PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Eu, o Prefeito Municipal,
usando das atribuições do meu cargo, promulgo parcialmente a presente lei,
Vetando:
· Art. 4º, inciso VII
· Art. 4º, parágrafo 1º
· Art. 4º, parágrafo 3º
· Art. 6º, inciso III, alínea f
· Art. 9º, inciso IV
· Art. 9º, parágrafo único
· Art. 11
· Art. 27
· Art. 28, parágrafo 6º
· Art. 29
· Art. 40
· Art. 47, inciso I, alínea h
· Art. 64, inciso I, alínea b
· Art. 78, parágrafo único
LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 17 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM de 18/01/1996 : 01 a 18)
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Ver Decreto
n° 12.487, de 27/02/1997
Ver Lei
n° 10.410, de 17/01/2000
Ver Lei
n° 10.639, de 05/10/2000
Ver Lei
n° 10.850, de 07/06/2001
Revogado pela Lei Complementar nº 15, de 27/12/2006
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO II - DO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS E DA FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE
TÍTULO III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO E DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
TÍTULO IV - DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
PLANO DIRETOR DE CAMPINAS
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei complementar estabelece as
normas e procedimentos para a política de desenvolvimento urbano do Município,
fixa seus objetivos e suas orientações estratégicas, prevê instrumentos para a
sua execução e define diretrizes para as políticas setoriais.
Artigo 2º - Fica instituído o Plano Diretor de
Campinas como o instrumento básico para execução da política de desenvolvimento
urbano e do processo contínuo de planejamento do município.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - O objetivo estratégico da política
de desenvolvimento urbano é assegurar o acesso pleno do munícipe no processo de
orientação, ordenação, desenvolvimento e distribuição das funções sociais do
município, objetivando o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus
habitantes.
Artigo 4º - O objetivo definido no artigo
anterior será alcançado através das seguintes políticas e princípios:
I - promoção do desenvolvimento
equilibrado do território, balizado por critérios de crescimento conformes à
sustentabilidade ambiental, disponibilidade e viabilidade de adequação do
sistema de infra-estruturas e equipamentos e às necessidades de abastecimento e
bem-estar da população;
II - participação dos cidadãos,
representando as entidades em que se encontram vinculados, na gestão do
desenvolvimento urbano do município, notadamente nos processos de planejamento,
gestão e fiscalização de sua execução;
III - proteção e recuperação do
patrimônio natural, entendido como bens de preservação permanente, recursos
naturais;
IV - proteção e recuperação do
meio-ambiente da zona urbana, especialmente nos setores de drenagem,
saneamento, poluição, áreas de risco ao assentamento humano e áreas verdes e de
interesse social e histórico;
V - justa distribuição da
infra-estrutura e dos serviços urbanos, vinculada à sua qualidade,
economicidade e perfil sócio-econômico do usuário;
VI - implementação de política
habitacional que resulte em maior acesso de toda a população à moradia,
estabelecendo programas públicos e estimulando programas privados;
VII - Vetado (Ver nova
publicação por incorreções DOM 23/01/1996)
VIII - descentralização das decisões e do
processo de planejamento local;
IX - estabelecimento de mecanismos
efetivos e transparentes, sempre previamente discutidos com os representantes
de entidades populares e sindicais, para a atuação conjunta dos setores público
e privado em projetos de interesse do município;
X - integração entre os órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais, conselhos federais, estaduais e
municipais, que apresentem participação popular, durante a elaboração,
avaliação e execução de planos, projetos e programas urbanísticos, objetivando
sua compatibilização;
XI - compatibilização entre os projetos
e projetos setoriais, bem como os modelos e formas de gestão de todos os níveis
de governo com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Campinas;
XII - cooperação entre o município de
Campinas e os municípios vizinhos para a definição de políticas, normas,
projetos e programas de interesse comum, tendo como objetivo consolidar
instrumentos para uma gestão metropolitana.
§ 1º - Vetado (Ver nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996)
§ 2º - Todos os projetos e investimentos,
devidamente norteados pelos incisos desse artigo, deverão apresentar mecanismos
que atenuem ou até mesmo impeçam a existência de rígidos zoneamentos funcionais
segregacionistas que apresentem identidades privilegiadas em detrimento de
outras.
§ 3º - Vetado (Ver nova
publicação por incorreções DOM 23/01/1996)
TÍTULO II - DO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS E DA FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES, NORMAS E OBJETIVOS
Artigo 5º - O Plano Diretor é o instrumento
básico de regulamentação dos processos de desenvolvimento urbano, estabelecendo
as diretrizes para os programas, projetos e ações, tanto de entidades públicas
como privadas, em todo o território do município.
Parágrafo Único - O Plano Plurianual deverá ser
compatível com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com as prioridades
de ação dele decorrentes.
Artigo 6º - Constituem o Plano Diretor de
Campinas as diretrizes, normas e instrumentos com vista:
I - ao desenvolvimento ordenado do
território municipal;
II - à regulação e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - à promoção das políticas setoriais
para:
a) Meio Ambiente;
b) Habitação;
c) Sistema Viário e de Transportes;
d) Infra-estrutura de saneamento e drenagem;
e) Equipamentos Sociais e Serviços Públicos;
f) Vetado (Ver nova publicação por incorreções
DOM 23/01/1996)
Artigo 7º - São objetivos do Plano Diretor de
Campinas:
I - Propiciar ao conjunto da população
melhores condições de acesso ao emprego, à habitação, aos transportes, aos
equipamentos e serviços urbanos e a um meio-ambiente saudável;
II - estabelecer mecanismos de gestão do
desenvolvimento urbano, compatibilizando-o com a sustentabilidade ambiental,
com a manutenção das características do ambiente cultural e do patrimônio
histórico, estimulando a ocupação e utilização, por parte da população, dos
equipamentos e serviços públicos e com as necessidades de abastecimento e
bem-estar da população;
III - promover o desenvolvimento
equilibrado e a redução das desigualdades entre as áreas do município, pela
distribuição justa de infra-estrutura, dos serviços públicos e pela eliminação
de fatores de segregação espacial da população de baixa renda;
IV - estabelecer mecanismos de gestão do
desenvolvimento urbano, compatibilizando-o com a sustentabilidade ambiental e
com as necessidades de abastecimento e bem estar da população.
V - promover a distribuição mais justa
dos custos de urbanização do município, assim como a recuperação para a
coletividade dos benefícios gerados pelos investimentos públicos, incorporando
esses benefícios ao Mapa de Valores, tão logo sejam estimados;
VI - adequar o planejamento e
implementação das diferentes políticas setoriais aos mecanismos de gestão
urbanas constantes desse Plano Diretor, bem como às diretrizes dessa Lei;
VII - promover a preservação, recuperação
e desenvolvimento do patrimônio ambiental, natural e cultural;
VIII - estabelecer os mecanismos que
assegurem o cumprimento da função social da propriedade, compatibilizando-a com
as diretrizes e mecanismos de gestão urbanas constantes desse Plano Diretor;
IX - compatibilizar o sistema de
transporte com o desenvolvimento urbano, visando a melhorar a qualidade e os
padrões de segurança do serviço.
CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Artigo 8º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de planejamento,
orientação, ordenação territorial e aos mecanismos de gestão urbanas expressas
no Plano Diretor.
Artigo 9º - A intervenção do Poder Público
sobre o uso da propriedade urbana tem como finalidade:
I - adequar a densidade populacional e
o uso e ocupação dos imóveis aos condicionantes ambientais e à disponibilidade
ou à possibilidade de adequação de infra-estrutura e serviços urbanos;
II - promover operações que permitam
implantação de infra-estrutura e de serviços públicos necessários pela
intensificação da ocupação do solo e diversificação do seu uso;
III - incentivar o adequado
aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos;
IV - promover a regularização jurídica e
a integração e melhoria urbana de assentamentos produzidos à margem das normas
urbanísticas, especialmente favelas, loteamentos clandestinos e áreas de
auto-construção existentes até a data da publicação desta Lei;
V - viabilizar os programas de
preservação e recuperação ambiental.
VI - Vetado; (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
VII - viabilizar os programas de
preservação, recuperação, manutenção e de auditoria ambiental.
Parágrafo Único - Vetado. (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS
Artigo 10 - São instrumentos da aplicação do
Plano Diretor de Campinas, sem prejuízo de outros previstos na legislação
municipal, estadual ou federal:
I - de caráter político-institucional:
a) o processo de planejamento municipal;
b) a participação dos cidadãos, através das suas entidades representativas.
c) o plano estratégico.
d) o colegiado formado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e por
membros indicados pertencentes aos Conselhos Municipais existentes no
Município;
e) o Conselho Municipal de Habitação;
II - de caráter financeiro-contábil:
a) o Fundo Municipal de Habitação e Gestão Urbana;
b) outros fundos especiais.
III - de caráter urbanístico setorial:
a) o plano de transportes;
b) o plano de drenagem;
c) o plano de água;
d) o plano de esgotos;
e) lei de uso e ocupação do solo;
f) planos locais de gestão urbana;
g) zonas habitacionais de interesse social;
h) áreas de proteção ambiental.
IV - de caráter tributário:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e regressivo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais;
d) tarifas diferenciadas e taxas.
V - de caráter urbanístico operacional
a) operação interligada e operação interligada para habitação de interesse social;
b) operação urbana;
c) parcelamento, remembramento e edificação compulsórios;
d) desapropriação, inclusive mediante títulos da dívida pública;
e) legislação de parcelamento;
f) legislação de obras e edificações;
g) legislação de licenciamento e fiscalização;
h) urbanização consorciada;
i) transferência do potencial construtivo.
Parágrafo Único - A conclusão do Plano Estratégico se
dará dentro do prazo de um ano após a publicação desta Lei.
Artigo 11 - Vetado. (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
Artigo 12 - Entende-se por Operação Interligada
a alteração pelo Município, de determinados parâmetros urbanísticos, mediante
contrapartida dos interessados e segundo outras disposições a serem
regulamentadas em legislação específica.
Artigo 13 - Entende-se por Operação Interligada
para Habitação de Interesse Social, aquela cuja contrapartida será
necessariamente na forma de construções habitacionais, de terrenos ou de
recursos financeiros destinados a moradias para população de baixa renda.
Artigo 14 - Entende-se por Operação Urbana o
conjunto de intervenções em infra-estrutura e equipamentos e normas específicas
de parcelamento, uso e ocupação do solo definidas pelo Poder Público, para uma
área da cidade delimitada por Lei, onde deverá ser exigida contrapartida dos
proprietários e empreendedores correspondentes aos correspondentes aos
benefícios ocasionados pela mesma operação.
Artigo 15 - Nos termos do Artigo 177 da Lei
Orgânica do Município de Campinas, é facultado ao Município exigir dos
proprietários de terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não
utilizados que promovam o seu aproveitamento adequado, e para tanto oferecerá,
sempre que possível, condições de incentivos e parcerias para viabilizar o
cumprimento das diretrizes deste Plano, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial
e territorial progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública, emitidos para esse fim com autorização do
Senado Federal e respeitados sempre os valores de mercado para o imóvel e para
os títulos.
Parágrafo Único - Ficam definidos como passíveis de
aplicação deste instrumento:
I - os terrenos urbanos situados em
perímetros de influência de investimentos públicos em infra-estrutura, desde
que não sujeitos a restrições de natureza ambiental de ocupação, na forma da
Lei;
II - os terrenos incluídos nos
perímetros das Zonas Habitacionais de Interesse Social, onde o parcelamento e a
edificação deverão corresponder às determinações do Plano de Urbanização
definido para essas zonas, conforme o artigo 65 desta Lei e demais normas
estabelecidas em Lei específica;
III - os terrenos incluídos nos
perímetros das Operações Urbanas, onde o parcelamento e a edificação deverão
corresponder aos parâmetros estabelecidos na Lei da respectiva operação.
Artigo 16 - Entende-se por Urbanização
Consorciada a cooperação entre o Município e o setor privado ou associações
comunitárias, tendo por objetivo a execução de infra-estrutura ou equipamentos
públicos ou de habitação de interesse social, em terrenos de propriedade
pública ou privada, nas formas definidas em Lei.
Artigo 17 - Pela Transferência do Potencial Construtivo,
os proprietários impedidos de utilizar seu terreno por restrições de natureza
ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento ou, os indicados
para preservação, poderão obter o direito de utilizar o potencial construtivo
restante em outro terreno, em zonas e na forma definidos em Lei.
Artigo 18 - A aplicação dos instrumentos
definidos nos artigos de 10 a 17 dependerá de legislação municipal específica
que definirá, entre outros aspectos e no que couber, os critérios para sua
aplicação, áreas abrangidas, prazos e valores.
Parágrafo Único - Quando da elaboração das leis a que
se refere o caput deste artigo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU deverá ser ouvido.
Artigo 19 - Os recursos do Fundo Municipal de
Gestão Urbana serão aplicados nos seguintes itens:
I - execução das obras e serviços
referentes às obrigações assumidas pela Prefeitura e que sejam decorrentes de
operações urbanas, operações interligadas e ressarcimento de custos de
infra-estrutura; e
II - programas de obras de interesse
social voltados à melhoria ou requalificação urbana de bairros carentes, com
prioridade para:
a) implantação e
conservação de equipamentos sociais;
b) implantação ou melhoria de rede de saneamento básico;
c) obras de drenagem;
d) projetos de reabilitação de patrimônio histórico que sejam vinculados à
promoção de moradias de interesse social; e
e) programas de preservação e recuperação ambiental.
III - obras constantes no Plano de
Transportes e Sistema Viário;
IV - programas destinados à
assentamentos e construção de habitações populares.
TÍTULO III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO URBANO E DA ESTRUTURA URBANA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - Para atender às funções econômicas
e sociais do Município, o território municipal será ordenado de modo a
possibilitar o desenvolvimento harmônico e simultâneo da urbanização,
infra-estrutura, e serviços urbanos, sempre respeitando o uso racional dos
recursos naturais.
Artigo 21 - O ordenamento do território far-se-á
através do processo de planejamento contínuo, dos investimentos públicos em
infra-estrutura e políticas setoriais, e da regulação e controle do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo.
