SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica

RESOLUÇÃO SME nº 06/03

(Publicação DOM de 22 novembro de 2003 : 18)

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para o cadastro permanente e atendimento da população infantil que se encontra fora da escola.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e
Considerando como princípio da Escola Viva a democratização do acesso e da permanência na Educação Infantil;
Considerando a
Lei Municipal nº 11.600, de 07 de julho de 2003, que estabelece a obrigatoriedade do cadastro ao longo do ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil;
Considerando a necessidade de identificar a demanda existente para o planejamento do atendimento de crianças de zero a seis anos na Educação Infantil;
Considerando os instrumentos legais que fundamentam o atendimento às crianças de zero a seis anos: Constituição República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990;
Lei Orgânica do Município de 30 de março de 1990;
Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8742, de 07 de outubro de 1993;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996;
Plano Nacional de Educação, Lei nº 10172, de 09 de janeiro de 2001;
Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001;
Resolução conjunta SME/FUMEC nº 13/03.

RESOLVE:

Artigo 1º - O cadastro de crianças de 0 a 6 anos será realizado em conformidade com a Lei Municipal nº 11.600, de 07 de julho de 2003.

Artigo 2º - O cadastro de crianças de 0 a 6 anos será organizado em seis fases sucessivas e bimestrais.
I -- Cada fase do cadastro terá classificação própria e independente das demais fases, com emissão de relação nominal;
II -- Nos casos em que a periodicidade bimestral da relação nominal dos classificados for insuficiente para o preenchimento das vagas, será emitida listagem mensal, por solicitação da Direção da Unidade Educacional;
III -- A Fase I constituir-se-á dos cadastros realizadas nos meses de outubro e novembro, a Fase II dos cadastros realizadas nos meses de dezembro e janeiro, a Fase III dos cadastros realizadas nos meses de fevereiro e março, a Fase IV dos cadastros realizadas nos meses de abril e maio, a Fase V dos cadastros realizadas nos meses de junho e julho e a Fase VI dos cadastros realizadas nos meses de agosto de setembro;
IV -- Anualmente, no mês de outubro, haverá a reclassificação das crianças já cadastradas, no período de outubro do ano anterior à setembro do ano vigente, e que não foram matriculadas.
a) A reclassificação anual será realizada para adequar a idade das crianças já cadastradas às faixas etárias dos agrupamentos I, II e III.
b) Terão precedência no preenchimento das vagas oferecidas, as crianças reclassificadas na listagem anual, seguindo-se a oferta de vagas para as crianças classificadas nas fases I a VI.

Artigo 3º - Compete à Direção das Unidades de Educação Infantil:
I -- Divulgar à comunidade que o Cadastro de crianças de 0 a 6 anos ocorre ao longo do ano letivo;
II -- Realizar o cadastro de crianças de 0 a 6 anos cujos responsáveis estejam interessados em vaga;
III -- Orientar o(a) profissional responsável pelo cadastro para o correto preenchimento da ficha cadastral e conferência da documentação exigida para a realização do mesmo;
IV -- Encaminhar as fichas cadastrais até o 5º dia útil do mês subseqüente para o Núcleo de Ação Educativa Descentralizada para emissão da listagem;
V -- Orientar os pais ou responsável pela criança cadastrada sobre a importância de informar à Direção da Unidade Educacional quando houver alteração do endereço e/ou número do telefone para atualização dos dados preenchidos na ficha;
VI -- Afixar a relação nominal das crianças classificadas em local visível para ciência e acompanhamento dos interessados e comunidade;
VII -- Convocar os pais ou responsável pela criança, na ocorrência de vaga, obedecendo a classificação do cadastro, para a realização da matrícula.

Artigo 4º - Compete a Coordenadoria de Educação Básica:
I -- Receber as fichas do cadastro realizado nas Unidades de Educação Infantil;
II -- Realizar a classificação dos cadastros de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;
III -- Emitir bimestralmente a relação nominal dos classificados e encaminhá-la à Unidade Educacional.

