Senhor(a) Contribuinte,
As solicitações referentes ao IPTU, Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e ITBI deverão ser feitas obrigatoriamente através do Requerimento Único e do anexo específico para cada assunto, nos termos da IN SMR nº 011/2012. Verifique atentamente os prazos de utilização e protocolização dos requerimentos, de acordo com os assuntos específicos.
Senhor(a) Contribuinte,
As solicitações referentes ao IPTU, Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e ITBI deverão ser feitas obrigatoriamente através do Requerimento Único e do anexo específico para cada assunto, nos termos da IN SMR nº 011/2012 . Verifique atentamente os prazos de utilização e protocolização dos requerimentos, de acordo com os assuntos específicos.
Senhor(a) Contribuinte,
As solicitações referentes ao IPTU, Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e ITBI deverão ser feitas obrigatoriamente através do Requerimento Único e do anexo específico para cada assunto, nos termos da IN SMR nº 011/2012 . Verifique atentamente os prazos de utilização e protocolização dos requerimentos, de acordo com os assuntos específicos.
Clique aqui para acessar o formulário de revisão
IMPORTANTE:
Preencher também a DAC nos casos de imóvel com área construída e o assunto a ser impugnado tratar-se de:
Senhor(a) Contribuinte,
As solicitações referentes ao IPTU, Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e ITBI deverão ser feitas obrigatoriamente através do Requerimento Único e do anexo específico para cada assunto, nos termos da IN SMR nº 011/2012 . Verifique atentamente os prazos de utilização e protocolização dos requerimentos, de acordo com os assuntos específicos.
Senhor(a) Contribuinte,
As solicitações referentes ao IPTU, Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, Taxa de Combate e Prevenção de Sinistros e deverão ser feitas obrigatoriamente através do Requerimento Único e do anexo específico para cada assunto, nos termos da IN SMR nº 011/2012. Verifique atentamente os prazos de utilização e protocolização dos requerimentos, de acordo com os assuntos específicos.
Senhor(a) Contribuinte,
As solicitações referentes ao ITBI deverão ser feitas obrigatoriamente através do Requerimento específico para cada assunto, nos termos da IN DRI/SMF nº 001/2020 e IN SMF nº 003/2020 . Verifique atentamente os prazos de utilização e protocolização dos requerimentos, de acordo com os assuntos específicos.
IMPORTANTE |
Escolha na listagem abaixo o assunto desejado.
O Requerimento deverá ser preenchido exclusivamente de forma eletrônica. Sugerimos que seja feito o download do formulário a ser preenchido, tendo em vista que os formulários possuem diversos campos e que os dados preenchidos não são salvos automaticamente.
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Isenção de ITBI – Imóvel adquirido do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida
Isenção de ITBI – Imóvel adquirido da Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB Campinas)
IMPORTANTE |
PARA IMÓVEL ADQUIRIDO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) OU DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF); OU DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB CAMPINAS); OU DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) NÃO HÁ A NECESSIDADE DE REQUERER A ISENÇÃO DE ITBI SE POSSUIR: - Declaração do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou da Caixa Econômica Federal (CEF), ou da COHAB Campinas; ou da CDHU, atestando que se trata de primeira transmissão a beneficiário originário do programa habitacional popular; e que o(s) adquirente(s) esteja(m) devidamente inscritos no Cadastro de Interesse em Moradia-CIM da Secretaria Municipal de Habitação-SEHAB. - Instrumento hábil de transmissão, atestando que se trata de primeira transmissão a beneficiário originário do programa habitacional popular; e que o(s) adquirente(s) esteja(m) devidamente inscritos no Cadastro de Interesse em Moradia-CIM da Secretaria Municipal de Habitação-SEHAB. Nesses casos, basta levar a documentação ao Tabelião de Notas para a lavratura da escritura, ou, se o instrumento tiver força de escritura pública levar a documentação ao Cartório de Registro de Imóveis. (NOS TERMOS DO §3º DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 12.391/2005, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/2017, E IN DRI/SMF Nº 007/2017 – DOM 27/12/2017)
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Não Incidência de ITBI – Integralização de Capital Social
Não Incidência de ITBI – Cisão/ Incorporação de Pessoa Jurídica
Não Incidência de ITBI – Fusão de Pessoas Jurídicas
Não Incidência de ITBI – Retrovenda, Retrocessão, Pacto de Melhor Comprador
IMPORTANTE |
Para os demais casos de Não Incidência/ Imunidade de ITBI, clique no link abaixo: http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/imunidade-tributaria.php |
Requerimento – Verificação da Condição Resolutória – 3 anos seguintes
IMPORTANTE |
É o Requerimento específico para apurar se as receitas da empresa adquirente dos bens imóveis não ultrapassaram 50% (cinquenta por cento) com operações de compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, no período de 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à data de aquisição do bem; ou no período dos 3 anos subsequentes à data de aquisição do bem.
