SMAJ – Coordenadoria
Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 9.199 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.996
(Publicação DOM de 28/12/1996)
Ver Decreto
n° 12.487, de 27/02/1997
Ver Decreto n° 13.327, de 18/02/2000
Ver Lei Complementar nº 15, de
27/12/2006
Institui
o Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo
O Anexo II
constante nesta Lei está em fase de revisão, pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título I - Do Âmbito Espacial e dos Objetivos do Plano Local
de Gestão Urbana de Barão Geraldo - PLGU/BG
Art. 1º. - O Plano Local de Gestão Urbana de
Barão Geraldo define, em conformidade com as regras estabelecidas no Plano
Diretor de Campinas nos artigos 37, 38, 39 e 40, orientações estratégias,
diretrizes e normas para o conjunto das seguintes Áreas de Planejamento
definidas no Plano Diretor de Campinas:
I - Área de Planejamento 2 (AP2) -
Região do Vale das Garças;
II - Área de Planejamento 4 (AP4) -
Região de Barão Geraldo e
III - Área de Planejamento 6 (AP6) - Eixo
da D.Pedro I entre o CEASA e o bairro Santa Cândida.
Art. 2º. - São objetivos do PLGU/BG:
I - ordenar, planejar e incentivar o
crescimento urbano de Barão Geraldo, com vistas a garantir a manutenção e/ou
melhora de qualidade de vida e o desenvolvimento harmônico dessa região,
pautando-os no atendimento aos requisitos do equilíbrio ambiental;
II - estimular de forma planejada e
dentro do mais amplo consenso social o desenvolvimento das atividades de
comércio e serviços, de forma a atender às necessidades locais e contribuir
para a melhoria da qualidade de vida;
III - compatibilizar a manutenção e/ou
ampliação das atividades de ensino, pesquisa e saúde que caracterizam a região,
com as metas de qualidade de vida e qualidade paisagística e ambiental
desejadas, pelo ordenamento de seu crescimento;
IV - incentivar o desenvolvimento das
atividades referidas nos incisos anteriores, pelo caráter estratégico que
assumem para o futuro de Barão Geraldo e do Município, direcionando e
orientando sua localização de forma a preservar as características urbanísticas
da área central de Barão Geraldo e de seus bairros residenciais;
V - definir uma política de uso e
ocupação do solo para região de Barão Geraldo que garanta a qualidade
sócio-ambiental por meio do equilíbrio entre os usos urbano e rural,
estabelecendo normas e parâmetros para o controle de urbanização da região;
VI - definir diretrizes, políticas e
programas que visem preservar, manter e/ou recuperar o patrimônio ambiental, os
recursos hídricos, as planícies de inundação e brejos, as matas nativas
existentes e a fauna associada, as áreas degradadas por mineração e as
paisagens significativas, notadamente nas fazendas contíguas à malha urbana;
VII - promover a reestruturação do
sistema viário local e do sistema de transportes por meio do ordenamento do
tráfego e de intervenções, com vistas a solucionar os conflitos existentes e/ou
equacionar necessidades de novas ligações, definindo prioridades para o
transporte coletivo, para pedestres e ciclistas, de forma a minimizar o uso de
veículo particular;
VIII - definir diretrizes, instrumentos de
gestão, planos e programas prioritários que asseguram a efetividade da proposta
urbanística e criem os mecanismos para a implementação das ações recomendadas;
IX - estimular a participação da
comunidade e parcerias entre o setor público e privado, especialmente por meio
de projetos especiais para áreas a serem requalificadas e áreas com valor
paisagístico/ambiental a ser potencializado.
Título II- Das Diretrizes
Capítulo I - Diretrizes Gerais
Art. 3º.- Tendo como base as diretrizes
contidas no Plano Diretor de Campinas, em especial aquelas definidas para : a
AP2 (Vale das Garças), pertencentes à MZ2, a AP4 (Barão Geraldo) e AP6 (Eixo
D.Pedro I - CEASA), pertencentes à MZ3, o PLGU/BG estabelece as seguintes
diretrizes gerais:
Seção I - Diretrizes Gerais ambientais
Art. 4º. - São Diretrizes Gerais Ambientais:
I - a preservação e/ou recuperação das
margens de nascentes, dos córregos, ribeirões, lagos, rios, fragmentos de matas
e paisagens significativas (conforme mapa de preservação), assegurando a
compatibilização dos usos à preservação destes valores ambientais,
prioritariamente os listados a seguir:
a) várzea do Ribeiro Anhumas no trecho
compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e Estrada da
Rhodia;
b) várzea do Rio Atibaia;
c) fragmentos de mata de brejo próximo
ao CEASA;
d) fragmentos de mata do Recanto Yara;
e) fragmentos de mata do Ribeiro das
Pedras da nascente à foz, incluindo os seus afluentes;
f) fragmentos de mata do córrego da
Fazenda Monte d'Este;
g) fragmentos de cerrado no Guará;
h) fragmentos de mata da Fazenda Santa
Genebra ("Santa Genebrinha") próximo ao Hospital de Clínicas da
UNICAMP;
i) fragmentos de mata da Vila
Holândia;
j) fragmentos de matas das Fazendas
Pau d'Alho, Argentina e Anhumas;
l) fragmentos de matas de brejo do Centro
Médico/Sítio San Martinho;
m) fragmentos de mata do Sítio São
Francisco;
n) fragmentos de mata da Fazenda Rio
das Pedras e do Condomínio Parque Rio das Pedras;
o) fragmentos de mata do Jardim do
Sol;
p) fragmentos de cerrado do
Laboratório Nacional de Luz Sincroton;
q) lagos da Unicamp, da Fazenda Rio
das Pedras, do Condomínio Parque Rio das Pedras e do Jardim Míriam;
r) arboreto e demais módulos de
vegetação do Jardim Botânico da UNICAMP;
s) fragmentos de mata da Fazenda Boa
Esperança;
t) fica declarada área de Preservação
Ambiental o Recanto Yara, a Fazenda Santa Genebra, a Fazenda Rio das Pedras e o
Vale das Garças.
II - associar a preservação do
patrimônio natural, notadamente na área urbana, à implantação de um sistema de
parques e áreas verdes, estruturado pela rede hídrica da região de Barão
Geraldo, inclusive nos novos parcelamentos.
III - promover, sob diferentes formas,
especialmente pela educação ambiental, de ações administrativas e de ações
comunitárias, o conhecimento e a valorização do sistema hídrico da região, das
matas remanescentes e a fauna associada e das paisagens significativas, com
vistas a sua preservação e recuperação, bem como manutenção da qualidade
sócio-ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
IV - proibir o parcelamento, a
edificação e a impermeabilização de todas as Áreas de Preservação Permanente -
APP enquadradas pelo Código Florestal e as áreas de planícies de inundação,
delimitadas no mapa de preservação anexo a esta lei, ficando o descumprimento
deste inciso sujeito às sanções previstas na legislação.
§1º - Para as áreas de planície de
inundação são permitidos o reflorestamento ciliar, áreas verdes e de lazer,
indicados em projetos específicos.
§2º - As diretrizes viárias que
eventualmente acompanhem o sistema hídrico devem igualmente respeitar as faixas
marginais da Área de Preservação Permanente - APP e as planícies de inundação.
§3º - Em caso de várzeas alagadiças as
faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP - deverão ser medidas a
partir do limite da várzea.
§4º - Nas glebas não parceladas, a faixa
marginal à Área de Preservação Permanente - APP deverá se estender até o limite
da planície de inundação, se esta exceder os limites previstos pelo Código
Florestal.
V - promover a desobstrução das faixas
marginais à Área de Preservação Permanente - APP e a preservação das planícies
de inundação da várzea do Rio Atibaia, do Ribeiro das Pedras, Ribeirão Anhumas,
Ribeirão da Fazenda Monte d'Este, Ribeirão do Quilombo e seus afluentes.
VI - incentivar o uso racional, a
preservação e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de:
a) programas de educação ambiental e
de orientação técnica que possibilitem aos agricultores utilizar os recursos
hídricos de forma racional e otimizada, visando a redução dos desperdícios e a
melhoria das condições sanitárias dos alimentos;
b) programas de manejo integrado de
micro bacias hidrográficas que compatibilizem a ocupação, o sistema viário e
obras civis a serem executadas, de forma a garantir boas condições de vazão dos
cursos d'água, infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade dos
recursos hídricos e controle dos processos erosivos;
c) redução do nível de poluição dos
recursos hídricos pelo controle e tratamento dos efluentes e de resíduos
orgânicos e inorgânicos decorrentes das atividades agrícolas, agroindustriais,
industriais e demais atividades urbanas;
d) proibição da instalação de novos
empreendimentos na área urbana consolidada que não apresentem condições de
interligação com a rede coletora de esgoto ou sistemas próprios de tratamento;
e) promoção e garantia da qualidade
ambiental das microbacias do Ribeirão das Pedras e do Córrego da Fazenda Monte
d'Este visando seu eventual aproveitamento futuro para abastecimento.
