SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 27/05/2008:40)
O
Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO
a realização da Concorrência nº 37/06 para outorga da concessão
de serviços públicos para operação, administração, manutenção, conservação, e
exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campinas, precedida
da execução de obra pública, reforma e restauro;
CONSIDERANDO
que da referida Concorrência resultou a assinatura do Contrato
nº 13/2007 com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas LTDA – CTRC,
cujo item 10.11 prevê que a Concessionária deverá apresentar para aprovação do
Poder Concedente a minuta de Regulamento de Exploração, Operação e Manutenção
do Terminal Rodoviário de Campinas;
CONSIDERANDO
por fim o Princípio da Publicidade que norteia a Administração
Pública;
RESOLVE:
tornar
público o presente Regulamento de Exploração, Operação e
Manutenção do Terminal Rodoviário de Campinas, instrumento legal que regerá
todas as atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário de
Campinas, nos termos a seguir aduzidos:
1
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO
1.1
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.2
SEÇÃO II - DA FINALIDADE E OBJETIVOS
1.3
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO
2
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL
2.1
SEÇÃO I - DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
2.2
SEÇÃO II - DA SEGURANÇA E MONITORAMENTO
2.3 SEÇÃO
III - DA CENTRAL DE OPERAÇÕES DO TERMINAL – COT
2.4
SEÇÃO IV - DA LIMPEZA, VIGILÂNCIA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
2.5
SEÇÃO V - DAS BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS
2.6
SEÇÃO VI - DAS PLATAFORMAS
2.7
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO
2.8
SEÇÃO VIII - DO ATENDIMENTO A USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
2.9
SEÇÃO IX - DO FRALDÁRIO
3
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E
DEMAISEMPRESAS
3.1
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
3.2
SEÇÃO II- DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COMERCIAIS
4
CAPÍTULO IV – DA DISCIPLINA
4.1
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.2
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
5
CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE APOIO ÀS EMPRESAS
5.1
SEÇÃO I - DO CONCEITO
5.2
SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO E VÍDEO
5.3
SEÇÃO III - DA REDE DE RELÓGIOS
5.4
SEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS
5.5
SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
5.6
SEÇÃO VI - DO SERVIÇO DE GUARDA VOLUMES
5.7
SEÇÃO VII - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
5.8
SEÇÃO VIII - DO APOIO TÉCNICO
5.9
SEÇÃO IX - DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO
5.10
SEÇÃO X - DA SINALIZAÇÃO
5.11
SEÇÃO XII - DO POLICIAMENTO
5.12
SEÇÃO XIII - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PROTEÇÃO AO MENOR
5.13
SEÇÃO XIV - DOS CARREGADORES
5.14
SEÇÃO XV - DA COLETA DE LIXO
5.15
SEÇÃO XVI - DOS TÁXIS
5.16
SEÇÃO XVII - DO SERVIÇO DE SANITÁRIOS
5.17
SEÇÃO XVIII - DO SERVIÇO DE PERDIDOS E ACHADOS
6
CAPÍTULO VI - DOS USUÁRIOS
6.1
SEÇÃO I - DOS DIREITOS
6.2
SEÇÃO II - DOS DEVERES
7
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1
SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES
7.2
SEÇÃO II - DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO
7.3
SEÇÃO III - DA PROGRAMAÇÃO VISUAL
7.4
SEÇÃO IV - DOS CONVÊNIOS
7.5
SEÇÃO V - DAS RECEITAS , REEMBOLSOS E PAGAMENTOS
7.6
SEÇÃO VI - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
7.7
SEÇÃO VII - DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
7.8
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TABELA
DE MULTAS
1.1 Seção I - Das Disposições Iniciais
Art.
1º - O presente Regulamento Interno constitui instrumento legal
regedor de todas as atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário
de Campinas, administrado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC), sob a fiscalização e o acompanhamento da SETRANSP.
Art.
2º - O presente Regulamento aplica-se à Concessionária na Administração,
Manutenção, Conservação e Exploração econômica e comercial, às pessoas físicas
e jurídicas locatárias e cessionárias de dependências do Terminal Rodoviário,
seus empregados, prepostos e representantes e aos trabalhadores autônomos em
atividades; nas áreas integrantes deste Terminal Rodoviário, bem como aos
usuários no que couber.
1.2 Seção II - Da Finalidade E Objetivos
Art.
3º - A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Campinas é
a de centralizar o embarque e desembarque de passageiros em viagens
intermunicipais e interestaduais na modalidade ônibus rodoviário.
Art.
4º - Constituem os objetivos principais do Terminal Rodoviário
de Campinas:
a)
Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das
linhas que dele se utilizem;
b) Criar
e manter infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para
atendimento aos passageiros, usuários em geral;
c) Garantir
condições de informação, segurança, higiene e conforto aos usuários, sejam
passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas de
transportes e de seus empregados.
d) Garantir
alto padrão de limpeza, manutenção, conservação e reparos.
1.3 Seção III - Da Administração
Art.
5º - O Terminal Rodoviário de Campinas é administrado pela
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), a quem compete
operar, administrar, manter, conservar e explorar econômica e comercialmente,
direta ou indiretamente, seus serviços de utilidade pública e comércio, com
estrita observância às diretrizes, normas e dispositivos federais, estaduais e
municipais incidentes sobre a matéria.
Art.
6º - À Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
compete:
a) cumprir
e fazer cumprir o disposto neste Regulamento;
b) elaborar
instruções ou normas complementares a este Regulamento necessárias ao perfeito
desempenho do Terminal Rodoviário de Campinas, obedecendo aos preceitos
existentes, as quais deverão ser previamente encaminhadas a SETRANSP, para
apreciação e aprovação, que depois de apreciadas e aprovadas pela mesma,
passarão a ser parte integrante deste Regulamento;
c) realizar
levantamentos, efetuar análises e propor soluções visando o bom desempenho
operacional do Terminal;
d) organizar
e fazer cumprir o plano de operação das plataformas;
e) fazer
cumprir os contratos de cessão ou de locação de unidades comerciais, módulos e
áreas;
f) fazer
cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros,
especialmente de manutenção dos equipamentos, e de eventuais serviços de apoio
aos usuários;
g) elaborar
e fornecer os mapas estatísticos segundo modelo constante no MITERP (MANUAL DE
IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS) a serem enviados aos órgãos
competentes;
h) prover
convenientemente os recursos de materiais e pessoas necessários aos serviços de
limpeza, vigilância, manutenção e conservação, nas áreas comuns, sanitários,
fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso
internas e outros;
i) exercer
fiscalização sobre os serviços do Terminal Rodoviário, especialmente os de
limpeza, vigilância, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes,
sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC);
j) exercer
as demais atribuições especificas de Administração de um Terminal Rodoviário de
Passageiros bem como aquelas previstas no Termo de Contrato e no Edital que o
antecederam.
2 CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL
2.1 Seção I - Dos Horários De Funcionamento
Art.
7º - O Terminal Rodoviário de Campinas funcionará 24 (vinte e
quatro) horas por dia, ininterruptamente, podendo este horário ser reduzido
mediante justificativa técnica, sujeita à aprovação e autorização explícita da
SETRANSP, revogável a qualquer momento.
Art.
8º - A bilheteria de cada empresa de transporte de passageiros
permanecerá aberta pelo menos 30 (trinta) minutos antes da primeira partida ou
trânsito e até o último horário de partida ou trânsito das linhas da empresa.
Art.
9º - O horário de funcionamento das unidades comerciais
obedecerá a uma tabela, fixada pela Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC), com funcionamento padrão das 7:00 h. às 22:00 h. As exceções
serão encaminhadas para apreciação e deliberação da SETRANSP.
Art.
10 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
estabelecerá horários e normas para implantação ou reforma de instalações,
recepção de mercadorias, limpeza, manutenção e conservação das áreas, inclusive
espaços ocupados e de uso comum do público.
Art.
11 - Os serviços de utilidade pública (Polícia Militar,
Assistência Social, Juizado de Menores e etc) oferecidos no Terminal Rodoviário
poderão funcionar ininterruptamente durante o horário de funcionamento do
Terminal.
2.2 Seção II - Da Segurança E Monitoramento
Art.
