SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - CMP DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005:07)
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO 1 - DO CONSELHO
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada do CAMPREV, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004, compete, sem prejuízo das atribuições previstas na referida Lei:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
II – definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do sistema de previdência municipal, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - propor à Diretoria Executiva sugestões, normas, critérios e prioridades para as atividades previdenciárias da Autarquia;
IV – Informar a Diretoria Executiva do CAMPREV sobre irregularidades de que tome conhecimento ou outros assuntos de interesse do órgão;
V - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
VI - aceitar ou recusar legados e doações feitas ao CAMPREV;
VII - deliberar sobre a alienação, desalienação, transferência e gravame de bens integrantes do patrimônio mobiliário e imobiliário do CAMPREV;
VIII - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
IX – Autorizar ou não despesas administrativas propostas pela Diretoria Executiva do CAMPREV que sejam superiores a R$ 7.999,00
X- Deliberar sobre os planos e programas de benefícios e custeio do CAMPREV;
XI – Deliberar sobre as propostas orçamentárias do CAMPREV;
XII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais definidos por este Conselho, a execução dos planos, programas e orçamentos do CAMPREV;
XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente CAMPREV;
XIV – Deliberar sobre propostas de alterações deste regimento;
XV - cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XVI – Cumprir outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao CAMPREV.
SEÇÃO 2 - ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 2º Compete ao Presidente, Secretário e conselheiros do CMP, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 10, de 30 de Junho de 2004 e neste regimento:
I- ao Presidente:
a) supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros;
b) orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
c) convocar os conselheiros para as reuniões;
d) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões
e) verificar o quorum para as reuniões;
f) submeter as matérias à discussão e votação;
g) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
h) representar o CMP em juízo e fora dele desde que convocados oficialmente;
i) anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
j) assinar expedientes e atas;
k) decidir a questão de ordem e submetê-la ao CMP;
l) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos conselheiros;
m) destinar os expedientes da reunião;
n) fazer divulgar os atos e fatos de competência do CMP;
o) solicitar ao CAMPREV os recursos e meios necessários à instalação e funcionamento do CMP.
II - Secretário:
a) registrar a freqüência dos conselheiros às reuniões e o resultado da votação
b) distribuir aos conselheiros a pauta das reuniões, convocações, comunicados, e previamente, o material referente aos assuntos em pauta;
c) organizar a pauta das reuniões, os serviços de arquivo e documentação;
d) redigir a ata e demais documentos;
e) outras tarefas atribuídas pelo Presidente do CMP.
III - aos Conselheiros:
a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro do CMP;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcada;
c) cientificar o Presidente do CMP, formalmente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários;
d) examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) participar de todas as discussões e deliberações;
f) apresentar proposições, requerimentos, moção, questão de ordem, impugnação/retificação de ata;
g) votar as proposições submetidas à deliberação do CMP;
h) solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entender necessárias.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1 - DA ESCOLHA DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO
Art. 3º Os membros do CMP escolherão entre si o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, através de eleição, no 1º mês de cada ano civil.
§ 1° - O Secretário, será escolhido dentre os membros, para auxiliar o Presidente durante as reuniões, em caráter permanente, enquanto for integrante do CMP, na condução dos trabalhos.
§ 2° - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente durante seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos deste, desde que justificado com antecedência.
§ 3° - O Presidente poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Vice-Presidente investido nas funções da presidência.
§ 4° - Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será pelo Secretário ou ainda pelo conselheiro eleito mais votado.
SEÇÃO 2 - DAS REUNIÕES
Art. 4º As reuniões do CMP realizar-se-ão ordinariamente, uma vez por mês, em dia hora e local, constante da convocação a ser expedida pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do CMP ou mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV obedecidos os critérios de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 1° - O CMP também será convocado, extraordinariamente, por um de seus conselheiros, em ofício dirigido ao seu Presidente, que num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do ofício, providenciará a convocação de todos os conselheiros obedecido o critério de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 2° - A reunião extraordinária, a ser convocada nos termos do parágrafo anterior deste artigo, deverá ser marcada para até 5(cinco) dias, contados do recebimento do ofício pelo Presidente do CMP.
Art. 5º. Para suas reuniões, é obrigatório o quorum mínimo de 07 (sete) membros, incluído o Presidente.
