SMAJ – Coordenadoria
Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 9.199 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.996
(Publicação DOM de 28/12/1996)
Ver Decreto
n° 12.487, de 27/02/1997
Ver Decreto n° 13.327, de 18/02/2000
Ver Lei Complementar nº 15, de
27/12/2006
Institui
o Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo
O Anexo II
constante nesta Lei está em fase de revisão, pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título I - Do Âmbito Espacial e dos Objetivos do Plano Local
de Gestão Urbana de Barão Geraldo - PLGU/BG
Art. 1º. - O Plano Local de Gestão Urbana de
Barão Geraldo define, em conformidade com as regras estabelecidas no Plano
Diretor de Campinas nos artigos 37, 38, 39 e 40, orientações estratégias,
diretrizes e normas para o conjunto das seguintes Áreas de Planejamento
definidas no Plano Diretor de Campinas:
I - Área de Planejamento 2 (AP2) -
Região do Vale das Garças;
II - Área de Planejamento 4 (AP4) -
Região de Barão Geraldo e
III - Área de Planejamento 6 (AP6) - Eixo
da D.Pedro I entre o CEASA e o bairro Santa Cândida.
Art. 2º. - São objetivos do PLGU/BG:
I - ordenar, planejar e incentivar o
crescimento urbano de Barão Geraldo, com vistas a garantir a manutenção e/ou
melhora de qualidade de vida e o desenvolvimento harmônico dessa região,
pautando-os no atendimento aos requisitos do equilíbrio ambiental;
II - estimular de forma planejada e
dentro do mais amplo consenso social o desenvolvimento das atividades de
comércio e serviços, de forma a atender às necessidades locais e contribuir
para a melhoria da qualidade de vida;
III - compatibilizar a manutenção e/ou
ampliação das atividades de ensino, pesquisa e saúde que caracterizam a região,
com as metas de qualidade de vida e qualidade paisagística e ambiental
desejadas, pelo ordenamento de seu crescimento;
IV - incentivar o desenvolvimento das
atividades referidas nos incisos anteriores, pelo caráter estratégico que
assumem para o futuro de Barão Geraldo e do Município, direcionando e
orientando sua localização de forma a preservar as características urbanísticas
da área central de Barão Geraldo e de seus bairros residenciais;
V - definir uma política de uso e
ocupação do solo para região de Barão Geraldo que garanta a qualidade
sócio-ambiental por meio do equilíbrio entre os usos urbano e rural,
estabelecendo normas e parâmetros para o controle de urbanização da região;
VI - definir diretrizes, políticas e
programas que visem preservar, manter e/ou recuperar o patrimônio ambiental, os
recursos hídricos, as planícies de inundação e brejos, as matas nativas
existentes e a fauna associada, as áreas degradadas por mineração e as
paisagens significativas, notadamente nas fazendas contíguas à malha urbana;
VII - promover a reestruturação do
sistema viário local e do sistema de transportes por meio do ordenamento do
tráfego e de intervenções, com vistas a solucionar os conflitos existentes e/ou
equacionar necessidades de novas ligações, definindo prioridades para o
transporte coletivo, para pedestres e ciclistas, de forma a minimizar o uso de
veículo particular;
VIII - definir diretrizes, instrumentos de
gestão, planos e programas prioritários que asseguram a efetividade da proposta
urbanística e criem os mecanismos para a implementação das ações recomendadas;
IX - estimular a participação da
comunidade e parcerias entre o setor público e privado, especialmente por meio
de projetos especiais para áreas a serem requalificadas e áreas com valor
paisagístico/ambiental a ser potencializado.
Título II- Das Diretrizes
Capítulo I - Diretrizes Gerais
Art. 3º.- Tendo como base as diretrizes
contidas no Plano Diretor de Campinas, em especial aquelas definidas para : a
AP2 (Vale das Garças), pertencentes à MZ2, a AP4 (Barão Geraldo) e AP6 (Eixo
D.Pedro I - CEASA), pertencentes à MZ3, o PLGU/BG estabelece as seguintes
diretrizes gerais:
Seção I - Diretrizes Gerais ambientais
Art. 4º. - São Diretrizes Gerais Ambientais:
I - a preservação e/ou recuperação das
margens de nascentes, dos córregos, ribeirões, lagos, rios, fragmentos de matas
e paisagens significativas (conforme mapa de preservação), assegurando a
compatibilização dos usos à preservação destes valores ambientais,
prioritariamente os listados a seguir:
a) várzea do Ribeiro Anhumas no trecho
compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e Estrada da
Rhodia;
b) várzea do Rio Atibaia;
c) fragmentos de mata de brejo próximo
ao CEASA;
d) fragmentos de mata do Recanto Yara;
e) fragmentos de mata do Ribeiro das
Pedras da nascente à foz, incluindo os seus afluentes;
f) fragmentos de mata do córrego da
Fazenda Monte d'Este;
g) fragmentos de cerrado no Guará;
h) fragmentos de mata da Fazenda Santa
Genebra ("Santa Genebrinha") próximo ao Hospital de Clínicas da
UNICAMP;
i) fragmentos de mata da Vila
Holândia;
j) fragmentos de matas das Fazendas
Pau d'Alho, Argentina e Anhumas;
l) fragmentos de matas de brejo do Centro
Médico/Sítio San Martinho;
m) fragmentos de mata do Sítio São
Francisco;
n) fragmentos de mata da Fazenda Rio
das Pedras e do Condomínio Parque Rio das Pedras;
o) fragmentos de mata do Jardim do
Sol;
p) fragmentos de cerrado do
Laboratório Nacional de Luz Sincroton;
q) lagos da Unicamp, da Fazenda Rio
das Pedras, do Condomínio Parque Rio das Pedras e do Jardim Míriam;
r) arboreto e demais módulos de
vegetação do Jardim Botânico da UNICAMP;
s) fragmentos de mata da Fazenda Boa
Esperança;
t) fica declarada área de Preservação
Ambiental o Recanto Yara, a Fazenda Santa Genebra, a Fazenda Rio das Pedras e o
Vale das Garças.
II - associar a preservação do
patrimônio natural, notadamente na área urbana, à implantação de um sistema de
parques e áreas verdes, estruturado pela rede hídrica da região de Barão
Geraldo, inclusive nos novos parcelamentos.
III - promover, sob diferentes formas,
especialmente pela educação ambiental, de ações administrativas e de ações
comunitárias, o conhecimento e a valorização do sistema hídrico da região, das
matas remanescentes e a fauna associada e das paisagens significativas, com
vistas a sua preservação e recuperação, bem como manutenção da qualidade
sócio-ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
IV - proibir o parcelamento, a
edificação e a impermeabilização de todas as Áreas de Preservação Permanente -
APP enquadradas pelo Código Florestal e as áreas de planícies de inundação,
delimitadas no mapa de preservação anexo a esta lei, ficando o descumprimento
deste inciso sujeito às sanções previstas na legislação.
§1º - Para as áreas de planície de
inundação são permitidos o reflorestamento ciliar, áreas verdes e de lazer,
indicados em projetos específicos.
§2º - As diretrizes viárias que
eventualmente acompanhem o sistema hídrico devem igualmente respeitar as faixas
marginais da Área de Preservação Permanente - APP e as planícies de inundação.
§3º - Em caso de várzeas alagadiças as
faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP - deverão ser medidas a
partir do limite da várzea.
§4º - Nas glebas não parceladas, a faixa
marginal à Área de Preservação Permanente - APP deverá se estender até o limite
da planície de inundação, se esta exceder os limites previstos pelo Código
Florestal.
V - promover a desobstrução das faixas
marginais à Área de Preservação Permanente - APP e a preservação das planícies
de inundação da várzea do Rio Atibaia, do Ribeiro das Pedras, Ribeirão Anhumas,
Ribeirão da Fazenda Monte d'Este, Ribeirão do Quilombo e seus afluentes.
