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Jurídica
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Lei
Orgânica do Município
LEI ORGÂNICA DE CAMPINAS
(Publicação DOM de 31/03/1990)
PREÂMBULO
O Povo de Campinas, buscando
a concretização do Estado Democrático, por seus legítimos representantes no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, reunidos em Sessão Solene de 30
de março de 1990 da Constituinte Municipal promulga, invocando a proteção de
Deus, a presente Lei Orgânica.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
Artigo 1º - O Município de Campinas é uma
unidade da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito
público interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos
assegurados pela Constituição Federal.
Artigo 2º - São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Artigo 3º - São símbolos do Município a
bandeira, o brasão e o hino, instituídos em lei.
CAPÍTULO II
Da Competência
Artigo
4º - Compete ao
Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre tudo quanto respeite
ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções
sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente,
entre outras, as seguintes atribuições: (Ver Lei Complementar nº 02, de
26/07/1991) (Ver Lei nº 6.690, de 29/10/1991) (Ver Lei 6.726, de 06/11/1991) (Ver Lei
6.778,
de 25/11/1991)
I - elaborar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;
II - instituir e arrecadar os tributos de
sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar os serviços
públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a)
prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;
b) por
delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.
V - disciplinar a utilização dos
logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego; (Ver
Artigos 249 a 250 desta Lei Orgânica)
a) de sua
propriedade dispor sobre administração, utilização e alienação;
b) de
terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão
administrativa ou efetuar ocupação temporária.
VII - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, estabelecendo normas de edificações,
de loteamentos e arruamentos;
X - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual;
XI - cuidar da manutenção e limpeza das
vias e logradouros públicos, de modo a garantir a saúde, a higiene e segurança
para seus usuários;
XII - No tocante aos estabelecimentos
industriais, comerciais e similares, de prestação de serviços:
a) autorizar
licença para instalação, localização, horário e condições de funcionamento,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
b) revogar
autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene,
ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais no interesse da
comunidade.
XIII - dispor sobre o serviço funerário;
XIV - administrar os cemitérios públicos
e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
XV - regulamentar, autorizar e
fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
policia municipal;
XVI - dispor sobre o registro, captura,
guarda e destino dos animais apreendidos, sempre em conformidade com os
preceitos de bons tratos aos animais, assim como sua vacinação, com a
finalidade de erradicar moléstias;
XVII - constituir guarda municipal
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações; (Ver Lei
nº 6.497, de 06/06/1991) (Ver Lei 8.950, de 23/09/1996)
XVIII - instituir regime jurídico
estatutário para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas, bem como garantir-lhes planos de carreira,
treinamento e desenvolvimento; (Ver Lei 8.219, de 23/12/1994)
XIX - estabelecer e impor penalidades por
infração às suas leis e regulamentos;
XX - interditar edificações em ruína ou
em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XXI - regulamentar o uso e fiscalizar os
locais de práticas esportivas, espetáculos e divertimentos públicos; (Ver
Lei n° 7.421, de 01/01/1993) (Ver Lei
n° 7.795, de 28/03/1994)
XXII - participar e integrar, através de
consórcio ou outra forma de organização, com outros municípios, para o estudo e
a solução de problemas comuns;
XXIII - participar da região metropolitana e
outras entidades regionais na forma estabelecida em lei; (Ver Resolução
n° 622,
de 13/05/1993 - C.M) (Ver Resolução n° 627, de 22/11/1993 - C.M) (Ver Resolução
n° 639,
de19/05/1994)
XXIV - definir política de desenvolvimento urbano
através da elaboração do Plano Diretor; (Ver
Lei Complementar n° 04, de 04/01/1996)
XXV - cuidar da coleta, remoção e
destinação do lixo residencial, comercial, industrial e hospitalar e de outros
resíduos de qualquer natureza; (Ver Lei n° 7.058, de 08/07/1992) (Ver Lei
n° 7.398, de 29/12/1992) (Ver Lei n° 8.705, de 22/12/1995)
XXVI - dispor sobre depósito, venda e
doação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
XXVII - dispor, através de lei, sobre a
extração de areia, argila e similares; (Ver Lei
6.777,
de 25/11/1991) (Ver Lei n° 8.879, de 08/07/1996)
Parágrafo Único - O município poderá, no que couber,
suplementar a legislação federal e estadual.
Artigo
5º - Compete ao
Município, concorrentemente com a União e o Estado, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, higiene,
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - criar condições para proteção dos
documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora; (Ver Decreto n° 11.172, de 28/05/1993) (Ver Decreto
n° 11.272, de 09/09/1993)
VIII - fomentar as atividades econômicas e
a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e estimular o
desenvolvimento rural; (Ver Lei n° 7.421, de 01/01/1993) (Ver Lei
n° 8.618, de 12/12/1995)
IX - promover e executar programas de
construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a
dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de
saneamento básico e de acesso ao transporte;
X - atuar sobre as causas da pobreza e
os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos; (Ver Decreto n° 12.911, de 10/08/1998)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território; (Ver Decreto 10.191, de 18/07/1990) (Ver
Lei 6.777, de 25/11/1991) (Ver Lei n°8.879, de 08/07/1996)
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito; (Ver Lei
n° 7.191, de 16/10/1992)
XIII - promover e incentivar o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico;
XIV - estimular a educação física e a
prática do desporto; (Ver Lei n° 7.421, de 01/01/1993) (Ver Lei
n° 7.795, de 28/03/1994)
XV - colaborar no amparo à maternidade,
à infância, aos idosos e aos desvalidos, bem como na proteção dos menores
abandonados; (Ver Lei 6.574, de 19/07/1991) (Ver Lei
6.996,
de 15/05/1992) (Ver Lei 7.000, de 15/05/1992) (Ver Lei
n° 7.086, de 22/07/1992) (Ver Lei n° 7.225, de 09/11/1992) (Ver Lei
n° 7.294, de 24/11/1992) (Ver Lei n° 7.592, de 02/09/1993) (Ver Lei n° 8.484,
de 04/10/1995) (Ver Decreto n° 12.911, de 10/08/1998)
XVI - dispor sobre prevenção e extinção de
incêndios;
XVII
- dispensar às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei. (Ver Lei n° 7.096, de 24/07/1992 ) (Ver Decreto
n° 11.194, de 29/06/1993) (Ver Lei n° 8.727, de 28/12/1995) (Ver Lei n° 8.728, de
28/12/1995) (Ver Decreto n° 12.174, de 26/03/1996) (Ver Decreto
n° 12.175, de 26/03/1996)
XVIII - (Acrescido
pela Emenda n° 25, de 08/09/1997) (Ver Lei
n° 9.809, de 21/07/1998) (Ver Decreto nº 13.192, de 21/07/1999)
TÍTULO II
Da Organização Dos Poderes Municipais
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Artigo
6º - O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos
através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. (Ver Emenda
nº 11,
de 05/12/1991) (Ver Emenda nº 14, de 17/12/1992)
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2º - A Câmara Municipal compor-se-á de
Vereadores em número proporcional à população do Município nos limites
previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal. (Ver Emenda
nº 23,
de 05/12/1996); (Nova redação pela Emenda nº 36, de 17/12/2003); (Ver Lei
nº 11.823, de 17/12/2003)
§ 3º - (Acrescido
pela Emenda nº 05, de 08/07/1991); (Revogado pela Emenda
nº 36,
de 17/12/2003)
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Artigo
7º - Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e especialmente: (Ver Lei Complementar n° 02, de
26/07/1991)
I - legislar sobre assuntos de
interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual;
II - legislar sobre o sistema tributário
municipal, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de
dividas;
III - apreciar e propor emendas ao plano
plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares , especiais e extraordinários;
IV - deliberar sobre obtenção e
concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os
meios de pagamentos;
V - autorizar a concessão de auxílios e
subvenções;
VI - autorizar a concessão e permissão
de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens
municipais imóveis:
a) o seu uso,
mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua
alienação.
VIII - autorizar a aquisição de bens
imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização
e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
X - criar, transformar ou extinguir
cargos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas,
assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da lei de
diretrizes orçamentárias;
XI - criar, dar estrutura e atribuições
às Secretarias e órgãos da administração municipal;
XII - aprovar o Plano Diretor e a
legislação urbanística; (Ver Lei Complementar n° 04, de
04/01/1996)
XIII - dispor, a qualquer título, no todo
ou em parte, de ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido,
realizado ou aumentado;
XIV - autorizar ou aprovar convênios,
acordos ou contratos de que resultem, para o Município, encargos não previstos
na lei orçamentária;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - legislar sobre a denominação e sua
alteração de próprios, bairros, vias e logradouros públicos;
XVII - legislar sobre o regime jurídico
dos servidores municipais;
XVIII - dispor, mediante lei, sobre o
processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias
de bens tombados ou em processo de tombamento;
XIX - dispor sobre as leis complementares
à Lei Orgânica e suas alterações. (Ver Resolução
n° 656,
de 19/04/1995 - C.M)
Artigo 8º - Compete à Câmara Municipal,
privativamente, as seguintes atribuições, entre outras: (Ver Decreto
nº 10.315, de 05/12/1990) (Ver Emenda Constitucional n° 01, de 31/03/1992)
I - eleger sua Mesa e constituir as
Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua
Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente
do exercício dos cargos;
V - conceder licença aos Vereadores e
ao Prefeito para afastamento do cargo; (Ver Lei
Complementar nº 01, de 22/05/1991)
VI - conceder licença ao Prefeito para
ausentar-se do Município por mais de 15 dias; (Ver Lei
Complementar nº 01, de 22/05/1991)
VII - fixar, de uma para outra
legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Ver
Resolução n° 607, de 04/10/1992) (Ver Decreto
Legislativo n° 468, de 04/10/1992)
VIII - tomar e julgar, anualmente, as
contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o
relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
IX - fiscalizar e controlar os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - convocar Secretários Municipais,
Presidentes de entidades da administração indireta, fundações e Subprefeitos
para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo máximo de 30 dias;
XI - requisitar informações aos Secretários
Municipais sobre assuntos relacionados com suas pastas, cujo atendimento deverá
ser feito no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por
igual período;
XII - declarar a perda do mandato do
Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XIV - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;
XV - criar Comissões Especiais de
Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por
prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros; (Ver
Resolução n° 634, de 04/03/1994) (Ver Resolução
n° 635,
de 08/04/1994 - CM)
XVI - solicitar ao Prefeito, na forma do
Regimento Interno, informações sobre assuntos referentes à administração;
XVII - julgar, em escrutínio secreto, os
Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito; (Ver Alteração pela Emenda
n° 30,
de 29/05/2001 - CMC)
XVIII - conceder título de cidadão
honorário e outras honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços ao Município, desde que seja o decreto legislativo aprovado
em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros; (Ver
Emenda 12, de 12/06/1992 - CM) (Ver Alteração pela Emenda
n° 30,
de 29/05/2001 - CMC)
XIX - prestar, dentro de 15 dias, as
informações solicitadas por entidades representativas da população, de classes
ou de trabalhadores do Município, conforme o artigo 95, podendo prorrogar o
prazo, justificadamente, por igual período;
XX - dar publicidade de seus atos,
resoluções e decisões, bem como dos resultados aferidos pelas comissões
processantes e de inquérito, conforme dispuser a lei;
XXI - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XXII - representar ao Ministério Público,
por dois terços de seus membros, para a instauração de processo contra o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime
contra a Administração Pública de que tomar conhecimento.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal deliberará,
mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos
de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Da Posse
Artigo 9º - No primeiro ano de cada
legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em sessão solene de instalação,
independente do número, os Vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre
os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato,
deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando em ata o seu resumo. (Ver Emenda nº 10, de 25/09/1991 - CM) (Ver Lei
n° 7.930, de 10/06/1994)
SUBSEÇÃO II
Da Remuneração
Artigo 10 - O mandato de Vereador será
remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito. (Ver Emenda Constitucional nº 1,
de 31/03/1992)
§ 1º - A remuneração dos vereadores estará
sujeita à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
§ 2º - O Vereador investido em cargo
público pode optar pela remuneração do cargo ou da vereança.
SUBSEÇÃO III
Da Licença
Artigo 11 - O Vereador poderá licenciar-se
somente:
I - para desempenhar missão de caráter
transitório;
II - por moléstia, devidamente comprovada,
pelo período mínimo de l5 dias ou por licença gestante;
III - para tratar de interesse
particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - (Acrescido pela Emenda
n° 29
de 30/03/2001)
§ 1º - A licença depende de requerimento
fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º - A licença prevista no inciso I depende
de aprovação do plenário, porquanto o Vereador estará representando a Câmara;
nos demais casos, será concedida pelo Presidente. (Ver Alteração pela Emenda
n° 29
de 30/03/2001)
§ 3º - O Vereador, licenciado nos termos
dos incisos I e II, receberá remuneração; nos casos do inciso III, nada
receberá. (Ver Alteração pela Emenda n° 29 de 30/03/2001)
SUBSEÇÃO IV
Da Inviolabilidade
Artigo
12 - Os Vereadores
gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único - No exercício de seu mandato, o
Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, à verificação e
consulta de documentos oficiais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos
órgãos da administração direta e indireta e devendo ser atendido pelos
respectivos responsáveis, na forma da lei. (Ver Lei
n° 10.787, de 04/04/2001)
SUBSEÇÃO V
Das Proibições e Incompatibilidades
Artigo 13 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior.
II- desde a posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades
referidas na alínea "a" do inciso I;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
a alínea "a" do inciso I;
d) ser
titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
SUBSEÇÃO VI
Da Perda do Mandato
Artigo l4 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for considerado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VIII - que fixar residência fora do
Município.
§ 1º - É incompatível com o decoro do
Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, IV e
VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
(Ver Alteração pela Emenda n° 30, de 29/05/2001 - CMC)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III,
V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação
de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela
representado, assegurada ampla defesa.
Artigo 15 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário
Municipal;
II - licenciado pela Câmara:
a) por
motivo de doença ou no período de gravidez;
b) para
tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias
por sessão legislativa.
c) (Acrescido pela Emenda n° 29 de 30/03/2001)
SUBSEÇÃO VII
Da Convocação do Suplente
Artigo 16 - O suplente será convocado nos casos
de:
I - vaga;
II - investidura, nos termos do artigo
anterior;
III - licença do titular, por prazo
superior a 15 dias.
Parágrafo Único - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de 15 meses para o término do
mandato.
Artigo 17 - Nos casos previstos no artigo
anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar
posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VIII
Do Testemunho
Artigo 18 - Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
SEÇÃO IV
Da Mesa da Câmara
SUBSEÇÃO I
Da Eleição
Artigo 19 - Imediatamente depois da posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 20 - Os membros da Mesa serão eleitos
para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único - A eleição far-se-á, em primeiro
escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Artigo 21 - Na constituição da Mesa é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos com assento na Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
Da Renovação da Mesa
Artigo 22 - A eleição para a renovação da Mesa
realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.(Ver Emenda
nº 21,
de 22/11/1995)
SUBSEÇÃO III
Da Destituição de Membro da Mesa
Artigo 23 - Qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído, justificadamente e com direito da defesa prévia, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o
processo de destituição.