12 - O Terminal Rodoviário de Campinas terá todas as suas áreas
monitoradas por um sistema de monitoramento por câmera e estas imagens estarão
concentradas na Central de Operações do Terminal (COT), provendo maior
segurança, além de servir como instrumento auxiliar na administração e operação
do mesmo.
Art.
13 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
deverá desenvolver, implementar e manter um Plano de Segurança e Monitoramento,
incluindo locais críticos com relação à arrecadação, movimentação de pessoas e
veículos.
Art.
14 - Serão colocadas placas de informação, cientificando os
usuários que o Terminal Rodoviário de Campinas possui monitoramento por câmeras
e que as imagens gravadas são mantidas em poder da Concessionária do Terminal
Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo
1º - As imagens gravadas deverão ser mantidas durante um
período mínimo de dez dias, podendo ser eliminadas após este período.
Parágrafo
2º - Os órgãos públicos de segurança poderão requisitar à
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) as imagens gravadas no
interior do Terminal Rodoviário, devendo fazê-lo mediante solicitação por
escrito.
2.3 Seção III - Da Central De Operações Do Terminal – COT
Art.
15 - O Terminal Rodoviário de Campinas será provido de uma
Central de Operações do Terminal (COT), onde concentrará todas as imagens das
câmeras do sistema de monitoramento.
Parágrafo
1º - As imagens serão utilizadas para a segurança do Terminal
Rodoviário e para servir como instrumento auxiliar na administração e operação
do mesmo.
Parágrafo
2º - A Central de Operações do Terminal (COT) compartilhará
três câmeras externas e duas internas com a Central Integrada de Monitoramento
de Campinas (CIMCamp) que terá acesso as imagens em tempo real e gravadas das
três câmeras externas e duas internas através de acesso ao software de
gerenciamento do sistema de CFTV.
Parágrafo
3º - Em ocasiões especiais, urgências e emergências ou em determinação
expressa do Poder Concedente, a CIMCamp poderá solicitar através de funcionário
previamente indicado por ela ou pelo Poder Concedente à Central de Operações do
Terminal (COT), acesso às imagens em tempo real e controle do posicionamento
das 03 câmeras externas e 02 internas, mediante o software de gerenciamento. No
caso desta solicitação estas câmeras externas não sofrerão a interferência de
operadores da COT do Novo Terminal Rodoviário, nem de programações de
movimentação pré-definidas.
Art.
16 - A Central de Operações do Terminal (COT) funcionará 24
(vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta, durante todos os dias do
ano.
Art.
17 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
do Terminal Rodoviário deverá operar a Central de Operações do Terminal (COT),
através de pessoal próprio, devidamente qualificado, cabendo a ela prover todos
os meios necessários ao bom desempenho da atividade.
Parágrafo
único - Os operadores da Central de Operações do Terminal (COT)
monitorarão as imagens e acionarão os agentes de segurança próprios da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros, Resgate ou quem for necessário para atender as ocorrências
que venham a ocorrer.
Art.
18 - É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa não
autorizada na Central de Operações do Terminal (COT), salvo liberação por parte
da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
2.4 Seção IV - Da Limpeza, Vigilância, Manutenção E
Conservação
Art.
19 - O Terminal Rodoviário de Campinas deverá dispor de
lixeiras por toda sua área, situadas preferencialmente a distâncias não maiores
que 10 (dez) metros, sempre posicionadas estrategicamente de forma a não
atrapalhar o fluxo de pessoas e evitar acidentes.
Parágrafo
1º - Junto a cada lixeira deverá haver um recipiente específico
para pontas de cigarro.
Parágrafo
2º - Próximo aos locais de grande fluxo de passageiros, em cada
nível e na área de espera do saguão, deverá haver lixeiras seletivas para
metais, papel, plástico, pilhas/baterias e outros materiais.
Art.
20 - O lixo gerado nas unidades comerciais, bilheterias, espaços
ocupados e demais setores de atividade no Terminal Rodoviário de Campinas
deverá ser acondicionado em sacos apropriados e colocado em recipiente
determinado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) que
definirá o local e os horários de depósito.
Art.
21 - O serviço de varrição do Terminal Rodoviário de Campinas
deverá ser permanente, cobrindo toda a área de livre trânsito de passageiros.
Nos períodos de pico de demanda o ciclo deve ser de no máximo 30 minutos.
Art.
22 - O piso das áreas cobertas deverá ser lavado diariamente em
horário que não prejudique o andamento dos serviços. As áreas molhadas devem
ser resguardadas por cavaletes ou outro meio adequado para que os usuários não
caminhem por elas e venham a se acidentar.
Art.
23 - Os vidros até a altura de 2,10m deverão ser limpos
diariamente. Os demais vidros e as paredes internas deverão ser limpos semanalmente.
Art.
24 - Os pavimentos por onde trafegam veículos deverão ser
varridos diariamente e lavados mensalmente com vapor, água pressurizada ou
outro método que remova óleo, graxa ou outros materiais provenientes dos
veículos.
Art.
25 - Os sanitários devem ter rotina específica de limpeza. A
faxina deverá ser permanente, com a verificação de cada box utilizado e sua
reabilitação ao uso, limpeza periódica das pias, piso, mictórios, box para
banho e fraldário, reposição de materiais de consumo, recolhimento do lixo
gerado. Diariamente deve ser feita uma faxina de parede, espelhos, portas,
porta toalhas, porta-sabão, torneiras e painéis separadores de mictórios. Nunca
deverá faltar papel higiênico, papel toalha ou sabão, nem deverá ser sentido
odor típico de dejetos no ambiente.
Art.
26 - Todo o edifício do Terminal Rodoviário de Campinas deverá
passar periodicamente por processo completo de dedetização e desratização, de
acordo com determinações da autoridade da Vigilância Sanitária Municipal.
Art.
27 - Diariamente deverá ser feita uma catação de lixo na área
ajardinada do terminal.
Art.
28 - Anualmente deverá ser feita uma limpeza nas paredes
externas e no forro/laje interior do edifício.
Art.
29 - Todos os equipamentos (escadas rolantes, elevadores, sistema
de som, PMV, sistema de ar condicionado, sistema de esgoto, transformadores,
gerador de energia, sistema de bombeamento, etc) deverão ter planos de
manutenção conforme recomendação dos fabricantes.
Art.
30 - Deverá existir plano de ação para aquelas falhas cuja
natureza impeçam o funcionamento normal das instalações e/ou equipamentos,
causando paradas indesejáveis do serviço operacional, riscos a integridade
física dos empregados, operadores, usuários e população ou ao patrimônio.
Art.
31 - A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas das
bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão de
responsabilidade das empresas ou órgãos ocupantes das mesmas.
Art. 32 - Os serviços de manutenção,
vigilância, conservação e limpeza nas áreas de uso comum, fachadas externas,
plataformas, vias de acesso e outras dentro do perímetro de jurisdição do
Terminal Rodoviário de Campinas serão de responsabilidade da Concessionária do
Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo
Único – (Ver acréscimo na Resolução nº 148, de
08/08/2009)
2.5 Seção V - Das Bilheterias E Unidades Comerciais
Art.
33 - As áreas destinadas às bilheterias serão locadas às
empresas de transporte de passageiros que operam no Terminal Rodoviário de
Campinas, mediante contrato com a Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC)
Parágrafo
1º - A área de venda de bilhetes deverá possuir espaço para
formação de filas de passageiros. O piso deverá receber sinalização para
orientação das filas, podendo ser colocados direcionadores em caso de
necessidade, sob a responsabilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC).
Parágrafo
2º - Simultaneamente com a venda do bilhete será cobrado do
passageiro ou usuário, pela empresas de transporte de passageiros, o valor
correspondente à Tarifa de Embarque estabelecida para o Terminal Rodoviário de
Campinas. Os valores arrecadados a título de Tarifa de Embarque serão
recolhidos à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo
3º - Na venda do bilhete de passagem, deverá ser indicada a
plataforma utilizada pela respectiva empresa, nos diversos horários.
Parágrafo
4º - É vedada a venda de bilhetes de passagens fora das
bilheterias.
Parágrafo
5º - É vedada a venda de bilhetes de passagens de empresas
diversas dentro da mesma bilheteria, sem prévia e expressa anuência da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo
6º- As bilheterias devem operar exclusivamente para venda de
bilhetes de passagens.
