SMAJ – Coordenadoria setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
publicada em 10.03.07
(Publicação DOM de 17/03/2007:06)
O Secretário
Municipal de transportes, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
os termos da Lei Municipal 11.263 de 05 de junho de
2002;
CONSIDERANDO
o estabelecido no Decreto Municipal 15.244 de
29/08/2005;
CONSIDERANDO
também o Decreto Municipal 15.570 de 16 de agosto de
2006,
RESOLVE:
Artigo
1º - Fica instituído o Regulamento do Programa de Acessibilidade
Inclusivo - PAI, no que pertine ao serviço de transporte realizado pela rede
complementar, denominado PAI-Serviço.
Artigo
2º - A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Campinas,
09 de março de 2007.
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de transportes
____________________________________________________________________
Art. 1º O PAI-Serviço é o transporte
realizado pela rede complementar, “porta a porta” e “porta a ponto de ônibus”,
operado por veículos acessíveis, conforme previsão constante no artigo 6º do Decreto Municipal 15.570, de 16 de
agosto de 2006.
Parágrafo único: O PAI-Serviço não é um serviço
de emergência ou urgência e está capacitado a transportar apenas pessoas cujo
estado de saúde esteja compatível com as condições oferecidas, a critério do
médico do usuário.
Art. 2º O cadastro de usuários será
feito pela EMDEC em caráter permanente.
I) A primeira fase de
cadastramento dos usuários do PAI-Serviço terá início em 26/03/2007 e se
encerrará em 26/06/2007;
II) A EMDEC disponibilizará em
seu site www.emdec.com.br e fornecerá aos interessados uma ficha cadastral
conforme Anexo I e cópia deste regulamento, acompanhadas de instruções
detalhadas sobre o cadastramento;
III) As fichas preenchidas
poderão ser entregues nos Expedientes Administrativos da EMDEC, situados na Rua
Dr. Sales de Oliveira 1.028, Vila Industrial, ou no 15º andar do Paço
Municipal, à Av. Anchieta, 200, Centro, acompanhadas de: cópias do documento de
identidade (RG) ou outro com foto; comprovante de endereço; foto 3X4 recente,
com o nome escrito no verso, para confecção de carteira de usuário;
IV) Ficam dispensados de
apresentar a foto 3x4 apenas os usuários que dispuserem de Bilhete Único
Gratuito, que poderá ser usado como documento de identificação do usuário;
V) A ficha cadastral possui
campos para serem preenchidos pelo interessado ou seu responsável e outros para
preenchimento por médico, de livre escolha do interessado ou de seu
responsável;
VI) A EMDEC realizará criteriosa
análise dos dados fornecidos podendo realizar diligências em caso de imprecisão
ou dúvida;
VII) O fornecimento de
informações incorretas implicará no cancelamento do cadastro;
VIII) O usuário somente poderá
utilizar-se do serviço após a aprovação do cadastro pela EMDEC no prazo de até
5 (cinco) dias úteis;
IX) Os atuais usuários poderão
utilizar os serviços normalmente durante o período de cadastramento, dentro do
qual deverão se recadastrar;
X) Os usuários já cadastrados
deverão se recadastrar entre 26/03/2007 a 26/06/2007, podendo entregar a ficha
preenchida, documentos exigidos e foto, se não estiverem dispensados, nos
expedientes administrativos da EMDEC;
XI) Quando houver alterações de
dados cadastrais, estas deverão ser informadas imediatamente, por telefone, e
quando a alteração for de caráter médico, mediante nova ficha completa.
Art. 3º O agendamento das viagens
obedecerá aos seguintes procedimentos:
I) O usuário, ou seu
responsável, deverá solicitar o serviço por telefone, no segundo dia anterior
ao agendamento, indicando a origem, destino, retorno, horário da viagem e o
nome do acompanhante, se houver;
II) A Central de Atendimento do
PAI-Serviço analisará a disponibilidade de viagens, confirmando ou não o
atendimento;
III) Visando otimizar o serviço,
a Central de Atendimento do PAI-Serviço, em comum acordo com os usuários,
poderá oferecer alternativas de horário para a viagem;
IV) O agendamento com
antecedência inferior poderá ser realizado quando houver disponibilidade de
encaixe na programação diária;
V) Havendo tratamento de saúde
prolongado ou compromissos repetitivos, o agendamento poderá ser feito com
antecedência maior, de forma a garantir a continuidade;
VI) Havendo solicitação de
urgência ou emergência médica, esta será encaminhada ao SAMU/CIMCamp.
Art. 4º Os usuários que utilizam o
serviço para tratamento médico continuado poderão solicitar, através de
documento escrito, a suspensão temporária por até 60 (sessenta) dias. A não
solicitação da suspensão temporária caracteriza desistência, ficando o
solicitante sujeito à ocorrência de nova disponibilidade do serviço.
Art. 5º Em caso de cancelamento de
compromissos agendados na Central de Atendimento do PAI-Serviço, os usuários
deverão adotar os seguintes procedimentos:
I) Os cancelamentos devem ser
informados à Central de Atendimento do PAI-Serviço com no mínimo 6 (seis) horas
de antecedência, para evitar falha de programação;
II) Os cancelamentos
excepcionais, ocasionados por imprevistos de última hora, devem ser comunicados
à Central de Atendimento do PAI-Serviço juntamente com o motivo;
III) A não informação prévia do
cancelamento será considerada falta de viagem;
IV) Cancelamentos devidos a
motivos de força maior, como calamidade pública, manifestações, greves e outros
que dificultem significativamente a circulação de veículos serão considerados
justificados.
