SECRETARIA DE FINANÇAS
JUNTA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
JUNTA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
DECISÕES DA SESSÃO DA 2ª CÂMARA - 16/09/2008
(DOM de 23/09/2008)
(DOM de 23/09/2008)
01) Protocolo 02/10/20174 – Companhia Paulista de Força e Luz
Relatora: Mariângela Tiengo Costa
Assunto: ISSQN – Auto de Infração – Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta em virtude do pedido de vistas do Julgador Flávio Antonio Baptista.
Assunto: ISSQN – Auto de Infração – Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta em virtude do pedido de vistas do Julgador Flávio Antonio Baptista.
02) Protocolo 07/10/45790 – Unimóvel Empreendimentos e Construção Ltda.
Relator: João Carlos Baptista
Assunto: ISSQN – Responsabilidade Solidária – Serviços de Construção Civil – Cancelamento do Lançamento – Extinção do Crédito Tributário – Dedução de Valores Recolhidos no Decorrer da Obra – Utilização de Mão de Obra Própria – Recurso de Oficio.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao Recurso Oficial, para manter na integra a Decisão de Primeira Instância Administrativa que deferiu o pedido, culminando com o cancelamento do crédito tributário estampado na notificação nº. 004534/2007, com base nos artigos 145, inciso I, 149, inciso VIII e 156, inciso I da Lei Federal nº. 5.172/66 (CTN).
Assunto: ISSQN – Responsabilidade Solidária – Serviços de Construção Civil – Cancelamento do Lançamento – Extinção do Crédito Tributário – Dedução de Valores Recolhidos no Decorrer da Obra – Utilização de Mão de Obra Própria – Recurso de Oficio.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao Recurso Oficial, para manter na integra a Decisão de Primeira Instância Administrativa que deferiu o pedido, culminando com o cancelamento do crédito tributário estampado na notificação nº. 004534/2007, com base nos artigos 145, inciso I, 149, inciso VIII e 156, inciso I da Lei Federal nº. 5.172/66 (CTN).
03) Protocolo 03/10/08585 – Agilent Technologies Brasil Ltda.
Relator: Flamínio Maurício Neto
Assunto: ISSQN – Auto de Infração - Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta a pedido do Relator.
Assunto: ISSQN – Auto de Infração - Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta a pedido do Relator.
04) Protocolo 03/10/16008 – Nelson Alaite Junior
Relator: Flamínio Maurício Neto
Assunto: IPTU – Fato Gerador - Requisitos do Artigo 32 do CTN – Valor Venal – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Urbano – Serviço Público Posto à Disposição - Recurso Voluntário.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso voluntário, para manter a Decisão de Primeira Instância, que no seu teor, indeferiu o pedido de revisão do lançamento do IPTU e Taxa de Lixo, exercício 2003, para o imóvel codificado sob nº. 055.066.692/03, por estar corretamente constituído nos termos das Leis Municipais nºs 9.927/98 e alterações, 11.111/01 e 11.442/02, restando comprovado que o imóvel possui os melhoramentos mínimos necessários previstos no art. 32, incs. II, IV e V, do § 1º, da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN) e art. 2º da Lei Municipal nº 11.111/01 (abastecimento de água, rede de iluminação pública e escola primária/posto de saúde num raio de 3km), bem como é atendido pelo serviço de coleta e remoção do lixo, conforme disposto na Lei Municipal nº 6.355/90 e alterações (Recurso Voluntário Protocolo 07/10/58625)
Assunto: IPTU – Fato Gerador - Requisitos do Artigo 32 do CTN – Valor Venal – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Urbano – Serviço Público Posto à Disposição - Recurso Voluntário.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso voluntário, para manter a Decisão de Primeira Instância, que no seu teor, indeferiu o pedido de revisão do lançamento do IPTU e Taxa de Lixo, exercício 2003, para o imóvel codificado sob nº. 055.066.692/03, por estar corretamente constituído nos termos das Leis Municipais nºs 9.927/98 e alterações, 11.111/01 e 11.442/02, restando comprovado que o imóvel possui os melhoramentos mínimos necessários previstos no art. 32, incs. II, IV e V, do § 1º, da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN) e art. 2º da Lei Municipal nº 11.111/01 (abastecimento de água, rede de iluminação pública e escola primária/posto de saúde num raio de 3km), bem como é atendido pelo serviço de coleta e remoção do lixo, conforme disposto na Lei Municipal nº 6.355/90 e alterações (Recurso Voluntário Protocolo 07/10/58625)
05)Protocolo 41150/02 – Laboratório de Análises Clinicas Dr. Rogério Burnier
Relator: Flamínio Maurício Neto
Assunto: ISSQN – Auto de Infração – Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta a pedido do Relator.