§5º - Para novos loteamentos, condomínios
e empreendimentos de impacto é compulsória a instalação de sistema de
tratamento de esgoto, ficando o descumprimento deste parágrafo sujeito às
sanções previstas nesta lei.
VII - estimular a garantir a preservação,
recuperação e manutenção do patrimônio arquitetônico rural e da qualidade
paisagístico-ambiental das antigas fazendas de café, listadas abaixo, com o
incentivo ao uso racional do patrimônio construído e de seu entorno,
possibilitando o desenvolvimento de atividades que garantam sua preservação:
a) Fazenda Pau D'Alho;
b) Fazenda Anhumas;
c) Fazenda Santa Cândida;
d) Fazenda Santa Genebra;
e) Fazenda Rio das Pedras;
f) Fazenda Quilombo;
g) Estância Eudóxia.
VIII - assegurar que toda exploração
mineral das jazidas da região de Barão Geraldo obedeça aos critérios de
exploração racional, manejo e recuperação das áreas mineradas, de forma a
garantir a qualidade paisagístico-ambiental e possibilidade de outros usos,
sendo necessária avaliação prévia pelo Poder Executivo Municipal, quando aos
impactos a serem causados pela mesma, ficando a não observância deste inciso
sujeita às sanções previstas nesta lei.
§6º - Os novos empreendimentos de
mineração somente poderão ser licenciados mediante projetos que compreendam
todo o processo de exploração, desde a implantação até a desativação da
atividade, e um plano de recuperação ambiental que obedeça aos critérios de
equilíbrio físico, químico e biológico.
IX - assegurar que quaisquer
empreendimentos que envolvam áreas de mineração abandonadas contemplem projetos
específicos de recuperação das mesmas.
Art. 5º. - Os trechos dos elementos naturais
indicados nos incisos do artigo anterior, localizados fora da área objeto deste
Plano, mas que estão em área de influência direta da mesma, deverão receber o
mesmo tratamento e obedecer as diretrizes de preservação e de recuperação nele
estabelecidas, que deverão também ser observadas, para efeito de planejamento,
nos demais planos locais.
Seção II - Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação do solo:
Art. 6º. - São Diretrizes Gerais de Uso e
Ocupação de solo:
I - incentivar, por meio de convênio, a
manutenção da atividade agropecuária visando o estímulo à manutenção/ampliação
da produção, notadamente hortifrutigranjeira, por meio de políticas, programas
e medidas relativas a:
a).escoamento da produção;
b) aprimoramento do sistema de abastecimento alimentar;
c) conservação e recuperação dos solos;
d) extensão rural;
e) disciplinamento da expansão urbana;
f) segurança dos estabelecimentos rurais.
II - estimular a preservação e/ou
recuperação da paisagem rural por meio de:
a) incentivo à manutenção da atividade
agrícola;
b) regulamentação e controle das atividades de lazer no meio rural;
c) permissão de implantação de hotéis-fazenda, pousadas e clubes campestres,
que tenham como premissas básicas a valorização dos aspectos naturais e uso
adequado à conservação do meio.
d) formulação de política e programas de conservação e recuperação de
solos e vegetação.
III - manter a paisagem urbana
característica de Barão Geraldo com baixas densidades nos diferentes bairros e
média densidade no centro.
IV - incentivar e estabelecer mecanismos
que viabilizem o desenvolvimento urbano e industrial do Parque II do CIATEC,
dentro das diretrizes legais atualmente existentes, na condição de um recurso
estratégico do município e de Barão Geraldo, permitindo a constituição de um
centro urbano com usos residenciais, de comércio e serviços, de forma a dar
suporte às atividades geradas a partir da UNICAMP e do setor hospitalar, em
consonância com o aproveitamento industrial da área, como polo de alta
tecnologia.
V - manter para área central de Barão
Geraldo o uso misto, incentivando o uso residencial e promovendo a
requalificação da mesma, por meio da reestruturação do sistema viário, da
valorização do pedestre e de programas de identificação visual e melhoria dos
equipamentos públicos.
VI - incentivar a implantação de
comércio e serviços de âmbito local de bairro que minimize os deslocamentos
inter-bairros, assegurando a tranqüilidade do uso residencial próximo a esses
estabelecimentos.
VII - promover a distribuição de áreas de
uso residencial de forma a atender às diferentes demandas habitacionais geradas
pela dinâmica urbana de Barão Geraldo, a saber: moradia unifamiliar, moradia de
estudantes, vilas, hotéis e pensões.
VIII - requalificar e valorizar os espaços
públicos abertos existentes na área urbana, viabilizando seu equipamento e
manutenção por meio de parcerias com o setor privado e/ou associações
comunitárias, fomentando atividades de cultura e lazer que favoreçam o uso
coletivo das área de praças e instituindo programas para esse fim.
IX - promover para as áreas de interesse
paisagístico-ambiental e de desenvolvimento econômico estratégico, projetos
especiais que potencializem suas qualidades, conforme definidos nesta lei.
X - fica o Poder Público obrigado a
regulamentar o Imposto Progressivo sobre Terrenos comprovadamente destinados à
especulação imobiliária.
XI - VETADO.
Seção III - Diretrizes Gerais do Sistema Viário e de Transportes:
Art. 7º - São Diretrizes Gerais do Sistema
Viário e de Transportes:
I - estruturar o sistema viário de
Barão Geraldo promovendo:
a) a hierarquização das vias e
orientação do tráfego com vista a separar os fluxos locais e de passagem,
buscando preservar o centro de Barão Geraldo conforme definido nesta lei;
b) a valorização do pedestre,
especialmente no centro de Barão Geraldo conforme projeto especial de
requalificação dessa área e programa específico de valorização do pedestre e do
ciclista, com vistas a sua maior segurança e comodidade;
c) a segurança dos ciclistas,
notadamente nas ligações inter-bairros pela implantação de um sistema de
ciclovias;
d) a definição do sistema viário
preferencialmente pelo interflúvio assegurando sempre a preservação das
planícies de inundação e das áreas de preservação permanente;
e) o estabelecimento de áreas de
estacionamento público e melhoria das existentes;
f) a preservação dos leitos férreos
desativados e respectivas faixas "non aedificandi" para transporte de
passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou áreas complementares à urbanização
local;
g) a implantação de vias marginais às
rodovias Gal. Milton Tavares de Lima, D.Pedro I e a Adhemar Pereira de Barros
(15,00m).
Art. 8º - Quando da elaboração do Plano
Metropolitano de Transportes de Barão Geraldo deverá ser considerado:
I - a necessidade de reorganizar o
tráfego dos grandes eixos viários estruturais que servem a região,
especialmente a Rodovia D.Pedro I;
II - a prioridade para implantação de
transporte de média capacidade, ligando o centro de Barão Geraldo à área
central do município de modo a favorecer o uso do transporte coletivo;
III - a prioridade no atendimento, por
meio de transporte de média capacidade, à área hospitalar e às universidades
(PUCCAMP e UNICAMP), bem como ao projeto especial do Parque II do CIATEC
definido nesta lei.
Art. 9º - Nos lotes lindeiros às vias
listadas abaixo, as exigências para acesso de veículos e número de vagas de
estacionamento deverão seguir a Lei de Pólos Geradores de Tráfego,
classificando-se para tanto em:
I - vias arteriais:
a) Estrada da Rhodia;
b) Av. Albino José Barbosa de Oliveira;
c) Av. Dr. Romeu Tórtima;
d) Rua Prof. Atílio Martini;
e) Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida;
f) Av. Zeferino Vaz;
g) Av. Monsenhor Dr. Emílio José Salim;
h) Rua Sérgio Carnielli;
i) Av. Santa Isabel.
II - vias coletoras:
a) Rua Cecília P. Zogbi;
b) Av. Oscar Pedroso Horta;
c) Av. Dr. Luís de Tella;
d) Rua Giuseppe Máximo Scolfaro;
e) Rua Moisés Lucarelli;
f) Rua Dr. Plínio do Amaral;
g) Rua Dr. Francisco Toledo;
h) Rua Marco Grigol;
i) Rua José Pugliesi Filho;
j) Rua Oscar Alves Costa;
k) Rua Angelo Vicentin;
l) Rua Agostinho Pattaro;
m) Av. Independência.
Capítulo II - Diretrizes Especificas
Seção I - Diretrizes Ambientais Específicas
Art. 10 - Com relação à bacia do Rio Atibaia,
na sua área de várzea, no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira
de Barros (SP-340) e a foz do Ribeirão Anhumas ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - transformar a área da planície de
inundação em Área de Proteção Permanente, com o objetivo de manter o equilíbrio
ambiental de todos os ecossistemas e assegurar a qualidade dos recursos
hídricos;
II - desestimular a ocupação dos
loteamentos já implantados, definindo-se baixa taxa de ocupação e exigindo-se
para o Vale das Garças a taxa de permeabilidade do solo de 60% (sessenta por
cento);
III - reflorestar a faixa de preservação
permanente e a várzea do Rio Atibaia com vegetação nativa segundo o Código
Florestal, com o objetivo de conservar as populações vegetais existentes,
enriquecer as áreas em desequilíbrio e oferecer abrigo e alimento à fauna
local.
