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Advertência

LEI N.° 9.578 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM de 19/12/1997:03)

Introduz Alterações no Sistema Tributário Municipal

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. - O Secretário Municipal de Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (Ver alteração na Lei n° 9.950, de 18/12/1998)
I - A situação econômica e financeira do sujeito passivo;
II - A diminuta importância do crédito tributário;
III - A consideração de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

§ 1º - Considera-se, diminuta importância do crédito tributário constante do Inciso II deste artigo, a somatória total do débito cujo montante não ultrapasse a 30 (trinta) UFIR, considerada ainda para sua concessão período não inferior a 03 (três) exercícios.

§ 2º - Não será concedida na hipótese do § 4º, remissão do crédito do ISSQN por responsabilidade solidária, nos casos de edificações comerciais ou industriais.

§ 3º - Os indeferimentos aos recursos interpostos pelos munícipes e entidades deverão ter as razões legais fundamentadas em parecer.

§ 4º - Nos casos de créditos referentes ao ISSQN por responsabilidade solidária, ao proprietário de um único imóvel residencial, o limite para a concessão fica condicionada para construção, reforma ou demolição de até 150 (cento e cinqüenta) m² para imóveis residenciais horizontais. (Ver Decreto n° 12.934, de 03/09/1998)

Art. 2º - Caracteriza-se a situação econômica do sujeito passivo, para a concessão da remissão prevista no inciso I do artigo 1º, aquela em que a renda do grupo familiar do contribuinte ou responsável pelo débito não seja superior a 08 (oito) salários mínimos. (Ver alteração na Lei n° 9.950, de 18/12/1998)

Parágrafo Único - A verificação da insuficiência de rendimentos e de custos de manutenção familiar ficará a cargo da Secretaria de Promoção Social do Município de Campinas, que deverá por despacho detalhado, se manifestar quanto a possibilidade do atendimento ou não do pedido, propondo ainda, quando for o caso, o pagamento do débito parceladamente.

Art. - Na hipótese de entidades beneficiadas pela imunidade e isenção, a remissão será concedida: (Ver alteração na Lei n° 9.950, de 18/12/1998)
I - pela ausência de remuneração de seus dirigentes e conselheiros;
II - pela ausência de finalidade lucrativa;
III - pela aplicação integral de seus recursos na realização de seus objetivos institucionais.

§ 1º - Por ocasião do requerimento deste benefício, deverá o interessado anexar cópias autenticadas do Estatuto atualizado da Entidade, cópia da Lei de reconhecimento como órgão de Utilidade Pública Municipal, quando for o caso, Balanço Patrimonial do último exercício encerrado e do Documento de Origem e Aplicação dos Recursos (DOAR).

§ 2º - Fica estendido os benefícios deste artigo às entidades declaradas de Utilidade Pública Municipal, que tenham como função principal atividades na área social, ainda que não atingidas pela imunidade ou isenção.

§ 3º - Fica igualmente estendida a concessão às entidades assistenciais não isentas ou imunes, com relação as taxas de sinistro, coleta e remoção de lixo.

§ 4º - Entende-se por ausência de finalidade lucrativa, nos moldes do Inciso II deste artigo, a não cobrança da venda de ingressos, aos associados ou não, por ocasião da realização de eventos esporádicos nas dependências da entidade mediante alvará especial.

Art. - O despacho que deferir o pedido, não gerará direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros mora e ainda: (Ver alteração na Lei n° 9.950, de 18/12/1998)
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Art. - As características pessoais ou materiais, previstas pelo inciso III do artigo 1º, serão apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, a critério do Secretário de Finanças. (Ver alteração na Lei n° 9.950, de 18/12/1998)

Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis das agremiações que tenham como objetivo o Desenvolvimento de atividades desportivas, sociais ou recreativas, devidamente legalizadas, será cobrado com a aplicação da alíquota especial de 2%, sobre o valor venal correspondente. (Ver regulamentação no Decreto n° 12.933, de 31/08/1998) (Ver revogação na Lei n° 10.396, de 27/12/1999)

§ 1º - Ficam isentos do IPTU definido no caput deste artigo, as agremiações que atenderem ao disposto em regulamento fixado por decreto do Executivo, a ser elaborado por Comissão composta da seguinte forma: (Ver revogação na Lei n° 10.396, de 27/12/1999)
- Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
- Representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Representante da Secretaria Municipal de Esportes;
- Dois representantes da Câmara Municipal;
- Três presidentes de clubes indicados pela Apesec.