Art. 6º Para a realização da viagem
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I) O usuário deve estar
preparado para a viagem com 5 (cinco) minutos de antecedência do horário
previamente agendado;
II) A viatura cancelará o
atendimento após 5 (cinco) minutos de espera pelo usuário;
III) Ocorrendo atraso da viatura
por 10 (dez) minutos, o usuário deve entrar em contato com a Central de
Atendimento do PAI-Serviço que adotará as providências cabíveis;
IV) Não é permitida a alteração
do destino da viagem previamente agendado;
V) Não é permitido o transporte
de pessoas em estado emocional descontrolado;
VI) A ocorrência de anormalidade
na viagem deve ser informada à Central de Atendimento do PAI-Serviço para
esclarecimentos e adoção das medidas cabíveis.
Art. 7º O transporte de acompanhante
deve obedecer os seguintes critérios:
I) Obrigatório por indicação da
necessidade de acompanhante na ficha de avaliação médica;
II) Obrigatório para usuários
menores de 18 (dezoito) anos;
III) Opcional para os demais
usuários;
IV) Somente um acompanhante será
conduzido na viagem, devendo o mesmo possuir idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos;
V) Não é permitido o transporte
de pessoas não indicadas ou autorizadas previamente.
Art. 8º São deveres do usuário, do
responsável e do acompanhante:
I) ter conhecimento deste
regulamento;
II) Apresentar a carteira de
usuário do PAI-Serviço ou o Bilhete Único Gratuito mediante solicitação do
motorista;
III) Conversar com os atendentes
e motoristas de forma educada e sem exaltação;
IV) Efetuar todo o procedimento
de cadastramento do usuário conforme exigido no presente regulamento;
V) Conhecer os deveres da
atividade do motorista e respeita-los;
VI) Portar-se de maneira
adequada durante a viagem;
VII) Usar e manter afivelado o
cinto de segurança.
Art. 9º São deveres do motorista:
I) Cumprir o estabelecido na
Ordem de Serviço chegando aos endereços estabelecidos, cumprindo os horários
agendados e, havendo imprevistos, acionar a Central de Atendimento do
PAI-Serviço para nova orientação;
II) Auxiliar o usuário no
embarque e desembarque, podendo para tanto carregar pequenos objetos de uso
pessoal do usuário, totalizado no máximo 10 (dez) quilos;
III) Fixar a cadeira de rodas ao
veículo e colocar o cinto de segurança no usuário ;
IV) Conduzir a viatura com
cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito e de
transporte, bem como zelar pela manutenção e limpeza da mesma;
V) tratar o usuário com
cordialidade, civilidade e objetividade, conversando o estritamente necessário,
evitando assuntos polêmicos ou desagradáveis.
Parágrafo único: É proibido adentrar às
dependências de residências e prédios, exceto em casos excepcionais, com prévia
solicitação por escrito encaminhada pelo usuário e autorizada pela Central de
Atendimento do PAI-Serviço.
Art. 10 São consideradas infrações as
seguintes atividades ou condutas do usuário, responsável e acompanhante :
I) Não se apresentar para a
viagem agendada;
II) tentar aliciar o motorista
para executar roteiros ou chegar a destinos não previstos, para transportar
pessoas ou materiais além dos permitidos ou para exercer qualquer outra
atividade fora do previsto;
III) Deixar de cancelar viagem;
IV) Cancelar viagem com
antecedência menor que 6 (seis) horas por 3 (três) vezes no mês;
V) Deixar de cumprir seus
deveres conforme Art. 8º deste regulamento.
Art. 11 São consideradas infrações as
seguintes atividades ou condutas do motorista:
I) Deixar de cumprir com o
disposto no Art. 9º deste Regulamento;
II) Atender a solicitações do
usuário não previstas na Ordem de Serviço emitida pela EMDEC;
III) Cobrar ou receber
benefícios de qualquer natureza.
Art. 12 O uso indevido do PAI-Serviço,
sujeitará os usuários às seguintes penalidades, conforme previsto no Decreto Municipal nº 15.570:
I) Advertência na primeira
infração;
II) Suspensão por 07 (sete) dias
na primeira reincidência;
III) Suspensão por 30 (trinta)
dias na segunda reincidência;
IV) Suspensão por 90 (noventa)
dias nas demais reincidências.
Parágrafo único: O período de reincidência será
de 1 (um) ano, contado a partir da data da primeira infração.
Art. 13 O não cumprimento operacional das
atividades ou condutas por parte dos motoristas sujeitará os operadores às
penalidades cabíveis.
Art. 14 Os horários de funcionamento do
PAI-Serviço são os seguintes:
I) O atendimento a agendamentos
será realizado todos os dias durante as 24 (vinte e quatro) horas;
II) O atendimento a atividades
de transporte será de segunda a sexta feira das 06:30 às 23:30 horas; aos
sábados, domingos e feriados das 07:30 às 18:00 horas;
III) Para eventos especiais
poderão ser definidos horários diferentes.
Art. 15 O contato com a Central de
Atendimento do PAI-Serviço será feito da seguinte forma:
I) Fone: (0..19) 3232 1517
II) Fax: (0..19) 3773 7901
III) E-mail: pai-servico@emdec.com.br
Obs: Ver Formulários, no DOM de 17/03/2007
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SMAJ – Coordenadoria setorial de Documentação – Biblioteca
Jurídica – 17/04/2007.