Art.6º As decisões dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de Minerva, quando exigido para desempate.
§ 1° - Por deliberação do CMP, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise;
§ 2° - Quando houver urgência, a critério do Presidente, este poderá interferir no pedido de vista, ocasião em que a matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente;
§ 3º - Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo Presidente, mediante requerimento verbal de um dos conselheiros presentes
§ 4º - Os assuntos não constantes da ordem do dia, só serão discutidos ou votados se houver concordância de todos os conselheiros presentes.
Art. 7º - As reuniões do CMP serão registradas em atas das quais constarão sucintamente os assuntos tratados, e as decisões tomadas, identificando-se os votos;
§ 1º - Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer.
§ 2º - As deliberações ou decisões do CMP serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.
Art. 8º. Após aprovação e assinatura das atas, o Presidente dará ciência das deliberações do Conselho à Diretoria Executiva do CAMPREV, através de ofício com cópia ao Prefeito Municipal, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo da 3(três) dias úteis da reunião, para que possam ser imediatamente postas em prática.
Art. 9º - Os trabalhos desenvolver-se-ão observando-se a seguinte ordem:
I - leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse do CMP;
III - ordem do dia constantes dos assuntos em pauta;
IV - palavra dos conselheiros;
V - votação;
VI - encerramento.
§ 1º - Não haverá em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CMP.
SECÃO 3 - DAS INFORMAÇÕES E RECURSOS
Art.10 - O CMP tomará conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva do CAMPREV, através de relatório e por exposições feitas pelo Diretor Presidente.
§ 1º - O Diretor Presidente e a Diretoria Executiva do CAMPREV, poderão participar das reuniões do CMP para prestar esclarecimentos.
§ 2º - O CMP poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do CAMPREV, e dos demais orgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.
§ 3º - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar ao CAMPREV, a elaboração de estudos e relatórios sempre relativos a assuntos de sua competência.
Art. 11 O CMP não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para estas finalidades, com os recursos alocados à sua disposição pelo CAMPREV.
CAPÍTULO III - DO MANDATO
Art. 12 A investidura dos membros do CMP far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida
Art. 13 - Os membros do CMP perderão o mandato, assumindo o conselheiro suplente, nas seguintes condições:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa conforme previsto do art.2º, alínea c deste regimento;
IV - tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo;
V - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal n° 10, de 30 de junho de 2004;
VI - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII - nos casos em que o conselheiro não providenciar o cumprimento das decisões do CMP, retardar injustificadamente o seu cumprimento, ou modificálas sem autorização e motivo justo.
§ 1° - Extinto o mandato do conselheiro, o Presidente convocará imediatamente o suplente, para substituí-lo.
§ 2° - Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os órgãos governamentais devem prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes
Art.15 - As verificações de todo e qualquer documento do CAMPREV, bem como os pedidos de informação poderão ser requisitados por membro do CMP por intermédio de seu Presidente;
Art.16 - Na assunção do cargo e término do mandato, todos os membros do CMP apresentarão Declaração de Bens e Direitos
Art.17 - Os conselheiros do CMP responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
Parágrafo Único – A responsabilidade dos conselheiros do CMP por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do CMP
Art.18 - As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelo CMP serão mantidas sob sigilo por parte dos conselheiros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação pelo CMP;
Art.19 - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do CMP reger-se-ão por este Regimento Interno
Art.20 - As alterações deste Regimento poderão ser efetuadas desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do CMP presentes à reunião em que o assunto for pautado
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL - CF DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO 1 - DO CONSELHO
Art. 1º Ao Conselho Fiscal – CF, como o órgão fiscalizador dos atos dos administradores da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do CAMPREV, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004, compete sem prejuízo das atribuições previstas na referida Lei:
I – examinar os atos dos administradores do CAMPREV e cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – examinar a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
III – emitir parecer sobre os balancetes, balanços, contas, atos da gestão econômico-financeira, inventários e demonstrativos financeiro-atuariais;
IV – lavrar em ata e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
V – relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar no seu parecer às informações complementares que julgarem necessárias;
VII – aprovar as alterações deste Regimento;
VIII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
IX - cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito do Conselho Fiscal obedecendo ás regras aplicáveis ao CAMPREV.
