SMAJ – Coordenadoria setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

 

RE-RATIFICAÇÃO RESOLUÇÃO N.º 046/2007

publicada em 10.03.07

 

(Publicação DOM de 17/03/2007:06)

 

O Secretário Municipal de transportes, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal 11.263 de 05 de junho de 2002;

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto Municipal 15.244 de 29/08/2005;

CONSIDERANDO também o Decreto Municipal 15.570 de 16 de agosto de 2006,

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Fica instituído o Regulamento do Programa de Acessibilidade Inclusivo - PAI, no que pertine ao serviço de transporte realizado pela rede complementar, denominado PAI-Serviço.

 

Artigo 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Campinas, 09 de março de 2007.

 

GERSON LUIS BITTENCOURT

Secretário Municipal de transportes

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REGULAMENTO DO PAI-SERVIÇO

Art. 1º O PAI-Serviço é o transporte realizado pela rede complementar, “porta a porta” e “porta a ponto de ônibus”, operado por veículos acessíveis, conforme previsão constante no artigo 6º do Decreto Municipal 15.570, de 16 de agosto de 2006.

Parágrafo único: O PAI-Serviço não é um serviço de emergência ou urgência e está capacitado a transportar apenas pessoas cujo estado de saúde esteja compatível com as condições oferecidas, a critério do médico do usuário.

 

Art. 2º O cadastro de usuários será feito pela EMDEC em caráter permanente.

I) A primeira fase de cadastramento dos usuários do PAI-Serviço terá início em 26/03/2007 e se encerrará em 26/06/2007;

II) A EMDEC disponibilizará em seu site www.emdec.com.br e fornecerá aos interessados uma ficha cadastral conforme Anexo I e cópia deste regulamento, acompanhadas de instruções detalhadas sobre o cadastramento;

III) As fichas preenchidas poderão ser entregues nos Expedientes Administrativos da EMDEC, situados na Rua Dr. Sales de Oliveira 1.028, Vila Industrial, ou no 15º andar do Paço Municipal, à Av. Anchieta, 200, Centro, acompanhadas de: cópias do documento de identidade (RG) ou outro com foto; comprovante de endereço; foto 3X4 recente, com o nome escrito no verso, para confecção de carteira de usuário;

IV) Ficam dispensados de apresentar a foto 3x4 apenas os usuários que dispuserem de Bilhete Único Gratuito, que poderá ser usado como documento de identificação do usuário;

V) A ficha cadastral possui campos para serem preenchidos pelo interessado ou seu responsável e outros para preenchimento por médico, de livre escolha do interessado ou de seu responsável;

VI) A EMDEC realizará criteriosa análise dos dados fornecidos podendo realizar diligências em caso de imprecisão ou dúvida;

VII) O fornecimento de informações incorretas implicará no cancelamento do cadastro;

VIII) O usuário somente poderá utilizar-se do serviço após a aprovação do cadastro pela EMDEC no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;

IX) Os atuais usuários poderão utilizar os serviços normalmente durante o período de cadastramento, dentro do qual deverão se recadastrar;

X) Os usuários já cadastrados deverão se recadastrar entre 26/03/2007 a 26/06/2007, podendo entregar a ficha preenchida, documentos exigidos e foto, se não estiverem dispensados, nos expedientes administrativos da EMDEC;

XI) Quando houver alterações de dados cadastrais, estas deverão ser informadas imediatamente, por telefone, e quando a alteração for de caráter médico, mediante nova ficha completa.

 

Art. 3º O agendamento das viagens obedecerá aos seguintes procedimentos:

I) O usuário, ou seu responsável, deverá solicitar o serviço por telefone, no segundo dia anterior ao agendamento, indicando a origem, destino, retorno, horário da viagem e o nome do acompanhante, se houver;

II) A Central de Atendimento do PAI-Serviço analisará a disponibilidade de viagens, confirmando ou não o atendimento;

III) Visando otimizar o serviço, a Central de Atendimento do PAI-Serviço, em comum acordo com os usuários, poderá oferecer alternativas de horário para a viagem;

IV) O agendamento com antecedência inferior poderá ser realizado quando houver disponibilidade de encaixe na programação diária;

V) Havendo tratamento de saúde prolongado ou compromissos repetitivos, o agendamento poderá ser feito com antecedência maior, de forma a garantir a continuidade;

VI) Havendo solicitação de urgência ou emergência médica, esta será encaminhada ao SAMU/CIMCamp.

 

Art. 4º Os usuários que utilizam o serviço para tratamento médico continuado poderão solicitar, através de documento escrito, a suspensão temporária por até 60 (sessenta) dias. A não solicitação da suspensão temporária caracteriza desistência, ficando o solicitante sujeito à ocorrência de nova disponibilidade do serviço.

 

Art. 5º Em caso de cancelamento de compromissos agendados na Central de Atendimento do PAI-Serviço, os usuários deverão adotar os seguintes procedimentos:

I) Os cancelamentos devem ser informados à Central de Atendimento do PAI-Serviço com no mínimo 6 (seis) horas de antecedência, para evitar falha de programação;

II) Os cancelamentos excepcionais, ocasionados por imprevistos de última hora, devem ser comunicados à Central de Atendimento do PAI-Serviço juntamente com o motivo;

III) A não informação prévia do cancelamento será considerada falta de viagem;

IV) Cancelamentos devidos a motivos de força maior, como calamidade pública, manifestações, greves e outros que dificultem significativamente a circulação de veículos serão considerados justificados.