Parágrafo
7º - Deverá ser observado o atendimento preferencial aos
idosos, gestantes, mulheres portando crianças de colo e deficientes físicos, de
acordo com a legislação vigente.
Art.
34 - As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas
a empresas que tenham interesse em desenvolver atividades comerciais no
Terminal Rodoviário, mediante contrato com a Concessionária do Terminal
Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo
Único - Para a fiel caracterização dos ramos de atividades
exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter cláusula especifica da
destinação do tipo de atividade que será desenvolvida, não podendo ser
modificado sem previa autorização da Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC).
Art.
35 - Os ramos de atividades comerciais permitidos no Terminal
Rodoviário são:
a) Alimentação
(lanchonete, restaurante, café de balcão, bomboniere, biscoitos a granel,
laticínios, etc.);
b) Livraria,
Jornais e Revistas;
c) Higiene
e Cuidados Pessoais (Salão de Beleza, Manicure, Barbearia, Engraxate, etc.);
d) Farmácia
e Drogaria;
e) Guarda
Volumes;
f) Artigos
Regionais e Bijuterias;
g) Agência
dos Correios;
h) Agência
e Postos Bancários;
i) Caixas
Eletrônicos;
j) Cine-Foto;
k) Ótica;
l) Floricultura;
m) Lotérica;
n) Balcões
ou Bilheterias para Táxi;
o) Agência
de Turismo;
p) Relojoaria;
q) Ponto
de Acesso a Internet;
r) Ponto
de Recarga – Bilhete Único;
s) Venda
de Cartões Telefônicos;
t) Artigos
Musicais (instrumentos, CDs, DVDs, fi tas e etc.).
Art.
36 - São consideradas atividades comerciais inconvenientes á
finalidade precípua do Terminal Rodoviário , e não poderão ser exploradas
aquelas que lidam com:
a) Produtos
combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para
uso próprio;
b) Produtos
que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou
por outra forma indireta;
c) Gêneros
alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessários
ao suprimento das atividades desde que existam instalações, equipamentos e
sistema de embalagem adequada à preservação da qualidade exigida do produto;
d) Atividades
ilícitas.
Art.
37 - As atividades não definidas como permitidas e que não
estejam enquadradas no artigo 36, poderão ser permitidas, a critério da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), desde que atendam às
determinações do presente Regulamento.
Art.
38 - Para as atividades comerciais que não necessitem de
ocupação de lojas, deverão ser previstos, pela Concessionária do Terminal
Rodoviário de Campinas (CTRC), espaços específicos destinados a sua exploração.
Art.
39 - Bilheterias, lojas comerciais, salas, escritórios,
quiosques e outras áreas comerciais, não poderão ter suas fachadas ou
interiores, bem como instalações elétricas, hidráulicas, civis e equipamentos,
modificados, alterados ou suprimidos, sem prévia e expressa autorização da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
2.6 Seção VI - Das Plataformas
Art.
40 - As plataformas do Terminal Rodoviário de Campinas
destinam-se exclusivamente aos ônibus das empresas de transporte de passageiros
para embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo
1º - Os ônibus não devem permanecer nas plataformas tempo maior
que o estritamente necessário às atividades de embarque e/ou desembarque, sendo
vedada a permanência do ônibus após a efetivação do embarque e/ou desembarque.
Parágrafo
2º - O estacionamento de ônibus do Terminal Rodoviário de
Campinas (mangueira), deverá ser utilizado somente para regulação de horário
para ocupação de plataforma.
Parágrafo
3º - Os ônibus que se apresentarem para embarque devem chegar
com antecedência adequada, em relação ao horário marcado para ocupação da
plataforma.
Art.
41 - O plano de Operação de Plataforma do Terminal Rodoviário
de Campinas determinará as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos
ônibus nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo
Único - O Plano de Operação das Plataformas poderá ser alterado
pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), sempre que
houver
necessidade
de remanejamento devendo tal modificação ser comunicada às empresas de
transporte de passageiros com antecedência.
Art.
42 - A antecipação máxima para estacionamento do ônibus, em
relação ao horário de partida, obedecerá às normas específicas baixadas pela
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), e sua saída deverá
ocorrer na hora exata estabelecida, conforme os relógios do Terminal Rodoviário
de Campinas.
Art.
43 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de
permanência dos ônibus nas plataformas para operações de embarque e desembarque.
Parágrafo
1º - Todas as informações, pertinentes ao fluxo de partidas e
chegadas dos ônibus, deverão ficar registradas, de forma a possibilitar a
geração de relatórios informativos, operacionais, financeiros e estatísticos.
Parágrafo
2º - A entrada dos ônibus ao Terminal Rodoviário Campinas para
a efetivação das partidas somente se dará com a identificação destes nos
acessos e liberação através da verificação com a programação previamente
estabelecida. Da mesma forma, a entrada dos ônibus ao Terminal Rodoviário para
os desembarques será autorizada nos acessos com a identificação destes e com a
coleta de informações de origem, data de partida da origem e quantidade de
passageiros a desembarcar. Após a liberação será indicada a plataforma
destinada ao desembarque.
Parágrafo
3º - A saída dos ônibus do Terminal Rodoviário de Campinas será
igualmente controlada, sendo coletadas informações complementares de sua
permanência no Terminal Rodoviário de Campinas, além do registro das
quantidades de passageiros embarcados nos casos das partidas e trânsitos.
Art.
44 - Haverá uma separação entre as plataformas e a área de
livre trânsito ao público.
Somente
poderão ter acesso às plataformas os portadores de bilhete de passagem e taxa
de embarque do Terminal (TET). Poderá ser recusado o embarque de passageiros
nas condições seguintes:
a) Não
apresentar o bilhete de passagem, quando solicitado;
b) Não
portar a taxa de embarque do Terminal (TET);
c) Estiver
sob efeito de qualquer substância química ou outra de qualquer natureza, que
altere o comportamento, de forma a comprometer a segurança do serviço ou o
bem-estar dos demais passageiros;
d) For
portador de moléstia contagiosa;
e) Portar
arma de qualquer tipo e natureza sem autorização legal;
f) Portar
produtos ou substâncias de natureza perigosa, proibidos pela legislação
vigente;
g) Pretender
embarcar com animais em desacordo com legislação pertinente;
h) Pretender
embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis com os
compartimentos de carga do veículo;
i) Comprometer
a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, ou atentar
contra a moralidade pública;
Art.
45 - O tempo de permanência do ônibus na plataforma para o
embarque de passageiros não poderá ser superior a que 15 (quinze) minutos,
enquanto que para o desembarque de passageiros não poderá exceder a 10 (dez)
minutos.
Parágrafo
1º - Estes tempos de permanência poderão ser alterados pela
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), com o objetivo de
aumentar a eficiência do Terminal Rodoviário ou de proporcionar maior conforto
na operação.
Art
46 - A circulação de veículos no recinto do Terminal Rodoviário
de Campinas será rigorosamente disciplinada, dentro dos limites de segurança
estabelecidos a seguir:
I) O
limite máximo de velocidade nas áreas do Terminal Rodoviário de Campinas é de
20 Km/h.
II) É
proibido aos motoristas dos ônibus rodoviários, nas áreas do Terminal
Rodoviário de Campinas:
a) circular
fora das faixas demarcadas;
b) efetuar
ultrapassagem;
c) usar
buzina;
d) fazer
teste de motor;
e) permanecer
parado por tempo superior ao determinado, para embarque e desembarque;
f) permitir
o embarque ou desembarque de passageiros fora de plataforma;
g) manter
o motor em funcionamento, quando o ônibus estiver parado nas plataformas;
h) estacionar
sem aplicação do freio auxiliar;
i) permitir
o uso dos toaletes nos ônibus que possuam este equipamento;
j) efetuar
limpeza interna ou externa, inclusive de vidro pára-brisa.
Parágrafo
Único - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
poderá estipular outras restrições que julgar convenientes ao local.
Art.
47 - Haverá sinalização adequada, por meio de placas, para o
limite de velocidade estipulada, bem como identificação das plataformas e
faixas de circulação demarcadas no solo, conforme especificado no Plano de
Programação Visual do Terminal Rodoviário de Campinas.
Art.