SEÇÃO 2 - DA ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 2º Compete ao Presidente, Secretário e conselheiros do CF, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004 e neste Regimento:
I - ao Presidente:
a) supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros;
b) orientar os trabalhos, mantendo a ordem dos debates, bem como solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
c) convocar os conselheiros para as reuniões;
d) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões;
e) verificação de quorum para as reuniões;
f) submeter as matérias à discussão e votação;
g) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
h) representar o CF em juízo e fora dele;
i) anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
j) assinar expedientes e atas;
k) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos conselheiros;
m) decidir a questão de ordem e submetê-la ao CF;
n) destinação dos expedientes da reunião;
o) fazer divulgar os atos e fatos de competência do CF;
p) solicitar ao CAMPREV os recursos e meios, necessários à instalação e funcionamento do CF.
II - ao Secretário:
a) registrar a frequência dos conselheiros às reuniões e o resultado da votação;
b) distribuir aos conselheiros a pauta das reuniões, convocações, comunicados, e previamente o material referente aos assuntos em pauta;
c) organizar a pauta das reuniões, serviços de arquivo e documentação;
d) redigir a ata e demais documentos;
e) outras tarefas atribuídas pelo Presidente do CF.
III - aos conselheiros:
a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro do CF;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcada;
c) cientificar o Presidente do CF, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários;
d) examinar as matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) participar de todas as discussões e deliberações;
f) apresentar proposições, requerimentos, moção, questão de ordem, impugnação/retificação de ata;
g) votar as proposições submetidas à deliberação do CF;
h)solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entender necessárias.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1 - DA ESCOLHA DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO
Art. 3º Os membros do CF escolherão entre si o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, através de eleição, no 1º mês de cada ano civil.
§ 1° - O Secretário será escolhido dentre os membros, para auxiliar o Presidente durante as reuniões, em caráter permanente, enquanto for integrante do CF, na condução dos trabalhos. Na sua ausência será substituído por qualquer membro deste C.F.
§ 2° - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente durante seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos deste, respondendo por todas as atribuições do Presidente.
§ 3° - O Presidente poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Vice-Presidente, investido nas funções da Presidência.
§ 4° - Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será pelo Secretário ou ainda pelo conselheiro eleito, mais votado.
SEÇÃO 2 - DAS REUNIÕES
Art. 4º As reuniões do CF se realizarão ordinariamente, uma vez por mês, em dia, hora e local, constante da convocação a ser expedida pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do CF ou mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV, obedecido o critério de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 1° - O CF também será convocado, extraordinariamente, por um de seus conselheiros, desde que haja a anuência de pelo menos 3 (três) conselheiros, em ofício dirigido ao seu Presidente, que num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do ofício, providenciará a convocação de todos os conselheiros.
§ 2° - A reunião extraordinária, a ser convocada nos termos do parágrafo anterior deste artigo, deverá ser marcada para até 7 (sete) dias, contados do recebimento do ofício pelo Presidente do CF.
Art. 5º Para as reuniões, é obrigatório o quorum mínimo de 03 (tres) membros, incluído o Presidente.
Art. 6º As decisões se darão por maioria absoluta de votos dentre os seus membros, cabendo ao Presidente o voto de minerva, quando exigido para desempate.
§ 1° - Por deliberação do CF, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de 05 dias úteis, para análise.
§ 2° - Quando houver urgência, a critério do Presidente do CF, este poderá interferir no pedido de vista, ocasião em que matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente.
§ 3° - Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo Presidente, mediante requerimento verbal de um dos conselheiros e aprovação de todos os presentes.
§ 4° - Os assuntos não constantes da ordem do dia, só serão discutidos ou votados se houver concordância de todos os conselheiros presentes.
Art. 7º As reuniões do CF serão registradas em atas digitadas, das quais constarão sucintamente os assuntos tratados, e as decisões tomadas, identificando-se os votos.
§ 1° - Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer.
§ 2° - As deliberações ou decisões do CF serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.
Art. 8º Após cada reunião, o Presidente dará ciência de suas deliberações à Diretoria Executiva do CAMPREV, através de ofício escrito, com cópia ao Prefeito Municipal, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo da 3 (três) dias úteis da reunião, para que possam ser imediatamente postas em prática.