Art. 11 - Com relação à bacia do Ribeirão das
Pedras, dada sua importância para o sistema hídrico da região, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes para a ação pública:
I - implantar um sistema de parques
lineares equipado com ciclovias, cujo traçado desenvolva-se ao longo do
Ribeirão das Pedras desde sua nascente e envolva os remanescentes de mata existentes
em seu percurso;
II - garantir a qualidade das águas do
Ribeirão das Pedras, com a interceptação dos esgotos produzidos nas nascentes
(Parque Alto do Taquaral e Jardim Santa Genebra) e reversão para outra bacia,
ou pela implantação de Estação de Tratamento de Esgoto Secundário antes do
cruzamento do Ribeirão das Pedras com Rodovia D. Pedro I;
III - proibir depósito de entulhos e
"bota fora", bem como efetuar a remoção dos existentes, especialmente
aqueles localizados na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na Rua Graça
Aranha e na Rua Armando Strazzacappa no Jardim Santa Genebra, ficando o
descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na lei;
IV - conter processos erosivos (formação
de sulcos, ravinas e vaçorocas) e processos deposicionais (assoreamento) nas
nascentes, por meio de:
a) cobertura vegetal em
lotes com solo exposto e com formação de sulcos e ravinas, principalmente nas
proximidades do reservatório da SANASA, localizado no Parque Alto Taquaral;
b) captação da água pluvial,
canalização e construção de dissipadores de energia na margem esquerda do
Ribeirão das Pedras, na faixa adjacente ao Jardim Sta. Genebra, ao longo da Rua
Marquês de Abrantes;
c) recuperação e contenção
dos taludes das áreas de empréstimo de material localizados entre o Parque das
Flores e Parque Alto Taquaral, próximo à rua Zerillo Pereira Lopes.
Art. 12 - Com relação ao córrego que nasce na
Fazenda Argentina e deságua na lagoa da UNICAMP, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
I - reflorestar a planície
de inundação do córrego no trecho não canalizado;
II - retirar o "bota
fora" localizado na área adjacente à planície de inundação dentro da
Fazenda Argentina, recuperando a área e não permitindo novos depósitos naquela
área;
III - arborizar o entorno
do Parque Ecológico da UNICAMP;
IV - assegurar que os
interceptores de esgotos e a rede adutora da SANASA não interfiram na
conservação e preservação das lagoas do Parque Ecológico e do Jardim Botânico
da UNICAMP;
V - alterar para montante o
traçado da estrada de terra (ligação UNICAMP/Telebrás), visando recuperar,
interligar e preservar os fragmentos de vegetação de brejo que protegem as
nascentes ali existentes.
Art. 13 - Deverá ser implantado o Projeto
Parque da Lagoa da UNICAMP visando a valorização daquele conjunto ambiental e
sua utilização como equipamento público.
Art. 14 - Deverão ser recuperadas as
nascentes do córrego da Fazenda Anhumas/Jardim Botânico e reflorestadas as
margens da planície de inundação até o lago do jardim Botânico da UNICAMP.
Art. 15 - Deverá ser reintroduzida a espécie
nativa salix humboldtiana (salgueiro/chorão) no fragmento de mata de brejo do
Centro Médico/São Martinho.
Art. 16 - Com relação à bacia do Ribeirão
Anhumas, prever reservas de áreas para implantação de estações de tratamento de
esgotos localizadas:
I - nas proximidades da
rotatória da Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e leito do Ribeirão
Anhumas, perto do Sítio São José;
II - na confluência do
Ribeirão das Pedras com Ribeirão Anhumas;
III - na foz do córrego que
nasce no bairro Mansões de Santo Antonio, com a possibilidade de reversão do
esgoto para a ETE do Anhumas.
§1º - Para novos loteamentos e atividades
urbano-industriais localizados na área do Parque II do CIATEC, deverá ser
exigida a implantação de ETE, e na área de contribuição da bacia do Ribeirão
das Pedras, exigir a reversão dos esgotos.
§2º - Deverá ser considerada a
possibilidade de implantação de ETE no Jardim Míriam Moreira da Costa,
localizado na área de influência do Ribeirão Anhumas.
Art. 17 - Deverão ser recuperadas as áreas
degradadas pela mineração, localizadas na várzea do Anhumas, no Jardim Míriam
Moreira da Costa, no Tijuco das Telhas e na Vila Holândia e na área de
"bota fora" do Jardim Mansões de Santo Antonio, conforme o mapa de
preservação.
Parágrafo único - As atividades de mineração
(pesquisa e lavra) deverão ser aprovadas pelos órgãos técnicos municipais para
obtenção de licença ambiental municipal.
Art. 18 - Deverá ser recuperado o Ribeiro
Anhumas com vistas a viabilizar a exploração turística de suas corredeiras.
Art. 19 - Deverá ser promovida a revegetação
das faixas de preservação permanente do córrego que nasce na mata de Santa
Genebra e deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras.
Parágrafo único - Igualmente deverá ser promovida a
urbanização da favela Novo Real Parque, lançado seu esgoto na rede existente e
reassentando os moradores das habitações próximas ao córrego para locais
adequados.
Art. 20 - Para a Bacia do Córrego Monte
d'Este ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - incentivar as
atividades agrícolas e restringir a ocupação urbano-industrial, no intuito de
preservar suas características;
II - implantar ETE no
bairro Bosque das Palmeiras, que deve ser dimensionada para atender também o
Parque Xangrilá e o Parque Lucimar.
Art. 21 - Deverão ser regulamentadas e
controladas as atividades de lazer em área rural, visando garantir:
I - seu bom funcionamento,
sem prejuízo das condições ambientais da região;
II - condições sanitárias
satisfatórias das instalações de apoio, conforme legislação municipal;
III - manejo adequado da
movimentação de terra, segundo condições do solo, quando da implantação do
empreendimento.
Art. 22 - A implantação de pesqueiros tipo
"pesque-pague" deverá estar baseada nos seguintes critérios:
I - os pesqueiros do tipo
"pesque- pague" deverão obter autorização do IBAMA, DAEE e DPRN para
projeto, construção e instalação, juntamente com a licença ambiental municipal;
II - a licença ambiental
municipal só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária do
recurso hídrico a ser utilizado;
III - a construção de
açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de
monitoramento que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica
local;
IV - é vedada a introdução
de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies
regionais, de acordo com critérios do IBAMA e dos técnicos da Secretaria de
Agricultura do Estado;
V - os proprietários de
pesqueiros "pesque-pague" deverão apresentar plano de revegetação com
espécies arbóreas nativas para a área perimetral dos açudes, a ser executado
num prazo de três anos.
Seção II - Diretrizes Específicas de Uso e
Ocupação do solo:
Art. 23 - São Diretrizes Específicas de Uso e
Ocupação do Solo:
I - incentivar o uso
residencial na zona central, tal como definida nesta lei, permitindo para as
áreas e lotes vagos uma ocupação residencial de média densidade.
II - evitar a concentração
de usos comerciais e de serviços na Estrada da Rhodia, enquanto não forem
equacionados os problemas de sobrecarga e de segurança da mesma.
III - permitir a mescla de
usos na Unidades Territoriais Básicas - UTB's 4 (Centro/Barão Geraldo) e 7
(Real Parque), conforme zoneamento definido nesta lei, com vistas a diminuir os
deslocamentos inter-bairros.
Art. 24 - Para o entorno da área tombada do
Recanto Yara será exigida uma taxa de permeabilidade de solo mínima de 60%
(sessenta por cento).
Art. 25 - Nas UTB's 2 (Guará), 5 (Cidade
Universitária) e 8 (PUCC/Parque das Universidades/Santa Cândida) os usos não
residenciais deverão se localizar nos corredores (faces de quadra) conforme
zoneamento definido nesta lei.
Art. 26 - Nas UTB's1 (Vale das Garças e 3
(Bosque das Palmeiras) serão permitidos o uso residencial e de recreio, sendo
vedado o desdobro.
§1º - na ocupação serão exigidas taxa de
permeabilidade do solo superior à 30% (trinta por cento) e solução para o
provimento de infra-estrutura.
§2º - para o loteamento Vale das Garças,
situado na área de várzea do Rio Atibaia, será exigida taxa de permeabilidade
de solo 60% (sessenta por cento).
§3º - a Prefeitura Municipal definirá as
áreas não edificáveis.