48 - A empresa de transporte de passageiros que necessitar, de
forma a melhor atender sua operação, instalar móveis, equipamentos ou qualquer
objeto informativo, na área das plataformas, deverá solicitar, por escrito, à
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), seguindo o padrão
determinado pela mesma.
2.7 Seção VII - Da Fiscalização
Art.
49 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SETRANSP
fiscalizará, através de funcionários credenciados, o cumprimento das disposições
deste Regulamento e demais instrumentos vigentes.
Parágrafo
Único - A SETRANSP poderá a qualquer momento realizar inspeções
nas áreas e/ou nos serviços prestados no Terminal Rodoviário de Campinas e seu
agente fiscalizador em serviço estará convenientemente identificado.
2.8 Seção VIII - Do Atendimento A Usuários Com Deficiência
Ou Mobilidade Reduzida
Art.
50 - Os usuários deficientes ou com mobilidade reduzida
receberão atendimento especial por parte dos funcionários da Concessionária do
Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC). Estes usuários deverão ser sempre
assistidos por um funcionário da Administradora enquanto estiverem nas
dependências do Terminal Rodoviário de Campinas, salvo expressa dispensa pelo
mesmo.
Parágrafo
1º - Todos os funcionários deverão estar capacitados para se
comunicar com qualquer usuário, mesmo com os deficientes auditivos, no que
tange as suas necessidades básicas. Os deficientes visuais deverão ser guiados
e os que utilizam cadeira de rodas, conduzidos se assim o desejarem. Para cada
tipo de deficiente, deverá ser elaborado um procedimento de atendimento
específico.
Parágrafo
2º - Os cursos oferecidos deverão ser certificados pela EMDEC
quanto ao seu conteúdo e carga horária.
Parágrafo
3º - Sempre que uma pessoa de baixa mobilidade chegar, poderá
receber:
a) auxílio
para acionar o PAI – Programa de Acessibilidade Inclusiva
b) informações
a respeito do PAI
c) auxílio
para embarque e desembarque
d) auxílio
para transporte de bagagens
e) informações
sobra as linhas acessíveis do transporte coletivo
f) informações
sobre trajetos acessíveis entre as dependências do Terminal: estacionamento,
plataformas etc.
Art.
51 - O Terminal Rodoviário deverá apresentar os seguintes
equipamentos disponíveis:
a) Sanitários
adaptados, masculinos e femininos, no piso superior;
b) Elevadores
ligando o piso superior e as plataformas de embarque/desembarque;
c) Passarelas
de acesso ligando o Terminal Rodoviário, o Terminal Urbano e Metropolitano e o
futuro Terminal Ferroviário;
d) Telefones
públicos acessíveis;
e) Cadeiras
de rodas;
f) Maca;
g) Escadas
rolantes;
h) Vagas
exclusivas no estacionamento respeitando a norma NBR 9050/04 (1% das vagas em
estacionamento acima de 100 vagas);
i) Telefone
para deficientes auditivos.
2.9 Seção IX - Do Fraldário
Art.
52 - Os sanitários localizados no piso superior estarão
equipados com um fraldário com duas bancadas para troca de fraldas simultâneas
de 02 (duas) crianças, abrigadas de vento, com lixeira adequada ao recebimento
de fraldas, com abertura e capacidade adequada. Contará também com pia com
provisão de sabonete e papel toalha. Em cada bancada deverá haver disponível em
local de fácil acesso um porta-papel higiênico abastecido.
3 CAPÍTULO III - DA DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DEMAIS EMPRESAS
3.1 Seção I - Das Obrigações Das Empresas De Transporte De
Passageiros
Art.
53 - Constituem obrigações das empresas, além das já
assinaladas anteriormente e sem prejuízo as mesmas:
a) obedecer
às condições estipuladas neste Regulamento;
b) zelar
pela conservação e limpeza dos espaços que ocupam;
c) vender
bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim determinadas;
d) cobrar
a Tarifa de Embarque do terminal (TET) quando da venda do bilhete de passagem,
tarifa esta que será cobrada de todos que embarcarem dentro ou fora do
Terminal, pois está cobrança abrange um raio de 2.000(mil metros) do Terminal
Rodoviário.Este valor será repassado para a CTRC;
e) fornecer
à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), na forma por esta
estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de ônibus e
passageiros;
f) Comunicar
previamente as alterações de horários, de itinerários e de preços de passagens,
autorizados pela ANTT e/ou ARTESP à Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC);
g) solicitar
autorização à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) para o
trânsito ou permanência no Terminal, de seus equipamentos auxiliares, fixos ou
móveis, nas áreas específicas;
h) permanecer
em atividade durante o horário estabelecido.
i) prover
uniformes aos funcionários que mantenham contato com o público e exigir sua
utilização;
j) manter
instalados telefones em suas bilheterias, com pessoas habilitadas para prestar
informações relativas aos horários, preços de passagens e outras solicitações
semelhantes, independentes da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas
(CTRC) manter central de informações
Parágrafo
Único - A venda antecipada de lugares (assentos) para embarques
fora do Terminal Rodoviário de Campinas, para efeito de item “c” deste artigo,
será considerada como assento ocupado, sendo portanto, contado como passagem
vendida, para efeito de repasse da Tarifa de Embarque no Termina (TET).
Art.
54 - É vedado às empresas de transporte de passageiros:
a) processar
bagagens não acompanhadas dos passageiros ou efetuar despacho de encomendas nas
plataformas de embarque.
b) guardar
volumes ou utilizar as dependências locadas para outros fins que não os
prescritos no contrato de locação;
c) efetuar
embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos
pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC);
d) guardar
ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;
e) expor
painéis ou letreiros de propaganda contendo outras informações, sendo que nas
bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da empresa
e os nomes das cidades por ela servidas.
f) solicitar
alterações de horários, itinerários e de preços de passagens, à Concessionária
do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), sem prévia anuência dos órgãos
públicos que regulamentam estes serviços.
3.2 Seção II Das Obrigações Das Empresas Comerciais
Art.
55 - Constituem obrigações das empresas comerciais
estabelecidas no Terminal Rodoviário de Campinas, além das já assinaladas
anteriormente e sem prejuízo as mesmas:
a) obedecer
às condições estipuladas neste Regulamento;
b) permanecer
em atividade durante o horário estabelecido no artigo 9º;
c) zelar
pela conservação e limpeza dos espaços que ocupam;
d) prover
uniformes aos funcionários que mantenham contato com o público.
Art.
56 - É vedado às empresas comerciais:
a) guardar
ou manter depósito, no recinto do Terminal Rodoviário de Campinas, de
substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis:
b) expor
outros painéis ou letreiros de propaganda, com informes além da simples
indicação de seus produtos, ou serviços, e especialmente expor relógios, sempre
em observância do Projeto de Programação Visual.
c) modificar
a estrutura física das unidades comerciais sem prévia e expressa autorização da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
4 CAPÍTULO IV - DA DISCIPLINA
4.1 Seção I - Das Disposições Gerais
Art.
57 - As regras de disciplina estabelecidas neste Regulamento
são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal Rodoviário de
Campinas.
Art.
58 - Todas as pessoas que trabalham no Terminal Rodoviário de
Campinas deverão portar crachás de identificação. Os funcionários a serviço da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverão estar também
uniformizados conforme sua função.
Parágrafo
Único - Todos os funcionários deverão estar capacitados a desempenhar as
funções para as quais forem designados, recebendo treinamento específico.
Art.
59 - As empresas de transporte de passageiros, empresas
comerciais, empresas subcontratadas e órgãos públicos, responderão pelos atos
de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em
relação aos danos eventualmente causados ao Terminal Rodoviário de Campinas,
como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Concessionária do Terminal
Rodoviário de Campinas (CTRC) pelos custos da reparação correspondentes.
Art.
60 - Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no
Terminal Rodoviário de Campinas:
a) conduzir-se
com atenção e urbanidade;
b) usar uniforme
sempre que mantiver contato direto com o público;
c) manter
compostura adequada ao ambiente;
d) cooperar
com a fiscalização;
e) utilizar
crachá de identificação;
Art.
