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RESOLUÇÃO N.º 232/2005

(Publicação DOM de 08/10/2005:14)

Ver ratificação na Resolução nº 220, de 26/10/2007

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 26 da Lei n.º 11.263 de 05 de junho de 2002;
CONSIDERANDO os termos do
Decreto n.º 15.278, de 06 de outubro de 2.005;
RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – A venda antecipada de passagens e a cobrança de tarifa dos usuários dos Serviços Convencional e Alternativo do sistema de transporte coletivo público serão feitas através de um Sistema de Bilhetagem Eletrônica, operacionalizado por entidade que congregará as concessionárias do Serviço Convencional.

Artigo 2º – Para fins desta resolução considera-se:
I – Sistema de Bilhetagem Eletrônica: automação dos processos de comercialização, venda, cobrança e arrecadação de tarifas dos serviços de transporte coletivo público, através da utilização da tecnologia de cartões eletrônicos e equipamentos validadores instalados nos veículos, que permitem aos usuários adquirirem créditos monetários antecipadamente em postos de venda e pagarem a tarifa dos serviços de transporte coletivo.
II – Entidade: a pessoa jurídica a qual todas as concessionárias do Serviço Convencional de transporte coletivo deverão se congregar.
III – TRANSURC: associação das atuais empresas permissionárias do Serviço Convencional de transporte coletivo e responsável pela venda antecipada de passagens e Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
III – Sistema: o Sistema de Transporte Coletivo Público, composto pelas modalidades Convencional e Alternativo.

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE CARTÕES

Artigo 3º – O Sistema de Bilhetagem Eletrônica terá as seguintes categorias de cartões: (Ver revogação no Decreto nº 15.465, de 10/05/2006)
I – Comum: para utilização do serviço sem nenhum desconto tarifário;
II – Vale Transporte: para utilização do serviço sem nenhum desconto tarifário como vale transporte;
III – Escolar: para utilização do serviço com desconto tarifário referente ao passe escolar;
IV – Gratuito: para utilização do serviço por beneficiários de isenção tarifária;
V – Especial: para utilização exclusiva de entidades assistenciais e sociais, públicas ou privadas, mediante cadastramento prévio.
VI – Operacionais: para utilização do pessoal de operação das concessionárias do Serviço Convencional, pelos permissionários do Serviço Alternativo, pelos operadores dos postos de venda de créditos monetários e agentes da EMDEC.
§ 1º - Com exceção do cartão especial, os demais cartões serão de posse permanente dos usuários e serão fornecidos mediante prévio cadastramento.
§ 2º - Cada categoria de cartão deverá ter lay-out próprio com distinção de cor e logomarca a ser aprovado previamente pela EMDEC.
§ 3º - Será permitida a veiculação de publicidade comercial ou institucional no verso dos cartões, após prévia e expressa aprovação da EMDEC.
§ 4º - A receita decorrente da veiculação de publicidade no verso dos cartões será descontada das despesas de venda antecipada de passagens, observado o disposto no
artigo 8º, §1º, do Decreto n.º 15.278/05.

Artigo 4º – Todos os cartões deverão ser identificados eletronicamente com numeração seqüencial.
§ 1º - Os cartões Escolar e Gratuito deverão, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ser personalizados externamente com a impressão da fotografia e do nome do usuário.
§ 2º - Os estudantes, juntamente com o cartão Escolar, receberão da Entidade uma Caderneta de Freqüência Escolar, que conterá sua identificação.

Artigo 5º – Os cartões Comum, Vale Transporte, Escolar e Especial serão carregados com créditos monetários e deverão permitir a integração tarifária temporal.

Artigo 6º – Um mesmo cartão poderá ser carregado concomitantemente com créditos monetários referentes a Vale Transporte e Comum.
§ 1º - Não será fornecido ao mesmo usuário mais de um cartão.
§ 2º - No recebimento da primeira via do Cartão Comum, o usuário deverá fazer uma carga de créditos monetários de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente.
§ 3º - O usuário poderá carregar seu cartão com, no máximo, o montante de créditos monetários correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da tarifa vigente.
§ 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, no pagamento da tarifa, será priorizado o desconto dos créditos referentes ao Vale Transporte.
§ 5º - O cartão Vale Transporte deverá ser identificado externamente com a impressão do nome do empregado.

Artigo 7º – O cartão Gratuito não conterá créditos monetários e será válido pelo período determinado na legislação que disciplina a concessão do benefício.
Parágrafo Único - Na hipótese do beneficiário da gratuidade necessitar de acompanhante, a passagem deste pela catraca será feita através do próprio cartão do beneficiário, mediante autorização específica concedida pela Entidade.

