| População / Population | Fonte / Source | ||
|---|---|---|---|
| Campinas | 1.080.113 | 1,080,113 | IBGE 2010 |
| Região Metropolitana – RMC / Metropolitan Region – MRC | 2.797.137 | 2.797.137 | |
| Estado de São Paulo / State of Sao Paulo | 41.262.199 | 41.262.199 | |
| Brasil / Brazil | 190.755.799 | 190.755.799 | |
| Empresas Industriais e Comerciais / Industrial and Commercial Enterprises | 61.560 | 61,560 | Ano 2008 |
| Frota de Veículos / Car fleet | 695.852 | 695,852 | DENATRAN 2010 |
| Domicílios / Households | 280.847 | 280,847 | IBGE 2010 |
| Distância da Capital (São Paulo) / Distance from Capital (Sao Paulo) | 96 km | 96 km | |
| Área / Area | |||
| Perímetro Urbano / Urban perimeter | 388,9 km² | 388,9 km² | |
| Área Rural / Rural Area | 407,5 km² | 407,5 km² | |
| Total / Total | 796,4 km² | 796,4 km² | |
| PIB per capita / GDP per capita | R$ 34.709,33 | US$ 20,858.93 | 1 - Estimativa da Associação Comercial e Industrial de Campinas – ACIC; 2 - Câmbio comercial para compra de 30/12/2010 (1 US$ = R$ 1,664). |
| PIB (bilhões) / GDP (billions) | 1 - Estimativa da Associação Comercial e Industrial de Campinas – ACIC; 2 - Câmbio comercial para compra de 30/12/2010 (1 US$ = R$ 1,664). |
||
| Campinas | R$ 37,490 | US$ 22.530 | |
| Região Metropolitana – RMC / Metropolitan Region – MRC | R$ 98,135 | US$ 58.975 | |
| Estado de São Paulo / Sao Paulo State | R$ 1.212,911 | US$ 728.913 | |
| Brasil / Brazil | R$ 3.675,488 | US$ 2,208.827 | |
| Aeroportos em Campinas / Airports in Campinas | |||
| Internacional de passageiros e cargas / International for passengers and cargo | Viracopos | Viracopos | |
| Regional Estadual / State Regional Airport | Campo dos Amarais | Campo dos Amarais | |
Porque Campinas tem localização privilegiada e disponibiliza toda a infra-estrutura que uma cidade pode oferecer aos empresários:
Veja maiores detalhes em:
Campinas oferece hoje cinco leis de incentivos fiscais:
Secretaria Municipal de FinançasFone: 055 (19) 2116-0315 Porta Aberta Empresarial Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais - CAIF |
Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e TurismoFone: 055 (19) 2116-0716 |
Secretaria Municipal de Cooperação InternacionalFone: 055 (19) 2116-0860 |
instalados ou que venham a se instalar no Município de Campinas, que apresentarem projetos de investimento, de expansão de receitas de vendas de bens e serviços.
Há aumento de incentivos quando houver aumento de bens e serviços adquiridos de empresas situadas dentro do próprio município.
A Lei Municipal nº 12.928/07, denominada Lei Compre Campinas, dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a:
Instalados ou que venham a se instalar no Município de Campinas, que apresentarem projetos de investimento, de expansão de receitas de vendas de bens e serviços. Há maior benefício quando houver aumento de aquisição de bens e serviços fornecidos por Campinas.
Os incentivos fiscais previstos pela Lei Compre Campinas serão concedidos pelo prazo máximo de 10 anos, contados da aprovação do projeto, na forma de créditos para fins tributários, nos montantes abaixo:
Além desses, serão concedidos créditos para fins tributários adicionais de até 10% calculados sobre o total dos créditos apurados acima, nas situações em que for:
O total deste incentivo fiscal adicional está limitado ao máximo de 2.000.000 (dois milhões) de UFICs ao ano.
O incentivo fiscal será calculado anualmente e a concessão do benefício será feita a partir do mês seguinte a de publicação oficial e definitiva do índice de participação do município no produto da arrecadação do ICMS.
Aprovado o projeto, os incentivos serão concedidos na forma de moratória, cujo prazo máximo será de 36 meses, formalizada exclusivamente para:
Os créditos para fins tributários serão concedidos após a empresa completar um ano de operação ou de expansão, e poderão ser utilizados em até 24 meses contados da concessão do incentivo.
