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Advertência

LEI Nº 9.199 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.996

(Publicação DOM de 28/12/1996)

Ver Decreto n° 12.487, de 27/02/1997
Ver Decreto n° 13.327, de 18/02/2000
Ver Lei Complementar nº 15, de 27/12/2006

Institui o Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo

O Anexo II constante nesta Lei está em fase de revisão, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Título I - Do Âmbito Espacial e dos Objetivos do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo - PLGU/BG

Art. 1º. - O Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo define, em conformidade com as regras estabelecidas no Plano Diretor de Campinas nos artigos 37, 38, 39 e 40, orientações estratégias, diretrizes e normas para o conjunto das seguintes Áreas de Planejamento definidas no Plano Diretor de Campinas:

I - Área de Planejamento 2 (AP2) - Região do Vale das Garças;

II - Área de Planejamento 4 (AP4) - Região de Barão Geraldo e

III - Área de Planejamento 6 (AP6) - Eixo da D.Pedro I entre o CEASA e o bairro Santa Cândida.

Art. 2º. - São objetivos do PLGU/BG:

I - ordenar, planejar e incentivar o crescimento urbano de Barão Geraldo, com vistas a garantir a manutenção e/ou melhora de qualidade de vida e o desenvolvimento harmônico dessa região, pautando-os no atendimento aos requisitos do equilíbrio ambiental;

II - estimular de forma planejada e dentro do mais amplo consenso social o desenvolvimento das atividades de comércio e serviços, de forma a atender às necessidades locais e contribuir para a melhoria da qualidade de vida;

III - compatibilizar a manutenção e/ou ampliação das atividades de ensino, pesquisa e saúde que caracterizam a região, com as metas de qualidade de vida e qualidade paisagística e ambiental desejadas, pelo ordenamento de seu crescimento;

IV - incentivar o desenvolvimento das atividades referidas nos incisos anteriores, pelo caráter estratégico que assumem para o futuro de Barão Geraldo e do Município, direcionando e orientando sua localização de forma a preservar as características urbanísticas da área central de Barão Geraldo e de seus bairros residenciais;

V - definir uma política de uso e ocupação do solo para região de Barão Geraldo que garanta a qualidade sócio-ambiental por meio do equilíbrio entre os usos urbano e rural, estabelecendo normas e parâmetros para o controle de urbanização da região;

VI - definir diretrizes, políticas e programas que visem preservar, manter e/ou recuperar o patrimônio ambiental, os recursos hídricos, as planícies de inundação e brejos, as matas nativas existentes e a fauna associada, as áreas degradadas por mineração e as paisagens significativas, notadamente nas fazendas contíguas à malha urbana;

VII - promover a reestruturação do sistema viário local e do sistema de transportes por meio do ordenamento do tráfego e de intervenções, com vistas a solucionar os conflitos existentes e/ou equacionar necessidades de novas ligações, definindo prioridades para o transporte coletivo, para pedestres e ciclistas, de forma a minimizar o uso de veículo particular;

VIII - definir diretrizes, instrumentos de gestão, planos e programas prioritários que asseguram a efetividade da proposta urbanística e criem os mecanismos para a implementação das ações recomendadas;

IX - estimular a participação da comunidade e parcerias entre o setor público e privado, especialmente por meio de projetos especiais para áreas a serem requalificadas e áreas com valor paisagístico/ambiental a ser potencializado.

Título II- Das Diretrizes

Capítulo I - Diretrizes Gerais

Art. 3º.- Tendo como base as diretrizes contidas no Plano Diretor de Campinas, em especial aquelas definidas para : a AP2 (Vale das Garças), pertencentes à MZ2, a AP4 (Barão Geraldo) e AP6 (Eixo D.Pedro I - CEASA), pertencentes à MZ3, o PLGU/BG estabelece as seguintes diretrizes gerais:

Seção I - Diretrizes Gerais ambientais

Art. 4º. - São Diretrizes Gerais Ambientais:

I - a preservação e/ou recuperação das margens de nascentes, dos córregos, ribeirões, lagos, rios, fragmentos de matas e paisagens significativas (conforme mapa de preservação), assegurando a compatibilização dos usos à preservação destes valores ambientais, prioritariamente os listados a seguir:

a) várzea do Ribeiro Anhumas no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e Estrada da Rhodia;

b) várzea do Rio Atibaia;

c) fragmentos de mata de brejo próximo ao CEASA;

d) fragmentos de mata do Recanto Yara;

e) fragmentos de mata do Ribeiro das Pedras da nascente à foz, incluindo os seus afluentes;

f) fragmentos de mata do córrego da Fazenda Monte d'Este;

g) fragmentos de cerrado no Guará;

h) fragmentos de mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha") próximo ao Hospital de Clínicas da UNICAMP;

i) fragmentos de mata da Vila Holândia;

j) fragmentos de matas das Fazendas Pau d'Alho, Argentina e Anhumas;

l) fragmentos de matas de brejo do Centro Médico/Sítio San Martinho;

m) fragmentos de mata do Sítio São Francisco;

n) fragmentos de mata da Fazenda Rio das Pedras e do Condomínio Parque Rio das Pedras;

o) fragmentos de mata do Jardim do Sol;

p) fragmentos de cerrado do Laboratório Nacional de Luz Sincroton;

q) lagos da Unicamp, da Fazenda Rio das Pedras, do Condomínio Parque Rio das Pedras e do Jardim Míriam;

r) arboreto e demais módulos de vegetação do Jardim Botânico da UNICAMP;

s) fragmentos de mata da Fazenda Boa Esperança;

t) fica declarada área de Preservação Ambiental o Recanto Yara, a Fazenda Santa Genebra, a Fazenda Rio das Pedras e o Vale das Garças.

II - associar a preservação do patrimônio natural, notadamente na área urbana, à implantação de um sistema de parques e áreas verdes, estruturado pela rede hídrica da região de Barão Geraldo, inclusive nos novos parcelamentos.

III - promover, sob diferentes formas, especialmente pela educação ambiental, de ações administrativas e de ações comunitárias, o conhecimento e a valorização do sistema hídrico da região, das matas remanescentes e a fauna associada e das paisagens significativas, com vistas a sua preservação e recuperação, bem como manutenção da qualidade sócio-ambiental e do patrimônio histórico e cultural.

IV - proibir o parcelamento, a edificação e a impermeabilização de todas as Áreas de Preservação Permanente - APP enquadradas pelo Código Florestal e as áreas de planícies de inundação, delimitadas no mapa de preservação anexo a esta lei, ficando o descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na legislação.

§1º - Para as áreas de planície de inundação são permitidos o reflorestamento ciliar, áreas verdes e de lazer, indicados em projetos específicos.

§2º - As diretrizes viárias que eventualmente acompanhem o sistema hídrico devem igualmente respeitar as faixas marginais da Área de Preservação Permanente - APP e as planícies de inundação.

§3º - Em caso de várzeas alagadiças as faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP - deverão ser medidas a partir do limite da várzea.

§4º - Nas glebas não parceladas, a faixa marginal à Área de Preservação Permanente - APP deverá se estender até o limite da planície de inundação, se esta exceder os limites previstos pelo Código Florestal.

V - promover a desobstrução das faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP e a preservação das planícies de inundação da várzea do Rio Atibaia, do Ribeiro das Pedras, Ribeirão Anhumas, Ribeirão da Fazenda Monte d'Este, Ribeirão do Quilombo e seus afluentes.