Artigo 22 - A regulação do uso e da intensidade
da ocupação do solo considerará, sempre:
I - a capacidade de sustentação
ambiental;
II - o patrimônio natural e cultural;
III - a segurança individual e coletiva;
IV - a qualidade de vida;
V - a oferta suficiente ou projetada de
a) saneamento básico;
b) transporte coletivo;
c) drenagem;
d) outros serviços urbanos essenciais.
VI - a necessidade de equilíbrio entre
usos, de modo a evitar os grandes deslocamentos entre moradia, emprego e
serviços, assim como a segregação social
Parágrafo Único - Vetado (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
Artigo 23 - Para ordenamento da ocupação do
solo, o Município será dividido em Zona Rural e Zona Urbana.
Artigo 24 - A estruturação urbana definida para
o Município de Campinas está explicitada no Macrozoneamento, o qual abrange as
áreas urbana e rural do Município, nos termos do que determina o parágrafo 1°
do Artigo 181 da Constituição Estadual de São Paulo.
CAPÍTULO II - DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O
ORDENAMENTO TERRITORIAL
Artigo 25 - A intervenção pública no
ordenamento urbano obedecerá às seguintes orientações estratégicas, tendo em
vista a proposta de estruturação urbana explicitada no Macrozoneamento:
I - proteção, recuperação e
desenvolvimento do patrimônio ambiental;
II - preservação de áreas impróprias à
urbanização e de interesse ambiental;
III - manutenção das áreas rurais com a
finalidade produtiva que lhe é específica, devendo a implantação de usos não
rurais compatíveis ser subordinada às diretrizes deste Plano Diretor;
IV - controle da incorporação à malha
urbana de grandes glebas ainda existentes no interior do perímetro urbano,
notadamente nas regiões em processo dinâmico de urbanização;
V - recuperação das áreas precariamente
urbanizadas, com requalificação e estruturação urbana, buscando a articulação
dos bairros existentes e criação de subcentros, com fomento à mescla de
atividades e geração de empregos, objetivando a reversão da condição de
periferia ou dormitório, sem contudo incentivar um adensamento contínuo da
mesma;
VI - reestruturação do espaço
consolidado e urbanizado do município, buscando equilibrar a distribuição das
atividades e otimizar a infra-estrutura instalada e programada, passando
necessariamente:
a) pela revitalização da
área central, permitindo que esse espaço desempenhe o papel histórico, cultural
e simbólico que lhe cabe e garantindo-lhe condições de ambiência e
funcionalidade, através do controle de adensamento e da concentração excessiva
de atividades não residenciais e fluxos veiculares de passagem;
b) pela preservação das
características, sócio-culturais e do ambiente construído de valor histórico e
do Centro Histórico de Campinas;
c) pela manutenção e
preservação das áreas verdes, de áreas com vocação rural e de proteção de
mananciais;
d) pela reestruturação do
sistema de transportes, tipo radiocêntrico multimodal buscando seu equilíbrio
sócio-econômico-ambiental;
e) pela implantação dos
terminais intermodais intra-urbanos, de modo a garantir a integração dos
diversos modos de transporte;
f) pelo fomento e
consolidação de sub-centros nas regiões de influência dos corredores de
transporte visando a redução de extensão de viagens e conflitos com o trânsito
de natureza rodoviária;
g) pela abertura de novas
possibilidades de adensamento e geração de emprego em locais potencializados
pelos investimentos públicos, notadamente em projetos viários e transportes;
h) pela permissão da
expansão do centro, com intensificação de atividades e adensamento da ocupação
em áreas do entorno com controle adequado.
VII - articulação entre as intervenções
no sistema viário e de transporte com a regulação do uso do solo, adequando
suas funções de uso à hierarquia das vias, de modo a garantir uma situação de
equilíbrio no desenvolvimento e estruturação do espaço urbano;
VIII
- regularização
fundiária e urbanística de áreas de favelas consolidadas situadas nas
diferentes áreas da cidade, de modo a garantir sua integração aos bairros
circundantes, sempre considerando os requisitos de segurança e qualidade
ambientais;
IX - implementação de instrumentos que
viabilizem a utilização de áreas adequadas para equipamentos e programas
habitacionais, evitando as ocupações desordenadas, danosas à qualidade de vida
e ao meio ambiente.
X - articulação entre os planos,
projetos estaduais e federais de transportes, adequando-os às premissas e
diretrizes do plano de transportes, principalmente do sistema viário, de modo a
garantir sua qualidade e sua compatibilidade urbano-regional, notadamente em
relação ao anel de contorno rodoviário nas áreas urbanas limítrofes de
Campinas.
Artigo 26 - A intervenção pública obedecerá aos
seguintes critérios para a proteção da Zona Rural e a garantia das condições de
abastecimento alimentar no município:
I - incentivo ao desenvolvimento de
atividades agropecuárias, agro-indústrias e florestais, com manejo
ambientalmente adequado dos recursos naturais, a partir dos levantamentos do
uso real do solo e das classes de capacidade de uso;
II - quando ocorrer a perda das características
produtivas de exploração agropecuária, agro-industrial e florestal, devidamente
atestada em laudo técnico a ser aprovado pelo INCRA, deverão ser definidos
novos usos, tais como: atividade de interesse científico, de preservação,
culturais, educacionais, turísticos, esportivos ou de lazer em geral não
conflitantes com as atividades e as características do entorno rural
remanescente, respeitando-se o módulo mínimo a ser fixado pela SEPLAMA;
III - Compete ao Município estimular a
produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o
disposto no inciso VIII do artigo 23, da Constituição Federal, dando prioridade
a pequena propriedade rural, através de planos de apoio ao pequeno produtor que
lhe garanta, especialmente, escoamento da produção através da abertura e
conservação de estradas municipais.
a) O Município manterá
estrutura de assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o
Estado,
b) O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando
prioridade aos produtores provenientes das pequenas propriedades rurais.
IV - O Município poderá implementar
projetos de cinturão verde para produção de alimentos, bem como estimulará a
venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos.
CAPÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Artigo 27 - Vetado (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
Artigo
28 - Ficam assim
definidos as seguintes expressões relativas às legislação urbanística:
§ 1° - Empreendimento de Impacto - é
aquele que pela sua própria dimensão e natureza, possa comprometer o meio
ambiente e a capacidade dos serviços urbanos disponíveis, até o seu limite
máximo, sem observância da reserva de segurança;
§ 2° - Parcelamento do Solo - é todo e
qualquer processo de divisão do território municipal, nos termos da Lei Federal
6.766, de 19 de dezembro de 1979;
§ 3° - Uso do Solo - é a qualificação
diferenciada que adquirem as diversas partes do território municipal, em função
da destinação e da implantação nas mesmas, em caráter permanente, de
empreendimentos físicos e de atividades;
§ 4° - Ocupação do Solo: é a relação entre
o total da área edificada e o terreno, compreendendo a taxa de ocupação e o
coeficiente de aproveitamento, conforme definido pela legislação específica;
I - Taxa de Ocupação - é o fator pelo
qual deve ser multiplicada a área do lote ou da gleba para obter-se a área que
poderá ser ocupada pela edificação;
II - Coeficiente de Aproveitamento - é o
fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a
área máxima de construção permitida para os pavimentos superiores de uma
edificação;
§ 5° - Densidade de Ocupação: é o número
ideal de habitantes por hectare de área líquida, previsto para garantir o
equilíbrio ambiental e a compatibilidade com a oferta de infra-estrutura.
I - Baixa densidade - é aquela inferior
a 150 habitantes por hectare;
II - Média densidade - é aquela
compreendido entre 151 e 400 habitantes por hectare;
III - Alta densidade - é aquela superior
a 401 habitantes por hectare.
§ 6° - Vetado (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO E
REVISÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Artigo 29 - Vetado (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
Artigo 30 - Nas zonas onde fique demonstrada a
saturação da capacidade potencial de infra-estrutura e da sustentabilidade
ambiental, o Município deverá reduzir convenientemente os índices de ocupação
do solo na forma da legislação específica.
Artigo 31 - A regularização fundiária de
favelas deverá ser condicionada pela prévia avaliação das condições geotécnicas
e geomorfológicas do conjunto de assentamento e de cada uma de suas unidades,
de modo a impedir a continuidade da ocupação em áreas de risco, na forma do
disposto na Lei Orgânica do Município.
Artigo 32 - Para garantir a melhor localização
dos equipamentos, assim como a preservação e melhor aproveitamento dos recursos
naturais, o município poderá aceitar que a doação de áreas de lazer e
institucionais de terrenos incluídos nos perímetros das Zonas Habitacionais de
Interesse Social ou de Operações Urbanas seja feita em outro terreno incluído
no mesmo perímetro, de acordo com o plano geral de ocupação definido para a
ZHIS ou para a Operação Urbana Respectiva.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO
Artigo 33 - O Planejamento Municipal ordenará o
crescimento do Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes
de parcelamento, uso e ocupação do solo bem como os instrumentos que serão
aplicados para incentivo e controle do desenvolvimento urbano.
Artigo 34 - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAMA coordenará as ações de planejamento
necessárias à implantação deste Plano Diretor, com o apoio, no que couber, do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e do Conselho Municipal do
Meio Ambiente - COMDEMA e do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas - CONDEPACC.
§ 1° - O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU, deverá ser, permanentemente, informado de todos
as iniciativas previstas neste artigo.
§ 2° - Os órgãos responsáveis pelo
planejamento municipal deverão, sempre que necessário, consultar e decidir de
maneira integrada com os seguintes organismos:
I - Secretarias de Ação Regional - SARs;
II - Secretarias com interfaces mais
diretas com o desenvolvimento urbano:
a) Secretaria Municipal de
Governo - SEGOV, responsável pela articulação e controle das ações
governamentais e pelo processo de orçamentação;
b) Secretaria de Finanças - SF, responsável pela administração da política
tributária municipal;
c) Secretaria de Transportes - SETRANSP e Empresa Municipal de Desenvolvimento
de Campinas - EMDEC;
e) Secretaria de Obras;
f) Secretaria de Habitação e COHAB/Campinas;
g) SANASA.
III - Secretarias Municipais responsáveis
pelas políticas setoriais, sempre que matérias de seu interesse tenham
interface com os objetivos, diretrizes e normas definidas pelo Plano Diretor;
§ 3° - qualquer Secretaria Municipal
poderá solicitar sua participação em decisões sobre regulamentos e intervenções
do planejamento urbano que julgue afetarem as políticas setoriais de sua
responsabilidade.
Artigo 35 - Constituem matérias de especial
interesse para o planejamento urbano para cujo tratamento e implementação a
SEPLAMA deverá buscar a cooperação de outros órgãos municipais e de
instituições públicas e privadas, assim como ter garantida a sua participação
nas decisões sob responsabilidade de outros organismos:
I - a integração dos agentes setoriais
de planejamento e de execução da administração municipal e dos órgãos e
entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas
setoriais previstas nesta Lei Complementar;
II - a coordenação das negociações entre
o Poder Público e o setor privado para realização de planos e projetos de
interesse do Município;
III - a articulação entre a ação
municipal e a dos municípios vizinhos;
IV - o acompanhamento e a avaliação dos
resultados da implementação do Plano Diretor de Campinas, assim como a
coordenação de seu processo de revisão;
V - a criação e atualização de um
sistema de informações sobre o município, compreendendo, entre outros:
a) o cadastro de terrenos
municipais, seu uso e atribuição;
b) o cadastro de infra-estrutura e de serviços de utilidade pública;
c) o cadastro de uso e ocupação do solo, compreendendo o levantamento de
terrenos particulares vazios;
d) o banco de dados ambientais do Município;
e) o banco de dados relativo aos bens tombados e área envoltórias.
VI - a atualização da Planta de Valores
do Município;
VII - a definição dos critérios de uso e
das condições de concessão ou alienação dos imóveis públicos municipais;
VIII - a ampla divulgação dos dados e
informações;
IX - a realização de análises e
formulação de propostas que lhe forem solicitadas pela sociedade civil.
Artigo 36 - É garantida a participação da
população no planejamento municipal pela representação de entidades, nos termos
da Lei Orgânica Municipal e legislação municipal específica.
SEÇÃO I - DOS PLANOS DE GESTÃO URBANA
Artigo
37 - Os Planos
Locais de Gestão Urbana serão elaborados para uma ou mais Áreas de
Planejamento, com base nas orientações estratégicas, diretrizes, normas e
objetivos definidos neste Plano Diretor, com as seguintes finalidades:
I - adequar os parâmetros de
parcelamento, uso e ocupação do solo às condições ambientais, urbanísticas e
sócio econômicas dessas parcelas do território;
II - possibilitar o detalhamento das
políticas setoriais tendo em conta a realidade local e a participação direta
dos funcionários mais ligados à sua execução;
III - garantir a participação da
população na definição e na fiscalização das matérias tratadas nos incisos anteriores;
IV - desenhar as diretrizes viárias e de
preservação ambiental.
Parágrafo Único - Os Planos Locais de Gestão Urbana
serão elaborados sob responsabilidade da SEPLAMA, devendo ser discutidos no
espaço institucional das SARs.
Artigo 38 - Os Planos Locais de Gestão Urbana
poderão definir a aplicação das normas urbanísticas para a área interna ao seu
perímetro, podendo detalhar, restringir ou flexibilizar e mesmo definir normas
adequadas às realidades locais.
Parágrafo Único - Todas as alterações dos parâmetros
da legislação vigente de parcelamento, uso e ocupação do solo contidas nos
Planos Locais de Gestão Urbana serão objetivo de aprovação por Lei.
Artigo 39 - Os Planos Locais de Gestão Urbana
deverão definir as soluções para regularização, melhoria ou oferta de novas
habitações de interesse social, de acordo com as diretrizes e os instrumentos
estabelecidos no Capítulo III do Título IV desta Lei.
Artigo 40 - Os Planos Locais de Gestão Urbana
deverão considerar os planos setoriais existentes, buscando, em seu processo de
elaboração os entendimentos necessários com os organismos responsáveis pelas
diferentes políticas setoriais, de modo a garantir políticas e intervenções
adequadas localmente e compatíveis com o conjunto da cidade.