61 - No recinto do Terminal Rodoviário de Campinas é vedado:
a) a
prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis
ou similares, e de passageiros para ônibus, táxi ou outro meio de transporte;
b) fazer
uso de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou bilheteria,
de modo que venha a prejudicar terceiros;
c) exercer
atividades comerciais não legalmente estabelecidas no Terminal Rodoviário de
Campinas;
d) fazer
depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou
resíduos;
e) provocar
ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações inseguras para si ou
para terceiros;
f) fazer
refeições fora dos locais apropriados;
g) é
proibido o comércio de ambulantes no Terminal, excerto aqueles que obterem
autorização prévia da área comercial.
h) transitar
ou circular por áreas não permitidas, em especial, pistas de rolamento;
i) desrespeitar
as determinações relativas ao movimento e forma de embarque ou desembarque;
j) praticar
atos de vandalismo contra o patrimônio instalado no Terminal Rodoviário de
Campinas;
k) é
proibido transitar sem camisa pelas dependências do Terminal;
l) a
permanência ou circulação de mendigos, mascates, podendo recorrer ao auxílio da
segurança pública;
m) afixar,
através de pintura, dístico, impressos ou ainda veiculação de anúncios,
notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob o ponto de vista de raça,
sexo, idade, classe social, deficiência física, mental ou sensorial, credo,
política, orientação sexual, religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou
à ordem pública e às autoridades constituídas;
n) colocar
qualquer publicidade em local não autorizado pela Concessionária do Terminal
Rodoviário de Campinas (CTRC);
o) ocupação
de fachadas externas das unidades comerciais ou bilheterias, paredes, com cartazes,
painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com o projeto de
programação visual do Terminal Rodoviário de Campinas
4.2 Seção II - Das Infrações E Penalidades
Art.
62 - A infração ao presente regulamento e aos seus instrumentos
complementares, cometidas pelas empresas de transporte de passageiros, empresas
comerciais, representantes de órgãos públicos e demais prestadores de serviços
que tenham atividades nas dependências do Terminal Rodoviário, se sujeitarão à
infratora as seguintes penalidades:
a) advertência
por escrito;
b) multa
pecuniária;
c) rescisão
contratual.
Art.
63 - A advertência por escrito será aplicada somente nos casos
de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização
da ocorrência.
Art.
64 - As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor da
unidade fiscal de Campinas – UFIC, conforme disposto na Tabela de Multas, anexa
a este Regulamento.
Parágrafo
1º - As multas aplicadas serão exigidas no prazo de cinco dias
após o esgotamento dos recursos administrativos inerentes à sua aplicação,
podendo a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) promover as
ações cabíveis para a sua cobrança se necessário.
Parágrafo
2º - A critério da Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC) as multas poderão ser cobradas conjuntamente com o valor da
locação do mês subseqüente ou por cobrança específica na forma que melhor se
adequar ao sistema implantado junto ao Terminal Rodoviário de Campinas.
Parágrafo
3º - As multas pecuniárias serão aplicadas diariamente até o
esgotamento e/ou regularização da infração apontada.
Art.
65 - A penalidade a que se refere a alínea “c” do artigo n.º
62, somente será aplicada após a terceira infração no período de 6 (seis) meses
sem que caiba à empresa direito à qualquer indenização, compensação ou
reembolso.
Art.
66 - As empresas de transporte de passageiros e demais empresas
comerciais deverão, quando solicitadas pela Concessionária do Terminal
Rodoviário de Campinas (CTRC), advertir, suspender ou até mesmo afastar seu(s)
empregado(s) ou preposto(s), desde que fique comprovada a incidência de falta
grave do mesmo.
Parágrafo
1º - As solicitações de que trata este artigo serão feitas por
escrito, instruídas com a documentação que lhes der causa.
Parágrafo
2º - O pedido de afastamento de qualquer empregado ou preposto só
poderá ser feito em caso de falta grave, e desde que o mesmo já tenha sido
advertido ou suspenso por ocasião de solicitações anteriores, neste caso o
funcionário deverá ser afastado num prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art.
67 - Enquadra-se nas disposições do artigo anterior, no que
couberem, os órgãos públicos e outras empresas ou autônomos com atividades no
Terminal Rodoviário de Campinas.
5 CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE APOIO ÀS EMPRESAS
5.1 Seção I - Do Conceito
Art.
68 - Entende-se por serviços de apoio aqueles destinados a
propiciar facilidade de utilização do Terminal Rodoviário de Campinas, dentro
dos objetivos prescritos no artigo 4º deste Regulamento.
Art.
69 - Entende-se por serviços de apoio aqueles existentes ou que
venham a ser criados e colocados à disposição, tais como, estacionamento para
ônibus, áreas para operação de táxis (estacionamento), áreas para operação de
carregadores de bagagens (carga, descarga, e estacionamento de carrinhos),
refeitórios, vestiários, sanitários e outros.
Art.
70 - Os serviços referidos no artigo anterior poderão ser
remunerados, de acordo com os critérios a serem pré-estabelecidos pela
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo
Único – Exceto as áreas de embarque e desembarque, outros espaços
destinados aos taxis serão remunerados, por exemplo, guichê de atendimento.
5.2 Seção II - Dos Serviços De Sonorização E Vídeo
Art. 71
- Os serviços de sonorização e vídeo destinam-se a divulgação dos
avisos de interesse público e publicidades, quando autorizada pela
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), e desde que não
prejudiquem o cumprimento de sua finalidade.
Art.
72 - Os serviços de sonorização deverão funcionar durante todo
o período em que houver operação de embarque e desembarque, divulgando os
avisos de utilidade pública em textos claros e concisos.
5.3 Seção III - Da Rede De Relógios
Art.
73 - O Terminal Rodoviário de Campinas será provido de ampla
rede de relógios, distribuídos por todas as suas áreas comuns e de serviços.
Art.
74 - A rede de relógios será de responsabilidade da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), podendo sua exploração
ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidades,
com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal
Rodoviário de Campinas.
Parágrafo
Único – Os relógios deverão estar sincronizados e sua precisão
deve estar garantida pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas
(CTRC).
Art.
75 - Os relógios, em quantidade e dimensões compatíveis com as
necessidades, serão instalados, obrigatoriamente, em:
a) sala
de espera;
b) plataformas
de embarque;
c) plataformas
de desembarque;
d) área
de circulação de pedestre;
e) área
de bilheterias.
Art.
76 - É proibida a colocação de relógios particulares, de
qualquer tipo, expostos ao público, em todo recinto do Terminal Rodoviário de Campinas,
mesmo internamente nas unidades ou áreas locadas de acesso público.
5.4 Seção IV - Dos Serviços Telefônicos
Art.
77 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
poderá instalar central telefônica no Terminal Rodoviário de Campinas para
promover eficiente meio de comunicação interna e externa, podendo ser operada
pela própria Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC),
conectada à rede de telefonia local.
Art.
78 - As empresas comerciais, empresas de transporte de passageiros,
órgãos públicos e outros que tenham atividades dentro do Terminal Rodoviário,
poderão ter suas próprias linhas telefônicas desde que obedecidos as condições
técnicas existentes e sob anuência da Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC).
5.5 Seção V - Dos Serviços De Correios E Telégrafos
Art.
79 - No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não
instalar uma agência ou posto, a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas
(CTRC) deverá providenciar a instalação de uma caixa coletora de
correspondências em local visível.
5.6 Seção Vi - Do Serviço De Guarda Volumes
Art.
80 - O serviço de Guarda Volumes será operado e explorado pela
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) por sistema manual ou
automático, podendo ser delegado a terceiros, a critério da mesma.
Art.
81 - O serviço de Guarda Volumes deverá funcionar
ininterruptamente durante o período de operação do Terminal Rodoviário de
Campinas.
Art.
82 - Não serão aceitos para depósitos, volumes contendo:
a) explosivos;
b) combustível
ou substância inflamável;
c) substâncias
tóxicas;
d) armas;
e) mercadorias
perecíveis ou deterioráveis;
f) animais.
Parágrafo
1º - Caso a Administração suspeite que o volume depositado
contenha um dos itens acima relacionados, deverá comunicar o fato a Polícia
Militar.
Parágrafo
2º - No caso do volume ser aberto pela Polícia Militar, um
representante da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
deverá estar presente, registrando o fato em relatório, onde deverá conter:
a) data
e hora da abertura do volume;
b) nome
dos responsáveis pela abertura do volume;
c) relação
dos pertences, com descrição e quantidade encontrados no volume.