§ 2º - Fica estabelecido prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar a partir de 1º de janeiro de 1998 para a regulamentação da presente norma. (Ver revogação na Lei n° 10.396, de 27/12/1999)

§ 3º - Os critérios e procedimentos a serem estabelecidos deverão ajustar-se e serem compatíveis ao desenvolvimento das atividades de cada entidade. (Ver revogação na Lei n° 10.396, de 27/12/1999)

Art. - O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições: (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)
I - que o débito seja decorrente: (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)
a) de exercícios anteriores ao da data do parcelamento e esteja devidamente inscrito em Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, sujeito ao regime de Homologação, Taxa de Fiscalização e Funcionamento, e lançamento de Ofício, nos casos de lançamentos devidamente constituídos por Auto de Infração e Imposição de Multa e por Notificação de Lançamento;
c) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes responsáveis solidários, no caso de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação ao serviço de construção civil e congêneres;
d) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Parágrafo único - O total do débito a ser parcelado deve ser resultante do valor original à época do lançamento ou apuração, devidamente atualizado e acrescido de multas e dos juros de mora na forma da lei, até a data do acordo. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

II - O parcelamento poderá ser concedido: (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)
a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 30 (trinta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais na mesma data dos meses subseqüentes;
b) de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a primeira parcela de valor igual a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito e as demais correspondendo ao saldo devedor, não podendo, também, cada uma delas, ser de valor inferior a 30 (trinta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencível a primeira no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos meses subseqüentes; (Ver alteração na
Lei n° 10.933, de 04/09/2001)
c) de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser de valor igual a 15%(quinze por cento) do valor atualizado do débito, e as demais correspondentes ao saldo devedor, cada uma de valor não inferior a 30(trinta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencível a primeira parcela no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos meses subseqüentes. (Ver Alteração na
Lei n° 10.933, de 04/09/2001)

§ 1º - A forma de parcelamento prevista nas letras "b" e "c" do inciso II sofrerá, em cada parcela, um acréscimo de 2% (dois por cento) a título de custo financeiro. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000) (Ver nova redação na Lei n° 10.933, de 04/09/2001)

§ 2º - Quando o valor da parcela de entrada previstas nas letras "b" e "c" do Inciso II, for superior a 30.000 (trinta mil) UFIR, poderá a sua quitação ser efetuada, em 02 parcelas iguais, sendo que a segunda parcela dessa entrada deverá ser quitada até 30 (trinta) dias do primeiro pagamento, sem prejuízo das demais parcelas vincendas. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000) (Ver nova redação na Lei n° 10.933, de 04/09/2001)

§ 3º - O valor do débito a ser parcelado será expresso em UFIR (Unidades Fiscais de Referência), ou em outra Unidade Fiscal que vier a substituí-la oficialmente. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

§ 4º - O não pagamento da parcela, na data do vencimento, acarretará o acréscimo de juros de mora, calculados a base de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração deste período de tempo. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

§ 5º - O valor em reais da parcela mensal a recolher, será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), correspondente a respectiva parcela, pelo valor da unidade do dia do seu recolhimento. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

§ 6º - Na hipótese do contribuinte decidir quitar o saldo devedor do acordo à vista, antes do vencimento das parcelas, aquele deverá ser apurado nos limites da parcela do mês da efetiva quitação, excluindo-se, se for o caso, o acréscimo previsto no § 1º. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

§ 7º - O parcelamento será formalizado após o cumprimento das seguintes exigências: (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)
a) o preenchimento do termo específico em formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável legal;
b) apresentação de ficha cadastral atualizada, contendo os dados da empresa requerente e dos responsáveis legais pela mesma;
c) existência de prévia penhora garantidora de bens, nos casos de débitos acima de 20.000 (vinte mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
d) os devedores tributários que residirem fora do Município e não possuírem imóveis garantidores na cidade, deverão apresentar bem à penhora para qualquer valor a ser parcelado.