Parágrafo Único - Vetado (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
SEÇÃO I - DAS MACROZONAS DE PLANEJAMENTO
Ver Resolução 01/99,
de 22/02/1999 - SMPDU
Ver Lei n° 10.640, de
06/10/2000
Artigo 41 - O Macrozoneamento de Planejamento
tem por finalidade propor o ordenamento e definir orientações estratégicas de
planejamento do crescimento e das políticas públicas, programas e projetos em
áreas diferenciadas do território municipal, visando o equacionamento de sua
problemática ambiental, urbanística e sócio-econômica.
Artigo 42 - Para a estruturação urbana e o
ordenamento territorial, o município será dividido em sete macrozonas, a saber:
I - MACROZONA 1 - Área de Proteção
Ambiental - APA;
Compreende as APA' S
municipais dos distritos de Sousas e Joaquim Egídio, onde de localiza o
Observatório do Capricórnio, parte da APA Estadual dos rios Piracicaba -
Jaguari, a área do interfluvio do Rio Atibaia/Jaguari e a região dos bairros
Carlos Gomes, Monte Belo e Chácaras Gargantilha.
II - MACROZONA 2 - Área com Restrição à
Urbanização - ARU;
Área predominante rural,
localizada na porção Norte/Nordeste do Município, na saída para Mogi-Mirim. É
uma área com restrição à urbanização, onde devem ser incentivadas as
características rurais com estabelecimento de critérios adequados de manejo das
atividades agropecuárias, de exploração mineral e de parcelamento do solo.
III - MACROZONA 3 - Área de Urbanização
Controlada Norte - AUC-N;
Área que apresenta dinâmicas
distintas de urbanização, as quais necessitam ser orientadas e controladas para
evitar processo de ocupação desordenado. Compreende as regiões de Barão
Geraldo, Sta. Mônica/ São Marcos/ Campineiro/ Amarais e o corredor da Rodovia
D. Pedro I, incluindo a região do entorno do Condomínio Sítios Alto da Nova
Campinas.
IV - MACROZONA 4 - Área de Urbanização
Consolidada - ACON
Área urbana mais
intensamente ocupada, onde se fazem necessárias: a otimização e racionalização
da infra-estrutura existente, através do controle do adensamento, notadamente
nas áreas que já apresentam problemas de saturação; o incentivo à mescla de
atividades e à consolidação de subcentros; e atividades geradoras de empregos
fora da área central.
V - MACROZONA 5 - Área de Recuperação
Urbana - AREC
Compreende a zona oeste do
município a apresenta-se intensamente degradada do ponto de vista ambiental,
concentrando população de baixa renda, com carência de infra-estrutura,
equipamentos urbanos e atividades terciárias. Necessita de definição de
políticas que priorizem investimentos públicos visando sua requalificação
urbana.
VI - MACROZONA 6 - Área de Urbanização
Controlada Sul - AUC-S
Região localizada a leste
da Rodovia Santos Dumont onde devem ser estabelecidos critérios de controle da
urbanização, em especial para grandes empreendimentos, de forma a garantir que
o processo de ocupação seja acompanhado do provimento de infra-estrutura, de
equipamentos e de áreas para comércio e serviços, bem como da preservação da
qualidade do meio ambiente.
VII - MACROZONA 7 - Área Imprópria à
Urbanização - AIU
Localizada ao sul do
Município, é uma área imprópria à urbanização devido a presença de mananciais
hídricos, exigindo definição de critérios de manejo adequado para as atividades
existentes e a serem instaladas.
Parágrafo Único - Os perímetros das macrozonas estão
descritos na Seção I, do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei.
Artigo 43 - As macrozonas referidas no Artigo
48 terão diretrizes estratégicas específicas para orientar um desenvolvimento
adequado, respondendo às questões estruturais identificadas, definidas nesta
lei e nos Planos locais, descritas nos artigos 8° ao 14 do Anexo I, que é parte
integrante desta Lei.
Artigo 44 - Para o ordenamento territorial, as
Macrozonas são divididas em trinta e sete Áreas de Planejamento - APs,
constituindo recortes espaciais delimitados em função da dinâmica de
estruturação urbana.
Parágrafo Único - A delimitação das trinta e sete
Áreas de Planejamento é feita no mapa 1, constante do Anexo I, que é parte
integrante desta Lei.
Artigo 45 - Para o ordenamento territorial, a
área urbana do Município será subdividida em setenta e seis Unidades
Territoriais Básicas, correspondentes a um bairro ou conjunto de bairros com
grau significativo de homogeneidade, limitados por barreiras físicas.
Parágrafo Único - A delimitação das setenta e seis
Unidades Territoriais Básicas é feita no mapa 1, constante do Anexo I, que é
parte integrante desta Lei.
Artigo 46 - As Áreas de Planejamento e as
Unidades Territoriais Básicas constituirão as bases espaciais para a elaboração
dos Planos Locais, que poderão corresponder a uma ou mais Áreas de Planejamento
ou Unidades Territoriais Básicas.
Parágrafo Único - As Aps e
as UTBs guardarão relação com a divisão do município em SARs, conforme os
Quadros I e II do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 47 - Constituem diretrizes gerais e
comuns às diferentes macrozonas, devendo ser consideradas na elaboração dos
Planos Locais de Gestão Urbana, nas alterações da legislação urbana e nas
políticas setoriais:
I - o controle da expansão e da ocupação
urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividade e otimizar a
infra-estrutura instalada, através de :
a) fomento ao surgimento de
novos subcentros e consolidação dos já existente;
b) estabelecimento de
critérios que possibilitem a ocorrência da mescla de usos não incômodos e o
controle do adensamento, buscando compatibilizá-lo com as condições da
infra-estrutura e com os programas que visem aumentar a sua oferta;
c) estabelecimento de
critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo que garantam uma ocupação
adequada com relação ao patrimônio ambiental, tratando as diferentes regiões da
cidade de acordo com suas especificidades geológicas e geotécnicas;
d) preservação das
planícies de inundação que não foram objeto de parcelamento e de ocupação, para
a implantação de áreas verdes, parques lineares, bacias de detenção, quadras de
esportes, não permitindo a construção de edificações e de vias marginais nas
mesmas.
e) exigência de reserva de
áreas públicas para equipamentos e de adequação do sistema viário com condição
para condomínios e fechamento de loteamentos;
f) regulamentação da
implantação de atividades terciárias de grande porte e projetos complexos de
ocupação;
g) manutenção e preservação
de áreas verdes e de áreas de proteção dos mananciais, visando o equilíbrio
ambiental;
h) Vetado (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
i) recuperação das áreas
degradadas;
j) urbanização ou remoção
de favelas, respeitando as disposições da Lei Orgânica do Município,
considerando sempre as questões ambientais, especialmente quanto a necessidade
de desobstrução de fundos de vale e de planícies de inundação.
II - promover um completo estudo de
transporte cobrindo o Município do qual resulte um modelo estrutural e
operacional que possa basear, de forma objetivo, os planos viários e a política
de transporte urbano, abrangendo especificamente;
a) a implantação do sistema
viário inter-bairros de forma a transformar a configuração radial do sistema
viário atual em sistema misto, pela orientação da circulação urbana para as
vias de capacitação de suporte adequado, evitando a passagem de tráfego pelas
áreas centrais, e por obras de complementação viárias correções geométricas e
alterações operacionais objetivando a interligação entre os sub-centros
existentes e propostos, com vistas a diminuir a necessidade de deslocamento da
população;
b) a preservação dos leitos
férreos desativados e respectivas faixas "non aedificandi" para
transporte de passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou áreas complementares
à urbanização local;
c) o reestudo do sistema
VLT, analisando alternativas de traçado de localização das estações e
integração plena ao sistema por ônibus;
d) a implantação, a curto e
médio prazo, da complementação do anel rodoviário e suas marginais, que terão
as funções de evitar o acesso do tráfego rodoviário de passagem à malha viária
urbana e permitir a circulação do tráfego urbano periférico de modo
independente do rodoviário;
e) a preservação das faixas
"non aedificandi" marginais ao leito férreo ativado, linhas de alta
tensão, dutos e oleodutos para sistema viário e/ou áreas complementares à
urbanização;
f) a promoção da otimização
do sistema de transporte coletivo por ônibus, através da adoção de sistemas
operacionais diversificados;
g) os esforços para
garantir a implantação do trem intra-metropolitano.
III - a preservação e recuperação das
áreas de matas remanescentes e em especial as de vegetação ciliar;
IV - o estabelecimento de critérios de
manejo das atividades minerárias, condicionando-as às exigências do
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 - Esta Lei Complementar se ocupará
somente das políticas setoriais mais diretamente ligadas à estruturação urbana
e ao ordenamento territorial, quais sejam, a Política de Meio Ambiente, a
Política de Habitação, a Política de Sistema Viário e de Transportes e a
Política de Infra-Estrutura, Serviços Públicos e Equipamentos Sociais.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E METAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
Artigo 49 - A política Municipal de Meio
Ambiente tem por objetivo a consecução de um bom nível de qualidade de vida
para toda a população devendo constituir-se num instrumento de superação dos
desequilíbrios ecológicos, através da implementação de um processo de
desenvolvimento sustentável.
Artigo 50 - O objetivo definido no artigo
anterior deverá ser buscado principalmente mediante:
I - a conscientização da população
quanto aos valores ambientais (naturais e culturais) e a necessidade de
proteção, recuperação e desenvolvimento do patrimônio existente, utilização
racional de bens classificados enquanto recursos, contribuindo para a
valorização e afirmação da cidadania;
II - restrição da ocupação urbana de
áreas frágeis, baixadas e encostas ou de áreas de risco, desfavoráveis à
urbanização, bem como de áreas de interesse ambiental, especialmente as de
proteção aos mananciais hídricos;
III - o aprimoramento constante de
indicadores da capacidade de suporte do meio natural à intervenção antrópica.
Os indicadores de capacidade de suporte do meio natural deverão ser definidos
pelo Poder Público Municipal, em cooperação com órgãos técnicos estaduais e/ou
federais, tais como: CATI, IAC, EMBRAPA, CETESB, IPT, UNICAMP, PUCCAMP e ouvido
o CODEMA.
Artigo 51 - A preocupação com a qualidade do
meio ambiente natural e construído deverá estar presente nas diretrizes das
políticas setoriais e nas intervenções locais promovidas pelo Executivo
Municipal.
SEÇÃO II - DA GESTÃO AMBIENTAL
Artigo 52 - Serão objetos da gestão ambiental:
I - o Patrimônio Natural,
compreendendo:
a) bens de preservação
permanente assim definidos por serem importantes na manutenção de ecossistemas
naturais e da biodiversidade das espécies, a serem protegidos ou recuperados;
b) bens que podem se
caracterizar como recursos a serem utilizados em prol da vida humana
distinguindo-se as categorias de recursos naturais renováveis e não renováveis,
impondo-se a necessidade de definição de critérios que indiquem procedimentos
para o consumo imediato, para formação de reserva voltada ao consumo futuro
para reposição dos recursos renováveis e restauração de áreas e sistemas
impactados pela exploração.
II - O Patrimônio Cultural, estabelecendo
como princípio a preservação do patrimônio histórico, artístico, estético,
arquitetônico, documental e ambiental do município de Campinas.
SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 53 - Dispõe sobre as diretrizes de
educação ambiental e conscientização da população quanto as questões relativas
a meio ambiente:
I - implementação de programas de
educação ambiental em especial para a rede de ensino, com ênfase nos temas de
preservação do patrimônio ambiental, de microbacias hidrográficas, de
minimização da geração de resíduos sólidos e do estímulo aos processos de
reciclagem e não derperdício;
II - implementação de programas de
divulgação ambiental que promovam o conhecimento e a participação pública nas
definições e na implementação da política ambiental, com envolvimento da
comunidade, especialmente em audiências e consultas públicas e parcerias nos
processos de gestão e fiscalização ambiental.
Artigo 54 - Dispõe sobre as diretrizes para
garantir a qualidade da água;
I - implantação de sistemas de
tratamento de efluentes domésticos, industriais e agrícolas, com o propósito de
devolver às bacias dos rios Quilombo, Anhumas, Piçarrão, Atibaia, Capivari,
Capivari-Mirim e Jaguari, água em condição de reutilização, mantendo ou
elevando o nível de oferta;
II - monitoramento das sub-bacias, em
especial a montante das captações e a jusante das estações de tratamento de
esgoto, visando orientar a operação de reservatórios, estações de tratamento de
água e esgoto, a captação para fins de irrigação e subsidiar a ações de
fiscalização e controle, em colaboração com as demais esferas de governo,
dentro de uma visão de cooperação internacional;
III - promoção, de modo integrado com os
demais Municípios envolvidos, da gestão dos recursos hídricos e dos mananciais
da região;
Artigo 55 - Dispõe sobre as diretrizes para
preservação da flora, fauna, paisagem urbana e natural, e do patrimônio
mineral:
I - preservação e recuperação de todos
os maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral, em
especial aquelas situadas em várzeas e áreas de interesse ambiental;
II - preservação e manejo de espécies
faunísticas e de seus abrigos, no Município;
III - impedimento à ocupação urbana,
industrial e institucional, das áreas naturalmente impróprias a este tipo de
uso, tais como, faixas envoltórias ou marginais a corpos d'agua, remanescentes
de matas nativas, várzeas, fundos de vale e áreas sujeitas a inundação,
terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV - preservação e manejo, nos espaços
públicos da área urbana, do patrimônio botânico e de seus marcos paisagísticos,
em especial a conservação e desenvolvimento da fauna e flora e a manutenção do
patrimônio histórico, cultural e científico nas áreas do Bosque dos Jequitibás,
Fazenda Santa Genebra e sua mata, Fazenda Santa Elisa e sua mata, Parque
Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, Fazenda Chapadão, e demais unidades de
conservação a serem criadas;
V - definição de diretrizes de
reflorestamento e de tratamento paisagístico em loteamentos, urbanizados de
áreas, condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
VI - controle e licenciamento dos movimentos,
de terra tanto em áreas públicas como privadas;
VII - controle dos elementos
publicitários.
