SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
Publicado novamente por ter saído com incorreção no DOM de 07/01/2009
(Publicação DOM de 08/01/2009:01)
O Secretário
Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais estabelecidas, visando
principalmente:
1) orientar,
dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, expedir atos e instruções
para a boa execução das leis e regulamentos, referendar os atos assinados pelo
Prefeito, delegar atribuições aos seus subordinados (Art.
81 da Lei Orgânica de Campinas),
2) garantir a
concretização das políticas e diretrizes definidas para sua área de competência
(art. 9º da Lei 10.248/03),
3) formular
políticas tributárias, controlar e gerenciar a arrecadação (Anexo I da Lei 10.248/03),
E CONSIDERANDO a necessidade de a
Secretaria Municipal de Finanças em uniformizar o tratamento dos processos
referentes a incentivos fiscais, e de utilizar a estrutura da Comissão de
Análise de Incentivos Fiscais, criada inicialmente pela Lei
Municipal 12.471/06, em consonância o princípio da eficiência
administrativa;
RESOLVE emitir a seguinte
ORDEM DE SERVIÇO
Art. 1º A Comissão de
Análise dos Incentivos Fiscais-CAIF criada pela Lei
12.471/05, composta de 03 (três) representantes titulares e 03(três)
representantes suplentes da Secretaria Municipal de Finanças, observará as
disposições constantes na presente norma, sem prejuízo das demais previsões
legais.
Art. 2º. Os representantes
da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais serão nomeados para o exercício
das funções por um ano, renovável por igual período, através de Portaria do Sr.
Prefeito Municipal, dentre os indicados pelo Secretário Municipal de Finanças,
sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.
§1º. Na ausência justificada,
por férias, licença ou similares, do representante titular por mais de 15 dias
corridos, um suplente assumirá as funções nesse período.
§2º. Os membros da CAIF
se reportarão diretamente ao Secretário de Finanças e ao Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias, e exercerão suas funções nas instalações
do Departamento de Receitas Mobiliárias.
§3º. Os controles
administrativos quanto à freqüência e similares ao previsto no artigo 19 da Lei 12.653/06 ficam a cargo da
Diretoria do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art 3º As funções da
Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais são voltadas para a análise dos
projetos de incentivos fiscais apresentados pelas empresas requerentes, ao estudo
e divulgação dos resultados dos incentivos fiscais do município de Campinas.
Parágrafo único. A Comissão de Análise
dos Incentivos Fiscais também atenderá outras solicitações de informações que
se relacionarem a algum incentivo fiscal, além de atendimentos a empresas ou
apresentações que lhes forem determinadas pelo Secretário de Finanças ou pelo
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Art. 4º Para o exercício de
suas funções, a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer
tempo e periodicidade, solicitar a notificação para comprovações, por meio de
documentação hábil, do cumprimento das condições que habilitam ao recebimento
dos incentivos e que permitam sua continuidade na forma desta lei, além de
diligências ou informações internas na PMC.
Parágrafo único. A Comissão de
Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade notificar
ou solicitar ao departamento específico que proceda à notificação ao requerente
para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das condições
que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade
na forma desta lei.
Art. 5º. Os procedimentos de
instrução e preparo dos processos a cargo da Comissão de Análises dos
Incentivos Fiscais, compreendem:
I – exame da
admissibilidade do pedido e o preenchimento dos requisitos previstos para
conhecimento do requerimento;
II – saneamento do
processo, solicitando documentação complementar ou propondo aditamento ao
pedido ou ao projeto, quando entender necessário.
III – notificação às
empresas para apresentar documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias quando
constatada, a qualquer tempo, a ausência de algum documento ou a necessidade de
apresentação de documentação complementar;
IV - encaminhamento do
processo, nos casos de não apresentação da documentação no prazo
previsto no inciso I deste artigo, à decisão do Secretário Municipal de Finanças,
propondo, de forma fundamentada, o não conhecimento do pedido e o seu arquivamento;
V – análise do mérito
dos processos admissíveis e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Finanças
com proposta de decisão, justificada e fundamentada;
VI – geração de
relatórios estatísticos para acompanhamento do Secretário Municipal de
Finanças;
VII - verificação da
continuidade no cumprimento das condições que habilitaram a empresa ao
recebimento dos incentivos e propor ao Secretário Municipal de Finanças o
re-enquadramento ou desenquadramento, conforme o resultado de suas análises.
Art.6º O parecer
conclusivo da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais será apurado por
maioria e registrado no processo com as respectivas assinaturas e deve ser
proferido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da juntada de
toda a documentação necessária,
Art. 7º Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 8º. Esta Ordem de
Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
contrárias.
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica – 26/03/2009.