SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica

Advertência

 

RESOLUÇÃO N.º 076 / 2006

 

(Publicação DOM 26/04/06:16-17)

 

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 11.263/2002 e o Decreto 15.244/2005, que dispõem sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 4.959/1979, que disciplina a execução do serviço de transporte de escolares;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 563/2004 publicada no Diário Oficial do Município em 31 de dezembro de 2004, que disciplinou a inscrição de prestadores do serviço de transporte de escolares no Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo – COTAC no Município de Campinas;

CONSIDERANDO que o Artigo 2º da Resolução determina os períodos de concessão de autorização para a prestação do serviço de transporte de escolares e que o mesmo coincide com o início dos períodos letivos;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da conclusão do processo com a aprovação de condutor e veículo para a prestação do serviço, conforme exigências legais;

CONSIDERANDO que as Autorizações para a prestação do serviço são renovadas semestralmente.

RESOLVE:

 

Artigo1º - Alterar o art. 2º da Resolução 563/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - A concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos novos transportadores e aos inativos, será realizada pela EMDEC pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente:

I. 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de maio;

II. 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de novembro.”

 

Artigo 2º - Alterar o Artigo 3º da Resolução 563/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - A renovação anual da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de autorização semestral para prestação do serviço de transporte de escolares, ambas relativas aos transportadores ativos, será realizada pela EMDEC pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente:

I. 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de janeiro;

II. 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de julho.

Parágrafo Único: A inscrição anual no COTAC Escolar, bem como a renovação no COTAC Escolar, que for realizada no 2º período, terá sua validade limitada ao ano da realização da mesma.”

 

Artigo 3º - Alterar o caput do Artigo 6º, bem como incluir o parágrafo 3º, da Resolução 563/2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 6º - O prazo para a conclusão dos processos de inscrição, reinscrição, renovação de cadastro, vistoria semestral, inclusão de motoristas, inclusão, substituição e mudanças de características de veículos, será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da data do protocolo. Para a conclusão dos processos citados é necessário que os mesmos sejam instruídos, pelos

transportadores de escolares, com toda a documentação necessária, sob pena de arquivamento.

§ 3º - Em caso de não conclusão dos processos no período indicado, novas solicitações deverão ser feitas, respeitando os prazos, quando determinados.”

 

Artigo 4º - O requerente deve apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV transferido para categoria PARTICULAR, nos seguintes casos:

I. Para conclusão de processo de cancelamento do COTAC, salvo quando o transportador estiver mudando de cadastro de autônomo para empresa e viceversa, utilizando o mesmo veículo;

II. Nos processos de substituição e desvinculação de veículo, o requerente deverá descaracterizá-lo como categoria aluguel e transferi-lo para categoria PARTICULAR, a fim de que seja autorizado o emplacamento do novo veículo.

Quando o veículo substituído for transferido para outro transportador autorizado devidamente cadastrado junto à EMDEC e que esteja executando serviço de transporte de passageiros no Município de Campinas, não será necessário descaracterizá-lo.

 

Artigo 5º - Para os transportadores de escolares cadastrados junto à EMDEC como Pessoa Jurídica, é necessário o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em nome da empresa, exigência válida para os veículos a serem incluídos e os já existentes na frota da empresa.

Parágrafo único - Este artigo especificamente passará a vigorar a partir de 02 de janeiro de 2007.

 

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GERSON LUIS BITTENCOURT

Secretário Municipal de Transportes

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 02/08/2006