A guia à vista é um documento fiscal utilizado para quitação de débitos de origem tributária e não-tributária, inscritos
ou não na Dívida Ativa do Município, em uma única parcela.
Para pagamento à vista está previsto a aplicação de 9% de desconto sobre o valor total do débito somente para os
seguintes lançamentos:
- Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
- Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo
- Imposto sobre Serviço lançamento por Ofício (ISS Ofício)
- Taxa de Fiscalização de Anúncio (TFA)
- Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF)
O valor total do débito é determinado pela somatória do valor principal devido atualizado monetariamente (corrigido
pela UFIC), de multa e juros, acrescido de encargos financeiros, se houver.
Em caso de débito em fase de cobrança judicial, ao valor da dívida serão acrescidas custas processuais, sendo elas:
- Honorários advocatícios que correspondem a 10% do valor total do débito;
- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) que corresponde a R$ 138,05 para débitos com valor até R$ 6.902,50. Acima desse valor, será cobrado 2% do total devido;
- Emolumentos no valor de R$ 27,18 por processo judicial.
Procedimentos
A guia à vista para pagamento de débitos pode ser obtida nos canais de Atendimento Tributário Porta Aberta tendo em posses informações e documentos necessários.
As guias referentes às custas processuais deverão ser pagas juntamente com a guia referente ao débito.
O pagamento poderá ser efetuado em qualquer banco conveniado com a Prefeitura dentro do vencimento estipulado. Acesse aqui a relação de bancos.
Documentos necessários
A documentação exigida depende do tipo de dívida:
a) IPTU:
- Código cartográfico ou endereço do imóvel presente no carnê.
b) ISSQN e Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA):
- Inscrição municipal (pessoa física ou jurídica) presente no DIC e/ou o número do CPF ou CNPJ;
- Para inscrição municipal em nome de pessoa jurídica – apresentar as vias originais: Contrato Social ou documento equivalente, inclusive alterações posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes; Documento de Identidade (RG) e CPF originais (da pessoa que solicitará a guia de pagamento) com poderes de representação da sociedade;
- Quando a guia não for solicitada pelo(s) responsável(is) da inscrição municipal: procuração pública ou particular original. Se a procuração for particular, será necessário apresentar cópia(s) do RG e CPF para a conferência da assinatura do(s) responsável(is). Caso a assinatura aposta à procuração não confira, será necessário o reconhecimento de firma.
c) Auto de Infração aplicado pelas demais Secretarias e Órgãos Municipais:
- Número do CPF ou CNPJ;
- Para auto de infração em nome de pessoa jurídica – apresentar as vias originais: Contrato Social ou documento equivalente, inclusive alterações posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes; Documento de Identidade (RG) e CPF originais (da pessoa que solicitará a guia de pagamento) com poderes de representação da sociedade;
- Quando a guia não for solicitada pelo(s) responsável(is) do auto de infração: procuração pública ou particular original. Se a procuração for particular, será necessário apresentar cópia(s) do RG e CPF para a conferência da assinatura do(s) responsável(is). Caso a assinatura aposta à procuração não confira, será necessário o reconhecimento de firma.
Precisando de um modelo de procuração? Clique aqui e acesse nosso formulário. |
Onde obter o serviço
Em todas as Unidades de Atendimento Porta Aberta (após o providenciar o agendamento do atendimento) e no Serviço de Atendimento ao Contribuinte – SAC.
Clique aqui e verifique os locais e horários de atendimento.
Trata-se da negociação dos débitos de origem tributária e não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em que o pagamento será dividido em parcelas.
O montante a ser negociado é determinado pela somatória do valor principal devido, atualizado monetariamente (corrigido pela UFIC), acrescido de multas, juros de mora e encargos financeiros (se houver).
Os débitos podem ser parcelados em até 120 meses, sendo R$ 36,16 (10 UFIC) o valor mínimo da parcela para débitos em nome de pessoa física e R$ 542,42 (150 UFIC) para pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica.
A data de pagamento da primeira parcela será fixada pelo contribuinte em até 5 dias corridos da formalização do Termo de Acordo.
Em caso de débito em fase de cobrança judicial, ao valor da dívida serão acrescidas custas processuais, sendo elas:
- Honorários advocatícios que correspondem a 10% do valor total do débito;
- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) que corresponde a R$ 138,05 para débitos com valor até R$ 6.902,50. Acima desse valor, será cobrado 2% do total devido;
- Emolumentos no valor de R$ 27,18 por processo judicial.
O atraso no pagamento das parcelas acarretará no acréscimo moratório (multa) de 1% ao mês.
Procedimento
O parcelamento de débitos pode ser realizado presencialmente nas Unidades de Atendimento Porta Aberta (após o providenciar o agendamento do atendimento), tendo em posse as informações e documentos necessários.
O pagamento das parcelas pode ser efetuado em qualquer banco conveniado com a Prefeitura e nas casas lotéricas (somente de Campinas) dentro do vencimento estipulado. Após o vencimento, somente nas agências bancárias conveniadas de Campinas.
Acesse aqui a relação de bancos.
Saiba mais sobre a UFIC aqui.
Quer pagar seus débitos sem enfrentar filas de banco ou casa lotérica?
É simples. Procure sua agência bancária e autorize o débito automático do parcelamento em sua conta corrente.
A solicitação de débito em conta evita o atraso do pagamento e o extravio do carnê, além de ajudar na preservação do meio ambiente pela diminuição do desperdício de papel.