VI - incentivar o uso racional, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de:

a) programas de educação ambiental e de orientação técnica que possibilitem aos agricultores utilizar os recursos hídricos de forma racional e otimizada, visando a redução dos desperdícios e a melhoria das condições sanitárias dos alimentos;

b) programas de manejo integrado de micro bacias hidrográficas que compatibilizem a ocupação, o sistema viário e obras civis a serem executadas, de forma a garantir boas condições de vazão dos cursos d'água, infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e controle dos processos erosivos;

c) redução do nível de poluição dos recursos hídricos pelo controle e tratamento dos efluentes e de resíduos orgânicos e inorgânicos decorrentes das atividades agrícolas, agroindustriais, industriais e demais atividades urbanas;

d) proibição da instalação de novos empreendimentos na área urbana consolidada que não apresentem condições de interligação com a rede coletora de esgoto ou sistemas próprios de tratamento;

e) promoção e garantia da qualidade ambiental das microbacias do Ribeirão das Pedras e do Córrego da Fazenda Monte d'Este visando seu eventual aproveitamento futuro para abastecimento.

§5º - Para novos loteamentos, condomínios e empreendimentos de impacto é compulsória a instalação de sistema de tratamento de esgoto, ficando o descumprimento deste parágrafo sujeito às sanções previstas nesta lei.

VII - estimular a garantir a preservação, recuperação e manutenção do patrimônio arquitetônico rural e da qualidade paisagístico-ambiental das antigas fazendas de café, listadas abaixo, com o incentivo ao uso racional do patrimônio construído e de seu entorno, possibilitando o desenvolvimento de atividades que garantam sua preservação:

a) Fazenda Pau D'Alho;

b) Fazenda Anhumas;

c) Fazenda Santa Cândida;

d) Fazenda Santa Genebra;

e) Fazenda Rio das Pedras;

f) Fazenda Quilombo;

g) Estância Eudóxia.

VIII - assegurar que toda exploração mineral das jazidas da região de Barão Geraldo obedeça aos critérios de exploração racional, manejo e recuperação das áreas mineradas, de forma a garantir a qualidade paisagístico-ambiental e possibilidade de outros usos, sendo necessária avaliação prévia pelo Poder Executivo Municipal, quando aos impactos a serem causados pela mesma, ficando a não observância deste inciso sujeita às sanções previstas nesta lei.

§6º - Os novos empreendimentos de mineração somente poderão ser licenciados mediante projetos que compreendam todo o processo de exploração, desde a implantação até a desativação da atividade, e um plano de recuperação ambiental que obedeça aos critérios de equilíbrio físico, químico e biológico.

IX - assegurar que quaisquer empreendimentos que envolvam áreas de mineração abandonadas contemplem projetos específicos de recuperação das mesmas.

Art. 5º. - Os trechos dos elementos naturais indicados nos incisos do artigo anterior, localizados fora da área objeto deste Plano, mas que estão em área de influência direta da mesma, deverão receber o mesmo tratamento e obedecer as diretrizes de preservação e de recuperação nele estabelecidas, que deverão também ser observadas, para efeito de planejamento, nos demais planos locais.

Seção II - Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação do solo:

Art. 6º. - São Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação de solo:

I - incentivar, por meio de convênio, a manutenção da atividade agropecuária visando o estímulo à manutenção/ampliação da produção, notadamente hortifrutigranjeira, por meio de políticas, programas e medidas relativas a:

a).escoamento da produção;
b) aprimoramento do sistema de abastecimento alimentar;
c) conservação e recuperação dos solos;
d) extensão rural;
e) disciplinamento da expansão urbana;
f) segurança dos estabelecimentos rurais.

II - estimular a preservação e/ou recuperação da paisagem rural por meio de:

a) incentivo à manutenção da atividade agrícola;
b) regulamentação e controle das atividades de lazer no meio rural;
c) permissão de implantação de hotéis-fazenda, pousadas e clubes campestres, que tenham como premissas básicas a valorização dos aspectos naturais e uso adequado à conservação do meio.
d) formulação de política e programas de conservação e recuperação de solos e vegetação.

III - manter a paisagem urbana característica de Barão Geraldo com baixas densidades nos diferentes bairros e média densidade no centro.

IV - incentivar e estabelecer mecanismos que viabilizem o desenvolvimento urbano e industrial do Parque II do CIATEC, dentro das diretrizes legais atualmente existentes, na condição de um recurso estratégico do município e de Barão Geraldo, permitindo a constituição de um centro urbano com usos residenciais, de comércio e serviços, de forma a dar suporte às atividades geradas a partir da UNICAMP e do setor hospitalar, em consonância com o aproveitamento industrial da área, como polo de alta tecnologia.

V - manter para área central de Barão Geraldo o uso misto, incentivando o uso residencial e promovendo a requalificação da mesma, por meio da reestruturação do sistema viário, da valorização do pedestre e de programas de identificação visual e melhoria dos equipamentos públicos.

VI - incentivar a implantação de comércio e serviços de âmbito local de bairro que minimize os deslocamentos inter-bairros, assegurando a tranqüilidade do uso residencial próximo a esses estabelecimentos.

VII - promover a distribuição de áreas de uso residencial de forma a atender às diferentes demandas habitacionais geradas pela dinâmica urbana de Barão Geraldo, a saber: moradia unifamiliar, moradia de estudantes, vilas, hotéis e pensões.

VIII - requalificar e valorizar os espaços públicos abertos existentes na área urbana, viabilizando seu equipamento e manutenção por meio de parcerias com o setor privado e/ou associações comunitárias, fomentando atividades de cultura e lazer que favoreçam o uso coletivo das área de praças e instituindo programas para esse fim.

IX - promover para as áreas de interesse paisagístico-ambiental e de desenvolvimento econômico estratégico, projetos especiais que potencializem suas qualidades, conforme definidos nesta lei.

X - fica o Poder Público obrigado a regulamentar o Imposto Progressivo sobre Terrenos comprovadamente destinados à especulação imobiliária.

XI - VETADO.

Seção III - Diretrizes Gerais do Sistema Viário e de Transportes:

Art. 7º - São Diretrizes Gerais do Sistema Viário e de Transportes:

I - estruturar o sistema viário de Barão Geraldo promovendo:

a) a hierarquização das vias e orientação do tráfego com vista a separar os fluxos locais e de passagem, buscando preservar o centro de Barão Geraldo conforme definido nesta lei;

b) a valorização do pedestre, especialmente no centro de Barão Geraldo conforme projeto especial de requalificação dessa área e programa específico de valorização do pedestre e do ciclista, com vistas a sua maior segurança e comodidade;

c) a segurança dos ciclistas, notadamente nas ligações inter-bairros pela implantação de um sistema de ciclovias;

d) a definição do sistema viário preferencialmente pelo interflúvio assegurando sempre a preservação das planícies de inundação e das áreas de preservação permanente;

e) o estabelecimento de áreas de estacionamento público e melhoria das existentes;

f) a preservação dos leitos férreos desativados e respectivas faixas "non aedificandi" para transporte de passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou áreas complementares à urbanização local;

g) a implantação de vias marginais às rodovias Gal. Milton Tavares de Lima, D.Pedro I e a Adhemar Pereira de Barros (15,00m).

Art. 8º - Quando da elaboração do Plano Metropolitano de Transportes de Barão Geraldo deverá ser considerado:

I - a necessidade de reorganizar o tráfego dos grandes eixos viários estruturais que servem a região, especialmente a Rodovia D.Pedro I;

II - a prioridade para implantação de transporte de média capacidade, ligando o centro de Barão Geraldo à área central do município de modo a favorecer o uso do transporte coletivo;

III - a prioridade no atendimento, por meio de transporte de média capacidade, à área hospitalar e às universidades (PUCCAMP e UNICAMP), bem como ao projeto especial do Parque II do CIATEC definido nesta lei.

Art. 9º - Nos lotes lindeiros às vias listadas abaixo, as exigências para acesso de veículos e número de vagas de estacionamento deverão seguir a Lei de Pólos Geradores de Tráfego, classificando-se para tanto em:

I - vias arteriais:
a) Estrada da Rhodia;
b) Av. Albino José Barbosa de Oliveira;
c) Av. Dr. Romeu Tórtima;
d) Rua Prof. Atílio Martini;
e) Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida;
f) Av. Zeferino Vaz;
g) Av. Monsenhor Dr. Emílio José Salim;
h) Rua Sérgio Carnielli;
i) Av. Santa Isabel.

