SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 22/11/2006:03)
O Secretário
Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº
9394, de 20/12/96, e suas alterações, especialmente a Lei Federal nº 11114, de
16/05/05 e a Lei Federal nº 11274, de 06/02/06;
CONSIDERANDO as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Resolução CNE/CEB nº 02, de
07/04/98;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB
nº 06, de 08/06/05; a Resolução CNE/CEB nº 03, de 03/08/05; o Parecer CNE/CEB
nº 18, de 15/09/05;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01,
de 31/01/2006, que altera a alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Resolução
CNE/CEB nº 02/98, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer diretrizes para a organização curricular nas escolas municipais de
ensino fundamental de 9 (nove) anos;
RESOLVE:
Artigo 1º. A organização do
Ensino Fundamental de Nove anos nas escolas municipais de ensino fundamental
adotará a nomenclatura – anos iniciais – para os alunos da faixa etária de 6 a
10 anos de idade e – anos finais – para os alunos da faixa etária de 11 a 14
anos de idade.
Artigo 2º. O Ensino
Fundamental de Nove anos será organizado em um ciclo de alfabetização de 3
(três) anos seguido de 6 (seis) séries consecutivas a partir da 3ª. série.
Artigo 3º. Na organização
curricular do Ensino Fundamental Regular, as unidades educacionais deverão
garantir aos alunos jornada diária de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho
escolar, totalizando, no mínimo, 800 horas e 200 dias letivos.
§ 1º. O tempo destinado
ao recreio/intervalo será considerado no cômputo da carga horária do Ensino Fundamental,
com acompanhamento docente e planejamento das atividades coerente com a
proposta pedagógica da unidade educacional.
§ 2º. Em caso do não
cumprimento das exigências contidas neste artigo, a unidade educacional deverá
ampliar e organizar suas atividades pedagógicas para este fim.
Artigo 4º.Nos espaços e
tempos coletivos, a equipe gestora e os docentes da unidade educacional deverão
buscar formas de viabilizar um trabalho interdisciplinar.
Artigo 5º. As aulas de educação
física e de artes nos anos iniciais do ensino fundamental serão ministradas por
docentes das respectivas áreas de conhecimento, acompanhados pelo docente da
classe.
Artigo 6º. As unidades
educacionais que incluíram em sua matriz curricular, conforme previsto na
Resolução SME nº. 03/02, aulas de Atividade Curricular Especial para as 6ª, 7ª
e 8ª séries, deverão elaborar planejamento coerente com a proposta pedagógica
da unidade educacional promovendo a integração curricular pretendida.
Artigo 7º. A distribuição da
carga horária dos componentes curriculares, que compõem a matriz curricular do
Ensino Fundamental, consta do Anexo que integra a presente Resolução.
Artigo 8º. O disposto desta
Resolução deverá ser utilizado para o processo de atribuição de classes/aulas,
de acordo com a Resolução SME nº 06/2006, que entrará em vigor no primeiro dia
letivo de 2007.
Campinas, 21
de novembro de 2006
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação
Ver
Revogação na Resolução nº 08, de 29/03/2007-SME
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS |
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MATRIZ CURRICULAR BÁSICA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL – 9 ANOS |
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|
ESCOLA |
MUNICÍPIO: CAMPINAS |
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|
CURSO: ENSINO FUNDAMENTAL |
ANO DE INÍCIO: 2007 |
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|
TURNO: DIURNO |
MÓDULO: 40 SEMANAS |
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|
LEI FEDERAL |
BASE |
COMPONENTES |
ANO/SÉRIE |
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|
INICIAIS |
FINAIS |
TOTAL DA GARGA |
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|
Ciclo de Alfabetização |
3º |
4º |
5º |
6º |
7º |
8º |
||||||
|
1º |
2º |
3º |
||||||||||
|
CIÊNCIAS |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
4 |
4 |
4 |
4 |
1320 |
||
|
ARTES |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
520 |
||
|
EDUCAÇÃO FÍSICA |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
3 |
880 |
||
|
GEOGRAFIA |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
1080 |
||
|
HISTÓRIA |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
1080 |
||
|
LINGUA PORTUGUESA |
7 |
7 |
7 |
6 |
6 |
6 |
5 |
5 |
5 |
2160 |
||
|
MATEMÁTICA |
5 |
5 |
5 |
6 |
6 |
5 |
4 |
4 |
4 |
1680 |
||
|
TOTAL DE CARGA HORÁRIA |
24 |
24 |
24 |
24 |
24 |
26 |
24 |
24 |
|
8720 |
||
|
|
EDUCAÇÃO, RELAÇÕES |
. |
. |
. |
. |
. |
. |
2 |
2 |
2 |
240 |
|
|
|
LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA |
. |
. |
. |
. |
. |
2 |
2 |
2 |
2 |
320 |
|
|
|
ATIVIDADE CURRICULAR ESPECIAL |
. |
. |
. |
. |
. |
. |
. |
. |
. |
|
|
|
|
TOTAL DE CARGA HORÁRIA |
|
|
|
|
|
2 |
4 |
4 |
4 |
560 |
|
|
TOTAL DO CURSO – CARGA
HORÁRIA |
24 |
24 |
24 |
24 |
24 |
28 |
28 |
28 |
28 |
9280 |
||
|
ENSINO RELIGIOSO |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
360 |
||
1- Atividade
Curricular Especial/ERET – Res SME nº 03/2002
2- As aulas do
Ensino Religioso – de matrícula facultativa – conforme Lei nº 9.475/97 que dá
nova redação ao art. 33 da L.D.B.
3- Os conteúdos
referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de
todo currículo escolar.
SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca
Jurídica – 02/05/2007.