Assunto: ISSQN – Auto de Infração – Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta a pedido do Relator.
06) Protocolo 41151/02 – Laboratório de Análises Clinicas Dr. Rogério Burnier
Relator: Flamínio Maurício Neto
Assunto: ISSQN – Auto de Infração – Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta a pedido do Relator.
Assunto: ISSQN – Auto de Infração – Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta a pedido do Relator.
07) Protocolo 07/10/47124 – Rossi Residencial S/A.
Relator: João Carlos Baptista
Assunto: ISSQN – Responsabilidade Solidária – Serviços de Construção Civil – Retificação do Lançamento - Dedução de Valores Recolhidos no Decorrer da Obra – Utilização de Mão de Obra Própria – Recurso de Oficio.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso oficial, para manter na íntegra, a decisão de primeira instância administrativa que não conheceu o pedido, porém, retificou de ofício o lançamento do crédito tributário estampado na notificação 4511/2007, haja vista que o contribuinte havia apresentado as notas fiscais e seus recolhimentos, com base nos artigos 145, inc. I, 149, inc. VIII e 156, inc. I da Lei Federal 5.172/1966 – CTN.
Assunto: ISSQN – Responsabilidade Solidária – Serviços de Construção Civil – Retificação do Lançamento - Dedução de Valores Recolhidos no Decorrer da Obra – Utilização de Mão de Obra Própria – Recurso de Oficio.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso oficial, para manter na íntegra, a decisão de primeira instância administrativa que não conheceu o pedido, porém, retificou de ofício o lançamento do crédito tributário estampado na notificação 4511/2007, haja vista que o contribuinte havia apresentado as notas fiscais e seus recolhimentos, com base nos artigos 145, inc. I, 149, inc. VIII e 156, inc. I da Lei Federal 5.172/1966 – CTN.
08) Protocolo 21730/98 – Hospital e Maternidade Albert Sabin S/C Ltda.
Relatora: Mariângela Tiengo Costa
Assunto: ISSQN – Isenção – Lei Municipal nº 6683/1991 - Execuções Fiscais em andamento – Diligência - Recurso Voluntário
Decisão: Por unanimidade, convertido o julgamento em diligência para que seja informado nestes autos, andamento atualizado das execuções fiscais mencionadas às fls. 76 e se tais execuções fiscais são resultantes dos autos de infração lavrados, fazendo-se expressa menção aos números e datas dos mesmos, sendo necessário ainda que haja também expressa referencia ao tributo exigido e quais fatos geradores se referem, retornando os autos para prosseguimento do julgado. (Recurso Voluntário Protocolo 10253/99)
Assunto: ISSQN – Isenção – Lei Municipal nº 6683/1991 - Execuções Fiscais em andamento – Diligência - Recurso Voluntário
Decisão: Por unanimidade, convertido o julgamento em diligência para que seja informado nestes autos, andamento atualizado das execuções fiscais mencionadas às fls. 76 e se tais execuções fiscais são resultantes dos autos de infração lavrados, fazendo-se expressa menção aos números e datas dos mesmos, sendo necessário ainda que haja também expressa referencia ao tributo exigido e quais fatos geradores se referem, retornando os autos para prosseguimento do julgado. (Recurso Voluntário Protocolo 10253/99)
09) Protocolo 15411/01 – Mega Store Comércio e Serviços Ltda.
Relatora: Mariângela Tiengo Costa
Assunto: ISSQN – Auto de Infração - Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta a pedido do Representante Fiscal Edgar Valverde, detentor do pedido de vistas.
Assunto: ISSQN – Auto de Infração - Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta a pedido do Representante Fiscal Edgar Valverde, detentor do pedido de vistas.
10) Protocolo 05/10/12497 – VBS Industria Comércio e Serviços Ltda.
Relator: Ivo Zenatti
Assunto: ISSQN – Auto de Infração – Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta em virtude do pedido de vistas da Julgadora Mariângela Tiengo Costa.
Assunto: ISSQN – Auto de Infração – Impugnação
Decisão: Processo retirado de pauta em virtude do pedido de vistas da Julgadora Mariângela Tiengo Costa.
11) Protocolo 07/10/09826 – Rossi Residencial Ltda.