SUBSEÇÃO IV
Das Atribuições da Mesa
Artigo 24 - Compete à Mesa, dentre outras
atribuições:
I - baixar medidas que digam respeito
aos Vereadores;
II - baixar medidas referentes aos
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos
cargos públicos e, ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e
aplicação de penalidades;
III - propor projeto de resolução que
disponha sobre a:
a)
Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) polícia
da Câmara;
c) criação,
transformação ou extinção dos cargos, e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
IV - elaborar e expedir quadro de
detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos
créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projetos de lei dispondo
sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando os recursos a
serem utilizados forem provenientes da anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Prefeito, quando
houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no último
dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de
março, as contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de
Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de
partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos
III, V e VI do artigo 14 desta lei, assegurada ampla defesa.
X - propor ação de
inconstitucionalidade;
XI - preservar e defender a Presidência e
o Poder Legislativo em sua integridade e dignidade.
Parágrafo Único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da
maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO V
Do Presidente
Artigo
25 - Compete ao
Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e
fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos, em conjunto com os demais membros da
Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;
III - interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os
decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujos vetos tenham
sido rejeitados pelo Plenário;
V - fazer publicar as portarias e os
atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI - conceder licença aos Vereadores nos
casos previstos nos incisos II e III do artigo 11;
VII - declarar a perda do mandato de
Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as
hipóteses dos incisos III, V e VI do artigo l4 desta lei;
VIII - requisitar o numerário destinado às
despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras em
estabelecimentos de crédito estatal;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia
20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do
mês anterior;
X - manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo, se necessário, solicitar auxílio de outras autoridades;
XI - fornecer a Vereador informações e
certidões por ele solicitadas no prazo de 15 dias, renovável por igual período.
XII - (Acrescentado pela Emenda
nº 36,
de 17/12/2003)
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara ou seu
substituto só terá voto:
a) na
eleição da Mesa;
b) quando a
matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara;
c) quando
houver empate em qualquer votação no Plenário;
d) nas
votações onde o voto for secreto.
SEÇÃO V
Das Reuniões
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 26 - As reuniões da Câmara serão públicas
e só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus
membros.
Artigo
27 - A discussão e
a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em
discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à
sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Artigo 28 - Não poderá votar o Vereador que
tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto
for decisivo.
Artigo 29 - O voto será público, salvo nos
seguintes casos: (Ver Emenda nº 22, de 22/11/1995) (Ver Alteração pela
Emenda n° 30, de 29/05/2001 - CMC)
I - no julgamento de Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição e destituição de membros
da Mesa e de seus substitutos;
III - na concessão de título de cidadão
honorário;
IV - no exame de veto aposto pelo
Prefeito.
SUBSEÇÃO II
Da Sessão Legislativa Ordinária
Artigo 30 - Independentemente de convocação, a
sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas dentro desse
período serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem
em feriados. (Ver Emenda nº 13, de 12/06/1992)
Artigo 31 - A sessão legislativa não será
interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo
32 - A sessão
legislativa terá reuniões:
I - ordinárias, as realizadas às
segundas e quintas-feiras, das 20:00 às 24:00 horas; (Ver Alteração pela Emenda
nº 26,
de 01/07/1999) (Ver Alteração pela Emenda n° 33, de 24/04/2002) (Ver Alteração pela
Emenda n° 40, de 26/06/2006)
II - extraordinárias, as convocadas pelo
Presidente para se realizarem em dias ou horários diversos das reuniões
ordinárias; (Ver Alteração pela Emenda nº 38, de 18/02/2004)
III - solenes ou comemorativas, as
convocadas pelo Presidente para se realizarem em dias e horários diversos das
reuniões ordinárias e extraordinárias. (Ver Alteração pela Emenda
nº 38,
de 18/02/2004)
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Câmara em reunião ou fora dela, neste último
caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência
mínima de 24 horas.
SUBSEÇÃO III
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo
33 - A convocação
extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso,
far-se-á:
I - pela maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência,
ou de interesse público relevante.
§ 1º - Nas reuniões da sessão legislativa
extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi
convocada.
§ 2º - A convocação será feita mediante ofício
ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias,
fixando-se o período da sessão legislativa extraordinária;
§ 3º - O Presidente da Câmara dará
conhecimento da convocação aos Vereadores em reunião ou fora dela, neste último
caso, mediante comunicação pessoal escrita que lhe será encaminhada com um
prazo mínimo de 24 horas.
SEÇÃO VI
Das Comissões
Artigo 34 - A Câmara terá comissões permanentes
e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno.
Parágrafo Único - Na constituição das Comissões
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Artigo 35 - Cabe às Comissões, em matéria de
sua competência:
I - relatar as proposições em
tramitação;
II - convocar para, pessoalmente e no
prazo de 30 dias, prestar informações sobre assunto previamente determinado:
a)
Secretário Municipal;
b)
Presidente de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista
e de fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
III - acompanhar a execução orçamentária;
IV - realizar audiências públicas;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
VI - velar pela completa adequação dos
atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VII - tomar o depoimento de autoridade e
solicitar o de cidadão;
VIII - fiscalizar e apreciar programas de
obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
IX - solicitar, sempre que julgar
necessário, pareceres de entidades representativas ou de cidadãos proeminentes,
a título de consulta elucidativa ou técnica.
Parágrafo Único - A recusa ou não atendimento das
convocações previstas no inciso II deste artigo, sem justificativa adequada,
caracterizará responsabilidade de acordo com a lei.
Artigo 36 - As Comissões Especiais de Inquérito
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de
um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos
competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de
quem de direito. (Ver Decreto Legislativo nº 275, de 03/09/1991) (Ver Resolução
nº 634,
de 04/03/1994) (Ver Resolução nº 635, de 08/04/1994)
Parágrafo Único - As Comissões Especiais de
Inquérito, além das atribuições previstas no artigo anterior, poderão:
a) proceder
a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da
administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
b)
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
c)
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando
os atos que lhes competir;
d) requisitar
à Mesa a contratação de peritos para emissão de laudo e pareceres.
Artigo 37 - Durante o recesso, quando não
houver convocação extraordinária, funcionará uma comissão representativa da
Câmara, com atribuições definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo
38 - O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do
Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Artigo 39 - O voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal será exigido nos casos de:
I - rejeição do parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - aprovação de emendas à Lei Orgânica;
III - concessão de título de cidadania;
IV - perda de mandato do Vereador;
V - destituição de membro da Mesa;
VI - perda de mandato do Prefeito por
infrações político-administrativas.
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica
Artigo
40 - A Lei Orgânica
do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa
popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.
§ 1º - A proposta será discutida e votada
em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações,
o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis Complementares
Artigo 41 - As leis complementares serão aprovadas
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - As leis complementares são as
concernentes às seguintes matérias: (Ver Emenda
nº 17,
de 26/08/1994)
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado e a legislação urbanística; (Ver
Lei Complementar nº 04, de 04/01/1996)
V - criação de cargos, ou funções e
aumento de vencimento, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI - zoneamento urbano;
VII - permissão e concessão de serviços
públicos;
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis,
inclusive doação com encargos;
XI - autorização para efetuar empréstimo
de instituição particular;
XII - infrações político-administrativas;
XIII - atribuições do Vice-Prefeito;
XIV - criação de subprefeituras,
administrações regionais ou órgãos semelhantes;
XV - Procuradoria Geral do Município.
Artigo 42 - As leis complementares concernentes
ao Plano Diretor, ao Zoneamento Urbano e ao Código de Obras, bem como suas
posteriores alterações, não poderão, mesmo que parcialmente, tramitar em regime
de urgência.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de que tratam
este artigo serão publicados no Diário Oficial do Município e permanecerão em
pauta por 30 dias para recebimento de emendas de iniciativa dos vereadores ou
da população, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO IV
Das Leis Ordinárias
Artigo 43 - As leis ordinárias exigem, para sua
aprovação, o voto favorável da maioria dos vereadores presentes na reunião. (Ver
Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M)
Artigo 44 - A iniciativa dos projetos de leis
complementares e ordinárias compete: (Ver Resolução
nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
I - ao Vereador;
II - à Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Artigo
45 - Compete,
exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre: (Ver Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M)
I - criação e extinção de cargos e funções
na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições
das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública direta, indireta e
fundações;
III - regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
Artigo 46 - A iniciativa popular poderá ser
exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. (Ver Resolução
nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
§ 1º - Os projetos de iniciativa popular,
previstos no "caput" deste artigo, deverão conter a identificação dos
números dos respectivos títulos eleitorais, zona e seção.
§ 2º - Os projetos de iniciativa popular
receberão trâmite idêntico ao dos demais projetos.
§ 3º - Os projetos de iniciativa popular,
poderão ser defendidos na tribuna por seu primeiro subscritor, respeitando-se o
regimento interno.
§ 4º - A tramitação destes projetos de lei
correrão em um prazo máximo de 90 dias.
Artigo
47 - Não será
admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, § 1º e § 2º desta lei. (Ver
Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M)
Artigo 48 - Nenhum projeto de lei que implique
a criação ou o aumento de despesa pública será aceito pela Mesa sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atenderem aos novos
encargos. (Ver Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se
aplica a créditos extraordinários.
Artigo 49 - O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação e os previstos no artigo 42
desta lei, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do
prazo de 45 dias. (Ver Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M)
§ 1º - Se a Câmara não deliberar naquele
prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º - Por exceção, não ficará sobrestado
o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Artigo
50 - O projeto
aprovado, na forma regimental, no prazo de 10 dias úteis, será enviado ao
Prefeito que adotará uma das posições seguintes: (Ver Resolução
nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
a)
sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 dias úteis;
b) deixa
decorrer o prazo de 15 dias úteis, importando o seu silêncio em sanção, sendo
obrigatória, dentro de 10 dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o
total ou parcialmente.
Artigo
51 - O Prefeito,
entendendo ser o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, no
todo ou em parte, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis,
contados da data do recebimento, comunicando, em 48 horas, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto. (Ver Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M) (Ver
Alteração pela Emenda nº 27, de 01/07/1999)
§ 1º - O veto deverá ser justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item
ou alínea.
§ 2º - O Prefeito, sancionando e
promulgando a matéria não vetada, deverá encaminha-la para publicação no prazo
máximo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3º - A Câmara deliberara sobre a matéria
vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 dias de seu
recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. (Ver Alteração
pela Emenda n° 30, de 29/05/2001 - CMC); (Ver alteração na Emenda nº 42, de 06/08/2007)
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§
5º - Se o veto for
rejeitado, no todo ou em parte, o projeto será enviado ao Prefeito, para que
promulgue a lei ou parte dela em 48 horas, caso contrário, deverá fazê-lo o
Presidente da Câmara, em igual prazo. (Ver Lei
nº 10.042, de 09/05/1999)
§ 6º - A manutenção do veto não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Artigo 52 - Os prazos para discussão e votação
dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de
recesso. (Ver Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M)
Artigo 53 - A lei promulgada pelo Presidente da
Câmara em decorrência de: (Ver Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M)
I - sanção tácita pelo Prefeito, ou de
rejeição de veto total, tomará um número em seqüência às existentes;
II - veto parcial, tomará o mesmo número
já dado à parte não vetada.
Artigo 54 - A matéria constante de projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Ver
Resolução nº 579, de 23/05/1990 - C.M)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se
aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre
submetidos à deliberação da Câmara.
SUBSEÇÃO V
Das Medidas Provisórias
Artigo 55 - O Prefeito poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, somente para a abertura de crédito
extraordinário, conforme o previsto no § 3º do artigo 167 da Constituição
Federal, devendo, de imediato, submetê-las à Câmara Municipal que, estando em
recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco
dias.
Artigo 56 - As medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias,
a partir de sua publicação, devendo a Lei Federal disciplinar as relações
jurídicas delas decorrentes.
SUBSEÇÃO VI
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Artigo 57 - As proposições destinadas a regular matéria
político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto
legislativo, de efeitos externos;
b) resolução,
de efeitos internos.
Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo
e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não
dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 58 - O Regimento Interno da Câmara
disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração,
redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas
normas técnicas relativas às leis.
SEÇÃO VIII
Da Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal
Artigo 59 - Compete à Procuradoria e
Consultoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria
e o assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
§ 1º - A Mesa da Câmara, mediante projeto
de resolução, proporá a organização da Procuradoria e Consultoria,
disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de
Assessor Técnico Jurídico mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º - O Assessor Técnico Jurídico será
equiparado ao Procurador Municipal.
SEÇÃO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial.
Artigo 60 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse
público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Executivo, na forma da respectiva Lei, em conformidade com o
disposto no artigo 31 da Constituição Federal.
§ 1º - O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
§ 3º - As contas do Município ficarão
durante 60 dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer
contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
Artigo
61 - A Câmara
Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre o
deferimento de vantagens e sobre a forma de calcular qualquer parcela
integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo, no
exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou
ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SUBSEÇÃO I
Da Eleição
Artigo 62 - O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela
Constituição Federal.
Artigo
63 - A eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 90 dias antes do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto nos artigos 29 incisos II e III, e 77 da
Constituição Federal e na Legislação Federal pertinente.
SUBSEÇÃO II
Da Posse
Artigo 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e
fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim
como observar a legislação em geral.
§ 1º - Se, decorridos 10 dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito
deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do
mandato. (Ver Emenda nº 08, de 19/09/1991) (Ver Lei
nº 7.930, de 10/06/1994)
SUBSEÇÃO III
Da Desincompatibilização
Artigo 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito,
quando na função de Prefeito, deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não
podendo, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum",
nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de
concurso público, observado o disposto no artigo 147, II, desta lei.
III - ser titular de mais de um cargo ou
de um mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, quando remunerado,
desincompatibilizar-se-á; quando não remunerado, o fará no momento em que
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO IV
Da Inelegibilidade
Artigo 66 - É inelegível para o mesmo cargo, no
período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos
seis meses anteriores à eleição.
Artigo 67 - Para concorrer a outro cargo, o
Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
SUBSEÇÃO V
Da Substituição e sucessão
Artigo 68 - O Prefeito será substituído no caso
de impedimento, e sucedido, na vaga ocorrida após a diplomação, pelo
Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais.
Artigo 69 - Vagando os cargos de Prefeito e
Vice Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á
eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo Único - Até a posse do novo Prefeito eleito
exercerá o cargo o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Vereador mais
idoso, sucessivamente.
Artigo 70 - Em caso de impedimento do Prefeito
e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos no último ano de período
governamental, assumirá o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Vereador
mais idoso, sucessivamente.
SUBSEÇÃO VI
Da Licença
Artigo 71 - O Prefeito não poderá, sem licença
da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 dias,
sob pena da perda do cargo. (Ver Lei Complementar nº 01, de 22/05/1991)
Artigo 72 - O Prefeito poderá licenciar-se: (Ver
Lei Complementar nº 01, de 22/05/1991)
I - quando a serviço ou em missão de
representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício
do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou por licença gestante;
III - para tratar de assunto particular
por prazo nunca inferior a 15 dias.
§ 1º - No caso do inciso I, o pedido de
licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o
roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º - O Prefeito licenciado, nos casos
dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.
SUBSEÇÃO VII
Da Remuneração
Artigo
73 - A remuneração
do Prefeito e a do Vice-Prefeito será fixada mediante decreto legislativo, pela
Câmara Municipal, ao final de uma legislatura para a subsequente. (Ver Emenda
nº 03,
de 22/03/1991)
§ 1º - A remuneração do Prefeito será o
teto para aquela atribuída aos servidores do Município;
§ 2º - A remuneração do Prefeito e
Vice-Prefeito estarão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
§ 3º - O Vice-Prefeito quando aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja
demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I do artigo
65, deverá optar por uma das remunerações.