A utilização dos créditos para fins tributários concedidos deverá ser solicitada pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças e será efetuada na seguinte ordem:
I – Através de compensação, na seguinte ordem de preferência:
Além dessa ordem de preferência, também deverá ser obedecida a sequência prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (CTN):
II - Através de transferência do crédito
Através de transferência do crédito para outros contribuintes, quando esgotadas as hipóteses acima e ainda restando saldo de créditos para fins tributários.
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida dispensa dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto de construção, reformas e ampliações do empreendimento, relativamente aos submetidos junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta.
Para requerer os incentivos fiscais previstos na Lei Municipal nº 12.928/07, a empresa deve cadastrar-se no Sistema Compre Campinas, via link abaixo, e preencher o formulário disponível, declarando o(s) projeto(s) de investimento a ser (em) implementado(s).
Deve ser preenchido 1 (um) formulário por estabelecimento da empresa solicitante, que deverá ser transmitido eletronicamente via internet. Após a transmissão, imprimir o requerimento gerado pelo sistema e, munido da documentação descrita abaixo, ver os artigos 2º do Decreto nº 15.908/07 e 17 da Lei municipal 12.928/07, protocolá-lo no Protocolo Geral.
Clique aqui para cadastrar-se.
Principais DocumentosO requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças instruído com os seguintes documentos:
I - Qualificação da empresa
II – Qualificação do signatário
III – Regularidade fiscal
Certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeito de negativas do Município de Campinas;
IV - Projetos de Investimento
Projeto detalhado acompanhado de estudos técnicos e cronograma de implantação ou expansão.
Para maiores detalhes consulte a legislação.
Cadastramento
Para ter acesso ao formulário do Sistema Compre Campinas é preciso se cadastrar previamente, informando nome do usuário de acesso e senha.
| USUÁRIO E SENHA PESSOAL |
Não se esqueça de anotar o usuário e a senha pessoal, sem eles você não terá acesso ao sistema. |
Clique aqui para preencher o formulário.
Preenchimento
O formulário do Sistema Compre Campinas é totalmente eletrônico, e seus dados devem ser preenchidos diretamente na internet.
Durante o preenchimento do formulário, os dados informados são armazenados por etapa e podem ser salvos a qualquer momento para envio em data posterior.
Envio dos Dados
Depois de totalmente preenchido, o formulário deverá ser enviado via internet -basta clicar no botão enviar.
A partir desta fase, o formulário ficará disponível para consulta permitindo o acompanhamento do pedido e, se necessário, retificar alguma informação.
| NÚMEROS DO FORMULÁRIO E DO CPF DO REQUERENTE | Ao finalizar o processo de envio, anote os números do formulário e do CPF do signatário. Somente com eles será possível consultar o formulário e/ou fazer alteração de dados. |
Declaração Retificadora
A alteração de qualquer informação no formulário gerará declaração retificadora que, para surtir efeito, deverá ser igualmente transmitida via internet e posteriormente protocolizada.
Para os fins desta lei, considera-se:
I – Crédito para fins tributários: corresponde ao montante do benefício apurado com base no incremento da receita proveniente do projeto apresentado nos termos dos arts. 3º e 4º a ser concedido pela autoridade administrativa de acordo com os requisitos desta lei e das normas regulamentares;
II – Centro de Distribuição: unidade de empresa comercial ou industrial que tenha por objeto a concentração de mercadorias destinadas aos pontos de venda ou para entrega ao comprador final;
III – Unidade Logística de Serviços e Produtos: unidades que tenham por objeto concentração, planejamento ou distribuição de serviços, produtos ou mercadorias;
IV - Incremento do ISSQN: diferença apurada anualmente a partir do primeiro dia do mês declarado como termo inicial do investimento em relação à média mensal verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o disposto no § 1º do art. 6º; (Ver Instrução Normativa nº 04, de 12/09/2007 – SF);
V - Valor adicionado: corresponderá, para cada empresa industrial, centro de distribuição ou unidades logísticas de serviços e produtos, ao valor das mercadorias saídas, deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou amparada por qualquer outro incentivo fiscal; (Ver Instrução Normativa nº 04, de 12/09/2007 – SF);
VI - Valor adicionado projetado: valor adicionado, calculado preliminarmente pela CAIF com base nas projeções de receitas e despesas declaradas pela empresa no projeto de investimento, observando-se o disposto no art. 6º;
VII - Incremento do valor adicionado: valor resultante da diferença positiva apurada nos termos do inciso IV deste art. ante a média verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o disposto no § 1º do art. 6º;
VIII – Ano base: exercício fiscal, a partir do termo inicial do investimento e base para a apuração anual dos benefícios previstos no artigo 3º, desde que as demonstrações contábeis e fiscais estejam devidamente concluídas e registradas segundo as normas legais previstas para a atividade;
IX – Ano de apuração: exercício fiscal posterior ao ano base, em que se fará a apuração anual e definitiva dos benefícios referidos nos arts. 3º e 4º, observando-se o disposto no art. 6º;
X – Projeto de investimento:
XI – Expansão de receitas de vendas: declaração da empresa contendo a projeção do incremento das receitas de vendas em relação à média verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o disposto no § 1º do art. 6º.