II - vias coletoras:
a) Rua Cecília P. Zogbi;
b) Av. Oscar Pedroso Horta;
c) Av. Dr. Luís de Tella;
d) Rua Giuseppe Máximo Scolfaro;
e) Rua Moisés Lucarelli;
f) Rua Dr. Plínio do Amaral;
g) Rua Dr. Francisco Toledo;
h) Rua Marco Grigol;
i) Rua José Pugliesi Filho;
j) Rua Oscar Alves Costa;
k) Rua Angelo Vicentin;
l) Rua Agostinho Pattaro;
m) Av. Independência.

Capítulo II - Diretrizes Especificas

Seção I - Diretrizes Ambientais Específicas

Art. 10 - Com relação à bacia do Rio Atibaia, na sua área de várzea, no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e a foz do Ribeirão Anhumas ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - transformar a área da planície de inundação em Área de Proteção Permanente, com o objetivo de manter o equilíbrio ambiental de todos os ecossistemas e assegurar a qualidade dos recursos hídricos;

II - desestimular a ocupação dos loteamentos já implantados, definindo-se baixa taxa de ocupação e exigindo-se para o Vale das Garças a taxa de permeabilidade do solo de 60% (sessenta por cento);

III - reflorestar a faixa de preservação permanente e a várzea do Rio Atibaia com vegetação nativa segundo o Código Florestal, com o objetivo de conservar as populações vegetais existentes, enriquecer as áreas em desequilíbrio e oferecer abrigo e alimento à fauna local.

Art. 11 - Com relação à bacia do Ribeirão das Pedras, dada sua importância para o sistema hídrico da região, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a ação pública:

I - implantar um sistema de parques lineares equipado com ciclovias, cujo traçado desenvolva-se ao longo do Ribeirão das Pedras desde sua nascente e envolva os remanescentes de mata existentes em seu percurso;

II - garantir a qualidade das águas do Ribeirão das Pedras, com a interceptação dos esgotos produzidos nas nascentes (Parque Alto do Taquaral e Jardim Santa Genebra) e reversão para outra bacia, ou pela implantação de Estação de Tratamento de Esgoto Secundário antes do cruzamento do Ribeirão das Pedras com Rodovia D. Pedro I;

III - proibir depósito de entulhos e "bota fora", bem como efetuar a remoção dos existentes, especialmente aqueles localizados na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na Rua Graça Aranha e na Rua Armando Strazzacappa no Jardim Santa Genebra, ficando o descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na lei;

IV - conter processos erosivos (formação de sulcos, ravinas e vaçorocas) e processos deposicionais (assoreamento) nas nascentes, por meio de:

a) cobertura vegetal em lotes com solo exposto e com formação de sulcos e ravinas, principalmente nas proximidades do reservatório da SANASA, localizado no Parque Alto Taquaral;

b) captação da água pluvial, canalização e construção de dissipadores de energia na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na faixa adjacente ao Jardim Sta. Genebra, ao longo da Rua Marquês de Abrantes;

c) recuperação e contenção dos taludes das áreas de empréstimo de material localizados entre o Parque das Flores e Parque Alto Taquaral, próximo à rua Zerillo Pereira Lopes.

Art. 12 - Com relação ao córrego que nasce na Fazenda Argentina e deságua na lagoa da UNICAMP, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - reflorestar a planície de inundação do córrego no trecho não canalizado;

II - retirar o "bota fora" localizado na área adjacente à planície de inundação dentro da Fazenda Argentina, recuperando a área e não permitindo novos depósitos naquela área;

III - arborizar o entorno do Parque Ecológico da UNICAMP;

IV - assegurar que os interceptores de esgotos e a rede adutora da SANASA não interfiram na conservação e preservação das lagoas do Parque Ecológico e do Jardim Botânico da UNICAMP;

V - alterar para montante o traçado da estrada de terra (ligação UNICAMP/Telebrás), visando recuperar, interligar e preservar os fragmentos de vegetação de brejo que protegem as nascentes ali existentes.

Art. 13 - Deverá ser implantado o Projeto Parque da Lagoa da UNICAMP visando a valorização daquele conjunto ambiental e sua utilização como equipamento público.

Art. 14 - Deverão ser recuperadas as nascentes do córrego da Fazenda Anhumas/Jardim Botânico e reflorestadas as margens da planície de inundação até o lago do jardim Botânico da UNICAMP.

Art. 15 - Deverá ser reintroduzida a espécie nativa salix humboldtiana (salgueiro/chorão) no fragmento de mata de brejo do Centro Médico/São Martinho.

Art. 16 - Com relação à bacia do Ribeirão Anhumas, prever reservas de áreas para implantação de estações de tratamento de esgotos localizadas:

I - nas proximidades da rotatória da Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e leito do Ribeirão Anhumas, perto do Sítio São José;

II - na confluência do Ribeirão das Pedras com Ribeirão Anhumas;

III - na foz do córrego que nasce no bairro Mansões de Santo Antonio, com a possibilidade de reversão do esgoto para a ETE do Anhumas.

§1º - Para novos loteamentos e atividades urbano-industriais localizados na área do Parque II do CIATEC, deverá ser exigida a implantação de ETE, e na área de contribuição da bacia do Ribeirão das Pedras, exigir a reversão dos esgotos.

§2º - Deverá ser considerada a possibilidade de implantação de ETE no Jardim Míriam Moreira da Costa, localizado na área de influência do Ribeirão Anhumas.

Art. 17 - Deverão ser recuperadas as áreas degradadas pela mineração, localizadas na várzea do Anhumas, no Jardim Míriam Moreira da Costa, no Tijuco das Telhas e na Vila Holândia e na área de "bota fora" do Jardim Mansões de Santo Antonio, conforme o mapa de preservação.

Parágrafo único - As atividades de mineração (pesquisa e lavra) deverão ser aprovadas pelos órgãos técnicos municipais para obtenção de licença ambiental municipal.

Art. 18 - Deverá ser recuperado o Ribeiro Anhumas com vistas a viabilizar a exploração turística de suas corredeiras.

Art. 19 - Deverá ser promovida a revegetação das faixas de preservação permanente do córrego que nasce na mata de Santa Genebra e deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras.

Parágrafo único - Igualmente deverá ser promovida a urbanização da favela Novo Real Parque, lançado seu esgoto na rede existente e reassentando os moradores das habitações próximas ao córrego para locais adequados.

Art. 20 - Para a Bacia do Córrego Monte d'Este ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - incentivar as atividades agrícolas e restringir a ocupação urbano-industrial, no intuito de preservar suas características;

II - implantar ETE no bairro Bosque das Palmeiras, que deve ser dimensionada para atender também o Parque Xangrilá e o Parque Lucimar.

Art. 21 - Deverão ser regulamentadas e controladas as atividades de lazer em área rural, visando garantir:

I - seu bom funcionamento, sem prejuízo das condições ambientais da região;

II - condições sanitárias satisfatórias das instalações de apoio, conforme legislação municipal;

III - manejo adequado da movimentação de terra, segundo condições do solo, quando da implantação do empreendimento.

Art. 22 - A implantação de pesqueiros tipo "pesque-pague" deverá estar baseada nos seguintes critérios:

I - os pesqueiros do tipo "pesque- pague" deverão obter autorização do IBAMA, DAEE e DPRN para projeto, construção e instalação, juntamente com a licença ambiental municipal;

II - a licença ambiental municipal só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária do recurso hídrico a ser utilizado;

III - a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local;

IV - é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA e dos técnicos da Secretaria de Agricultura do Estado;

V - os proprietários de pesqueiros "pesque-pague" deverão apresentar plano de revegetação com espécies arbóreas nativas para a área perimetral dos açudes, a ser executado num prazo de três anos.