SUBSEÇÃO VIII
Do Local de Residência
Artigo 74 - O Prefeito e o Vice-Prefeito
deverão residir na cidade de Campinas.
SEÇÃO II
Das atribuições do Prefeito
Artigo
75 - Compete
privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica:
I - representar o Município nas suas relações
jurídicas, políticas e administrativas; (Ver Emenda
nº 16,
de 22/07/1994)
II - exercer, com o auxílio do
Vice-Prefeito, dos subprefeitos e Secretários Municipais, a direção da
administração pública, segundo os princípios desta Lei Orgânica; (Ver Lei
Complementar nº 01, de 22/05/1991)
III - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
V - prover os cargos públicos e expedir
os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Ver Emenda
nº 16,
de 22/07/1994)
VI - nomear e exonerar os Secretários
Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os
diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII
- decretar
desapropriações por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VIII
- expedir decretos,
portarias e outros atos administrativos;
IX - prestar informações e fornecer
cópias fiéis de documentos, dentro de 15 dias, quando solicitadas pela Câmara e
por entidades representativas previstas no artigo 95 desta lei, referentes aos
negócios públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente,
por igual período;
X - apresentar à Câmara Municipal, na
sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando
medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII
- permitir ou
autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XIII - praticar os demais atos de
administração, nos limites da competência do Executivo;
XIV - subscrever ou adquirir ações,
realizar ou aumentar capital, de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;
XV - delegar, por decreto, a autoridade
do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva
competência;
XVI - enviar à Câmara Municipal projetos
de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII - enviar à Câmara Municipal projeto
de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da
Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - colocar numerário à disposição da
Câmara nos termos do artigo 164, desta lei;
XXI - aprovar projetos de edificação,
planos de loteamento e arruamento;
XXII
- apresentar à
Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXIII - editar medidas provisórias com
força de lei nos têrmos dos artigos 55 e 56 desta lei;
XXIV - solicitar o auxílio de autoridades
civis e militares do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXV - criar subprefeituras,
administrações regionais, ou órgãos semelhantes, nos termos de lei
complementar;
XXVI - apresentar, semestralmente, relatório
sobre o estado das obras e serviços municipais à Câmara Municipal e, quando
solicitado, às entidades representativas da população;
XXVII - propor ação de
inconstitucionalidade.
Parágrafo Único - A representação a que se refere o
inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito à outra
autoridade. (Ver Alteração pela Emenda nº 16, de 22/07/1994 - Parágrafo Único
passa a ser § 1°)
§
2° - (Acrescido pela Emenda nº 16, de 22/07/1994).
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Artigo 76 - O Prefeito, nos crimes definidos na
legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 77 - O Prefeito, nas infrações
político-administrativas, definidas em lei complementar, será julgado pela
Câmara Municipal. (Ver Lei nº 6.396, de 06/03/1991) (Ver Lei
n° 10.984, de 22/10/2001)
Parágrafo Único - A Câmara Municipal julgará também
os Secretários Municipais nas infrações da mesma natureza, conexas com as
praticadas pelo Prefeito ou pelo Vice-Prefeito quando no exercício do cargo.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
SUBSEÇÃO I
Dos Secretários Municipais
Artigo 78 - Os Secretários Municipais serão
escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos, residentes no Município de
Campinas, e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 79 - Os Secretários Municipais,
auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos
que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 80 - Os Secretários farão declaração
pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os
mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em
suas funções. (Ver Emenda nº 07, de 19/09/1991) (Ver Lei
nº 7.930, de 10/06/1994)
Artigo
81 - Além das
atribuições fixadas em leis ordinárias, compete a cada Secretário Municipal,
especialmente:
I - orientar, dirigir e fazer executar
os serviços que lhe são afetos;
II - referendar os atos assinados pelo
Prefeito;
III - expedir atos e instruções para a
boa execução das leis e regulamentos;
IV - comparecer, perante a Câmara
Municipal, ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, quando
regimentalmente convocado;
V - delegar atribuições, por ato
expresso, aos seus subordinados;
VI - praticar atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;
VII - receber os representantes das
Associações de Moradores, Conselhos Populares e outras entidades da sociedade
civil legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando
as devidas providências, quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração
do Prefeito Municipal. (Ver Lei nº 7.235, de 09/11/1992)
SUBSEÇAO II
Dos Subprefeitos
Artigo
82 - Os
Subprefeitos distritais serão nomeados pelo Prefeito a partir de eleição direta
realizada nos distritos conforme dispuser a lei. (Ver Emenda
nº 06,
de 19/09/1991) (Ver Lei nº 6.847, de 16/12/1991); (Ver Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 12.981-0/9)
§ 1º - Será eleito, concomitantemente com o
Subprefeito, o Conselho Distrital cujas atribuições e constituição serão
definidos em Lei. (Ver Decreto nº 10.290, de 09/11/1990); (Ver Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 12.981-0/9)
§ 2º - No ato da posse os Subprefeitos
deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato,
deverão fazer declaração pública de bens e terão os mesmos impedimentos dos
vereadores enquanto permanecerem no cargo. (Ver Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 12.981-0/9)
Artigo 83 - Compete aos Subprefeitos:
I - cumprir e fazer executar, de acordo
com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do
Prefeito;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das partes e
encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas
atribuições;
IV - indicar ao Prefeito as providências
necessárias ao distrito;
V - prestar contas, mensalmente, ou
quando lhe forem solicitadas;
VI - comparecer pessoalmente, quando convocado,
à Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto previamente
determinado.
SEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Município
Artigo
84 - A Procuradoria
Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à
Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia, da Administração
direta e das autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Executivo,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da
carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
Artigo
85 - A Procuradoria
Geral do Município tem como funções institucionais:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria e
assessoria jurídica do Executivo e da administração em geral;
III - prestar assessoramento
técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV - promover a inscrição, manter o
controle e efetuar a cobrança da dívida pública;
V - propor ação civil pública,
representando o Município;
VI - exercer outras funções que lhe
forem conferidas por lei.
Artigo 86 - A direção superior da Procuradoria
Geral do Município compete a um conselho integrado por cinco membros,
responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição.
§ 1º - O Procurador Geral, Presidente do
Conselho, será de livre nomeação do Prefeito, devendo a escolha recair entre os
integrantes da carreira de Procurador Municipal.
§ 2º - O Corregedor, também de livre nomeação
pelo Prefeito, será escolhido entre os integrantes do nível final da carreira.
§ 3º - Os três outros integrantes do
conselho serão escolhidos pelos Procuradores, mediante votação secreta, dentre
os que integram os dois níveis finais da carreira, para um mandato de dois
anos, permitida uma reeleição.
§ 4º - O mandato dos conselheiros
iniciar-se-á em 1º de janeiro do primeiro e do terceiro ano do governo
municipal.
Artigo 87 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do
Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das
autarquias, inclusive as de regime especial e das fundações públicas.
Artigo 88 - As repartições municipais ficam
obrigadas a prestar informações e fornecer certidões solicitadas pela
Procuradoria Geral.
CAPÍTULO III
Da Participação Popular
Artigo
89 - A democracia
será exercida pelo sufrágio universal, através do voto secreto, na escolha de
seus representantes e, diretamente, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito; (Regulamentado
pela Lei n° 11.208, de 26/04/2002)
II - referendo; (Regulamentado
pela Lei n° 11.208, de 26/04/2002)
III - iniciativa popular no processo
legislativo;
IV - inclusão das associações representativas
e de representantes dos diversos segmentos da população nos Conselhos
Municipais;
V - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
VI - ação fiscalizadora sobre os Poderes
Públicos Municipais.
Artigo 90 - As questões relevantes aos destinos
do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, quando, pelo
menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral,
ouvida a Câmara Municipal.
Artigo 91 - A iniciativa popular no processo
legislativo se dará mediante:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município;
II - iniciativa de projetos de lei
mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
Parágrafo Único - Não serão suscetíveis de iniciativa
popular matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta lei.
Artigo
92 - Os Conselhos
Municipais, como órgãos de participação popular na administração municipal,
terão as suas competências e constituições definidas em lei.
Parágrafo Único - Excetuando-se os membros dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais, as entidades representativas e os
diversos segmentos da população terão seus membros escolhidos direta e
livremente.
Artigo 93 - A ação fiscalizadora sobre os
Poderes Públicos Municipais dar-se-á, basicamente, pelo exame e apreciação das
contas do Município, que ficarão, durante 60 dias, anualmente, a disposição de
qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
Artigo 94 - Lei municipal disciplinará as
demais formas de ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos do Município, por
entidades representativas, atendendo ao objetivo fundamental de superação das
contradições entre o funcionamento das instituições e os interesses maiores da
sociedade. (Ver Lei nº 6.661, de 10/10/1991)
Artigo
95 - São
consideradas entidades representativas as legalmente constituídas no Município
de Campinas.
Artigo
96 - Os Conselhos
Municipais de Participação Popular deverão ter um prazo máximo de 10 dias para
se reunirem quando convocados em regime de urgência, sob pena de não opinarem
sobre a matéria em pauta.
Artigo 97 - Fica assegurado, na forma da lei,
espaço para uma tribuna de livre expressão do pensamento popular, através das
entidades representativas.
TÍTULO III
Da Organização Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I
Dos Princípios
Artigo 98 - A Administração Municipal instituirá
órgãos de cooperação ao planejamento municipal, integrados por associações
representativas, com atribuições e composições definidas em lei.
Artigo
99 - A
Administração Municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e participação popular,
bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.
SUBSEÇÃO II
Das Leis e dos Atos Administrativos
Artigo
100 - As leis e
atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do
Município, para que produzam seus efeitos regulares. (Ver Despacho do
Prefeito, em 07/07/1993)
Parágrafo Único - A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
Artigo 101 - A lei deverá fixar prazos para a
prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua
revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 102 - Nos procedimentos administrativos,
qualquer que seja o seu objeto, observar-se-ão entre outros requisitos de
validade: igualdade entre os administrados e o devido processo legal,
especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla
defesa e do despacho e decisão motivados.
SUBSEÇÃO III
Do Fornecimento de Certidão
Artigo
103 - A
administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo máximo
de 15 dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. (Ver Despacho do Prefeito, em 07/07/1993) (Ver Ordem
de Serviço n° 609 de 29/08/2001)
Parágrafo Único - As requisições judiciais deverão
ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade
judiciária.
SUBSEÇÃO IV
Dos Agentes Fiscais
Artigo 104 - A administração fazendária e seus
agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de
tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. (Ver
Lei nº 7.725, de 21/12/1993) (Ver Lei
nº 8.305, de 13/03/1995)
SUBSEÇÃO V
Da Administração Indireta e Fundações
Artigo
105 - As
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
controladas pelo Município:
I - dependem de lei para a sua criação,
transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II - dependem de lei para serem criadas
subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública;
III - terão um Diretor Representante e um
Conselho de Representantes eleitos pelos respectivos servidores e empregados,
cabendo à lei definir sua competência e atuação;
IV - deverão estabelecer a
obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e
no desligamento. (Ver Emenda nº 09, de 19/09/1991) (Ver Lei
nº 7.930, de 10/06/1994)
SUBSEÇÃO VI
Da CIPA e CCA
Artigo
106 - Os órgãos da
administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades,
Comissão de Controle Ambiental - CCA, visando à proteção da vida, do meio
ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei. (Ver
Decreto nº 11.810, de 11/05/1995)
SUBSEÇÃO VII
Da Denominação
Artigo 107 - É vedada a denominação de próprios
municipais, vias e logradouros públicos, com o nome de pessoas vivas.
SUBSEÇÃO VIII
Da Publicidade
Artigo
108 - A publicidade
e a propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, ainda que custeados por entidades privadas: (Ver Lei
nº 7.850, de 22/04/1994) (Ver Lei nº 8.013, de 22/08/1994) (Ver Decreto
nº 11.690, de 16/12/1994); (Ver Comunicado s/nº
de 26/06/2008)
a) deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social; (Ver Lei
nº 6.668, de 18/10/1991) (Ver Lei nº 7.850, de 22/04/1994) (Ver Decreto
nº 11.690, de 16/12/1994)
b) não
poderão conter nomes, símbolos, expressões, sons e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Ver Lei
nº 6.772, de 21/11/1991)
§ 1º - A veiculação de publicidade e da
propaganda a que se refere este artigo é restrita ao território do Município,
exceto as autorizadas por lei. (Ver Lei nº 12.635,
de 25/09/2006)
§ 2º - A administração municipal publicará
e enviará à Câmara Municipal e às entidades representativas da população que o
exigirem, após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em
publicidade e propaganda realizadas pela administração direta, indireta,
fundações e órgãos controlados pelo Município, na forma da lei. (Ver Lei
nº 8.013, de 22/08/1994) (Ver Lei nº 9.383, de 10/09/1997)
§ 3º - Verificada a violação ao disposto
neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda
e publicidade, na forma de lei.
SUBSEÇÃO IX
Dos Prazos de Prescrição
Artigo 109 - Os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
SUBSEÇÃO X
Dos Danos
Artigo 110 - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 111 - Ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que:
a) assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei;
b) permita
somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único - O Município deverá observar as
normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e as específicas
constantes de lei estadual.
Artigo 112 - Nas desapropriações, as áreas
remanescentes ou as que não forem utilizadas por modificação do projeto, o
desapropriado terá preferência de compra em caso de venda ou permissão de uso.
Parágrafo Único - O Município criará, e manterá
atualizado, um cadastro específico de áreas remanescentes de desapropriações,
do qual constará nome do desapropriado, área e atual uso ou ocupação.
SUBSEÇÃO II
Das Obras e Serviços Públicos
Artigo 113 - A administração pública, na
realização de obras e serviços, não poderá contratar empresas que desatendam às
normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos fiscais. (Ver
Lei nº 8.727, de 28/12/1995) (Ver Lei nº 8.728, de 28/12/1995) (Ver Decreto
nº 12.174, de 26/03/1996) (Ver Decreto nº 12.175, de 26/03/1996) (Ver Lei
nº 9.903, de 09/11/1998)
Artigo 114 - As licitações de obras e serviços
públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local
onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição
precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários. (Ver Lei
nº 7.544, de 30/06/1993)
§ 1º - Na elaboração do projeto deverão
ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico, cultural e do
meio ambiente. (Ver Lei nº 7.544, de 30/06/1993)
§ 2º - Nenhuma obra pública, mesmo que
iniciada em gestão anterior, poderá ser interrompida sem prévia autorização da
Câmara Municipal. (Ver Lei nº 7.544, de 30/06/1993)
Artigo 115 - O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum mediante:
a) convênio
com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio
com outros Municípios.
Artigo 116 - Incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante
processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
§ 1º - A permissão e a concessão de
serviço público dependerão de autorização legislativa e de processo
licitatório.
§ 2º - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço
adequado.
Artigo 117 - Os serviços permitidos ou
concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte
do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às
condições do contrato.
Artigo 118 - O Município poderá realizar obras
de interesse público local, através de plano comunitário, mediante adesão
mínima de 51% da população diretamente interessada, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO III
Das Aquisições
Artigo 119 - A aquisição na base de troca, desde
que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens
móveis a serem permutados.
Artigo 120 - A aquisição de um bem imóvel, por
compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia
avaliação e autorização legislativa.
SUBSEÇÃO IV
Das Alienações
Artigo 121 - A alienação de um bem móvel do
Município, mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto
e de prévia avaliação. (Ver Lei nº 8.552, de 30/10/1995)
§ 1º - No caso de venda, haverá
necessidade, também, de licitação.