Para maiores detalhes consulte a legislação específica, de incentivos fiscais concedidos na Compre Campinas, através dos links abaixo:
A Lei Municipal nº 12.471/06 permite a concessão de incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas e aos novos profissionais de serviço pessoal de nível superior que aqui se inscrevam.
Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de 6 anos, podendo ser ampliado por até igual período a pedido do interessado.
Para fazer jus as suas concessões de incentivos o requerente não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. Esta exigência também se aplica ao imóvel objeto do requerimento.
Os incentivos fiscais são determinados com base no tipo da atividade do empreendimento e na pontuação obtida pelo projeto do empreendimento, ao aplicar-se os dados projetados nas tabelas estabelecidas na Lei Municipal nº 12.471/06, podendo ser divididos em dois grupos de empreendimentos:
Redução de 25% a 100% do valor do IPTU, proporcional à área descrita no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou de expansão, cujo aumento de área total construída resulte de expansão.
O incentivo também será concedido às empresas que adquirirem ou locarem o imóvel para o respectivo empreendimento.
Considera-se projeto de viabilidade de implantação a proposta do contribuinte interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação.
A redução refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
Redução da alíquota do ISSQN para até 2%. Observar que para as empresas já instaladas em Campinas e que vierem a se expandir o incentivo será restrito ao incremento da receita com prestação de serviços tributáveis.
O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
Redução de 50% da base de cálculo do ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.
Para o gozo deste benefício solicitar a orientação da CAIF, tendo em vista que o pedido deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador.
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Compreende-se por loteamento industrial, o parcelamento do solo destinado a absorver atividades preponderantemente industriais, atividades comerciais e prestadoras de serviços complementares.
Considera-se condomínio industrial, a edificação ou o conjunto de edificações destinados ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares.
Isenção do IPTU, concedida a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido, nos seguintes termos:
A isenção refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
Isenção do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil (construção, ampliação, reforma ou demolição), desde que prestados no próprio local da obra.
Isenção da incidência do ITBI, limitadas a 2 hipóteses de incidência ou ao prazo de 8 anos, às operações de transmissão de imóveis destinados ou pertencentes a loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais.
Para o gozo deste benefício solicitar a orientação da CAIF, tendo em vista que o pedido deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador.
Taxas, Emolumentos e Preços Públicos
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Ficam isentos do ISSQN por 3 anos, os profissionais que atuem sob a forma de trabalho pessoal nível superior, com habilitação profissional obtida no máximo há 1 ano e que vierem a se inscrever no Cadastro Mobiliário Municipal.
O incentivo independe de requerimento do interessado, sendo concedido juntamente com a inscrição.
Esta isenção não se aplica aos profissionais autônomos, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade de profissionais.
Os incentivos fiscais deverão ser expressamente requeridos pelo interessado por meio do Protocolo Geral, em procedimento específico dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. Entretanto, é automático o incentivo para os novos profissionais de serviço pessoal (autônomo) de nível superior que terão o incentivo concedido no ato de sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
Relativamente ao ISSQN, a solicitação da concessão dos incentivos poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
O requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos:
Os requerentes contemplados com o incentivo, decorrido o prazo de 24 meses, contados a partir da data de início da concessão, terão 60 dias para comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria de Finanças.
