::artigos 121 a 123 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
::artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 116/03
::artigos 13 a 18 da Lei Municipal nº 12.392/05
::artigos 34, 35 e 38 do Decreto Municipal nº 15.356/05
Conceito
Segundo o Código Tributário Nacional, substituto tributário é pessoa natural ou jurídica cuja obrigação de pagamento do tributo decorra de disposição expressa em lei.
Dessa forma, para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substituto tributário é o sujeito passivo que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independentemente da existência de estabelecimento.
Relação dos substitutos tributários
São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município:
I - O tomador ou o intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
II - As pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços: ver lista.
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista de serviços:
| CNAE | Substituto Tributário |
| 5111-1/00-00 | Companhias de Aviação (CNAE: Transporte aéreo de passageiros regular) |
| 7912-1/00-00 | Operadoras de Turismo (CNAE: Operadores de turismo) |
| 6412-0/00-00 | Instituições Financeiras (CNAE: Bancos comerciais) |
| 6512-0/00-00 | Sociedades Seguradoras (CNAE: Seguros não-vida) |
| 6423-9/00-00 | Caixa Econômica Federal e Banco Nossa Caixa (CNAE: Caixas econômicas) |
| 7311-4/00-00 | Agências de Publicidade e Propaganda (CNAE: Agências de publicidade) |
| 6822-6/00-00 | Shopping Centers, Condomínios e fechados (CNAE: Gestão e administração da propriedade imobiliária) |
| 5221-4/00-01 | Empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos (CNAE: Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados) |
| 8610-1/01-00 | Hospitais (CNAE: Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências) |
| 6550-2/00-00 | Planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres (CNAE: Planos de saúde) |
IV - As pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista de serviços, quando o prestador do serviço não possuir situação cadastral regular.
V-
| CNAE | Substituto Tributário |
| 8411-6/00-02 | Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço alternativo |
VI -
| CNAE | Substituto Tributário |
| 8411-6/00-02 | - Administração Pública Indireta do Município fica responsável pela retenção na fonte e pelo pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, incidente sobre todos os serviços tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste Município. - Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços tomados junto a terceiros, quando o valor do imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 UFICs. |
| 8411-6/00-01 | Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal responsável pela retenção na fonte e pelo pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, incidente sobre todos os serviços tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste Município. |
Importante: a responsabilidade das pessoas aqui relacionadas prefere à do contribuinte, o qual responde, supletivamente àquelas, pelo cumprimento integral da respectiva obrigação, inclusive no que se refere a atualização monetária, multa e juros, quando não for efetuada a retenção do imposto; e/ou quando o responsável, apesar de obrigado, não estiver inscrito com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
Na ocorrência da substituição tributária com o recolhimento a menor do imposto, desde que o substituto tributário tenha tomado as cautelas previstas na legislação, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento da diferença entre o imposto retido e o devido, com a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Procedimentos
Os responsáveis tributários, no último dia de cada mês, em relação aos serviços tomados no mês, apurarão o imposto devido no livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências Modelo 3 - a pessoa natural fica dispensada da escrituração.
A apuração do imposto independe da data ou período da prestação dos serviços.
Clique aqui para obter mais informações sobre o livro Modelo 3.
Além disso, os responsáveis tributários:
I - deverão exigir que a nota fiscal de serviços contenha indicação da base de cálculo, da alíquota aplicada e do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas no Regulamento do ISSQN;
II - poderão reter na fonte o imposto incidente sobre a prestação de serviços pelo qual são responsáveis, desde que estejam inscritos com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
III - estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
O responsáveis estão desobrigados do pagamento do imposto quando:
I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo ou sociedade de profissionais, inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
II - o prestador do serviço estiver amparado por isenção de caráter geral ou específico concedida por este Município, relativamente ao serviço contratado;
III - o prestador de serviço detiver reconhecimento de imunidade, por este Município, para o serviço contratado.
Essa dispensa, no entanto, fica condicionada à comprovação da inscrição do contribuinte com situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e à indicação das circunstâncias previstas nos itens II e III do parágrafo anterior do caput na nota fiscal de serviços nos termos de ato normativo.
Apuração e Pagamento do Imposto
O valor mensal apurado (imposto devido) é o somatório dos valores do imposto incidente em cada operação de prestação de serviços, cujo pagamento o responsável esteja obrigado.
O imposto devido deverá ser recolhido sem os acréscimos legais até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração, por meio da guia de recolhimento de ISSQN - Responsável, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto, ou o pagamento da prestação do serviço.
Veja acréscimos legais.
Veja Impugnação
Imposto pago a maior
Ocorrendo o pagamento a maior do ISSQN este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subseqüentes independentemente de prévia autorização da Administração Tributária, todavia sujeito a posterior homologação, de acordo com as seguintes condições:
I - o valor pago a maior deverá ser convertido em Unidades Fiscais de Campinas – UFIC, com base no valor da UFIC vigente na data do pagamento;
II - quando do aproveitamento do imposto, o valor em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC deverá ser novamente convertido em moeda corrente, com base no valor da UFIC do mês de competência em que se realizar o aproveitamento;
III - o prazo para aproveitamento será de cinco anos a partir do pagamento.
O responsável tributário que realizar o aproveitamento do imposto previsto no caput deste artigo deverá fazer as anotações correspondentes no Livro Fiscal.