Art. 9º Os trabalhos se desenvolverão observando a seguinte ordem:
I - leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse do CF;
III - ordem do dia constantes dos assuntos em pauta;
IV - palavra dos conselheiros;
V - votação;
VI - encerramento.
§ 1º - Não haverá em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CF.
SEÇÃO 3 - DAS INFORMAÇÕES E RECURSOS
Art. 10 O CF tomará conhecimento dos atos praticados pelo CAMPREV, inerentes à sua área, através de relatórios e por exposições feitas pelo Diretor Presidente.
§ 1º - O Diretor Presidente do CAMPREV, poderá participar das reuniões do CF, para prestar esclarecimentos;
§ 2º - O CF poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do CAMPREV e demais órgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.
Art. 11 O CF não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para estas finalidades, com os recursos alocados à sua disposição pelo CAMPREV.
CAPÍTULO III - DO MANDATO
Art. 12 A investidura dos membros do CF far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida.
Art. 13 Os membros titulares do CF perderão o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa;
IV - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
V - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal n° 10, de 30 de Junho de 2004;
VI - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII - nos casos de o conselheiro não providenciar o cumprimento das decisões do CF, retardar injustificadamente o seu cumprimento ou modificá-las sem autorização e motivo justo.
§ 1° - Extinto o mandato de conselheiro, o Presidente convocará o suplente imediatamente, para substituí-lo.
§ 2° - Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
§ 3° - O prazo para justificação a que se refere o inciso III deste artigo, será de até 05 (cinco) dias úteis, da data da reunião.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os órgãos governamentais devem prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CF, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
Parágrafo único – As verificações de todo e qualquer documento do CAMPREV, bem como os pedidos de informações poderão ser requisitados pelo CF, por intermédio de seu Presidente, dependendo tais requisições de deliberação dos demais conselheiros.
Art. 15 Na assunção do cargo e término da gestão, todos os membros CF apresentarão Declaração de Bens e Direitos.
Art. 16 Os conselheiros do CF responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
Parágrafo único - A responsabilidade dos conselheiros do CF por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do CF.
Art. 17 As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelo CF serão mantidas sob sigilo por parte dos conselheiros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação.
Art. 18 Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do CF reger-se-ão por este Regimento Interno.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO 1 - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Diretoria Executiva do CAMPREV compõe-se de:
I - 1 (um) Diretor Presidente;
II - 1 (um) Diretor Financeiro;
III - 1(um) Diretor Administrativo;
IV - 1 (um) Diretor Previdenciário.
Parágrafo único - O CAMPREV contará com uma Procuradoria Jurídica, responsável por sua advocacia contenciosa e administrativa, e por sua assessoria e consultoria jurídica, como órgão subordinado à Presidência.
SEÇÃO 2 - DA COMPETÊNCIA
SUBSEÇÃO I - DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 2º O Diretor Presidente é responsável pela direção, gerenciamento e pelo cumprimento da política e diretrizes de ação do CAMPREV.
§ 1º - O Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores segurados.
§ 2º - É requisito para ocupar o cargo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 3º - O Diretor Presidente deverá obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.
Art. 3º Compete ao Diretor Presidente:
I – propor a política e diretrizes de ação do CAMPREV;
II - a administração geral do CAMPREV;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP e do Conselho Fiscal - CF;
V - encaminhar ao CMP a proposta orçamentária anual do CAMPREV, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
VI – encaminhar recursos para a Junta de Recursos - JR
VII - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo CMP, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
VIII - decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário, nos casos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família;
IX - encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário;
X - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos seus servidores:
a) nomeá-los a cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
c) nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração;
d) aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas;
XI - propor ao CMP o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento;
XII - expedir instruções e ordens de serviço;
XIII - organizar os serviços de prestação previdenciária do CAMPREV;
XIV - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do CAMPREV, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004;
XV - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do CAMPREV, movimentando os fundos existentes;
XVI - submeter ao CMP e ao CF, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do CAMPREV, para o desempenho de suas atribuições;
XVII - assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XVIII - promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XIX - propor ao CMP, a contratação de gestores de carteiras de investimentos do CAMPREV, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XX - autorizar licitações e contratações;
XXI - prestar contas de sua gestão, na forma e prazos estipulados em cada caso;
XXII - apresentar no prazo legal, as informações solicitadas aos órgãos competentes;
XXIII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
XXIV - delegar atos que não sejam de sua competência privativa.