Art. 27 - A UTB 6 (CIATEC) destina-se a
receber empreendimentos industriais de alta tecnologia, comerciais, de
serviços, institucionais e habitacionais, conforme diretrizes estabelecidas no
Título III, Capítulo I desta Lei e atendida a Lei nº 8252/95.
Art. 28 - A UTB 10 (Eixo da Rodovia D.Pedro
I) destina-se preferencialmente à localização de empreendimentos de grande
porte de comércio e de serviços e indústrias, conforme zoneamento definido
nesta lei.
§1º - Não será permitida a instalação de
industria poluidora em Barão Geraldo em conformidade com a Lei nº 4930/79.
§2º - Deverão ser obedecidas as restrições
da faixa de proteção do CEASA, definida nesta lei em 1.000m (mil metros).
Art. 29 - O parcelamento da parte da Fazenda
Santa Genebra localizada no perímetro urbano, em função da importância que
assume para o sistema hídrico de Barão Geraldo, para as alternativas de sistema
viário e também do ponto de vista ambiental, fica condicionado à apresentação
de projeto global de ocupação, a ser submetido à Prefeitura Municipal, que
garanta:
I - na UTB 8 (PUCCAMP/Parque das
Universidades/Santa Cândida):
a) reserva da faixa marginal de
largura mínima de 30m (trinta metros) de cada lado das margens do Ribeirão das
Pedras e seus afluentes, medidos a partir de sua planície de inundação visando
o reflorestamento ciliar;
b) manutenção do conjunto
arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor
arquitetônico e da paisagem do entorno;
c) ocupação de baixa densidade;
d) a taxa global de permeabilidade
elevada e devendo ser apresentado, conjuntamente com projeto global de
ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de
permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
e) interligação da Rodovia D.Pedro I
com a rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e com o loteamento Cidade
Universitária Campineira, até as Ruas José Anderson e Catarina Signori
Vicentin, respeitando as planícies de inundação e áreas de interesse histórico.
f) constituição de marginais à rodovia
D.Pedro I e à ligação Barão Geraldo/Campinas, interligando o Parque das Universidades
à Rua Euneide Aparecida Marinho;
g) preservação da mata da Fazenda
Santa Genebra ("Santa Genebrinha"), definindo critérios para a
ocupação do entorno numa faixa de 300m (trezentos metros) de largura;
h) em caso de parcelamento, assegurar
a definição de zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber
comércio e serviços de âmbito local.
II – na UTB 7:
a) preservação e recuperação dos
remanescentes de mata de brejo, interligando-os entre si e com a mata da
Reserva de Santa Genebra por meio de uma faixa de vegetação denominada neste
Plano de "corredor migratório";
b) ocupação de baixa densidade com
garantia de manutenção de taxas de permeabilidade do solo superiores a 30%
(trinta por cento);
Art. 30 – Tendo em vista sua localização estratégica
no entorno da malha urbana, seu sistema hídrico e paisagístico ambiental, a
implantação de quaisquer formas de uso e ocupação do solo para fins urbanos na
Fazenda Rio das Pedras só será examinada dentro de um projeto global de
ocupação de toda a fazenda pela Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes
diretrizes:
I – preservação da área do lago e de seu
entorno e definição de sua futura utilização pública;
II – manutenção do conjunto
arquitetônico formado pela sede da fazenda, colônia, tulha e demais construções
de valor histórico e arquitetônico, e da paisagem do entorno;
III – garantia da continuidade do sistema
de áreas verdes que se inicia no Recanto Yara ao longo do córrego que deságua
no lago;
IV – garantia de taxa global de
permeabilidade elevada, devendo ser apresentado, conjuntamente com o projeto
global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas
de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
V – garantia que a implantação do
sistema viário preserve as faixas marginais aos lagos;
VI – garantia da formação de um corredor
entre as matas do Condomínio Parque Rio das Pedras e a Fazenda Rio das Pedras,
possibilitando o fluxo da fauna local;
VII – garantia da qualidade da água com a
finalidade de abastecimento público por meio da intercepção, reversão e
tratamento dos esgotos do bairro Jardim Novo Parque Real;
VIII – em caso de parcelamento, assegurar
a definição da zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber
comércio e serviços de âmbito local.
Parágrafo único – Será obrigatório o respeito às
seguintes diretrizes viárias:
I – interligação entre Estrada da
Rhodia e Rodovia Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332);
II – sistema de vias marginais aos lagos
da fazenda;
III – interligação das marginais ao lago
com Rua José Martins;
IV – implantação de ciclovias nas
margens dos lagos, interligando a ciclovia do Parque Ribeirão das Pedras com
sistema proposto para o Recanto Yara e Boulevard;
Art.
31 – A Estância
Eudóxia, tendo em vista sua localização estratégica contígua à área urbana
ocupada, deve, em caso de alteração de destinação para uso urbano, submeter um
projeto global de ocupação à Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes
diretrizes: (Ver Decreto nº 15.013, de 13/12/2004)
I – continuidade viária em relação à
área urbana, impedindo o tráfego de passagem dentro dos bairros da Cidade
Universitária Campineira e Guará, e estruturação de acesso, com característica
de via arterial, à Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340);
II – continuidade do sistema de áreas
verdes proposto por este Plano, em especial com relação à planície de inundação
do Ribeirão Anhumas e dos córregos tributários desse ribeirão;
III – preservar e manter as áreas lacustres
e suas envoltórias, com vistas a possibilitar futura utilização pública;
IV – manutenção do conjunto
arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor
histórico e arquitetônico e da paisagem do entorno;
V – garantir a taxa global de
permeabilidade elevada e apresentar, conjuntamente ao projeto global de
ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de
permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
VI – em caso de parcelamento, assegurar
a definição de área comercial ou área com zoneamento compatível para receber
comércio e serviços de âmbito local.
Seção III – Diretrizes Específicas Viárias e de Transportes
Art. 32 – Deverão ser equacionados os problemas
viários e de tráfego de Barão Geraldo, executando-se melhorias no viário
existente, propondo-se novas diretrizes viárias, definindo-se um sistema de
ciclovias e diretrizes para estruturação de transporte coletivo de média
capacidade, dentro da seguinte tipologia:
I – melhorias por meio, da adequação
das características físicas da via; de suas funções básicas como articulação
entre os diversos setores do distrito;
II – melhorias pela duplicação da via;
III – novas diretrizes viárias propostas;
a) definição de diretrizes e porte da
via;
b) planejamento de estacionamento,
calçadas e sinalização;
c) compatibilização com demais modos
de transporte: ciclistas e pedestres;
IV – sistema de ciclovias:
a) definição dos traçados;
b) sinalização por meio de mobiliário
específico;
c) estabelecimento de áreas de
estacionamento e bicicletários;
d) compatibilização com viário
existente e proposto.
V – transporte coletivo de média
capacidade:
a) definição das diretrizes;
b) definição de prioridade para
efeitos do Plano Municipal de Transportes.
Parágrafo único: As melhorias referidas nos incisos
I e II, devem também contemplar planejamento das áreas de estacionamento,
organização de calçadas, sinalização vertical e horizontal, e compatibilização
dos modos de transporte: veículo particular, ônibus, ciclistas e com a
circulação dos pedestres.
