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Advertência
LEI Nº 9.766 DE 10 DE JUNHO DE 1998
(Publicação DOM de 11/06/1998:02)
Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e dá
Outras Providências
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, consoante o disposto na Lei Federal n°
7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de criar condições financeiras de
gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único - O Fundo ora criado será vinculado à
Secretaria Municipal da Cidadania, órgão da Administração Pública Municipal que
tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, entre outros.
Artigo 2° - O Fundo de que trata artigo
anterior destina-se ao financiamento de projetos relacionados com a Política
Nacional de Relações de Consumo, bem como do implemento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo,
nesta ultima, especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização,
proteção e defesa do consumidor;
ll - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
lll - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e
divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
lV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - estruturação e instrumentalização da Secretaria Municipal da Cidadania,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
Vl - realização de pesquisas mercadológicas diversas;
Vll - nomeação de peritos;
Vlll - quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria de
serviços de proteção e defesa dos consumidores.
Artigo 3° - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas versando sobre direitos
do consumidor;
ll - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Municipal da Cidadania, na forma do artigo 56, inciso
I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigo 29 do Decreto
Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997;
lll - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do
Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratem da
defesa e proteção do consumidor;
lV - o valor da pena pecuniária diária cominada pelo descumprimento do
estipulado no compromisso de ajustamento de conduta estabelecido pela
Secretaria Municipal da Cidadania junto ao infrator, na forma do, artigo 5°, §
6°, da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e do artigo 6° e §§, do
Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.
V - o valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e
instauração do procedimento administrativo que antecederam o compromisso de
ajustamento de conduta;
Vl - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e privado;
VII - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas;
VllI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
IX - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
X - outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.
§ 1° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operação ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder
aquisitivo da moeda.
§ 2° - O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro
será transferido para a contabilidade da Prefeitura Municipal de Campinas e
inserido obrigatoriamente no orçamento seguinte da Secretaria Municipal da
Cidadania.
Artigo
4° - O Fundo será
administrado pelo Conselho Gestor, integrado por (09) nove membros nomeados
pelo Prefeito Municipal. (Ver Portaria n° 42.646, DOM 25/07/1998:7 -
SFRH); (Ver Lei n° 10.248, de 15/09/1999 - Nova Estrutura)
(Alterado pela Lei nº 11.227, de 15/05/2002)
Artigo 5° - Integrarão o Conselho Gestor: (Alterado
pela Lei nº 11.227, de 15/05/2002)
I - um representante da Secretaria Municipal da Cidadania, como presidente;
ll - um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
lll - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e de Recursos
Humanos;
lV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Câmara Municipal de Campinas;
Vl - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Vll - um representante da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
Vlll - um representante do Sindico dos Lojista do Comércio de Campinas e Região
- SLCCR;
lX - um representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS;
§ 1° - Os conselheiros mencionados, à
exceção do presidente, exercerão suas funções pelo prazo de 2 ( dois ) anos,
podendo ser reconduzidos.
§ 2° - Os conselheiros exercerão suas
funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Artigo
6° - Compete ao
Conselho Gestor:
l - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do
Fundo;
ll - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas
ao Fundo;
lll - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao
Fundo;
lV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
Vl - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou
condicional;
Vll - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
Vlll - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e
imóveis;
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de
Finanças e de Recursos Humanos; (Alterado pela Lei
nº 11.227, de 15/05/2002)
X - elaborar o seu regimento interno.
§ 1° - Fica o presidente do Conselho
Gestor autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a
importância equivalente a 3.000(três mil) UFIRs.
§ 2° - As decisões do Conselho Gestor
tomar-se-ão por maioria simples de votos
§ 3° - Em havendo empate no número de
votos de determinada decisão, o presidente proferirá o voto de desempate.
Artigo 7° - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta lei, o Conselho deverá reunir-se a fim de
elaborar seu regimento.
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de junho de 1998
FRANSCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria; Prefeitura Municipal
de Campinas.
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