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Advertência
RESOLUÇÃO Nº 199/98
(Publicação DOM de 16/07/1998:13)
Revogada pela Resolução nº 147, de 04/08/2006
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os
procedimentos referentes a apreensão, remoção e guarda de veículos que
infringiram a legislação de trânsito nas vias do Município de Campinas;
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
Artigo 1º - Os veículos que infringirem as
regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 –
Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao disposto em seu artigo
24, inciso VI, relativas à circulação, estacionamento e parada nas vias deste
Município, ficarão sujeitos às penalidades de apreensão; remoção e guarda no
Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos – PMRV. (Revogado pela Resolução nº 130, de 11/07/2006)
Artigo 2º - O PMRV será administrado pela
SETRANSP, por intermédio da EMDEC S/A, que garantirá seguro de responsabilidade
civil (guarda, incêndio e roubo) para os veículos removidos, a partir do
momento de entrada no PMRV, que funcionará diariamente por 24 (vinte e quatro)
horas, com liberação de veículos de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00
às 17:00 horas, ininterruptamente. (Revogado pela Resolução nº 130, de 11/07/2006)
Artigo 3º - A SETRANSP/EMDEC poderá celebrar
convênio com outras entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para
recolhimento de veículos ao PMRV, cujos infratores transgridam a legislação de
trânsito de competência daqueles órgãos. (Revogado pela Resolução nº 130, de 11/07/2006)
Artigo 4º - Para a imposição das penalidades de
Apreensão e Remoção do veículo, será lavrado Termo de Apreensão e Remoção por
Agente da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro. (Revogado pela Resolução
nº 130, de 11/07/2006)
§ 1º - No caso previsto no Artigo 3º desta Resolução, será competente
para lavrar o Termo de Apreensão e Remoção o Agente da Autoridade Conveniada.
§ 2º - No prazo de 10 (dez) dias contados da apreensão, será notificada
por via postal a pessoa que figurar no Certificado de Registro de Veículo como
proprietário, para que dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação,
efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Artigo 5º - No ato da remoção será
providenciada verificação do estado geral do veículo (check-list), com intuito
de se prevenir eventuais danos veiculares e ao patrimônio de terceiros. (Revogado pela Resolução nº 130, de 11/07/2006)
Artigo 6º - Pela operação de Remoção de
veículos, serão cobradas dos proprietários os seguintes preços;
I - Remoção de veículos de passeio, utilitários, motos e similares - R$ 120,00
II - Remoção de caminhões e micro-ônibus - R$ 240,00
III - Remoção de ônibus e carretas - R$ 400,00
Parágrafo único – Iniciada a operação de guinchamento e havendo interrupção,
o proprietário também ficará obrigado ao pagamento da taxa de remoção.
Artigo 7º - Pela estadia de veículos removidos,
serão cobrados dos proprietários os seguintes preços:
I - Veículos de passeio, utilitários, motos e similares - R$ 20,00
II - Caminhões e micro-ônibus - R$ 40,00
III - Ônibus e carretas - R$ 60,00
§ 1º - A estadia será cobrada a partir do momento em que o veículo
entrar no PMRV, expirando-se à 00:00 horas do mesmo dia, iniciando-se um novo
período de estadia.
§ 2º - Na hipótese do veículo ser liberado no mesmo dia apreensão, o
proprietário estará obrigado ao pagamento do preço de uma estadia.
Artigo 8º - Os preços previstos nesta
Resolução, deverão ser recolhidos através de guias fornecidas pela
Administração do PMRV, nos estabelecimentos bancários autorizados.
Artigo 9º - A liberação do veículo somente se
dará após o pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e
guarda, conforme disposto no § 2º do artigo 262 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Artigo 10º - O veículo liberado será entregue ao
proprietário devidamente identificado ou à procurador constituído e habilitado
para conduzi-lo. (Revogado pela Resolução nº
130, de 11/07/2006)
Artigo 11º - No ato da liberação o proprietário
ou seu procurador legalmente constituído deverão apresentar: (Revogado
pela Resolução nº 130, de 11/07/2006)
I - Os comprovantes originais de pagamentos dos preços e demais encargos
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
III - Registro Geral (RG)
IV - Extrato de multa ou o impresso "nada consta" ( se não houver
multa )
V - Certificado Nacional de Habilitação (CNH)
VI - Procuração com firma reconhecida (se não for o proprietário) que será
arquivada junto ao processo de liberação.
Artigo 12 - A liberação condiciona-se ainda ao
reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em
perfeitas condições, conforme dispõe o § 3º, do Artigo 262 do Código de
Trânsito Brasileiro. (Revogado pela Resolução
nº 130, de 11/07/2006)
Artigo 13 - No ato da liberação será efetuada
nova verificação do Estado Geral do veículo (check-list), confrontando-se com a
prevista no Artigo 5º desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 130, de 11/07/2006)
Artigo 14 - Os serviços de remoção de veículos
serão realizados por pessoas Físicas ou Jurídicas que preencham os requisitos
necessários a consecução dos serviços, que serão estabelecidos pela SETRANSP,
por intermédio da EMDEC S/A.. (Revogado pela Resolução
nº 130, de 11/07/2006)
Parágrafo único: Além dos guinchos habilitados, a SETRANSP/EMDEC poderá
a qualquer tempo, realizar remoções com guinchos próprios, ou de acordo com a
necessidade, habilitar outros para realização de serviços emergências.
Artigo 15 - Os veículos apreendidos ou removidos
e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
serão levados à hasta pública, pela Administração do PMRV, deduzindo-se do
valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos
legais, e o restante, se houver, depositado à conta do proprietário enunciado
no Certificado de Registro de Veículo, conforme dispõe o artigo 328 do Código
de Trânsito Brasileiro (Revogado pela Resolução
nº 130, de 11/07/2006)
Parágrafo único - Os proprietários dos veículos apreendidos ou
removidos que não regularizarem a situação de seus veículos em conformidade com
o disposto no § 2º do artigo 4º da presente Resolução, após o prazo de 90
(noventa) dias, serão levados à hasta pública nos termos do "caput"
deste artigo.
Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de julho de 1998
AMANDO DE QUEIRZO TELLES COELHO
Secretário
Municipal de Transportes
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