Art. 33 – Buscando assegurar a estruturação
de um sistema viário e de transporte compatível com o crescimento urbano e a
requalificação da área central de Barão Geraldo, e dentro da tipologia indicada
no artigo anterior, este Plano contempla as seguintes diretrizes viárias e de
transporte conforme mapa de diretrizes viárias:
I - Av. Dr. Eduardo Pereira de Almeida –
Real Parque (melhoria tipo I): alças de acesso, compatibilização dos modos de
transporte e duplicação da passagem sob a Rodovia Gal Milton Tavares de Lima
(SP-332);
II – Contorno da Praça Angelo Signori –
V. Independência (melhoria tipo I);
III – Rua Gilberto Pattaro – Jd. Buratto
(melhoria tipo I);
IV – Av. Sta Izabel – Centro (melhoria
tipo I);
V – Av. Modesto Fernandes, trecho a
partir da Rua Manoel Souza Filho em direção do Recanto Yara – Centro (melhoria
tipo I);
VI - Estrada da Rhodia, trecho Rua
Modesto Fernandes/Rua Maria Ferreira Antunes – Centro (melhoria tipo I);
VII – Rua Agostinho Pattaro – Centro
(melhoria tipo I);
VIII – Rua Angelo Vicentin – Centro
(melhoria tipo I;
IX – Rua Oscar Alves Costa – Centro
(melhoria tipo I);
X – Rua José Martins – Sta Izabel
(melhoria tipo I);
XI – Rua Cecília Pattaro – V. São João
(melhoria tipo I);
XII – Rua Giuseppe Máximo Scolfaro –
Cidade Universitária II (melhoria tipo I);
XIII – Rua José Pugliese Filho – Guará
(melhoria tipo I);
XIV – Rua do Sol – Jd. Sol (melhoria tipo
I);
XV – Rua Catharina Signori Vicentin –
Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVI – Rua Francisco H. Zuppi – Cidade
Universitária I (melhoria tipo I);
XVII - Rua Oswaldo A. Vasconcelos, execução
de travessia sobre o Ribeirão das Pedras (conexão com Rua Francisco Zuppi) –
Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVIII – Rua Máximo Grigol – Guará (melhoria
tipo I);
XIX – Rua Cecília Zogbi – Centro
(melhoria tipo I);
XX – Rua Dr. José Anderson – Cidade
Universitária I (melhoria tipo I);
XXI – Av. Albino J. B. de Oliveira,
trecho da rotatória de entrada de Barão Geraldo até o Banespa – Centro
(melhoria tipo I);
XXII – Rua Márcia Mendes – Cidade
Universitária II (melhoria tipo I);
XXIII – estrada da Rhodia, trecho Rua Maria
Ferreira Antunes/Rhodia (melhoria tipo II);
XXIV – extensão da Rua Modesto Fernandes
entre a Av. Santa Izabel e Rua José Martins – Centro (nova diretriz – tipo
III);
XXV – extensão da Rua Agostinho Pattaro
até Rua Angelo Vicentin – Centro (nova diretriz – tipo III);
XXVI – extensão da Rua Modesto Fernandes
até Rua Angelo Vicentin, contornando a área tombada do Recanto Yara (nova
diretriz – tipo III);
XXVII – extensão da Rua Angelo Vicentin até
extensão proposta para Rua Modesto Fernandes – Recanto Yara (nova diretriz –
tipo III);
XXVIII – extensão da Rua Luís Vicentin até
marginal da Rod. Gal Milton Tavares de Lima (SP-332) – Vila Independência (nova
diretriz – tipo III);
XXIX – implantação de via paralela à Rua
Felisberto Brolleze e à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre Rua
Luís Vicentin e Rua Eduardo Pereira Almeida – Vila Independência (nova diretriz
– tipo III);
XXX – interligação das Ruas Dr. José
Anderson, Catharina Signori Vicentin, Cecília Zogbi e Av. Dr. Romeu Tórtima –
Cidade Universitária (nova diretriz tipo III);
XXXI – marginal à Rod. Gal. Milton Tavares
de Lima (SP-332) entre extensão da Rua Alzira A de Aranha até Av. Dr. Eduardo
Pereira Almeida – Vila Independência (nova diretriz – tipo III);
XXXII – conexão da Rua Catharina Signori
Vicentin com Rua Edele Picolli na altura da Rua Salomão Mussi – Centro (nova
diretriz – tipo III);
XXXIII – prolongamento da Rua José Marinho
até marginal à Rod. Gal Milton Tavares de Lima (nova diretriz – tipo III);
XXXIV – prolongamento da Rua Antônio
Sampaio até a Rua José Marinho (nova diretriz – tipo III);
XXXV – prolongamento da Rua Felisberto
Bortolezze a Rua José Marinho (nova diretriz – tipo III);
XXXVI - prolongamento da Rua José de Nazaré
até marginal à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (nova diretriz – tipo III);
XXXVII – ciclovia do eixo Ribeirão das
Pedras: acompanha o parque linear proposto neste plano pelas Ruas Francisco H.
Zuppi e Catharina Signori Vicentin, conectando-se numa extremidade com a mata
Santa Genebrinha e, na outra, à direita com o lago da UNICAMP e à esquerda com
a lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia – tipo IV);
XXXVIII – ciclovia do eixo Recanto Yara: ao
longo das vias lindeiras do parque linear proposto neste Plano e nas marginais
do córrego do Recanto Yara até lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de
ciclovia – tipo IV);
XXXIX – ciclovia do eixo Moradia –
Boulevard – UNICAMP: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia – tipo
IV);
XL – ciclovia do eixo Angelo Vicentin:
ligação ao parque do Recanto Yara ao terminal de ônibus de Barão Geraldo (sistema
de ciclovia – tipo IV);
XLI – ciclovia do eixo Vila Independência
– Centro: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia – tipo IV);
XLII – ciclovia do eixo Centro – mata
Santa Genebrinha: conexão dos pontos citados por meio da Rua Cecília Zogbi (sistema
de ciclovia – tipo IV);
XLIII – ciclovia de contorno do lago da
UNICAMP;
XLIV – Eixo de transporte coletivo de
média capacidade: leito do antigo Ramal Férreo Funilense, a partir da Vila Nova
até o terminal de ônibus de Barão Geraldo (tipo V);
XLV – Eixo de transporte coletivo de
média capacidade: leito ferroviário na marginal do Anhumas e sua extensão após
a passagem sob a Rod. D. Pedro I e Rod. Adhemar de Barros Filho (SP-340) em
direção à área do CIATEC, PUCCAMP, Hospital das Clínicas, UNICAMP, Cidade
Universitária I e centro de Barão Geraldo (tipo V).
Título III – Dos Projetos Especiais e Programas
Capítulo I – Dos Projetos Especiais
Art. 34 – Os projetos especiais tem como
objetivo o tratamento urbanístico próprio de áreas específicas no sentido de
assegurar a requalificação da área urbana de Barão Geraldo.
§1º - A implantação desses projetos
poderá ser objeto, total ou parcialmente, de parcerias público-privadas e/ou
com associações comunitárias, notadamente operações urbanas, operações interligadas,
operações interligadas para habitação de interesse social e transferência de
potencial construtivo, observados as diretrizes específicas para cada projeto,
definidas nesta lei;
§2º - Os projetos poderão ser objeto de
concursos públicos, observadas as diretrizes específicas definidas nesta lei;
Art. 35 – Os projetos especiais são:
I – Requalificação do Centro
II – Requalificação do Boulevard
III – Parque do Recanto Yara
IV – Parque Ribeirão das Pedras
V – Requalificação do Real Parque
VI – Corredor Migratório da Fazenda
Santa Genebra
VII – Desenvolvimento Urbano-Industrial
do Parque II do CIATEC
Seção I – Projeto Especial Requalificação do Centro
Art. 36 – O projeto especial Requalificação do
Centro visa reestruturar a área central de Barão Geraldo, desenvolvendo uma
identidade própria compatível com seu papel para a vida urbana e para a imagem
coletiva de Barão Geraldo, tornando-o local privilegiado de atividades
sócio-culturais e reforçando seu caráter de principal área comercial e de
serviços para os moradores e usuários da região.
Art. 37 – O projeto especial mencionado no
artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e programas de
revitalização sócio-cultural com base nas diretrizes gerais e no zoneamento
instituídos neste Plano e observados os seguintes aspectos:
I – fortalecimento da característica de
centro de comércio e serviços aliado ao incentivo do uso residencial de média
densidade, conforme o zoneamento definido neste Plano;
II – reestruturação do sistema viário
com vistas à melhoria da circulação e à compatibilização dos diversos modos de
transportes priorizando a circulação e o conforto de pedestres e ciclistas, bem
como o transporte coletivo, por meio de :
a) proposta de alternativas de
contorno da área central visando reduzir o tráfego de passagem;
b) proposta de sinalização horizontal
e vertical e de equipamentos de controle de tráfego;
c) proposta de ciclovias, calçadões,
tratamento das calçadas, áreas de estacionamento, bicicletários, pontos de
táxi, paradas de ônibus, faixas de segurança para pedestre;
d) tratamento específico para o
terminal de ônibus e futuro terminal de transporte de média capacidade, bem
como para equipamentos públicos associados.
III – proposta de requalificacão
urbanística contemplando:
a) tratamento paisagístico e
equipamento das praças;
b) arborização e ajardinamento das
vias públicas;
c) mobiliário urbano diferenciado;
d) recuperação e despoluição visual
das fachadas;
e) projeto específico de programação
visual para a área central;
f) medidas de animação no centro.
Seção II – Projeto Especial de Requalificação do Boulevard
Art. 38 – O projeto especial Requalificação do
Boulevard visa explorar o potencial paisagístico existente na área, que dê uma
qualidade diferenciada ao local, privilegiando a localização de equipamentos
culturais e de lazer.