Parágrafo
3º - Este relatório deverá ser assinado pelos responsáveis da
Polícia Militar e pelo representante da Concessionária do Terminal Rodoviário
de Campinas (CTRC), contendo as respectivas identificações (nome completo, n.º
da identidade, n.º da matrícula e etc).
Parágrafo
4º - Este relatório deverá ser guardado na administração, por
no mínimo 1 (um) ano, e uma cópia deste relatório deverá ser entregue ao
proprietário do volume.
Art.
83 - Os objetos depositados e não procurados pelo prazo de 60
(sessenta) dias, serão encaminhados à SETRANSP.
5.7 Seção VII - Do Serviço De Informação
Art.
84 - O Serviço de Informação será operado pela Concessionária
do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) podendo contar com auxílio de órgão
público local.
Art.
85 - O Balcão de Informações funcionará ininterruptamente,
durante todo o período de operação do Terminal Rodoviário.
Parágrafo
Único – Serão disponibilizadas informações sobre o PAI – Programa
de Acessibilidade Inclusiva.
Art.
86 - No Balcão de Informações deverão ser disponibilizados
mapas do Brasil, do Estado de São Paulo, da Região Metropolitana de Campinas,
do Município e dos arredores do Terminal Rodoviário de Campinas.
Parágrafo
único – Preferencialmente deverão estar afixados em um painel
mural em local bem visível e acessível ao público.
Art.
87 - É responsabilidade das empresas de transporte de
passageiros, manter instalados telefones em suas bilheterias, com pessoas
habilitadas para prestar informações relativas aos horários, preços de
passagens e outras solicitações semelhantes, independente da Concessionária do
Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) manter central de informações.
Art.
88 - O Terminal Rodoviário de Campinas será provido de uma rede
de monitores (ou tv’s) onde serão informadas as partidas e chegadas de ônibus.
Estes monitores, em quantidades e dimensões compatíveis com as necessidades,
serão instalados, obrigatoriamente, em:
a) sala
de espera;
b) portão
de embarque;
c) portão
de desembarque;
d) balcão
de informações.
Art.
89 - Os monitores (ou tv’s) deverão ter capacidade para
apresentar informações relativas, no mínimo, aos 32 (trinta e dois) próximos
eventos (ou eventos em curso), devendo constar no mínimo:
a) Identificação
da Plataforma;
b) Empresa;
c) Destino
ou origem;
d) Horário
programado de partida ou real de chegada;
e) Status
da operação: embarque imediato, atrasado, etc.
Parágrafo
1º - Tais monitores (ou tv’s) deverão ter dimensões suficientes
para permitir visualização clara por parte do usuário em quaisquer condições de
iluminação ambiente, sendo montados na face frontal ao salão de espera em
suportes adequados.
Parágrafo
2º - O gerenciamento de imagens a serem apresentadas em cada
monitor (ou tv) deverá ser efetuado em um equipamento Servidor de Imagens de
Comunicação Visual, instalado no COT.
Parágrafo
3º - Os monitores (ou tv’s) deverão permitir também o
fornecimento de informações de hora certa, de caráter geral aos usuários e
Informações Institucionais.
Parágrafo
4º - Os monitores (ou tv’s) poderão ser utilizados para propaganda
comercial, desde que não prejudique o cumprimento de suas finalidades.
5.8 Seção VIII - Do Apoio Técnico
Art.
90 - Deverá estar disponível local para acomodação e operação das
equipes institucionais de apoio às atividades públicas, como, posto de
informações da Prefeitura Municipal de Campinas, Juizado de Menores, EMDEC,
Guarda Civil, Polícia Militar, Civil e Federal e etc., conforme estabelecido no
Projeto Arquitetônico do Terminal Rodoviário de Campinas.
5.9 Seção IX - Do Serviço De Estacionamento
Art.
91 - O serviço de estacionamento de veículos particulares será
de responsabilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas
(CTRC), que poderá explorá-lo diretamente ou através de terceiros.
Parágrafo
Único - Em qualquer situação o horário de funcionamento,
sistemática de operação e o preço dos serviços, serão determinados pela
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
5.10 Seção X - Da Sinalização
Art
92 - Independentemente do sistema de informações, deverá haver
sinalização vertical e horizontal para orientação dos usuários. A sinalização
vertical deverá indicar as saídas, acessos, sanitários, guichês, praça de
alimentação, farmácia, locais de espera, plataformas e outros.
Art
93 - A sinalização horizontal complementará a sinalização
vertical e orientará a formação de filas e os locais preferenciais para
trânsito, permanência e onde deve ficar desimpedido pelos usuários por motivo
de segurança, conforme estabelecido no projeto do Anexo II - Desenvolvimento do
Projeto do Terminal Rodoviário de Campinas.
5.11 Seção XII - Do Policiamento
Art.
94 - Os serviços de policiamento e fiscalização nas áreas de
jurisdição do Terminal Rodoviário de Campinas serão desenvolvidos pelas
autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações aplicáveis,
em estreita colaboração com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas
(CTRC).
Art.
95 - Para a complementação da segurança, a Concessionária do
Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) poderá contratar empresa especializada
ou utilizar serviços próprios.
5.12 Seção XIII - Da Assistência Social E Da Proteção Ao
Menor
Art.
96 - Os serviços de Assistência Social e de Proteção ao Menor
serão desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas
atribuições específicas, em estreita colaboração com a Concessionária do
Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
5.13 Seção XIV - Dos Carregadores
Art.
97 - O serviço de carregadores poderá ser implantado no
Terminal Rodoviário de Campinas pela Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC).
Parágrafo
1º - O serviço de carregadores representa o transporte de malas
e bagagens de passageiros, internamente no Terminal Rodoviário de Campinas,
sendo vedado o transporte de encomenda para despacho e/ou a guarda de volume de
qualquer espécie.
Parágrafo
2º - Serão disponibilizados, em pontos estratégicos do Terminal
Rodoviário de Campinas , carrinhos de bagagens para utilização dos próprios
usuários, independente de estar ou não implantado o serviço de carregadores.
Art.
98 - Em qualquer hipótese, o preço dos serviços será estipulado
pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) do Terminal
Rodoviário de Campinas, devendo a respectiva tabela, ser afixada em locais
visíveis ao público.
Art.
99 - Os carregadores desempenharão suas tarefas, devidamente
uniformizados e identificados, conforme os padrões estabelecidos.
Art.
100 - O número de carregadores será estabelecido de forma a
possibilitar perfeito atendimento ao publico, em todas as áreas do Terminal
Rodoviário de Campinas em que seus serviços sejam necessários.
Parágrafo
Único - Deverá haver carregador disponível em todas as entradas e
saídas do Terminal Rodoviário de Campinas onde existir:
a) Ponto
de táxi;
b) Ponto
de Ônibus Urbano e Metropolitano.
Art.
101 - A utilização do serviço do carregador deve ser uma opção
dos usuários do Terminal Rodoviário de Campinas, não podendo ser criada
qualquer dificuldade ao exercício dessa opção.
5.14 Seção XV - Da Coleta De Lixo
Art.
102 - Compete à Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC) a elaboração e execução das etapas de coleta, transporte e depósito
do lixo gerado no Terminal Rodoviário de Campinas mediante utilização de
equipamentos adequados e localização de depósitos em áreas de fácil acesso pelo
serviço público de coleta.
Art.
103 - Os serviços de coleta, transporte e depósito de lixo serão
executados nos locais determinados no projeto arquitetônico ou indicados pela
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), não devendo
prejudicar a operação normal do Terminal Rodoviário de Campinas.
Parágrafo
1º - A coleta de lixo das lixeiras deverá ser feita pelo menos
duas vezes ao dia ou toda vez que o pessoal da varrição constatar o
preenchimento.
Parágrafo
2º - As empresas em atividade no Terminal Rodoviário de
Campinas deverão seguir as disposições da Concessionária do Terminal Rodoviário
de Campinas (CTRC).
5.15 Seção XVI - Dos Táxis
Art.
104 - Os serviços de táxis, no Terminal Rodoviário de Campinas,
deverão ser estruturados de modo a facilitar ao publico sua utilização.
Parágrafo
1º - As atividades de táxis serão desenvolvidas no ponto
especificado no projeto arquitetônico do Terminal Rodoviário de Campinas, o
qual será devidamente sinalizado.