Relator: Ivo Zenatti
Assunto: ISSQN – Responsabilidade Solidária – Serviços de Construção Civil – Cancelamento do Lançamento – Extinção Parcial do Crédito Tributário – Dedução de Valores Recolhidos no Decorrer da Obra – Utilização de Mão de Obra Própria – Recurso de Oficio.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso oficial interposto, mantendo-se na íntegra a r. Decisão de Primeira Instância, em todos os seus termos que, pelo que dispõe o artigo 145, I, combinado com o artigo 149, VIII, do CTN, decidiu por acolher parcialmente as razões da impugnação, determinando a retificação do lançamento formalizado através da Notificação nº 003339/2007, reduzindo-o ao montante de 26.044,4542 UFIC, em razão da comprovação de recolhimentos do ISSQN efetuados antecipadamente.
Assunto: ISSQN – Responsabilidade Solidária – Serviços de Construção Civil – Cancelamento do Lançamento – Extinção Parcial do Crédito Tributário – Dedução de Valores Recolhidos no Decorrer da Obra – Utilização de Mão de Obra Própria – Recurso de Oficio.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso oficial interposto, mantendo-se na íntegra a r. Decisão de Primeira Instância, em todos os seus termos que, pelo que dispõe o artigo 145, I, combinado com o artigo 149, VIII, do CTN, decidiu por acolher parcialmente as razões da impugnação, determinando a retificação do lançamento formalizado através da Notificação nº 003339/2007, reduzindo-o ao montante de 26.044,4542 UFIC, em razão da comprovação de recolhimentos do ISSQN efetuados antecipadamente.
12) Protocolo 05/10/18577 – S.Sakuma Administração e Empreendimentos S/C Ltda.
Relator: Flávio Antonio Baptista
Assunto: IPTU – Valor Venal – Taxas Imobiliárias – Laudo de Avaliação – Recurso de Ofício.
Decisão: Por unanimidade, determinado o retorno dos autos à Primeira Instância Administrativa, para que sendo apurado se o valor da redução, referente aos exercícios de 2002 a 2005 e 2007 , ultrapassou o limite previsto no artigo 74 da Lei Municipal nº. 13.104/07, o Sr. Diretor recorra de toda a sua decisão no que seja desfavorável a Fazenda Municipal.
Assunto: IPTU – Valor Venal – Taxas Imobiliárias – Laudo de Avaliação – Recurso de Ofício.
Decisão: Por unanimidade, determinado o retorno dos autos à Primeira Instância Administrativa, para que sendo apurado se o valor da redução, referente aos exercícios de 2002 a 2005 e 2007 , ultrapassou o limite previsto no artigo 74 da Lei Municipal nº. 13.104/07, o Sr. Diretor recorra de toda a sua decisão no que seja desfavorável a Fazenda Municipal.
13) Protocolo 03/10/10305 – Sociedade de Educação e Beneficência Pedro Bonhome
Relator: Flávio Antonio Baptista
Assunto: IPTU – Imunidade - Pedido de Reconhecimento – Ausência dos Requisitos legais previstos no artigo 150, VI, c, e §§ 3º e 4º da CF c.c. artigo 14 do CTN – Imóvel não utilizado para as finalidades essenciais da Entidade - Recurso Voluntário
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso voluntário, mantendo na integra a Decisão de Primeira Instância Administrativa que indeferiu o pedido, eis que a recorrente não atende os pressupostos dos incisos II e III do artigo14 do CTN respectivamente pelo desvirtuamento da finalidade e por apresentar documentos contábeis inidôneos e que parte do imóvel serve diretamente a exploração econômica da recorrente ferindo preceito constitucional estabelecido no artigo 150, §§ 3º e 4º da CF/88. (Recurso Voluntário Protocolo: 03/10/44535)
Assunto: IPTU – Imunidade - Pedido de Reconhecimento – Ausência dos Requisitos legais previstos no artigo 150, VI, c, e §§ 3º e 4º da CF c.c. artigo 14 do CTN – Imóvel não utilizado para as finalidades essenciais da Entidade - Recurso Voluntário
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso voluntário, mantendo na integra a Decisão de Primeira Instância Administrativa que indeferiu o pedido, eis que a recorrente não atende os pressupostos dos incisos II e III do artigo14 do CTN respectivamente pelo desvirtuamento da finalidade e por apresentar documentos contábeis inidôneos e que parte do imóvel serve diretamente a exploração econômica da recorrente ferindo preceito constitucional estabelecido no artigo 150, §§ 3º e 4º da CF/88. (Recurso Voluntário Protocolo: 03/10/44535)
14) Protocolo 06561/97 – Boris Raskin e David G. Raskin
Relator: Lourenço Antonio dos Santos