§ 8º - Cumpridas as exigências constantes do parágrafo anterior, e recolhida a primeira parcela, será o acordo homologado pelo Secretário de Finanças. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

§ 9º - É vedado o parcelamento de débito para os casos em que exista parcelamento anterior, versando sobre o mesmo objeto ainda não totalmente quitado. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

§ 10º - Quando se tratar de débito de ISSQN, sob regime de homologação, não inscrito em Dívida Ativa, a declaração constante do pedido de parcelamento espontâneo será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do pedido, no reconhecimento do valor declarado, nem em renúncia ao direito de se apurar a sua exatidão e de exigir diferenças, bem como da aplicação das sanções legais pertinentes ao caso. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

§ 11º - O não pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou seis parcelas alternadas acarretará o rompimento do acordo e no prosseguimento amigável ou judicial da cobrança do saldo devedor, acrescido das cominações legais pertinentes. (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

III - O Secretário de Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída no caput do artigo 7º e do parágrafo 8º deste artigo, ao Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA, para a celebração de acordos que envolvam valores inferiores a 20.000 (vinte mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). (Ver Ordem de Serviço n° 01/98 (DOM 05/03/1998) SFRH); (Ver revogação na Lei n° 10.735, de 21/12/2000)

Art. 8º - Ao contribuinte que a data do vencimento de parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e imposto sobre responsabilidade solidária, do exercício ou de parcelamento vigente, fizer prova de estar recebendo o seguro-desemprego, instituído pela Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1.990, poderá ser concedida moratória, sem incidência de multa, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. (Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001); (Ver revogação na Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

§ 1º - Finda moratória de que trata o caput deste artigo, ao contribuinte poderá ser concedido o parcelamento nas condições previstas nas alíneas do inciso II do artigo 7º desta Lei. (Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001); (Ver revogação na Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

§ 2º - O benefício previsto no caput somente terá vigência após requerimento do interessado comprovando a data do desligamento do último emprego. (Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001); (Ver revogação na Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

§ 3º - Tal concessão só vigorará a partir da data do protocolo do requerimento do benefício. (Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001); (Ver revogação na Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Artigos 9º - Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o aposentado ou pensionista que for proprietário ou usufrutuário de apenas um imóvel em Campinas, construído e de categoria residencial, no qual resida, obedecidas as seguintes condições: (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)
I - No caso de casa (tipo "A"), desde que a área total construída não ultrapasse 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)
II -
No caso de apartamento (tipo "B"), desde que a área total construída não ultrapasse 100 m² (cem metros quadrados). (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)
III -
A renda do proprietário do referido imóvel, não poderá ser superior a 10 (dez) salários mínimos. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

§ 1º - No caso do disposto no inciso II, será estendido o benefício da isenção para apenas um boxe de garagem (tipo "G"), na condição de unidade imobiliária autônoma, com lançamento, escritura e registro de matrícula próprios, desde que esteja localizado no mesmo endereço do apartamento objeto do pedido de isenção e, em nome do contribuinte requerente. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

§ 2º - Excetuam-se do benefício desta Lei, o contribuinte cujo imóvel seja de uso misto (residencial e não-residencial), ainda que esteja classificado na categoria (tipo "A"). (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

§ 3º - Entende-se pensionista, para os efeitos desta Lei, apenas o contribuinte beneficiário da aposentadoria de seu cônjuge falecido, nos termos da legislação do INSS vigente. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