SUBSEÇÃO II - DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 4º O Diretor Financeiro será nomeado dentre os servidores participantes, da administração direta, suas autarquias, fundações públicas e da Câmara Municipal, através de eleição direta.
§ 1º - É requisito para ocupar o cargo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º - O Diretor Financeiro deverá obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.
Art. 5º Compete ao Diretor Financeiro:
I - baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros;
II - providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas da Autarquia;
IV - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao CAMPREV, bem como a publicidade da movimentação financeira;
V - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VI - efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VII - apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente, os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias;
VIII - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
IX - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
X - assinar os cheques e requisições, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras junto às entidades financeiras, em conjunto com o Diretor Presidente;
XI - propor ao Diretor Presidente a política de investimentos do CAMPREV, respeitados os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações e controle dos recursos do CAMPREV;
XII - submeter ao Diretor Presidente as propostas de investimentos dos recursos do CAMPREV;
XIII - adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do CAMPREV tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança;
XIV - acompanhar e controlar as aplicações financeiras do CAMPREV, encaminhando relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos investimentos;
XV - responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do CAMPREV;
XVI - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observandose os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVII - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XVIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XX - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XXI - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
SUBSEÇÃO III - DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 6º O Diretor Administrativo será nomeado dentre os servidores participantes, da administração direta, suas autarquias, fundações públicas e da Câmara Municipal, através de eleição direta.
§ 1º - É requisito para ocupar o cargo, ter no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º - O Diretor Administrativo que não tiver experiência comprovada nas áreas específicas será submetido, no início do mandato, a curso de capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 7º Compete ao Diretor Administrativo:
I - baixar as ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos;
II - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III - administrar os serviços relacionados com o pessoal do CAMPREV, inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência;
IV - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
V - fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
VI - manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;
VII - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
VIII - assinar juntamente com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referentes ao ingresso, demissão, exoneração, dispensa, licenças, férias, afastamento e aplicação de penas disciplinares de servidores da Autarquia;
IX - supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
X - supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do CAMPREV, através de controles e chapeamento de bens;
XI - organizar e formar a Comissão Permanente, criada pelo CAMPREV, com a função de receber, examinar e julgar os procedimentos relativos às licitações e ao cadastro de licitantes;
XII - fiscalizar a conservação do material permanente da Autarquia;
XIII – supervisionar o serviço de folha de pagamento
XIV- praticar os atos administrativos concernentes à homologação, adjudicação dos objetos pertinentes às respectivas licitações a serem procedidas no CAMPREV, bem como proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e instrumentos similares;
XV - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XVII - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XVIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIX - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XX - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
XXI – assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Financeiro.
SUBSEÇÃO IV - DO DIRETOR PREVIDENCIÁRIO
Art. 8º O Diretor Previdenciário será nomeado dentre os servidores participantes, da administração direta, suas autarquias, fundações públicas e da Câmara Municipal, através de eleição direta.
§ 1º - É requisito para ocupar o cargo, ter no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º - O Diretor Previdenciário que não tiver experiência comprovada nas áreas específicas serão submetidos, no início do mandato, a curso de capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 9º Compete ao Diretor de Previdência:
I - baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários;
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
III - propor ao Diretor Presidente a política de seguridade do CAMPREV;
IV - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados do CAMPREV;
V - promover o relacionamento entre o CAMPREV e seus segurados;
VI - administrar e operacionalizar o passivo do CAMPREV;
VII - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
VIII - criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
IX - emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas;
X - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XI - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIV - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XV - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
XVI - assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Financeiro.
CAPÍTULO II - DO MANDATO
Art. 10 A investidura dos membros da Diretoria Executiva far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida.
