LEI Nº 9920 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicação DOM de 01/12/1998:1)
Revogada pela
Lei n° 10.526, de 25/05/2000
Proíbe a Venda de Cigarros a Menores de 18 Anos no Município de Campinas e Dá Outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida no município de Campinas, a venda de cigarros de qualquer espécie a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único – Em caso de dúvida, o vendedor ou responsável pelo estabelecimento comercial, deverá solicitar ao consumidor, documento comprobatório de maioridade.
Artigo 2º - O comerciante que descumprir o disposto nesta lei, sofrerá as seguintes penalidades:
I – Na primeira infração: multa equivalente a 50 UFIR’s;
II – Multa de 100 UFIR’s, no caso de reincidências;
III – Cassação de Licença de Funcionamento, caso persista o descumprimento.
Artigo 3º - Fica o estabelecimento comercial obrigado a fixar aviso sobre a referida Lei em local visível aos clientes.
Artigo 4º - Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de Novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Dário Saadi.
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - 26/04/2001