§ 4º - O aposentado ou pensionista que cumpra as condições do caput, bem como a do inciso III, mas não se enquadre nos requisitos dos incisos I e II, todos deste artigo, fará jus à isenção parcial, pagando apenas o imposto correspondente à área excedente. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 10 - Para fins de aplicação do benefício desta Lei, o contribuinte deverá enquadrar-se nas condições descritas no artigo 8º, na data do fato gerador do IPTU, ou seja 1º de janeiro de cada exercício. (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 11 - O benefício desta Lei não abrange as Taxas de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Urbano ou de Prevenção e Combate a Sinistros, que serão lançadas integralmente aos contribuintes - aposentados ou pensionistas, nas quantidades de UFIR apuradas segundo a legislação vigente, sejam eles beneficiários de isenção do IPTU em exercícios passados ou futuros. (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998);
§ único – (Ver acréscimo na Lei nº 10.094, de 20/05/1999)

Art. 12 - Para o reconhecimento legal do benefício, os aposentados ou pensionistas que preencherem os requisitos do artigo 9º e incisos e parágrafos desta Lei, devem apresentar a seguinte documentação: (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)
I - uma cópia não autenticada da folha do carnê do IPTU (lançamento em UFIR), de 1º de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção; (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)
II - uma cópia não autenticada do documento (recibo, ou holerith, ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica) de comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, de competência do mês de janeiro; (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)
III -
uma cópia não autenticada da escritura pública, ou contrato de financiamento do imóvel residencial, com cópia do recibo referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou ainda, outra prova legal de propriedade do imóvel; (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)
IV -
uma cópia não autenticada do comprovante de domicílio, em nome do contribuinte beneficiário e no mesmo endereço do imóvel residencial submetido à isenção, referente a janeiro do mesmo ano do pedido de isenção, podendo ser, dentre outras, as contas de luz, de água ou de telefone. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

§ 1º - Para os casos de renovação de pedido, de acordo com o artigo desta Lei, deverão ser apresentados apenas os documentos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

§ 2º - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de informações essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário será cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independe da responsabilidade penal cabível, conforme o disposto no artigo 299 do Decreto-lei n° 2.848/1940 e Lei Federal nº 8.137/90, desde a ocorrência do fato. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 13 - No caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no cadastro fiscal imobiliário municipal como terreno vago, o contribuinte se submeterá a processo de regularização cadastral, a fim de poder aperfeiçoar sua expectativa de direito em relação à isenção de que trata esta Lei. (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 14 - A cada exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção importando na suspensão da exigência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana lançado, até julgamento final do pedido. (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Parágrafo único - Caberá a todo aposentado ou pensionista, para os efeitos desta Lei, o direito de pagar em separado as Taxas Imobiliárias, no ato do pedido de isenção do IPTU. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 15 - O recadastramento geral dos beneficiários desta Lei, dar-se-á bienalmente, a partir de 1999, ocasião em que todos deverão apresentar a documentação exigida no artigo 12, incisos e parágrafos, referente ao exercício do recadastramento ou o anterior, a critério da fiscalização e assim sucessivamente para os exercícios vindouros. (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

§ 1º - O prazo para recadastramento ou para a primeira solicitação de isenção, será de fevereiro a junho do exercício referente, de acordo com calendário de atendimento regulamentado por decreto do Executivo. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

§ 2º - O não recadastramento bienal do benefício de isenção e aos refratários, culminará no lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em UFIR, na forma do artigo 33 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, no 2º semestre de exercício fiscal de convocação ao recadastramento. (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 16 - Para os contribuintes que se beneficiaram da isenção do IPTU, nos moldes da Lei n° 8.729/95, cadastrados ou recadastrados no exercício de 1997, serão mantidos os critérios de isenção previstos na referida Lei para o exercício de 1998, (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 17 - Não se restituirá no todo ou em parte, em razão da inobservância dos prazos previstos nesta Lei, qualquer valor referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que venha a ser recolhido. (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 18 - Torna-se obrigatória a participação por escrito, no prazo de trinta dias em requerimento protocolado, de atos ou fatos verificados junto ao imóvel ou junto ao proprietário-beneficiário, que modifiquem as condições de isenção, no lapso de tempo entre as renovações bienais, conforme artigo 8º da Lei nº 5.626/85 - CTM, arcando o contribuinte com as cominações legais, pela omissão, por não cumprir em tempo hábil as obrigações acessórias, nos termos da legislação tributária vigente. (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 19 - Para o cumprimento da presente lei, o Executivo deverá publicar em janeiro de cada exercício, decreto regulamentador de calendários específicos de atendimento aos contribuintes com primeiro pedido de isenção ou renovação, conforme for o caso, como também modelo de requerimento para a consecução dos objetivos da presente isenção. (Ver regulamentação no Decreto nº 12.732, de 07/01/1998); (Ver revogação na Lei nº 9.952, de 18/12/1998)