VIII - preservação do patrimônio mineral,
através do zoneamento mineral do Município, com a indicação dos bens minerais a
serem preservados, assegurando que as áreas indicadas nos estudos de zoneamento
do potencial mineral sejam consideradas relevantes na análise de vocações de
uso e ocupação urbanas frente aos conflitos com outras áreas de interesse no
Município
Artigo 56 - A execução de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos, exploração de recursos naturais de
quaisquer espécies, quer pelo setor público, quer pelo privado serão admitidas
se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único - Serão preservadas as áreas
ambientalmente frágeis, sujeitas a escorregamento, erosão, assoreamento e
inundação.
Artigo 57 - Serão exigidos estudos prévios de
impacto ambiental, e respectivos relatórios a serem elaborados pelo
empreendedor, para utilizações e implantação e/ou ampliação de obras e/ou
atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, definidas no artigo
2° da Resolução n. 01 do CONAMA, de 23 de janeiro de 1986 e demais legislações
pertinentes, a que se dará prévia publicidade garantida a realização de
audiência pública.
Artigo 58 - Será exigida a declaração de impacto
ambiental - DIA, cujo modelo será definido em regulamento específico, para
autorização de atividades, tais como:
I - mineração ( conforme resolução SMF
n. 26, de 30/08/93 e demais legislações pertinentes );
II - empreendimentos imobiliários
multi-familiares até 100 hectares;
III - poços de distribuição de devivados
de petróleo;
IV - áreas de deposição de resíduos de
qualquer natureza;
V - obras estruturais de drenagem como
canalizações, retificações de canais, redimensionamento da rede de drenagem de
águas pluviais e desassoreamento periódico dos cursos de água, envolvendo todas
as microbacias hidrográficas do Município;
VI - outras atividades industriais e/ou
de serviços a serem definidas em regulamentação específica.
Artigo 59 - O proprietário de área, posseiro ou
responsável pelas atividades de exploração de recursos naturais, terraplanagem
e disposição de resíduos sólidos, ficam obrigados a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente.
SEÇÃO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Artigo 60 - São instrumentos da política
ambiental do município, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei e na legislação
específica Federal, Estadual e Municipal:
I - o Sistema Municipal de
Administração da Qualidade Ambiental, preconizado pela Lei Orgânica Municipal,
no seu Artigo 187;
II - o Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CONDEMA/CAMPINAS e o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio
Cultural de Campinas - CONDEPACC;
III - a Legislação Ambiental Municipal,
bem como as normas específicas que regulamentam o uso e ocupação do solo, em
especial o Zoneamento Ambiental do Município.
IV - o Banco de Dados Ambientais do
Município, a ser criado, com o cadastro das seguintes atividades e/ou
informações sobre:
a) ações institucionais na
área de meio ambiente;
b) processos de licenciamento de empreendimentos efetiva ou potencialmente
impactantes;
c) atividades de monitoramento ambiental, integrados ao sistema de informações
geográficas do Município;
d) legislação ambiental existente;
e) inventário, classificação e cadastramento do patrimônio ambiental, cultural
e paisagístico do Município, bem como sua atualização permanente;
f) entidades e órgãos que atuam na área de meio ambiente.
V - o Sistema Municipal de Vigilância e
Monitoramento Ambiental, o qual deverá ser implantado objetivando formar
equipes de fiscalização junto às Secretarias de Ação Regional, para atuarem
preventiva e corretivamente em relação às ações sobre o meio ambiente.
VI - os consórcios intermunicipais;
VII - o processo de educação ambiental;
VIII - os estudos de avaliação de impacto
ambiental;
IX - os Fundos Municipais de Gestão
Urbana e de Meio Ambiente;
X - as sanções administrativas (multas,
embargos, reparação de danos causados);
XI - os mecanismos de compensação
financeira (incentivos tributários, isenção, anistia, remissão).
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DAS FORMAS DE ATUAÇÃO MUNICIPAL
Artigo
61 - A política
habitacional do município visa facilitar o acesso à moradia, entendido como
necessidade básica dos cidadãos, pela realização dos seguintes objetivos, em
colaboração com outras esferas de governo:
I - regularização fundiária e melhoria
de assentamentos carentes, dotando-os da infra-estrutura, dos equipamentos e
dos serviços urbanos, considerando as normas da Lei Orgânica Municipal
existentes na data da publicação desta Lei.
Artigo 62 - A política municipal de habitação
compreende as seguintes formas de atuação:
I - apoio técnico às iniciativas
autogeridas de cooperativas e associações;
II - incentivo aos empreendimentos
privados voltados para a habitação de interesse social;
III - ações em parceria com entidades
comunitárias e privadas;
IV - assistência jurídica para solução
de conflitos relativos à locação (notadamente cortiços) e à propriedade
(notadamente usucapião), principalmente mediante convênios com entidades
profissionais;
V - apoio aos esforços individuais para
auto- construção ou melhoria da habitação familiar;
VI - coordenação de esforços públicos,
comunitários e privados no sentido de melhorar a qualidade e reduzir os custos
de acesso à habitação em Campinas.
Artigo 63 - Habitação de interesse social é
aquela ocupada ou destinada às famílias de baixa renda, assim consideradas pela
sua capacidade restrita de pagamento ou pela necessidade de subsídio.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA HABITACIONAL
Artigo 64 - Para atingir os objetivos da política
habitacional e compatibiliza-los com outros objetivos da política urbana e da
política social do município, serão atendidas as seguintes diretrizes:
I - política municipal baseada na
diversidade de programas habitacionais, visando a sua integração urbanística, a
qualidade e a redução de custos, assim como a sua adequação ao perfil
sócio-econômico e cultural dos diversos grupos de usuários:
a) quanto à modalidade de
produção (conveniada, consorciada, por autogestão, por mutirão);
b) Vetado (Ver nova Publicação por incorreções -
DOM 23/01/1996 - p. 57)
c) quanto à
tipologia da edificação (vertical ou horizontal);
d) quanto à tecnologia das construções;
e) quanto à localização de programas e conjuntos habitacionais, que poderão ser
promovidos em qualquer parte da zona urbana e obrigatoriamente nas ZHIS;
II - discussão e aprovação dos programas
de investimentos e a atribuição de recursos a cada tipo de programa pelo
Conselho de Habitação, o qual deverá definir as diferentes modalidades e sua
priorização segundo sua adequação ambiental, urbanística, econômica, social e
cultural;
III - consideração dos problemas dos
municípios vizinhos na tomada de decisões sobre a política habitacional do
município, buscando uma integração com os mesmos para a definição dos
diferentes programas de construção, melhoria ou regularização;
IV - estabelecimento de normas especiais
que incentivem a produção de habitação de interesse social por agentes privados
e comunitários, incluindo a flexibilização das leis de parcelamento, uso e
ocupação do solo e do código de edificações, bem como estímulos de caráter
fiscal;
V - incentivo à participação da
população demandatária e usuária na proposição, definição, execução e avaliação
de programas e projetos habitacionais;
VI - adequação dos programas e projetos
aos interesses e condições sócio-econômicas dos usuários;
VII - integração dos programas
habitacionais de construção com a política municipal de desenvolvimento urbano,
de forma a garantir a ocupação racional do solo, a democratização do acesso aos
terrenos urbanizados e a otimização dos investimentos públicos;
VIII - localização de empreendimentos
habitacionais de interesse social, públicos e privados, em zonas dotadas de
infra-estrutura e serviços urbanos e capazes de absorver o aumento da demanda;
IX - priorização de soluções
urbanísticas e arquitetônicas que minimizem os movimentos de terra no sentido
de evitar os danos ao meio ambiente e reduzir os custos de implantação e de
manutenção;
SEÇÃO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA HABITACIONAL
Artigo 65 - Constituem instrumentos da política
habitacional, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na
legislação federal, estadual e municipal:
Gerais:
a) as Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS;
b) a política municipal de aquisição e gestão de terras para habitação;
c) a política municipal de financiamento e de subsídios à habitação.
Artigo 66 - Zonas Habitacionais de Interesse
Social - ZHIS - são porções do território municipal, reguladas e delimitadas
por Lei, destinadas prioritariamente à promoção e manutenção de habitação de
interesse social.
§ 1° - as ZHIS poderão abranger terrenos
vazios, terrenos ocupados por edificações passíveis de reciclagem para uso
habitacional, áreas ocupadas por favelas, bairros populares carentes de
melhoramentos e áreas da cidade com concentração de moradias precárias de
aluguel;
§ 2° - o poder municipal deverá
desenvolver plano de urbanização para as ZHIS, coerente com os Planos Locais de
Gestão Urbana, definindo, entre outros aspectos, os parâmetros de parcelamento
e ocupação dos terrenos vazios, os critérios para reabilitação de edificações e
as obras de urbanização das áreas de favelas e loteamentos;
§ 3° - os empreendimentos públicos,
comunitários e privados nas ZHIS poderão adotar parâmetros específicos de
parcelamento, uso e ocupação do solo, definidos em legislação específica ou nos
Planos Locais de Gestão Urbana;
§ 4° - nas ZHIS, todos os lotes deverão
ser ocupados na proporção mínima de 80% com habitação de interesse social,
podendo os 20% restantes ser ocupados com outros usos ou outros tipos de
habitação, atendida a legislação municipal e os Planos Locais de Gestão Urbana;
§ 5° - os lotes e unidades habitacionais
aprovados conforme os planos das ZHIS não poderão ser remembrados, salvo para
empreendimentos habitacionais de interesse social, ouvido o Conselho Municipal
de Habitação.
CAPÍTULO IV - POLÍTICA DE SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
Artigo 67 - A política municipal de sistema
viário e de transportes visa a otimização da circulação de pessoas e bens no
município, observando os seguintes princípios:
I - preservação ambiental urbana;
II - integração multimodal;
III - economia geral do sistema,
especialmente de gestão;
IV - segurança e redução dos riscos de
acidentes de trânsito;
V - comodidade.
Artigo 68 - São objetivos da política municipal
de Sistema Viário e Transporte:
I - a democratização do sistema viário,
com prioridade do seu uso para o transporte público coletivo e pedestres sobre
o transporte individual, garantindo acesso seguro a todas as camadas sociais,
incluindo os indivíduos portadores de deficiências;
II - a adequação da oferta de
transportes às demandas atual e projetada, procurando compatibilizar a
acessibilidade local com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas no
Macrozoneamento, instituído pelo Plano Diretor;
III - o estabelecimento de uma política
tarifária orientada pela concepção de que devem ser preservados os interesses
da economia popular, da afirmação da cidadania e do direito de usufruto da
cidade;
IV - o estabelecimento de políticas de
remuneração dos custos operacionais, partilhados entre usuários e beneficiários
do sistema de transportes;
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
Artigo 69 - São Diretrizes da Política de
Sistema Viário e Transportes:
I - fixação de critérios que ofereçam
melhor segurança e fluidez ao tráfego em geral, através de regulamentação e
controle das atividades atrativas ou geradoras de tráfego;
II - investimento na melhoria da
qualidade do tráfego, de modo a oferecer melhor segurança ao usuário, através
da fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego, operação e educação;
III - investimento na melhoria da
qualidade do sistema de transporte público coletivo, para oferecer melhor nível
de serviço a custo compatível com a capacidade econômica da população, através
de medidas tais como: faixas exclusivas para ônibus, corredores e terminais de
integração para o transporte coletivo, integração físico-tarifária etc:
IV - avaliação da viabilidade de
adequação dos ramais ferroviários existentes no município, desativados ou não,
para utilização por transporte coletivo urbano de passageiros;
V - investimento no sistema de
terminais rodoviários e de cargas do município, através da adequação dos
equipamentos existentes da expansão da área do TIC, (Terminal Intermodal de
Carga), melhorias da infra-estrutura administrativa, melhoria da
infra-estrutura operacional e de segurança ou da implantação de alternativas
mais adequadas
VI - implantação de sistema de
monitoramento de transporte de cargas, no que diz respeito a operações de carga
e descarga, circulação em vias públicas, transporte de produtos perigosos e
áreas para terminais de cargas;
VII - definição e regulamentação de
modalidades de terceirização dos serviços.
SEÇÃO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
Artigo 70 - Constituem instrumentos da política
municipal de Sistema Viário e Transportes, sem prejuízo de outros previstos
nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal;
I - a Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
II - o Plano de Transportes, que
atenderá aos objetivos de desenvolvimento econômico e sustentabilidade
sócio-ambiental, definirá a rede de transportes, sua correspondente rede
viária, suas prioridades e instituirá os mecanismos para garantir sua aplicação;
III - a parceria com a iniciativa privada
na implantação de equipamentos e infra-estrutura, na forma prevista em Lei.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO E
DRENAGEM, DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS,
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DA FORMA DE ATUAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 71 - A política municipal de
infra-estrutura, de serviços públicos e de equipamentos sociais visa atender
aos seguintes objetivos:
I - a distribuição espacial equilibrada
e a apropriação socialmente justa da infra-estrutura de água, esgotos e de
drenagem, dos serviços públicos de lixo e iluminação e dos equipamentos sociais
relativos à Cultura, Educação, Esportes, Lazer, Promoção Social, Saúde e
Segurança Pública;
II - a compatibilização da implantação e
manutenção da infra-estrutura dos serviços públicos e dos equipamentos sociais
com as diretrizes do Macrozoneamento do Município;
III - a melhoria contínua da qualidade do
atendimento à população do município.
Artigo 72 - A localização, dimensões e formas
de gestão dos equipamentos, serão subordinadas às diretrizes e objetivos das
políticas de cultura, educação, esportes, lazer, promoção social, segurança
pública, saúde e turismo, de responsabilidade do Prefeito, secretarias
municipais e conselhos municipais afins.
Artigo 73 - Compete ao sistema de planejamento
apoiar as secretarias responsáveis pelas diferentes políticas setoriais na
obtenção de terrenos e de contrapartidas para construção e manutenção dos
equipamentos sociais.