Parágrafo
2º - No ponto dos táxis, as partidas serão realizadas pela
ordem cronológica de chegada para espera.
Parágrafo
3º - A quantidade de veículos e vagas será determinado pela
SETRANSP.
Parágrafo
4º - A fila de táxis deverá ser monitorada por câmeras postadas
de forma que identifiquem o veículo e o condutor, de maneira que o rastreamento
possa ser feito em caso de ocorrência policial.
Parágrafo
5º - A CTRC manterá contato com a EMDEC, com vistas à solução
das dificuldades por ventura surgidas neste serviço e que venham a prejudicara
boa operação do Terminal Rodoviário.
Parágrafo
6º – Para melhorar o atendimento aos usuários do Terminal Rodoviário,
os operadores do serviço de táxi deverão, preferencialmente instalar guichês de
atendimento no Terminal Rodoviário.
Parágrafo
7º - Os operadores dos serviços de táxi devem observar os
termos deste Regulamento.
5.16 Seção XVII - Do Serviço De Sanitários
Art.
105 - O serviço de sanitários do Terminal Rodoviário de Campinas
será operado e explorado diretamente pela Concessionária do Terminal Rodoviário
de Campinas (CTRC) ou por terceiros.
Art.
106 - Os funcionários da Concessionária do Terminal Rodoviário
de Campinas (CTRC), das empresas e dos órgãos públicos, instalados no recinto
do Terminal Rodoviário de Campinas, utilizarão área de serviços específica,
composta de sanitários, banhos e refeitório, cuja administração será de
responsabilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
Art.
107 - Os usuários que não possuírem condições financeiras
utilizarão gratuitamente os sanitários, mediante sua identificação e registro.
Art.
108 - Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de
limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre muito bem limpos,
desinfetados e equipados com material de higiene necessário ao usuário
(sabonete, papel toalha e papel higiênico).
Art.
109 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
manterá um serviço de higiene pessoal (banho) que obedecerá às mesmas normas de
higiene e conservação estabelecidas para os sanitários.
Art.
110 - Em qualquer situação o preço para utilização dos
sanitários e banhos será estipulado pela Administradora, que afixará a tabela
em local visível ao público.
5.17 Seção XVIII - Do Serviço De Perdidos E Achados
Art.
111 - A Administradora manterá um serviço de perdidos e achados,
executado gratuitamente para atender as ocorrências no Terminal Rodoviário de
Campinas.
Art.
112 - Entre outras tarefas, tal serviço deverá:
a) Recolher,
classificar, registrar e depositar os objetos achados;
b) Efetuar
a entrega dos objetos procurados, mediante comprovação de legitimidade de
propriedade;
c) Prestar
informações por telefone e internet sobre documentos pessoais tais como RG,
CNH, CPF, Título Eleitoral etc.
Art.
113 - Após 60 (sessenta) dias de depósito, os objetos não
procurados serão relacionados e encaminhados à SETRANSP.
Art.
114 - O serviço deverá ser prestado em local próprio ou no
balcão de informações ou no guarda-volumes ou na própria sala da administração
do Terminal Rodoviário.
6 CAPÍTULO VI - DOS USUÁRIOS
6.1 Seção I - Dos Direitos
Art.
115 - O usuário do Terminal Rodoviário de Campinas deverá
receber todas informações que necessita, com cortesia e educação por parte dos
funcionários da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), das
empresas de transporte de passageiros, dos órgãos públicos e demais empresas comerciais
que trabalham no Terminal Rodoviário.
Art.
116 - O usuário do Terminal Rodoviário de Campinas terá a sua
disposição todas as instalações necessárias para a sua comodidade dentro do
recinto do Terminal Rodoviário.
Parágrafo
1º - Todas as instalações estarão devidamente preparadas para
atendimento aos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em cumprimento
ao disposto nos artigos 50º e 51º.
Parágrafo
2º - No Balcão de Informações ou na recepção da administração
da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), encontrará a sua
disposição um livro de “Sugestão e Reclamação”, onde poderá registrar suas
sugestões ou reclamações, cabendo a Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC) responder num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
3º - No Balcão de Informações ou na recepção da administração
da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), poderá se utilizar
o sistema de som interno do Terminal Rodoviário para solicitar ajuda na procura
de pessoas.
6.2 Seção II - Dos Deveres
Art.
117 - Os usuários devem obedecer às regras de disciplina
estabelecidas neste Regulamento.
Art.
118 - O usuário do Terminal Rodoviário de Campinas deverá se
portar com urbanidade cortesia e educação no trato com os funcionários da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), das empresas de
transporte de passageiros, dos órgãos públicos e demais empresas comerciais que
trabalham no Terminal Rodoviário.
Art.
119 – Pagar a tarifa de embarque do Terminal (TET) sempre que
for embarcar no Terminal Rodoviário e Campinas ou dentro da área designada
dentro da legislação.
7 CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Seção I - Das Instalações
Art.
120 - As instalações do Terminal Rodoviário de Campinas deverão
obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado.
Art.
121 - Qualquer modificação nas instalações externas e internas
das bilheterias e unidades comerciais, somente será permitida pela Concessionária
do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), após análise do projeto proposto.
Parágrafo
Único - Na elaboração de projeto de modificações de instalações de
que trata este artigo, deverão ser considerados os padrões estipulados nos
projetos de programação visual, capacidade da carga elétrica e outros,
aprovados para o Terminal Rodoviário de Campinas.
7.2 Seção II - Do Seguro Contra Incêndio
Art.
122 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
contratará o seguro de incêndio e coberturas adicionais (excluída as
fundações), relativas unicamente ao prédio do Terminal Rodoviário.
Parágrafo
Único - O contrato de seguros de empresas de transporte de
passageiros e demais empresas comerciais será de responsabilidade das mesmas.
7.3 Seção III - Da Programação Visual
Art.
123 - O Terminal Rodoviário de Campinas poderá dispor de locais
e instalações próprias para a afixação de cartazes de exposição temporária e
promoção de eventos patrocinados por Órgãos Públicos, bem como de caráter técnico,
cultural, turístico ou filantrópico, respeitada a Programação Visual do
Terminal.
Parágrafo
Único - Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do
Terminal Rodoviário de Campinas, fora dos locais de instalações de que trata
este artigo, sem anuência prévia da Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC).
Art.
124 - A exploração de propaganda comercial no recinto do
Terminal Rodoviário de Campinas é de exclusividade da Concessionária do
Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), que poderá outorgar sua execução a
terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições deste Regulamento,
obediência ao Projeto de Programação Visual.
Art.
125 - Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de
propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário de Campinas sem a
aprovação prévia da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC),
que observará as diretrizes do respectivo Projeto de Programação Visual.
7.4 Seção IV - Dos Convênios
Art.
126 - As dependências destinadas aos Órgãos Públicos e empresas
de economia mista serão cedidas a tais órgãos, mediante locação ou comodato
celebrado com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), do
qual constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou uso
quando for o caso.
7.5 Seção V - Das Receitas , Reembolsos E Pagamentos
Art. 127 - Constituem-se fontes de
receitas da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC):
a)
Tarifa de Embarque do Terminal (TET) - receita decorrente da
utilização do Terminal Rodoviário de Campinas, cobrada dos passageiros que
embarcam, de acordo com normas específicas. (Ver alteração na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
b)
Aluguel de Unidades e Áreas Comerciais - receitas decorrentes de
locações para o exercício de atividades comerciais e utilização de espaços e
áreas regidas por contratos específicos. (Ver alteração na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
c)
Aluguel de Bilheterias - receitas decorrentes de locações das
empresas de transporte de passageiros que operam no Terminal Rodoviário de
Campinas. (Ver alteração na Resolução nº 148,
de 08/08/2009)
d)
Serviços de Guarda Volumes - receita decorrente da utilização de guarda
volumes, cobrada dos usuários que se utilizam desses serviços. (Ver
alteração na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
e)
Sanitários e Banhos - receita decorrente da utilização de
sanitários e banhos, cobrada dos usuários que se utilizam desses serviços. (Ver
alteração na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
f)
Publicidade - receita decorrente da exploração, pela Concessionária do
Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), de propaganda por meios visuais,
sistemas de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados,
desde que respeitadas a sinalização indicativa e de orientação para os usuários
e a legislação municipal vigente. (Ver alteração na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
g) Permissão
de utilização de plataforma para empresas que se incluem como empresa de
turismo ou similar. (Ver alteração na Resolução
nº 148, de 08/08/2009)
h)
Serviços de Estacionamento de Veículos - receita proveniente de
cobrança, pela entrada e permanência do veiculo no estacionamento do Terminal. (Ver
alteração na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
i)
Outras - correspondentes a quaisquer outras fontes de receitas não
previstas nas alíneas anteriores e que venham a ser criadas, conforme previsão
estabelecida no artigo n.º 69 deste Regulamento mediante aprovação prévia da
SETRANSP. (Ver alteração na Resolução nº 148,
de 08/08/2009)
j) (Ver
acréscimo na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
k) (Ver
acréscimo na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
l) (Ver
acréscimo na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
m) (Ver
acréscimo na Resolução nº 148, de 08/08/2009)
Art.
