SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
Biblioteca Jurídica
Advertência
RESOLUÇÃO Nº 563 / 2004
(Publicação DOM de 31/12/2004:21)
O Secretário de
Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei municipal nº 4.959/1979, que disciplina a execução do
serviço de transporte de escolares;
CONSIDERANDO a Lei municipal nº 11.263/2002, que dispõe sobre a organização dos
serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a inscrição de prestadores do
serviço de transporte de escolares no Município de Campinas, por meio do
Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo – COTAC; e
CONSIDERANDO que as Autorizações para a prestação do serviço são
renovadas semestralmente.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os transportadores escolares serão
classificados em:
I. Novo Transportador: é aquele que não possui cadastro no COTAC -
Escolar;
II. Transportador Inativo: é aquele que possui cadastro, mas não operou
regularmente no semestre anterior ao da solicitação; e
III. Transportador Ativo: é aquele que possui cadastro, e operou
regularmente no semestre anterior ao da solicitação.
Artigo 2º - A concessão de autorização para
prestação do serviço de transporte de escolares aos novos transportadores e
aos inativos, será realizada pela EMDEC nos seguintes períodos: (Alterado
pela Resolução 76, de 26/07/2006 Setransp)
I. da 2ª quinzena de janeiro à 1ª quinzena de fevereiro; e
II. da 2ª quinzena de julho à 1ª quinzena de agosto.
Artigo 3º - A renovação anual da inscrição do
COTAC Escolar dos transportadores ativos será efetuada juntamente com a
1ª vistoria do ano, de acordo com o final de placa do veículo e o calendário
estabelecido pela EMDEC. (Alterado pela Resolução
76, de 26/07/2006 Setransp)
I -(Acrescido pela Resolução 76, de 26/07/2006
Setransp)
II- (Acrescido pela Resolução 76, de 26/07/2006
Setransp)
Artigo 4º - Os novos transportadores e os
inativos, para solicitação de inscrição no COTAC, deverão apresentar:
I. Todos os documentos exigidos pela Lei n.º 4.959/79;
II. Cinco contratos de prestação de serviço, com firma reconhecida da
assinatura dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados.
Parágrafo único - Os transportadores, além dos documentos previstos nos
incisos do caput deste artigo, deverão apresentar certidão de regularidade
fiscal dos tributos municipais, expedida a menos de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 4º - Os transportadores ativos,
para solicitação de renovação da inscrição no COTAC, deverão apresentar:
I. Carteira de Identificação do Condutor (Autônomo);
II. Autorização expedida pela EMDEC e 7ª CIRETRAN do semestre anterior;
III. Certidão de regularidade de recolhimento do ISSQN, expedida a menos
de 120 (cento e vinte) dias;
IV. Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;
V. Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior;
VI. Certificado de Registro de Veículo - CRLV; e
VII. Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo DPVAT;
Artigo 5º - Por determinação da 7ª CIRETRAN,
todos os condutores de veículos escolares, para exercerem suas atividades,
deverão apresentar, no momento da inscrição ou renovação no COTAC, certidão
negativa do registro de distribuição criminal relativa aos crimes de homicídio,
roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito
Brasileiro, e o item V do artigo 2º da Portaria DETRAN nº 1.153/2002.
Parágrafo único - A certidão tratada no caput deste artigo deverá
ser renovada a cada 05 (cinco) anos.
Artigo 6º - Os transportadores de escolares que
não concluírem o processo de inscrição, reinscrição, renovação ou substituição
de veículo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis da data do protocolo de
solicitação, somente poderão fazer novamente a solicitação nos períodos
estabelecidos no Artigo 2º desta resolução. (Alterado pela Resolução 76, de 26/07/2006 Setransp)
§1º - O transportador ativo deve informar a EMDEC quando seu
veículo estiver fora de operação, por defeito mecânico, reparos de funilaria,
perda total do veículo por acidente, roubo ou furto, no prazo máximo de 30
(trinta) dias da ocorrência do fato, declarando ainda a previsão de retorno à
operação.
§2º - O transportador que não comunicar à EMDEC ou perder o prazo para
renovação de inscrição ou vistoria, será considerado inativo, e somente
poderá solicitar a sua inscrição nos períodos estabelecidos no Artigo 2º desta
resolução.
§3º - (Acrescido pela Resolução 76, de 26/07/2006 Setransp)
Artigo 7º. O transportador ativo que
estiver operando irregularmente, será notificado à comparecer aos órgãos
competentes para regularização da situação, sob pena de apreensão do veículo.
Parágrafo único – A situação de irregularidade será caracterizada nas
seguintes situações:
a) Falta de renovação do COTAC;
b) Operação com veículo não cadastrado ou vistoriado.
Artigo 8º - A prestação do serviço de
transporte de escolares clandestino implicará, cumulativamente, nas penalidades
previstas no item IV do artigo 8º do Decreto Municipal n.º 14.264, de 21 de março de 2003, e
nos itens I e IV do artigo 33º da Lei Municipal n.º 11.263, de 05 de junho de 2002.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário
Municipal de Transportes
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 11/03/2005