Art. 39 – Este projeto especial deverá
contemplar projeto urbanístico e programas de revitalização sócio-cultural,
tendo como base as diretrizes gerais e o zoneamento instituído neste Plano e
observadas as seguintes diretrizes específicas:
I – reforço do papel do Boulevard como
parte do sistema de áreas livres e verdes de Barão Geraldo, por meio de projeto
paisagístico próprio que assegure a manutenção da arborização existente;
II – implantação de equipamentos
públicos de lazer no canteiro central, com definição de mobiliário específico;
III – reforço da condição de área de uso
misto, incentivando a implantação de estabelecimentos culturais e de lazer;
IV – melhoria dos acessos de pedestres e
ciclistas, pelo tratamento das passagens de pedestres existentes e da
implantação das ciclovias, articulando o sistema de parques lineares ao centro,
aos equipamentos públicos e terminais de transporte coletivo;
V – estudo das alternativas de
possibilidade de uso do canteiro central como área de apoio aos equipamentos e
estabelecimentos culturais e de lazer do entorno, incluindo a avaliação do
impacto sobre as condições do sistema viário e microacessibilidade;
VI – previsão de bloqueio parcial ao
tráfego de veículos na Rua Maria Luiza Pattaro, com estruturação futura de
calçadão;
VII – projeto de identificação visual que
reforce as características de continuidade da área central e defina marcos
arquitetônicos visuais ao longo do eixo do Boulevard;
VIII – reorganização do sistema viário e
das áreas de estacionamento público, com solução específica para conflitos
entre pedestres, bicicletas e veículos motorizados decorrentes das intervenções
previstas neste Plano para as Ruas Modesto Fernandes e Agostinho Pattaro.
IX – melhoria do sistema de iluminação
pública da área.
Seção III – Projeto Especial Parque do Recanto Yara
Art. 40 – O projeto especial do Parque do
Recanto Yara visa a recuperação da mata tombada, a preservação do seu
ecossistema, a manutenção da qualidade paisagística do conjunto formado pelo
vale do córrego que deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras, bem como sua
incorporação como área de aceso público e interligação ao sistema de parques
lineares e ciclovias proposto para Barão Geraldo.
Art. 41 – O projeto especial referido no
artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e ambiental, tendo como
base as diretrizes gerais, notadamente as ambientais, e o zoneamento instituído
neste Plano, bem como aquelas decorrentes do tombamento da mata do Recanto
Yara, abrangendo os seguintes aspectos:
I – programa de recuperação da mata do
Recanto Yara;
II – proposta urbanística de parque ao
longo do sistema hídrico e projeto paisagístico para o vale, contemplando a
instalação de equipamentos públicos de pequeno porte definidos a partir de
projeto de mobiliário específico;
III – projeto de ciclovia integrado ao
sistema de ligação dos parques lineares e demais áreas verdes da região;
IV – interligação da área do parque no
centro de Barão Geraldo, em especial para pedestres, e por meio do sistema de
ciclovias;
V – implantação do sistema viário de
contorno do parque e áreas de estacionamento, tal como proposto nas diretrizes
viárias deste Plano, de forma compatível com as restrições ambientais e
resguardada a prioridade para pedestres e ciclistas;
VI – definição de tipologias de
parcelamento do solo para terrenos privados limitrofes.
Seção IV – Projeto Especial Parque Ribeirão das Pedras
Art. 42 – O projeto especial Parque Ribeirão
das Pedras visa a preservação do Ribeirão das Pedras e sua várzea, bem como a
estruturação de um parque linear ao longo do córrego e a requalificação da área
urbanizada do entorno, pela importância do ribeirão na composição
urbano-paisagística da região, e seu papel definidor de transição entre área
residencial e o corredor da Estrada da Rhodia, integrando este patrimônio
natural ao uso do lazer público.
Parágrafo único – A área de abrangência do parque
compreende 4 (quatro) trechos ao longo do Ribeirão das Pedras, sendo os
seguintes:
I – da área da Fazenda Santa Genebra
até Av. Romeu Tórtima;
II – da Av. Romeu Tórtima/Colégio Rio
Branco até Av. Prof. Atílio Martini;
III – da Av. Prof. Atílio Martini/Rua
Francisco Humberto Zuppi até Rua Oswaldo Vasconcelos;
IV – da Rua Oswaldo Vasconcelos até Rua
Moisés Lucarelli.
Art. 43 – O projeto especial referido no
artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e ambiental, tendo como
base as diretrizes gerais e o zoneamento proposto neste Plano, e poderá ser
viabilizado através de parcerias, notadamente com proprietários do seu entorno
e outros setores da iniciativa privada, que tenham atividades próximas à área,
abrangendo as seguintes diretrizes específicas:
I – proposta de parque linear
envolvendo a área pública e as glebas a serem utilizadas, estabelecendo a
relação do mesmo com a área central de Barão Geraldo e a estrada da Rhodia,
tirando partido da volumetria imposta pelas restrições legais à edificação e impermeabilização
das margens do córrego;
II – projeto urbanístico e paisagístico
para as áreas públicas, incluindo:
a) prioridades ao acesso de pedestre,
com definição de faixas de travessia da estrada da Rhodia, alargamento e
melhoria das calçadas existentes e definição de rua lindeira para pedestres;
b) prioridade ao ciclista, através de
estacionamentos e bicicletários, e implantação de ciclovias interligando o
parque ao restante do sistema de ciclovia proposto para Barão Geraldo;
c) arborização e apresentação de
propostas para a recuperação da mata ciliar;
d) mobiliário público e de lazer
específico;
e) definição de normas para área de
estacionamento de veículo motorizado e tipologias de parcelamento específicas
que assegurem acesso às áreas de lazer;
f) projetos de uso e ocupação do solo
para os trechos privados contíguos à área, buscando impedir o avanço da
ocupação dos lotes em direção ao córrego, garantir a permeabilidade da várzea e
o acesso público à área de lazer.
Seção V – Projeto Especial Requalificação do Real Parque
Art. 44 – O projeto especial Requalificação
do Real Parque visa a melhoria das condições urbanas da UTB 7 (Real Parque),
por meio do provimento de infra-estrutura e de equipamentos sociais e de lazer,
da readequação do sistema viário, da requalificação das áreas comerciais e da
Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, do tratamento urbanístico da transição entre
áreas industriais e residenciais e da melhoria das condições de habitabilidade
da população de baixa renda.
Art. 45 – O projeto especial referido no
artigo anterior poderá ser objeto:
I – de parcerias do setor público com
setor privado, notadamente para equipamento das áreas públicas e de lazer;
II – de planos comunitários para o
provimento de infra-estrutura;
III – de operações interligadas para
empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV – de concurso público.
Art. 46 – O projeto especial de
Requalificação do Real Parque, tendo como base as diretrizes gerais do Plano,
deverá observar os seguintes aspectos:
I – readequação do sistema viário por
meio:
a) da melhoria das condições de
circulação e tráfego na Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, como definida nas
diretrizes viárias deste Plano, notadamente no acesso e travessia da Rod. Gal.
Milton Tavares de Lima (SP-332), visando solucionar os conflitos viários de
circulação de pedestres, ciclistas e veículos motorizados, bem como a criação
de áreas de estacionamento no trecho comercial dessa avenida;
b) da melhoria da acessibilidade às
áreas de uso misto e industrial lindeiras à Av. Eduardo Pereira Almeida e Rod.
Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), orientando o tráfego de carga;
c) da colocação de guias e sarjetas
visando assegurar a separação da pista de rolamento das faixas de circulação de
pedestres e ciclistas;
d) da proposta de sinalização vertical
e horizontal.
II – provimento de infra-estrutura
básica, principalmente saneamento e abastecimento, como área prioritária de
atendimento em Barão Geraldo;
III – implementação de programa específico
de habitação de interesse social com vistas a reciclagem para o uso
habitacional da área de favela e moradias precárias situadas no núcleo
residencial do Real Parque, por meio de plano de urbanização a ser desenvolvido
pelo Poder Público Municipal;
IV – provimento de equipamentos sociais
e de lazer na áreas públicas dos loteamentos por meio de:
a) arborização das vias principais;
b) implantação de praça central,
dotada de equipamentos públicos culturais e de lazer, na área do bosque de
eucaliptos marginal à Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, com programas de
estímulo à participação conjunta da iniciativa privada;
c) viabilização da utilização da área
envoltória da Reserva da Mata Santa Genebra e do Corredor Migratório para
localização de equipamentos de lazer;
V – requalificação urbanística do Real
Parque, por meio de:
a) estímulo à estruturação de área
comercial no bairro, conforme zoneamento definido por este Plano;
b) diretrizes de parcelamento do solo
visando a estruturação de transição entre área industrial e residencial, com a
criação de uso misto residencial e de pequenas indústrias, conforme definido
por este Plano;
c) criação de marco arquitetônico de
referência no ponto de cota mais elevada junto à Av. Eduardo Pereira Almeida;
d) estímulo à parceria público/privada
na recuperação e despoluição visual das fachadas da Av. Dr. Eduardo Pereira
Almeida.
Seção VI – Projeto Especial Corredor Migratório da Fazenda
Santa Genebra
Art. 47 – O projeto especial Corredor
Migratório da Fazenda Santa Genebra visa a implantação de uma faixa de
vegetação nativa, intitulada aqui "Corredor Migratório", que deverá
interligar os fragmentos de brejo localizados próximos ao CEASA e ao sul da
Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra, de forma a promover a fusão dos mesmos
e interligá-los à referida mata, permitindo a circulação da fauna local.
Art. 48 – O Corredor Migratório e sua
envoltória deverão receber o mesmo tratamento jurídico adotado na preservação
da Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra.
