SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

 

RESOLUÇÃO Nº 829, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008

 

(Publicação DOM de 20/11/2008:21)

 

Cria, no Âmbito da Câmara Municipal de Campinas, o “Programa Parlamento da Sabedoria” e dá outras Providências

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Aurélio José Cláudio, seu Presidente, promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º- Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Campinas, o “Programa Parlamento da Sabedoria” com objetivo precípuo de garantir aos idosos do Município o direito ao exercício da Cidadania relativo ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º - “O Programa Parlamento da Sabedoria” tem por finalidade possibilitar aos idosos a vivência do processo legislativo através de participação como parlamentar, com direito a diplomação e exercício do mandato.

§ 1º - O exercício do mandato terá caráter instrutivo e formativo e ocorrerá todo o ano.

§ 2º - O “Programa Parlamento da Sabedoria” será constituído por idosos, acima de 60 anos devidamente inscritos por entidades representativas dos idosos.

§ 3º - Não poderão participar do “Programa Parlamento da Sabedoria” ex-Vereadores.

 

Art. 3º- Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do “Programa Parlamento da Sabedoria”, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação

em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do dispositivo aprovado.

Parágrafo único - A sessão plenária do “Programa Parlamento da Sabedoria”, transcorrerá sempre no Plenário da Câmara Municipal de Campinas e será acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

 

Art. 4º- O “Programa Parlamento da Sabedoria” será composto de 33 (trinta e três) Vereadores-idosos e mais 33 (trinta e três) Vereadores-idosos suplentes.

§ 1º - Ao tomarem posse, os Vereadores do “Programa Parlamento da Sabedoria” prestarão o mesmo compromisso prestado pelos membros do Legislativo Municipal quando da sua posse, conforme artigo 9º, alínea b do Regimento Interno.

§ 2º - Os trabalhos do “Programa Parlamento da Sabedoria” serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos Vereadores idosos empossados, compostos por Presidente, 1 º e 2º Secretários.

§ 3 º - Também serão eleitos um 1º e um 2º Vice-Presidentes, que substituirão o Presidente em caso de ausência temporária ou de vacância, quando, então, o 1º Vice-Presidente assumirá o cargo definitivamente, elegendo-se um outro 2º Vice-Presidente.

§ 4º – A Legislatura terá a duração de um ano, com a realização de uma sessão ordinária uma vez por mês de, no máximo 2 horas cada, em dia e horário a serem determinados por decreto regulamentador.

 

Art. 5º- A primeira sessão de um período legislativo será iniciada de forma solene pelo Presidente da Câmara que diplomará os Vereadores idosos, os empossará, passando em seguida a Presidência ao mais idoso, o qual procederá à eleição da Mesa Diretoras e dos Vice-Presidentes.

Parágrafo único - Após a eleição, estabelecida no caput deste artigo, terá início à 1º sessão ordinária, que cumprirá o regimento para ela estipulado.

 

Art. 6º- A Mesa da Câmara de Vereadores, mediante Ato, normatizará a consecução do “Programa Parlamento da Sabedoria”, principalmente quanto:

I – ao cronograma das atividades de organização;

II – as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III – as eleições dos parlamentares idosos no âmbito de suas respectivas entidades representativas;

IV – as normas para a eleição da Mesa Executiva;

V – a realização dos trabalhos da sessão plenária.

 

Art. 7º- O Vereador do “Programa Parlamento da Sabedoria”, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um assessor parlamentar idoso, proveniente da

mesma entidade representativa.

 

Art. 8º- A Mesa da Câmara de Vereadores, visando ao bom andamento dos trabalhos

do “Programa Parlamento da Sabedoria” poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

 

Art. 9º- As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 19 de novembro de 2008.

 

AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO

Presidente

 

AUTORIA: VEREADORA TERESINHA DE CARVALHO

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

ISRAEL MAZZO.

Diretor Geral

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 05/03/2009.