A autorização do débito em conta deve ser efetuada até o pagamento da 3ª parcela do acordo e, no mínimo, 10 dias antes da data de vencimento da parcela a ser debitada.-Pague seus impostos em dia e com comodidade!
Ao negociar seus débitos, avise ao atendente sobre sua opção pelo pagamento por débito automático. |
Documentos necessários
A documentação exigida depende do tipo de dívida:
a) IPTU:
- Código cartográfico ou endereço do imóvel presente no carnê;
- Documento de Identidade (RG) e CPF originais (da pessoa que solicitar o parcelamento);
- Quando o parcelamento não for solicitado pelo(s) responsável(is) do imóvel: via original e cópia da procuração
pública ou particular. Se a procuração for particular, será necessário apresentar cópia(s) do documento de
identidade (RG) e CPF para a conferência da assinatura do(s) responsável(is). Caso a assinatura não seja semelhante ao apresentado,
será solicitado o reconhecimento de firma;
- Em se tratando de solicitação em nome de espólio (pessoa falecida), apresentar cópia da certidão de óbito e também da nomeação de inventariante.
- Para imóvel em nome de pessoa jurídica: via original e cópia do Contrato Social ou documento equivalente, inclusive
alterações posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes; Documento de Identidade (RG) e CPF originais da
pessoa que solicitará o parcelamento com poderes de representação da sociedade.
- Caso o cadastro do imóvel esteja desatualizado: via original do documento que comprove a aquisição do imóvel como
matrícula atualizada, escritura registrada em cartório, contrato de financiamento ou outro documento oficial. (Para mais informações
sobre atualização cadastral acesse aqui ).
b) ISSQN e Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA):
- Inscrição municipal presente no DIC e/ou o número do CPF ou CNPJ;
- Documento de Identidade (RG) e CPF originais (da pessoa que solicitar o parcelamento);
- Quando o parcelamento não for solicitado pelo(s) responsável(is) da inscrição municipal: via original da procuração pública ou particular. Se a procuração for particular, será necessário apresentar cópia(s) do documento de identidade (RG) e CPF para a conferência da assinatura do(s) responsável(is). Caso a assinatura não seja semelhante ao apresentado, será solicitado o reconhecimento de firma;
- Para inscrição municipal em nome de pessoa jurídica: via original e cópia do Contrato Social ou documento equivalente, inclusive alterações posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes; Documento de Identidade (RG) e CPF originais da pessoa que solicitará o parcelamento com poderes de representação da sociedade.
c) Auto de Infração aplicado pelas demais Secretarias e PROCON:
- Documento de Identidade (RG) e CPF originais (da pessoa que solicitar o parcelamento);
- Quando o parcelamento não for solicitado pelo(s) responsável(is) do auto de infração: via original da procuração pública ou particular. Se a procuração for particular, será necessário apresentar cópia(s) do documento de identidade (RG) e CPF para a conferência da assinatura do(s) responsável(is). Caso a assinatura não seja semelhante ao apresentado, será solicitado o reconhecimento de firma;
- Para auto de infração em nome de pessoa jurídica – apresentar as vias originais: Contrato Social ou documento equivalente, inclusive alterações posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes; Documento de Identidade (RG) e CPF originais da pessoa que solicitará o parcelamento com poderes de representação da sociedade.
Precisando de um modelo de procuração? Clique aqui e acesse nosso formulário. |
Antecipação de pagamento de parcelas a vencer
A dedução proporcional dos encargos financeiros deverá ser dada para os casos de antecipação do pagamento da parcela com mais de 30 dias.
Para usufruir da redução proporcional, é necessário procurar o setor de atendimento tributário Porta Aberta Unidade Paço.
Encargos Financeiros
Não serão cobrados os encargos financeiros nos parcelamentos efetuados entre 2 e 6 parcelas e sobre o valor da entrada quando ela for maior que o valor das demais parcelas do acordo.
Nos acordos efetuados entre 07 e 60 parcelas será embutida uma taxa de juros de 4% ao ano no valor a ser pago, conhecida como encargos financeiros.
Nos parcelamentos entre 61 e 120 parcelas serão cobrados 8% de juros ao ano.
Reparcelamento de débitos
O parcelamento será cancelado quando:
- For verificada a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não;
- Estiver vencida a última parcela do acordo e ainda houver parcela sem pagamento;
- Deixar de cumprir qualquer exigência da Lei Complementar 42/2013 e das normas regulamentadoras.
A rescisão do acordo implicará na inscrição do débito na Dívida Ativa ou mesmo o prosseguimento da Execução Fiscal (ação judicial), e, conforme o caso, a dívida será encaminhada para protesto.
Cancelado o acordo, o contribuinte poderá efetuar, por uma única vez, um novo parcelamento do valor residual. O valor residual abrange a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação própria de cada crédito, a partir da data da efetivação do acordo rompido.
Nos casos de débitos gerado por meio de execução fiscal, será admitido novo parcelamento do valor residual, por uma única vez, desde que o acordo rompido tenha sido efetuado a partir de 1º de janeiro de 2014.
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento de qualquer outro débito desde que não exista, em seu nome, parcelamento em atraso.
Onde obter o serviço
Em todas as Unidades de Atendimento Porta Aberta (após o providenciar o agendamento do atendimento) e no Serviço de Atendimento ao Contribuinte – SAC.
Clique aqui e verifique os locais e horários de atendimento.