§ 2º - No caso de ações, havendo interesse
público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da
Bolsa de Valores.
Artigo 122 - A alienação de um bem imóvel do
Município, mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende
de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - No caso de venda, haverá
necessidade, também, de licitação.
§ 2º - No caso de investidura, dependerá
apenas de prévia avaliação.
Dos Bens Municipais e da Guarda Municipal
SEÇÃO I
Dos Bens Municipais
Artigo 123 - Constituem bens municipais todas as
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
Artigo 124 - Pertencem ao patrimônio municipal as
terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.
Artigo 125 - Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis,
segundo o que for estabelecido em regulamento.
Artigo
126 - A
administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Artigo
127 - O uso de bem
imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou
concessão.
§ 1º - A autorização será dada pelo prazo máximo de 90 dias, salvo no
caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de
sua duração.
§ 2º - A lei regulamentará a forma de permissão de bens municipais, a
título precário.
§ 3º - A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e
licitação, formalizando-se mediante contrato.
§ 4 - A lei estabelecerá o prazo de concessão e a sua gratuidade ou
remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo,
havendo interesse público manifesto.
Artigo 128 - A concessão de direito real de uso
sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização
legislativa e licitação.
Parágrafo único - A lei municipal poderá dispensar a
licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público
manifesto.
SEÇÃO II
Da Guarda Municipal
Artigo 129 - O Município poderá constituir,
através de lei, Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, obedecidos os preceitos da lei federal. (Ver Lei
nº 6.497, de 06/06/1991) (Ver Lei nº 6.690, de 29/10/1991) (Ver Lei
nº 6.778, de 25/11/1991) (Ver Lei nº 8.950, de 23/09/1996)
§ 1º - A Guarda Municipal terá também a incumbência
de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental, especialmente as definidas
no artigo 190 desta lei.
§ 2º - Para a consecução dos objetivos da
Guarda Municipal o Município poderá celebrar convênio com o Estado e a União.
CAPÍTULO III
Dos Servidores Municipais
SEÇÃO I
Do Regime Jurídico Único
Artigo
130 - O regime
jurídico único dos servidores da administração pública direta, das fundações
públicas e das autarquias é o estatutário, sendo vedada qualquer outra
vinculação de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 133. (Alterado
pela Emenda n° 28, de 25/04/2000) (Ver Lei
nº 6.880, de 23/12/1991) (Ver Decreto nº 10.730, de 23/03/1992) (Ver Lei
nº 8.219, de 23/12/1994)
Parágrafo Único - O Município instituirá planos de
carreira para a administração direta, fundacional e das autarquias.
§ 1º - (Ver acréscimo na Emenda
n° 28,
de 25/04/2000)
§ 2º - (Ver acréscimo na Emenda
n° 28,
de 25/04/2000)
§ 3º - (Ver acréscimo na Emenda
n° 28,
de 25/04/2000)
§ 4º - (Ver acréscimo na Emenda
n° 28,
de 25/04/2000)
§ 5º - (Ver acréscimo na Emenda
n° 28,
de 25/04/2000)
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres dos Servidores
SUBSEÇÃO I
Dos Cargos Públicos
Artigo
131 - Os cargos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei. (Ver Decreto nº 10.921, de 18/09/1992)
§ 1º - Os cargos em comissão e as funções
de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. (Ver
Lei nº 7.362, de 07/12/1992)
§ 2º - A lei reservará percentual de
cargos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão. (Ver Decreto nº 10.408, de 15/04/1991)
§ 3º - Nenhum servidor, sob a pena de
demissão, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou
que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.
SUBSEÇÃO II
Da Investidura
Artigo
132 - A investidura
em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração. (Ver Lei
nº 6.537, de 26/06/1991) (Ver Lei nº 6.657, de 09/10/1991) (Ver Lei
nº 6.790, de 04/12/1991) (Ver Decreto nº 10.798, de 02/06/1992) (Ver Decreto
nº 11.247, de 19/08/1993)
§ 1º - É vedada a estipulação de limite de
idade e sexo para ingresso por concurso na administração pública.
§ 2º - O prazo de validade do concurso será
de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas, ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade, sobre novos
concursados para assumir cargo na carreira.
§ 4º - Os cargos vagos do quadro de
carreira, exceto os cargos iniciais vagos, serão preenchidos inicialmente por
concurso interno de provas e títulos, acessíveis a todos os servidores
municipais da ativa, observados os requisitos estabelecidos em edital publicado
no Diário Oficial do Município. (Ver alteração na Emenda
nº 18,
de 26/12/1994)
§ 5º - (Acrescido
pela Emenda nº 19, de 27/12/1994)
SUBSEÇÃO III
Da Contratação por Tempo Determinado
Artigo
133 - A lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. (Ver Lei
nº 6.652, de 08/10/1991) (Ver Lei nº 6.724, de 06/11/1991) (Ver Lei
nº 6.859, de 19/12/1991) (Ver Lei nº 6.937, de 10/04/1992)
Parágrafo Único - Previamente à contratação de
serviços temporários, deverão ser criados, por lei, os cargos referentes que
serão extintos quando vagarem. (Ver Lei n° 10.778 de 23/03/2001)
SUBSEÇÃO IV
Da Remuneração
Artigo
134 - A revisão
geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, sem
distinção de índices, ressalvada a fixação do piso salarial. (Ver Resolução
nº 842,
de 17/08/1990)
§ 1º - Observar-se-á a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, considerando-se,
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.
§ 2º - Ao servidor público municipal é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido nos termos
da lei, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no § 6º deste
artigo. (Ver Decreto nº 10.206, de 14/08/1990) (Ver alteração na Emenda
nº 04,
de 22/03/1991) (Ver Decreto nº 11.068, de 30/12/1992)
§ 3º - O vencimento dos cargos da Câmara
Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.
§ 4º - A lei assegurará aos servidores da
administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimento
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou entre servidores do
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º - É vedada a vinculação ou equiparação
de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º - Os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
§
7º - O vencimento
do servidor será de, pelo menos, um salário mínimo, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
§ 8º - O vencimento dos servidores
municipais é irredutível.(Ver Lei Complementar Federal nº 96, de
31/05/1999)
§ 9º - O vencimento nunca será inferior ao
salário mínimo para os que o percebem de forma variável.
§ 10 - O décimo-terceiro salário terá por
base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 11 - A retribuição pecuniária do
trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 12 - O vencimento terá um adicional para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
§ 13 - O vencimento não poderá ser
diferente, no exercício de funções idênticas, ainda que de áreas de atuação
diversas, e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil.
§ 14 - O servidor deverá receber
salário-família em razão de seus dependentes.
§
15 - A duração do
trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei. (Ver
Decreto nº 10.467, de 10/06/1991) (Ver Lei
nº 7.363, de 07/12/1992) (Ver Ordem de Serviço nº 526, de 12/03/1993 - GP) (Ver Lei
nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 16 - Lei estabelecerá exceções quanto à
jornada de trabalho nas atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 17 - O repouso semanal remunerado será
concedido preferencialmente aos domingos.
§ 18 - O serviço extraordinário deverá corresponder
a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em 50% à do normal.
§
19 - O vencimento,
vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser
corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis a espécie.
(Ver Lei nº 7.510, de 28/05/1993)
§ 20 - É vedada a participação de
servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas,
inclusive as da dívida ativa, a qualquer título.
§ 21 - As vantagens de qualquer natureza
só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente o interesse
público e as exigências do serviço.
SUBSEÇÃO V
Das Férias
Artigo
135 - As férias
anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração
normal.
§ 1º - Por ocasião das férias anuais, o
funcionário poderá requerer antecipação do pagamento de 50% do décimo-terceiro
salário. (Ver alteração na Emenda nº 18, de 26/12/1994)
§ 2º - As férias serão concedidas por ato
do Poder Público, nos 12(doze) meses subsequentes à data em que o servidor
tiver adquirido o direito.
§ 3º - Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor terá
direito ao dobro da respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO VI
Das Licenças
Artigo
136 - A licença à
gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, terá a duração de 120 dias.
§ 1º - O prazo da licença-paternidade será
fixado em lei.
§ 2º - Aos servidores públicos adotantes
serão concedidas as licenças previstas no artigo 7º, incisos XVIII e XIX da
Constituição Federal.
SUBSEÇÃO VII
Das Normas de Segurança
Artigo 137 - A redução dos riscos inerentes ao
trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (Ver Decreto
nº 11.810, de 11/05/1995)
Parágrafo Único - Ao servidor público que tiver sua
capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou
doença do trabalho, será garantida transferência para locais ou atividades
compatíveis com sua situação.
Artigo 138 - O Município garantirá proteção
especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente
suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e
à do nascituro.
SUBSEÇÃO VIII
Do Direito de Greve
Artigo 139 - O direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
SUBSEÇÃO IX
Da Associação Sindical
Artigo 140 - É garantido ao servidor público
municipal o direito à livre associação sindical.
§ 1º - Fica assegurado o direito,
regulamentado em lei, de reuniões em locais de trabalho, aos servidores
públicos e às suas associações sindicais, sem prejuízo do atendimento ao
público. (Ver Ordem de Serviço nº 560, de 08/09/1997)
§ 2º - É vedada a dispensa do servidor
sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, é assegurada a
estabilidade no emprego público até 12 meses, após o término do mandato, salvo
no caso de falta grave.
§ 3º - Fica assegurado o afastamento de
suas funções aos integrantes da diretoria da associação sindical, de acordo com
o disposto em lei, considerando-se o tempo como de serviço efetivo para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SUBSEÇÃO X
Da Estabilidade
Artigo
141 - São estáveis,
após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público. (Ver Emenda
Constitucional 19, de 04/06/1998-art.6º (estabilidade após 3 anos)(DOU
05/06/1998:01-Seç.I))
§ 1º - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada, por sentença judicial,
a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO XI
Da Acumulação
Artigo
142 - É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horário:
I - a de dois cargos de professor; (Ver
Decreto nº 10.467, de 10/06/1991)
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; (Ver Decreto nº 10.467, de 10/06/1991)
III - a de dois cargos privativos de
médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se
a empregos, cargos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pela Administração Pública.
SUBSEÇÃO XII
Do Tempo de Serviço
Artigo 143 - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XIII
Da Aposentadoria
Artigo 144 - O servidor será aposentado: (Ver
Lei nº 8.442, de 15/08/1995)
I - por invalidez permanente, com os
proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 anos
de serviço, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 anos, se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30
anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) aos 65
anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar federal
estabelecerá as exceções ao disposto no inciso III, "a" e
"c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei federal.
SUBSEÇÃO XIV
Dos Proventos e Pensões
Artigo
145 - Os proventos
da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de
lei.
Parágrafo Único - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XV
Do Regime Previdenciário
Artigo
146 - O Município
estabelecerá, por lei, o sistema previdenciário de seus servidores. (Ver Lei
nº 6.888, de 23/12/1991) (Ver Lei nº 8.442 de 15/08/1995)
SUBSEÇÃO XVI
Do Mandato Eletivo
Artigo 147 - Ao servidor público, em exercício
de mandato eletivo, aplicam-se às seguintes disposições: (Ver Decreto
nº 10.739, de 31/03/1992) (Ver Comunicado s/nº, de 03/04/1992) (Ver Decreto
nº 11.552, de 01/07/1994)
I - tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Ver
Decreto nº 10.739, de 31/03/1992)
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; (Ver Decreto nº 10.739, de 31/03/1992)
III - investido no mandato de Vereador: (Ver
Decreto nº 10.739, de 31/03/1992)
a) havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo ou optar pelo afastamento
do cargo, emprego ou função, sem remuneração; (Ver Decreto
nº 10.739, de 31/03/1992)
b) não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Ver Decreto
nº 10.739, de 31/03/1992)
c) será
inamovível. (Ver Decreto nº 10.739, de 31/03/1992)
IV - em qualquer caso de afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Ver Decreto
nº 10.739, de 31/03/1992)
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse. (Ver Decreto nº 10.739, de 31/03/1992)
SUBSEÇÃO XVII
Dos Atos de Improbidade
Artigo 148 - Os atos de improbidade
administrativa importarão a perda da função pública, e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação cabível.
Artigo 149 - Todo servidor quando submetido à
sindicância ou processo administrativo, terá a sua individualidade resguardada,
não podendo ter publicado o seu nome, apenas o número de matrícula no ato que
determina a instauração.
Parágrafo Único - A publicação do nome só se dará
após a apuração e se o mesmo for passível de demissão a bem do serviço público.
TÍTULO IV
Da Tributação, Das Finanças e Dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Artigo
150 - A receita
pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos. (Ver
Lei nº 9.700, de 22/04/1998)
Parágrafo Único - Os preços públicos serão fixados
pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis
atinentes à espécie.
Artigo 151 - Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei e
outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas; (Ver Lei nº 7.128, de 02/09/1992)
IV - contribuição, cobrada de seus
servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
§ 1º - Os impostos, sempre que possível,
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Artigo 152 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI
- instituir impostos
sobre:
a) o
patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
b) os
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições educacionais e
culturais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) (Acrescida pela Emenda nº 39, de 11/11/2004)
§ 1º - A proibição do inciso VI,
"a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas
pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§
2º - As proibições
do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - As proibições expressas no inciso
VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que
envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante
lei específica.
Artigo 153 - É vedado ao Município estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Artigo
154 - É vedada a
cobrança de taxas e emolumentos: (Ver Decreto
nº 11.153, de 30/04/1993) (Ver Instrução Normativa nº 9, de 28/06/1993 - SF) (Ver
Lei nº 9.203, de 31/12/1996)
a) pelo
exercício do direito de petição à administração pública em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para
obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Artigo 155 - As alterações no Sistema Tributário
Municipal, observada a legislação federal pertinente, deverão ser remetidas à
Câmara Municipal até o dia 1º de outubro de cada ano. (Ver Lei
nº 6.578, de 24/07/1991)
Parágrafo Único - Excetuam-se do acima disposto, as
alterações que visem à adaptação do sistema referido a leis superiores que
entrarem em vigor após 1º de outubro.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
Artigo 156 - Compete ao Município instituir
imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II - transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens
imóveis, por natureza ou cessão física;
b) de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de
direitos à aquisição de imóveis.
III - vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I
poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
b) incide
sobre imóveis situados no território do Município.
SEÇÃO IV
Da Participação do Município Nas Receitas Tributárias
Artigo 157 - Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e
fundações que institua e mantenha;
II - 50% do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados;
III - 50% do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seu território;
IV - 25% do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes
ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
a) três
quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um
quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo
1º,"a", deste artigo, lei complementar federal definirá valor
adicionado.
Artigo 158 - A União entregará vinte e dois
inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de
Participação dos Municípios.
Parágrafo Único - As normas de entrega desses
recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no
artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o
equilíbrio sócioeconômico entre os Municípios.
Artigo 159 - O Estado entregará ao Município 25%
dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre
Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158,
parágrafo Único, I e II, da Constituição Federal.
Artigo 160 - O Município divulgará, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
SEÇÃO V
Dos Recursos
Artigo 161 - Os recursos de natureza tributária
interpostos ao Conselho de Contribuintes terão prazo máximo de 90 dias para sua
decisão final.
CAPÍTULO II
Das Finanças
Artigo 162 - A despesa de pessoal ativo e inativo
ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o
artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Artigo 163 - O Executivo publicará e enviará à
Câmara Municipal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal publicará seu
relatório nos termos deste artigo.