A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos específicos de cada atividade:
Os documentos apresentados na prestação de contas devem ser referentes ao ano-base e aos 24 meses posteriores ao início da concessão do incentivo.
Para maiores detalhes consulte a legislação específica, de incentivos fiscais concedidos às empresas em geral, através dos links abaixo:
- Lei nº 12.471/06, de 10 de janeiro de 2006 - VERSÃO CONSOLIDADA (Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá Outras Providências)
- Lei Municipal nº 12.802, de 27 de dezembro de 2006 (Altera dispositivos da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá outras providências”)
- Decreto Municipal nº 16.647/09 (Regulamenta a Lei Municipal nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que "Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá outras Providências".)
É aquele em que a maior parte dos lotes/construção apresentados no projeto possuam características para uso industrial. Entende-se predominância a relação de 50% mais um. (ex. 11 lotes, 6 tem de ter características de uso industrial).
Os documentos estão relacionados no artigo 2º do Decreto Municipal 16.647/09. Todos os documentos devem ser protocolados no protocolo geral(Av. Anchieta, 200 – térreo – Centro – Campinas).
É a descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma de implantação ou expansão. Não há forma específica para ser apresentado. Mas nesse projeto a empresa deve apresentar uma estimativa do número de funcionários a serem contratados pelos próximos 6 anos, bem como o faturamento a ser gerado por igual período dividindo-se esse em venda de mercadoria, serviços com recolhimento de ISSQN em Campinas, serviços com recolhimento de ISSQN fora de Campinas e serviços de exportação. Também deve ser apresentado o valor adicionado produzido por empresas que produzam/comercializem mercadorias.
Corresponde ao valor das saídas de mercadorias e serviços, reduzido do valor das entradas de mercadorias e serviços, em cada exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou amparada por qualquer outro incentivo fiscal, quando relacionado com o ICMS, observados os detalhamentos em norma regulamentadora da legislação tributária estadual, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos dados transmitidos pela empresa à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Conforme a Lei Complementar Federal nº 63/90.
O incentivo concedido tem a vigência de 6 anos podendo ser prorrogado por igual período a pedido da empresa 90 dias antes do término do incentivo. Voltar
Corresponde ao exercício fiscal imediatamente anterior à instalação ou à ampliação, e são utilizados nos cálculos dos incrementos das tabelas I a III anexos à Lei .
A empresa apresentará no projeto de viabilidade a expectativa de receita para os próximos 6 anos, bem como o incremento de postos de trabalhos diretos para esse mesmo período. Se a empresa estava sediada ou possuía filial em Campinas no ano anterior ao pedido de incentivo, a sua base de dados de comparação será o faturamento e o número de funcionários desse ano anterior.
Exemplo 1: se no ano anterior a empresa faturou R$ 10 milhões e possuía 100 funcionários, o que ela vier a faturar e contratar além desses valores é que será utilizado para a pontuação da mesma. A redução de alíquota se dará somente acima do faturamento do ano anterior.
Exemplo 2: para uma empresa que não possuía sede ou filial em Campinas no ano anterior ao do pedido utilizará a base de faturamento e de funcionários com o valor de zero. Desta forma, todo valor faturado no Município de Campinas terá redução de alíquota conforme pontuação calculada e todo funcionário contratado será tido como novo posto de trabalho.
Durante a fruição do benefício, a empresa terá que, a cada dois anos, apresentar os documentos que comprovem o faturamento e a contratação de funcionários estimados no projeto de viabilidade, que aqui estamos denominando de Prestação de Contas.
Quando da Prestação de Contas, os dados coletados sobre o efetivamente realizado serão utilizados para cálculo da pontuação efetiva da empresa. Se a pontuação alcançada estiver além dos pontos obtidos na concessão, a empresa será restituída em relação à parte do incentivo não gozado. Se a pontuação alcançada estiver aquém dos pontos obtidos na concessão, a empresa terá que restituir a parte do incentivo gozado em excesso.