Art. 20 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno dos logradouros e loteamentos especificados no anexo A desta lei, passam a ser aqueles dele constantes, em substituição aos valores assinalados no anexo do artigo 1º da Lei nº 8.240/94. (Ver revogação na Lei nº 9.927, de 11/12/1998)

ANEXO "A"

RELAÇÃO DAS FACES DE QUADRA PARA INFORMAÇÃO DO

MAPA DE VALORES

FL. ...... P R ...... Q D .....LOGRAD. ......... LOTEAMENTO ........................... NOME DA RUA ....................... VALOR DO M²(UFIR)

3234 ....23 ......... 64 ..... 9.282 088 ....... VL.MOKARZEL ............................ALBINO JOSÉ B. DE OLIVEIRA R......... 38,2808

3252 ....21 ......... 98 ..... 74.054 009 ...... JD STA GENEBRA GL 2 .......... ANA MARIA SOUZA R. ............................95,1221

3252 ....41 ......... 70 ..... 96.081 009 ...... VIA EXP. PERIMETRAL .......... VIA EXPRESSA PERIMETRAL ................34,8008

3252 ....42 ......... 91 ..... 97.832 000 ...... SEDE ....................................... RD. DOM PEDRO I ....................................34,8008

3261 ....33 ......... 57 ..... 35.287 012 ...... PRQ R FAZ ST CÂNDIDA .........DEZENOVE CAMINHO ..........................16,2404

3323 ....24 ......... 82 ..... 111.211 059 ..... CHAC. RECREIO STA FÉ ........UM R, ........................................................9,2802

3422 ....13 ......... 83 ..... 49.221 026 ...... PRQ BRASÍLIA ...........................TREZE R. ................................................47,5600

3423 ....44 ......... 09 ..... 976 000C ........ CENTRO ....................................AQUIDABAM AV. ....................................232,0052

3444 ....13 ......... 09 ..... 102.558 043 ..... JUNTO VL. CARMINHA ..........CATORZE R. ...........................................33,6407

3461 ....23 ......... 13 ..... 70.060 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............MARGINAL R. ............................................4,6401

3461 ....24 ......... 32 ..... 66.803 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............B R. .............................................................4,6401

3461 ....24 ......... 32 ..... 66.811 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............C R............................................................. 4,6401

3461 ....33 ......... 11 ..... 66.803 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............B R. ............................................................4,6401

3461 ....33 ......... 44 ..... 70.037 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............A R. .............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 22 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............G R. ............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 22 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............E R. ............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 22 ..... 70.052 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............F R. .............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 58 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............E R. ............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 58 ..... 70.045 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............D R. ............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 58 ..... 70.060 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............MARGINAL R. ..........................................4,6401

3461 ....52 ......... 56 ..... 66.811 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............C R. ...........................................................4,6401

3461 ....52 ......... 56 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............E R. ...........................................................4,6401

3461 ....52 ......... 56 ..... 70.045 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............D R. ..........................................................4,6401

3461 ....53 ......... 47 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............G R. ..........................................................4,6401

3461 ....54 ......... 89 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............E R. ..........................................................4,6401

3461 ....54 ......... 89 ..... 70.052 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............F R. ...........................................................4,6401

3461 ....54 ......... 89 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............G R. ..........................................................4,6401

3461 ....54 ......... 89 ..... 70.029 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............ESTR. MUNICIPAL ...............................4,6401

3461 ....61 ......... 50 ..... 66.811 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............C R. .........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 73 ..... 66.803 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............B R. .........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 73 ..... 66.811 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............C R. ........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 77 ..... 70.037 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............A R. .........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 77 ..... 66.803 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............B R. ..........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 77 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............G R. ..........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 77 ..... 70.029 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............ESTR. MUNICIPAL ................................4,6401