 

Art. 6º Para a realização da viagem deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I) O usuário deve estar preparado para a viagem com 5 (cinco) minutos de antecedência do horário previamente agendado;

II) A viatura cancelará o atendimento após 5 (cinco) minutos de espera pelo usuário;

III) Ocorrendo atraso da viatura por 10 (dez) minutos, o usuário deve entrar em contato com a Central de Atendimento do PAI-Serviço que adotará as providências cabíveis;

IV) Não é permitida a alteração do destino da viagem previamente agendado;

V) Não é permitido o transporte de pessoas em estado emocional descontrolado;

VI) A ocorrência de anormalidade na viagem deve ser informada à Central de Atendimento do PAI-Serviço para esclarecimentos e adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 7º O transporte de acompanhante deve obedecer os seguintes critérios:

I) Obrigatório por indicação da necessidade de acompanhante na ficha de avaliação médica;

II) Obrigatório para usuários menores de 18 (dezoito) anos;

III) Opcional para os demais usuários;

IV) Somente um acompanhante será conduzido na viagem, devendo o mesmo possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

V) Não é permitido o transporte de pessoas não indicadas ou autorizadas previamente.

 

Art. 8º São deveres do usuário, do responsável e do acompanhante:

I) ter conhecimento deste regulamento;

II) Apresentar a carteira de usuário do PAI-Serviço ou o Bilhete Único Gratuito mediante solicitação do motorista;

III) Conversar com os atendentes e motoristas de forma educada e sem exaltação;

IV) Efetuar todo o procedimento de cadastramento do usuário conforme exigido no presente regulamento;

V) Conhecer os deveres da atividade do motorista e respeita-los;

VI) Portar-se de maneira adequada durante a viagem;

VII) Usar e manter afivelado o cinto de segurança.

 

Art. 9º São deveres do motorista:

I) Cumprir o estabelecido na Ordem de Serviço chegando aos endereços estabelecidos, cumprindo os horários agendados e, havendo imprevistos, acionar a Central de Atendimento do PAI-Serviço para nova orientação;

II) Auxiliar o usuário no embarque e desembarque, podendo para tanto carregar pequenos objetos de uso pessoal do usuário, totalizado no máximo 10 (dez) quilos;

III) Fixar a cadeira de rodas ao veículo e colocar o cinto de segurança no usuário ;

IV) Conduzir a viatura com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito e de transporte, bem como zelar pela manutenção e limpeza da mesma;

V) tratar o usuário com cordialidade, civilidade e objetividade, conversando o estritamente necessário, evitando assuntos polêmicos ou desagradáveis.

Parágrafo único: É proibido adentrar às dependências de residências e prédios, exceto em casos excepcionais, com prévia solicitação por escrito encaminhada pelo usuário e autorizada pela Central de Atendimento do PAI-Serviço.

 

Art. 10 São consideradas infrações as seguintes atividades ou condutas do usuário, responsável e acompanhante :

I) Não se apresentar para a viagem agendada;

II) tentar aliciar o motorista para executar roteiros ou chegar a destinos não previstos, para transportar pessoas ou materiais além dos permitidos ou para exercer qualquer outra atividade fora do previsto;

III) Deixar de cancelar viagem;

IV) Cancelar viagem com antecedência menor que 6 (seis) horas por 3 (três) vezes no mês;

V) Deixar de cumprir seus deveres conforme Art. 8º deste regulamento.

 

Art. 11 São consideradas infrações as seguintes atividades ou condutas do motorista:

I) Deixar de cumprir com o disposto no Art. 9º deste Regulamento;

II) Atender a solicitações do usuário não previstas na Ordem de Serviço emitida pela EMDEC;

III) Cobrar ou receber benefícios de qualquer natureza.

 

Art. 12 O uso indevido do PAI-Serviço, sujeitará os usuários às seguintes penalidades, conforme previsto no Decreto Municipal nº 15.570:

I) Advertência na primeira infração;

II) Suspensão por 07 (sete) dias na primeira reincidência;

III) Suspensão por 30 (trinta) dias na segunda reincidência;

IV) Suspensão por 90 (noventa) dias nas demais reincidências.

Parágrafo único: O período de reincidência será de 1 (um) ano, contado a partir da data da primeira infração.

 

Art. 13 O não cumprimento operacional das atividades ou condutas por parte dos motoristas sujeitará os operadores às penalidades cabíveis.

 

Art. 14 Os horários de funcionamento do PAI-Serviço são os seguintes:

I) O atendimento a agendamentos será realizado todos os dias durante as 24 (vinte e quatro) horas;

II) O atendimento a atividades de transporte será de segunda a sexta feira das 06:30 às 23:30 horas; aos sábados, domingos e feriados das 07:30 às 18:00 horas;

III) Para eventos especiais poderão ser definidos horários diferentes.

 

Art. 15 O contato com a Central de Atendimento do PAI-Serviço será feito da seguinte forma:

I) Fone: (0..19) 3232 1517

II) Fax: (0..19) 3773 7901

III) E-mail: pai-servico@emdec.com.br

 

Obs: Ver Formulários, no DOM de 17/03/2007 página 07

 

 

SMAJ – Coordenadoria setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 17/04/2007.