SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 26/04/2008:04)
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
CONSIDERANDO:
O
disposto na Lei Federal n.º 8742 de 07/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) - especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4º;
O
disposto na Lei Municipal n.º 8724 de 27/12/1995 –
que criou o Conselho Municipal de Assistência Social ( CMAS) - com a nova
redação dada pela Lei Municipal nº 11.130 de
14/01/2002, especialmente em seu artigo 3º;
A
necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes suplentes da
Sociedade Civil para integrarem o Conselho no Triênio 2008/2011 na forma
regimental.
RESOLVE:
Normatizar
os procedimentos a serem adotados para a eleição de 03 membros
Suplentes do segmento dos usuários ou representantes de usuários da Assistência
Social e um membro Suplente dos Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à
área da Assistência Social para o Triênio 2008/2011 nos termos que se seguem.
Artigo
1º - Atendendo às especificidades de cada segmento a ser
representado no Conselho Municipal da Assistência Social, serão formalizadas
exigências dirigidas:
a) Aos
usuários da Assistência Social do Município ou entidades que os representem;
b) Aos
Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à área da Assistência Social de forma
a se proceder à escolha direta e livre, de 03 representantes Suplentes dos
usuários ou representantes dos usuários da Assistência Social e 01 representante
suplente do segmento das Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à área da
Assistência Social
Parágrafo
Único - A convocação para as etapas do processo será publicada
no Diário Oficial do Município, compreendendo Edital de Convocação para Cadastramento,
que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos e eleitores
para cada segmento supra indicado.
TÍTULO II – DA ASSEMBLÉIA PARA A ESCOLHA DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo
2º - Fica estabelecido o seguinte local e data para o cadastramento
e para a realização da Assembléia para a escolha de representantes da Sociedade
Civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
– O cadastramento dos eleitores e candidatos poderá ser realizado
de 05/05/2008 a 09/05/2008 - das 8:30 às 12:00 e das 14:00 às 16:00 na sede do
CMAS, à Rua Ferreira Penteado, n.º 1331, Centro.
§ 2º
- Em nenhuma hipótese será permitido o cadastramento de eleitores
ou candidatos após os horários supra assinalados.
§ 3º
– A Assembléia para eleição dos representantes da sociedade civil
no CMAS terá início às oito horas e trinta minutos da manhã do dia 20/05/2008,
com a participação de pelo menos 50% dos eleitores cadastrados ou, caso não
presente este número no horário designado, às nove horas, com, no mínimo 2/3 de
eleitores e candidatos para o processo eleitoral da Sociedade Civil, na sede do
CMAS à Rua Ferreira penteado, 1331 – Centro - Campinas.
§ 4º
- Os eleitores e candidatos cadastrados deverão se apresentar
obrigatoriamente 30 (trinta) minutos antes do início da Assembléia (portanto,
às oito horas), munidos de documentos de identidade e do comprovante de
cadastramento e inscrição, sendo lhes então entregue credencial que os
habilitará a votar na Assembléia. O não cumprimento destas exigências implicará
perda do direito à credencial para votação, sendo permitida, então, apenas aos
candidatos a participação na Assembléia, sem direito a voto.
Artigo
3º - O cadastramento dos eleitores e candidatos será
processado mediante preenchimento das fichas de inscrição específicas,
disponibilizadas pelo CMAS, em sua sede – nas datas e horários supra
assinalados.
§ 1º
- Candidatos analfabetos e inalistáveis são inelegíveis, de acordo
com o parágrafo quatro, do artigo 14 do capítulo quarto da Constituição
Federal.
§ 2 º
- O conselheiro para pleitear a inscrição deverá ser maior de 18
anos.
Artigo
4º - Os usuários ou representantes de usuários da Assistência
Social para se cadastrarem como candidato ou eleitor deverão apresentar:
a) Documento
de identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 ( dezoito ) anos completados
até a data da Assembléia, carteira/comprovante de alistamento militar;
b) Ata
de Diretoria com a indicação, qualificando-o como representante de grupo, instituição,
entidade ou organização de assistência social, devidamente assinada pelos representantes
legais
§ 1º
– Equiparam-se a usuários, para todos os efeitos desta Resolução,
os pais ou responsáveis legais de usuários menores de 18 anos, ou absolutamente
incapazes, que comprovem esta condição no momento do seu cadastramento, sendo
admitido apenas um representante para cada um destes usuários.
Artigo
5º - Os Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à área da
Assistência Social para se cadastrarem como candidato ou eleitor deverão
apresentar:
a) Documento
de identidade
b ) Documento
comprobatório de sua condição de profissional ligado à área de Assistência Social
c) Ata
de Diretoria com a indicação, qualificando-o como representante de grupo, instituição,
entidade ou organização de assistência social, devidamente assinada pelo representante
legal.
Artigo
6º - Será admitido o cadastramento por terceiros mediante
procuração simples do interessado.
Artigo
7º - Cada eleitor cadastrado em um segmento só poderá votar para
candidato do mesmo segmento.
Artigo
8º - Estão impedidos de se cadastrarem como eleitores e candidatos:
I – Aos
analfabetos.