Art. 49 – Com base nas diretrizes do PLGU/BG,
o projeto especial tratado nesta seção deverá observar os seguintes aspectos:
I - definição da largura e do
comprimento do corredor;
II – definição de cercamento e
fechamento da área;
III – definição das espécies a serem
utilizadas na recuperação da cobertura vegetal, de acordo com o inventário
florístico do local, da quantidade e espaçamento das mudas, em função das
diferentes situações do terreno, da profundidade das covas e de acordo com os
diferentes níveis de encharcamento do solo;
IV – elaboração de plano de manejo
específico, de acordo com os critérios estabelecidos para a Reserva da Mata da
Fazenda Santa Genebra, assegurando o acompanhamento semestral para avaliação de
pega e crescimento, e substituição das mudas mortas;
V – proibição do uso de agrotóxicos e
fertilizantes químicos numa faixa de 300 (trezentos) metros no entorno do
corredor.
Seção VII – Projeto Especial de Desenvolvimento Urbano e
Industrial do Parque II do CIATEC
Art. 50 – O projeto especial de Desenvolvimento
Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC visa estabelecer diretrizes que
estimulem o desenvolvimento urbano desta área, em conformidade com os objetivos
da legislação municipal que a criou, buscando incentivar sua ocupação
planejada, quer pelo caráter estratégico que tem para o futuro do município de
Campinas, sobretudo da região de Barão Geraldo, como pela possibilidade de
orientar um importante vetor de crescimento de atividades de comércio, serviço,
indústria e usos residenciais, complementar às áreas já urbanizadas da região e
fundamentais para conciliar o necessário crescimento urbano com as metas de
qualidade de vida definidas por este Plano Local.
Art. 51 – O projeto especial referido no
artigo anterior poderá ser objeto de Operação Urbana, nos termos do Plano
Diretor de Campinas, com vistas a constituir um grande empreendimento
imobiliário que viabilize o conjunto dos equipamentos e da infra-estrutura
necessária à efetiva ocupação da área e implantação do Parque II do Pólo de
Alta Tecnologia de Campinas.
§1º - Esta operação urbana poderá
valer-se dos instrumentos legais instituídos pelo Plano Diretor de Campinas e
mencionados no artigo 75 deste Plano Local;
§2º - A operação urbana do Parque II do
CIATEC deverá ser constituída por lei especifica, de iniciativa do Poder
Executivo, que defina a instituição responsável pela sua implementação,
atualize no que for necessário os parâmetros da Lei n.º 8.252/95, especifique a
natureza da participação dos agentes envolvidos (CIATEC, proprietários de imóveis
na zona, detentores de direitos de uso e posse, Poder Público Municipal e
Estadual, dentre outros), bem como as principais características urbanísticas,
ambientais, jurídicas, econômicas e financeiras da operação;
§3º - A operação urbana deverá guiar-se pela
prioridade de garantir a efetiva vocação da área como Pólo de Alta Tecnologia,
assegurando mecanismos de incentivo à instalação de centros de pesquisas,
laboratórios e empresas industriais de alta tecnologia, segundo critério de
análise do projeto pelo CIATEC;
§4º - Os incentivos mencionados no
parágrafo anterior poderão beneficiar empreendedores industriais
concedendo-lhes potencial construtivo adicional para usos não industriais;
§5º - A lei municipal que crie a operação
urbana deverá estar fundamentada em plano de ocupação da zona e em estudo de
viabilidade econômica, financeira e jurídica, a ser contratado pelo Executivo
Municipal, no prazo de até 360 dias após a publicação deste Plano Local,
devendo o Poder Público ser ressarcido dos investimentos iniciais pela própria
operação urbana ou por aportes de capital privado vinculados à operação.
Art. 52 – Tendo por base as diretrizes
estabelecidas neste PLGU/BG, o plano de ocupação da zona referido no §5º do artigo
anterior também deverá observar os seguintes aspectos:
I – dimensionar demanda residencial e
definir densidades de ocupação e requisitos de infra-estrutura compatíveis
levando expressamente em conta as diretrizes deste Plano;
II – estabelecer planos urbanísticos
(centro urbano, de educação e pesquisa, área residencial, uso comercial e de
serviço, uso industrial, sistema de áreas verdes e de lazer) de paisagismo, de
infra-estrutura de saneamento básico, transporte sobre rodas e sobre trilhos, e
sistema viário, plano de eletrificação e de infra-estrutura de comunicações;
III – definir área no entorno da UNICAMP,
que garanta, pela estruturação de sistema viário e zoneamento, a integração dos
centros universitários, complexos hospitalares e as atividades de alta
tecnologia;
IV – reavaliar os parâmetros da Lei n.º
8.252/95 e definir novos parâmetros específicos de uso e ocupação para a área,
prevendo usos industriais, institucionais, de comércio, serviços e
habitacionais;
V – avaliar e detalhar as restrições
ambientais indicadas neste Plano Local, de forma que a ocupação da área não
ocasione danos ao meio ambiente ou comprometa o patrimônio
paisagístico-ambiental de Barão Geraldo, em especial no que se refere às
informações indicadas no inciso I e alíneas do art.4º desta lei;
VI – estabelecer critérios e diretrizes
detalhadas para o projeto arquitetônico e paisagístico da área.
Parágrafo
único – O plano de
ocupação poderá a critério do Poder Executivo Municipal, definir índices
urbanísticos específicos para a área do Ciatec, mantidas baixa taxa de ocupação
e baixa densidade para o conjunto da área, desde que estes índices sejam
utilizados como mecanismo de incentivo à ocupação industrial ou de centros de
pesquisa e desenvolvimento, e tenham como contrapartida empreendimentos de
interesse social.
Art. 53 – Tendo por base as diretrizes
estabelecidas neste PLGU/BG, o estudo de viabilidade econômica, financeira e
jurídica referido no artigo 51 deverá observar os seguintes aspectos:
I – indicar os parâmetros legais de
constituição da operação, bem como os critérios de composição e formação de seu
capital e de aferição dos valores imobiliários presentes e futuros envolvidos;
II – realizar um estudo de viabilidade
da ocupação industrial da área, contabilizando os custos de infra-estrutura e
preços de terrenos, de modo a subsidiar o cálculo da contrapartida em
incentivos, de responsabilidade da própria operação urbana, necessários à
ocupação industrial;
III – estabelecer mecanismos claros de
cálculo do valor presente e futuro dos ativos imobiliários, bem como os gastos
na implantação da infra-estrutura e demais investimentos previstos, para
definir as formas de capitalização da operação urbana e sua engenharia
financeira;
IV – estabelecer requisitos claros e
normas que assegurem a capacidade gerencial da instituição responsável pela
operação urbana.
Capítulo II - Dos Programas
Art. 54 – Os programas do PLGU/BG constituem
propostas de ações executivas, recomendações e estudos que objetivam viabilizar
as diretrizes deste Plano.
Seção I – Dos Programas Ambientais
Subseção I – Programa de Viveiro de Mudas
Art. 55 – O programa de Viveiro de Mudas visa
criar um viveiro ou ampliar o viveiro de mudas da Prefeitura Municipal de
Campinas, objetivando a produção em larga escala de espécies nativas para
suprir a demanda dos reflorestamentos das diversas áreas de Barão Geraldo,
contemplando:
I – plano permanente de coleta de
sementes de um número diversificado de árvores matrizes, sendo que a escolha
dessas árvores deverá atender critérios básicos de vigor, estado
fitossanitário, ocorrência e categoria sucessional;
II – cronograma de coleta de sementes
baseado num calendário fenológico;
III – coleta regular com uma
periodicidade no mínimo mensal;
IV – proposta de orientação para a coleta
de sementes, preparo, semeadura, transplante e plantio das mudas.
Subseção II – Programa de Reflorestamento
Art. 56 – O programa de Reflorestamento visa
recuperar e melhorar as condições ambientais da área de abrangência do PLGU/BG,
assegurando a proteção de amostras significativas dos ecossistemas ainda
existentes, em harmonia com as paisagens existentes (naturais e construídas),
contemplando:
I – reflorestar com espécies nativas as
áreas onde a vegetação encontra-se extinta, notadamente as matas ciliares;
II – enriquecer com espécies nativas as
áreas de vegetação degradada;
III – criar novas áreas verdes;
IV – criar corredores de vegetação para
interligar os fragmentos de matas ciliares;
V – oferecer abrigo e alimento à fauna
local;
VI – despertar na comunidade local a
consciência da importância do reflorestamento e de sua participação no
programa.
Parágrafo único – O programa deve priorizar as áreas
a serem reflorestadas, considerado o inventário florestal e florístico da
região, bem como as recomendações do Plano Estadual de Desenvolvimento
Florestal Sustentado.