O requerimento da Verificação da Condição Resolutória de ITBI deve ser apresentado à Administração Tributária nos casos de:
- Integralização de Capital Social; e
- Cisão Parcial/ Incorporação Parcial de Pessoa Jurídica (Não se extinguindo a sociedade cindida/ incorporada).
Período a ser analisado:
- 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à data de aquisição do bem: Se a pessoa jurídica adquirente iniciou suas atividades mais de 2 (dois) anos antes da data de aquisição dos bens;
ou
- 3 anos subsequentes à data de aquisição do bem: Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes da data de aquisição dos bens;
Obs. 2: Caso mais de 50% (cinquenta por cento) das Receitas da Pessoa Jurídica adquirente dos bens imóveis sejam provenientes de Transações de venda de imóveis ou direitos relativos; Locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, recolha o ITBI, atualizado desde a aquisição, conforme instruções obtidas no link abaixo: www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/itbi/itbi-recolhimento.php
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Requerimento – Impugnação de Lançamento de ITBI
IMPORTANTE |
Para que o requerimento IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ITBI seja analisado, devem estar atendidas as seguintes formalidades legais: - Tempestividade: protocolizar o requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da exigência, conforme art. 34 da Lei Municipal nº 13.104/2007, publicada no DOM de 18 de outubro de 2007; - Qualificação/Representatividade: Ver relação de documentos no requerimento, conforme Instrução Normativa SMF nº 005/2017, publicada no DOM de 11 de dezembro de 2017; - Objeto do requerimento: descrever o requerimento de forma clara e lógica, possibilitando o seu entendimento, mencionando os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir; - Um requerimento para cada documento de formalização do crédito tributário: apresentar um requerimento para cada Auto de Infração e Imposição de Multa-AIIM ou Guia Eletrônica de Recolhimento (GER), conforme art. 35 da Lei Municipal nº 13.104/2007, publicada no DOM de 18 de outubro de 2007.
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Requerimento – Recurso Voluntário de ITBI
Declaração – Desistência de Recurso Voluntário de ITBI
IMPORTANTE |
O Recurso Voluntário poderá ser interposto em face de Decisão de Primeira Instância Administrativa, proferida em processo administrativo tributário, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, objetivando reformá-la total ou parcialmente, que verse sobre as seguintes matérias: I - Impugnação ao lançamento tributário; II - Lançamento relativo à imposição de penalidades por descumprimento de obrigação tributária; III - Isenção; IV - Reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência; O Recurso Voluntário será formulado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao órgão julgador de segunda instância. (Lei Municipal nº 13.104/2007, art. 76, publicada no DOM de 18/10/2007.)
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IMPORTANTE |
O Pedido de Reconsideração é cabível quando a Decisão de Primeira Instância não conheceu do pedido, nos termos do artigo 83 da Lei Municipal nº 13.104/2007, publicada no DOM de 18/10/2007, nas seguintes hipóteses: I - Quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa; II - Quando interposto por quem não seja legitimado; III - Quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil, nos termos das normas regulamentadoras; IV - Quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido; V - Contra mais de uma decisão de primeira instância na mesma peça recursal, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo; VI - Quando não apresentar os motivos de fato e de direito; VII - quando, no caso de impugnação, não tiverem sido apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, conforme art. 35 da Lei Municipal nº 13.104/2007.
O Pedido de Reconsideração deve versar exclusivamente sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento, à mesma autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 83 da Lei Municipal nº 13.104/2007, publicada no DOM de 18/10/2007.