Artigo 74 - A localização, capacidade e
dimensões de equipamentos locais serão definidos nos Planos Locais, quando for
o caso.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO MUNICIPAL
Artigo
75 - São diretrizes
gerais da política de infra-estrutura de saneamento e drenagem, serviços públicos
e de equipamentos sociais, na sua interface com a política de ordenamento
territorial:
I - obtenção de parcerias com agentes
privados para construção e manutenção de redes e equipamentos públicos;
II - proibição de invasão ou ocupação de
áreas públicas por particulares, por meio de medidas que garantam a implantação
de equipamentos ou a sua utilização para lazer ou outras atividades de
interesse coletivo, incluindo a produção alimentar e a preservação ambiental;
III - política de gestão dos terrenos públicos
que garanta áreas para implantação de equipamentos sociais;
IV - participação social na gestão e
proteção dos equipamentos e na gestão dos serviços.
Artigo 76 - São diretrizes para a implantação e
distribuição da infra-estrutura de saneamento e de destinação final e
tratamento de resíduos:
I - adequação da expansão das redes às
diretrizes do Macrozoneamento;
II - consideração da abrangência
metropolitana na questão do abastecimento de água, do esgotamento sanitário e
destinação final dos resíduos;
III - adoção de uma política permanente
de conservação da água de abastecimento;
IV - adoção de política tarifária de
forma a que as despesas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário e
distribuição de água potável fluorada, sejam cobradas mediante a imposição de
tarifas e taxas diferenciadas, observados os aspectos técnicos, os custos, a
destinação social dos serviços e o poder aquisitivo da população beneficiada;
V - priorização das obras de saneamento
em áreas com maior concentração de população, notadamente nos bairros de baixa
renda;
VI - proibição de execução de saneamento
nas áreas ocupadas consideradas de risco ou impróprias à ocupação urbana, salvo
aquelas consideradas emergenciais e indispensáveis à segurança da população,
até sua remoção do local;
VII - busca de alternativas tecnológicas
localizadas de saneamento para áreas distantes da malha urbana e para áreas
onde haja interesse em conter a ocupação;
VIII - monitoramento e controle dos
antigos aterros, de forma a transformar os locais em áreas de lazer, evitando
as eventuais contaminações do solo, ar e água;
IX - definição e implantação de novos
projetos e programas de disposição e tratamento de resíduos sólidos,
sustentados em alternativas tecnológicas que minimizem os riscos de poluição
ambiental e os danos à saúde da população.
X - tratamento de todo o esgoto
produzido, de acordo com artigo VIII das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município de Campinas.
Artigo
77 - São diretrizes
para a implantação e distribuição dos equipamentos socias:
I - a observância das diretrizes
definidas nesta Lei Complementar para as Macrozonas, as Áreas de Planejamento e
as Unidades Territoriais Básicas;
II - a concentração, sempre que
operacionalmente possível, de diferentes tipos de equipamentos, como forma de
facilitar o acesso dos cidadãos, simplificar a manutenção e diminuir custos de
construção e manutenção, além de reduzir a necessidade de áreas;
III - a localização de equipamentos
públicos de abastecimento alimentar em áreas anexas aos terminais municipais de
transporte;
IV - a consolidação de corredores
culturais no centro da cidade e em outros subcentros, buscando a preservação e
a conservação dos bens tombados, mediante a ocupação por equipamentos sociais
ou o incentivo à ocupação privada, coerente com os objetivos do Plano Diretor;
V - a superação das barreiras
arquitetônicas que dificultam o deslocamento e o acesso de deficientes visuais
e motores.
SEÇÃO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO E DRENAGEM, DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE
EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Artigo 78 - Constituem instrumentos básicos a
execução da política de infra-estrutura, de serviços públicos e de equipamentos
sociais, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na
legislação federal, estadual e municipal:
I - O Sistema de Disposição e
Tratamento Final de Resíduos;
II - O Plano Diretor de Águas e o Plano
Diretor de Esgotos, elaborados pela SANASA;
III - o Plano Diretor de Limpeza Urbana,
elaborado pela Secretaria de Serviços Públicos;
IV - o Plano de Drenagem, elaborado pela
Secretaria Municipal de Obras;
V - o Fundo Municipal de Gestão Urbana;
VI - os instrumentos urbanísticos
previstos nesta Lei, notadamente:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Operações Urbanas e Interligadas e Urbanizações Consorciadas, na forma da
Lei;
c) legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único - Vetado (Ver nova
Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
CAPÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS
Artigo 79 - Para consecução dos Objetivos e
atendimento das Diretrizes deste Plano Diretor, os recursos para investimentos
nos seguintes programas e projetos de saneamento, drenagem, recuperação
ambiental, melhores viárias e no sistema de transportes, equipamentos sociais e
habitação deverão ser priorizados, tanto no processo municipal de orçamentarão
como nos entendimentos do município com outros níveis governamentais e com
organismos financiadores.
I - Programa de Combate às Enchentes no
Município de Campinas - PROCEN - que consistirá em um conjunto de intervenções
na área urbana, agrupadas em 4 microbacias (Anhumas, Piçarrão, Capivari,
Quilombo), visando melhorias no sistema de drenagem, ampliação e melhoria no sistema
viário, ampliação no sistema de coleta e condução de esgotos sanitários, assim
como melhorias em núcleos de favelas;
II - consolidação do "Complexo
Delta", complexo de tratamento e disposição de lixo hospitalar, domiciliar
e industrial, incluindo usina de reciclagem, compostagem e incineração, aterro
sanitário, central de tratamento de resíduos industriais, central de britagem
de resíduos da construção civil;
III - obtenção de terrenos, construção e
urbanização nas áreas definidas como Zonas Habitacionais de Interesse Social -
ZHIS;
IV - investimentos para saneamento do
Córrego Piçarrão, Ribeirão Quilombo e Ribeirão Anhumas, envolvendo
implementação de marginais, complementação de sistema viário e implementação de
interceptores e tratamento final de esgotos;
V - investimentos destinados a
consolidação do Projeto de Reurbanização da área do Palácio dos Azulejos;
Projeto de Urbanização da área anexa ao Parque Portugal, incluindo a construção
de equipamentos comunitários com parceria com a iniciativa privada e da
operação urbana Vale do Piçarrão, viabilizando recursos para a conclusão das
obras dos túneis, da canalização do córrego e do sistema viário;
VI - recuperação urbanística e ambiental
em bairros carentes, com prioridades para a Macrozona 5.
VII - programa de pavimentação (plano
comunitário) complementações e retificações viárias, obras de travessia, e
sinalização viária, ajardinamentos, iluminação de bairros periféricos.
VIII - equipamentos de educação e saúde em
áreas carentes incluindo construção de CEMEIS, EMEIS, EMPG, complementação do
Hospital Ouro Verde e Centros de Saúde.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 80 - Todas as disposições relativas a
Lei n° 6.031/88, que não conflitem com as diretrizes deste Plano Diretor
permanecerão em vigor até a aprovação da legislação específica relativa a
Planos Locais e os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei. (Ver
Lei n° 9.199, de 27/12/1996 - Plano Local de Br. Geraldo)
Artigo 81 - Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 17 de janeiro de 1996
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
SEÇÃO I - DOS PERÍMETROS DAS MACROZONAS
SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS E DAS DIRETRIZES POR MACROZONA
Quadro I - Divisão Físico - Territorial de Planejamento do
Município de Campinas.
Quadro II - Áreas de Planejamento por Região Administrativa
(SAR).
MAPA I - Macrozoneamento de Planejamento para o Município de
Campinas.
SEÇÃO I - DOS PERÍMETROS DAS MACROZONAS
Artigo 1° - A Macrozona 1 - Área de Proteção
Ambiental - APA é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de
encontro da Rodovia Campinas-Mogi Mirim com a divisa intermunicipal, Campinas -
Jaguariúna; segue por esta divisa, à leste, acompanhando-a até encontrar a
divisa interdistrital de Sousas no ponto localizado próximo à Rodovia D. Pedro
I, segue pelo limite interdistrital até encontrar a divisa do loteamento
Caminhos de San Conrado; deflete à esquerda e segue por esta até atingir a
estrada municipal CAM 010; deflete à direita e segue por esta estrada numa
distância de 1.400,00m até atingir a divisa da gleba 2 da Fazenda Maria Amélia,
conforme planta apresentada no protocolo 5517/78; deflete à esquerda e segue
por esta divisa até encontrar novamente a divisa interdistrital de Sousas;
deflete à esquerda e segue por esta até encontrar o Rio Atibaia; deflete à
esquerda e segue pelo Rio Atibaia até encontrar a divisa municipal, no ponto
intermunicipal Campinas-Jaguariúna no ponto inicial desta descrição.
Artigo 2° - A Macrozona 2 - Área com Restrição
à Urbanização - ARU é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de
encontro da linha do divisor de águas da bacia do Ribeirão Anhumas com a divisa
intermunicipal Campinas - Paulínia; segue por esta, à leste, até encontrar o
Rio Atibaia; segue por este até encontrar o limite interdistrital de Sousas;
deflete à direita e segue por este até encontrar a divisa da gleba 2 da Fazenda
Maria Amélia, conforme planta apresentada no prot. 5517/78; segue por esta até
encontrar a estrada municipal CAM 010; segue por esta numa distância de
1.400,00m até atingir a divisa do Loteamento Caminhos de San Conrado; segue por
esta divisa até encontrar a divisa interdistrital de Sousas; deflete à direita
e segue por este numa distância de aproximadamente 2.100,00m até encontrar a
linha de alta tensão; deflete à direita e segue por esta até encontrar a
estrada que passa entre o Sítio Santa Terezinha e a Fazenda Anhumas; deflete à
direita e segue por esta até encontrar a divisa do Loteamento Chácaras São
Rafael; segue por esta divisa, até encontrar a divisa do loteamento Parque dos
Pomares; segue por esta até encontrar a linha de alta-tensão; deflete à
esquerda e segue por esta até encontrar a linha do prolongamento da divisa do
Loteamento Parque Luciamar; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a
divisa do Loteamento Parque Luciamar, e segue por este até encontrar o córrego
de divisa do Loteamento Parque Xangrilá; segue por este córrego até encontrar a
estrada municipal CAM 333; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a
Rodovia Campinas-Mogi Mirim; deflete a esquerda e segue por esta até encontrar
a estrada municipal CAM 328; deflete à direita e segue por esta até encontrar
um caminho situado a 200,00m após o córrego Água Funda; deflete à direita e
segue por este numa distância aproximada de 1.000,00m, até encontrar a linha do
divisor de águas da bacia do Ribeirão Anhumas; deflete à esquerda e segue por
esta até encontrar a divisa intermunicipal Campinas-Paulínia, ponto inicial
desta descrição.
Artigo 3° - A Macrozona 3 - Área de Urbanização
Controlada Norte-AUC-N é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da
Via Anhanguera com a divisa intermunicipal Campinas - Sumaré; segue pela
divisa, a norte, até encontrar a linha do divisor da bacia do Ribeirão Anhumas;
deflete à direita e segue pela linha do divisor, numa distância aproximadamente
de 4.400,00m, até encontrar um caminho; deflete à direita e segue por este até
encontrar a estrada municipal CAM-328; deflete à esquerda e segue por este até
encontrar a Rodovia Campinas - Mogi Mirim; deflete à esquerda e segue por esta
até encontrar a estrada municipal CAM 333; deflete à direita e segue por este até
encontrar o córrego no prolongamento da divisa do loteamento Parque Xangrilá;
deflete à direita e segue por este córrego passando pelo loteamento Parque
Xangrilá até a divisa do Loteamento Parque Lucimar; segue por esta e pelo seu
prolongamento até encontrar a linha de alta-tensão; deflete à direita e segue
por esta, atravessando o loteamento Parque dos Pomares, até encontrar a divisa
do loteamento; deflete à direita e segue por esta até encontrar a divisa do
Loteamento Chácaras São Rafael; segue por esta, contornando o loteamento até
encontrar a estrada que passa entre a Fazenda Santa Terezinha e a Fazenda
Anhumas; deflete à direita e segue por esta até encontrar a linha de
alta-tensão; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a divisa
interdistrital de Sousas; deflete à direita e segue por esta até encontrar a
divisa intermunicipal Campinas - Valinhos; deflete à direita e segue pela
divisa até encontrar o ramal férreo da Fepasa; deflete à direita e segue por
este, até encontrar o prolongamento do anel viário; deflete à direita e segue
por este até o trevo no cruzamento com a Rodovia Heitor Penteado e a Rodovia D.
Pedro I; segue pela Rodovia D. Pedro I, à norte, até o trevo no cruzamento com
a Rodovia Milton Tavares de Lima; deflete à esquerda e segue por esta até
encontrar a divisa da Fazenda Santa Elisa, deflete à direita e segue por esta
até encontrar a estrada dos Amarais; deflete à direita e segue por esta até
encontrar a divisa do Aeroporto dos Amarais; deflete à esquerda e segue
contornando a área do aeroporto, até encontrar novamente a Estrada dos Amarais;
deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Via D. Pedro I, deflete à
esquerda e segue por esta até encontrar a Via Anhanguera; deflete à direita e
segue por esta até encontrar a divisa intermunicipal Campinas - Hortolândia,
ponto inicial desta descrição.
Artigo 4° - A Macrozona 4 - M.Z.4 - Área de
Urbanização Consolidada - ACON é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da
Rodovia Santos Dumont com a Rodovia dos Bandeirantes; segue por esta até
encontrar a Via Anhanguera; deflete à direita e segue acompanhando a divisa da
Fazenda Chapadão até encontrar a Via D. Pedro I; deflete à direita e segue por
esta até encontrar a Estrada dos Amarais; deflete à direita e segue por esta
até encontrar a divisa com o Aeroporto dos Amarais; deflete à direita e segue
contornando a área do aeroporto até encontrar novamente a Estrada dos Amarais;
nesse ponto cruza a estrada e segue acompanhando a divisa da Fazenda Santa
Elisa até encontrar a Rodovia Milton Tavares Lima; deflete à esquerda e segue
por esta até encontrar a Rodovia D. Pedro I; deflete à direita e segue por esta
até o trevo no cruzamento da Rodovia Heitor Penteado e prolongamento do anel
viário; segue pelo prolongamento do anel viário até encontrar o ramal férreo da
FEPASA; deflete à esquerda e segue por este até encontrar a divisa do
município; deflete à direita e segue por esta até encontrar a linha de
alta-tensão no prolongamento da Av. Baden Powel; deflete à direita segue pela
linha de alta-tensão até encontrar uma linha reta do prolongamento da divisa do
loteamento J. Antonio Von Zuben; deflete a direita e segue por esta até
encontrar o prolongamento da Rua Sargento Luiz de Moraes no cruzamento com a
Rua Bartira, na Vila Ypê; segue por esta até encontrar uma linha reta do
prolongamento da divisa do loteamento Jardim Nova Europa; segue por esta até
encontrar a divisa do loteamento Vila Campos Sales; segue por esta até
encontrar a divisa do loteamento Parque da Figueira; segue por esta até
encontrar a Via Anhanguera; deflete à direita e segue por esta até encontrar o
trevo no cruzamento com a Rodovia Santos Dumont; deflete à esquerda e segue por
esta até encontrar a Rodovia dos Bandeirantes, ponto inicial desta descrição.