VI - incentivar o uso racional, a
preservação e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de:
a) programas de educação ambiental e
de orientação técnica que possibilitem aos agricultores utilizar os recursos
hídricos de forma racional e otimizada, visando a redução dos desperdícios e a
melhoria das condições sanitárias dos alimentos;
b) programas de manejo integrado de
micro bacias hidrográficas que compatibilizem a ocupação, o sistema viário e
obras civis a serem executadas, de forma a garantir boas condições de vazão dos
cursos d'água, infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade dos
recursos hídricos e controle dos processos erosivos;
c) redução do nível de poluição dos
recursos hídricos pelo controle e tratamento dos efluentes e de resíduos
orgânicos e inorgânicos decorrentes das atividades agrícolas, agroindustriais,
industriais e demais atividades urbanas;
d) proibição da instalação de novos
empreendimentos na área urbana consolidada que não apresentem condições de
interligação com a rede coletora de esgoto ou sistemas próprios de tratamento;
e) promoção e garantia da qualidade
ambiental das microbacias do Ribeirão das Pedras e do Córrego da Fazenda Monte
d'Este visando seu eventual aproveitamento futuro para abastecimento.
§5º - Para novos loteamentos, condomínios
e empreendimentos de impacto é compulsória a instalação de sistema de
tratamento de esgoto, ficando o descumprimento deste parágrafo sujeito às
sanções previstas nesta lei.
VII - estimular a garantir a preservação,
recuperação e manutenção do patrimônio arquitetônico rural e da qualidade
paisagístico-ambiental das antigas fazendas de café, listadas abaixo, com o
incentivo ao uso racional do patrimônio construído e de seu entorno,
possibilitando o desenvolvimento de atividades que garantam sua preservação:
a) Fazenda Pau D'Alho;
b) Fazenda Anhumas;
c) Fazenda Santa Cândida;
d) Fazenda Santa Genebra;
e) Fazenda Rio das Pedras;
f) Fazenda Quilombo;
g) Estância Eudóxia.
VIII - assegurar que toda exploração
mineral das jazidas da região de Barão Geraldo obedeça aos critérios de
exploração racional, manejo e recuperação das áreas mineradas, de forma a
garantir a qualidade paisagístico-ambiental e possibilidade de outros usos,
sendo necessária avaliação prévia pelo Poder Executivo Municipal, quando aos
impactos a serem causados pela mesma, ficando a não observância deste inciso
sujeita às sanções previstas nesta lei.
§6º - Os novos empreendimentos de
mineração somente poderão ser licenciados mediante projetos que compreendam
todo o processo de exploração, desde a implantação até a desativação da
atividade, e um plano de recuperação ambiental que obedeça aos critérios de
equilíbrio físico, químico e biológico.
IX - assegurar que quaisquer
empreendimentos que envolvam áreas de mineração abandonadas contemplem projetos
específicos de recuperação das mesmas.
Art. 5º. - Os trechos dos elementos naturais
indicados nos incisos do artigo anterior, localizados fora da área objeto deste
Plano, mas que estão em área de influência direta da mesma, deverão receber o
mesmo tratamento e obedecer as diretrizes de preservação e de recuperação nele
estabelecidas, que deverão também ser observadas, para efeito de planejamento,
nos demais planos locais.
Seção II - Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação do solo:
Art. 6º. - São Diretrizes Gerais de Uso e
Ocupação de solo:
I - incentivar, por meio de convênio, a
manutenção da atividade agropecuária visando o estímulo à manutenção/ampliação
da produção, notadamente hortifrutigranjeira, por meio de políticas, programas
e medidas relativas a:
a).escoamento da produção;
b) aprimoramento do sistema de abastecimento alimentar;
c) conservação e recuperação dos solos;
d) extensão rural;
e) disciplinamento da expansão urbana;
f) segurança dos estabelecimentos rurais.
II - estimular a preservação e/ou
recuperação da paisagem rural por meio de:
a) incentivo à manutenção da atividade
agrícola;
b) regulamentação e controle das atividades de lazer no meio rural;
c) permissão de implantação de hotéis-fazenda, pousadas e clubes campestres,
que tenham como premissas básicas a valorização dos aspectos naturais e uso
adequado à conservação do meio.
d) formulação de política e programas de conservação e recuperação de
solos e vegetação.
III - manter a paisagem urbana
característica de Barão Geraldo com baixas densidades nos diferentes bairros e
média densidade no centro.
IV - incentivar e estabelecer mecanismos
que viabilizem o desenvolvimento urbano e industrial do Parque II do CIATEC,
dentro das diretrizes legais atualmente existentes, na condição de um recurso
estratégico do município e de Barão Geraldo, permitindo a constituição de um
centro urbano com usos residenciais, de comércio e serviços, de forma a dar
suporte às atividades geradas a partir da UNICAMP e do setor hospitalar, em
consonância com o aproveitamento industrial da área, como polo de alta
tecnologia.
V - manter para área central de Barão
Geraldo o uso misto, incentivando o uso residencial e promovendo a
requalificação da mesma, por meio da reestruturação do sistema viário, da
valorização do pedestre e de programas de identificação visual e melhoria dos
equipamentos públicos.
VI - incentivar a implantação de
comércio e serviços de âmbito local de bairro que minimize os deslocamentos
inter-bairros, assegurando a tranqüilidade do uso residencial próximo a esses
estabelecimentos.
VII - promover a distribuição de áreas de
uso residencial de forma a atender às diferentes demandas habitacionais geradas
pela dinâmica urbana de Barão Geraldo, a saber: moradia unifamiliar, moradia de
estudantes, vilas, hotéis e pensões.
VIII - requalificar e valorizar os espaços
públicos abertos existentes na área urbana, viabilizando seu equipamento e
manutenção por meio de parcerias com o setor privado e/ou associações
comunitárias, fomentando atividades de cultura e lazer que favoreçam o uso
coletivo das área de praças e instituindo programas para esse fim.
IX - promover para as áreas de interesse
paisagístico-ambiental e de desenvolvimento econômico estratégico, projetos
especiais que potencializem suas qualidades, conforme definidos nesta lei.
X - fica o Poder Público obrigado a
regulamentar o Imposto Progressivo sobre Terrenos comprovadamente destinados à
especulação imobiliária.
XI - VETADO.
Seção III - Diretrizes Gerais do Sistema Viário e de Transportes:
Art. 7º - São Diretrizes Gerais do Sistema
Viário e de Transportes:
I - estruturar o sistema viário de
Barão Geraldo promovendo:
a) a hierarquização das vias e
orientação do tráfego com vista a separar os fluxos locais e de passagem,
buscando preservar o centro de Barão Geraldo conforme definido nesta lei;
b) a valorização do pedestre,
especialmente no centro de Barão Geraldo conforme projeto especial de
requalificação dessa área e programa específico de valorização do pedestre e do
ciclista, com vistas a sua maior segurança e comodidade;
c) a segurança dos ciclistas,
notadamente nas ligações inter-bairros pela implantação de um sistema de
ciclovias;
d) a definição do sistema viário
preferencialmente pelo interflúvio assegurando sempre a preservação das
planícies de inundação e das áreas de preservação permanente;
e) o estabelecimento de áreas de
estacionamento público e melhoria das existentes;
f) a preservação dos leitos férreos
desativados e respectivas faixas "non aedificandi" para transporte de
passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou áreas complementares à urbanização
local;
g) a implantação de vias marginais às
rodovias Gal. Milton Tavares de Lima, D.Pedro I e a Adhemar Pereira de Barros
(15,00m).
Art. 8º - Quando da elaboração do Plano
Metropolitano de Transportes de Barão Geraldo deverá ser considerado:
I - a necessidade de reorganizar o
tráfego dos grandes eixos viários estruturais que servem a região,
especialmente a Rodovia D.Pedro I;
II - a prioridade para implantação de
transporte de média capacidade, ligando o centro de Barão Geraldo à área
central do município de modo a favorecer o uso do transporte coletivo;
III - a prioridade no atendimento, por
meio de transporte de média capacidade, à área hospitalar e às universidades
(PUCCAMP e UNICAMP), bem como ao projeto especial do Parque II do CIATEC
definido nesta lei.
Art. 9º - Nos lotes lindeiros às vias
listadas abaixo, as exigências para acesso de veículos e número de vagas de
estacionamento deverão seguir a Lei de Pólos Geradores de Tráfego,
classificando-se para tanto em:
I - vias arteriais:
a) Estrada da Rhodia;
b) Av. Albino José Barbosa de Oliveira;
c) Av. Dr. Romeu Tórtima;
d) Rua Prof. Atílio Martini;
e) Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida;
f) Av. Zeferino Vaz;
g) Av. Monsenhor Dr. Emílio José Salim;
h) Rua Sérgio Carnielli;
i) Av. Santa Isabel.
