SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação
– Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 11/11/2006:08)
O Secretário
Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação
Comunitária – FUMEC, no uso das atribuições dos seus cargos e:
PRIORIZANDO a formação integral
de todos os educandos, crianças, jovens e adultos, como foco da ação educativa
no âmbito da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO a construção
permanente de uma educação pública de qualidade;
CONSIDERANDO o respeito à
diversidade humana, às diferenças sociais, de gênero, de geração,
étnicas, culturais, intelectuais, religiosas, físicas e sensoriais;
CONSIDERANDO o fortalecimento
das ações intersetoriais;
CONSIDERANDO a implementação da
gestão democrática nas unidades educacionais e demais instâncias da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO a formação
continuada dos docentes, demais profissionais da SME e dos conselheiros
escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de
expandir a educação infantil com qualidade e em consonância com as necessidades
de atenção à infância;
CONSIDERANDO a atualização das
normatizações educacionais municipais conforme a legislação federal vigente;
CONSIDERANDO a prioridade que se
atribui à Educação como direito, com qualidade social, conforme dispõe a
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; a Lei
nº. 8069/91 – Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei nº. 9394/96 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações; a Lei nº. 10172/01 –
Plano Nacional de Educação; a Lei nº. 10741/03 – Estatuto do idoso; a Lei
Federal nº. 11114, de 16 de maio de 2005; a Lei Federal nº. 11274, de 6 de
fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Resolução CNE/CEB nº. 02, de
7 de abril de 1998; as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil, Resolução CNE/CEB nº. 01, de 7 de abril de 1999; as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, Resolução CNE/CEB
nº. 01, de 5 de julho de 2000; Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Especial, Resolução nº. 02, de 11 de setembro de 2001; o Parecer
CNE/CEB nº. 06, de 8 de junho de 2005; a Resolução CNE/CEB nº. 03, de 3 de
agosto de 2005; o Parecer CNE/CEB nº. 18, de 15 de setembro de 2005.
1- DAS DIRETRIZES
Artigo 1º. A construção,
implementação e avaliação coletiva do Projeto Pedagógico de cada unidade
educacional e espaços educativos da FUMEC materializar-se-ão nos princípios
democráticos da educação pública.
§ 1º. A equipe gestora
promoverá a integração da comunidade escolar nas decisões coletivas, nas ações
do cotidiano, nas atividades previstas em calendário, valorizando as relações
sociais e a participação crítica, co-responsável e solidária no espaço
educativo.
§ 2º. A aplicação dos
recursos financeiros da unidade educacional e dos espaços educativos da
SME/FUMEC será decidida a partir das prioridades estabelecidas e elencadas
coletivamente, pela comunidade escolar e apontadas no Projeto Pedagógico.
Artigo 2º. A unidade
educacional/espaço educativo deverá organizar o trabalho pedagógico utilizando
os tempos/espaços nas jornadas/cargas horárias dos profissionais envolvidos, de
forma a garantir o exercício docente e a formação profissional continuada a fim
de que seu fazer pedagógico atenda às demandas da comunidade.
Artigo 3º. As unidades
educacionais de ensino fundamental, obedecendo à nova organização dos tempos e espaços,
oferecerão ensino fundamental de 9 anos, organizado em um ciclo de
alfabetização com duração de 3 anos, seguido de seis séries consecutivas.
Artigo 4º. As unidades
educacionais/espaços educativos elaborarão seus Projetos Pedagógicos prevendo e
participando de ações intersetoriais com outras secretarias, instituições e
organizações sociais, tendo em vista a ampliação e qualificação do atendimento
às necessidades e especificidades de seus alunos.
Artigo 5º. A educação
infantil deverá assegurar a vivência da cultura específica da infância na qual
brincar/aprender e educar/cuidar sejam os fundamentos de sua organização.
Artigo 6º. A educação de
jovens e adultos - modalidade do ensino fundamental – assegurará aos jovens e
adultos que não tiveram acesso ou continuidade na idade própria, um plano
curricular que considere:
I - as diferentes
faixas etárias de seus alunos;
II - o tempo e o ritmo
de aprendizagem individual proporcionando a aquisição de conhecimentos para
todos;
III - a sua trajetória
sócio-histórico-cultural;
IV - a possibilidade
de continuidade dos seus estudos;
V - a escolarização
como formação permanente e significativa;
VI - a necessidade dos
alunos se constituírem enquanto sujeitos autônomos nas relações sociais e de
trabalho;
VII - os saberes e as
habilidades dos educandos como elementos fundamentais para ampliação de suas
possibilidades de vida.