Seção II - Diretrizes Específicas de Uso e Ocupação do solo:

Art. 23 - São Diretrizes Específicas de Uso e Ocupação do Solo:

I - incentivar o uso residencial na zona central, tal como definida nesta lei, permitindo para as áreas e lotes vagos uma ocupação residencial de média densidade.

II - evitar a concentração de usos comerciais e de serviços na Estrada da Rhodia, enquanto não forem equacionados os problemas de sobrecarga e de segurança da mesma.

III - permitir a mescla de usos na Unidades Territoriais Básicas - UTB's 4 (Centro/Barão Geraldo) e 7 (Real Parque), conforme zoneamento definido nesta lei, com vistas a diminuir os deslocamentos inter-bairros.

Art. 24 - Para o entorno da área tombada do Recanto Yara será exigida uma taxa de permeabilidade de solo mínima de 60% (sessenta por cento).

Art. 25 - Nas UTB's 2 (Guará), 5 (Cidade Universitária) e 8 (PUCC/Parque das Universidades/Santa Cândida) os usos não residenciais deverão se localizar nos corredores (faces de quadra) conforme zoneamento definido nesta lei.

Art. 26 - Nas UTB's1 (Vale das Garças e 3 (Bosque das Palmeiras) serão permitidos o uso residencial e de recreio, sendo vedado o desdobro.

§1º - na ocupação serão exigidas taxa de permeabilidade do solo superior à 30% (trinta por cento) e solução para o provimento de infra-estrutura.

§2º - para o loteamento Vale das Garças, situado na área de várzea do Rio Atibaia, será exigida taxa de permeabilidade de solo 60% (sessenta por cento).

§3º - a Prefeitura Municipal definirá as áreas não edificáveis.

Art. 27 - A UTB 6 (CIATEC) destina-se a receber empreendimentos industriais de alta tecnologia, comerciais, de serviços, institucionais e habitacionais, conforme diretrizes estabelecidas no Título III, Capítulo I desta Lei e atendida a Lei nº 8252/95.

Art. 28 - A UTB 10 (Eixo da Rodovia D.Pedro I) destina-se preferencialmente à localização de empreendimentos de grande porte de comércio e de serviços e indústrias, conforme zoneamento definido nesta lei.

§1º - Não será permitida a instalação de industria poluidora em Barão Geraldo em conformidade com a Lei nº 4930/79.

§2º - Deverão ser obedecidas as restrições da faixa de proteção do CEASA, definida nesta lei em 1.000m (mil metros).

Art. 29 - O parcelamento da parte da Fazenda Santa Genebra localizada no perímetro urbano, em função da importância que assume para o sistema hídrico de Barão Geraldo, para as alternativas de sistema viário e também do ponto de vista ambiental, fica condicionado à apresentação de projeto global de ocupação, a ser submetido à Prefeitura Municipal, que garanta:

I - na UTB 8 (PUCCAMP/Parque das Universidades/Santa Cândida):

a) reserva da faixa marginal de largura mínima de 30m (trinta metros) de cada lado das margens do Ribeirão das Pedras e seus afluentes, medidos a partir de sua planície de inundação visando o reflorestamento ciliar;

b) manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor arquitetônico e da paisagem do entorno;

c) ocupação de baixa densidade;

d) a taxa global de permeabilidade elevada e devendo ser apresentado, conjuntamente com projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;

e) interligação da Rodovia D.Pedro I com a rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e com o loteamento Cidade Universitária Campineira, até as Ruas José Anderson e Catarina Signori Vicentin, respeitando as planícies de inundação e áreas de interesse histórico.

f) constituição de marginais à rodovia D.Pedro I e à ligação Barão Geraldo/Campinas, interligando o Parque das Universidades à Rua Euneide Aparecida Marinho;

g) preservação da mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha"), definindo critérios para a ocupação do entorno numa faixa de 300m (trezentos metros) de largura;

h) em caso de parcelamento, assegurar a definição de zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.

II – na UTB 7:

a) preservação e recuperação dos remanescentes de mata de brejo, interligando-os entre si e com a mata da Reserva de Santa Genebra por meio de uma faixa de vegetação denominada neste Plano de "corredor migratório";

b) ocupação de baixa densidade com garantia de manutenção de taxas de permeabilidade do solo superiores a 30% (trinta por cento);

Art. 30 – Tendo em vista sua localização estratégica no entorno da malha urbana, seu sistema hídrico e paisagístico ambiental, a implantação de quaisquer formas de uso e ocupação do solo para fins urbanos na Fazenda Rio das Pedras só será examinada dentro de um projeto global de ocupação de toda a fazenda pela Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes diretrizes:

I – preservação da área do lago e de seu entorno e definição de sua futura utilização pública;

II – manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, colônia, tulha e demais construções de valor histórico e arquitetônico, e da paisagem do entorno;

III – garantia da continuidade do sistema de áreas verdes que se inicia no Recanto Yara ao longo do córrego que deságua no lago;

IV – garantia de taxa global de permeabilidade elevada, devendo ser apresentado, conjuntamente com o projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;

V – garantia que a implantação do sistema viário preserve as faixas marginais aos lagos;

VI – garantia da formação de um corredor entre as matas do Condomínio Parque Rio das Pedras e a Fazenda Rio das Pedras, possibilitando o fluxo da fauna local;

VII – garantia da qualidade da água com a finalidade de abastecimento público por meio da intercepção, reversão e tratamento dos esgotos do bairro Jardim Novo Parque Real;

VIII – em caso de parcelamento, assegurar a definição da zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.

Parágrafo único – Será obrigatório o respeito às seguintes diretrizes viárias:

I – interligação entre Estrada da Rhodia e Rodovia Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332);

II – sistema de vias marginais aos lagos da fazenda;

III – interligação das marginais ao lago com Rua José Martins;

IV – implantação de ciclovias nas margens dos lagos, interligando a ciclovia do Parque Ribeirão das Pedras com sistema proposto para o Recanto Yara e Boulevard;

Art. 31 – A Estância Eudóxia, tendo em vista sua localização estratégica contígua à área urbana ocupada, deve, em caso de alteração de destinação para uso urbano, submeter um projeto global de ocupação à Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes diretrizes: (Ver Decreto nº 15.013, de 13/12/2004)

I – continuidade viária em relação à área urbana, impedindo o tráfego de passagem dentro dos bairros da Cidade Universitária Campineira e Guará, e estruturação de acesso, com característica de via arterial, à Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340);

II – continuidade do sistema de áreas verdes proposto por este Plano, em especial com relação à planície de inundação do Ribeirão Anhumas e dos córregos tributários desse ribeirão;

III – preservar e manter as áreas lacustres e suas envoltórias, com vistas a possibilitar futura utilização pública;

IV – manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor histórico e arquitetônico e da paisagem do entorno;

V – garantir a taxa global de permeabilidade elevada e apresentar, conjuntamente ao projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;

VI – em caso de parcelamento, assegurar a definição de área comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.

Seção III – Diretrizes Específicas Viárias e de Transportes

Art. 32 – Deverão ser equacionados os problemas viários e de tráfego de Barão Geraldo, executando-se melhorias no viário existente, propondo-se novas diretrizes viárias, definindo-se um sistema de ciclovias e diretrizes para estruturação de transporte coletivo de média capacidade, dentro da seguinte tipologia:

I – melhorias por meio, da adequação das características físicas da via; de suas funções básicas como articulação entre os diversos setores do distrito;

II – melhorias pela duplicação da via;

III – novas diretrizes viárias propostas;

a) definição de diretrizes e porte da via;

b) planejamento de estacionamento, calçadas e sinalização;

c) compatibilização com demais modos de transporte: ciclistas e pedestres;

IV – sistema de ciclovias:

a) definição dos traçados;

b) sinalização por meio de mobiliário específico;

c) estabelecimento de áreas de estacionamento e bicicletários;

d) compatibilização com viário existente e proposto.

V – transporte coletivo de média capacidade:

a) definição das diretrizes;

b) definição de prioridade para efeitos do Plano Municipal de Transportes.

