SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
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RESOLUÇÃO Nº 247/ 2006

 

(Publicação DOM de 23/12/2007:14)

 

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o artigo 6º do Decreto 15.464, de 10 de maio de 2006;

CONSIDERANDO o recesso escolar no mês de janeiro de 2007; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de cadastro, comercialização e utilização do benefício do passe escolar para o Sistema de Transporte Coletivo Público do Município de Campinas para o ano letivo de 2007; e

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Ficam suspensos o cadastramento de usuários do Passe Escolar no período de 26 de dezembro de 2006 a 17 de janeiro de 2007, e a comercialização de créditos do referido passe no período de 26 de dezembro de 2006 a 28 de janeiro de 2007.

§ 1º - Para alunos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, definido no inciso II, do artigo 1º, do Decreto 15.464/06, e desde que comprovada a continuidade das aulas nesses períodos, não se aplica o disposto no caput deste artigo.

§ 2º – O Passe Escolar será normalmente aceito no Sistema de Transporte Coletivo Público, InterCamp, durante os períodos de suspensão do cadastramento e da comercialização de créditos.

 

Artigo 2º - Para o fornecimento do benefício do passe escolar para o ano letivo de 2007, a Transurc deverá convocar os estudantes cadastrados no ano de 2006 e atualizar suas informações cadastrais, colocando à disposição destes e de novos alunos, formulários para solicitação de cadastramento.

§ 1º - O formulário de cadastramento deverá estar à disposição dos estudantes interessados, a partir de 15 de janeiro de 2007, na sede da Transurc, nos Terminais Central, Mercado, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo e, facultativamente, em estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.

§ 2º - O formulário, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado em um dos locais relacionados no parágrafo 1º deste artigo, com a apresentação de um comprovante recente, de um dos últimos 6 meses, de residência do aluno na cidade de Campinas. Os menores de 14 anos deverão apresentar o original e cópia da certidão de nascimento e um documento com foto. Os maiores de 14 anos poderão apresentar somente a cédula de identidade.

§ 3º - É obrigatória a informação no formulário de cadastramento do número de registro do aluno – R.A..

§ 4º - Para os cursos de ensino profissionalizante e técnico o aluno deverá anexar cópia simples do contrato de prestação de serviço, mencionado nome do curso, local e período com data de início e término do mesmo.

 

Artigo 3º - Após a entrega do formulário de cadastramento e decorrido o prazo de 7 dias úteis, caso o estudante ainda não possua o cartão Bilhete Único – ESCOLAR, deverá retornar ao local onde entregou o formulário para retirar a Caderneta de Freqüência e um protocolo para coleta de fotografia e emissão do cartão.

Parágrafo Único – De posse da Caderneta de Freqüência e do protocolo, o estudante deve comparecer à sede da Transurc, sito a Rua Onze de Agosto, 757, centro, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas, munido de certidão de nascimento ou cédula de identidade para os maiores de 14 anos, para coleta eletrônica de sua fotografia e entrega do cartão eletrônico.

 

Artigo 4º - Depois de aprovados os dados cadastrais dos alunos que já tiveram o benefício em 2006, será disponibilizada a CADERNETA DE FREQÜÊNCIA e revalidado o cartão eletrônico.

§ 1º - A Caderneta de Freqüência, caso aprovada a concessão do benefício, deverá ser entregue aos alunos dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante apresentação do protocolo correspondente.

§ 2º – O aluno deverá comunicar imediatamente a Transurc, toda mudança de endereço, trazendo o novo comprovante de endereço.

§ 3º - Em caso de perda ou extravio do protocolo, o estudante ou seu responsável deverá fazer nova solicitação.

§ 4º - Fica a Transurc autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das atividades de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente para os estudantes como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento aos estudantes.

§ 5º - Fica a Transurc autorizada a confirmar junto às escolas os dados cadastrais, matrícula e freqüência dos estudantes.

 

Artigo 5º - Para realização do cadastro escolar do ano de 2007, será cobrado dos estudantes um preço público no valor equivalente a:

a) 2 (duas) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração do serviço de cadastramento;

b) 1 (uma) tarifa vigente do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração do serviço de recebimento do formulário e entrega do cartão ao estudante, pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.

 

Artigo 6º - A redução do valor da tarifa será concedida aos estudantes matriculados em estabelecimento de ensino sediado em Campinas, residentes no município e cuja distância entre residência e escola seja de no mínimo de 1.000 metros.

 

Artigo 7º - O cartão Bilhete Único - ESCOLAR é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.

§ 1º - O estudante, para usufruir o benefício, deverá apresentar, obrigatoriamente, o cartão Bilhete Único - ESCOLAR ao cobrador no ato da utilização.

§ 2º - Na compra mensal de créditos será obrigatória a apresentação da CADERNETA DE FREQUÊNCIA, comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado.

 

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 22 de dezembro de 2006.

 

GERSON LUIS BITTENCOURT

Secretário Municipal de Transportes

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 09/02/2007.