II - vias coletoras:
a) Rua Cecília P. Zogbi;
b) Av. Oscar Pedroso Horta;
c) Av. Dr. Luís de Tella;
d) Rua Giuseppe Máximo Scolfaro;
e) Rua Moisés Lucarelli;
f) Rua Dr. Plínio do Amaral;
g) Rua Dr. Francisco Toledo;
h) Rua Marco Grigol;
i) Rua José Pugliesi Filho;
j) Rua Oscar Alves Costa;
k) Rua Angelo Vicentin;
l) Rua Agostinho Pattaro;
m) Av. Independência.
Capítulo II - Diretrizes Especificas
Seção I - Diretrizes Ambientais Específicas
Art. 10 - Com relação à bacia do Rio Atibaia,
na sua área de várzea, no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira
de Barros (SP-340) e a foz do Ribeirão Anhumas ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - transformar a área da planície de
inundação em Área de Proteção Permanente, com o objetivo de manter o equilíbrio
ambiental de todos os ecossistemas e assegurar a qualidade dos recursos
hídricos;
II - desestimular a ocupação dos
loteamentos já implantados, definindo-se baixa taxa de ocupação e exigindo-se
para o Vale das Garças a taxa de permeabilidade do solo de 60% (sessenta por
cento);
III - reflorestar a faixa de preservação
permanente e a várzea do Rio Atibaia com vegetação nativa segundo o Código
Florestal, com o objetivo de conservar as populações vegetais existentes,
enriquecer as áreas em desequilíbrio e oferecer abrigo e alimento à fauna
local.
Art. 11 - Com relação à bacia do Ribeirão das
Pedras, dada sua importância para o sistema hídrico da região, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes para a ação pública:
I - implantar um sistema de parques
lineares equipado com ciclovias, cujo traçado desenvolva-se ao longo do
Ribeirão das Pedras desde sua nascente e envolva os remanescentes de mata existentes
em seu percurso;
II - garantir a qualidade das águas do
Ribeirão das Pedras, com a interceptação dos esgotos produzidos nas nascentes
(Parque Alto do Taquaral e Jardim Santa Genebra) e reversão para outra bacia,
ou pela implantação de Estação de Tratamento de Esgoto Secundário antes do
cruzamento do Ribeirão das Pedras com Rodovia D. Pedro I;
III - proibir depósito de entulhos e
"bota fora", bem como efetuar a remoção dos existentes, especialmente
aqueles localizados na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na Rua Graça
Aranha e na Rua Armando Strazzacappa no Jardim Santa Genebra, ficando o
descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na lei;
IV - conter processos erosivos (formação
de sulcos, ravinas e vaçorocas) e processos deposicionais (assoreamento) nas
nascentes, por meio de:
a) cobertura vegetal em
lotes com solo exposto e com formação de sulcos e ravinas, principalmente nas
proximidades do reservatório da SANASA, localizado no Parque Alto Taquaral;
b) captação da água pluvial,
canalização e construção de dissipadores de energia na margem esquerda do
Ribeirão das Pedras, na faixa adjacente ao Jardim Sta. Genebra, ao longo da Rua
Marquês de Abrantes;
c) recuperação e contenção
dos taludes das áreas de empréstimo de material localizados entre o Parque das
Flores e Parque Alto Taquaral, próximo à rua Zerillo Pereira Lopes.
Art. 12 - Com relação ao córrego que nasce na
Fazenda Argentina e deságua na lagoa da UNICAMP, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
I - reflorestar a planície
de inundação do córrego no trecho não canalizado;
II - retirar o "bota
fora" localizado na área adjacente à planície de inundação dentro da
Fazenda Argentina, recuperando a área e não permitindo novos depósitos naquela
área;
III - arborizar o entorno
do Parque Ecológico da UNICAMP;
IV - assegurar que os
interceptores de esgotos e a rede adutora da SANASA não interfiram na
conservação e preservação das lagoas do Parque Ecológico e do Jardim Botânico
da UNICAMP;
V - alterar para montante o
traçado da estrada de terra (ligação UNICAMP/Telebrás), visando recuperar,
interligar e preservar os fragmentos de vegetação de brejo que protegem as
nascentes ali existentes.
Art. 13 - Deverá ser implantado o Projeto
Parque da Lagoa da UNICAMP visando a valorização daquele conjunto ambiental e
sua utilização como equipamento público.
Art. 14 - Deverão ser recuperadas as
nascentes do córrego da Fazenda Anhumas/Jardim Botânico e reflorestadas as
margens da planície de inundação até o lago do jardim Botânico da UNICAMP.
Art. 15 - Deverá ser reintroduzida a espécie
nativa salix humboldtiana (salgueiro/chorão) no fragmento de mata de brejo do
Centro Médico/São Martinho.
Art. 16 - Com relação à bacia do Ribeirão
Anhumas, prever reservas de áreas para implantação de estações de tratamento de
esgotos localizadas:
I - nas proximidades da
rotatória da Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e leito do Ribeirão
Anhumas, perto do Sítio São José;
II - na confluência do
Ribeirão das Pedras com Ribeirão Anhumas;
III - na foz do córrego que
nasce no bairro Mansões de Santo Antonio, com a possibilidade de reversão do
esgoto para a ETE do Anhumas.
§1º - Para novos loteamentos e atividades
urbano-industriais localizados na área do Parque II do CIATEC, deverá ser
exigida a implantação de ETE, e na área de contribuição da bacia do Ribeirão
das Pedras, exigir a reversão dos esgotos.
§2º - Deverá ser considerada a
possibilidade de implantação de ETE no Jardim Míriam Moreira da Costa,
localizado na área de influência do Ribeirão Anhumas.
Art. 17 - Deverão ser recuperadas as áreas
degradadas pela mineração, localizadas na várzea do Anhumas, no Jardim Míriam
Moreira da Costa, no Tijuco das Telhas e na Vila Holândia e na área de
"bota fora" do Jardim Mansões de Santo Antonio, conforme o mapa de
preservação.
Parágrafo único - As atividades de mineração
(pesquisa e lavra) deverão ser aprovadas pelos órgãos técnicos municipais para
obtenção de licença ambiental municipal.
Art. 18 - Deverá ser recuperado o Ribeiro
Anhumas com vistas a viabilizar a exploração turística de suas corredeiras.
Art. 19 - Deverá ser promovida a revegetação
das faixas de preservação permanente do córrego que nasce na mata de Santa
Genebra e deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras.
Parágrafo único - Igualmente deverá ser promovida a
urbanização da favela Novo Real Parque, lançado seu esgoto na rede existente e
reassentando os moradores das habitações próximas ao córrego para locais
adequados.
Art. 20 - Para a Bacia do Córrego Monte
d'Este ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - incentivar as
atividades agrícolas e restringir a ocupação urbano-industrial, no intuito de
preservar suas características;
II - implantar ETE no
bairro Bosque das Palmeiras, que deve ser dimensionada para atender também o
Parque Xangrilá e o Parque Lucimar.
Art. 21 - Deverão ser regulamentadas e
controladas as atividades de lazer em área rural, visando garantir:
I - seu bom funcionamento,
sem prejuízo das condições ambientais da região;
II - condições sanitárias
satisfatórias das instalações de apoio, conforme legislação municipal;
III - manejo adequado da
movimentação de terra, segundo condições do solo, quando da implantação do
empreendimento.
Art. 22 - A implantação de pesqueiros tipo
"pesque-pague" deverá estar baseada nos seguintes critérios:
I - os pesqueiros do tipo
"pesque- pague" deverão obter autorização do IBAMA, DAEE e DPRN para
projeto, construção e instalação, juntamente com a licença ambiental municipal;
II - a licença ambiental
municipal só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária do
recurso hídrico a ser utilizado;
III - a construção de
açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de
monitoramento que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica
local;
IV - é vedada a introdução
de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies
regionais, de acordo com critérios do IBAMA e dos técnicos da Secretaria de
Agricultura do Estado;
V - os proprietários de
pesqueiros "pesque-pague" deverão apresentar plano de revegetação com
espécies arbóreas nativas para a área perimetral dos açudes, a ser executado
num prazo de três anos.