Artigo
164 - O numerário
correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será
entregue em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em quotas estabelecidas na
programação financeira, com participação percentual nunca inferior à
estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.
Artigo 165 - As disponibilidades de caixa do
Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados
os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Artigo
166 - Leis de
iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos
correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas
aos programas de duração continuada, em consonância com o Plano Diretor.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. (Ver Lei nº
7.570, de 23/07/1993)
§ 3º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo
Município.
§ 4º - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 5º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
Artigo 167 - Será criado, através de lei, um
Conselho Municipal Orçamentário constituído por representantes dos diversos
segmentos da população, por eles escolhidos direta e livremente, por
representantes do legislativo e que, juntamente com a administração, acolherá
as sugestões e propostas para as diretrizes orçamentárias.
Artigo 168 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara
Municipal.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida.
III - relacionadas:
a) com
correção de erros ou omissões;
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja
alteração é proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o imposto neste capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Artigo 169 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e
atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso,
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição
Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses
do exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo
170 - Toda
atividade econômica, instalada ou com sede no Município, estará sujeita à
inscrição, regularização e fiscalização do Poder Público Municipal, sem
prejuízo do atendimento às leis e regulamentos federais e estaduais,
pertinentes a cada caso.
§ 1º - As atividades que concorram, direta
ou indiretamente, para a produção do espaço urbano das habitações singulares e
coletivas, de interesse social, serão tratadas de forma distinta através da
lei.
§ 2º - O Município dispensará às
microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores
rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de
lei. (Ver Lei nº 7.096, de 24/07/1992) (Ver Decreto
nº 11.194, de 29/06/1993) (Ver Lei nº 8.727, de 28/12/1995) (Ver Lei nº 8.728, de
28/12/1995) (Ver Decreto nº 12.174, de 26/03/1996) (Ver Decreto
nº 12.175, de 26/03/1996) (Ver Lei nº 9.903, de 09/11/1998)
Artigo 171 - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Artigo
172 - O Plano
Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana e deverá considerar a totalidade do
território municipal, assegurando: (Ver Lei Complementar nº 02, de
26/07/1991) (Ver Lei nº 7.421, de 01/01/1993) (Ver
Lei Complementar nº 04, de 04/01/1996)
I - o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e a garantia do bem estar dos seus habitantes;
II - a preservação, proteção e recuperação
do meio ambiente urbano e cultural;
III - a instituição e manutenção de áreas
de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico, artístico,
estético, arqueológico, documental e de utilização pública; (Ver Decreto
nº 11.172, de 28/05/1993) (Ver Decreto nº 11.272, de 09/09/1993)
IV - o exercício do direito de
propriedade, atendida sua função social, garantidas as normas urbanísticas, de segurança,
higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais
dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao poder
público ou ao meio ambiente;
V - a incorporação de diretrizes e
princípios ecológicos no seu processo de elaboração;
VI
- as áreas
públicas, institucionais, verdes ou patrimoniais não poderão, em qualquer
hipótese, ter alterada sua destinação, fim ou objetivo originalmente
estabelecido, excetuando-se as já ocupadas e cadastradas antes da promulgação
desta lei; (Ver Emenda nº 02, de 27/12/1990 - Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 31.495.0/0 (DOE Executivo n° 221 de 19/11/1996:19))
VII - Estímulo à preservação e ao
desenvolvimento das áreas de exploração agropecuária, visando à manutenção do
potencial agrícola do Município;
VIII - o incentivo à produção agrícola
destinada ao abastecimento;
IX - o aproveitamento do potencial
mineral, mediante a garantia de forma adequada de exploração e da recuperação
de áreas degradadas pela atividade mineradora; (Ver Decreto
nº 10.191, de 18/07/1990) (Ver Lei nº 6.777, de 25/11/1991) (Ver Lei
nº 8.879, de 08/07/1996)
X - As pessoas portadoras de deficiências
o acesso adequado a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público,
a logradouros públicos e ao transporte coletivo. (Ver Lei
nº 6.615, de 12/09/1991) (Ver Lei nº 7.413, de 30/12/1992) (Ver Lei nº 7.558,
de 09/07/1993) (Ver Lei nº 7.777, de 08/03/1994) (Ver Lei
nº 7.894, de 13/05/1994) (Ver Lei nº 7.939, de 16/06/1994) (Ver Pasta nº 126)(Ver
Decreto n° 13.496, de 04/12/2000)(Ver Decreto
n° 13.497, de 04/12/2000) (Ver Lei n° 10.766 de 12/01/2001)
Parágrafo Único - A Lei municipal criará o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano definindo seus objetivos e sua
constituição. (Ver Lei nº 6.426, de 12/04/1991) (Ver Regimento
Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano) (Ver Lei
nº 7.565, de 19/07/1993) (Ver Lei nº 8.342, de 30/05/1995)
Artigo
173 - A criação de
espaços edificados superiores à área total de seu terreno, que se denominará
solo criado, implicará ressarcimento ao poder público, proporcionalmente à
quantidade de solo criado, conforme a lei dispuser.
Artigo 174 - O Município estabelecerá, mediante
lei, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas de zoneamento,
loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos,
proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórias dos
bens tombados, e demais limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo Único - O Plano Diretor e toda e qualquer
alteração às normas a ele correlatas receberão, antes de serem submetidas a
apreciação da Câmara, um parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Artigo
175 - O Município
estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e
loteamentos irregulares. (Ver Lei nº 7.377, de 17/12/1992)
Artigo
176 -
Assegurar-se-á a função social da propriedade imobiliária, mediante as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e em
suas diretrizes, especialmente no que concerne a:
a) acesso à
propriedade e à moradia para todos;
b)
regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por
população de baixa renda;
c) justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
d) prevenção
e correção das distorções de valorização da propriedade;
e) adequação
do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio
ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos
essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas,
controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
(Ver Lei nº 6.456, de 06/05/1991)
Artigo
177 - É facultado
ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Artigo
178 - Incumbe ao
Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico.
Artigo 179 - Compete ao Município, de acordo com
as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas
industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e
respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente
urbano e natural.
Artigo 180 - O Município, de acordo com as
diretrizes de desenvolvimento urbano, poderá responsabilizar os grandes
empreendimentos por medidas que se tornem necessárias para sanar impactos
nocivos ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário urbano, e outros serviços
públicos decorrentes de sua implantação mediante prévia autorização
legislativa.
Artigo
181 - O Município
poderá permitir, mediante lei, e após parecer do Conselho de Desenvolvimento
Urbano, operações interligadas que integrem e complementem a iniciativa privada
com o poder público, conciliando interesses de ambas as partes, possibilitando
empreendimentos geradores de benefícios diversos para a comunidade. (Ver Regimento
Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano)
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola
Artigo 182 - Caberá ao Município manter, em
cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184 da Constituição
Estadual. (Ver Lei nº 7.421, de 01/01/1993) (Ver Lei
nº 8.618, de 12/12/1995) (Ver Lei nº 8.882, de 10/07/1996)
Artigo
183 - Compete ao
Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em
conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 23 da Constituição
Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de
apoio ao pequeno produtor que lhe garanta, especialmente, escoamento da
produção através da abertura e conservação de estradas municipais. (Ver Lei
nº 8.618, de 12/12/1995)
§ 1º - O Município manterá estrutura de
assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado.
§ 2º - O Município organizará programas de
abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das
pequenas propriedades rurais. (Ver Lei nº 7.421, de 01/01/1993)
Artigo
184 - O Município
instituirá o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado e autônomo,
cuja competência e composição serão definidas em lei. (Ver Lei
nº 7.421, de 01/01/1993) (Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993) (Ver Lei
nº 7.757, de 29/12/1993) (Ver Lei nº 8.618, de 12/12/1995)
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Agricultura
deverá desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Artigo
185 - O Município
poderá implementar projetos de cinturão verde para produção de alimentos, bem
como estimulará a venda do produto agrícola diretamente aos consumidores
urbanos. (Ver Lei nº 7.421, de 01/01/1993) (Ver Lei
nº 8.879, de 08/07/1996); (Ver Lei nº 8.882, de 10/07/1996)
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 186 - Todos tem direito ao meio ambiente
saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial ao
Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício
das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável
estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e
proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde
física e mental. (Ver Decreto nº 11.810, de 11/05/1995)
Artigo
187 - O Município,
mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental e de
proteção, aos recursos naturais e aos animais, para organizar, coordenar e integrar
as ações de órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta,
assegurada a participação da coletividade. (Ver Lei nº 8.900, de
25/07/1996)
§ 1º - O sistema será coordenado por um
Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição e atribuições serão
definidas em lei. (Ver Lei nº 6.792, de 04/12/1991) (Ver Lei
nº 8.130, de 12/12/1994) (Ver Decreto nº 11.836, de 09/06/1995) (Ver Lei nº
8.900, de 25/07/1996)
§ 2º - Lei municipal criará o Conselho
Municipal de Proteção aos Animais. (Ver Lei
nº 7.754, de 29/12/1993) (Ver Lei nº 8.904, de 29/07/1996)
Artigo
188 - São
atribuições e finalidades do sistema de administração:
I - elaborar um Plano Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Naturais;
II - definir e propor a criação de
espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão dos
mesmos, incluindo os já existentes, permitidos somente por lei;
III - definir e propor medidas nas
diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo
a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos
ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
IV - propor normas para concessões de
direito de pesquisa, de exploração ambiental e de manipulação genética;
V - propor normas de fiscalização em
obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou
indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas
judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou
da degradação ambiental;
VI - promover a educação ambiental e a
conscientização pública para preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente;
VII - exigir, dos órgãos competentes, o
inventário e o mapeamento da cobertura vegetal remanescente, visando à adoção
de medidas especiais de proteção, bem como sugerir a recuperação das margens
dos cursos d'água, lagos e nascentes, preservando a sua perenidade; (Ver Lei
nº 6.741, de 11/11/1991)
VIII - estimular e contribuir para a
recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando o aumento da área de
cobertura vegetal;
IX - incentivar e auxiliar tecnicamente
as associações ambientalistas constituídas na forma da lei, respeitando a sua
autonomia e a independência da sua atuação;
X - fomentar a proteção, preservação e
restauração dos processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e
paisagístico do Município;
XI - exigir dos órgãos competentes a proteção
da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função
ecológica, provoquem extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e
consumo de seus espécimes e subprodutos;
XII - propor normas para a produção, a
estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo
matérias geneticamente alteradas pela ação humana, resíduos químicos e fontes
de radioatividade; (Ver Lei nº 7.398, de 29/12/1992) (Ver Lei
nº 7.747, de 27/12/1993) (Ver Lei nº 8.705, de 22/12/1995)(Ver Lei
nº 10.703 de 04/12/2000)
XIII - requisitar a realização periódica
de inspeções no sistema de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes
nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física,
química e biológica e dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada;
XIV - incentivar a integração das
escolas, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para
garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho,
no desenvolvimento e na utilização de fontes alternativas não poluentes e de
tecnologias poupadoras de energia;
XV - propor lei que estabeleça as
penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e
a recuperação da área de degradação, segundo critérios e métodos definidos
pelos órgãos competentes;
XVI - manifestar-se sobre a participação
do Município no sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos
previstos no artigo 205 da Constituição do Estado de São Paulo;
XVII - incentivar a instalação de viveiros
permanentes, produzindo mudas de árvores, com especial atenção às espécies
nativas em extinção, que serão utilizadas no reflorestamento de áreas públicas
ou particulares;
XVIII - propor normas de controle de todos
os tipos de poluição;
XIX - propor normas para armazenamento,
utilização e transporte de cargas perigosas, tendo como princípios básicos a
saúde pública e a manutenção da qualidade ambiental; (Ver Lei
nº 7.747, de 27/12/1993) )(Ver Lei nº 10.703 de 04/12/2000)
XX - desenvolver programa para a
implantação de ciclovias e meios de transportes não poluentes. (Ver Lei
nº 8.648, de 14/12/1995)
XXI - normatizar o plantio de árvores em
passeios públicos e nas calçadas, adequando-o às características urbanas,
otimizando sua manutenção e poda;
XXII - disciplinar a preservação do solo
contra a erosão, associado à conservação das estradas de rodagem municipais,
obrigando cada proprietário rural a receber em suas terras, as águas das
estradas que as cortam.
Artigo
189 - A execução de
obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e a exploração de
recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor
privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente
equilibrado. (Ver Lei nº 6.777, de 25/11/1991) (Ver Lei
nº 8.879, de 08/07/1996)
§ 1º - a outorga do alvará de construção por
órgão ou entidade municipal competente será feita com observância dos critérios
gerais fixados pelo Código de Obras, além de normas e padrões ambientais
estabelecidos pelo Poder Público.
§ 2º - A licença ambiental, renovável na
forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput"
deste artigo, quando potencialmente causadora de degradação do meio ambiente,
será sempre precedida da aprovação pelo processo de consulta, do estudo prévio
do impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade
pelo menos 60 dias antes da realização de audiência pública, assegurada a ampla
defesa dos direitos previstos no artigo 186.
§ 3º - As empresas autorizadas,
permissionárias e concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente
às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou
autorização e revogando-se a concessão nos casos de infrações graves ou
reincidência de infração.
Artigo
190 - São
consideradas áreas de proteção permanente: (Ver Lei
nº 6.743, de 11/11/1991) (Ver Decreto nº 11.172, de 28/05/1993) (Ver Decreto
nº 11.272, de 09/09/1993) (Ver Lei nº 9.695, de 08/04/1998)
I - as estabelecidas por lei;
II - as várzeas urbanas;
III - as áreas que abriguem exemplares
raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou
reprodução de migratórios;
IV - as paisagens notáveis definidas em
lei;
V - as praças, bosques, os parques,
jardins públicos e maciços florestais naturais ou plantados de domínio público
e privados. (Ver Lei nº 7.562, de 13/07/1993) (Ver Lei
nº 8.166, de 19/12/1994)(Ver Lei n° 10.704 de 04/12/2000)
§ 1º - As áreas de proteção mencionadas no
"caput" somente poderão ser utilizadas na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
§ 2º - O Município estabelecerá, mediante
lei, os espaços definidos nos incisos III, IV e V deste artigo a serem
implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e
ocupação dos mesmos. (Ver Lei nº 6.246, de 10/07/1990) (Ver Lei nº
6.747,
de 11/11/1991) (Ver Lei nº 7.143, de 03/09/1992) (Ver Lei
nº 7.562, de 13/07/1993) (Ver Lei nº 8.166, de 19/12/1994) )(Ver Lei
n° 10.704 de 04/12/2000)
§ 3º - Será
considerada depredação ambiental qualquer alteração adversa das características
do meio ambiente pela ação do homem.
§ 4º - A recuperação da área depredada
deverá Ter, por objetivo, o retorno do sítio depredado a uma forma de
utilização ou recomposição com vegetação nativa da região, de acordo com o
plano preestabelecido para uso ou proteção do solo, visando à obtenção de uma
estabilidade do meio ambiente, plano este, que deverá ser apresentado para
aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 5º - O Município poderá, por acordo,
através de convênio ou resolução conjunta com órgão público federal ou estadual
e fundações, planejar, implantar, recuperar e manter reservas ecológicas,
praças, bosques, parques, jardins e maciços florestais nas áreas de domínio
federal ou estadual.