Artigo 8º – O Cartão Especial será carregado previamente e conterá somente o crédito monetário correspondente ao valor de 1 (uma) tarifa.
Parágrafo Único - O cartão Especial será fornecido gratuitamente e não estará vinculado a nenhum usuário, podendo ser recarregado e reutilizado pela Entidade. (Ver revogação no Decreto nº 15.465, de 10/05/2006)

Artigo 9º – Nenhuma taxa será cobrada do usuário para efetuar a identificação externa de qualquer categoria de cartão.

Artigo 10 – Os cartões Operacionais se subdividirão, pelo menos, em:I – Cobrador: com funções para abrir e fechar o validador quando do início da operação, iniciar e encerrar a viagem e receber os dados para prestação de contas da arrecadação;II – Motorista: com as mesmas funções do cartão do cobrador;III – Fiscalização: deve permitir que a fiscalização dos operadores e da EMDEC S/A obtenham informações sobre a operação das linhas e as transações realizadas com cartões eletrônicos nos validadores;
Parágrafo Único: O cartão do Cobrador também poderá ter como função a liberação da catraca a usuários que pagam a tarifa em dinheiro ou através de cartão eletrônico.

CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

Artigo 11 – Na utilização do cartão eletrônico será descontado o valor referente ao da tarifa vigente na data da aquisição do crédito, mesmo após a ocorrência de reajuste de tarifa, respeitado o prazo de validade dos créditos, a ser estabelecido pela EMDEC S/A.
§ 1º – O usuário que não possuir créditos monetários em seu cartão pagará a tarifa integral diretamente ao cobrador, em moeda corrente, que liberará sua passagem pela catraca através de botoeira ou com o cartão Cobrador.
§ 2º - A utilização de cartões eletrônicos para pagamento da tarifa não é obrigatória, podendo o usuário efetuar o pagamento em moeda corrente, diretamente ao cobrador.

Artigo 12 – Os cartões, com exceção do especial, serão de uso pessoal e intransferível, e sua utilização indevida poderá implicar no seu cancelamento e em outras penalidades previstas em regulamento específico.

Artigo 13 – O Sistema de Bilhetagem Eletrônica controlará separadamente a utilização de todas as categorias de cartões.
Parágrafo Único - Cada cartão deverá ter controle individualizado de compra e utilização de créditos monetários, que permita o acompanhamento do seu saldo de créditos.

Artigo 14 – Ao utilizar o cartão Especial, o usuário deverá aproximá-lo do equipamento de validação e posteriormente entregá-lo ao cobrador que, após recolher o cartão, liberará sua passagem pela catraca.
Parágrafo Único - Na hipótese do usuário não entregar o cartão Especial ao cobrador, a catraca não será liberada para sua passagem.

Artigo 15 – Ocorrendo perda, dano, furto ou roubo do cartão, o usuário poderá solicitar seu cancelamento junto à Entidade, através da inclusão do cartão na lista de cartões cancelados, que deverá ser efetivado em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação.
Parágrafo Único – O cartão incluído na lista de cartões cancelados será inutilizado pelo validador, caso seja utilizado.

Artigo 16 – Nos casos previstos no artigo anterior será cobrada taxa pela emissão da segunda via, equivalente a 8 (oito) vezes o valor da tarifa vigente.
§ 1º - A taxa pela emissão de segunda via não será cobrada se for constatado defeito de fabricação do cartão.
§ 2º - A segunda via do cartão deverá ser emitida em até 48 (quarenta e oito) horas após solicitada.
§ 3º - O saldo de créditos monetários remanescente no cartão cancelado deverá ser transferido para a segunda via.
§ 4º - A taxa prevista no caput deste artigo também será cobrada para emissão de segunda via da Caderneta de Freqüência Escolar.

CAPÍTULO IV – DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS

Artigo 17 – O cadastramento dos usuários, empregadores adquirentes de Vale Transporte, escolas e entidades assistenciais e sociais será de responsabilidade da Entidade.

CAPÍTULO V – DA EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS MONETÁRIOS

Artigo 18 – A EMDEC S/A será responsável pela emissão prévia dos créditos monetários de todas as categorias de cartões a serem comercializados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Artigo 19 – A comercialização dos créditos monetários será de responsabilidade da Entidade.
Parágrafo Único – O valor de comercialização dos créditos monetários de cada categoria de cartão será aquele determinado em decreto que estabelece a tarifa do Sistema.