Artigo 7º. A organização e o
desenvolvimento do trabalho pedagógico individual e coletivo deverão levar em
conta:
I - a investigação
constante da realidade da unidade educacional/espaço educativo e de seu
entorno, por parte dos profissionais da escola, condição indispensável na
identificação e análise das diversas situações que emergem da relação pedagógica
com os alunos, entre os professores, profissionais, pais e comunidade;
II - que cuidar e
educar são ações indissociáveis e intencionais na educação escolar sendo
responsabilidade de todos que se relacionam com a criança, o adolescente, o
jovem e o adulto no espaço educativo;
III - a relação entre
idade, aprendizagem/desenvolvimento e tempo escolar dos educandos da SME/FUMEC
será objeto de análise, reflexão e ações propositivas das equipes educativas
das unidades educacionais/espaços educativos e demais instâncias da SME e FUMEC,
articuladas às ações no âmbito do currículo, da gestão e da avaliação;
IV - o processo
ensino-aprendizagem deverá ser objeto de reflexão, análise e implementação de
ações dos educadores, tanto nas unidades educacionais/espaços educativos,
quanto nas demais instâncias da SME e FUMEC;
V - a organização do
trabalho pedagógico deve oportunizar as manifestações das múltiplas linguagens
e a superação da fragmentação do conhecimento.
Artigo 8º. O processo de
atribuição de aulas e classes na Fase I, coerente com os princípios e metas que
visam à ampliação da qualidade de ensino, seguirá os critérios pedagógicos, de
acordo com Resolução específica.
2 – DA AVALIAÇÃO E DA ELABORAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO
Artigo 9º. Os Conselhos de
Escola da Rede Municipal de Ensino e os Colegiados da FUMEC deverão participar
do processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico.
Artigo 10. O Conselho Gestor
do Sistema de Avaliação da SME/FUMEC subsidiará as unidades
educacionais/espaços educativos em suas ações de avaliação, planejamento e
elaboração do Projeto Pedagógico por meio da Avaliação Institucional e da
Avaliação de Desempenho dos Alunos.
Artigo 11. Tendo em vista os
tempos e espaços escolares, cada unidade educacional/espaço educativo deverá
avaliar ou reavaliar e elaborar o Projeto Pedagógico com a finalidade de:
I - indicar os
desafios existentes no desenvolvimento do trabalho e os encaminhamentos dados,
buscando a superação dos mesmos;
II - indicar, para as
instâncias apropriadas, a necessidade de reorganização dos termos, níveis,
agrupamentos, períodos, formação de classes, séries, ciclo, tanto no Ensino
Fundamental como na Educação Infantil;
III - reorganizar os
horários e o caráter de Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual,
Trabalho Docente em Projetos, de acordo com Resolução específica;
IV - reorganizar os
horários de Trabalho Docente em Aula, jornadas do monitor e demais
profissionais de apoio, refeições e recreio;
V - dar continuidade
e/ou reestruturar os objetivos, as metas e as ações estabelecidas.
Artigo 12. O processo de
avaliação do Projeto Pedagógico, articulado ao currículo planejado, vivido e
documentado, deverá considerar os seguintes aspectos:
I – Gestão escolar
democrática – Indicadores que evidenciam a forma pela qual a unidade educacional
planeja, organiza, realiza e avalia os trabalhos individuais e coletivos,
garantindo a autonomia, a inserção, o envolvimento e a participação da
comunidade escolar:
a) organização do
trabalho entre os componentes da equipe gestora: atribuições, competências e
responsabilidades;
b) desempenho do
trabalho: planejamento, ações e resultados;
c) Conselho de Escola:
processo de eleição, organização, tempo, espaço, participação nas reuniões,
formação dos conselheiros, relevância da pauta de discussão, decisões tomadas e
seus desdobramentos;
d) gestão financeira:
processos utilizados junto à comunidade escolar para priorização, aplicação e
prestação de contas dos recursos financeiros;
e) ações inovadoras:
as iniciativas individuais e coletivas do cotidiano da escola que contribuíram
para a solidariedade, a cooperação e o desenvolvimento dos processos de
aprendizagem.