Artigo 191 - As áreas declaradas de utilidade
pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de
conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente
protegidos, não sendo nelas permitida nenhuma atividade que degrade o meio
ambiente ou que, por qualquer forma, possa comprometer a integridade das
condições ambientais que motivaram a expropriação.
Artigo 192 - Os critérios, locais e condições de
deposição final de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares e
outros de qualquer natureza deverão ser definidos por lei.
Artigo
193 - O Município
deverá criar um banco de dados com informações sobre fontes e causas de poluição
e degradação, bem como informação sistemática sobre os níveis de poluição no
ar, na água e nos alimentos, aos quais a coletividade deverá Ter garantido o
acesso gratuitamente.
Parágrafo Único - Para atingir os fins de que trata
este artigo, o Município poderá firmar convênios com entidades estaduais e
federais.
Artigo 194 - Fica vedada a participação em
quaisquer procedimentos licitatórios promovidos pela administração municipal
direta, indireta ou fundacional, bem como afastadas de quaisquer benefícios
fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação
ambiental em qualquer parte do território nacional.
Artigo 195 - O Município adotará medidas para
controle de erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas
e urbanas.
Artigo 196 - Aquele que explorar recursos
naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida na forma da lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Artigo 197 - O Município deverá utilizar-se dos
mecanismos criados pelo Estado, no sentido de compensação financeira, quando
venha sofrer restrições por força da instituição de espaços territoriais
especialmente protegidos.
SEÇÃO II
Dos Recursos Naturais
SUBSEÇÃO I
Dos Recursos Hídricos
Artigo 198 - O Município assegurará a proteção
da quantidade e da qualidade das águas através do Plano Municipal de Recursos
Hídricos em consonância com o Plano Diretor e assegurando medidas no sentido: (Ver
Decreto nº 11.189, de 22/06/1993)
I - da instituição de áreas de
preservação das águas utilizáveis para abastecimento da população;
II - do levantamento das áreas
inundáveis especificando o uso e a ocupação bem como a capacidade de
infiltração do solo;
III - da implantação, conservação e
recuperação das matas ciliares, para proteção dos cursos de água;
IV - da implantação de sistemas de
alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de
intempéries e eventuais acidentes que caracterizem poluição;
V - do condicionamento à aprovação
prévia, por organismos de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos,
na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na
qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
VI - da implantação de programas
permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público,
industrial e para irrigação, com a finalidade de evitar perdas e desperdícios.
Artigo 199 - Para a utilização de recursos
hídricos, o Município poderá manter convênio com o Estado, inserindo-se também
em convênios regionais, respeitados os preceitos estabelecidos nas
constituições Federal e Estadual.
Artigo 200 - Compete ao Executivo Municipal
pleitear, junto ao Estado, compensações financeiras e de outras formas por
conta de utilização de recursos hídricos do Município, quando obras de
utilização desses recursos visarem ao atendimento a outros Municípios, ou por
qualquer espécie tiverem impacto sobre os mananciais ou cursos d'água do
Município.
SUBSEÇÃO II
Dos Recursos Minerais
Artigo 201 - Compete ao Município zelar pela
exploração adequada de seus recursos minerais, tendo como sua responsabilidade:
(Ver Decreto nº 10.191, de 18/07/1990) (Ver Decreto
nº 10.439, de 15/05/1991) (Ver Lei nº 6.777, de 25/11/1991) (Ver Lei
nº 8.879, de 08/07/1996)
I - planejar e elaborar levantamento
geológico e geotécnico da área do Município, em escalas complementares às
realizadas pelo Estado, para orientar a pesquisa e exploração de recursos
minerais, e subsidiar as ações relativas à elaboração e aplicação do Plano
Diretor, de proteção ambiental, de controle da erosão, de estabilidade de
taludes e encostas, de construção de obras civis, de ocupação do solo e
proteção e de exploração de mananciais de águas superficiais e subterrâneas;
II - planejar e elaborar programa de
levantamento de novos recursos hídricos, subterrâneos e superficiais, na área
do Município, para o abastecimento pleno da cidade;
III- baseado em critérios geológicos e
geotécnicos, autorizar, fiscalizar, orientar ou impedir ações relativas à
exploração ou transformação de áreas do Município, desde que sejam relativas à
prevenção de catástrofes naturais ou decorrentes da ação humana, assim como a
proteção do meio ambiente e do interesse coletivo.
Artigo 202 - O Município, para as aplicações do
conhecimento geológico e geotécnico, poderá contar com o apoio do Estado e da
União. (Ver Decreto nº 10.191, de 18/07/1990)
SEÇÃO III
Do Saneamento
Artigo
203 - O Município
instituirá um plano municipal de saneamento em consonância com o Plano Diretor,
visando a: (Acrescido pela Emenda à L.O. n° 32, de 30/11/2001)
I - assegurar os benefícios do
saneamento à totalidade da população;
II - estabelecer a política tarifária;
III - ações de saneamento que deverão ser
compatíveis com a proteção ambiental.
§ 1º - O Município poderá contar com
assistência técnica e financeira do Estado e da União.
§ 2º - A política tarifária definirá uma
parcela específica, contabilizada em carteira própria destinada aos
investimentos para o tratamento do esgoto.
§ 3º - Subsídio ou redução de tarifa
somente poderão ser concedidos mediante autorização legislativa.
§ 4° - (Acrescido pela Emenda
à L.O. n° 32, de 30/11/2001)
TÍTULO VI
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 204 - O Município deverá contribuir para
a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da
Constituição Federal, visando a assegurar os direitos relativos à saúde e à
assistência social. (Ver Decreto nº 12.911, de 10/08/1998)
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo
205 - A saúde,
entendida como a condição plena de bem estar bio-psico-social, é direito
fundamental do ser humano e dever do Poder Público, assegurado através do
desenvolvimento de: (Ver Lei nº 6.764, de 13/11/1991) (Ver Lei
nº 8.856, de 12/06/1996)
I - políticas sociais, econômicas e
ambientais, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos à
saúde;
II - acesso universal e igualitário de
todos os munícipes às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem qualquer discriminação;
III - direito à obtenção de informações e
esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como às
atividades desenvolvidas pelo sistema; (Ver
Lei nº 7.602, de 08/09/1993)
IV - atendimento integral do indivíduo,
abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
V - condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
VI - convívio em meio ambiente saudável,
preservado, controlado e livre de poluições de qualquer origem; (Ver Lei
nº 6.764, de 13/11/1991)
VII - provimento de serviços de
reabilitação física e social às pessoas portadoras de deficiência; (Ver
Alteração na Emenda nº 41, de 26/03/2007)
VIII - opção quanto ao tamanho da prole. (Ver
Lei nº 7.602, de 08/09/1993)
Artigo
206 - São de competência
do Município a assistência à saúde, à identificação e o controle de fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante
especialmente ações referentes à: (Ver Lei
nº 6.574, de 19/07/1991) (Ver Lei nº 6.996, de 15/05/1992) (Ver Lei
nº 7.000, de 15/05/1992) (Ver Lei nº 7.225, de 09/11/1992) (Ver Lei
nº 7.294, de 24/11/1992) (Ver Decreto nº 11.508, de 29/04/1994) (Ver Decreto
nº 11.553, de 01/07/1994) (Ver Lei nº 8.484, de
04/10/1995)
a) vigilância
sanitária;
b) vigilância
epidemiológica;
c) saúde do
trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da
mulher, garantindo assistência integral à sua saúde nas diferentes fases de sua
vida; (Ver Lei nº 7.086, de 22/07/1992) (Ver Lei nº 7.602,
de 08/09/1993) (Ver Decreto nº 11.508, de 29/04/1994) (Ver Decreto
nº 11.553, de 01/07/1994)
f) saúde da
criança e do adolescente; (Ver Decreto nº 11.508, de 29/04/1994) (Ver Decreto
nº 11.553, de 01/07/1994)
g) saúde dos
portadores de deficiência, garantindo a prevenção e sua reabilitação. (Ver
Decreto nº 11.508, de 29/04/1994) (Ver Decreto nº 11.553, de 01/07/1994); (Ver Alteração na Emenda nº 41, de 26/03/2007)
Artigo
207 - As ações e
serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e os serviços de
preservação da saúde abrangem um ambiente natural, os locais públicos e os de
trabalho.
§ 2º - As ações e serviços de saúde serão
realizados preferencialmente de forma direta pelo Município e complementarmente
através de serviço de terceiros, mediante contrato de direito público ou
convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades
filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 3º - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 4º - A participação do setor privado no
sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio
ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas
jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde,
ficam sujeitas às diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o
objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Artigo
208 - As ações e os
serviços de saúde contratados e os executados e desenvolvidos pelo Município,
por sua administração direta, indireta, fundacional e os contratados constituem
o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará
de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização, sob a direção da
Secretaria Municipal de Saúde;
II - assistência universal e igualitária
ao conjunto da população urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados;
IV - integração das ações e serviços, com
base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo,
adequado às diversas realidades epidemiológicas e sociais.
Artigo
209 - A
administração do Sistema Municipal de Saúde de Campinas se dará através das
seguintes instâncias: (Ver Lei nº 6.369, de 27/12/1990) (Ver Decreto
nº 10.499, de 17/07/1991) (Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993)
a) Conferência
Municipal de Saúde;
b) Conselho
Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Saúde;
d) Conselhos
locais de saúde.
§ 1º - O Sistema Municipal de Saúde será
financiado com recursos de orçamento do Município, do Estado, da Seguridade
Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de
Saúde. (Ver Lei nº 6.759, de 11/11/1991) (Ver Decreto
nº 10.979, de 10/11/1992) (Ver Lei nº 7.579, de 09/08/1993) (Ver Decreto
nº 11.954, de 20/09/1995)
§ 2º - O volume mínimo dos recursos
destinados à saúde pelo Município, corresponderá anualmente, a 17% do
orçamento, excetuando-se os repasses provenientes da Seguridade Social, da
União e do Estado para o setor.
§
3º - Os recursos
financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de
Saúde, serão supervisionados pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º - As instituições privadas de saúde,
inclusive os SESMT (Serviços Especializados de Segurança e Medicina do
Trabalho) e os ambulatórios médicos das empresas ficarão sob a supervisão do
setor público nas questões de controle de qualidade de informação de registros
de atendimento, conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal)
às normas do SUS. (Ver Lei nº 6.764, de 13/11/1991)
§ 5º - A instalação de quaisquer novos
serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema
Único de Saúde e dos conselhos municipais de saúde, levando-se em consideração
a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação
no sistema.
Artigo 210 - O Fundo Municipal de Saúde deverá
ser acompanhado e controlado pelo Conselho Municipal de Saúde e deverá ser
utilizado de acordo com as políticas de saúde definidas. (Ver Lei
nº 6.369, de 27/12/1990) (Ver Decreto nº 10.499, de 17/07/1991) (Ver Lei
nº 6.759, de 11/11/1991) (Ver Decreto nº 10.979, de 10/11/1992) (Ver Lei nº
7.579,
de 09/08/1993) (Ver Decreto nº 11.954, de 20/09/1995)
Artigo 211 - O Conselho Municipal de Saúde, com
sua composição, organização e competência fixadas em lei, contará, na
elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação,
fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de
representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores e entidades
prestadoras de serviços na área de saúde. (Ver Lei nº
6.369,
de 27/12/1990) (Ver Lei nº 6.547, de 02/07/1991) (Ver Decreto
nº 10.499, de 17/07/1991)
Parágrafo Único - Aos conselhos locais de saúde,
organizados em cada unidade de prestação de serviço do sistema, através da
participação dos usuários, dos trabalhadores de saúde da unidade e do dirigente
institucional local, compete acompanhar, avaliar e indicar prioridade para as
ações de saúde a serem executadas pela referida unidade, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde. (Ver Decreto nº 11.407, de 17/12/1993) (Ver Lei
nº 6.547, de 02/07/1991) (Ver Decreto nº 13.125, de 27/04/1999)
Artigo 212 - O Município assegurará acesso à
educação e à informação sobre os métodos contraceptivos adequados ao
planejamento familiar, respeitando as opções individuais. (Ver Lei
nº 7.602, de 08/09/1993)
Artigo 213 - Compete à autoridade municipal de
saúde, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação
das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas
providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. (Ver Lei
nº 8.856, de 12/06/1996)
SEÇÃO III
Da Assistência Social
Artigo 214 - A assistência social, enquanto
direito de cidadania, é desenvolvida, no Município, com uma política social
atuando na prestação de serviços sociais, em situações de carência emergencial,
junto ao cidadão e sua família, que por questões sociais, pessoais e de
calamidade pública não tenham condições de subsistência. (Ver Decreto
nº 12.911, de 10/08/1998)
Artigo 215 - Compete ao Município, na área de
Assistência Social: (Ver Decreto nº 12.911, de 10/08/1998)
I - planejar, coordenar, executar,
controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços assistenciais em nível
municipal e em articulação com as demais esferas de governo;
II - registrar e autorizar a instalação e
funcionamento de entidades assistenciais não governamentais;
III - formular políticas municipais de
assistência social em articulação com política estadual e federal.
Artigo 216 - As ações do Município, por meio de
programas e projetos na área de assistência social, serão organizadas,
elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: (Ver
Decreto nº 12.911, de 10/08/1998)
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa,
respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como
instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e
entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e
evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal, estadual e
federal;
IV - supremacia do princípio de
atendimento das necessidades sociais sobre o de rentabilidade econômica;
V - promoção e emancipação do usuário,
visando à sua independência da ação assistencial;
VI - respeito à dignidade do cidadão, à
sua autonomia e ao seu direito à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidades;
VII - igualdade de direito de
atendimento, sem qualquer discriminação, por motivo de raça, sexo, cor,
religião, costumes e posição político-ideológica; (Ver Emenda
nº 25,
de 08/09/1997) (Ver Lei nº 9.809, de 21'/07/1998)
VIII - gratuidade no acesso a benefícios e
serviços;
IX - informação ampla das atividades
assistenciais oferecidas pelo serviço público e dos critérios de sua concessão.
Artigo
217 - O Município
criará o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição e funções
serão definidas em lei. (Ver Lei nº 8.724, de 27/12/1995) (Ver Decreto nº
12.173, de 21/03/1996) (Ver Resolução nº 01, de 29/08/1996 - CMAS) (Ver
Resolução nº 02, de 20/09/1996 - CMAS) (Ver Resolução
nº 05
- DOM 27/05/1997:06 - CMAS) (Ver Resolução n° 06 - DOM 27/06/1997:08 - CMAS)(Ver Decreto
nº 13.509 de 15/12/2000-Regimento Interno)
Artigo 218 - É vedada a distribuição de recursos
públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e
sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Artigo
219 - O Município
criará programa público a fim de garantir oportunidade de trabalho a condenados
e egressos.
Artigo 219A – (Ver inclusão na Emenda
nº 43, de 13/04/2009)
Artigo 220 - A coordenação da Assistência Social
no Município será exercida pela Secretaria de Promoção Social que poderá contar
com a participação dos demais órgãos públicos concessores de registro e
subvenções.
Artigo 221 - Para efeitos de subvenção municipal
as entidades de assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
I - integração dos serviços à política
municipal de assistência social;
II - garantia da qualidade dos serviços;
III - subordinação dos serviços à
fiscalização e supervisão da Secretaria Municipal de Promoção Social,
concedente da subvenção;
IV - prestação de contas para fins de
renovação de subvenção;
V - existência de um conselho
deliberativo, na estrutura organizacional da entidade.