Os incentivos fiscais serão concedidos aos empreendimentos de base tecnológica instalados ou que vierem a se instalar no Município de Campinas que concentrem suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas e que prestarem um ou mais dos serviços relacionados abaixo. Estes itens correspondem ao estabelecido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nacional nº 116/03, repetida na Lei Municipal nº 12.392/05:
| Item lista de seviços | Descrição da atividade |
| 1.00 | Serviços de informática e congêneres |
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática |
| 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados |
| 2.00 | Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza |
| 30.00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química |
| 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres (não se enquadrando os serviços de edificação e eletrotécnica descritos em outros itens da Lista de Serviços) |
De modo geral, os incentivos concedidos são os seguintes:
Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de 6 anos, podendo ser ampliado por igual período, a pedido do interessado. No entanto, para fazer jus a sua concessão o requerente e os imóveis envolvidos no projeto não podem ter débito com os cofres públicos municipal, estadual e federal.
| CUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS |
Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente. |
Os incentivos fiscais, determinados a partir da pontuação estabelecida na legislação, serão concedidos nos seguintes termos:
Redução de 30% a 50% do valor do IPTU. O incentivo será concedido às empresas que sejam proprietárias ou locatárias do imóvel onde se desenvolve a atividade da pessoa jurídica a quem será concedido o incentivo.
O benefício será concedido a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da protocolização do pedido. A redução refere-se somente ao IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e de sinistro.
Redução da alíquota do ISSQN para até 2%. O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
Redução de 50% da base de cálculo do ITBI relativamente ao imóvel onde desenvolverem suas atividades, quando se verificarem as hipóteses de incidência.
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias.
Do benefício concedido, o contribuinte irá aproveitar imediatamente 50%. Para a outra metade será gerada outorga de crédito tributário para aproveitamento após aprovação pela autoridade competente, sendo vedada a transferência do direito do aproveitamento do crédito para outra entidade, ainda que do mesmo grupo.
O prazo para utilização dos créditos será de 24 meses após o reconhecimento deste direito. Na impossibilidade de aproveitamento dentro deste prazo, o contribuinte terá 05 (cinco) anos contados do término do referido período de 24 meses para seu aproveitamento.
Em caso de mudança de estabelecimento, o crédito em relação ao IPTU poderá ser aproveitado no novo imóvel em que a empresa se instalar.
Os incentivos fiscais deverão ser expressamente requeridos pelo interessado por meio do Protocolo Geral, em procedimento específico dirigido ao Secretário Municipal de Finanças. O requerimento somente poderá ser protocolizado acompanhado de toda documentação descrita abaixo, bem como dos formulários previstos na Instrução Normativa SMF nº 03/2011.
As solicitações de incentivo para o IPTU deverão ser protocolizadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto.
Para o ISSQN, a solicitação da concessão dos incentivos poderá ser protocolizada a qualquer tempo.
O requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos:
Para maiores detalhes consulte a legislação.
Os requerentes contemplados com o incentivo , decorrido o prazo de 24 meses, contados a partir da data de início da concessão, terão 30 dias para comprovar a continuidade de seu enquadramento nas condições originais ou solicitar reenquadramento em novas condições.
A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter os documentos específicos de cada atividade e outros constantes em notificação regularmente expedida pela CAIF.
O crédito a aproveitar deverá ser solicitado pela empresa, em procedimento específico, até 30 dias após completar cada ciclo de 24 meses de fruição do benefício, sendo vedada a transferência do direito do aproveitamento do crédito para outra entidade, ainda que do mesmo grupo.
Em caso de mudança de estabelecimento, o aproveitamento de crédito em relação ao IPTU poderá ser transferido ao novo imóvel em que a empresa se instalar, devendo ser apresentado os seguintes documentos:
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que tenham vínculo de P&D com a UNICAMP.
