SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

 

RESOLUÇÃO Nº 136/2009

 

(Publicação DOM de 22/07/2009:19)

 

Ver Resolução nº 120, de 16/07/2009 - Setransp

 

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a circulação de veículos de médio e grande porte na região central do Município de Campinas;

CONSIDERANDO o alto índice registrado no Volume Diário Médio (VDM) de veículos de médio e grande porte, nos horários de pico, na região central da cidade;

CONSIDERANDO que a restrição à circulação destes veículos, nos horários determinados, contribui para a redução da emissão de poluentes e melhora o nível de qualidade de vida dos munícipes;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário da região central do Município de Campinas, oferecendo melhor conforto e maior segurança à sociedade civil;

CONSIDERANDO o tamanho da frota de aproximadamente 600 mil veículos registrados neste município – excluindo-se a frota flutuante diária;

CONSIDERANDO, por fim, a realização de obras para a construção das Estações de Transferência nas Avenidas Senador Saraiva, Dr. Moraes Sales, Anchieta e Orozimbo Maia;

E CONSIDERANDO as discussões realizadas junto ao Sindicamp, ACIC, Transportadores e Comerciantes,

RESOLVE:

 

Artigo 1º - A restrição à circulação de veículos de médio e grande porte, nos horários determinados, na região central do Município de Campinas, deverá obedecer ao disposto nesta Resolução.

§ 1º - Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação da área que compreende o sistema viário da região central do Município de Campinas, o peso bruto total (PBT) dos veículos de médio e grande porte e os dias e horários de restrição à circulação.

 

Artigo 2º - Considera-se como sistema viário da região central do Município de Campinas a área interna compreendida pelo polígono formado pelas seguintes ruas e avenidas, incluídas estas: Avenida Anchieta, Rua Dona Libânia, Avenida Orozimbo Maia, Rua Jorge Miranda, Avenida Senador Saraiva, Viaduto Miguel Vicente Cury, Avenida Dr. Moraes Sales e Rua Irmã Serafina.

 

Artigo 3º - Considera-se o peso bruto total (PBT) dos veículos de médio e grande porte, seguindo-se o previamente disposto no artigo 2º da Resolução Municipal nº 210, de 1º de novembro de 2006, em consonância com o disposto no artigo 117 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

I – Será considerado veículo de médio porte qualquer com peso bruto total (PBT) entre 6, 0 e 10, 0 toneladas;

II – Será considerado veículo de grande porte qualquer com peso bruto total (PBT) acima de 10, 0 toneladas.

 

Artigo 4º - Estará restrita a circulação de veículos de médio e grande porte, nos horários abaixo especificados, de segunda-feira à sexta-feira, excluídos os sábados, domingos e feriados.

§ 1º - No horário compreendido entre 7h00 e 9h00, em toda a extensão da Avenida Anchieta, como também na Rua Irmã Serafina, no trecho compreendido entre a Avenida Dr. Moraes Sales e a Rua General Osório;

§ 2º - No horário compreendido entre 16h00 e 19h00, em toda a área do sistema viário da região central do Município de Campinas, incluindo-se, para todos os efeitos, as vias internas ao polígono formado pelas ruas e avenidas descritas no artigo 2º supra.

 

Artigo 5º - Excluem-se da restrição prevista no artigo anterior os veículos classificados no artigo 29, incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, desde que devidamente identificados.

 

Artigo 6º - Compete, privativamente, à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC), a emissão de autorização especial para a circulação de veículos restritos, nos horários de proibição.

§ 1º - Esta autorização especial somente terá validade se feita mediante documento específico que contenha data, horário e vias em que será efetuada a circulação;

§ 2º - Deve-se requisitar esta autorização – via Protocolo Geral na EMDEC – com antecedência mínima de 48 horas da data em que será efetuada a circulação.

 

Artigo 7º - Do não cumprimento do disposto nesta Resolução, caberá sanção pelo enquadramento legal ao artigo 187, do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo-se também, não obstante, o disposto na Portaria nº 59, do DENATRAN, de 14 de setembro de 2007, com as seguintes penalidades:

I – Infração de natureza média, com a aplicação de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II – Multa de R$ 85, 13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).

 

Artigo 8º - Compete à EMDEC proceder à sinalização de proibição de circulação em todas as ruas e avenidas elencadas no artigo 2º supra.

 

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Campinas, 21 de julho de 2009

 

GERSON LUIS BITTENCOURT

Secretário Municipal de Transportes

 

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 07/08/2009.