Art. 11 Os membros da Diretoria Financeira, Administrativa e Previdenciária perderão o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias ininterruptos, sem apresentar ao CMP, a garantia de retorno até o prazo de 03 (três) dias úteis após o término do período do afastamento;
IV - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
V - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal n° 10, de 30 de Junho de 2004;
VI - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII - nos casos de não providenciar o cumprimento das decisões a ele atribuídas, retardar injustificadamente o seu cumprimento ou modificá-las sem autorização e sem motivo justo.
§ 1° - Extinto o mandato, o Diretor Presidente convocará imediatamente o suplente, para substituí-lo.
§ 2° - Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 As matérias de competência própria das diretorias que extrapolarem o limite de alçada destas, estarão sujeitas à decisão, por maioria simples, do colegiado formado pelo Diretor Presidente do CAMPREV e pelos Diretores Financeiro, Administrativo e de Previdência e pelo Presidente do CMP.
Art. 13 Na assunção do cargo e término da gestão, todos os membros da Diretoria Executiva apresentarão Declaração de Bens e Direitos.
Art. 14 Os diretores responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
Art. 15 Os membros integrantes da Procuradoria Jurídica responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
Art. 16 As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelos diretores serão mantidas sob sigilo, até que seja deliberada a sua divulgação.
Art. 17 No caso de férias, afastamentos, licença ou impedimento, observar-se-á o que segue:
I - do Diretor Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
II - do Diretor Financeiro, Administrativo e Previdenciário responderá interina e cumulativamente, o Diretor Presidente percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
Parágrafo único - Quando o afastamento do titular ultrapassar 60 dias assumirá em definitivo o suplente do cargo, devendo ser indicado o candidato imediatamente mais votado, na eleição que elegeu o titular.
Art. 18 Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades da Diretoria Executiva reger-se-ão por este Regimento Interno.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS – JR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – CAMPREV
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO 1 -DA JUNTA
Art. 1º À Junta de Recursos – JR -, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2.004, compete julgar, em instância recursal:
I – os recursos interpostos por segurados e demais interessados contra as decisões que lhes sejam desfavoráveis, proferidas pelo Diretor-Presidente, em procedimentos de concessão de benefícios previdenciários;
II – os recursos de ofício interpostos pelo Diretor-Presidente;
III – aprovar as alterações deste Regimento;
IV – outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados referentes às decisões da Diretoria Executiva;
V – cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
VI – outras atribuições conferidas em lei, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
§ 1º - O prazo para julgamento deverá ser de 45 dias, prorrogável por igual período.
§ 2º - Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser interpostos no prazo de 30 dias, contados da ciência do interessado.
SEÇÃO 2 - DA ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 2º Compete ao presidente, secretário e membros da JR, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2.004, e neste regimento:
I - ao Presidente:
a) supervisionar e coordenar as funções cometidas à Junta;
b) orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como, solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
c) convocar os membros da JR para as reuniões;
d) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões;
e) verificar quorum para as reuniões;
f) submeter as matérias a discussão e votação;
g) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
h) anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
i) assinar expediente e atas e pareceres;
j) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos membros;
k) decidir questões de ordem e submetê-las à JR;
l) destinação dos expedientes da reunião;
m) solicitar ao Camprev os recursos e meios necessários à instalação e funcionamento da JR.
II - ao Secretário:
a) registrar a freqüência dos membros às reuniões e o resultado da votação;
b) distribuir aos membros a pauta das reuniões, convocações, comunicados e, previamente, o material referente aos assuntos em pauta;
c) organizar a pauta das reuniões, serviços de arquivo e documentação;
d) redigir a ata e demais documentos;
e) outras tarefas atribuídas pelo presidente da JR.
III - aos Membros:
a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro da JR;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcada;
c) cientificar o presidente da JR, com antecedência de vinte e quatro horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários;
d) examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) participar de todas as discussões e deliberações;
f) apresentar proposições, requerimentos, moções, questões de ordem, impugnações/retificações de ata;
g) votar as proposições submetidas à deliberação da JR.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1 - DA ESCOLHA DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO
Art. 3º Os membros da JR escolherão entre si o seu presidente, vice-presidente e secretário, através de eleição, no primeiro mês de cada ano civil.
§ 1º - O secretário será escolhido dentre os membros, para auxiliar o presidente durante as reuniões, em caráter permanente, enquanto for integrante da JR, na condução dos trabalhos.
