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Advertência

 

RESOLUÇÃO SME Nº 07/2006

 

(Publicação DOM de 22/11/2006:03)

 

Estabelece diretrizes para a organização curricular do Ensino Fundamental de Nove Anos

 

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394, de 20/12/96, e suas alterações, especialmente a Lei Federal nº 11114, de 16/05/05 e a Lei Federal nº 11274, de 06/02/06;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Resolução CNE/CEB nº 02, de 07/04/98;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 06, de 08/06/05; a Resolução CNE/CEB nº 03, de 03/08/05; o Parecer CNE/CEB nº 18, de 15/09/05;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 31/01/2006, que altera a alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 02/98, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para a organização curricular nas escolas municipais de ensino fundamental de 9 (nove) anos;

RESOLVE:

 

Artigo 1º. A organização do Ensino Fundamental de Nove anos nas escolas municipais de ensino fundamental adotará a nomenclatura – anos iniciais – para os alunos da faixa etária de 6 a 10 anos de idade e – anos finais – para os alunos da faixa etária de 11 a 14 anos de idade.

 

Artigo 2º. O Ensino Fundamental de Nove anos será organizado em um ciclo de alfabetização de 3 (três) anos seguido de 6 (seis) séries consecutivas a partir da 3ª. série.

 

Artigo 3º. Na organização curricular do Ensino Fundamental Regular, as unidades educacionais deverão garantir aos alunos jornada diária de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar, totalizando, no mínimo, 800 horas e 200 dias letivos.

§ 1º. O tempo destinado ao recreio/intervalo será considerado no cômputo da carga horária do Ensino Fundamental, com acompanhamento docente e planejamento das atividades coerente com a proposta pedagógica da unidade educacional.

§ 2º. Em caso do não cumprimento das exigências contidas neste artigo, a unidade educacional deverá ampliar e organizar suas atividades pedagógicas para este fim.

 

Artigo 4º.Nos espaços e tempos coletivos, a equipe gestora e os docentes da unidade educacional deverão buscar formas de viabilizar um trabalho interdisciplinar.

 

Artigo 5º. As aulas de educação física e de artes nos anos iniciais do ensino fundamental serão ministradas por docentes das respectivas áreas de conhecimento, acompanhados pelo docente da classe.

 

Artigo 6º. As unidades educacionais que incluíram em sua matriz curricular, conforme previsto na Resolução SME nº. 03/02, aulas de Atividade Curricular Especial para as 6ª, 7ª e 8ª séries, deverão elaborar planejamento coerente com a proposta pedagógica da unidade educacional promovendo a integração curricular pretendida.

 

Artigo 7º. A distribuição da carga horária dos componentes curriculares, que compõem a matriz curricular do Ensino Fundamental, consta do Anexo que integra a presente Resolução.

 

Artigo 8º. O disposto desta Resolução deverá ser utilizado para o processo de atribuição de classes/aulas, de acordo com a Resolução SME nº 06/2006, que entrará em vigor no primeiro dia letivo de 2007.

 

Campinas, 21 de novembro de 2006

 

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO

Secretário Municipal de Educação

 

Ver Revogação na Resolução nº 08, de 29/03/2007-SME

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS

 

MATRIZ CURRICULAR BÁSICA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL – 9 ANOS

 

ESCOLA

MUNICÍPIO: CAMPINAS

CURSO: ENSINO FUNDAMENTAL

ANO DE INÍCIO: 2007

TURNO: DIURNO

MÓDULO: 40 SEMANAS

 

 

 

LEI FEDERAL
Nº 9394/96

 

 

 

 

 

 

BASE
NACIONAL
COMUM

 

COMPONENTES
CURRICULARES

ANO/SÉRIE

INICIAIS

FINAIS

 

TOTAL DA GARGA
HORÁRIA

Ciclo de Alfabetização

CIÊNCIAS

3

3

3

3

3

4

4

4

4

1320

ARTES

1

1

1

1

1

2

2

2

2

520

EDUCAÇÃO FÍSICA

2

2

2

2

2

3

3

3

3

880

GEOGRAFIA

3

3

3

3

3

3

3

3

3

1080

HISTÓRIA

3

3

3

3

3

3

3

3

3

1080

LINGUA PORTUGUESA

7

7

7

6

6

6

5

5

5

2160

MATEMÁTICA

5

5

5

6

6

5

4

4

4

1680

TOTAL DE CARGA HORÁRIA

24

24

24

24

24

26

24

24

 

8720

 

EDUCAÇÃO, RELAÇÕES
ECONÔMICAS E  TECNOLOGIA

.

.

.

.

.

.

2

2

2

240

 

LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA

.

.

.

.

.

2

2

2

2

320

 

ATIVIDADE CURRICULAR ESPECIAL

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

 

TOTAL DE CARGA HORÁRIA

 

 

 

 

 

2

4

4

4

560

TOTAL DO CURSO – CARGA HORÁRIA

24

24

24

24

24

28

28

28

28

9280

ENSINO RELIGIOSO

1

1

1

1

1

1

1

1

1

360

 

1- Atividade Curricular Especial/ERET – Res SME nº 03/2002

2- As aulas do Ensino Religioso – de matrícula facultativa – conforme Lei nº 9.475/97 que dá nova redação ao art. 33 da L.D.B.

3- Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo currículo escolar.

 

 

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 02/05/2007.