Seção II - Diretrizes Específicas de Uso e
Ocupação do solo:
Art. 23 - São Diretrizes Específicas de Uso e
Ocupação do Solo:
I - incentivar o uso
residencial na zona central, tal como definida nesta lei, permitindo para as
áreas e lotes vagos uma ocupação residencial de média densidade.
II - evitar a concentração
de usos comerciais e de serviços na Estrada da Rhodia, enquanto não forem
equacionados os problemas de sobrecarga e de segurança da mesma.
III - permitir a mescla de
usos na Unidades Territoriais Básicas - UTB's 4 (Centro/Barão Geraldo) e 7
(Real Parque), conforme zoneamento definido nesta lei, com vistas a diminuir os
deslocamentos inter-bairros.
Art. 24 - Para o entorno da área tombada do
Recanto Yara será exigida uma taxa de permeabilidade de solo mínima de 60%
(sessenta por cento).
Art. 25 - Nas UTB's 2 (Guará), 5 (Cidade
Universitária) e 8 (PUCC/Parque das Universidades/Santa Cândida) os usos não
residenciais deverão se localizar nos corredores (faces de quadra) conforme
zoneamento definido nesta lei.
Art. 26 - Nas UTB's1 (Vale das Garças e 3
(Bosque das Palmeiras) serão permitidos o uso residencial e de recreio, sendo
vedado o desdobro.
§1º - na ocupação serão exigidas taxa de
permeabilidade do solo superior à 30% (trinta por cento) e solução para o
provimento de infra-estrutura.
§2º - para o loteamento Vale das Garças,
situado na área de várzea do Rio Atibaia, será exigida taxa de permeabilidade
de solo 60% (sessenta por cento).
§3º - a Prefeitura Municipal definirá as
áreas não edificáveis.
Art. 27 - A UTB 6 (CIATEC) destina-se a
receber empreendimentos industriais de alta tecnologia, comerciais, de
serviços, institucionais e habitacionais, conforme diretrizes estabelecidas no
Título III, Capítulo I desta Lei e atendida a Lei nº 8252/95.
Art. 28 - A UTB 10 (Eixo da Rodovia D.Pedro
I) destina-se preferencialmente à localização de empreendimentos de grande
porte de comércio e de serviços e indústrias, conforme zoneamento definido
nesta lei.
§1º - Não será permitida a instalação de
industria poluidora em Barão Geraldo em conformidade com a Lei nº 4930/79.
§2º - Deverão ser obedecidas as restrições
da faixa de proteção do CEASA, definida nesta lei em 1.000m (mil metros).
Art. 29 - O parcelamento da parte da Fazenda
Santa Genebra localizada no perímetro urbano, em função da importância que
assume para o sistema hídrico de Barão Geraldo, para as alternativas de sistema
viário e também do ponto de vista ambiental, fica condicionado à apresentação
de projeto global de ocupação, a ser submetido à Prefeitura Municipal, que
garanta:
I - na UTB 8 (PUCCAMP/Parque das
Universidades/Santa Cândida):
a) reserva da faixa marginal de
largura mínima de 30m (trinta metros) de cada lado das margens do Ribeirão das
Pedras e seus afluentes, medidos a partir de sua planície de inundação visando
o reflorestamento ciliar;
b) manutenção do conjunto
arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor
arquitetônico e da paisagem do entorno;
c) ocupação de baixa densidade;
d) a taxa global de permeabilidade
elevada e devendo ser apresentado, conjuntamente com projeto global de
ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de
permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
e) interligação da Rodovia D.Pedro I
com a rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e com o loteamento Cidade
Universitária Campineira, até as Ruas José Anderson e Catarina Signori
Vicentin, respeitando as planícies de inundação e áreas de interesse histórico.
f) constituição de marginais à rodovia
D.Pedro I e à ligação Barão Geraldo/Campinas, interligando o Parque das Universidades
à Rua Euneide Aparecida Marinho;
g) preservação da mata da Fazenda
Santa Genebra ("Santa Genebrinha"), definindo critérios para a
ocupação do entorno numa faixa de 300m (trezentos metros) de largura;
h) em caso de parcelamento, assegurar
a definição de zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber
comércio e serviços de âmbito local.
II – na UTB 7:
a) preservação e recuperação dos
remanescentes de mata de brejo, interligando-os entre si e com a mata da
Reserva de Santa Genebra por meio de uma faixa de vegetação denominada neste
Plano de "corredor migratório";
b) ocupação de baixa densidade com
garantia de manutenção de taxas de permeabilidade do solo superiores a 30%
(trinta por cento);
Art. 30 – Tendo em vista sua localização estratégica
no entorno da malha urbana, seu sistema hídrico e paisagístico ambiental, a
implantação de quaisquer formas de uso e ocupação do solo para fins urbanos na
Fazenda Rio das Pedras só será examinada dentro de um projeto global de
ocupação de toda a fazenda pela Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes
diretrizes:
I – preservação da área do lago e de seu
entorno e definição de sua futura utilização pública;
II – manutenção do conjunto
arquitetônico formado pela sede da fazenda, colônia, tulha e demais construções
de valor histórico e arquitetônico, e da paisagem do entorno;
III – garantia da continuidade do sistema
de áreas verdes que se inicia no Recanto Yara ao longo do córrego que deságua
no lago;
IV – garantia de taxa global de
permeabilidade elevada, devendo ser apresentado, conjuntamente com o projeto
global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas
de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
V – garantia que a implantação do
sistema viário preserve as faixas marginais aos lagos;
VI – garantia da formação de um corredor
entre as matas do Condomínio Parque Rio das Pedras e a Fazenda Rio das Pedras,
possibilitando o fluxo da fauna local;
VII – garantia da qualidade da água com a
finalidade de abastecimento público por meio da intercepção, reversão e
tratamento dos esgotos do bairro Jardim Novo Parque Real;
VIII – em caso de parcelamento, assegurar
a definição da zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber
comércio e serviços de âmbito local.
Parágrafo único – Será obrigatório o respeito às
seguintes diretrizes viárias:
I – interligação entre Estrada da
Rhodia e Rodovia Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332);
II – sistema de vias marginais aos lagos
da fazenda;
III – interligação das marginais ao lago
com Rua José Martins;
IV – implantação de ciclovias nas
margens dos lagos, interligando a ciclovia do Parque Ribeirão das Pedras com
sistema proposto para o Recanto Yara e Boulevard;
Art.
31 – A Estância
Eudóxia, tendo em vista sua localização estratégica contígua à área urbana
ocupada, deve, em caso de alteração de destinação para uso urbano, submeter um
projeto global de ocupação à Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes
diretrizes: (Ver Decreto nº 15.013, de 13/12/2004)
I – continuidade viária em relação à
área urbana, impedindo o tráfego de passagem dentro dos bairros da Cidade
Universitária Campineira e Guará, e estruturação de acesso, com característica
de via arterial, à Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340);
II – continuidade do sistema de áreas
verdes proposto por este Plano, em especial com relação à planície de inundação
do Ribeirão Anhumas e dos córregos tributários desse ribeirão;
III – preservar e manter as áreas lacustres
e suas envoltórias, com vistas a possibilitar futura utilização pública;
IV – manutenção do conjunto
arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor
histórico e arquitetônico e da paisagem do entorno;
V – garantir a taxa global de
permeabilidade elevada e apresentar, conjuntamente ao projeto global de
ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de
permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
VI – em caso de parcelamento, assegurar
a definição de área comercial ou área com zoneamento compatível para receber
comércio e serviços de âmbito local.
Seção III – Diretrizes Específicas Viárias e de Transportes
Art. 32 – Deverão ser equacionados os problemas
viários e de tráfego de Barão Geraldo, executando-se melhorias no viário
existente, propondo-se novas diretrizes viárias, definindo-se um sistema de
ciclovias e diretrizes para estruturação de transporte coletivo de média
capacidade, dentro da seguinte tipologia:
I – melhorias por meio, da adequação
das características físicas da via; de suas funções básicas como articulação
entre os diversos setores do distrito;
II – melhorias pela duplicação da via;
III – novas diretrizes viárias propostas;
a) definição de diretrizes e porte da
via;
b) planejamento de estacionamento,
calçadas e sinalização;
c) compatibilização com demais modos
de transporte: ciclistas e pedestres;
IV – sistema de ciclovias:
a) definição dos traçados;
b) sinalização por meio de mobiliário
específico;
c) estabelecimento de áreas de
estacionamento e bicicletários;
d) compatibilização com viário
existente e proposto.