Endereço: Cidade Universitária “Zeferino Vaz” - 13083-970 – Campinas-SP
Responsável: Iara Regina da Silva Ferreira
iara@inova.unicamp.br
www.inova.unicamp.br
Fone: 3521-2604
Diretor Executivo: Roberto de Alencar Lotufo
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam alta tecnologia ou P&D
Administrados pela CIATEC - Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas
Endereços:
CIATEC - Rua Lauro Vannucci, 1020 - Fazenda Santa Cândida - Campinas, 13087-548
PARQUE I - Rodovia Dom Pedro I (SP 65), km 104
PARQUE II – Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira de Barros
Campinas – Mogi Mirim (SP 340), km 118,5
Responsável: Décio Sirbone Júnior
info@ciatec.org.br
www.ciatec.org.br
Fone: 19 3756-5433 / 3756-5440
Presidente: Luiz Carlos Rocha Gaspar
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam alta tecnologia ou P&D
Rodovia Campinas Mogi Mirim km 118,5 -Campinas – SP
Responsável: Rodolpho Franca Hunger
rshunger@cpqd.com.br
www.cpqd.com.br
Fone: 19 3705-6986 e 0800 7022773
Presidente: Helio Marcos Machado Graciosa
Aplicável para empreendimentos produtores ou prestadores de serviços que envolvam P&D em tecnologia da informação
Rod. D.Pedro I (SP-65), km 143,6 cep 13082-120 - Campinas-SP
Responsável: Carlos Alberto dos Santos Passos
carlos.passos@cti.gov.br
www.cti.gov.br
Fone: 19 3346-6118
Diretor Geral: Victor Mammana
Modelos dos formulários para instrução do processo de pedido de concessão de incentivos fiscais concedidos às entidade de base tecnológica, de acordo com a Instrução Normativa SMF nº 03/2011:
Para maiores detalhes consulte a legislação específica de incentivos fiscais concedidos às empresas de base tecnológica através dos links abaixo:
Instituições de ensino superior contribuintes do ISSQN e estabelecidos em Campinas que se interessem em conceder bolsas de estudos para estudantes de baixa renda residentes do Município.
Aplica-se para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
São duas as contrapartidas para a instituição:
A Lei Municipal nº 13.470/08, que instituiu o Programa de Inclusão Social pelo Ensino Superior - PROCAMPIS, está sendo tratada como de benefício fiscal por implicar na redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 5% para 2%, para as instituições privadas de ensino superior estabelecidas em Campinas, contribuintes do ISSQN e a moratória parcial do ISSQN devido nos dois primeiros anos de adesão.
Para aderir ao PROCAMPIS, por até 10 (dez) anos a instituição de ensino superior deve protocolar o seu pedido, devidamente instruído, via requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças no Protocolo Geral, ver o item sobre procedimento.
Após a homologação do pedido, a instituição de ensino deve conceder, no mínimo, o equivalente a uma bolsa integral para cada 42 (quarenta e dois) estudantes regularmente pagantes.
Esta relação aplica às turmas iniciais de cada curso e turno, considerando-se os ingressantes no 1° (primeiro) semestre letivo. Gradativamente, a cada período letivo, serão incorporados os estudantes ingressantes nas séries iniciais seqüenciais, até atingir a proporção estabelecida para o conjunto dos estudantes.
Das bolsas concedidas, no mínimo 40% (quarenta por cento) devem ser integrais, facultando-se à instituição, a seu critério, definir a distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais, dentro do estabelecido na legislação do PROCAMPIS.
Todos os alunos, inclusive os beneficiários do PROCAMPIS, serão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição de ensino concedente.
A moratória do ISSQN é concedida a partir da implantação do PROCAMPIS na forma abaixo:
I – no primeiro ano, o equivalente a 1% (hum por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica;
II – no segundo ano, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica.
O valor do imposto suspenso por moratória será atualizado monetariamente e recolhido aos cofres públicos do quarto ao décimo ano da implantação do projeto. A desvinculação do PROCAMPIS antecipa o prazo estabelecido no § 1º deste artigo para a data da desvinculação.
Findo o período de 10 (dez) anos de vigência da adesão ao PROCAMPIS, a instituição poderá solicitar a prorrogação do benefício por igual período, mediante requerimento específico dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Finanças.
