SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
RESOLUÇÃO N.º 076 / 2006
(Publicação DOM 26/04/06:16-17)
O Secretário
Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 11.263/2002 e o Decreto
15.244/2005, que dispõem sobre a organização dos serviços de transporte
público coletivo de passageiros no Município de Campinas e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal
n.º 4.959/1979, que disciplina a execução do serviço de transporte de
escolares;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 563/2004 publicada no Diário Oficial
do Município em 31 de dezembro de 2004, que disciplinou a inscrição de
prestadores do serviço de transporte de escolares no Cadastro Municipal de
Condutores de Transporte Coletivo – COTAC no Município de Campinas;
CONSIDERANDO que o Artigo 2º da
Resolução determina os períodos de concessão de autorização para a prestação do
serviço de transporte de escolares e que o mesmo coincide com o início dos
períodos letivos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade
da conclusão do processo com a aprovação de condutor e veículo para a prestação
do serviço, conforme exigências legais;
CONSIDERANDO que as
Autorizações para a prestação do serviço são renovadas semestralmente.
RESOLVE:
Artigo1º - Alterar o art. 2º
da Resolução 563/2004, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 2º - A concessão de
autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos novos
transportadores e aos inativos, será realizada pela EMDEC pelo
período de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente:
I. 1º período: a partir do 1º dia
útil do mês de maio;
II. 2º período: a partir do 1º dia
útil do mês de novembro.”
Artigo 2º - Alterar o Artigo 3º
da Resolução 563/2004, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 3º - A renovação anual
da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de autorização semestral para
prestação do serviço de transporte de escolares, ambas relativas aos
transportadores ativos, será realizada pela EMDEC pelo período de 30 (trinta)
dias corridos, contados, respectivamente:
I. 1º período: a partir do 1º dia
útil do mês de janeiro;
II. 2º período: a partir do 1º dia
útil do mês de julho.
Parágrafo Único: A inscrição anual
no COTAC Escolar, bem como a renovação no COTAC Escolar, que for realizada no
2º período, terá sua validade limitada ao ano da realização da mesma.”
Artigo 3º - Alterar o caput do
Artigo 6º, bem como incluir o parágrafo 3º, da Resolução
563/2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 6º - O prazo para a
conclusão dos processos de inscrição, reinscrição, renovação de cadastro,
vistoria semestral, inclusão de motoristas, inclusão, substituição e mudanças
de características de veículos, será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos
contados da data do protocolo. Para a conclusão dos processos citados é
necessário que os mesmos sejam instruídos, pelos
transportadores de
escolares, com toda a documentação necessária, sob pena de arquivamento.
§ 3º - Em caso de não
conclusão dos processos no período indicado, novas solicitações deverão ser
feitas, respeitando os prazos, quando determinados.”
Artigo 4º - O requerente deve
apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV
transferido para categoria PARTICULAR, nos seguintes casos:
I. Para conclusão de
processo de cancelamento do COTAC, salvo quando o transportador estiver mudando
de cadastro de autônomo para empresa e viceversa, utilizando o mesmo veículo;
II. Nos processos de
substituição e desvinculação de veículo, o requerente deverá descaracterizá-lo
como categoria aluguel e transferi-lo para categoria PARTICULAR, a fim de que
seja autorizado o emplacamento do novo veículo.
Quando o veículo
substituído for transferido para outro transportador autorizado devidamente
cadastrado junto à EMDEC e que esteja executando serviço de transporte de
passageiros no Município de Campinas, não será necessário descaracterizá-lo.
Artigo 5º - Para os
transportadores de escolares cadastrados junto à EMDEC como Pessoa Jurídica, é
necessário o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em nome
da empresa, exigência válida para os veículos a serem incluídos e os já
existentes na frota da empresa.
Parágrafo único - Este artigo
especificamente passará a vigorar a partir de 02 de janeiro de 2007.
Artigo 6º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de Transportes
SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica – 02/08/2006