Artigo 5° - A Macrozona 5 - Área de Recuperação
Urbana - AREC é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento do
Rio Capivari com a divisa intermunicipal Campinas Monte-Mor, segue por esta a
norte até a Via Anhanguera; deflete à direita e segue por esta até o trevo de
entroncamento com a Rodovia D. Pedro I; deflete à esquerda e segue por esta até
o córrego do Boa Vista na divisa com a fazenda do Exército; deflete à direita e
segue por ele até a intersecção da Via Anhanguera com a Rodovia dos Bandeirantes;
segue pela Rodovia dos Bandeirantes até a entersecção com a Rodovia Santos
Dumont; deflete à direita e segue por esta até encontrar o divisor de águas da
sub-bacia do ri Capivari; deflete à direita e segue por este até encontrar o
divisor de águas da bacia do rio Capivari-Mirim ; segue por este até encontrar
o ramal férreo da Fepasa; segue por este na direção norte numa distância
aproximada de 700,00m; deflete à esquerda e segue pelo prolongamento da divisa
do loteamento Parque Aeroporto; segue por este até encontrar o limite da zona
urbana; segue por esta até encontrar um córrego existente; deflete à direita e
desce por este córrego, numa distância de 800,00m até atingir a estrada
municipal CAM 351; deflete à direita e continua por esta estrada, numa extensão
de 40,00m, até atingir uma nova estrada; deflete à esquerda e continua por esta
estrada, até encontrar o rio Capivari; segue por este até encontrar a divisa
intermunicipal Campinas - Monte Mór, ponto inicial desta descrição.
Artigo 6° - A Macrozona 6 - Área de Urbanização
Controlada Sul - AUC-S é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de
encontro da Rodovia dos Bandeirantes com a Rodovia Santos Dumont, segue por
esta na direção norte até a Rodovia Anhanguera, segue por esta na direção sul
até o final da divisa do loteamento Parque da Figueira, deflete à esquerda e
segue por esta até a divisa do loteamento Campos Sales, segue por esta até a
divisa do loteamento Jardim Nova Europa, deflete à direita e segue em linha
reta até encontrar a Rua Bartira, na Vila Ypê, segue por esta até encontrar o
prolongamento da Rua Sargento Luiz de Morais, deste ponto segue em linha reta
passando pela divisa do loteamento Jardim Antonio Von Zuben até encontrar a
linha de alta tensão, deflete à esquerda e segue por esta até a divisa
intermunicipal, Campinas - Valinhos deflete à direita e segue por esta até
encontrar o divisor de águas da sub bacia do Rio Capivari, limite da macrozona
7; deflete à direita e segue por este até encontrar a Rodovia Santos Dumont;
deflete à direita e segue por esta até a Rodovia dos Bandeirantes ponto inicial
desta descrição.
Artigo 7° - A Macrozona 7 - Área Imprópria à
Urbanização - AIU - é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da
divisa intermunicipal Campinas - Monte Mór com o Rio Capivari; segue por este,
por uma distância de aproximadamente 2.450m, até encontrar um córrego; deflete
à direita e segue por este, na direção Sul, até encontrar o limite da ZEU,
segue por este até a divisa do Parque Aeroporto, seguindo em linha reta até o
ramal férreo da Fepasa; deflete à direita e segue por este na direção Sul até
encontrar o divisor de águas da bacia do Rio Capivari-Mirim; deflete à esquerda
e segue por este até encontrar o divisor de águas da sub-bacia do Capivari,
segue por este até o limite intermunicipal Campinas - Valinhos; deflete à
direita e segue por esta até o cruzamento do Rio Capivari no ponto inicial
desta descrição.
SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS E DAS DERETRIZES POR MACROZONA
Artigo 8° - Na Macrozona 1 - Área de Proteção
Ambiental - APA, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a
legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser
condicionados pelas seguintes diretrizes e critérios;
I - preservação do patrimônio natural,
urbanístico e cultural, e definição de critérios de gestão ambiental
sustentável para as atividades instaladas e a se instalar;
II - preservação e manutenção das
planícies de inundação;
III - remoção das favelas assentadas nas
áreas de risco da planície de inundação, especialmente localizadas à margem do
córrego dos Pires;
IV - critérios básicos de manejo
aplicáveis a qualquer intervenção antrópica no sítio físico da área urbana ou
rural, quais sejam:
a) conservação do solo,
estabilização de encostas, controle da erosão e do assoreamento da rede de
drenagem durante e após a implantação do empreendimento;
b) minimização das modificações das características topográficas e morfológicas
do relevo;
c) controle de impactos ambientais que possam acarretar prejuízos à qualidade
dos recursos hídricos;
V - não permissão de parcelamentos ou
condomínios para fins urbanos:
a) em áreas correspondentes
às zonas de vida silvestre, reservas ecológicas e demais áreas de preservação
permanente;
b) nas planícies aluvionais em faixas onde há ocorrência de solos hidromórficos
e/ou com nível de lençol freático alto e em áreas alagadiças sujeitas a
inundações mais frequentes;
VI - nas áreas onde o parcelamento ou os
condomínios poderão ser admitidos, deverão ser estabelecidos critérios visando
a compatibilização aos requisitos de equilíbrio e sustentabilidade dos meio
físico e biótipo, através de:
a) controle, nos terrenos
da própria gleba parcelada, dos processos de escoamento superficial gerados
pela implantação de arruamentos, de modo a evitar problemas de erosão, de
assoreamento dos córregos receptores e agravamento de fenômenos de inundação;
b) manutenção da cobertura vegetal existente na gleba a ser parcelada, na
ocasião da abertura dos loteamentos, exceto nas áreas estabelecidas para
implantação do arruamento;
c) em caso da inexistência de sistema público de coleta, tratamento e
disposição final de esgotos, o projeto de parcelamento deverá conter soluções
quanto à infiltração de efluentes nos terrenos, de acordo com as normas
vigentes;
d) adequação dos loteamentos ou condomínios clandestinos localizados na área
urbana à legislação vigente, sendo que aqueles que não se enquadrarem às
condições legais vigentes, deverão ser revertidos à situação original do
terreno.
VII - preservação das características do
sítio atual da área urbana, proibindo a verticalização e o adensamento,
permitindo-se a mescla de usos, desde que grau de incomodidade seja controlável
e que os usos liberados não sejam conflitantes com o uso residencial já
implantado, ou que venha a se implantar (UTB 40 e UTB 42);
VIII - condicionamento do parcelamento e
ocupação das glebas não parceladas existentes nas UTBs 39, 40A e 41 ao
provimento da infra-estrutura (notadamente sistema viário, esgotamento
sanitário e abastecimento d'agua), com parâmetros de baixa densidade;
IX - manutenção das características
atuais de ocupação nas regras de parcelamento da UTB 21, com baixa densidade do
tipo chácaras de recreio, hotéis-fazenda, etc.
X - melhoria da acessibilidade dos
Distritos de Sousas e Joaquim Egídio, através da elevação da capacidade do
sistema viário estruturador e da implantação de novos acessos que utilizem o
sistema vicinal existente, ou as faixas "non aedificandi", lindeiras
às linhas de alta tensão, oleodutos ou ramais férreos desativados;
XI - preservação dos leitos férreos
desativados e respectivas faixas "non aidificandi" para eventual
utilização por transporte de passageiros, turístico / lazer e ou local;
XII - manutenção das características
físicas e operacionais das vias locais dos Distritos para preservar a qualidade
de vida e o patrimônio sócio cultural:
XIII - priorização do transporte coletivo,
recomendando-se a implantação de sistema tronco-alimentador por ônibus.
XIV - obrigatoriedade de constar dos
trabalhos técnicos de subsídios aos procedimentos normativos e de gestão da
APA, dentre outros, estudos referentes a:
a) avaliação da capacidade
de uso agrícola das terras, e do manejo adequado para a agricultura, pastagens
e reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
b) levantamento dos imóveis a serem preservados em função das suas
características arquitetônicas, históricas e viabilizando formas de preservação
e recuperação de bens arquitetônicos e culturais presentes nas áreas rural e
urbana da APA notadamente o núcleo Carlos Gomes;
c) definição de programa que promova a recuperação das áreas degradadas dos
empreendimentos urbanos regularmente aprovados, a ser executado sem ônus à
municipalidade;
XV - estabelecimento prévio de critérios
para os procedimentos normativos, relativos a:
a) exploração de águas
subterrâneas e percentuais mínimos de permeabilidade do solo;
b) implantação de atividades turísticas, recreativas e culturais na zona rural,
respeitando o módulo mínimo do INCRA e considerando o impacto ambiental
decorrente, no sentido de evitá-lo, ou minimizá-lo;
c) manejo de atividades minerais condicionados às exigências de EIA/RIMA e
PRAD.
XVI - preservação das condições de
funcionamento do Observatório de Capricórnio, através da definição de critérios
de controle para abertura ou extensão de estradas que impliquem em
intensificação do tráfego de veículos automotores, bem como da abertura de
loteamentos e empreendimentos com atividades noturnas e das atividades de mineração;
Artigo 9° - Na Macrozona 2 - Área com Restrição
à Urbanização - ARU, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas,
a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser
condicionadas pelas seguintes diretrizes:
I - avaliação da capacidade de uso
agrícola das terras, e do manejo adequado para a agricultura, pastagens e
reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
II - estabelecimento de critérios para
ocupação por atividades turísticas, recreativas e culturais em zona rural,
respeitando o módulo mínimo do INCRA, de modo a não descaracterizar o ambiente
natural, considerando o impacto ambiental e as condições de infra-estrutura,
notadamente as estradas vicinais;
III - identificação e preservação das
áreas de matas e paisagens significativas existentes na região;
IV - preservação e manutenção das
planícies de inundação da Bacia do Atibaia;
V - estabelecimento de critérios para
exploração de águas subterrâneas e percentuais mínimos de permeabilização do
solo;
VI - incentivo à preservação da ocupação
rural na região da micro-bacia do córrego da Fazenda Monte d'Este e recuperação
da mata ciliar;
VII - estabelecimento de critérios de
manejo das atividades minerárias, condicionado às exigências do licenciamento
ambiental;
VIII - compatibilização da ocupação urbana
às características do entorno rural, mediante:
a) definição de critérios
específicos de ocupação da zona urbana, compatíveis com as características de
baixa densidade, garantindo a solução, de forma localizada, dos problemas de
infra-estrutura, assim como a implantação ambientalmente adequada (UTB1 E
UTB3);
b) estabelecimento de critérios de parcelamentos do solo na zona urbana, com
base nas diretrizes de preservação ambiental;
c) definição de política tributária que desestimule o parcelamento e o uso
urbano intensivo da terra;
d) os sistemas viário e de transportes deverão atender apenas a situação
manifesta preferencialmente através das estradas vicinais com reserva de
capacidade para utilização por transporte coletivo.
Artigo 10 - Na Macrozona 3 - Área de
Urbanização Controlada Norte - AUC-N, os Planos Locais de Gestão Urbana, as
políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades
privadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - controle das densidades e da
tipologia construtiva do centro de Barão Geraldo visando as suas condições de
funcionalidade enquanto área de múltiplas atividades, evitando o adensamento
inadequado e o estrangulamento das redes de infra-estrutura, permitindo a
mescla de usos com restrição aos usos incômodos;
II - permissão de localização de grandes
estabelecimentos de comércio e serviços ao longo da D. Pedro I, consolidando a
tendência existente, estabelecendo critérios para implantação adequada de
atividades até o limite da microbacia Taquaral/Anhumas (UTB 22B);
III - garantia para a viabilidade de
ampliação da infra-estrutura destinada ao comércio atacadista de produtos
hortifrutigrangeiros contíguas a atual área do CEASA;
IV - garantia de padrão de baixa
densidade para a AP 4 com exceção do centro de Barão Geraldo;
V - avaliação sobre a possibilidade de
flexibilização de usos com restrições e controle dos usos incômodos nas UTBs 5,
2 e 4, limitando a implantação dos mesmos com base no porte, nas
características de incomodidade, e geração de tráfego intenso e/ou pesado;
VI - avaliação sobre a possibilidade de
permitir a flexibilização de usos nas UTBs 7, 9 e 10, com controle do porte das
características de incomodidade e de geração de tráfego intenso e/ou pesado.