O pedido de adesão pela instituição privada de ensino superior é feito com o preenchimento e protocolo no Protocolo Geral do Termo de Adesão ao PROCAMPIS – TAP,anexo I do Decreto nº 16.516/08, atendendo às normas gerais para o Processo Administrativo Tributário dispostas na Lei Municipal 13.104/07, e acompanhado dos documentos citados no seu art. 2º, resumido abaixo:
No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um estabelecimento em Campinas, poderá ser protocolado o pedido de adesão em um só documento o qual deverá conter todas as informações individualizadas por estabelecimento, segundo o número de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
O TAP, integrado pelos formulários anexos ao Decreto, deverá ser preenchido, no que couber, e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – estatutos da instituição e registro no MEC da instituição mantenedora;
II – ata de nomeação da diretoria atual;
III – cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome da instituição mantenedora;
IV – original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a instituição junto à Administração Pública Municipal de Campinas, se for o caso;
V – demonstrativo da receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre do exercício, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.470/08, por estabelecimento de ensino;
VI – cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome do estabelecimento;
VII – original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar o estabelecimento perante a administração pública municipal, se for o caso;
VIII – relação de cursos oferecidos pelo estabelecimento com o respectivo número de vagas;
IX – previsão do valor correspondente às bolsas a serem concedidas pelo estabelecimento por meio do PROCAMPIS e do faturamento bruto total de todos os cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, nos dois primeiros exercícios de vigência da adesão.
Complementarmente,a instituição de ensino superior que aderir ao PROCAMPIS:
I – não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município;
II – deve manter atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
III – deve recolher o ISSQN regularmente, no prazo previsto na legislação específica do imposto.
A instituição de ensino superior que deixar de atender estas disposições será desvinculada do PROCAMPIS, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para a Municipalidade.
A Lei do PROCAMPIS criou o Comitê Gestor que tem por atribuições analisar preliminarmente a proposta de adesão ao PROCAMPIS, se admissível, preparar o processo administrativo para decisão do Secretário Municipal de Finanças e acompanhar o desenvolvimento do Programa.
O funcionamento do Comitê Gestor está disposto no Decreto nº 16.516/08.
São prevista bolsas exclusivamente para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Deverão ser fornecidas no mínimo 40% (quarenta por cento) de Bolsas Integrais, facultado à instituição definir a distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação do PROCAMPIS.
Os beneficiários da bolsa devem ser aprovados em vestibular único ou processo seletivo continuado realizado pela Instituição de Ensino Superior, nas condições que estabelecer o edital tornado público, e selecionados pelos critérios sócio-econômicos estabelecidos pelo PROCAMPIS.
A documentação a ser apresentada pelo estudante, a qual ficará arquivada na instituição para apresentação à Administração Municipal, é composta no mínimo de:
Para fins de manutenção da bolsa de estudo no semestre seguinte o estudante bolsista deverá atender às exigências legais quanto ao seu desempenho acadêmico, assegurada a sua manutenção pela condição sócio-econômica comprovada no ingresso.
O estudante é o responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo civil e criminalmente pela inexatidão dessas informações, e está obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de mudança de residência para outro Município.
I – Bolsas de estudo para candidatos em geral
As bolsas de estudo serão concedidas a estudantes brasileiros residentes no Município de Campinas há pelo menos 3 (três) anos, não portadores de diploma de curso superior, que:
A verificação sócio-econômica do bolsista é feita pela própria instituição de ensino concedente da bolsa de estudo.
O percentual das bolsas de estudo é variável conforme disposto a seguir:
Devem ser concedidas no mínimo 40% de bolsas integrais.
Entende-se como renda familiar mensal per capita, o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses componentes.
II – Bolsas de estudo para servidores da Prefeitura de Campinas
Em caráter excepcional e a critério de cada instituição, as vagas de bolsas remanescentes para candidatos em geral poderão ser atribuídas a servidores da Administração Municipal Direta, preferencialmente professores, que atendam aos respectivos requisitos do PROCAMPIS.
Neste caso deve ser comprovado que o candidato é ser servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, preferencialmente professor da Rede Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas.
O servidor tem direito a bolsas parciais entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), desde que a renda familiar mensal per capita não seja superior a 6,5 (seis e meio) salários – mínimos.
Entende-se como renda familiar mensal per capita, o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses componentes.
A adesão das instituições de ensino superior poderá ser feita a qualquer momento, desde que sejam cumpridas as condições previstas na legislação municipal, que são:
Conforme o art. 13 do Decreto nº 16.516/08, para fazer jus à manutenção dos incentivos fiscais, a instituição de ensino deverá apresentar semestralmente:
I – com relação ao aluno beneficiado, além do disposto no artigo 16 da Lei 13.470/08:
II – informações sobre os valores das semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, por curso, com anotações dos descontos que forem praticados;
III – receita auferida com os cursos de graduação e dos cursos seqüenciais de formação específica no respectivo período letivo.