II –
Todos os profissionais de organizações governamentais
Artigo
9º - O participante declarará, no ato de seu cadastramento, se este
se realiza na condição de candidato ou somente de eleitor.
Artigo
10 – Aplicam-se, ainda, aos participantes, as seguintes condições:
a) As
pessoas inscritas como candidatos estarão automaticamente inscritos como eleitores.
b) Apenas
os candidatos terão direito a voz e todos os participantes cadastrados terão direito
a voto na Assembléia de Eleição.
c) Os
candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada
serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal
8724/95.
d) Cada
eleitor indicado pelos segmentos: Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à
área da Assistência Social; usuário ou representantes de usuário da Assistência
Social poderão representar apenas uma entidade ou organização de
assistência social.
e) Para
cada segmento: Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à área da
Assistência Social; usuário ou representantes de usuário da Assistência Social deverão
ser representados por apenas um eleitor.
Artigo
11 - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão
procederá, no prazo de um dia útil, à análise dos documentos apresentados, para
o devido deferimento ou indeferimento das inscrições devendo estabelecer o
prazo para recurso.
Artigo
12 - Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de
publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão três dias
úteis para recurso, a ser apreciado pela Comissão.
§
único – O resultado do julgamento dos recursos será publicado no
Diário Oficial do Município.
Artigo
13 - Após a instalação da Assembléia, a Coordenação da Mesa
submeterá o Regimento Interno à aprovação da Plenária, com o teor proposto
inicialmente como segue:
I - Aprovado
o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o(a) Presidente dos trabalhos
específicos do processo eleitoral.
II - O
Presidente aclamado indicará uma secretária e uma comissão apuradora
constituída de 4 (quatro) pessoas, entre os presentes.
III -
O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos a
conselheiros.
IV - A
eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo(a) Presidente do CMAS e entregues
a cada participante cadastrado pela mesa receptora.
V - Cada
eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos, entre aqueles apresentados pelo
Presidente da Assembléia.
VI - Concluída
a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos.
VII -
Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos
candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.
VIII
- Serão considerados nulos os votos destinados a pessoas não
cadastrados e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou
alterações.
IX – Ao final
da apuração será lavrada pelo(a) Secretário (a) a ata respectiva, com a indicação
dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a este
em conjunto com o Presidente da Assembléia e passando-a às mãos do grupo de coordenação.
X – Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão Apuradora.
Artigo
14 - Fica constituída uma Comissão Eleitoral para elaboração do
processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil
para o triênio 2008/2011:
IZABEL
CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
MÁRCIO
KATSUJI RAMOS
ANA
REGINA DE FÁTIMA BERNARDI
MARIA
DE FÁTIMA MORAIS MEDEIROS
JAIRO
PEREIRA LEITE
JANAÍNA
DAMIÃO QUALHA
I –
Grupo DE CADASTRAMENTO
- com atribuição de realizar o cadastramento dos cidadãos que
atendam às condições estabelecidas nos títulos anteriores como delegados e eleitores,
conforme o estabelecido na presente Resolução - composto pelos seguintes membros:
ANDRÉA
JANOTTE FARINA
RITA
DE CÁSSIA LUZ DA CRUZ
II –
Grupo de Coordenação da Assembléia:
IZABEL
CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
MÁRCIO
KATSUJI RAMOS
ANA
REGINA DE FÁTIMA BERNARDI
MARIA
DE FÁTIMA MORAIS MEDEIROS
JAIRO
PEREIRA LEITE
JANAÍNA
DAMIÃO QUALHA
§
único – Os grupos de trabalho a que se refere este artigo
poderão, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas
atribuições.
Artigo
15 – Os membros dos grupos de coordenação da Assembléia deverão
estar no local do pleito às oito horas do dia marcado para as eleições a fim de
procederem à recepção dos participantes, incluindo análise de seus documentos
de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.
Artigo
16 – Ao grupo de coordenação compete, ao início da Assembléia finalizar
as providências às cédulas a serem utilizadas na votação, de diferentes cores
para cada segmento.
Artigo
17 - Serão considerados eleitos como Conselheiros SUPLENTES
que obtiverem maior número de votos: 03 representantes do
segmento dos usuários ou representantes dos usuários, 01 representante Suplente
do segmento dos Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à área da
Assistência Social
§ 1º –
Ocorrendo igualdade no número de votos, estabelece-se que, como critério de desempate,
vencerá o candidato de maior idade.
Artigo
18 - Concluídas as eleições o grupo de coordenação da Assembléia
enviará a Ata à Presidente do CMAS que as encaminhará ao Excelentíssimo
Prefeito Municipal, em ofício que incluirá:
a) os
nomes dos Conselheiros eleitos por cada segmento;
b) solicitação
de elaboração de portaria de nomeação dos novos Conselheiros
Artigo
19 – Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela
Assembléia – quando em seu decorrer – ou pela Comissão Organizadora do Processo
Eleitoral, em qualquer outra situação.
Artigo
22– Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas,
25 de Abril de 2008
IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
Presidente
do CMAS
(26,
29, 30/04)
SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica – 17/11/2008.