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IMPORTANTE |
É o documento que certifica o valor de Referência atribuído pela Prefeitura para fins de cálculo do ITBI e Registro no Cartório de Registro de Imóveis. Deve ser requerido se o imóvel transmitido for urbano e não possuir lançamento individualizado de IPTU (Não possui código cartográfico individualizado). (Conforme art. 9º, §§1º e 5º, da Lei Municipal nº 12.391/2005, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 180/2017, publicada no DOM de 11/10/2017; e IN 002/2013 publicada no DOM de 16/07/2013) |
Este formulário é de uso exclusivo para os assuntos de caráter tributário, conferindo ao procurador representar o respectivo outorgante apenas perante a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas.
Por meio deste formulário, o requerente informa e solicita a restituição ou compensação do crédito em razão de: valores pagos indevidamente; em duplicidade; ou a maior.
Quem deve requerer é o contribuinte responsável na data do pagamento.
Por meio deste formulário, o requerente informa que efetuou o depósito administrativo e que pretende utilizar a respectiva quantia paga para quitar ou reduzir o tributo.
Depósito administrativo é a forma de pagamento estipulada nos casos em que existe um processo relativo à revisão/impugnação de tributo ainda sem decisão. Seu recolhimento não é obrigatório.
Caso tenha dúvidas sobre depósito administrativo, clique aqui.
Avenida Anchieta, nº 200 – Campinas - SP – CEP: 13015-904 — PABX: (19) 2116-0555 — CNPJ 51.885.242/0001-40
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ATENDIMENTO PRESENCIAL
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Considerando as medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), INFORMAMOS que o Atendimento Tributário da Secretaria de Finanças está aberto com a capacidade de atendimento reduzida de acordo com a fase estabelecida no Plano São Paulo de Contingenciamento.
Para realizar o atendimento seguro são adotadas todas as medidas necessárias, tais como:
ORIENTAMOS a todos que procurem, preferencialmente, nossos canais digitais disponíveis, evitando-se o atendimento presencial, sempre que possível.
ATENDIMENTO ONLINE FINANÇAS
(AMBIENTE EXCLUSIVO / INTERNET / POR TELEFONE / E-MAIL / CHAT / SIAC)
Ambiente Exclusivo – Finanças
Finanças Online
Atendimento telefônico (19) 3755-6000 - de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h
Atendimento via e-mail sac@campinas.sp.gov.br
Atendimento online (via chat) de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h
Sistema SIAC
PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTOS VIA E-MAIL
O requerente, de forma excepcional, poderá enviar, por e-mail, à Administração Tributária Municipal, requerimentos e documentos, exceto os que tratam de impugnação de lançamento, recurso voluntário ou alteração de dados cadastrais de imóvel, para serem protocolados no Sistema Eletrônico de Informações - Sistema SEI, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 01, publicada no DOM de 22/04/2020.
Os requerimentos e documentos deverão ser encaminhados para um dos e-mails abaixo, conforme a competência:
Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF, (sei.drm@campinas.sp.gov.br);
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF (sei.dcca@campinas.sp.gov.br);
Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI /SMF (sei.dri@campinas.sp.gov.br);
Coordenadoria Setorial de Incentivos Fiscais - CSAIF/SMF (sei.csaif@campinas.sp.gov.br).
Somente serão acolhidas solicitações encaminhadas dos seguintes endereços eletrônicos:
I - pessoa jurídica regularmente cadastrada no Cadastro Mobiliário do Município de Campinas: de e-mail cadastrado no Sistema NFSe Campinas;
II - pessoa jurídica estabelecida em outro município: de e-mail cadastrado no Sistema CENE Campinas;
III - pessoa natural: de e-mail cadastrado no Portal do Cidadão.
Serão protocolados somente os requerimentos corretamente preenchidos e acompanhados da documentação requerida na legislação municipal e nas demais instruções fornecidas na página da Secretaria de Finanças na internet.
Concluído o procedimento de análise de admissibilidade, o requerente receberá por e-mail o número do processo regularmente registrado no Sistema SEI ou a negativa quanto a sua protocolização.