V – transporte coletivo de média
capacidade:
a) definição das diretrizes;
b) definição de prioridade para
efeitos do Plano Municipal de Transportes.
Parágrafo único: As melhorias referidas nos incisos
I e II, devem também contemplar planejamento das áreas de estacionamento,
organização de calçadas, sinalização vertical e horizontal, e compatibilização
dos modos de transporte: veículo particular, ônibus, ciclistas e com a
circulação dos pedestres.
Art. 33 – Buscando assegurar a estruturação
de um sistema viário e de transporte compatível com o crescimento urbano e a
requalificação da área central de Barão Geraldo, e dentro da tipologia indicada
no artigo anterior, este Plano contempla as seguintes diretrizes viárias e de
transporte conforme mapa de diretrizes viárias:
I - Av. Dr. Eduardo Pereira de Almeida –
Real Parque (melhoria tipo I): alças de acesso, compatibilização dos modos de
transporte e duplicação da passagem sob a Rodovia Gal Milton Tavares de Lima
(SP-332);
II – Contorno da Praça Angelo Signori –
V. Independência (melhoria tipo I);
III – Rua Gilberto Pattaro – Jd. Buratto
(melhoria tipo I);
IV – Av. Sta Izabel – Centro (melhoria
tipo I);
V – Av. Modesto Fernandes, trecho a
partir da Rua Manoel Souza Filho em direção do Recanto Yara – Centro (melhoria
tipo I);
VI - Estrada da Rhodia, trecho Rua
Modesto Fernandes/Rua Maria Ferreira Antunes – Centro (melhoria tipo I);
VII – Rua Agostinho Pattaro – Centro
(melhoria tipo I);
VIII – Rua Angelo Vicentin – Centro
(melhoria tipo I;
IX – Rua Oscar Alves Costa – Centro
(melhoria tipo I);
X – Rua José Martins – Sta Izabel
(melhoria tipo I);
XI – Rua Cecília Pattaro – V. São João
(melhoria tipo I);
XII – Rua Giuseppe Máximo Scolfaro –
Cidade Universitária II (melhoria tipo I);
XIII – Rua José Pugliese Filho – Guará
(melhoria tipo I);
XIV – Rua do Sol – Jd. Sol (melhoria tipo
I);
XV – Rua Catharina Signori Vicentin –
Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVI – Rua Francisco H. Zuppi – Cidade
Universitária I (melhoria tipo I);
XVII - Rua Oswaldo A. Vasconcelos, execução
de travessia sobre o Ribeirão das Pedras (conexão com Rua Francisco Zuppi) –
Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVIII – Rua Máximo Grigol – Guará (melhoria
tipo I);
XIX – Rua Cecília Zogbi – Centro
(melhoria tipo I);
XX – Rua Dr. José Anderson – Cidade
Universitária I (melhoria tipo I);
XXI – Av. Albino J. B. de Oliveira,
trecho da rotatória de entrada de Barão Geraldo até o Banespa – Centro
(melhoria tipo I);
XXII – Rua Márcia Mendes – Cidade
Universitária II (melhoria tipo I);
XXIII – estrada da Rhodia, trecho Rua Maria
Ferreira Antunes/Rhodia (melhoria tipo II);
XXIV – extensão da Rua Modesto Fernandes
entre a Av. Santa Izabel e Rua José Martins – Centro (nova diretriz – tipo
III);
XXV – extensão da Rua Agostinho Pattaro
até Rua Angelo Vicentin – Centro (nova diretriz – tipo III);
XXVI – extensão da Rua Modesto Fernandes
até Rua Angelo Vicentin, contornando a área tombada do Recanto Yara (nova
diretriz – tipo III);
XXVII – extensão da Rua Angelo Vicentin até
extensão proposta para Rua Modesto Fernandes – Recanto Yara (nova diretriz –
tipo III);
XXVIII – extensão da Rua Luís Vicentin até
marginal da Rod. Gal Milton Tavares de Lima (SP-332) – Vila Independência (nova
diretriz – tipo III);
XXIX – implantação de via paralela à Rua
Felisberto Brolleze e à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre Rua
Luís Vicentin e Rua Eduardo Pereira Almeida – Vila Independência (nova diretriz
– tipo III);
XXX – interligação das Ruas Dr. José
Anderson, Catharina Signori Vicentin, Cecília Zogbi e Av. Dr. Romeu Tórtima –
Cidade Universitária (nova diretriz tipo III);
XXXI – marginal à Rod. Gal. Milton Tavares
de Lima (SP-332) entre extensão da Rua Alzira A de Aranha até Av. Dr. Eduardo
Pereira Almeida – Vila Independência (nova diretriz – tipo III);
XXXII – conexão da Rua Catharina Signori
Vicentin com Rua Edele Picolli na altura da Rua Salomão Mussi – Centro (nova
diretriz – tipo III);
XXXIII – prolongamento da Rua José Marinho
até marginal à Rod. Gal Milton Tavares de Lima (nova diretriz – tipo III);
XXXIV – prolongamento da Rua Antônio
Sampaio até a Rua José Marinho (nova diretriz – tipo III);
XXXV – prolongamento da Rua Felisberto
Bortolezze a Rua José Marinho (nova diretriz – tipo III);
XXXVI - prolongamento da Rua José de Nazaré
até marginal à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (nova diretriz – tipo III);
XXXVII – ciclovia do eixo Ribeirão das
Pedras: acompanha o parque linear proposto neste plano pelas Ruas Francisco H.
Zuppi e Catharina Signori Vicentin, conectando-se numa extremidade com a mata
Santa Genebrinha e, na outra, à direita com o lago da UNICAMP e à esquerda com
a lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia – tipo IV);
XXXVIII – ciclovia do eixo Recanto Yara: ao
longo das vias lindeiras do parque linear proposto neste Plano e nas marginais
do córrego do Recanto Yara até lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de
ciclovia – tipo IV);
XXXIX – ciclovia do eixo Moradia –
Boulevard – UNICAMP: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia – tipo
IV);
XL – ciclovia do eixo Angelo Vicentin:
ligação ao parque do Recanto Yara ao terminal de ônibus de Barão Geraldo (sistema
de ciclovia – tipo IV);
XLI – ciclovia do eixo Vila Independência
– Centro: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia – tipo IV);
XLII – ciclovia do eixo Centro – mata
Santa Genebrinha: conexão dos pontos citados por meio da Rua Cecília Zogbi (sistema
de ciclovia – tipo IV);
XLIII – ciclovia de contorno do lago da
UNICAMP;
XLIV – Eixo de transporte coletivo de
média capacidade: leito do antigo Ramal Férreo Funilense, a partir da Vila Nova
até o terminal de ônibus de Barão Geraldo (tipo V);
XLV – Eixo de transporte coletivo de
média capacidade: leito ferroviário na marginal do Anhumas e sua extensão após
a passagem sob a Rod. D. Pedro I e Rod. Adhemar de Barros Filho (SP-340) em
direção à área do CIATEC, PUCCAMP, Hospital das Clínicas, UNICAMP, Cidade
Universitária I e centro de Barão Geraldo (tipo V).
Título III – Dos Projetos Especiais e Programas
Capítulo I – Dos Projetos Especiais
Art. 34 – Os projetos especiais tem como
objetivo o tratamento urbanístico próprio de áreas específicas no sentido de
assegurar a requalificação da área urbana de Barão Geraldo.
§1º - A implantação desses projetos
poderá ser objeto, total ou parcialmente, de parcerias público-privadas e/ou
com associações comunitárias, notadamente operações urbanas, operações interligadas,
operações interligadas para habitação de interesse social e transferência de
potencial construtivo, observados as diretrizes específicas para cada projeto,
definidas nesta lei;
§2º - Os projetos poderão ser objeto de
concursos públicos, observadas as diretrizes específicas definidas nesta lei;
Art. 35 – Os projetos especiais são:
I – Requalificação do Centro
II – Requalificação do Boulevard
III – Parque do Recanto Yara
IV – Parque Ribeirão das Pedras
V – Requalificação do Real Parque
VI – Corredor Migratório da Fazenda
Santa Genebra
VII – Desenvolvimento Urbano-Industrial
do Parque II do CIATEC
Seção I – Projeto Especial Requalificação do Centro
Art. 36 – O projeto especial Requalificação do
Centro visa reestruturar a área central de Barão Geraldo, desenvolvendo uma
identidade própria compatível com seu papel para a vida urbana e para a imagem
coletiva de Barão Geraldo, tornando-o local privilegiado de atividades
sócio-culturais e reforçando seu caráter de principal área comercial e de
serviços para os moradores e usuários da região.