CAPÍTULO II
Da Educação, da Cultura, dos Esportes, Lazer e Turismo
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 222 - A educação, enquanto direito de
todos, é dever do Poder Público e da sociedade que deve ser baseado nos
princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do
respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento de
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
(Ver Portaria Conjunta DRE - CSME - DES nº 1, de 05/11/1992) (Ver Lei
nº 7.421, de 01/01/1993)
Artigo 223 - O Poder Público Municipal
assegurará, na promoção da educação em creche, pré-escolar e ensino
fundamental, a observância dos seguintes princípios: . (Ver Portaria
Conjunta DRE - CSME - DES nº 1, de 05/11/1992)
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola, com especial atenção para as escolas agrupadas
e emergenciais; (Ver Decreto nº 10.323, de 14/12/1990) (Ver Decreto
nº 11.051, de 23/12/1992) (Ver Decreto nº 11.075, de 19/01/1993)
II - garantia de ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, na rede municipal, inclusive para os que a ela não
tiverem acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade
material, físico e profissional;
IV - gestão democrática do ensino,
garantida a participação de representantes da comunidade;
V - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de
aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do
Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal,
assegurando-se obrigatoriamente matrícula em estabelecimentos próximos à sua
residência;
VIII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - unificação por série dos livros
didáticos, permitindo assim, que os mesmos possam ser reutilizados por vários
anos consecutivos, principalmente pelos alunos carentes;
X - participação ampla de entidades que
congreguem pais de alunos, alunos, professores e outros funcionários com o
objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de
ensino;
XI - implantação gradativa, de acordo
com a demanda, em toda rede municipal de ensino, do período noturno;
XII
- valorização dos
profissionais de ensino mediante a fixação de planos de carreira para o
Magistério Público Municipal, piso salarial profissional nunca inferior ao
mínimo estabelecido em nível nacional, carga horária compatível com o exercício
das funções, ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas
e títulos e formação e aperfeiçoamento permanentes.
Artigo 224 - Constarão do currículo escolar de
todas as unidades educativas da rede municipal de ensino, temas com abordagem
interdisciplinar que abranjam, entre outros, a educação ambiental, educação
sexual (Ver Portaria SME nº 08, de 01/02/1996), história da África e do negro no
Brasil, história da mulher na sociedade, a educação para o trânsito, que
respeitem e incorporem os diferentes aspectos da cultura brasileira,
enfatizando sua abordagem regional e estadual.
Artigo 225 - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
Artigo 226 - O Município só poderá atuar nos
níveis mais elevados de educação quando a demanda de creches e pré-escolas e
ensino fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista
qualitativo e quantitativo.
Artigo 227 - O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Artigo 228 - O atendimento em creche deverá Ter
uma função educacional, de guarda, de assistência, de alimentação, de saúde e
de higiêne, executado por equipes de formação interdisciplinar. (Ver Decreto
nº 10.323, de 14/12/1990) (Ver Decreto nº 11.051, de 23/12/1992) (Ver Decreto
nº 11.075, de 19/01/1993)
Artigo 229 - O Município implantará, através de
lei, uma política de educação profissionalizante, permitindo-se, para a
consecução desse fim, a celebração de convênios com os Governos Federal e
Estadual e empresas particulares. (Ver Lei
nº 6.560, de 09/07/1991)
Artigo
230 - O Sistema
Municipal de Ensino será integrado por: (Ver Lei
nº 6.662, de 10/10/1991)
I - Conselho Municipal de Educação; (Ver
Lei nº 8.869, de 24/06/1996)
II - Secretaria Municipal da Educação;
III - Conselho das Escolas Municipais; (Ver
Lei nº 7.145, de 03/09/1992)
IV - Conselho de Escola.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação
terá sua composição, objetivos e competências estabelecidas em lei.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação
é o órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino.
§
3º - O Conselho das
Escolas Municipais, presidido pelo Secretário Municipal de Educação, será
composto por representantes dos Conselhos de Escola e terá objetivos,
competências e composição estabelecidos em lei. (Ver Lei
nº 7.145, de 03/09/1992); (Ver Alteração pela Emenda
nº 37,
de 16/02/2004)
§ 4º - Os conselhos de escola, presididos
pelos respectivos diretores ou administradores da unidade, composto de forma
paritária por alunos, pais e trabalhadores em educação será órgão de
fortalecimento da democracia ao nível local e terá competência, objetivos
formais e forma de composição estabelecidos em lei. (Ver Alteração pela Emenda
nº 37,
de 16/02/2004)
§ 5º - O Conselho das Escolas Municipais e
os conselhos de escola terão por princípios: (Ver Lei
nº 7.145, de 03/09/1992)
a) desenvolver
o processo educativo que promova o aprofundamento da convivência democrática e
o preparo do indivíduo para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos;
b) incentivar
a consciência crítica, no sentido de transformar em agente ativo as pessoas que
participam do processo educativo;
c)
representar as aspirações da comunidade, dos pais de alunos, dos alunos,
professores e demais trabalhadores em educação, promovendo a integração
escola-família-comunidade.
§ 6º - Para efeito deste artigo, todas as
unidades da Secretaria Municipal serão consideradas Escolas.
Artigo 231 - Caberá à Secretaria Municipal de
Educação, na forma da lei, elaborar normas para instalação, funcionamento e
fiscalização das escolas de educação infantil, maternal, creches e internatos
mantidos por particulares, obedecidas as normas gerais de educação nacional.
Artigo 232 - O Município aplicará, anualmente,
25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Ver
Lei nº 6.578, de 24/07/1991)
Artigo 233 - O Município publicará, até 30 dias
após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas
arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período,
discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
Artigo 234 - Caberá ao Município realizar o
recenseamento e, para isso, promover anualmente, o levantamento da população em
idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula quando os estabelecimentos
de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o
Estado o faça.
Artigo 235 - É vedado o uso, a título gratuito,
de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de
ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 236 - Os órgãos públicos municipais são
obrigados a manter creches e pré-escolas para os filhos de seus empregados e
funcionários. (Ver Lei nº 6.374, de 04/01/1991) (Ver Lei
nº 6.679, de 24/10/1991)
Parágrafo Único - O Município poderá estabelecer
convênio com empresas privadas para efeito do cumprimento do disposto no artigo
7º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Artigo 237 - O Município poderá colaborar na
manutenção de próprios educacionais do Estado, desde que haja convênio
específico aprovado pelo Poder Legislativo.
Artigo 238 - O Município desenvolverá esforços
visando erradicar o analfabetismo em seu território.
SEÇÃO II
Da Cultura
Artigo 239 - O Município incentivará a livre
manifestação cultural através de: (Ver Lei
nº 6.571, de 15/07/1991) (Ver Lei nº 6.885, de 23/12/1991) (Ver Decreto
nº 10.751, de 10/04/1992)
I - criação, manutenção e abertura de
espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção,
divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - oferecimento de estímulos concretos
ao cultivo das ciências, artes e letras;
III - cooperação com a União e o Estado
na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e
arquitetônico;
IV - incentivo à promoção e divulgação da
história, dos valores humanos e das tradições locais;
V - desenvolvimento de intercâmbio
cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países;
VI - acesso aos acervos das bibliotecas,
museus, arquivos e congêneres;
VII - promoção do aperfeiçoamento e
valorização dos profissionais da cultura, inclusive através da concessão de
bolsas de estudos na forma da lei; (Ver Lei
nº 6.854, de 19/12/1991)
VIII - instituição de Programa de Educação
Cultural como matéria inter e multidisciplinar;
IX - abertura dos espaços das Escolas
Municipais às entidades para eventos culturais, observando a disponibilidade e
autorização prévia;
X - incentivo aos grupos de teatro do
Município, desde que devidamente registrados, através de cessão de espaços
públicos e incentivos financeiros para montagens de espetáculos, conforme
condições determinadas em lei.
Parágrafo Único - É facultado ao Município:
a) firmar
convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou
privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção
de espaços culturais públicos e privados, ouvido sempre o Conselho Municipal de
Cultura;
b) promover,
mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, na forma da
lei, atividades e estudo de interesse local, de natureza cultural, científica
ou socioeconômica; (Ver Lei nº 6.885, de 23/12/1991) (Ver Lei
nº 8.167, de 19/12/1994)
c) a
produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem a divulgação de autores
que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvido sempre o Conselho
Municipal de Cultura.
Artigo
240 - Cabe à
Administração Pública a gestão da documentação oficial e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitarem, na forma da lei. (Ver
Ordem de Serviço nº 02, de 23/05/1991)
Parágrafo Único - O Município instituirá, através de
Lei, sistema único de arquivamento e conservação de documentos públicos
oficiais. (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 08/02/1991 - SCET)
Artigo 241 - O Município promoverá projetos
especiais visando à valorização das culturas negra, indígena e de outros grupos
que contribuíram significativamente para a formação da população brasileira e
do Município. (Ver Lei nº 6.885, de 23/12/1991) (Ver Lei
nº 6.900, de 07/01/1992) (Ver Lei nº 6.930, de 01/04/1992)
Parágrafo Único - (Acrescido
pela Emenda nº 24, de 05/12/1996)
Artigo 242 - A lei criará o Conselho Municipal
de Cultura, estabelecendo suas atribuições e assegurando na sua composição a
participação de todos os segmentos da sociedade, integrantes na ação cultural
do Município. (Ver Lei nº 6.571, de 15/07/1991) (Ver Decreto
nº 10.544, de 23/08/1991) (Ver Lei nº 6.885, de 23/12/1991) (Ver Decreto
nº 10.751, de 10/04/1992) (Ver Lei nº 7.342, de 01/12/1992) (Ver Lei
nº 8.167, de 19/12/1994)(Ver Decreto n° 13.219, de 25/08/1999)
SEÇÃO III
Dos Esportes, Lazer e Turismo
Artigo 243 - O Município concederá às empresas
sediadas em sua circunscrição, incentivo tributário, na proporção das verbas
destinadas para o incentivo ao esporte amador, mediante lei. (Ver Lei
nº 6.601, de 10/09/1991) (Ver Lei nº 6.671, de 21/10/1991) (Ver Lei
nº 7.421, de 01/01/1993) (Ver Lei nº 7.505, de 24/05/1993)
Artigo 244 - O Município, para a realização de competições
esportivas, deverá obrigatoriamente convidar as entidades oficiais de cada
modalidade. (Ver Lei nº 7.421, de 01/01/1993)
Artigo 245 - O Município deverá elaborar e dar
condições de execução a uma política municipal de turismo que se adeque às
características da realidade local. (Ver Lei
nº 7.421, de 01/01/1993)
Artigo 246 - Os serviços municipais de esporte,
recreação, cultura e preservação ambiental articular-se-ão entre si, respeitada
a política particular de cada área, visando a auxiliar a implantação e o
desenvolvimento da política municipal de turismo. (Ver Lei
nº 7.421, de 01/01/1993)
Artigo 247 - O Município proporcionará meios de
lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante: (Ver Lei
nº 7.421, de 01/01/1993)
I - reserva de espaços verdes ou livres,
em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana; (Ver
Lei 6.246, de 10/07/1990) (Ver Lei
nº 7.143, de 03/09/1992) (Ver Lei nº 8.166, de 19/12/1994) )(Ver Lei
n° 10.704 de 04/12/2000)
II - construção de equipamentos de parques
infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação, em
conformidade com a preservação ambiental, dos rios, vales, colinas, montanhas,
lagos, mata e demais recursos naturais, como locais de passeio e distração,
conforme aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - programas individualizados,
especiais, com a participação de pessoas portadoras de deficiência, sob
orientação de profissionais especializados; (Ver Lei nº
7.771,
de 07/01/1994)
V - o aparelhamento das praças
esportivas com equipamentos de ginástica e acompanhamento de professores de
Educação Física, contratados para esta finalidade. (Ver Lei
nº 7.771, de 07/01/1994)
CAPÍTULO III
Do Transporte Coletivo e do Tráfego
SEÇÃO I
Do Transporte
Artigo 248 - Compete ao Município organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de
transporte coletivo que tem caráter essencial e dispor sobre: (Ver Lei nº
9.700, de 22/04/1998)
I - o transporte coletivo urbano; a
permissão, controle e fiscalização deste serviço; a definição de seus
itinerários e horários; a localização de seus pontos de parada; a localização e
operação dos terminais de passageiros;
II - os serviços de taxi, a permissão,
controle e fiscalização destes serviços; a localização de seus pontos de
estacionamento;
III - os serviços de transporte particular
coletivo de escolares e de turismo nos limites do município, e sobre a
autorização, controle e fiscalização destes serviços, visando a mantê-los
adequados e seguros nos termos da lei.
§ 1º - os serviços definidos nos incisos I,
II e III terão suas políticas tarifárias e direito dos usuários definidos em
lei.
§ 2º - O Conselho Municipal de Transporte
terá sua competência e constituição definidas em lei. (Ver Lei
nº 6.363, de 26/12/1990) (Ver Lei nº 7.947, de 27/06/1994) (Ver Regimento
Interno do Conselho Municipal de Transportes)
SEÇÃO II
Do Tráfego
Artigo
249 - Compete ao
Município disciplinar a utilização dos logradouros públicos, em especial o
tráfego, dispondo sobre: (Ver Decreto nº 10.731, de 23/03/1992) (Ver Decreto
nº 11.500, de 22/04/1994)
I - a sinalização das vias urbanas,
estradas municipais e ciclovias; os limites das "zonas de silêncio",
dando prioridade ao transporte coletivo urbano; (Ver Lei
nº 8.648, de 14/12/1995)
II - as áreas exclusivas aos pedestres,
inclusive aos deficientes físicos, assegurando-lhes segurança e conforto nos
deslocamentos;
III - o transporte e a guarda de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos, explosivos e
inflamáveis; (Ver Lei nº 7.747, de 27/12/1993) (Ver Lei
nº 7.848, de 22/04/1994) (Ver Lei nº 10.703 de 04/12/2000)
IV - os serviços de carga e descarga; a
autorização, controle e fiscalização destes serviços; os horários e áreas
permitidas; a localização de seus pontos de estacionamento; a tonelagem máxima
permitida nas vias urbanas, bem como as vias de acesso às cargas perigosas. (Ver
Lei nº 7.747, de 27/12/1993) )(Ver Lei
nº 10.703 de 04/12/2000)
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Tráfego
terá sua competência e constituição definidas em lei. (Ver Lei
nº 7.214, de 05/11/1992) (Ver Decreto nº 11.500, de 22/04/1994)
Artigo 250 - O Município poderá manter convênio
com o Estado, através de seus órgãos competentes, visando à instituição de
serviço de estatística de ocorrências de trânsito, guinchamento e lacração de
veículos, definição de locais para a realização de exames práticos de
habilitação para motoristas e demais assuntos atinentes ao trânsito urbano, de
conformidade com a lei.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 251 - O Município apoiará e incentivará o desenvolvimento
científico e tecnológico através de um Conselho Municipal de Ciência e
Tecnologia, órgão colegiado consultivo e recursal, com participação de
entidades representativas do setor de ciência e tecnologia cujas composição e
atribuição serão definidas em lei, bem como através de cuidados e atividades
que visem a: (Ver Decreto nº 10.246, de 24/09/1990) (Ver Lei
nº 6.850, de 17/12/1991) (Ver Lei nº 7.241, de 09/11/1992)
I - promover a modernização da
administração pública incorporando as inovações tecnológicas e adequando à sua
mão de obra;
II - promover a modernização dos serviços
públicos através da incorporação das inovações tecnológicas;
III - incentivar a pesquisa científica e
tecnológica voltada para a melhoria de qualidade de vida da população, sem
distinções e privilégios;
IV - promover, no mínimo anualmente,
eventos visando a integrar a sociedade com os organismos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
V - definir e propor espaços
territoriais destinados à pesquisa e desenvolvimento e à indústria tecnológica
de ponta;
VI - homologar a liberação desses
espaços às empresas de alta tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Artigo 252 - A ação do Município, no campo da
comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às
informações;
II - pluralismo e multiplicidade das
fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos
órgãos e entidades públicas;
IV - imparcialidade.