Parágrafo único: As melhorias referidas nos incisos I e II, devem também contemplar planejamento das áreas de estacionamento, organização de calçadas, sinalização vertical e horizontal, e compatibilização dos modos de transporte: veículo particular, ônibus, ciclistas e com a circulação dos pedestres.

Art. 33 – Buscando assegurar a estruturação de um sistema viário e de transporte compatível com o crescimento urbano e a requalificação da área central de Barão Geraldo, e dentro da tipologia indicada no artigo anterior, este Plano contempla as seguintes diretrizes viárias e de transporte conforme mapa de diretrizes viárias:

I - Av. Dr. Eduardo Pereira de Almeida – Real Parque (melhoria tipo I): alças de acesso, compatibilização dos modos de transporte e duplicação da passagem sob a Rodovia Gal Milton Tavares de Lima (SP-332);

II – Contorno da Praça Angelo Signori – V. Independência (melhoria tipo I);

III – Rua Gilberto Pattaro – Jd. Buratto (melhoria tipo I);

IV – Av. Sta Izabel – Centro (melhoria tipo I);

V – Av. Modesto Fernandes, trecho a partir da Rua Manoel Souza Filho em direção do Recanto Yara – Centro (melhoria tipo I);

VI - Estrada da Rhodia, trecho Rua Modesto Fernandes/Rua Maria Ferreira Antunes – Centro (melhoria tipo I);

VII – Rua Agostinho Pattaro – Centro (melhoria tipo I);

VIII – Rua Angelo Vicentin – Centro (melhoria tipo I;

IX – Rua Oscar Alves Costa – Centro (melhoria tipo I);

X – Rua José Martins – Sta Izabel (melhoria tipo I);

XI – Rua Cecília Pattaro – V. São João (melhoria tipo I);

XII – Rua Giuseppe Máximo Scolfaro – Cidade Universitária II (melhoria tipo I);

XIII – Rua José Pugliese Filho – Guará (melhoria tipo I);

XIV – Rua do Sol – Jd. Sol (melhoria tipo I);

XV – Rua Catharina Signori Vicentin – Cidade Universitária I (melhoria tipo I);

XVI – Rua Francisco H. Zuppi – Cidade Universitária I (melhoria tipo I);

XVII - Rua Oswaldo A. Vasconcelos, execução de travessia sobre o Ribeirão das Pedras (conexão com Rua Francisco Zuppi) – Cidade Universitária I (melhoria tipo I);

XVIII – Rua Máximo Grigol – Guará (melhoria tipo I);

XIX – Rua Cecília Zogbi – Centro (melhoria tipo I);

XX – Rua Dr. José Anderson – Cidade Universitária I (melhoria tipo I);

XXI – Av. Albino J. B. de Oliveira, trecho da rotatória de entrada de Barão Geraldo até o Banespa – Centro (melhoria tipo I);

XXII – Rua Márcia Mendes – Cidade Universitária II (melhoria tipo I);

XXIII – estrada da Rhodia, trecho Rua Maria Ferreira Antunes/Rhodia (melhoria tipo II);

XXIV – extensão da Rua Modesto Fernandes entre a Av. Santa Izabel e Rua José Martins – Centro (nova diretriz – tipo III);

XXV – extensão da Rua Agostinho Pattaro até Rua Angelo Vicentin – Centro (nova diretriz – tipo III);

XXVI – extensão da Rua Modesto Fernandes até Rua Angelo Vicentin, contornando a área tombada do Recanto Yara (nova diretriz – tipo III);

XXVII – extensão da Rua Angelo Vicentin até extensão proposta para Rua Modesto Fernandes – Recanto Yara (nova diretriz – tipo III);

XXVIII – extensão da Rua Luís Vicentin até marginal da Rod. Gal Milton Tavares de Lima (SP-332) – Vila Independência (nova diretriz – tipo III);

XXIX – implantação de via paralela à Rua Felisberto Brolleze e à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre Rua Luís Vicentin e Rua Eduardo Pereira Almeida – Vila Independência (nova diretriz – tipo III);

XXX – interligação das Ruas Dr. José Anderson, Catharina Signori Vicentin, Cecília Zogbi e Av. Dr. Romeu Tórtima – Cidade Universitária (nova diretriz tipo III);

XXXI – marginal à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre extensão da Rua Alzira A de Aranha até Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida – Vila Independência (nova diretriz – tipo III);

XXXII – conexão da Rua Catharina Signori Vicentin com Rua Edele Picolli na altura da Rua Salomão Mussi – Centro (nova diretriz – tipo III);

XXXIII – prolongamento da Rua José Marinho até marginal à Rod. Gal Milton Tavares de Lima (nova diretriz – tipo III);

XXXIV – prolongamento da Rua Antônio Sampaio até a Rua José Marinho (nova diretriz – tipo III);

XXXV – prolongamento da Rua Felisberto Bortolezze a Rua José Marinho (nova diretriz – tipo III);

XXXVI - prolongamento da Rua José de Nazaré até marginal à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (nova diretriz – tipo III);

XXXVII – ciclovia do eixo Ribeirão das Pedras: acompanha o parque linear proposto neste plano pelas Ruas Francisco H. Zuppi e Catharina Signori Vicentin, conectando-se numa extremidade com a mata Santa Genebrinha e, na outra, à direita com o lago da UNICAMP e à esquerda com a lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia – tipo IV);

XXXVIII – ciclovia do eixo Recanto Yara: ao longo das vias lindeiras do parque linear proposto neste Plano e nas marginais do córrego do Recanto Yara até lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia – tipo IV);

XXXIX – ciclovia do eixo Moradia – Boulevard – UNICAMP: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia – tipo IV);

XL – ciclovia do eixo Angelo Vicentin: ligação ao parque do Recanto Yara ao terminal de ônibus de Barão Geraldo (sistema de ciclovia – tipo IV);

XLI – ciclovia do eixo Vila Independência – Centro: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia – tipo IV);

XLII – ciclovia do eixo Centro – mata Santa Genebrinha: conexão dos pontos citados por meio da Rua Cecília Zogbi (sistema de ciclovia – tipo IV);

XLIII – ciclovia de contorno do lago da UNICAMP;

XLIV – Eixo de transporte coletivo de média capacidade: leito do antigo Ramal Férreo Funilense, a partir da Vila Nova até o terminal de ônibus de Barão Geraldo (tipo V);

XLV – Eixo de transporte coletivo de média capacidade: leito ferroviário na marginal do Anhumas e sua extensão após a passagem sob a Rod. D. Pedro I e Rod. Adhemar de Barros Filho (SP-340) em direção à área do CIATEC, PUCCAMP, Hospital das Clínicas, UNICAMP, Cidade Universitária I e centro de Barão Geraldo (tipo V).

Título III – Dos Projetos Especiais e Programas

Capítulo I – Dos Projetos Especiais

Art. 34 – Os projetos especiais tem como objetivo o tratamento urbanístico próprio de áreas específicas no sentido de assegurar a requalificação da área urbana de Barão Geraldo.

§1º - A implantação desses projetos poderá ser objeto, total ou parcialmente, de parcerias público-privadas e/ou com associações comunitárias, notadamente operações urbanas, operações interligadas, operações interligadas para habitação de interesse social e transferência de potencial construtivo, observados as diretrizes específicas para cada projeto, definidas nesta lei;

§2º - Os projetos poderão ser objeto de concursos públicos, observadas as diretrizes específicas definidas nesta lei;

Art. 35 – Os projetos especiais são:

I – Requalificação do Centro

II – Requalificação do Boulevard

III – Parque do Recanto Yara

IV – Parque Ribeirão das Pedras

V – Requalificação do Real Parque

VI – Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra

VII – Desenvolvimento Urbano-Industrial do Parque II do CIATEC

Seção I – Projeto Especial Requalificação do Centro

Art. 36 – O projeto especial Requalificação do Centro visa reestruturar a área central de Barão Geraldo, desenvolvendo uma identidade própria compatível com seu papel para a vida urbana e para a imagem coletiva de Barão Geraldo, tornando-o local privilegiado de atividades sócio-culturais e reforçando seu caráter de principal área comercial e de serviços para os moradores e usuários da região.