§ 2º - O presidente será substituído pelo vice-presidente durante seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos, desde que justificado com antecedência.
§ 3º - O presidente poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao vice-presidente investido nas funções da presidência.
§ 4º - Quando o presidente não puder ser substituído pelo vice-presidente, ele o será pelo secretário.
SEÇÃO 2 - DAS REUNIÕES
Art. 4º As reuniões ordinárias realizar-se-ão sempre que houver recursos encaminhados à JR para análise e julgamento e, as extraordinárias, desde que haja convocação prévia.
Parágrafo único - A convocação das reuniões deverá ser expedida pelo presidente da JR, com antecedência mínima de cinco dias úteis ou, extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo diretor-presidente do Camprev, obedecido o critério de urgência, caracterizado por ato relevante.
Art. 5º Para as reuniões, é obrigatório o quorum mínimo de três membros, incluído o presidente.
Art. 6º - As decisões dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os membros presentes, cabendo ao presidente o voto de minerva, quando exigido para desempate.
§ 1º - Por deliberação da JR, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro pedir vista pelo prazo de cinco dias úteis, para análise.
§ 2º - Quando houver urgência, a critério do presidente, este poderá interferir no pedido de vista, ocasião em que a matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente.
§ 3º - Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo presidente, mediante requerimento verbal de um dos membros e aprovação de todos os presentes.
§ 4º- Os assuntos não constantes da ordem do dia só serão discutidos ou votados se houver concordância de todos os membros presentes.
Art. 7º As reuniões da JR serão registradas em atas digitadas ou transcritas em livro próprio, das quais constarão sucintamente os assuntos tratados e as decisões tomadas, identificando-se os votos.
Art. 8º - Após cada reunião, o presidente dará ciência dos pareceres à diretoria executiva do Camprev, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de três dias úteis da reunião, para que possa ser dado prosseguimento.
Art. 9º - Os trabalhos desenvolver-se-ão observando a seguinte ordem:
I - leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse da JR;
III - ordem do dia constante dos assuntos em pauta;
IV - palavra dos membros da JR;
V - votação;
VI - encerramento.
§ 1º - Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela JR.
SEÇÃO 3 - DAS INFORMAÇÕES E RECURSOS
Art. 10 A JR poderá convocar, para participar das reuniões, servidores do Camprev, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.
Art. 11 A JR não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para essas finalidades, com os recursos alocados à sua disposição pelo Camprev.
CAPÍTULO III - DO MANDATO
Art. 12 A investidura dos membros da JR far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida.
Art. 13 Os membros titulares da JR perderão o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - por extinção do vínculo público com o Poder Público municipal;
IV - faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justa causa;
V - tiver decretada a decisão de perda de mandato em processo administrativo;
VI - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal nº10, de 30 de julho de 2.004;
VII - por procedimento lesivo aos interesses do Camprev e de seus segurados;
VIII - por omissão na defesa dos interesses do Camprev e de seus segurados;
IX - nos casos em que o membro não providenciar o cumprimento das decisões da JR, retardar injustificadamente o seu cumprimento, ou modificá-las sem autorização e motivo justo.
§ 1º - Extinto o mandato, o presidente convocará o suplente imediatamente para substituí-lo.
§ 2º - Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
§ 3º - O prazo para justificação a que se refere o inciso III deste artigo será de até cinco dias úteis da data da reunião.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 14 A JR poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do Camprev e demais órgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.
Art. 15 Quando requisitados pelo diretor-presidente do Camprev, em pedido devidamente fundamentado, os membros ficarão à disposição da JR em período integral, sem prejuízo dos vencimentos e da carreira.
Art. 16 Na assunção do cargo e término do mandato, todos os membros da JR apresentarão declaração de bens e de direitos.
Art. 17 Os membros da JR responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou de quaisquer outras normas aplicáveis.
Parágrafo único - A responsabilidade dos membros da JR é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião da JR.
Art. 18 As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pela JR serão mantidas sob sigilo por parte dos membros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação.
Art. 19 - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades da JR reger-se-ão por este Regimento Interno."
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião. Eu, Tadeu Expedito Figueiredo, lavro a presente ata, que segue datada e assinada. Campinas, 20 de maio de 2.005
SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 06/10/2005.