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor
Artigo 253 - Todos os cidadãos têm direito à
livre informação para a defesa de seus direitos como consumidores, por parte do
Poder Público, nos termos da lei.
Artigo 254 - O Município, mediante lei,
estabelecerá sistema de orientação e defesa dos direitos dos consumidores para
coordenar e integrar os recursos da administração pública, estando assegurada a
participação da comunidade. (Ver Decreto Legislativo nº 425, de 02/07/1992)
§ 1º - O sistema mencionado no
"caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração
direta e será integrado por:
a) um
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da População, órgão colegiado,
normativo e recursal com participação da sociedade civil e cuja composição será
definida em lei;
b) órgãos
executivos, descentralizados que terão a incumbência da realização das
atividades de orientação e defesa dos direitos do consumidor;
c) convênios
de intercâmbio de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas;
d)
incentivos à auto-organização da defesa do consumidor.
§ 2º - O sistema definirá a política de
defesa dos direitos do cidadão, enquanto consumidor, coordenando as atividades
referentes à proteção do mesmo.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
Artigo 255 - O título de domínio e de direito
real de uso serão conferidos ao homem e à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (Ver Lei
nº 9.965, de 28/12/1998)
Artigo 256 - O Município dará prioridade para a
assistência pré-natal e à infância, assegurando ainda condições de prevenção de
deficiência e integração social de seus portadores, mediante educação,
reeducação e treinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de: (Ver
Emenda nº 01, de 04/12/1990) (Ver Lei
nº 6.574, de 19/07/1991) (Ver Lei nº 6.883, de 23/12/1991) (Ver Lei
nº 6.996, de 15/05/1992) (Ver Lei nº 7.076, de 16/07/1992) (Ver Lei
nº 7.086, de 22/07/1992) (Ver Lei nº 7.294, de 24/11/1992) (Ver Lei nº 8.484,
de 04/10/1995) (Ver Decreto nº 12.911, de 10/08/1998) (Ver Lei
nº 9.965, de 28/12/1998)
I - criação de salas de recursos,
classes especiais e centros profissionalizantes para escolarização,
treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de
deficiências, oferecendo os meios para esse fim aos que não tenham condições de
freqüentar a rede regular de ensino, podendo para esses objetivos, manter
convênios com entidades privadas e órgãos oficiais afins do Estado e União; (Ver
Lei nº 6.560, de 09/07/1991)(Ver Lei
nº 10.743, de 22/12/2000)(Ver Lei nº 10.750, de 22/12/2000)
II - implantação do sistema
"Braille" para deficientes visuais e da comunicação e linguagem para
deficientes auditivos, em estabelecimentos da rede oficial de ensino de forma a
atender às suas necessidades educacionais e sociais;
III - implantação e manutenção de um
banco de próteses e órteses que se destinem ao uso pessoal e que permitam a
correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições
estabelecidas em lei. (Ver Lei nº 7.574, de 23/07/1993) (Ver Lei
nº 7.773, de 07/01/1994)
IV - incentivos fiscais, na forma da
lei, junto a empresas privadas, no sentido de que as mesmas adotem em seu
quadro funcional os portadores de deficiência, observadas as peculiaridades de
cada um, visando ao desenvolvimento e à recuperação. (Ver Lei
nº 7.222, de 09/11/1992)
V - (Acrescido
pela Emenda nº 01, de 04/12/1990) (Ver Lei
nº 10.181 de 16/07/1999)
Parágrafo Único - O percentual aplicado pelo Município no ensino de pessoas portadoras de
deficiência, nunca deverá ser inferior a 5% da verba pública destinada à
educação. (Transformado em § 1º pela Emenda nº 34)
§ 2º - (Acrescido
pela Emenda nº 34, de 25/03/2003)
Artigo 257 - Na atenção especial ao idoso o
Município atenderá aos princípios de: (Ver Lei
nº 7.000, de 15/05/1992) (Ver Lei nº 7.189, de 16/10/1992) (Ver Lei
nº 7.225, de 09/11/1992) (Ver Lei nº 8.550, de 27/10/1995) (Ver Lei
nº 9.965, de 28/12/1998); (Ver Lei n° 10.920, de 24/08/2001)
I - proporcionar, na Rede Municipal de
Ensino, informações e enfoques esclarecedores sobre o envelhecimento e a
velhice, estimulando uma postura de consideração das crianças ante às pessoas
idosas, com reflexos sobre as atitudes em seu próprio lar e a formação dos
futuros cidadãos ante este público;
II - estruturar os serviços municipais de
saúde, de forma a atender pessoas idosas em aspectos preventivos, o mais
próximo de suas residências estimulando sua mobilidade e presença para
atendimento e ou encaminhamentos necessários;
III - criar classes especiais para
alfabetização de pessoas idosas, proporcionando-se em horário e locais
adequados, novas aprendizagens e práticas válidas para a vida cotidiana,
reforçando sua auto-estima e preservando-lhes a autonomia e a dignidade;
IV - promover atividades que estimulem o
desenvolvimento cultural das pessoas idosas, através de presença em espetáculos
culturais, participação em cursos, palestras e conferências sobre tema de seu
interesse e atualização, exposição de artes que animem sua criatividade e
valorizem socialmente e preservem aspectos eventuais de sua cultura regional.
Artigo 258 - Será criado o Conselho Municipal de
Proteção Especial, cujos objetivos, composição e funcionamento serão definidos
em lei. (Ver Lei nº 7.189, de 16/10/1992) (Ver Lei
nº 9.965, de 28/12/1998)
Artigo 259 - O Poder Municipal garantirá, em
conjunto com os recursos disponíveis pela sociedade civil, o atendimento às
vítimas de maus tratos na infância, dispondo de recursos orçamentários para
manutenção de programas de proteção à criança. (Ver Decreto
nº 10.543, de 23/08/1991) (Ver Lei nº 6.996, de 15/05/1992) (Ver Lei
nº 7.294 de 24/11/1992)
Parágrafo Único - Ao agente agressor será assegurado
acompanhamento multiprofissional que sua situação requeira, com o objetivo de
reabilitação e prevenção de reincidências de maus tratos.
Artigo 260 - A criação ou manutenção de casas de
abrigos no Município, destinadas ao acolhimento provisório de crianças, vítimas
de violência, deve contar com instalações apropriadas e recursos humanos
especializados. (Ver Lei nº 6.574, de 19/07/1991) (Ver Lei
nº 6.996, de 15/05/1992) (Ver Lei nº 7.294 de 24/11/1992) (Ver Lei
nº 7.378, de 17/12/1992) (Ver Lei nº 8.484, de 04/10/1995)
Artigo 261 - É assegurado, na forma da lei, aos
portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e
edifícios de uso público, bem como ao transporte coletivo urbano. (Ver Lei
nº 7.777, de 08/03/1994) (Ver Lei nº 7.894, de 13/05/1994) (Ver Lei
nº 7.939, de 16/06/1994)(Ver Decreto n° 13.496, de 04/12/2000)(Ver Decreto
n° 13.497, de 04/12/2000) (Ver Lei n° 10.766, de 12/01/2001)
Artigo 262 - O município criará e manterá
serviços e programas de prevenção e orientação contra o tabagismo, contra o uso
de entorpecentes e drogas afins. (Ver Lei nº 6.277, de 27/09/1990) (Ver Lei
nº 6.849, de 17/12/1991) (Ver Lei nº 7.437, de 15/01/1993) (Ver Lei
nº 7.997, de 10/08/1994) (Ver Lei nº 9.883, de 19/10/1998) (Ver Lei
n° 10.749, de 22/12/2000)
Artigo 263 - O Município criará a Defesa Civil
para amparo aos flagelados, que trabalhará em cooperação com o Corpo de
Bombeiros, Polícia Civil e Militar e Forças Armadas, na forma da lei.
Artigo 264 - O Município garantirá, através de
lei, a ser aprovada em 90 dias a contar da promulgação desta lei aos
estudantes, o pagamento de parcela não superior a 20% das passagens de ônibus. (Ver
Lei nº 6.256, de 15/08/1990) (Ver Decreto
nº 10.239 de 14/09/1990) (Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991) (Ver Decreto
nº 10.753, de 13/04/1992) (Ver Decreto nº 10.776, de 15/05/1992) (Ver Ação Direta de
Inconstitucionalidade da Lei nº 12.584-0/7) (Ver Decreto
nº 10.823, de 23/06/1992) (Ver Decreto nº 10.871, de 07/08/1992) (Ver Portaria nº
27.310, de 20/08/1992-AS)
Artigo 265 - A proteção do mercado de trabalho
da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (Ver
Lei nº 6.841, de 11/12/1991) (Ver Lei
nº 7.086, de 22/07/1992) (Ver Decreto nº 11.057, de 29/12/1992) (Ver Lei
nº 10.181, de 16/07/1999) (Ver Decreto n° 13.503 de 11/12/2000)
Das Políticas Afirmativas da População Negra e
Afrodescendentes
(Acrescido pela Emenda
nº 35,
de 25/03/2003)
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 266 - O Município comemorará as datas
previstas em lei e observará os feriados nacionais.
Artigo 267 - Fica a Câmara Municipal proibida de
manter convênio com qualquer instituto de previdência para pecúnia ou
aposentadoria dos vereadores em regimes especiais. (Ver Lei
nº 6.259, de 27/08/1990) (Ver Decreto nº 10.229, de 04/09/1990)
§ 1º - A Câmara Municipal de Campinas
assumirá os direitos dos aposentados, pensionistas, dependentes, contribuintes
facultativos e vereadores, devidamente inscritos na Carteira de Previdência dos
Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, consoante dispuser a lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos previstos no
parágrafo anterior, a Câmara Municipal poderá transformar o benefício em
indenização.
Artigo 268 - A partir de 1991, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Código Tributário, o Código de Obras, o Plano
Plurianual e o Orçamento anual deverão subordinar-se ao Plano Diretor do
Município. (Ver Lei Complementar nº 2, de 26/07/1991) (Ver
Lei Complementar nº 4, de 04/01/1996)
Parágrafo Único - Será assegurada ampla consulta
popular nas elaborações e alterações do Plano Diretor.
Artigo 269 - Fica proibida a remuneração, a
qualquer título, dos membros de conselhos e comissões criados ou mantidos por
essa lei.
Artigo 270 - A Administração Municipal viabilizará,
através de órgão competente, a urbanização específica nas áreas de uso comum do
povo, desde que sua ocupação esteja cadastrada até a data da publicação desta
lei. (Ver Emenda nº 20, de 16/05/1995)
Artigo 271 - As matas ciliares na área do
Município devem ser recuperadas pelos proprietários das áreas particulares ou
pela Administração Municipal em áreas públicas, cumprindo para tal, legislação
específica.
Artigo 272 - Serão reconhecidos os acordos ou convenções
coletivas de trabalho firmados entre a administração direta, as autarquias e
fundações e o respectivo sindicato de classe, mediante aprovação legislativa.
Parágrafo Único - A Câmara deverá receber o projeto
de acordo ou convenção, no prazo mínimo de 10 dias antes de sua aplicação.
Artigo 273 - Fica assegurado aos ex-combatentes
da II Guerra Mundial, bem como aos participantes da Revolução
Constitucionalista de 1932, o benefício de auxílio-funeral. (Ver Lei
nº 6.737, de 07/11/1991)
Artigo 274 - Ficam estendida aos funcionários do
Quadro Operário e aos celetistas todas as vantagens ou benefícios já conferidos
aos funcionários de outros quadros existentes na Prefeitura Municipal de
Campinas, com relação à aposentadoria. (Ver alteração na Emenda
nº 18,
de 26/12/1994)
Artigo 275 - O Município dotará a Junta de
Alistamento Militar de instalações próprias e adequadas.
Artigo
276 - O Município
concederá transporte coletivo gratuito aos idosos acima de 65 anos e às pessoas
portadoras de deficiência, de acordo com critérios estabelecidos em lei.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Fica estabelecido o prazo de um ano
para que, através de concurso público, seja instituído o Hino Oficial do
Município. (Ver Lei nº 7.945, de 27/06/1994)
Artigo 2º - Salvo disposições em contrário, os
Poderes Legislativo e Executivo deverão propor os projetos que objetivam dar
cumprimento às determinações desta lei, bem como, no que couber, das Constituições
Federal e Estadual, até 31 de dezembro de 1992, para apreciação pela Câmara
Municipal.
Artigo 3º - O Prefeito enviará dentro de 60 dias
projeto de lei regulamentando as eleições diretas para Subprefeitos e conselho
distrital de acordo com o artigo 82 desta lei. (Ver Emenda
nº 06,
de 19/09/1991); (Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 12.981-0/9)
Artigo 4º - O Município efetuará a medida
adotada no inciso II do artigo 201, no prazo de dois anos. (Ver Decreto
nº 10.191, de 18/07/1990)
Artigo 5º - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 165, § 9º incisos I e II da Constituição
Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
subseqüente do atual Prefeito Municipal, será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até 15 de abril de cada ano e devolvido para
sanção até 30 de junho do mesmo ano;
III - o projeto de lei orçamentária do
Município será encaminhado até 31 de agosto de cada ano e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa. (Ver Emenda
nº 15,
de 22/07/1994)
Artigo 6º - O prazo da licença paternidade,
mencionada no artigo 136, § 1º será de cinco dias até que a lei estabeleça outro
prazo.
Artigo 7º - Incumbe ao Município promover
levantamento, no prazo de dois anos, de suas terras devolutas.
Artigo 8º - O Município assegurará, anualmente,
recursos necessários, para no prazo de 10 anos, a partir da promulgação desta lei,
promover o tratamento de todo o esgoto da cidade.
Artigo 9º - O Município, no prazo de 180 dias e
nos termos do artigo 130, deverá regulamentar o regime jurídico único. (Ver
Lei nº 6.880, de 23/12/1991) (Ver Decreto
nº 10.730, de 23/03/1992) (Ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Artigo 10 - A Imprensa Oficial do Município
promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica que, gratuitamente,
será colocado à disposição de todos os interessados.
Artigo 11 - (Acrescido
pela Emenda nº 19, de 27/12/1994)
Artigo 12 - (Acrescido
pela Emenda n° 31, de 05/06/2001)
Sala de Sessões, em 30 de
março de 1990.
ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA
ANTÔNIO GARCIA
ANTÔNIO RAFFUL KANAWATY
ARITA DAMASCENO PETTENÁ
ARLINDO DUTRA DA SILVA
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA
FRANCISCO SELLIN
IRINEU SIMIONATTO
JOÃO BATISTA DE TOLEDO GUEDES
JOSÉ CARLOS DE FARIA
LINO SIGRIST
LUIZ CARLOS PINTO
LUIZ CARLOS ROSSINI
MARCO ANTÔNIO NASSIFABI CHEDID
ODAIR AUGUSTO SCHÄFER
SALVADOR ZIMBALDI FILHO
TADEU MARCOS FERREIRA
VANDA SUHI RUSSO
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 11/11/2009.