II - Ação
pedagógica: avaliação, planejamento e desenvolvimento – Indicadores que
evidenciam como a unidade educacional avalia, planeja e reorienta suas ações e
a efetivação da relação dialética entre o planejado e o experienciado, em
função da elevação da qualidade social da aprendizagem, tendo em vista:
a) a qualificação dos
tempos/espaços das jornadas dos professores, monitores, equipes gestora e de
apoio;
b) a qualificação dos
tempos e dos espaços coletivos possibilitadores de experiências de
criação/aprendizagem: de aulas, de recreio, de alimentação escolar, de educação
física, de entrada e saída de alunos, reuniões diversas e atividades;
c) a organização e a
utilização dos equipamentos e recursos materiais;
d) a integração
horizontal e vertical do trabalho desenvolvido nas diversas classes, séries,
termos, níveis, ciclo e agrupamentos; entre as diversas unidades da educação
infantil, ensino fundamental, EJA I e EJA II;
e) integração entre a
educação infantil e o ensino fundamental no que se refere à ação pedagógica
voltada aos alunos do agrupamento III e aos ingressantes no ensino fundamental
por pertencerem à mesma fase de desenvolvimento humano – a infância - e a mesma
etapa da educação – educação básica;
f) a integração nas
ações pedagógicas entre EJA I/FUMEC e EJA II/SME, visando à continuidade do
processo educativo, respeitando as características específicas de faixa etária
e diversidade cultural;
g) as múltiplas
linguagens abordadas: literária, artística (música, dança, plástica, pictórica,
teatro, cinema, fotografia), lúdica, midiática, tecnológica, científica e
gestual;
h) as metodologias e
variedades de procedimentos e recursos de ensino-aprendizagem;
i) as atividades
educativas relacionadas diretamente com a formação cidadã, visando: ao convívio
coletivo, à ética, à autonomia, à solidariedade, à preservação do ambiente, que
reconheçam e respeitem a diversidade cultural, étnica, social, de gênero,
etária, religiosa, da sexualidade;
j) as propostas
desenvolvidas para o atendimento dos alunos: com necessidades especiais
físicas, sensoriais e mentais; com medidas sócio-educativas; e em situações de
vulnerabilidade social;
k) as relações entre o
educar e cuidar;
l) o desenvolvimento,
a abrangência, a pertinência e o significado dos projetos especiais e programas
do currículo.
III – Formação –
Indicadores que evidenciam efetivação da formação continuada dos profissionais
da unidade educacional/espaço educativo, por meio de ações, coordenadas ou não
pela SME/FUMEC, em cursos, grupos de trabalhos (GTs), palestras, seminários ou
quaisquer outros eventos científicos e culturais, repercutindo:
a) nos processos de
ensino/aprendizagem;
b) na organização do
cotidiano escolar e do trabalho pedagógico;
c) na socialização,
mobilização e comprometimento do coletivo nas práticas inovadoras.
IV - Avaliação dos
processos de ensino e de aprendizagem – Indicadores que apontem as práticas
avaliativas individuais e coletivas fundamentadas em ações contínuas,
consistentes e documentadas, de modo a subsidiar a reorientação do trabalho e a
elevação da qualidade do ensino e da aprendizagem, explicitando:
a) a definição dos
critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;
b) o processo contínuo
de avaliação e descrição dos saberes para o planejamento e organização de ações
que efetivem a aprendizagem dos educandos, respeitando- se as especificidades
da educação infantil, do ensino fundamental, da educação de jovens e adultos e
da educação especial;
c) os critérios para
determinar a necessidade de acompanhamentos específicos e os procedimentos
adotados;
d) a participação da
família e dos educandos no processo de avaliação;
e) as ações
implementadas em relação à correção de idade e série para a efetivação da
aprendizagem, considerando a atuação do Conselho de classe/série/termo/nível.
Artigo 13. As unidades
educacionais e/ou espaços educativos da FUMEC poderão incluir, em sua
avaliação, outros aspectos específicos de seus respectivos Projetos
Pedagógicos, que não tenham sido contemplados nesta Resolução.
Artigo 14. O documento de
sistematização da avaliação, assinado pelo Conselho de Escola (SME) ou
Colegiado (FUMEC), deve contemplar os aspectos elencados nesta Resolução e ser
encaminhado, em data a ser definida, respectivamente aos NAED’s e à CPJA.
Artigo 15. As jornadas
especiais serão analisadas pelas unidades educacionais e NAED’s devendo sua
inclusão e continuidade estar em consonância com a política educacional em
desenvolvimento pela SME/FUMEC que poderá a partir das demandas pedagógicas,
indicar as prioridades e áreas para seu desenvolvimento.
Artigo 16. No caso da FUMEC,
as jornadas especiais serão discutidas e justificadas pelos diretores
educacionais, analisadas e aprovadas pela Coordenadoria do Programa de Jovens e
Adultos e homologadas pela Diretoria Executiva da FUMEC.
Artigo 17. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação
Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.
Artigo 18. A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC N°
09/2005.
Campinas, 10
de novembro de 2006
Secretário
Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
– 06/12/2006.