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Advertência

LEI Nº 9.766 DE 10 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM de 11/06/1998:02)

Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e dá Outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, consoante o disposto na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.

Parágrafo Único - O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania, órgão da Administração Pública Municipal que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, entre outros.

Artigo 2° - O Fundo de que trata artigo anterior destina-se ao financiamento de projetos relacionados com a Política Nacional de Relações de Consumo, bem como do implemento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo, nesta ultima, especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
ll - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
lll - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
lV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização da Secretaria Municipal da Cidadania, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
Vl - realização de pesquisas mercadológicas diversas;
Vll - nomeação de peritos;
Vlll - quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria de serviços de proteção e defesa dos consumidores.

Artigo 3° - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas versando sobre direitos do consumidor;
ll - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do Consumidor, da Secretaria Municipal da Cidadania, na forma do artigo 56, inciso I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigo 29 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997;
lll - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratem da defesa e proteção do consumidor;
lV - o valor da pena pecuniária diária cominada pelo descumprimento do estipulado no compromisso de ajustamento de conduta estabelecido pela Secretaria Municipal da Cidadania junto ao infrator, na forma do, artigo 5°, § 6°, da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e do artigo 6° e §§, do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.
V - o valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração do procedimento administrativo que antecederam o compromisso de ajustamento de conduta;
Vl - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VllI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
IX - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
X - outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.
§ 1° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operação ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2° - O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro será transferido para a contabilidade da Prefeitura Municipal de Campinas e inserido obrigatoriamente no orçamento seguinte da Secretaria Municipal da Cidadania.

Artigo 4° - O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, integrado por (09) nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal. (Ver Portaria n° 42.646, DOM 25/07/1998:7 - SFRH); (Ver Lei n° 10.248, de 15/09/1999 - Nova Estrutura) (Alterado pela Lei nº 11.227, de 15/05/2002)

Artigo 5° - Integrarão o Conselho Gestor: (Alterado pela Lei nº 11.227, de 15/05/2002)
I - um representante da Secretaria Municipal da Cidadania, como presidente;
ll - um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
lll - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e de Recursos Humanos;
lV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Câmara Municipal de Campinas;
Vl - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Vll - um representante da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
Vlll - um representante do Sindico dos Lojista do Comércio de Campinas e Região - SLCCR;
lX - um representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS;

§ 1° - Os conselheiros mencionados, à exceção do presidente, exercerão suas funções pelo prazo de 2 ( dois ) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2° - Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Artigo 6° - Compete ao Conselho Gestor:
l - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
ll - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
lll - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
lV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
Vl - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
Vll - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
Vlll - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças e de Recursos Humanos; (Alterado pela
Lei nº 11.227, de 15/05/2002)
X - elaborar o seu regimento interno.

§ 1° - Fica o presidente do Conselho Gestor autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 3.000(três mil) UFIRs.

§ 2° - As decisões do Conselho Gestor tomar-se-ão por maioria simples de votos

§ 3° - Em havendo empate no número de votos de determinada decisão, o presidente proferirá o voto de desempate.

Artigo 7° - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Conselho deverá reunir-se a fim de elaborar seu regimento.

Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de junho de 1998

FRANSCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria; Prefeitura Municipal de Campinas.

 

 

SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 20/08/2002.