Art. 37 – O projeto especial mencionado no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e programas de revitalização sócio-cultural com base nas diretrizes gerais e no zoneamento instituídos neste Plano e observados os seguintes aspectos:

I – fortalecimento da característica de centro de comércio e serviços aliado ao incentivo do uso residencial de média densidade, conforme o zoneamento definido neste Plano;

II – reestruturação do sistema viário com vistas à melhoria da circulação e à compatibilização dos diversos modos de transportes priorizando a circulação e o conforto de pedestres e ciclistas, bem como o transporte coletivo, por meio de :

a) proposta de alternativas de contorno da área central visando reduzir o tráfego de passagem;

b) proposta de sinalização horizontal e vertical e de equipamentos de controle de tráfego;

c) proposta de ciclovias, calçadões, tratamento das calçadas, áreas de estacionamento, bicicletários, pontos de táxi, paradas de ônibus, faixas de segurança para pedestre;

d) tratamento específico para o terminal de ônibus e futuro terminal de transporte de média capacidade, bem como para equipamentos públicos associados.

III – proposta de requalificacão urbanística contemplando:

a) tratamento paisagístico e equipamento das praças;

b) arborização e ajardinamento das vias públicas;

c) mobiliário urbano diferenciado;

d) recuperação e despoluição visual das fachadas;

e) projeto específico de programação visual para a área central;

f) medidas de animação no centro.

Seção II – Projeto Especial de Requalificação do Boulevard

Art. 38 – O projeto especial Requalificação do Boulevard visa explorar o potencial paisagístico existente na área, que dê uma qualidade diferenciada ao local, privilegiando a localização de equipamentos culturais e de lazer.

Art. 39 – Este projeto especial deverá contemplar projeto urbanístico e programas de revitalização sócio-cultural, tendo como base as diretrizes gerais e o zoneamento instituído neste Plano e observadas as seguintes diretrizes específicas:

I – reforço do papel do Boulevard como parte do sistema de áreas livres e verdes de Barão Geraldo, por meio de projeto paisagístico próprio que assegure a manutenção da arborização existente;

II – implantação de equipamentos públicos de lazer no canteiro central, com definição de mobiliário específico;

III – reforço da condição de área de uso misto, incentivando a implantação de estabelecimentos culturais e de lazer;

IV – melhoria dos acessos de pedestres e ciclistas, pelo tratamento das passagens de pedestres existentes e da implantação das ciclovias, articulando o sistema de parques lineares ao centro, aos equipamentos públicos e terminais de transporte coletivo;

V – estudo das alternativas de possibilidade de uso do canteiro central como área de apoio aos equipamentos e estabelecimentos culturais e de lazer do entorno, incluindo a avaliação do impacto sobre as condições do sistema viário e microacessibilidade;

VI – previsão de bloqueio parcial ao tráfego de veículos na Rua Maria Luiza Pattaro, com estruturação futura de calçadão;

VII – projeto de identificação visual que reforce as características de continuidade da área central e defina marcos arquitetônicos visuais ao longo do eixo do Boulevard;

VIII – reorganização do sistema viário e das áreas de estacionamento público, com solução específica para conflitos entre pedestres, bicicletas e veículos motorizados decorrentes das intervenções previstas neste Plano para as Ruas Modesto Fernandes e Agostinho Pattaro.

IX – melhoria do sistema de iluminação pública da área.

Seção III – Projeto Especial Parque do Recanto Yara

Art. 40 – O projeto especial do Parque do Recanto Yara visa a recuperação da mata tombada, a preservação do seu ecossistema, a manutenção da qualidade paisagística do conjunto formado pelo vale do córrego que deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras, bem como sua incorporação como área de aceso público e interligação ao sistema de parques lineares e ciclovias proposto para Barão Geraldo.

Art. 41 – O projeto especial referido no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e ambiental, tendo como base as diretrizes gerais, notadamente as ambientais, e o zoneamento instituído neste Plano, bem como aquelas decorrentes do tombamento da mata do Recanto Yara, abrangendo os seguintes aspectos:

I – programa de recuperação da mata do Recanto Yara;

II – proposta urbanística de parque ao longo do sistema hídrico e projeto paisagístico para o vale, contemplando a instalação de equipamentos públicos de pequeno porte definidos a partir de projeto de mobiliário específico;

III – projeto de ciclovia integrado ao sistema de ligação dos parques lineares e demais áreas verdes da região;

IV – interligação da área do parque no centro de Barão Geraldo, em especial para pedestres, e por meio do sistema de ciclovias;

V – implantação do sistema viário de contorno do parque e áreas de estacionamento, tal como proposto nas diretrizes viárias deste Plano, de forma compatível com as restrições ambientais e resguardada a prioridade para pedestres e ciclistas;

VI – definição de tipologias de parcelamento do solo para terrenos privados limitrofes.

Seção IV – Projeto Especial Parque Ribeirão das Pedras

Art. 42 – O projeto especial Parque Ribeirão das Pedras visa a preservação do Ribeirão das Pedras e sua várzea, bem como a estruturação de um parque linear ao longo do córrego e a requalificação da área urbanizada do entorno, pela importância do ribeirão na composição urbano-paisagística da região, e seu papel definidor de transição entre área residencial e o corredor da Estrada da Rhodia, integrando este patrimônio natural ao uso do lazer público.

Parágrafo único – A área de abrangência do parque compreende 4 (quatro) trechos ao longo do Ribeirão das Pedras, sendo os seguintes:

I – da área da Fazenda Santa Genebra até Av. Romeu Tórtima;

II – da Av. Romeu Tórtima/Colégio Rio Branco até Av. Prof. Atílio Martini;

III – da Av. Prof. Atílio Martini/Rua Francisco Humberto Zuppi até Rua Oswaldo Vasconcelos;

IV – da Rua Oswaldo Vasconcelos até Rua Moisés Lucarelli.

Art. 43 – O projeto especial referido no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e ambiental, tendo como base as diretrizes gerais e o zoneamento proposto neste Plano, e poderá ser viabilizado através de parcerias, notadamente com proprietários do seu entorno e outros setores da iniciativa privada, que tenham atividades próximas à área, abrangendo as seguintes diretrizes específicas:

I – proposta de parque linear envolvendo a área pública e as glebas a serem utilizadas, estabelecendo a relação do mesmo com a área central de Barão Geraldo e a estrada da Rhodia, tirando partido da volumetria imposta pelas restrições legais à edificação e impermeabilização das margens do córrego;

II – projeto urbanístico e paisagístico para as áreas públicas, incluindo:

a) prioridades ao acesso de pedestre, com definição de faixas de travessia da estrada da Rhodia, alargamento e melhoria das calçadas existentes e definição de rua lindeira para pedestres;

b) prioridade ao ciclista, através de estacionamentos e bicicletários, e implantação de ciclovias interligando o parque ao restante do sistema de ciclovia proposto para Barão Geraldo;

c) arborização e apresentação de propostas para a recuperação da mata ciliar;

d) mobiliário público e de lazer específico;

e) definição de normas para área de estacionamento de veículo motorizado e tipologias de parcelamento específicas que assegurem acesso às áreas de lazer;

f) projetos de uso e ocupação do solo para os trechos privados contíguos à área, buscando impedir o avanço da ocupação dos lotes em direção ao córrego, garantir a permeabilidade da várzea e o acesso público à área de lazer.

Seção V – Projeto Especial Requalificação do Real Parque

Art. 44 – O projeto especial Requalificação do Real Parque visa a melhoria das condições urbanas da UTB 7 (Real Parque), por meio do provimento de infra-estrutura e de equipamentos sociais e de lazer, da readequação do sistema viário, da requalificação das áreas comerciais e da Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, do tratamento urbanístico da transição entre áreas industriais e residenciais e da melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda.