Art. 37 – O projeto especial mencionado no
artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e programas de
revitalização sócio-cultural com base nas diretrizes gerais e no zoneamento
instituídos neste Plano e observados os seguintes aspectos:
I – fortalecimento da característica de
centro de comércio e serviços aliado ao incentivo do uso residencial de média
densidade, conforme o zoneamento definido neste Plano;
II – reestruturação do sistema viário
com vistas à melhoria da circulação e à compatibilização dos diversos modos de
transportes priorizando a circulação e o conforto de pedestres e ciclistas, bem
como o transporte coletivo, por meio de :
a) proposta de alternativas de
contorno da área central visando reduzir o tráfego de passagem;
b) proposta de sinalização horizontal
e vertical e de equipamentos de controle de tráfego;
c) proposta de ciclovias, calçadões,
tratamento das calçadas, áreas de estacionamento, bicicletários, pontos de
táxi, paradas de ônibus, faixas de segurança para pedestre;
d) tratamento específico para o
terminal de ônibus e futuro terminal de transporte de média capacidade, bem
como para equipamentos públicos associados.
III – proposta de requalificacão
urbanística contemplando:
a) tratamento paisagístico e
equipamento das praças;
b) arborização e ajardinamento das
vias públicas;
c) mobiliário urbano diferenciado;
d) recuperação e despoluição visual
das fachadas;
e) projeto específico de programação
visual para a área central;
f) medidas de animação no centro.
Seção II – Projeto Especial de Requalificação do Boulevard
Art. 38 – O projeto especial Requalificação do
Boulevard visa explorar o potencial paisagístico existente na área, que dê uma
qualidade diferenciada ao local, privilegiando a localização de equipamentos
culturais e de lazer.
Art. 39 – Este projeto especial deverá
contemplar projeto urbanístico e programas de revitalização sócio-cultural,
tendo como base as diretrizes gerais e o zoneamento instituído neste Plano e
observadas as seguintes diretrizes específicas:
I – reforço do papel do Boulevard como
parte do sistema de áreas livres e verdes de Barão Geraldo, por meio de projeto
paisagístico próprio que assegure a manutenção da arborização existente;
II – implantação de equipamentos
públicos de lazer no canteiro central, com definição de mobiliário específico;
III – reforço da condição de área de uso
misto, incentivando a implantação de estabelecimentos culturais e de lazer;
IV – melhoria dos acessos de pedestres e
ciclistas, pelo tratamento das passagens de pedestres existentes e da
implantação das ciclovias, articulando o sistema de parques lineares ao centro,
aos equipamentos públicos e terminais de transporte coletivo;
V – estudo das alternativas de
possibilidade de uso do canteiro central como área de apoio aos equipamentos e
estabelecimentos culturais e de lazer do entorno, incluindo a avaliação do
impacto sobre as condições do sistema viário e microacessibilidade;
VI – previsão de bloqueio parcial ao
tráfego de veículos na Rua Maria Luiza Pattaro, com estruturação futura de
calçadão;
VII – projeto de identificação visual que
reforce as características de continuidade da área central e defina marcos
arquitetônicos visuais ao longo do eixo do Boulevard;
VIII – reorganização do sistema viário e
das áreas de estacionamento público, com solução específica para conflitos
entre pedestres, bicicletas e veículos motorizados decorrentes das intervenções
previstas neste Plano para as Ruas Modesto Fernandes e Agostinho Pattaro.
IX – melhoria do sistema de iluminação
pública da área.
Seção III – Projeto Especial Parque do Recanto Yara
Art. 40 – O projeto especial do Parque do
Recanto Yara visa a recuperação da mata tombada, a preservação do seu
ecossistema, a manutenção da qualidade paisagística do conjunto formado pelo
vale do córrego que deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras, bem como sua
incorporação como área de aceso público e interligação ao sistema de parques
lineares e ciclovias proposto para Barão Geraldo.
Art. 41 – O projeto especial referido no
artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e ambiental, tendo como
base as diretrizes gerais, notadamente as ambientais, e o zoneamento instituído
neste Plano, bem como aquelas decorrentes do tombamento da mata do Recanto
Yara, abrangendo os seguintes aspectos:
I – programa de recuperação da mata do
Recanto Yara;
II – proposta urbanística de parque ao
longo do sistema hídrico e projeto paisagístico para o vale, contemplando a
instalação de equipamentos públicos de pequeno porte definidos a partir de
projeto de mobiliário específico;
III – projeto de ciclovia integrado ao
sistema de ligação dos parques lineares e demais áreas verdes da região;
IV – interligação da área do parque no
centro de Barão Geraldo, em especial para pedestres, e por meio do sistema de
ciclovias;
V – implantação do sistema viário de
contorno do parque e áreas de estacionamento, tal como proposto nas diretrizes
viárias deste Plano, de forma compatível com as restrições ambientais e
resguardada a prioridade para pedestres e ciclistas;
VI – definição de tipologias de
parcelamento do solo para terrenos privados limitrofes.
Seção IV – Projeto Especial Parque Ribeirão das Pedras
Art. 42 – O projeto especial Parque Ribeirão
das Pedras visa a preservação do Ribeirão das Pedras e sua várzea, bem como a
estruturação de um parque linear ao longo do córrego e a requalificação da área
urbanizada do entorno, pela importância do ribeirão na composição
urbano-paisagística da região, e seu papel definidor de transição entre área
residencial e o corredor da Estrada da Rhodia, integrando este patrimônio
natural ao uso do lazer público.
Parágrafo único – A área de abrangência do parque
compreende 4 (quatro) trechos ao longo do Ribeirão das Pedras, sendo os
seguintes:
I – da área da Fazenda Santa Genebra
até Av. Romeu Tórtima;
II – da Av. Romeu Tórtima/Colégio Rio
Branco até Av. Prof. Atílio Martini;
III – da Av. Prof. Atílio Martini/Rua
Francisco Humberto Zuppi até Rua Oswaldo Vasconcelos;
IV – da Rua Oswaldo Vasconcelos até Rua
Moisés Lucarelli.
Art. 43 – O projeto especial referido no
artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e ambiental, tendo como
base as diretrizes gerais e o zoneamento proposto neste Plano, e poderá ser
viabilizado através de parcerias, notadamente com proprietários do seu entorno
e outros setores da iniciativa privada, que tenham atividades próximas à área,
abrangendo as seguintes diretrizes específicas:
I – proposta de parque linear
envolvendo a área pública e as glebas a serem utilizadas, estabelecendo a
relação do mesmo com a área central de Barão Geraldo e a estrada da Rhodia,
tirando partido da volumetria imposta pelas restrições legais à edificação e impermeabilização
das margens do córrego;
II – projeto urbanístico e paisagístico
para as áreas públicas, incluindo:
a) prioridades ao acesso de pedestre,
com definição de faixas de travessia da estrada da Rhodia, alargamento e
melhoria das calçadas existentes e definição de rua lindeira para pedestres;
b) prioridade ao ciclista, através de
estacionamentos e bicicletários, e implantação de ciclovias interligando o
parque ao restante do sistema de ciclovia proposto para Barão Geraldo;
c) arborização e apresentação de
propostas para a recuperação da mata ciliar;
d) mobiliário público e de lazer
específico;
e) definição de normas para área de
estacionamento de veículo motorizado e tipologias de parcelamento específicas
que assegurem acesso às áreas de lazer;
f) projetos de uso e ocupação do solo
para os trechos privados contíguos à área, buscando impedir o avanço da
ocupação dos lotes em direção ao córrego, garantir a permeabilidade da várzea e
o acesso público à área de lazer.
Seção V – Projeto Especial Requalificação do Real Parque
Art. 44 – O projeto especial Requalificação
do Real Parque visa a melhoria das condições urbanas da UTB 7 (Real Parque),
por meio do provimento de infra-estrutura e de equipamentos sociais e de lazer,
da readequação do sistema viário, da requalificação das áreas comerciais e da
Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, do tratamento urbanístico da transição entre
áreas industriais e residenciais e da melhoria das condições de habitabilidade
da população de baixa renda.