Assunto: IPTU – Classificação de Imóvel – Alteração de Residencial Vertical para Comercial Vertical – Indicação do Proprietário/Contribuinte - Preliminar – Nulidade da Decisão – Progressividade do Imposto e Inconstitucionalidade das Taxas Imobiliárias – Impossibilidade na Esfera Administrativa - Compensação dos Valores Pagos – Recurso Voluntário.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso voluntário, rejeitando as preliminares levantadas de nulidade da decisão por omissão e ausência de fundamentação. No mérito, provido parcialmente para retificar a decisão de 1ª Instância, no que tange ao direito do recorrente na dedução dos valores anteriormente recolhidos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1995. No mais, mantenha-se intacta a decisão devidamente motivada e fundamentada, a qual indeferiu o pedido de revisão dos lançamentos do IPTU, Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo e Taxa de Sinistro, referentes ao exercício de 1996 com cobranças retroativas aos exercícios de 1991 a 1995, relativo ao imóvel codificado sob nº 042.070.528-02, tendo em vista que os dados cadastrais estão corretos, sendo o tipo/padrão/subpadrão verificado in loco mediante vistoria fiscal realizada através do Prot. nº 33702/1981, conforme cópias das PIC’s e pareceres fiscais às fls. 23 a 30, nos termos das Leis Municipais 5.626/1985 e 8.240/1994, consoante com os artigos 149, III e 173 da Lei Complementar Federal nº 5.172/1966-CTN; encontrando-se a metodologia de cálculo do imposto de acordo com a Lei Municipal nº 5.626/1985, especialmente quanto a seu art. 27, aplicando-se à Base de Cálculo apurada a alíquota de 2% para o lançamento do exercício de 1991 e 3,5% para os lançamentos dos exercícios de 1992 a 1996, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 6.893/1991, posto tratar-se de imóvel construído e enquadrado como não residencial; como também encontra-se correta a metodologia de cálculo das referidas taxas, nos termos das Leis Municipais nº 6.355/90 e 6.361/90; atendendo, o lançamento presentemente impugnado, o disposto no art. 142 da Lei Federal nº 5.172/66-CTN, posto que houve a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, foi determinada a matéria tributável, calculou-se o montante do tributo devido e procedeu-se à identificação do sujeito passivo, possibilitando à contribuinte entender, juntamente com a análise das Leis Municipais nºs 5.626/1985, 8.240/1994, 6.355/90 e 6.361/1990, e dos demais elementos indicados no lançamento supracitado, toda metodologia de cálculo dos tributos ora impugnados; devendo, portanto, serem mantidos os referidos lançamentos (IPTU e TAXA) no exercício fiscal requerido, nos termos das Leis Municipais nºs 6.355/90 e alterações, 6.361/90, 5.626/1985 e 8.240/1994. Sem pronunciamento quanto à eventual inconstitucionalidade nos lançamentos Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo e da Taxa de Sinistro, da progressividade da alíquota do IPTU e de outras questões correlatas que envolvam matéria de constitucionalidade das leis, por obediência à norma expressa no art. 73 da Lei Municipal nº 11.109/01, remetendo-as ao foro competente. (Recurso Voluntário Protocolo: 06/10/66209)
Assunto: IPTU – Classificação de Imóvel – Alteração de Residencial Vertical para Comercial Vertical – Indicação do Proprietário/Contribuinte - Preliminar – Nulidade da Decisão – Progressividade do Imposto e Inconstitucionalidade das Taxas Imobiliárias – Impossibilidade na Esfera Administrativa - Compensação dos Valores Pagos – Recurso Voluntário.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso voluntário, rejeitando as preliminares levantadas de nulidade da decisão por omissão e ausência de fundamentação. No mérito, provido parcialmente para retificar a decisão de 1ª Instância, no que tange ao direito do recorrente na dedução dos valores anteriormente recolhidos de IPTU nos exercícios de 1991 a 1995. No mais, mantenha-se intacta a decisão devidamente motivada e fundamentada, a qual indeferiu o pedido de revisão dos lançamentos do IPTU, Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo e Taxa de Sinistro, referentes ao exercício de 1996 com cobranças retroativas aos exercícios de 1991 a 1995, relativo ao imóvel codificado sob nº 042.070.528-02, tendo em vista que os dados cadastrais estão corretos, sendo o tipo/padrão/subpadrão