Art. 45 – O projeto especial referido no artigo anterior poderá ser objeto:

I – de parcerias do setor público com setor privado, notadamente para equipamento das áreas públicas e de lazer;

II – de planos comunitários para o provimento de infra-estrutura;

III – de operações interligadas para empreendimentos habitacionais de interesse social;

IV – de concurso público.

Art. 46 – O projeto especial de Requalificação do Real Parque, tendo como base as diretrizes gerais do Plano, deverá observar os seguintes aspectos:

I – readequação do sistema viário por meio:

a) da melhoria das condições de circulação e tráfego na Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, como definida nas diretrizes viárias deste Plano, notadamente no acesso e travessia da Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), visando solucionar os conflitos viários de circulação de pedestres, ciclistas e veículos motorizados, bem como a criação de áreas de estacionamento no trecho comercial dessa avenida;

b) da melhoria da acessibilidade às áreas de uso misto e industrial lindeiras à Av. Eduardo Pereira Almeida e Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), orientando o tráfego de carga;

c) da colocação de guias e sarjetas visando assegurar a separação da pista de rolamento das faixas de circulação de pedestres e ciclistas;

d) da proposta de sinalização vertical e horizontal.

II – provimento de infra-estrutura básica, principalmente saneamento e abastecimento, como área prioritária de atendimento em Barão Geraldo;

III – implementação de programa específico de habitação de interesse social com vistas a reciclagem para o uso habitacional da área de favela e moradias precárias situadas no núcleo residencial do Real Parque, por meio de plano de urbanização a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal;

IV – provimento de equipamentos sociais e de lazer na áreas públicas dos loteamentos por meio de:

a) arborização das vias principais;

b) implantação de praça central, dotada de equipamentos públicos culturais e de lazer, na área do bosque de eucaliptos marginal à Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, com programas de estímulo à participação conjunta da iniciativa privada;

c) viabilização da utilização da área envoltória da Reserva da Mata Santa Genebra e do Corredor Migratório para localização de equipamentos de lazer;

V – requalificação urbanística do Real Parque, por meio de:

a) estímulo à estruturação de área comercial no bairro, conforme zoneamento definido por este Plano;

b) diretrizes de parcelamento do solo visando a estruturação de transição entre área industrial e residencial, com a criação de uso misto residencial e de pequenas indústrias, conforme definido por este Plano;

c) criação de marco arquitetônico de referência no ponto de cota mais elevada junto à Av. Eduardo Pereira Almeida;

d) estímulo à parceria público/privada na recuperação e despoluição visual das fachadas da Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida.

Seção VI – Projeto Especial Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra

Art. 47 – O projeto especial Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra visa a implantação de uma faixa de vegetação nativa, intitulada aqui "Corredor Migratório", que deverá interligar os fragmentos de brejo localizados próximos ao CEASA e ao sul da Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra, de forma a promover a fusão dos mesmos e interligá-los à referida mata, permitindo a circulação da fauna local.

Art. 48 – O Corredor Migratório e sua envoltória deverão receber o mesmo tratamento jurídico adotado na preservação da Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra.

Art. 49 – Com base nas diretrizes do PLGU/BG, o projeto especial tratado nesta seção deverá observar os seguintes aspectos:

I - definição da largura e do comprimento do corredor;

II – definição de cercamento e fechamento da área;

III – definição das espécies a serem utilizadas na recuperação da cobertura vegetal, de acordo com o inventário florístico do local, da quantidade e espaçamento das mudas, em função das diferentes situações do terreno, da profundidade das covas e de acordo com os diferentes níveis de encharcamento do solo;

IV – elaboração de plano de manejo específico, de acordo com os critérios estabelecidos para a Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra, assegurando o acompanhamento semestral para avaliação de pega e crescimento, e substituição das mudas mortas;

V – proibição do uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos numa faixa de 300 (trezentos) metros no entorno do corredor.

Seção VII – Projeto Especial de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC

Art. 50 – O projeto especial de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC visa estabelecer diretrizes que estimulem o desenvolvimento urbano desta área, em conformidade com os objetivos da legislação municipal que a criou, buscando incentivar sua ocupação planejada, quer pelo caráter estratégico que tem para o futuro do município de Campinas, sobretudo da região de Barão Geraldo, como pela possibilidade de orientar um importante vetor de crescimento de atividades de comércio, serviço, indústria e usos residenciais, complementar às áreas já urbanizadas da região e fundamentais para conciliar o necessário crescimento urbano com as metas de qualidade de vida definidas por este Plano Local.

Art. 51 – O projeto especial referido no artigo anterior poderá ser objeto de Operação Urbana, nos termos do Plano Diretor de Campinas, com vistas a constituir um grande empreendimento imobiliário que viabilize o conjunto dos equipamentos e da infra-estrutura necessária à efetiva ocupação da área e implantação do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas.

§1º - Esta operação urbana poderá valer-se dos instrumentos legais instituídos pelo Plano Diretor de Campinas e mencionados no artigo 75 deste Plano Local;

§2º - A operação urbana do Parque II do CIATEC deverá ser constituída por lei especifica, de iniciativa do Poder Executivo, que defina a instituição responsável pela sua implementação, atualize no que for necessário os parâmetros da Lei n.º 8.252/95, especifique a natureza da participação dos agentes envolvidos (CIATEC, proprietários de imóveis na zona, detentores de direitos de uso e posse, Poder Público Municipal e Estadual, dentre outros), bem como as principais características urbanísticas, ambientais, jurídicas, econômicas e financeiras da operação;

§3º - A operação urbana deverá guiar-se pela prioridade de garantir a efetiva vocação da área como Pólo de Alta Tecnologia, assegurando mecanismos de incentivo à instalação de centros de pesquisas, laboratórios e empresas industriais de alta tecnologia, segundo critério de análise do projeto pelo CIATEC;

§4º - Os incentivos mencionados no parágrafo anterior poderão beneficiar empreendedores industriais concedendo-lhes potencial construtivo adicional para usos não industriais;

§5º - A lei municipal que crie a operação urbana deverá estar fundamentada em plano de ocupação da zona e em estudo de viabilidade econômica, financeira e jurídica, a ser contratado pelo Executivo Municipal, no prazo de até 360 dias após a publicação deste Plano Local, devendo o Poder Público ser ressarcido dos investimentos iniciais pela própria operação urbana ou por aportes de capital privado vinculados à operação.

Art. 52 – Tendo por base as diretrizes estabelecidas neste PLGU/BG, o plano de ocupação da zona referido no §5º do artigo anterior também deverá observar os seguintes aspectos:

I – dimensionar demanda residencial e definir densidades de ocupação e requisitos de infra-estrutura compatíveis levando expressamente em conta as diretrizes deste Plano;

II – estabelecer planos urbanísticos (centro urbano, de educação e pesquisa, área residencial, uso comercial e de serviço, uso industrial, sistema de áreas verdes e de lazer) de paisagismo, de infra-estrutura de saneamento básico, transporte sobre rodas e sobre trilhos, e sistema viário, plano de eletrificação e de infra-estrutura de comunicações;

III – definir área no entorno da UNICAMP, que garanta, pela estruturação de sistema viário e zoneamento, a integração dos centros universitários, complexos hospitalares e as atividades de alta tecnologia;

IV – reavaliar os parâmetros da Lei n.º 8.252/95 e definir novos parâmetros específicos de uso e ocupação para a área, prevendo usos industriais, institucionais, de comércio, serviços e habitacionais;

V – avaliar e detalhar as restrições ambientais indicadas neste Plano Local, de forma que a ocupação da área não ocasione danos ao meio ambiente ou comprometa o patrimônio paisagístico-ambiental de Barão Geraldo, em especial no que se refere às informações indicadas no inciso I e alíneas do art.4º desta lei;

VI – estabelecer critérios e diretrizes detalhadas para o projeto arquitetônico e paisagístico da área.