Artigo 20 – A rede de postos de venda para comercialização dos créditos monetários deverá ser implantada pela Entidade e dimensionada e distribuída para atender as necessidades das diversas categorias de usuários.
§ 1º - A Entidade possuirá postos de venda próprios ou de terceiros por ela contratados, por determinação e com prévia autorização da EMDEC S/A.
§ 2º - Os postos de venda próprios poderão ser implantados em terminais de integração e outros locais de grande acesso de usuários de transporte.
§ 3º - Os postos de venda de terceiros poderão ser implantados em estabelecimentos comerciais, de forma a disseminar a comercialização de créditos por todas as regiões do município.
§ 4º - Todos os postos de venda deverão estar conectados com o sistema de emissão prévia de créditos da EMDEC S/A e possuir equipamento leitor de cartão eletrônico para carga e recarga de créditos monetários.
§ 5º - A rede de postos de venda poderá contar com equipamentos automáticos de carga e recarga de créditos monetários, comprados antecipadamente pelos usuários.

Artigo 21 – Os créditos monetários de Vale Transporte, adquiridos pelas empresas empregadoras, poderão ser recarregados pelos usuários diretamente nos validadores instalados nos veículos, desde que esse processo não prejudique sua operação.

Artigo 22 – Para a compra mensal de créditos monetários, o estudante terá que, obrigatoriamente, apresentar a Caderneta de Freqüência Escolar, comprovando sua presença na escola no mês anterior ao da compra, atestada com o carimbo do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado, devidamente identificado.

CAPÍTULO VI – DA DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES ELETRÔNICOS

Artigo 23 – A aquisição, inicialização, personalização e distribuição aos usuários de cartões eletrônicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão de responsabilidade da Entidade.
Parágrafo Único – A EMDEC será informada da chegada de cartões novos, que somente poderão ser distribuídos aos usuários após conferência e liberação.

Artigo 24 – A EMDEC poderá, a qualquer tempo, auditar os estoques de cartões novos ou inicializados/personalizados, nas dependências da Entidade ou na de terceiros por ela contratados.

Artigo 25 – O primeiro cartão será fornecido gratuitamente aos usuários pela Entidade.

CAPÍTULO VII – Das Características Técnicas dos Cartões

Artigo 26 – O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá utilizar a tecnologia de cartões eletrônicos para pagamento das tarifas dos Serviços Convencional e Alternativo com as seguintes características:
I – Especificação da ISO 14443;
II – Memória protegida de, no mínimo, 1 kbyte;
III – Interface sem contato;
IV – Material, padrão ISO 7813, que permita personalizar o cartão com o nome e a foto do usuário;
V – Recarregável com créditos monetários.

CAPÍTULO VIII – DOS EQUIPAMENTOS DE VALIDAÇÃO

Artigo 27 – Todos os veículos, terminais com área paga e outros locais onde houver cobrança de tarifa deverão possuir equipamento de validação, que permita a leitura e gravação de dados e desconto de créditos monetários dos cartões, através da aproximação destes ao validador.
§ 1º – Os validadores deverão possuir display para apresentação de mensagens e informações e emitir sinais sonoros e luminosos para orientação dos usuários, operadores e agentes da EMDEC S/A.
§ 2º – A liberação da passagem do usuário pela catraca, após o desconto do valor da tarifa correspondente, poderá ser feita diretamente pelo validador, por botoeira acionada pelo cobrador ou pelo cartão do Cobrador.

Artigo 28 – Os validadores deverão armazenar os dados da transação de utilização de cada cartão eletrônico de todas as categorias previstas no artigo 3º desta resolução.
Parágrafo Único – Os dados armazenados nos validadores serão transmitidos para equipamentos instalados nas garagens ou terminais de integração após encerrada a operação do veículo.

Artigo 29 – A aquisição e instalação dos equipamentos de validação serão de responsabilidade da Entidade e dos permissionários do Serviço Alternativo.

Artigo 30 – A manutenção dos equipamentos de validação será de responsabilidade das concessionárias e permissionários, que poderão contratar terceiros para a execução do serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser mantida reserva técnica de validadores em quantidade suficiente para a reposição de equipamentos quebrados e em manutenção.