verificado in loco mediante vistoria fiscal realizada através do Prot. nº 33702/1981, conforme cópias das PIC’s e pareceres fiscais às fls. 23 a 30, nos termos das Leis Municipais 5.626/1985 e 8.240/1994, consoante com os artigos 149, III e 173 da Lei Complementar Federal nº 5.172/1966-CTN; encontrando-se a metodologia de cálculo do imposto de acordo com a Lei Municipal nº 5.626/1985, especialmente quanto a seu art. 27, aplicando-se à Base de Cálculo apurada a alíquota de 2% para o lançamento do exercício de 1991 e 3,5% para os lançamentos dos exercícios de 1992 a 1996, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 6.893/1991, posto tratar-se de imóvel construído e enquadrado como não residencial; como também encontra-se correta a metodologia de cálculo das referidas taxas, nos termos das Leis Municipais nº 6.355/90 e 6.361/90; atendendo, o lançamento presentemente impugnado, o disposto no art. 142 da Lei Federal nº 5.172/66-CTN, posto que houve a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, foi determinada a matéria tributável, calculou-se o montante do tributo devido e procedeu-se à identificação do sujeito passivo, possibilitando à contribuinte entender, juntamente com a análise das Leis Municipais nºs 5.626/1985, 8.240/1994, 6.355/90 e 6.361/1990, e dos demais elementos indicados no lançamento supracitado, toda metodologia de cálculo dos tributos ora impugnados; devendo, portanto, serem mantidos os referidos lançamentos (IPTU e TAXA) no exercício fiscal requerido, nos termos das Leis Municipais nºs 6.355/90 e alterações, 6.361/90, 5.626/1985 e 8.240/1994. Sem pronunciamento quanto à eventual inconstitucionalidade nos lançamentos Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo e da Taxa de Sinistro, da progressividade da alíquota do IPTU e de outras questões correlatas que envolvam matéria de constitucionalidade das leis, por obediência à norma expressa no art. 73 da Lei Municipal nº 11.109/01, remetendo-as ao foro competente. (Recurso Voluntário Protocolo: 06/10/66209)
15) Protocolo 03/10/54527 – Ney Carlos Barbosa
Relator: Lourenço Antonio dos Santos
Assunto: IPTU – Área Construída – Classificação do Imóvel – Ano Base de Depreciação – Área de Terreno – Recurso Voluntário.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a Decisão de Primeira Instância, que no seu teor, indeferiu o pedido de revisão do lançamento do IPTU – 2003 a 2005, imóvel sob Código Cartográfico nº 3263.23.98.0611.01001 (Código anterior nº 055.005.196-02), por estar corretamente constituído nos termos das Leis Municipais nºs 9.927/98 e alterações, 11.111/01, 11.442/02 e 12.176/04, considerando que os valores e demais dados de áreas e cálculos encontram-se corretos, conforme vistoria realizada em 20/06/2001, através dos Prots. nºs 75.694/97 e 25.702/00, o qual registrou um aumento na área construída de 15,30m² para 624,95m². No que tange às Taxas de Serviço de Coleta e Remoção do Lixo e a de Sinistro, as mesmas estão embasadas nas Leis Municipais nºs 6.355/90 e 6.361/90, respectivamente, e devidamente lançadas de acordo com as características do imóvel em destaque. (Recurso Voluntário Protocolo: 06/10/14999)
Assunto: IPTU – Área Construída – Classificação do Imóvel – Ano Base de Depreciação – Área de Terreno – Recurso Voluntário.
Decisão: Por unanimidade, conhecido e negado provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a Decisão de Primeira Instância, que no seu teor, indeferiu o pedido de revisão do lançamento do IPTU – 2003 a 2005, imóvel sob Código Cartográfico nº 3263.23.98.0611.01001 (Código anterior nº 055.005.196-02), por estar corretamente constituído nos termos das Leis Municipais nºs 9.927/98 e alterações, 11.111/01, 11.442/02 e 12.176/04, considerando que os valores e demais dados de áreas e cálculos encontram-se corretos, conforme vistoria realizada em 20/06/2001, através dos Prots. nºs 75.694/97 e 25.702/00, o qual registrou um aumento na área construída de 15,30m² para 624,95m². No que tange às Taxas de Serviço de Coleta e Remoção do Lixo e a de Sinistro, as mesmas estão embasadas nas Leis Municipais nºs 6.355/90 e 6.361/90, respectivamente, e devidamente lançadas de acordo com as características do imóvel em destaque. (Recurso Voluntário Protocolo: 06/10/14999)
Lourenço Antonio dos Santos
Presidente da 2ª Câmara
Presidente da 2ª Câmara
