Advertência

LEI Nº 9569 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

Ver Lei nº 9.919, de 30/11/1998
Ver Lei nº 13.636, de 16/07/2009 (PERF – Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)

Disciplina a Coleta de Resíduos Sólidos do Serviço de Saúde no Município de Campinas e Dá Outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Para os efeitos desta lei define-se:

a) Resíduos Sólido de Serviço de Saúde (RSSS): é todo produto resultante da atividade médico-assistencial à população humana e animal, classificado de acordo com suas características de risco e quanto a natureza física, química e patogênica conforme a NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1993, em infectante, especial e comum.

b) Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: é todo aquele que em função de suas atividades assistenciais, de ensino e pesquisa voltadas para a população humana e animal, gera resíduos mencionados na alínea "a" deste artigo.

c) Serviços de Coleta de RSSS: é aquele que recolhe os RSSS nos estabelecimentos geradores e transporta-os às unidades de tratamento, desinfecção ou destinação final.

d) Sistema de Tratamento de RSSS: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem a minimização de risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, conforme exigido na Resolução CONAMA 05/93.

e) Sistema de Disposição Final: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam o lançamento de resíduos final no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Artigo 2º - Os estabelecimento definidos no artigo 1º, alínea "b", são responsáveis pelos RSSS que geram, de acordo com o artigo 4º da Resolução CONAMA 05/93, e têm a obrigação de gerenciá-los desde a sua produção até o destino final.

Artigo 3º - Os geradores que não dispuserem de sistema de tratamento e disposição final de RSSS, próprios ou consorciados entre outros geradores, devidamente aprovados por órgãos de saúde e meio ambiente, deverão utilizar-se dos serviços prestados pela Municipalidade.

Artigo 4º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, alínea "b", do artigo 1º, deverão efetuar a segregação dos seus RSSS, de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no GRUPO A segundo Anexo I da Resolução CONAMA 05/93, dos resíduos comuns não infectados e assim apresentá-los para os serviços municipais de coleta de resíduos.

Artigo 5º - Os RSSS deverão ser apresentados aos serviços municipais de coleta de resíduos em embalagens rígidas e estanques, respeitados os limites da capacidade (volume e peso) conforme definidos em normas técnicas ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.

Artigo 6º - Os resíduos ou rejeitos radioativos, conforme Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN - NE-6.05, deverão obedecer as determinações do órgão estadual de controle ambiental e da CNEN.

Artigo 7º - É expressamente proibida a colocação das embalagens contendo RSSS nas calçadas, em frente aos estabelecimentos geradores de RSSS, à espera da coleta das mesmas. Os resíduos devem ser armazenados em abrigos adequados, de acordo com a NBR 12.809 da ABNT.

Artigo 8º - Os serviços de coleta, tratamento e destinação final dos RSSS, quando realizados pela Prefeitura, poderão ser cobrados por meio de preço público segundo o peso dos resíduos infectantes e dos custos operacionais do sistema, cujo valor será definido em decreto específico. (Ver Decreto 12.904, de 31/07/1998)

§1º - O estabelecimento de prestação de serviços de saúde, alínea "b", do artigo 1º, que não realizar a segregação de resíduos na fonte, segundo classificação em infectantes, especiais e comuns; em observância às disposições legais vigentes e devidamente atestada por órgãos de saúde e meio ambiente competentes; terá considerado como infectante todos os RSSS, arcando o gerador com o preço devido.

§ 2º - Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de resíduos, haverá dois tipos de coleta: a coleta dos resíduos infectantes e especiais, que é regulamentada por esta lei e a coleta domiciliar normal.

Artigo 9º - Poderá ser concedida isenção da cobrança do preço público a que se refere o artigo 8º mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento pertencer à Administração Pública Direta ou Indireta. (Acrescido §§ 1º, 2º e 3º pela Lei nº 10.059, de 22/04/1999)

Artigo 10 - Serão consideradas infrações, ao nível do gerado:

a) apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns;

b) resíduos infectantes apresentados para a coleta de RSSS em embalagens fora da especificação conforme estabelecido no artigo 5º;

c) resíduos apresentados com embalagens abertas ou insuficientemente fechadas e;

d) abrigo de resíduos inadequado quanto aos critérios sanitários.

Artigo 11 - A fiscalização dos abrigos externos de resíduos será realizada no que concerne:

a) ao estado de conservação do local;

b) à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela NBR 12.809/93;

c) às condições de acesso do veículo de coleta.

Artigo 12 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Artigo 13 - Aplicar-se-ão às infrações desta lei as multas instituídas, mediante Decreto do Poder Executivo:

Parágrafo único - As multas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas, cumulativamente, quando da infração de uma ou mais alíneas dos artigos definidos nesta lei.

Artigo 14 - O Poder Executivo editará o Decreto regulamentador no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Pedro Serafim

SNJ-CSD-BJ-20/07/2009