3461 ....63 ......... 18 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............E R. ..........................................................4,6401

3461 ....63 ......... 18 ..... 70.029 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............ESTR. MUNICIPAL ................................4,6401

3461 ....64 ......... 06 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ............ G R........................................................... 4,6401

4111 ....53 ......... 79 .....119.693 .......... JD MONTE BELO I .............. VINTE E SETE R. ........................................6,6500

4312 ....14 ......... 21 ..... 86.660 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .......... ÁLVARO ALVES FUSSI ..................11,6003

4312 ....51 ......... 62 ..... 86.918 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .......... ALANO RAIZER R. ..........................13,9203

4312 ....51 ......... 62 .....86.926 039 ....... COLINAS DO ERMITAGE ..........VINTE E QUATRO A. R. ...................13,9203

4312 ....51 ......... 62 ..... 111.500 039 ..... JD. BOTÂNICO CPS P 2 ...........ALANO RAIZER R. ...........................13,9203

4312 ....51 ......... 92 ..... 86.769 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........AMÉRICO F. DE CAMARGO F. R, ......13,9203

4312 ....51 ......... 92 ..... 86.876 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........JOSÉ FERRATELLO PRIMO R, ..........13,9203

4312 ....51 ......... 92 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ...............13,9203

4312 ....52 ......... 11 ..... 86.900 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........LUCINDO LORENZETTI R. .................13,9203

4312 ....52 ......... 11 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ...............13,9203

4312 ....52 ......... 51 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ...............13,9203

4312 ....52 ......... 51 ..... 86.892 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........JOSÉ GALDINO DOS SANTOS R........ 13,9203

4312 ....52 ......... 51 ..... 86.900 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............LUCINDO LORENZETTI R. ................13,9203

4312 ....53 ......... 47 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ..............13,9203

4312 ....53 ......... 47 ..... 86.918 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............ALANO RAIZER R. ................................13,9203

4312 ....53 ........ 47 ..... 86.926 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .............VINTE E QUATRO A. R. ........................13,9203

4312 ....53 ......... 87 ..... 86.876 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............JOSÉ FERRATELLO PRIMO R. ..........13,9203

4312 ....53 ......... 87 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ..............13,9203

4312 ....53 ......... 87 ..... 86.918 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .............ALANO RAIZER R. ................................13,9203

4312 ....53 ......... 56 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .............RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ..............13,9203

4312 ....53 ......... 56 ..... 86.918 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .............ALANO RAIZER R. ................................13,9203

4314 ....63 ......... 06 ..... 69.963 087 ...... JOAQUIM EGÍDIO ......................ESTR MUNICIPAL .......................................5,8001

4314 ....63 ......... 28 ..... 69.963 087 ...... JOAQUIM EGÍDIO ......................ESTR MUNICIPAL ......................................5,8001

4314 ....63 ......... 52 ..... 67.751 087 ...... CHAC RIQUEZA ........................CAMINHO SERVIDÃO ................................5,8001

4314 ....63 ......... 52 ..... 69.963 090 ...... JOAQUIM EGÍDIO ......................ESTR MUNICIPAL ......................................5,8001

4314 ....63 ......... 52 ..... 70.607 090 ...... FAZENDA RIQUEZA ..................CAMINHO SERVIDÃO ...............................5,8001

4314 ....63 ......... 52 ..... 74.633 090 ...... CHAC RIQUEZA .........................ESTR MUNICIPAL ....................................5,8001

Art. 21 – A presente Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 1998, e revoga as seguintes disposições vigentes: Lei n.° 6.875 de 20 de dezembro de 1991, Lei n.° 7.418 de 30 de dezembro de 1992, Lei n.° 7.606 de 09 de setembro de 1993, Lei n.° 8.729 de 28 de dezembro de 1995, Lei n.° 9.289 de 10 de junho de 1997 e Lei n.° 9.292 de 10 de junho de 1997, e altera a Lei n.° 5.626 de 29 de novembro de 1985, naquilo em que houver disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.

 

 

 

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