Art. 45 – O projeto especial referido no
artigo anterior poderá ser objeto:
I – de parcerias do setor público com
setor privado, notadamente para equipamento das áreas públicas e de lazer;
II – de planos comunitários para o
provimento de infra-estrutura;
III – de operações interligadas para
empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV – de concurso público.
Art. 46 – O projeto especial de
Requalificação do Real Parque, tendo como base as diretrizes gerais do Plano,
deverá observar os seguintes aspectos:
I – readequação do sistema viário por
meio:
a) da melhoria das condições de
circulação e tráfego na Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, como definida nas
diretrizes viárias deste Plano, notadamente no acesso e travessia da Rod. Gal.
Milton Tavares de Lima (SP-332), visando solucionar os conflitos viários de
circulação de pedestres, ciclistas e veículos motorizados, bem como a criação
de áreas de estacionamento no trecho comercial dessa avenida;
b) da melhoria da acessibilidade às
áreas de uso misto e industrial lindeiras à Av. Eduardo Pereira Almeida e Rod.
Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), orientando o tráfego de carga;
c) da colocação de guias e sarjetas
visando assegurar a separação da pista de rolamento das faixas de circulação de
pedestres e ciclistas;
d) da proposta de sinalização vertical
e horizontal.
II – provimento de infra-estrutura
básica, principalmente saneamento e abastecimento, como área prioritária de
atendimento em Barão Geraldo;
III – implementação de programa específico
de habitação de interesse social com vistas a reciclagem para o uso
habitacional da área de favela e moradias precárias situadas no núcleo
residencial do Real Parque, por meio de plano de urbanização a ser desenvolvido
pelo Poder Público Municipal;
IV – provimento de equipamentos sociais
e de lazer na áreas públicas dos loteamentos por meio de:
a) arborização das vias principais;
b) implantação de praça central,
dotada de equipamentos públicos culturais e de lazer, na área do bosque de
eucaliptos marginal à Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, com programas de
estímulo à participação conjunta da iniciativa privada;
c) viabilização da utilização da área
envoltória da Reserva da Mata Santa Genebra e do Corredor Migratório para
localização de equipamentos de lazer;
V – requalificação urbanística do Real
Parque, por meio de:
a) estímulo à estruturação de área
comercial no bairro, conforme zoneamento definido por este Plano;
b) diretrizes de parcelamento do solo
visando a estruturação de transição entre área industrial e residencial, com a
criação de uso misto residencial e de pequenas indústrias, conforme definido
por este Plano;
c) criação de marco arquitetônico de
referência no ponto de cota mais elevada junto à Av. Eduardo Pereira Almeida;
d) estímulo à parceria público/privada
na recuperação e despoluição visual das fachadas da Av. Dr. Eduardo Pereira
Almeida.
Seção VI – Projeto Especial Corredor Migratório da Fazenda
Santa Genebra
Art. 47 – O projeto especial Corredor
Migratório da Fazenda Santa Genebra visa a implantação de uma faixa de
vegetação nativa, intitulada aqui "Corredor Migratório", que deverá
interligar os fragmentos de brejo localizados próximos ao CEASA e ao sul da
Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra, de forma a promover a fusão dos mesmos
e interligá-los à referida mata, permitindo a circulação da fauna local.
Art. 48 – O Corredor Migratório e sua
envoltória deverão receber o mesmo tratamento jurídico adotado na preservação
da Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra.
Art. 49 – Com base nas diretrizes do PLGU/BG,
o projeto especial tratado nesta seção deverá observar os seguintes aspectos:
I - definição da largura e do
comprimento do corredor;
II – definição de cercamento e
fechamento da área;
III – definição das espécies a serem
utilizadas na recuperação da cobertura vegetal, de acordo com o inventário
florístico do local, da quantidade e espaçamento das mudas, em função das
diferentes situações do terreno, da profundidade das covas e de acordo com os
diferentes níveis de encharcamento do solo;
IV – elaboração de plano de manejo
específico, de acordo com os critérios estabelecidos para a Reserva da Mata da
Fazenda Santa Genebra, assegurando o acompanhamento semestral para avaliação de
pega e crescimento, e substituição das mudas mortas;
V – proibição do uso de agrotóxicos e
fertilizantes químicos numa faixa de 300 (trezentos) metros no entorno do
corredor.
Seção VII – Projeto Especial de Desenvolvimento Urbano e
Industrial do Parque II do CIATEC
Art. 50 – O projeto especial de Desenvolvimento
Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC visa estabelecer diretrizes que
estimulem o desenvolvimento urbano desta área, em conformidade com os objetivos
da legislação municipal que a criou, buscando incentivar sua ocupação
planejada, quer pelo caráter estratégico que tem para o futuro do município de
Campinas, sobretudo da região de Barão Geraldo, como pela possibilidade de
orientar um importante vetor de crescimento de atividades de comércio, serviço,
indústria e usos residenciais, complementar às áreas já urbanizadas da região e
fundamentais para conciliar o necessário crescimento urbano com as metas de
qualidade de vida definidas por este Plano Local.
Art. 51 – O projeto especial referido no
artigo anterior poderá ser objeto de Operação Urbana, nos termos do Plano
Diretor de Campinas, com vistas a constituir um grande empreendimento
imobiliário que viabilize o conjunto dos equipamentos e da infra-estrutura
necessária à efetiva ocupação da área e implantação do Parque II do Pólo de
Alta Tecnologia de Campinas.
§1º - Esta operação urbana poderá
valer-se dos instrumentos legais instituídos pelo Plano Diretor de Campinas e
mencionados no artigo 75 deste Plano Local;
§2º - A operação urbana do Parque II do
CIATEC deverá ser constituída por lei especifica, de iniciativa do Poder
Executivo, que defina a instituição responsável pela sua implementação,
atualize no que for necessário os parâmetros da Lei n.º 8.252/95, especifique a
natureza da participação dos agentes envolvidos (CIATEC, proprietários de imóveis
na zona, detentores de direitos de uso e posse, Poder Público Municipal e
Estadual, dentre outros), bem como as principais características urbanísticas,
ambientais, jurídicas, econômicas e financeiras da operação;
§3º - A operação urbana deverá guiar-se pela
prioridade de garantir a efetiva vocação da área como Pólo de Alta Tecnologia,
assegurando mecanismos de incentivo à instalação de centros de pesquisas,
laboratórios e empresas industriais de alta tecnologia, segundo critério de
análise do projeto pelo CIATEC;
§4º - Os incentivos mencionados no
parágrafo anterior poderão beneficiar empreendedores industriais
concedendo-lhes potencial construtivo adicional para usos não industriais;
§5º - A lei municipal que crie a operação
urbana deverá estar fundamentada em plano de ocupação da zona e em estudo de
viabilidade econômica, financeira e jurídica, a ser contratado pelo Executivo
Municipal, no prazo de até 360 dias após a publicação deste Plano Local,
devendo o Poder Público ser ressarcido dos investimentos iniciais pela própria
operação urbana ou por aportes de capital privado vinculados à operação.
Art. 52 – Tendo por base as diretrizes
estabelecidas neste PLGU/BG, o plano de ocupação da zona referido no §5º do artigo
anterior também deverá observar os seguintes aspectos:
I – dimensionar demanda residencial e
definir densidades de ocupação e requisitos de infra-estrutura compatíveis
levando expressamente em conta as diretrizes deste Plano;
II – estabelecer planos urbanísticos
(centro urbano, de educação e pesquisa, área residencial, uso comercial e de
serviço, uso industrial, sistema de áreas verdes e de lazer) de paisagismo, de
infra-estrutura de saneamento básico, transporte sobre rodas e sobre trilhos, e
sistema viário, plano de eletrificação e de infra-estrutura de comunicações;
III – definir área no entorno da UNICAMP,
que garanta, pela estruturação de sistema viário e zoneamento, a integração dos
centros universitários, complexos hospitalares e as atividades de alta
tecnologia;
IV – reavaliar os parâmetros da Lei n.º
8.252/95 e definir novos parâmetros específicos de uso e ocupação para a área,
prevendo usos industriais, institucionais, de comércio, serviços e
habitacionais;
V – avaliar e detalhar as restrições
ambientais indicadas neste Plano Local, de forma que a ocupação da área não
ocasione danos ao meio ambiente ou comprometa o patrimônio
paisagístico-ambiental de Barão Geraldo, em especial no que se refere às
informações indicadas no inciso I e alíneas do art.4º desta lei;
VI – estabelecer critérios e diretrizes
detalhadas para o projeto arquitetônico e paisagístico da área.