VII - nas UTBs 2, 3A e 22B deverá ser
garantido um padrão de baixa densidade, definindo-se critérios específicos para
o parcelamento em chácaras de lazer, recreio e moradias, que contemplem
exigências relativas à preservação da qualidade ambiental e à solução para os
problemas de infra-estrutura;
VIII - nas UTBs 22 e 38 deverá ser
garantida uma ocupação com baixa densidade, desde que equacionados os problemas
estruturais (viário, saneamento básico, abastecimento de água) e ambientais;
IX - recuperação e urbanização das
favelas considerando as questões ambientais, especialmente quanto a necessidade
de desobstrução de fundos de vales e de planícies de inundação na AP-5,
removendo a população das áreas de risco e assentando-a em áreas adjacentes,
desde que tais medidas não impliquem em comprometimento dos bolsões de
preservação ambiental existentes na região;
X - permissão da ocupação de média
densidade para o Recanto Fortuna e área adjacente (Sítio Mirassol), acrescidas
ao perímetro urbano, inclusive para habitação de interesse social,
compatibilizada com a capacidade das infra-estruturas;
XI - permissão da mescla de usos com
restrição aos incômodos nas UTB's 9 e 10, condicionando a instalação de
empreendimentos de grande porte à realização de estudos epecíficos;
XII - manutenção das características
residenciais dos bairros Parque dos Jacarandás e Parque das Universidades (UTB
8);
XIII - na UTB 28B, limitar a ocupação,
mais densa até o divisor da microbacia Anhumas/Taquaral definido para o
restante da UTB o uso residencial com baixa densidade, que garanta a
preservação da microbacia do córrego São Quirino;
XIV - revisão das possibilidades de usos
e adensamento, hoje concentradas apenas ao longo da av. Albino José Barbosa de
Oliveira;
XV - prioridade para investimentos de
infra-estrutura nos Jardins São Marcos / Sta. Mônica e remoção da população em
área de risco;
XVI - intervenções na estrutura viária
para adequação à demanda existente e correção dos problemas de descontinuidade,
complementando a malha viária local de modo a integrar o sistema viário
inter-bairros;
XVII - priorização do transporte coletivo
através de sistema tronco-alimentador por ônibus, otimizando-o em Barão Geraldo
e implantando-o no corredor Amarais;
XVIII - ações para garantir a implantação
do Trem-Intrametropolitano e do anel rodoviário de complementação equacionando
o impacto decorrente de sua implantação;
XIX - incentivo à preservação das áreas
rurais com uso agrícola, com orientação para manejo adequado;
XX - preservação das matas
significativas da região, especialmente as das fazendas Sta Genebra e Rio das
Pedras;
XXI - recuperação das matas ciliares dos
córregos que nascem na mata Santa Genebra (Aps 4 e 5), com a implantação de
parques lineares formando corredores de interligação das matas remanescentes
pertencentes ao mesmo ecossistema;
XXII - preservação das microbacias do
córrego São Quirino e Anhumas / Ciatec - (Aps 4, 6, 7 e 8);
XXIII - definição de critérios ambientais
para a incorporação de áreas à malha urbana, notadamente na micro-bacia do
córrego Fazenda Monte DEste, tais como a recuperação da vegetação ciliar e
cursos d'água, recuperação da flora e fauna;
XXIV - estabelecimento de critérios de
manejo das atividades minerárias, condicionado às exigências do licenciamento
ambiental;
XXV - preservação da área pertencente à
bacia do córrego Samambaia, objetivando a proteção dos mananciais, mantendo as
características das áreas rurais, e controlando a contaminação por esgotos e
agrotóxicos.
Artigo 11 - Na Macrozona 4 - Área de
Urbanização Consolidada - ACON, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas
públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas
deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes,
I - controle da expansão e da ocupação
urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a
infra-estrutura instalada, mediante:
a) definição de critérios
específicos para ocupação dos diferentes setores identificados (Aps e/ou UTBs)
com base na capacidade da infra-estrutura instalada e projetada;
b) definição de critérios de controle e de requalificação das áreas já
comprometidas pelo adensamento;
c) priorização dos investimentos públicos para as áreas ocupadas e com carência
de infra-estrutura;
d) abertura de novas possibilidades de adensamento e de localização de
atividades geradoras de emprego em locais potencializados pelos investimentos
públicos, notadamente em viário, transporte e drenagem;
e) fomento e consolidação de subcentros;
f) regulamentação da implantação de atividades terciárias, de grande porte, e
projetos complexos de ocupação, de caráter regional e metropolitano, na região
lindeira à Rodovia D. Pedro I;
g) estruturação do sistema viário e de transportes, promovendo a interligação
entre bairros através de obras de complementação viária, de correções
geométricas e alterações operacionais;
II - recuperação e urbanização de
favelas considerando as questões ambientais, especialmente quanto à necessidade
de desobstrução de fundos de vales e de planícies de inundação, notadamente nas
Aps 13 e 14;
III - contenção dos processos de
adensamento e da instalação de atividades na AP 21, face à situação de
estrangulamento, saturação das infra-estruturas e da degradação da qualidade
ambiental, revendo e provendo de adequada manutenção o sistema de drenagem;
IV - permissão das transformações de uso
que deverão ser compatibilizadas com a capacidade e com investimentos em
infra-estrutura na UTB 30, contendo a descaracterização do bairro e a
implantação de usos incômodos;
V - investimento na recuperação e
revitalização do centro, com vistas a resolver os problemas de saturação de
infra-estruturas e degradação do ambiente construído, estabelecendo regras para
a manutenção da mescla de usos com incentivo especial para os usos
habitacionais, hotéis, atividades culturais noturnas, etc;
VI - contenção do adensamento e da
verticalização na UTB 31, com visitas a evitar a saturação do sistema viário,
de drenagem e a descaracterização do ambiente construído, permitindo as
transformações de uso, desde que garantida a adequação do imóvel às novas
atividades;
VII - garantia do provimento adequado de
infra-estrutura para suportar as transformações de uso e verticalização em
curso na UTB 35;
VIII - restrição ao adensamento e à
instalação de atividades poluidoras na Bacia do Córrego Samambaia (AP 25);
IX - garantia de padrão de baixa
densidade para as Aps 11, 13, e 22 e UTB 17;
X - garantia de padrão de média
densidade para a AP 12;
XI - limitação da altura das edificações
nas cristas dos morros, com o objetivo de evitar o impacto visual e
descaracterização da paisagem natural;
XII - avaliação da possibilidade de
flexibilizar de usos com restrições e controle dos usos incômodos nas UTBs 16,
18, 19, 33 e 36 e nas Aps 13 e 20, limitando a implantação dos mesmos com base
no porte, nas características de incomodidade e de geração e tráfego intenso
e/ou pesado;
XIII - permissão da flexibilização de usos
nas UTBs 27 (parte), 28 e 34 e Aps 12 (com exceção de parte das chácaras
Primavera e Parque das Flores), 15, 18, 19, 23, 24 e 25 com controle do porte,
das características de incomodidade e de geração de tráfego intenso e/ou
pesado;
XIV - dimensionamento do potencial de
adensamento em função da infra-estrutura em especial saneamento básico,
drenagem e sistema viário, nas UTB's 18, 19 e 29;
XV - manutenção da regras atuais de
adensamento e da mescla de usos com restrição aos usos incômodos, na UTB 13;
XVI - permissão de adensamento desde que
seja garantida a adequação do sistema viário, nas UTB's 20, 56, 55, 57, 58, 60
e 61, em especial no Vale do Piçarrão;
XVIII - permissão de consolidação dos
subcentros existentes, estabelecendo medidas para o equacionamento dos problemas
de saturação e estrangulamento dos corredores, nas UTB's 27, 47 e 59;
XVIII - manutenção das características
residenciais, com controle de instalação de atividades para evitar a saturação
dos corredores na UTB 32;
XIX - revisão e provisão de adequada
manutenção do sistema de drenagem nas UTB's 57 e 59;
XX - revisão da linearidade das zonas 11
e 12 ao longo do corredor Francisco de Paula Souza, nas UTB's 61 e 62;
XXI - implantação de sistema viário
inter-bairros de forma a integrar a configuração radial do sistema viário
atual, promovendo a interligação entre os subcentros existentes e propostos,
através de obras de complementação viária, correções geométricas e alterações
operacionais, com vistas a incrementar a não viagem, democratizar o acesso aos serviços,
otimizar a circulação inter-setorial e respaldar a implantação das propostas de
uso do solo;
XXII - ações para garantir a implantação
do anel rodoviário de complementação e de suas marginais;
XXIII - equacionamento do impacto
decorrente da implantação do Trem Intra-Metrolopitano - TIM, nas UTBs 17, 19,
34 e 35;
XXIV - continuação do sistema VLT até a
macrozona 5, integrando-o aos demais sistemas de transporte;
XXV - prioridade para o sistema de
transporte coletivo por ônibus, otomizando-o, através de sistemas
tronco-alimentador, inter-setorial e circular, além dos convencionais;
XXVI - desenvolvimento de estudo para a
várzea do Capivari, visando eventual exploração dos recursos minerais, com
recuperação e aproveitamento na forma de parque linear, visando a recuperação
da várzea;
XXVII - exigência de Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas - PRAD para áreas mineradas e degradadas;
XXVIII - correção dos problemas críticos de
drenagem especialmente no Ribeirão Anhumas, desde suas nascentes até a passagem
sob a Rodovia D. Pedro I e no Córrego Piçarrão;
XXIX - preservação dos maciços florestais,
notadamente a mata Sta Terezinha;
XXX - preservar a área da Fazenda Sta
Eliza com manutenção das atividades de pesquisa agrícola;
XXXI - incentivo à preservação da área da
Fazenda Chapadão para uso rural de interesse social e usos urbanos de interesse
público e de caráter institucional;
XXXII - articulação com o município de
Valinhos, visando a adequação dos limites municipais ao traçado do anel
rodoviário;
XXXIII - preservação das características
históricas da parte da Vila Industrial e a característica horizontal do São
Bernardo;
XXXIV - implantação de áreas de contenção
de enchentes nas planícies fluviais, em áreas ainda não ocupadas da AP25.
Artigo 12 - Na Macrozona 5 - Área de
Recuperação Urbana - AREC, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas
públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas
deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - definição de política que priorize
os investimentos públicos, buscando a melhoria e recuperação das condições de
urbanização, de transportes, infra-estrutura, equipamentos e serviços, bem como
a recuperação das áreas degradadas;
II - estabelecimento de critérios de uso
e ocupação do solo que fomentem a mescla de atividades na região, especialmente
aquelas geradoras de emprego, limitando apenas aquelas prejudiciais ao meio
ambiente e não compatíveis com a capacidade da infra-estrutura e com usos já
instalados, principalmente nas Aps 27 e 28;
III - fomento a formação de subcentros
notadamente na região do Campo Grande, bem como o fortalecimento dos centros de
bairro através da definição de incentivos à implantação de atividades
terciárias e secundárias não geradoras de incômodos na AP's 26, 27 e 28;
IV - urbanização das áreas públicas já
existentes, de forma a ocupá-las com o uso coletivo originariamente previsto e
garantir nos novos empreendimentos, que as áreas reservadas para lazer e
equipamentos, sejam adequadas e utilizadas para os fins previstos;
V - estabelecimento de critérios de
reserva de áreas permeáveis, considerando o parcelamento de novas áreas e a
transformação / renovação de áreas já parceladas;
VI - revisão das possibilidades de usos
e adensamento hoje concentradas apenas ao longo da Rodovia Francisco Aguirre
Proença e da Av. John Boyd Dunlop;
VII - permissão de ocupação de média
densidade, compatibilizada com a capacidade da infra-estrutura na AP 26;
VIII - estabelecimento de critérios para
adensamento desde que seja garantida a adequação do sistema viário na AP 28;
IX - definição de critérios adequados
para a implantação de novos assentamentos urbanos, incluindo estudos de caráter
geológico e geotécnico, tendo em vista a fragilidade do solo nesta macrozona,
principalmente nas UTB's 11, 12, 43, 45, 46 e 52;
X - intervenção na estrutura viária das
Aps 26, 27 e 28, para promover ligações inter-bairros e corrigir os problemas
de descontinuidade;
XI - provisão de transporte de grande
capacidade, mantendo-se o conceito de sistema tronco-alimentador, com
integração temporal;
XII - integração da região dos DICs da
Cohab ao sistema VLT, de maneira a propiciar alternativas de acesso à região;
XIII - preservação das faixas "non
aedificandi" marginais ao Corredor de Exportação, com vistas à ampliação
do sistema viário;
XIV - ações para garantir a implantação
do Trem-Intrametropolitano equacionando o impacto decorrente de sua implantação
XV - prioridade para a transferência da
população localizada na área crítica de inundação do córrego Piçarrão e do
Capivari, seguido da recuperação da planície fluvial com aproveitamento para
parque linear e reurbanização das áreas remanescentes, nas Aps 26 e 27 e nas
UTBs 46 e 51;
XVI - desenvolvimento de estudo para a várzea
do Capivari, visando eventual exploração dos recursos minerais, com recuperação
e aproveitamento na forma de parque linear, dando continuidade à recuperação da
parte da várzea contida nas Aps 27 e 28;
XVII - definição de áreas passíveis de
exploração mineral que não conflitem com a ocupação urbana, garantindo
condições para sua exploração racional;
XVIII - estabelecimento de critérios para
exploração de argila e areia, definindo exigências de recuperação das áreas com
exploração;
XIX - implantação de coletores e estação
de tratamento de esgotos;
XX - detecção dos locais de contaminação
de poços e cacimbas, propondo medidas minimizadoras nas áreas de ocupação de
baixa renda, bem como priorização da instalação de saneamento básico nesses
locais;
XXI - fiscalização e avaliação do risco
de contaminação industrial nos poços existentes no Distrito Industrial,
mantendo as condições atuais de zona industrial;
XXII - recuperação da urbanização da
região do Campo Grande (AP 27) através da elaboração de um plano de
estruturação das mesmas;
XXIII - priorização de soluções
localizadas, relativas a drenagem e ao saneamento, com vistas a não incentivar
o adensamento indiscriminado da região do Campo Grande (UTB's 45 e 46);
XXIV - recuperação das áreas degradadas
por processos erosivos na região dos DIC's e da COHAB;
XXV - controle e/ou recuperação as áreas
de disposição final de resíduos sólidos presentes na macrozona.
