SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 22/07/2009:19)
Ver Resolução nº 120, de 16/07/2009 - Setransp
O Secretário
Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de se
disciplinar a circulação de veículos de médio e grande porte na região central
do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o alto índice
registrado no Volume Diário Médio (VDM) de veículos de médio e grande porte,
nos horários de pico, na região central da cidade;
CONSIDERANDO que a restrição à
circulação destes veículos, nos horários determinados, contribui para a redução
da emissão de poluentes e melhora o nível de qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de se
promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário da
região central do Município de Campinas, oferecendo melhor conforto e maior
segurança à sociedade civil;
CONSIDERANDO o tamanho da frota
de aproximadamente 600 mil veículos registrados neste município – excluindo-se
a frota flutuante diária;
CONSIDERANDO, por fim, a
realização de obras para a construção das Estações de Transferência nas
Avenidas Senador Saraiva, Dr. Moraes Sales, Anchieta e Orozimbo Maia;
E CONSIDERANDO as discussões
realizadas junto ao Sindicamp, ACIC, Transportadores e Comerciantes,
RESOLVE:
Artigo 1º - A restrição à
circulação de veículos de médio e grande porte, nos horários determinados, na
região central do Município de Campinas, deverá obedecer ao disposto nesta
Resolução.
§ 1º - Considerar-se-á,
para fins desta Resolução, a demarcação da área que compreende o sistema viário
da região central do Município de Campinas, o peso bruto total (PBT) dos
veículos de médio e grande porte e os dias e horários de restrição à circulação.
Artigo 2º - Considera-se como
sistema viário da região central do Município de Campinas a área interna
compreendida pelo polígono formado pelas seguintes ruas e avenidas, incluídas
estas: Avenida Anchieta, Rua Dona Libânia, Avenida Orozimbo Maia, Rua Jorge
Miranda, Avenida Senador Saraiva, Viaduto Miguel Vicente Cury, Avenida Dr.
Moraes Sales e Rua Irmã Serafina.
Artigo 3º - Considera-se o
peso bruto total (PBT) dos veículos de médio e grande porte, seguindo-se o
previamente disposto no artigo 2º da Resolução
Municipal nº 210, de 1º de novembro de 2006, em consonância com o disposto
no artigo 117 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro.
I – Será considerado
veículo de médio porte qualquer com peso bruto total (PBT) entre 6, 0 e 10, 0
toneladas;
II – Será considerado
veículo de grande porte qualquer com peso bruto total (PBT) acima de 10, 0
toneladas.
Artigo 4º - Estará restrita a
circulação de veículos de médio e grande porte, nos horários abaixo especificados,
de segunda-feira à sexta-feira, excluídos os sábados, domingos e feriados.
§ 1º - No horário
compreendido entre 7h00 e 9h00, em toda a extensão da Avenida Anchieta, como
também na Rua Irmã Serafina, no trecho compreendido entre a Avenida Dr. Moraes
Sales e a Rua General Osório;
§ 2º - No horário
compreendido entre 16h00 e 19h00, em toda a área do sistema viário da região
central do Município de Campinas, incluindo-se, para todos os efeitos, as vias
internas ao polígono formado pelas ruas e avenidas descritas no artigo 2º
supra.
Artigo 5º - Excluem-se da
restrição prevista no artigo anterior os veículos classificados no artigo 29,
incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, desde que devidamente
identificados.
Artigo 6º - Compete,
privativamente, à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC), a
emissão de autorização especial para a circulação de veículos restritos, nos
horários de proibição.
§ 1º - Esta autorização
especial somente terá validade se feita mediante documento específico que
contenha data, horário e vias em que será efetuada a circulação;
§ 2º - Deve-se requisitar
esta autorização – via Protocolo Geral na EMDEC – com antecedência mínima de 48
horas da data em que será efetuada a circulação.
Artigo 7º - Do não
cumprimento do disposto nesta Resolução, caberá sanção pelo enquadramento legal
ao artigo 187, do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo-se também, não
obstante, o disposto na Portaria nº 59, do DENATRAN, de 14 de setembro de 2007,
com as seguintes penalidades:
I – Infração de
natureza média, com a aplicação de quatro pontos na Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
II – Multa de R$ 85, 13
(oitenta e cinco reais e treze centavos).
Artigo 8º - Compete à EMDEC
proceder à sinalização de proibição de circulação em todas as ruas e avenidas
elencadas no artigo 2º supra.
Artigo 9º - Esta Resolução
entra em vigor em 1º de agosto de 2009, revogadas todas as disposições em
contrário.
Campinas, 21
de julho de 2009
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de Transportes
SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica – 07/08/2009.