Parágrafo
único – O plano de
ocupação poderá a critério do Poder Executivo Municipal, definir índices
urbanísticos específicos para a área do Ciatec, mantidas baixa taxa de ocupação
e baixa densidade para o conjunto da área, desde que estes índices sejam
utilizados como mecanismo de incentivo à ocupação industrial ou de centros de
pesquisa e desenvolvimento, e tenham como contrapartida empreendimentos de
interesse social.
Art. 53 – Tendo por base as diretrizes
estabelecidas neste PLGU/BG, o estudo de viabilidade econômica, financeira e
jurídica referido no artigo 51 deverá observar os seguintes aspectos:
I – indicar os parâmetros legais de
constituição da operação, bem como os critérios de composição e formação de seu
capital e de aferição dos valores imobiliários presentes e futuros envolvidos;
II – realizar um estudo de viabilidade
da ocupação industrial da área, contabilizando os custos de infra-estrutura e
preços de terrenos, de modo a subsidiar o cálculo da contrapartida em
incentivos, de responsabilidade da própria operação urbana, necessários à
ocupação industrial;
III – estabelecer mecanismos claros de
cálculo do valor presente e futuro dos ativos imobiliários, bem como os gastos
na implantação da infra-estrutura e demais investimentos previstos, para
definir as formas de capitalização da operação urbana e sua engenharia
financeira;
IV – estabelecer requisitos claros e
normas que assegurem a capacidade gerencial da instituição responsável pela
operação urbana.
Capítulo II - Dos Programas
Art. 54 – Os programas do PLGU/BG constituem
propostas de ações executivas, recomendações e estudos que objetivam viabilizar
as diretrizes deste Plano.
Seção I – Dos Programas Ambientais
Subseção I – Programa de Viveiro de Mudas
Art. 55 – O programa de Viveiro de Mudas visa
criar um viveiro ou ampliar o viveiro de mudas da Prefeitura Municipal de
Campinas, objetivando a produção em larga escala de espécies nativas para
suprir a demanda dos reflorestamentos das diversas áreas de Barão Geraldo,
contemplando:
I – plano permanente de coleta de
sementes de um número diversificado de árvores matrizes, sendo que a escolha
dessas árvores deverá atender critérios básicos de vigor, estado
fitossanitário, ocorrência e categoria sucessional;
II – cronograma de coleta de sementes
baseado num calendário fenológico;
III – coleta regular com uma
periodicidade no mínimo mensal;
IV – proposta de orientação para a coleta
de sementes, preparo, semeadura, transplante e plantio das mudas.
Subseção II – Programa de Reflorestamento
Art. 56 – O programa de Reflorestamento visa
recuperar e melhorar as condições ambientais da área de abrangência do PLGU/BG,
assegurando a proteção de amostras significativas dos ecossistemas ainda
existentes, em harmonia com as paisagens existentes (naturais e construídas),
contemplando:
I – reflorestar com espécies nativas as
áreas onde a vegetação encontra-se extinta, notadamente as matas ciliares;
II – enriquecer com espécies nativas as
áreas de vegetação degradada;
III – criar novas áreas verdes;
IV – criar corredores de vegetação para
interligar os fragmentos de matas ciliares;
V – oferecer abrigo e alimento à fauna
local;
VI – despertar na comunidade local a
consciência da importância do reflorestamento e de sua participação no
programa.
Parágrafo único – O programa deve priorizar as áreas
a serem reflorestadas, considerado o inventário florestal e florístico da
região, bem como as recomendações do Plano Estadual de Desenvolvimento
Florestal Sustentado.
Subseção III – Programa de Zoneamento Mineral
Art. 57 – O programa de Zoneamento Mineral,
tendo por base as diretrizes do PLGU/BG, objetiva a definição de zoneamento
mineral com vistas a disciplinar a atividade minerária em Barão Geraldo, tendo
em foco:
I – avaliar o potencial mineral de
Barão Geraldo considerando:
a) qualidade, raridade, escassez e
extensão das jazidas;
b) capacidade de exploração, vida útil
e potencial econômico das jazidas;
II – definir zonas de exploração e/ou
preservação mineral;
III - definir normas, critérios e
parâmetros para:
a) regularização das atividades
minerárias em funcionamento;
b) recuperação paisagístico-ambiental
das áreas mineradas (atuais, abandonadas e futuras) visando a sua integração
com os usos futuros;
c) exploração racional das jazidas;
d) preservação de jazidas minerais.
Subseção IV – Programa de Educação Ambiental
Art. 58 – O programa de Educação Ambiental
objetiva desenvolver um processo gradual e contínuo de conscientização da
população quanto aos problemas ambientais, por meio da socialização da
informação e compreensão da multiplicidade de relações existentes entre o
ambiente natural e o socialmente construído, visando propiciar a efetiva
participação da comunidade na recuperação e preservação histórico, cultural e
ambiental de Barão Geraldo, prevendo:
I – propiciar a efetiva participação da
comunidade por meio do amplo acesso às informações;
II – desenvolver programas integrados
com organizações populares e escolares e cooperativa de produtos, envolvendo-as
na elaboração e execução dos programas estabelecidos neste PLGU/BG.
Parágrafo único – As ações específicas deste programa
estarão a cargo da Prefeitura Municipal, podendo ser acompanhada pelo Fórum
Consultivo criado neste Plano.
Seção II - Dos Programas de Estímulo à Atividade Agrícola
Art. 59 – Os programas de Estímulo à
Atividade Agricola têm por objetivo a manutenção das características econômicas
e paisagísticas da zona rural de Barão Geraldo, por meio de medidas de
incentivo às atividades agrícolas, à preservação da paisagem rural e melhorias
nas condições de vida.
Parágrafo único – Os programas serão elaborados e
executados pela parceria entre órgãos públicos municipais/estaduais e
iniciativa privada, sendo acompanhados pelas entidades representativas da
sociedade civil organizada, com atuação no âmbito territorial do Plano.
I – os órgãos públicos envolvidos
nestes programas são:
a) CEASA - Campinas;
b) Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo – CATI;
c) SEPLAMA;
d) SANASA;
e) CETESB Campinas;
f) UNICAMP.
Subseção I – Programa de Extensão Rural
Art. 60 – O programa de Extensão Rural tem
por objetivo o desenvolvimento das atividades agropecuárias na zona rural
compreendida no âmbito deste Plano, por meio de ações que compreendam:
I – incentivo ao associativismo rural;
II – difusão de tecnologias visando o uso
racional dos recursos sócio-econômicos e físicos (solo e água) do
estabelecimento rural;
III – difusão de informações do mercado
de insumos e de produtos agrícolas que permitam subsidiar os agricultores no
planejamento da produção visando atender o mercado de forma equilibrada e
diversificada ao longo do ano;
IV – orientação ao uso racional e
segurança na aplicação de agrotóxicos monitoramento da qualidade da água de
irrigação e procedimentos pós-colheita visando a melhoria da qualidade dos
produtos alimentares;
V – orientação e incentivo à prática de
agricultura orgânica visando minimizar impactos ambientais;
VI – incentivo ao tratamento dos
resíduos orgânicos das atividades agropecuárias por meio de processos de
compostagem, biodigestão ou aplicação direta no solo como fertilizantes:
VII – realização de um levantamento
detalhado dos estabelecimentos rurais quanto a estrutura fundiária e produtiva
com o objetivo de subsidiar ações e políticas específicas.
Subseção II – Programa de Aprimoramento do Sistema de
Abastecimento Alimentar
Art. 61 – O programa de Aprimoramento do
Sistema de Abastecimento Alimentar objetiva a melhoria e ampliação das opções
de compras de alimentos à população local, bem como a criação de canais
alternativos de escoamento da produção hortifrutigranjeira da região, por meio
de:
I – implantação de um hortomercado nas
proximidades do Terminal de Barão Geraldo, constituído por segmentos comerciais
e serviços de utilidade pública;
II – implantação de feiras de
produtores, com o objetivo de ampliar os canais de escoamento da produção
local, inclusive para produtos de agricultura orgânica.