128 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
deverá elaborar relatório mensal, contendo o resumo das atividades operacionais
e administrativas, além dos fatos relevantes ocorridos e encaminhá-lo a
SETRANSP, contendo no mínimo:
a) total
de passageiros embarcados por dia / horário / destino / empresa;
b) todas
as receitas, descriminando as receitas operacionais obtidas com tarifa de
embarque e demais receitas obtidas com outros serviços oferecidos no Terminal
Rodoviário de Campinas
Art.
129 - Encaminhar mensalmente a SETRANSP os demonstrativos
financeiros no prazo estabelecido no Contrato de Concessão.
7.6 Seção VI - Das Situações Especiais
Art.
130 - Caso um ônibus se atrase, a ponto de outro ser admitido na
plataforma, os passageiros deverão ser avisados.
Parágrafo
1º - O veículo atrasado, se possível, será encaixado na
programação da própria plataforma, senão será encaminhada a outra disponível.
Caso isso aconteça, o sistema de som e os monitores (ou tv’s) deverão anunciar
a mudança.
Parágrafo
2º - Deverá ser acompanhado o embarque para certeza de que
todos os passageiros foram embarcados. Caso haja falta, deve ser novamente
feito o anúncio e um funcionário da Concessionária do Terminal Rodoviário de
Campinas (CTRC) deverá dirigir-se especificamente à plataforma anteriormente
prevista e chamar diretamente às pessoas pelos passageiros faltantes. Só então
deve permitir a partida.
Art.
131 - Nos picos de demanda deverá ser escalado um contingente adequado
de funcionários para atender ao excedente de demanda. O acesso às plataformas
deve ser mais restrito em tempo e a programação de movimentação de ônibus
ajustada de forma a minimizar as folgas. Deve ser dada atenção especial à
formação de filas nas bilheterias.
Parágrafo
Único - Nos picos com predominância de chegada de passageiros,
deverão ser disponibilizadas mais plataformas para desembarque e o fluxo de
passageiros deve ser garantido para a saída ser priorizada. Deve ser reforçada
a organização do embarque em táxis, buscando embarques simultâneos. As
informações sobre o acesso ao Terminal Urbano, Metropolitano e futuro Terminal
Ferroviário devem ser salientadas.
Art.
132 - A segurança deverá ser reforçada com pleno funcionamento
dos postos de controle de câmeras e o número de funcionários dedicados a esta
atividade deverá ser ampliado.
Art.
133 - Na ocorrência de um tumulto os funcionários devem seguir
para o ponto de origem do evento e tomar as providências cabíveis, enquanto o
serviço de som veicula instruções para os usuários. Os funcionários da
Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) devem orientar os
usuários caso haja necessidade de movimentação.
Art
134 - Na ocorrência de acidentes sem vítima devem ser
registrados e imediatamente os veículos devem ser retirados do local, caso
interfiram com o andamento dos serviços, e estacionados em local onde possam
ficar até que as providências cabíveis sejam tomadas.
Art.
135 - Na ocorrência de acidente com vítimas, deve-se acionar socorro
imediato e solicitar a presença da polícia militar. Caso o veículo envolvido
interfira com a circulação, deve se estabelecer um modo alternativo de
funcionamento até que a polícia militar libere o veículo para remoção.
7.7 Seção VII - Das Instruções Complementares
Art.
136 - Todas as decisões da Concessionária do Terminal Rodoviário
de Campinas (CTRC) deverão ser cientificadas, por escrito, às locatárias e
cessionárias, prestadoras de serviços e demais interessados.
Art.
137 - Todas as locatárias ou cessionárias deverão atender as
exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e Municipais
ligadas a seu tipo de atividade.
Art.
138 - Os movimentos de ônibus e passageiros constituem os
principais elementos quantitativos de avaliação do atendimento ao objetivo
básico do Terminal Rodoviário de Campinas.
Art.
139 - Os dados relativos a utilização do comércio instalado, do
guarda-volumes e sanitários constituem elementos complementares de informação,
também necessários à avaliação do atendimento ao objetivo do Terminal
Rodoviário de Campinas.
Art.
140 - A coleta de informações será feita de forma contínua, com
apuração por períodos definidos, de modo a registrar variações que se verificam
ao longo de um determinado período de tempo.
Art.
141 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
deverá enviar relatórios estatísticos periódicos aos órgãos competentes,
contendo os resultados do processamento de informações no período a que se
referir, de acordo com as exigências.
Art.
142 - Além dos resultados apurados para fins de apresentação nos
relatórios periódicos, à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas
(CTRC), deverá organizar sua rotina de controle para obter a partir dos dados
coletados, os resultados de caráter eventual sobre o nível de satisfação dos
usuários em relação ao comércio instalado, o tempo médio de depósito de volume
e o período de maior utilização diária do Guarda Volumes e dos sanitários e
outros, que são passíveis de solicitação, a qualquer tempo, pelos órgãos
públicos.
Art.
143 - Em havendo conflitos entre cláusulas constantes do
Contrato de Concessão e cláusulas deste Regulamento, prevalecerá sempre o
Contrato de Concessão
7.8 Seção VIII - Das Disposições Finais
Art.
144 - A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
zelará pelo cumprimento deste Regulamento, através de rigorosa fiscalização, a
fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.
Art.
145 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela SETRANSP,
ouvida sempre a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
A
presente tabela de multa pecuniária, será aplicada às pessoas físicas ou
jurídicas conforme elencada no artigo 62, do presente Regulamento, cumulativamente,
quando for o caso com as penalidades previstas nos contratos de locação.
1.1. falta
de urbanidade;
1.2. prejuízo
da limpeza do recinto;
1.3. falta
de uso de uniforme e crachá de identificação;
1.4. ausência
de motorista em ônibus estacionado na plataforma;
1.5. funcionamento
do motor em ônibus estacionado na plataforma;
1.6. uso
de buzina no recinto do Terminal;
1.7. atraso
na saída do ônibus;
1.8. ocupação
de plataforma pelo ônibus além do tempo previsto;
1.9. ocupação
de plataforma pelo ônibus antes da hora prevista;
1.10.
omissão de informação ao público quando solicitado.
2.1. desobediência
às regras de circulação de ônibus;
2.2. desobediência
às normas de embarque ou desembarque;
2.3. utilização
de plataforma não autorizada;
2.4. divulgação
de propaganda não autorizada;
2.5. ocupação
de local não permitido com cartaz ou mercadoria;
2.6. negligência
ou omissão no cumprimento de instruções ou da Administração;
2.7. atraso
no recolhimento da tarifa de embarque TET;
2.8. uso
de sanitário do ônibus na área do Terminal;
2.9. processamento,
no recinto do Terminal, de despachos e encomenda em locais impróprios;
2.10.
danificação de bens;
2.11.
uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do Terminal;
2.12.
utilização de área comum para fins particulares, inclusive
depósito de volume de qualquer natureza.
3.1. aliciamento
de passageiros.
3.2. agenciamento
de qualquer natureza;
3.3. omissão
na contratação de seguro contra incêndio;
3.4. desrespeito
à fiscalização;
3.5. atitude
indecorosa;
3.6. omissão
de informação devida à CTRC;
3.7. descumprimento
de horário de funcionamento.
4.1. impedimento
da ação da CTRC;
4.2. prestação
de informação falsa a CTRC;
4.3. lavagem,
limpeza e reparo do ônibus no recinto do Terminal.
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de Transportes
SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica – 01/09/2009.