IV – demonstrativo da previsão da receita a ser obtida com estudantes regularmente pagantes no período letivo subseqüente, a qual deverá compor o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas no referido período, observados:
Os demonstrativos solicitados deverão ser apresentados separadamente por curso/turno/série de cada estabelecimento de ensino, correspondendo a uma única inscrição mobiliária, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto.
Os estudantes interessados pelas bolsas do PROCAMPIS devem dirigir-se à instituição de ensino que aderiu ao PROCAMPIS de seu interesse com a documentação necessária, acompanhada do Questionário Socioeconômico preenchido.
Apresenta-se a seguir as instituições de ensino aderiram ao PROCAMPIS.
| ANHANGUERA | 0800 941 4444 |
| FACAMP | 0800 770 7872 |
| IBTA | 0800 723 1818 |
| METROCAMP | 0800 723 1818 |
| SÃO LEOPOLDO MANDIC | 0800 941 7941 |
:: Termo de Adesão ao Procampis - Mantenedora
:: Termo de Adesão ao Procampis - Unidade (formulário 1)
:: Termo de Adesão ao Procampis - Unidade (formulário 2)
Para maiores detalhes consulte a legislação específica do PROCAMPIS através dos links abaixo:
Empresas de hotelaria que se enquadrem como: empresas de hospedagem em hotéis, hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service estabelecidos em Campinas.
A Lei nº 13.484/08 instituiu a contribuição ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal – FATUR. Este Fundo, que foi criado pela Lei nº 7.738/93, é vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo.
A contribuição destina-se:
A empresa de hotelaria que aderir à Lei nº 13.484/08 terá, por 03 (três) anos, renováveis uma vez por igual período, a redução de alíquota do ISSQN para 3% (três por cento) pelos serviços prestados nessa atividade. Esta alíquota pode ser reduzida para 2% (dois por cento), se na assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo – TAFT ficar demonstrado, mediante critérios estabelecidos no regulamento, Decreto nº 16.611/09, que durante o período em que vigorar o benefício haverá a criação de novos postos de trabalho.
A adesão se processará pela assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo – TAFT, pelo qual a empresa se compromete a depositar no Fundo até o décimo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço o valor de 2% (dois por cento) de sua receita bruta mensal com os serviços de hospedagem mencionados no artigo 1º da Lei nº 13.484/08.
As contribuições ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, serão utilizadas exclusivamente para as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 7.738/93 e outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.
O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo por Presidente Executivo o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Para obter e manter o benefício fiscal, a empresa de hotelaria não deve ter débito de qualquer natureza para com o Município de Campinas.
Esta Lei prevê a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por um período de 3 anos, renováveis uma vez por igual período, de 5% para 3%. Esse percentual pode chegar a 2% caso o empreendimento gere novos postos de trabalho.
Publicada a aprovação da adesão, a empresa de hotelaria recolherá a diferença entre o percentual recolhido atualmente e o que a empresa passará a recolher de ISSQN no Fundo de Apoio ao Turismo Municipal.
As contribuições ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal revertem-se em benefícios às empresas de hotelaria em decorrência de serem utilizadas para as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 7.738/93 , a seguir transcrito:
Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
- desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades e eventos turísticos no município;
- promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras, exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas comemorativas;
...
e outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.
O pedido de adesão à Lei nº 13.484/08 se dá pela assinatura e protocolo do Termo de Adesão ao Fundo de Turismo – TAFT.
O TAFT contém as obrigações a serem assumidas pela empresa de hotelaria, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto nº 16.611/09, e deverá ser protocolizado via Protocolo Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
A falta de quaisquer documentos quando da protocolização do TAFT implicará em sua recusa e arquivamento.
O pedido de adesão pode ser requerido a qualquer tempo, produzindo seus efeitos a partir do mês subseqüente ao da data da publicação do despacho do Secretário de Finanças que conceder, de ofício, a redução da alíquota do ISSQN.
Para maiores detalhes consulte a legislação específica, de incentivos fiscais concedidos às empresas de hotelaria, através dos links abaixo:
Avenida Anchieta, nº 200 – Campinas - SP – CEP: 13015-904 — PABX: (19) 2116-0555 — CNPJ 51.885.242/0001-40
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