CAPÍTULO IX – DO SOFTWARE

Artigo 31 – O software do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá possuir as seguintes funcionalidades:
I – Processamento Central:
Inicialização e personalização de cartões eletrônicos;
Inicialização de chip para o módulo de acesso seguro (SAM);
Emissão de créditos monetários eletrônicos;
Processamento de transações de utilização e venda de créditos monetários;
Controle da conta corrente de cada cartão;
Cadastramento de parâmetros para funcionamento do sistema;
Disponibilização de relatórios gerenciais referentes à arrecadação e à operação.
II - Cadastro e Atendimento de Usuários:
Cadastramento de usuários, empresas adquirentes de vale transporte, escolas e entidades assistenciais e sociais;
Controle do cadastro de usuários;
Controle da lista de cartões cancelados;
Transferência de créditos eletrônicos de cartões cancelados;
Revalidação de cartões de gratuidade e desconto tarifário com benefício expirado;
Atendimento de solicitações de cancelamento de cartões;
Atendimento de reclamações relativas ao funcionamento dos cartões.
III – Comercialização e Distribuição de Cartões e Créditos Monetários
Comercialização de créditos monetários
Distribuição de créditos monetários;
Distribuição de cartões aos usuários (Múltiplo, Escolar, Gratuidade e Especial);
Controle e gerenciamento da rede de postos de venda;
Recebimento e transmissão à Central de Processamento das listas para recarga de vale transporte;
Controle financeiro da receita de comercialização de créditos monetários;
Controle da utilização de cartões eletrônicos.
IV - Gerenciamento de Garagem
Gerenciamento da transmissão de dados operacionais e de utilização dos cartões eletrônicos entre validadores nos ônibus, microcomputador da garagem e Central de Processamento;
Leitura dos cartões de bordo dos cobradores;
Emissão de relatório para acerto de contas com cobradores.

CAPÍTULO X – DA REDE DE COMUNICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS

Artigo 32 – O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá possuir uma rede de comunicação que permita a transmissão de dados entre:
I – Validadores e os equipamentos instalados nas garagens e terminais de integração;
II – Garagens e terminais de integração e o processamento central;
III – Processamento central e os pontos de comercialização de créditos monetários e de cadastro e atendimento de usuários;
IV – EMDEC S/A e o processamento central.

Artigo 33 – A transmissão de dados deverá ser realizada utilizando meios seguros e protegidos do acesso indevido.

CAPÍTULO XI – DO CONTROLE DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA PELA EMDEC S/A

Artigo 34 – O Sistema de Bilhetagem Eletrônica possuirá módulo de acesso seguro (SAM), através da utilização de chip a ser instalado em todos os equipamentos do sistema.
Parágrafo Único – Todas as transações de venda e utilização de créditos monetários realizadas pelo sistema deverão ser assinadas pelo código do chip SAM.

Artigo 35 – A EMDEC S/A será responsável pela inicialização e fornecimento dos chips SAM para todos os equipamentos do sistema.

Artigo 36 – Todos os bancos de dados do Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão duplicados e integralmente disponibilizados à EMDEC S/A e à Entidade.
Parágrafo Único – Todas as atualizações de dados serão realizadas de forma sincronizada e simultânea nos bancos de dados da EMDEC S/A e da Entidade.

Artigo 37 – A EMDEC disporá de software próprio que permita auditar o cadastro de usuários do sistema, com seus níveis de acesso, todos os acessos aos bancos de dados e as alterações de versões de software.
Parágrafo Único – A auditoria dos acessos aos bancos de dados deverá identificar:
O usuário;
A data e a hora do acesso;
Os registros e campos acessados;
Os dados incluídos e excluídos e anteriores e atuais, no caso de alterações.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38 – Fica garantido o acesso ao Sistema das pessoas maiores de 65 anos com a apresentação de qualquer documento de identidade que possua foto e certifique a idade.
Parágrafo Único – É facultado aos maiores de 65 anos ter o cartão Gratuito para utilização do Sistema.

Artigo 39 – A EMDEC S/A e a Entidade, naquilo que lhes couber, adaptarão o atual Sistema de Bilhetagem Eletrônica às determinações desta resolução.

Artigo 40 – A TRANSURC continuará a ser responsável pela venda antecipada de passagens e pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como pelo disposto no artigo anterior, até que a Entidade assuma as funções estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo Único – Os atuais cartões eletrônicos, denominados FUI, continuarão válidos e somente serão trocados nas hipóteses de emissão de segunda via ou término de sua vida útil.

Artigo 41 – Outras especificações, normas e procedimentos para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, quando necessários, serão estabelecidos pela EMDEC S/A.

Artigo 42 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 554/2004, 65/2005, 104/2005 e 127/2005, da Secretaria de Transportes.

Campinas, 07 de outubro de 2005.

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes

 

 

SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 17/04/2009.