Artigo 5º - Para a realização do cadastro serão solicitados os seguintes documentos originais para conferência e preenchimento da ficha, os quais não ficarão retidos na Unidade Educacional:
I -- Comprovante de residência no município de Campinas;
a) conta de água em nome do pai, mãe ou responsável.
b) qualquer comprovante de residência em nome do pai, mãe ou responsável pela criança e a conta de água, quando esta não estiver em nome do pai, mãe ou responsável.
c) O comprovante de residência deverá ser recente, até três meses antecedentes à data do cadastro.
II -- Certidão de nascimento ou RG da criança;
a) O cadastro será realizado normalmente para as crianças que não possuírem certidão de nascimento ou RG e os responsáveis serão orientados a providenciar a documentação.

Artigo 6º - As crianças cadastradas serão classificadas por critérios sociais para os agrupamentos I e II e por data de nascimento para o agrupamento III, conforme estabelecido nesta resolução.

Artigo 7º - As crianças cadastradas para os agrupamentos I e II serão classificadas mediante a pontuação obtida nos seguintes critérios sociais:
I -- Criança desnutrida com declaração da Secretaria Municipal da Saúde -- 15 pontos;
II -- Criança que apresente necessidades especiais: deficiência física, mental, sensorial, múltipla deficiência, síndromes - 15 pontos;
III -- Criança sob alguma medida judicial e/ou processo em andamento junto à Vara da Infância e da Juventude.- 15 pontos;
IV -- Criança cujo pai ou mãe seja funcionário ou empregado da Prefeitura Municipal de Campinas na ativa. -- 5 pontos;
V -- Criança cuja mãe, pai ou responsável apresente necessidades especiais: de deficiência física, mental , sensorial, múltipla deficiência, síndromes-- 5 pontos;
VI -- Criança que tiver irmão matriculado na Unidade de Educação Infantil -- 3 pontos;
VII -- Criança que tiver maior número de irmãos na mesma família que buscam vagas na Unidade Educacional -- 3 pontos;
VIII -- Criança cuja família participe de programa da Assistência Social - 3 pontos;
IX -- Criança cuja mãe seja trabalhadora -- 3 pontos;
X -- Criança que resida com outra pessoa que não seja seu pai ou mãe - 3 pontos;
XI -- Criança que fica sozinha ou esteja sob cuidados de outra criança ou adolescente na ausência dos pais.- 3 pontos;
XII -- Criança com pai e mãe desempregados -- 3 pontos;
XIII -- Criança cuja mãe seja adolescente.-- 3 pontos;
XIV --Criança que more na região, no bairro ou adjacência onde se localiza a Unidade Educacional , dentro do município de Campinas -- 2 pontos;
XV -- Criança cuja condição de moradia não possua saneamento básico: água encanada -- 01 ponto; rede de esgoto -- 01 ponto; luz elétrica -- 01 ponto.

Artigo 8º - As crianças cadastradas para o Agrupamento III serão classificadas por idade, em ordem decrescente, ou seja, dos mais velhos para os mais novos, observando-se a data de nascimento.
Parágrafo único: As crianças com 6 anos serão atendidas prioritariamente em todas as fases do cadastro.

Artigo 9º -- Os critérios de desempate na classificação serão os seguintes:
I -- Para os agrupamentos I e II:
a) Ordem decrescente da idade da criança observando-se a data de nascimento.
b) Criança com irmão matriculado em Unidade de Educação Infantil.
c) Criança cuja mãe tenha maior número de filhos.
II -- Para o agrupamento III será utilizada a pontuação geral dos critérios sociais citados no artigo 7º desta Resolução.

Artigo 10 - O processo de cadastro será acompanhado pelo Conselho de Escola.

Artigo 11 - Os casos não previstos nesta Resolução serão encaminhados para análise da Sra. Secretária Municipal de Educação.

Artigo 12 - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as resoluções anteriores referentes ao cadastro de crianças de 0 a 6 anos.

Campinas, 21 de novembro de 2003

CARMEN LUCIA FURRER ARRUDA WAGNER
Diretora do Departamento Financeiro
Respondendo Interinamente pela Secretaria Municipal de Educação

 

 

SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 09/02/2004.