Artigo -13 - Na Macrozona - 6 - Área de
Urbanização Controlada Sul - AUC-S, os Planos Locais de Gestão Urbana, as
políticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades
privadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - controle do parcelamento e do
adensamento na zona urbana de forma a garantir que o processo de ocupação seja
acompanhado do provimento da infra-estrutura e de equipamentos, bem como da
preservação da qualidade do meio ambiente, notadamente nos casos de grandes
empreendimentos e da incorporação à área urbana de grandes glebas (AP 30 e AP
31);
II - fomento à implantação de atividades
não residenciais em setores urbanizáveis na AP 30, em função da demanda
manifesta e futura, de forma a garantir o equilíbrio da ocupação urbana e a
descentralização;
III - manutenção da ocupação com densidade
média e baixa, através da definição de critérios específicos para o
parcelamento e a ocupação do solo, na UTB 63;
IV - restrição à ocupação, a curto
prazo, da região ao sul do rio Capivari, na UTB 65, para a qual não há previsão
de atendimento por água e esgoto;
V - remoção de barracos em áreas de
risco de inundação no Jardim das Bandeiras;
VI - preservação e manutenção como
rurais das áreas de produção agrícola, com orientação para manejo adequado das
mesmas, e em especial o disciplinamento do tratamento das águas superficiais,
devido ao uso para irrigação (AP 32);
VII - implantação de sistemas viário
hierarquizado tipo (sistema perimetral e radial) para integrar esta Macrozona
às demais regiões da cidade, através do provimento de acessos e de circulação
viária adequados, com a implantação das seguintes diretrizes: anel rodoviário
de complementação e suas marginais, complexo viário Anhanguera/Santos Dumont,
ligação do parque Jambeiro à Vila Ipê;
VIII - priorização do transporte coletivo,
através de sistema tronco-alimentador por ônibus e otimização do sistema través
de linhas interbairros;
IX - avaliação, nos estudos de uso e
ocupação do solo, do interesse e dos impactos da exploração dos recursos
minerais existentes e estabelecimento de regras para exploração racional e
recuperação das áreas mineradas;
X - adoção de medidas preventivas
contra processos erosivos e de taxas de permeabilidade que garantam a qualidade
ambiental no parcelamento de novas áreas na microbacia do Córrego Sete Quedas
(Aps 30, 31 e 32);
XI - recuperação das áreas com problemas
de erosão na microbacia do Córrego Taubaté;
XII - estabelecimento de critérios de
urbanização que garantam a manutenção de taxa de permeabilidade elevada nas
UTBs 65 e 66A.
XIII - controle da poluição a montante da
captação no Rio Capivari (AP 32);
XIV - articulação com o município de
Valinhos, visando a adequação dos limites municipais ao traçado do anel
rodoviário.
Artigo 14 - Na Macrozona - 7 - Área imprópria à
Urbanização - AIU, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a
legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão ser
condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - preservação dos mananciais, matas e
cerrados, com definição de incentivos à recuperação do ecossistema;
II - articulação com os municípios
limítrofes objetivando uma atuação conjunta na preservação dos mananciais;
III - avaliação da capacidade de uso
agrícola das terras, e do manejo adequado para a agricultura, pastagens e
reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
IV - fiscalização e avaliação do risco
de contaminação industrial nos poços existentes no Distrito Industrial (AP 35),
estabelecendo critérios para exploração de águas subterrâneas, mantendo as
condições atuais de zona industrial;
V - estabelecimento de critérios
específicos para a ocupação da área urbana, com exigências rigorosas relativas
às soluções dos problemas relativo à infra-estrutura, especialmente na Bacia do
Capivari Mirim, e na área prevista para a ampliação do Aeroporto de Viracopos;
VI - equacionamento dos problemas
decorrentes da desapropriação para ampliação do aeroporto, tais como:
a) as condições de
abastecimento e esgotamento das áreas ocupadas, através da melhoria das
soluções locais existentes, como monitoramento e regularização dos poços, e
melhoria e manutenção regular dos sistemas de fossas sépticas e sumidouros;
b) a situação de carência de infra-estrutura dos bairros remanescentes, aliando
o atendimento das necessidades básicas ao controle da urbanização e do adensamento,
restringindo a sua ocupação;
VII - estabelecimento de critérios e
medidas geotécnicas para controle de terraplanagem e de processos erosivos, nas
UTB's 53, 54, 50A e na AP 36;
VIII - restrição à implantação dos
sistemas viário e de transportes de modo a atender às situações manifestas de
interesse local e aos sistemas metropolitano e regional;
IX - proteção dos recursos minerais
existentes, estabelecendo critérios para exploração do potencial existente
nessa área com exigências de execução de PRAD (Projeto de Recuperação de Áreas
Degradadas) para as áreas exploradas;
X - preservação dos mananciais, matas e
cerrados, na AP 37, restringindo a ocupação aos bairros já existentes e
incentivando a manutenção da produção agrícola com manejo adequado;
XI - priorização de soluções localizadas
para os problemas de saneamento já existentes, de modo a não incentivar o
adensamento e a ocupação, nas UTB's 66 e 67;
XII - recuperação da área degradada
próxima à indústria da Singer (área de fundição).
QUADRO I
Quadro I
Divisão Físico - Territorial de Planejamento do Município de Campinas
(Macrozona / Área de Planejamento / Unidade Territorial Básica)
|
Macrozona |
Área de Planejamento |
Unidade Territorial Básica * |
||
|
|
N° |
Nome |
N° |
Nome |
|
Macrozona 1 - APA Área de Proteção Ambiental |
1 |
Região de Sousas, Joaquim Egídio e do interfluvio dos rios Atibaia e Jaguari |
21
40 40A 41 42 |
C.Gomes/ Monte Belo/ São Conrado Centro / Sousas Fazenda Santana Jardim Botânico Joaquim Egídio |
|
Macrozona 2 - ARU Área com Restrição à Urbanização |
2 |
Região do Vale das Garças |
01 03 |
Vale das Garças Bosque das Palmeiras |
|
3 |
Área predominantemente rural entre a SP-340 e o limite da APA |
21A 22A |
Bananal Ch. Recanto dos Dourados |
|
|
Macrozona 3 - AUC-N Área de Urbanização Controlada Norte |
4 |
Região de Barão Geraldo |
02 03A 04 05 06 07 |
Guará Trecho Anhumas/ BR 340 Centro/ Barão Cidade Universitária Ciatec Real Parque |
|
5 |
Região dos Amarais |
09 10 |
S. Martin São Marcos/ Amarais |
|
|
6 |
Eixo D. Pedro I, entre Ceasa e Santa Cãndida |
08
|
Pucc/ Pq. das
Universidades/ Santa Cãndida Ceasa |
|
|
7 |
Região Jd. Miriam/ Pq. Xangrilá |
22 |
Jd. Miriam/ Pq. Xangrilá |
|
|
8 |
Pq. Imperador/ Faz. Brandina |
22B |
Pq. Imperador |
|
|
9 |
Região Notre Dame/ Conds. Gramado e Alto Nova Campinas |
38 |
Notre Dame/ Alto da Nova Campinas/ Gramado |
|
|
Macrozona 4 - ACON Área de Urbanização Consolidada |
10 |
Faz. Chapadão e Santa Elisa |
14 15 |
Fazenda Chapadão Fazenda Santa Elisa |
|
11 |
Costa e Silva/ Primavera/ Pq. Taquaral |
23
|
V. Costa e Silva/ V.
Miguel Vicente Cury Primavera/ Pq. Taquaral |
|
|
12 |
Mansões de Santo Antônio/ Santa Cândida |
24 |
Mansões de Sto. Antônio/ Sta. Cândida |
|
|
13 |
São Quirino |
26 |
São Quirino |
|
|
14 |
Área da Feac/ Faz. São Quirino |
29 |
Carrefour/ Galeria/ Feac |
|
|
15 |
Boa Vista/ Via Norte |
13 |
Pq. Via Norte |
|
|
16 |
Jd. Eulina/ Chapadão/ Vila Nova |
16 17 18 19 |
Vila Nova Chapadão Castelo Bonfim |
|
|
17 |
Taquaral/ N. S. Auxiliadora |
27
32 |
Jd. Nsa. Sra. Auxiliadora
/ Taquaral Pq. Brasília Flamboyant |
|
|
18 |
Jd. Garcia/ Campos Eliseos/ Santa Lucia/ Maria Rosa |
44 47 49 |
Jd.Garcia / Campos
Eliseos N. C. Eliseos/ Sta Lucia Maria Rosa |
|
|
19 |
Jd. Aurélia |
20 |
Jd. Aurélia |
|
|
20 |
Vila Teixeira/ Pq. Italia/ V. Industrial/ São Bernardo |
55 |
Vila Teixeira/ Pq. Italia/ Pq. Industrial/ São Bernardo |
|
|
21 |
Centro/ Cambuí/ Bosque/ Guanabara |
30 31 34 35 |
Guanabara Cambuí Centro Bosque |
|
|
22 |
Vila Brandina/ N. Campinas/ Bairro das Palmeiras/ Pq. Ecológico |
33 36 37 38A |
Vila Brandina N. Campinas Pq. Ecológico Bairro das Palmeiras |
|
|
23 |
Vila Pompéia/ Jd. do Lago |
59 |
Vila Pompéia/ Jd. Do Lago |
|
|
24 |
Proença/ Ponte Preta/ N. Europa/ Swift/ São Fernando |
56 57 58
61 |
Ponte Preta Proença São Fernando/ V. Orozimbo
Maia/ Carlos Lourenço N. Europa/ Pq. da
Figueira Jd. Dos Oliveiras/ Swift |
|
|
25 |
Esmeraldina/ São Vicente |
62 |
Esmeraldina/ São Pedro/ São Vicente |
|
|
Macrozona 5 - AREC Área Recuperação Urbana |
26 |
Região de Aparecidinha e Santa Bárbara |
11 12 |
N. Aparecida/ P. Anchieta Fazendinha/ Sta. Bárbara |
|
27 |
Região do Campo Grande / Florence |
43 45 46 |
Jd. Monte Alto Pq. Valença Campo Grande/ Florence |
|
|
28 |
Região do Ouro Verde/ Mauro Marcondes/ Dic's Cohab |
48
51 |
Mauro Marcondes/ Ouro
Verde/ Vista Alegre São Cristóvão Dic's Cohab |
|
|
29 |
Distrito Industrial (parte) |
52 |
Distrito Industrial de Campinas/ Mercedes |
|
|
Macrozona 6 - AUC-S Área de Urbanização Controlada Sul |
30 |
Região do Jd. das Bandeiras |
64
66A |
Icaraí/ Jd. das
Bandeiras/ Jd. São José Nova Mercedes Jd. Nova América |
|
31 |
Região do Pq. Jambeiro/ Faz. Remonta |
63 |
Pq. Jambeiro/ Remonta |
|
|
32 |
Região Rural do Saltinho |
- |
- |
|
|
Macrozona 7 - AIU Área Imprópria a Urbanização |
33 |
Região Rural de Friburgo/ Aeroporto de Viracopos |
53 54 |
Aeroporto de Viracopos Jd. Atlântico/ Jd. Colombia |
|
34 |
Jd. Planalto de Viracopos |
50A |
Jd. Planalto |
|
|
35 |
Distrito Industrial (parte) |
52A |
Distrito Industrial de Campinas / Aeroporto |
|
|
36 |
Região rural na divisa com Validos |
- |
- |
|
|
37 |
Região do Campo Belo/ Região Rural do Descampado |
66
|
Jd. S. Domingos/ Jd.
Campo Belo Jd. Fernanda |
|
* (Compreende apenas a área
urbana)
QUADRO II
Quadro II
Áreas de Planejamento por Região Administrativa (SAR)
Município de Campinas
|
SAR's |
Áreas de Planejamento |
|
|
N° |
Nome |
|
|
NORTE |
02 04 05 06 10 15 16 19 26 |
Região do Vale das Garças Região de Barão Geraldo Região dos Amarais Eixo D. Pedro I, entre
Ceasa e Santa Cândida Faz. Chapadão e Santa
Elisa Boa Vista/ Via Norte Jd. Eulina/ Chapadão/
Vila Nova Jd. Aurélia Região de Aparecidinha e Santa Bárbara |
|
LESTE |
01
07 08 09* 11 12 13 14 17 21 22 |
Região de Sousas, Joaquim
Egídio e do interflúvio dos rios Atibaia e Jaguari Área predominantemente
rural entre a SP-340 e o limite da APA Região Jd. Miriam/
Xangrila Pq. Imperador/ Faz.
Brandina Região Notre Dame/
Condomínios Gramado e Alto Nova Campinas Costa e Silva/ Primavera Mansões de Santo Antônio/
Santa Cândida São Quirino Área da Feac/ Faz. São
Quirino Taquaral/ Nsa. Sra.
Auxiliadora Centro/ Cambui/ Bosque/
Guanabara Vila Brandina/ Nova Campinas/ Bairro das Palmeiras/ Pq. Ecológico |
|
SUL |
20 23 24 25 30 31 32 36 37 |
Vl. Teixeira/ Pq. Itália/
Vl. Industrial/ São Bernardo Vila Pompéia/ Jd. do Lago Proença/ Ponte Preta/
Nova Europa/ Swift/ São Fernando Esmeraldina/ São Vicente Região do Jd. das
Bandeiras Região do Pq. Jambeiro/
Faz. Remonta Região rural do Saltinho Região rural divisa c/
Valinhos Região do Campo Belo/ Região rural do Descampado |
|
OESTE |
18 27 28 29 33 34 35 |
Jd. Garcia/ Campos Eliseos/ Sta. Lúcia/ Maria Rosa Região do Campo Grande/
Florence Região do Ouro Verde/
Mauro Marcondes/ Dic's/ Cohab Distrito Industrial
(parte) Região rural de Friburgo/
Aeroporto de Viracopos Jd. Planalto de Viracopos Distrito Industrial (parte) |
* Formalmente este
área ainda pertence à SAR Sul, mas de fato já está sob a área de atuação da SAR
Leste.
SMAJC - Coordenadoria
Setorial de Documentação - 15/03/2001.
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incorreções
DESPACHO DO VETO PARCIAL, DA LEI COMPLEMENTAR N° 004 - PLANO
DIRETOR
Eu, o Prefeito Municipal,
usando das atribuições do meu cargo, promulgo parcialmente a presente lei,
Vetando:
- Artigo 4°, inciso VII
- Artigo 4°, parágrafo 1°
- Artigo 4°, parágrafo 3°
- Artigo 6°, inciso III, alínea f
- Artigo 9°, inciso IV
- Artigo 9°, parágrafo único
- Artigo 11
- Artigo 22, parágrafo único
- Artigo 27
- Artigo 28, parágrafo 6°
- Artigo 29
- Artigo 40, parágrafo único
- Artigo 47, inciso I, alínea h
- Artigo 64, inciso I, alínea b
- Artigo 78, parágrafo único
J. Publique-se.
Campinas, 17 de janeiro de 1996
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
SMAJ - Coordenadoria
Setorial de Documentação - 08/01/2007.