LEI Nº 9920 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM de 01/12/1998:1)

Revogada pela Lei n° 10.526, de 25/05/2000

 

Proíbe a Venda de Cigarros a Menores de 18 Anos no Município de Campinas e Dá Outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida no município de Campinas, a venda de cigarros de qualquer espécie a menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único – Em caso de dúvida, o vendedor ou responsável pelo estabelecimento comercial, deverá solicitar ao consumidor, documento comprobatório de maioridade.

Artigo 2º - O comerciante que descumprir o disposto nesta lei, sofrerá as seguintes penalidades:

I – Na primeira infração: multa equivalente a 50 UFIR’s;

II – Multa de 100 UFIR’s, no caso de reincidências;

III – Cassação de Licença de Funcionamento, caso persista o descumprimento.

Artigo 3º - Fica o estabelecimento comercial obrigado a fixar aviso sobre a referida Lei em local visível aos clientes.

Artigo 4º - Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de Novembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Dário Saadi.

 

SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - 26/04/2001