Parágrafo único – O plano de ocupação poderá a critério do Poder Executivo Municipal, definir índices urbanísticos específicos para a área do Ciatec, mantidas baixa taxa de ocupação e baixa densidade para o conjunto da área, desde que estes índices sejam utilizados como mecanismo de incentivo à ocupação industrial ou de centros de pesquisa e desenvolvimento, e tenham como contrapartida empreendimentos de interesse social.

Art. 53 – Tendo por base as diretrizes estabelecidas neste PLGU/BG, o estudo de viabilidade econômica, financeira e jurídica referido no artigo 51 deverá observar os seguintes aspectos:

I – indicar os parâmetros legais de constituição da operação, bem como os critérios de composição e formação de seu capital e de aferição dos valores imobiliários presentes e futuros envolvidos;

II – realizar um estudo de viabilidade da ocupação industrial da área, contabilizando os custos de infra-estrutura e preços de terrenos, de modo a subsidiar o cálculo da contrapartida em incentivos, de responsabilidade da própria operação urbana, necessários à ocupação industrial;

III – estabelecer mecanismos claros de cálculo do valor presente e futuro dos ativos imobiliários, bem como os gastos na implantação da infra-estrutura e demais investimentos previstos, para definir as formas de capitalização da operação urbana e sua engenharia financeira;

IV – estabelecer requisitos claros e normas que assegurem a capacidade gerencial da instituição responsável pela operação urbana.

Capítulo II - Dos Programas

Art. 54 – Os programas do PLGU/BG constituem propostas de ações executivas, recomendações e estudos que objetivam viabilizar as diretrizes deste Plano.

Seção I – Dos Programas Ambientais

Subseção I – Programa de Viveiro de Mudas

Art. 55 – O programa de Viveiro de Mudas visa criar um viveiro ou ampliar o viveiro de mudas da Prefeitura Municipal de Campinas, objetivando a produção em larga escala de espécies nativas para suprir a demanda dos reflorestamentos das diversas áreas de Barão Geraldo, contemplando:

I – plano permanente de coleta de sementes de um número diversificado de árvores matrizes, sendo que a escolha dessas árvores deverá atender critérios básicos de vigor, estado fitossanitário, ocorrência e categoria sucessional;

II – cronograma de coleta de sementes baseado num calendário fenológico;

III – coleta regular com uma periodicidade no mínimo mensal;

IV – proposta de orientação para a coleta de sementes, preparo, semeadura, transplante e plantio das mudas.

Subseção II – Programa de Reflorestamento

Art. 56 – O programa de Reflorestamento visa recuperar e melhorar as condições ambientais da área de abrangência do PLGU/BG, assegurando a proteção de amostras significativas dos ecossistemas ainda existentes, em harmonia com as paisagens existentes (naturais e construídas), contemplando:

I – reflorestar com espécies nativas as áreas onde a vegetação encontra-se extinta, notadamente as matas ciliares;

II – enriquecer com espécies nativas as áreas de vegetação degradada;

III – criar novas áreas verdes;

IV – criar corredores de vegetação para interligar os fragmentos de matas ciliares;

V – oferecer abrigo e alimento à fauna local;

VI – despertar na comunidade local a consciência da importância do reflorestamento e de sua participação no programa.

Parágrafo único – O programa deve priorizar as áreas a serem reflorestadas, considerado o inventário florestal e florístico da região, bem como as recomendações do Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal Sustentado.

Subseção III – Programa de Zoneamento Mineral

Art. 57 – O programa de Zoneamento Mineral, tendo por base as diretrizes do PLGU/BG, objetiva a definição de zoneamento mineral com vistas a disciplinar a atividade minerária em Barão Geraldo, tendo em foco:

I – avaliar o potencial mineral de Barão Geraldo considerando:

a) qualidade, raridade, escassez e extensão das jazidas;

b) capacidade de exploração, vida útil e potencial econômico das jazidas;

II – definir zonas de exploração e/ou preservação mineral;

III - definir normas, critérios e parâmetros para:

a) regularização das atividades minerárias em funcionamento;

b) recuperação paisagístico-ambiental das áreas mineradas (atuais, abandonadas e futuras) visando a sua integração com os usos futuros;

c) exploração racional das jazidas;

d) preservação de jazidas minerais.

Subseção IV – Programa de Educação Ambiental

Art. 58 – O programa de Educação Ambiental objetiva desenvolver um processo gradual e contínuo de conscientização da população quanto aos problemas ambientais, por meio da socialização da informação e compreensão da multiplicidade de relações existentes entre o ambiente natural e o socialmente construído, visando propiciar a efetiva participação da comunidade na recuperação e preservação histórico, cultural e ambiental de Barão Geraldo, prevendo:

I – propiciar a efetiva participação da comunidade por meio do amplo acesso às informações;

II – desenvolver programas integrados com organizações populares e escolares e cooperativa de produtos, envolvendo-as na elaboração e execução dos programas estabelecidos neste PLGU/BG.

Parágrafo único – As ações específicas deste programa estarão a cargo da Prefeitura Municipal, podendo ser acompanhada pelo Fórum Consultivo criado neste Plano.

Seção II - Dos Programas de Estímulo à Atividade Agrícola

Art. 59 – Os programas de Estímulo à Atividade Agricola têm por objetivo a manutenção das características econômicas e paisagísticas da zona rural de Barão Geraldo, por meio de medidas de incentivo às atividades agrícolas, à preservação da paisagem rural e melhorias nas condições de vida.

Parágrafo único – Os programas serão elaborados e executados pela parceria entre órgãos públicos municipais/estaduais e iniciativa privada, sendo acompanhados pelas entidades representativas da sociedade civil organizada, com atuação no âmbito territorial do Plano.

I – os órgãos públicos envolvidos nestes programas são:

a) CEASA - Campinas;

b) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo – CATI;

c) SEPLAMA;

d) SANASA;

e) CETESB Campinas;

f) UNICAMP.

Subseção I – Programa de Extensão Rural

Art. 60 – O programa de Extensão Rural tem por objetivo o desenvolvimento das atividades agropecuárias na zona rural compreendida no âmbito deste Plano, por meio de ações que compreendam:

I – incentivo ao associativismo rural;

II – difusão de tecnologias visando o uso racional dos recursos sócio-econômicos e físicos (solo e água) do estabelecimento rural;

III – difusão de informações do mercado de insumos e de produtos agrícolas que permitam subsidiar os agricultores no planejamento da produção visando atender o mercado de forma equilibrada e diversificada ao longo do ano;

IV – orientação ao uso racional e segurança na aplicação de agrotóxicos monitoramento da qualidade da água de irrigação e procedimentos pós-colheita visando a melhoria da qualidade dos produtos alimentares;

V – orientação e incentivo à prática de agricultura orgânica visando minimizar impactos ambientais;

VI – incentivo ao tratamento dos resíduos orgânicos das atividades agropecuárias por meio de processos de compostagem, biodigestão ou aplicação direta no solo como fertilizantes:

VII – realização de um levantamento detalhado dos estabelecimentos rurais quanto a estrutura fundiária e produtiva com o objetivo de subsidiar ações e políticas específicas.

Subseção II – Programa de Aprimoramento do Sistema de Abastecimento Alimentar

Art. 61 – O programa de Aprimoramento do Sistema de Abastecimento Alimentar objetiva a melhoria e ampliação das opções de compras de alimentos à população local, bem como a criação de canais alternativos de escoamento da produção hortifrutigranjeira da região, por meio de:

I – implantação de um hortomercado nas proximidades do Terminal de Barão Geraldo, constituído por segmentos comerciais e serviços de utilidade pública;

II – implantação de feiras de produtores, com o objetivo de ampliar os canais de escoamento da produção local, inclusive para produtos de agricultura orgânica.