Subseção III – Programa de Zoneamento Mineral
Art. 57 – O programa de Zoneamento Mineral,
tendo por base as diretrizes do PLGU/BG, objetiva a definição de zoneamento
mineral com vistas a disciplinar a atividade minerária em Barão Geraldo, tendo
em foco:
I – avaliar o potencial mineral de
Barão Geraldo considerando:
a) qualidade, raridade, escassez e
extensão das jazidas;
b) capacidade de exploração, vida útil
e potencial econômico das jazidas;
II – definir zonas de exploração e/ou
preservação mineral;
III - definir normas, critérios e
parâmetros para:
a) regularização das atividades
minerárias em funcionamento;
b) recuperação paisagístico-ambiental
das áreas mineradas (atuais, abandonadas e futuras) visando a sua integração
com os usos futuros;
c) exploração racional das jazidas;
d) preservação de jazidas minerais.
Subseção IV – Programa de Educação Ambiental
Art. 58 – O programa de Educação Ambiental
objetiva desenvolver um processo gradual e contínuo de conscientização da
população quanto aos problemas ambientais, por meio da socialização da
informação e compreensão da multiplicidade de relações existentes entre o
ambiente natural e o socialmente construído, visando propiciar a efetiva
participação da comunidade na recuperação e preservação histórico, cultural e
ambiental de Barão Geraldo, prevendo:
I – propiciar a efetiva participação da
comunidade por meio do amplo acesso às informações;
II – desenvolver programas integrados
com organizações populares e escolares e cooperativa de produtos, envolvendo-as
na elaboração e execução dos programas estabelecidos neste PLGU/BG.
Parágrafo único – As ações específicas deste programa
estarão a cargo da Prefeitura Municipal, podendo ser acompanhada pelo Fórum
Consultivo criado neste Plano.
Seção II - Dos Programas de Estímulo à Atividade Agrícola
Art. 59 – Os programas de Estímulo à
Atividade Agricola têm por objetivo a manutenção das características econômicas
e paisagísticas da zona rural de Barão Geraldo, por meio de medidas de
incentivo às atividades agrícolas, à preservação da paisagem rural e melhorias
nas condições de vida.
Parágrafo único – Os programas serão elaborados e
executados pela parceria entre órgãos públicos municipais/estaduais e
iniciativa privada, sendo acompanhados pelas entidades representativas da
sociedade civil organizada, com atuação no âmbito territorial do Plano.
I – os órgãos públicos envolvidos
nestes programas são:
a) CEASA - Campinas;
b) Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo – CATI;
c) SEPLAMA;
d) SANASA;
e) CETESB Campinas;
f) UNICAMP.
Subseção I – Programa de Extensão Rural
Art. 60 – O programa de Extensão Rural tem
por objetivo o desenvolvimento das atividades agropecuárias na zona rural
compreendida no âmbito deste Plano, por meio de ações que compreendam:
I – incentivo ao associativismo rural;
II – difusão de tecnologias visando o uso
racional dos recursos sócio-econômicos e físicos (solo e água) do
estabelecimento rural;
III – difusão de informações do mercado
de insumos e de produtos agrícolas que permitam subsidiar os agricultores no
planejamento da produção visando atender o mercado de forma equilibrada e
diversificada ao longo do ano;
IV – orientação ao uso racional e
segurança na aplicação de agrotóxicos monitoramento da qualidade da água de
irrigação e procedimentos pós-colheita visando a melhoria da qualidade dos
produtos alimentares;
V – orientação e incentivo à prática de
agricultura orgânica visando minimizar impactos ambientais;
VI – incentivo ao tratamento dos
resíduos orgânicos das atividades agropecuárias por meio de processos de
compostagem, biodigestão ou aplicação direta no solo como fertilizantes:
VII – realização de um levantamento
detalhado dos estabelecimentos rurais quanto a estrutura fundiária e produtiva
com o objetivo de subsidiar ações e políticas específicas.
Subseção II – Programa de Aprimoramento do Sistema de
Abastecimento Alimentar
Art. 61 – O programa de Aprimoramento do
Sistema de Abastecimento Alimentar objetiva a melhoria e ampliação das opções
de compras de alimentos à população local, bem como a criação de canais
alternativos de escoamento da produção hortifrutigranjeira da região, por meio
de:
I – implantação de um hortomercado nas
proximidades do Terminal de Barão Geraldo, constituído por segmentos comerciais
e serviços de utilidade pública;
II – implantação de feiras de
produtores, com o objetivo de ampliar os canais de escoamento da produção
local, inclusive para produtos de agricultura orgânica.
Parágrafo único – A implantação do hortomercado
deverá priorizar os horticultores da região no processo de seleção dos
permissionários, a partir de critérios de eficiência e capacidade produtiva e
dispositivos legais pertinentes à CEASA-Campinas.
Subseção III – Programa de Conservação dos Solos e dos
Recursos Hídricos
Art. 62 – O programa de Conservação dos Solos
e dos Recursos Hídricos objetiva a manutenção e recuperação dos recursos
edáficos e hídricos utilizados nas atividades agropecuárias, por meio de :
I – orientação aos agricultores quanto
ao manejo conservacionista dos solos visando reduzir os problemas de erosão e
assoreamento dos cursos d’água baseado em estudo detalhado da capacidade de uso
das terras;
II – estabelecimento de parâmetros
técnicos para movimentação de terras, obras de infra-estrutura e localização e
conservação de estradas rurais;
III – desenvolvimento de programas de
orientação técnica aos agricultores quanto ao uso racional dos recursos
hídricos e redução da poluição dos mesmos por agrotóxicos e fertilizantes;
IV – monitoramento dos níveis de
poluição e adoção de medidas de despoluição dos recursos hídricos, bem como o
estabelecimento de sanções aos poluidores pelos órgãos competentes;
V – orientação aos agricultores no
descarte de embalagens de produtos tóxicos (agrotóxicos e produtos
veterinários) segundo instruções da norma técnica SEMA/STC/CRS nº 001/83.
Parágrafo único – Este programa deverá ser
implementado no âmbito das microbacias hidrográficas, por serem estas as
unidades mais adequadas para planejamento, gestão e conservação dos recursos
naturais.
Seção III – do Programa de Valorização do Pedestre e do
Ciclista
Art. 63 – O programa de Valorização do
Pedestre e do Ciclista objetiva a implementação de ações que facilitem e
estimulem o trajeto à pé e/ou por bicicleta em toda a área urbana de Barão
Geraldo, contemplando:
I – construção de calçamento adequado
ao uso pelo pedestre, incluindo:
a) obrigatoriedade da edificação,
pelos proprietários, das calçadas inexistentes ou deterioradas em frente aos
seus lotes até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei;
b) exigência de faixa de pelo menos
0,50cm (cinqüenta centímetros) permeável (gramada ou ajardinada) para as
calçadas referidas acima e com largura superior a 2,00m (dois metros).
II – revisão das autorizações para
rebaixamentos de guias existentes na área central de Barão Geraldo, limitando-se
estes rebaixamentos aos acessos para estacionamentos e conforto do deficiente
físico, tal como define o Código de Obras do Município e a legislação
pertinente;
III – proibição efetiva de estacionamento
de veículos motorizados nas áreas de calçada, com estabelecimento de sanções ao
proprietário do imóvel, além daquelas já existentes para o proprietário do
veículo;
IV - estabelecimento de faixas de
segurança e melhorias das travessias para pedestres e sinalização de perigo nos
acessos às áreas de estacionamento;
V – constituição de um sistema de
ciclovias, tal como definido nas diretrizes viárias deste Plano, em que se
poderá observar:
a) estabelecimento de parcerias entre
o setor público e privado, notadamente empresas industriais e/ou comerciais do
setor de duas rodas e material esportivo, com vistas à implementar os traçados
estabelecidos;
b) realização de pequenas obras nos
traçados já tradicionalmente utilizados por ciclistas, objetivando sua
segurança (defensas, faixas de segurança, sinalização, etc.):
c) definição de mobiliário próprio que
estimule e incentive o uso da bicicleta e contribua para a reprogramação visual
de Barão Geraldo;
d) estímulo e incentivo, com estudo da
possibilidade futura de exigência, à implantação de estacionamento para
bicicletas (bicicletários), em especial no terminal de ônibus de Barão Geraldo
e demais equipamentos públicos, em estabelecimentos escolares, universidades,
locais de trabalho e estabelecimentos comerciais de grande porte;
e) estímulo à implementação, por
empresas e instituições, de programas para incentivo ao uso de bicicletas, por
meio da substituição do vale transporte pela posse ou propriedade da bicicleta.
§1º - As guias rebaixadas sem autorização
do Poder Público devem ser refeitas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
publicação desta lei, sob pena de interdição do imóvel ou estabelecimento,
independentemente das demais sanções previstas em lei;
§2º - As calçadas não executadas no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias serão construídas pela Prefeitura Municipal e
cobradas dos respectivos proprietários dos lotes, com acréscimo de 100% (cem
por cento) de seu valor a título de taxa de administração;
§3° - Nas ruas onde não existir
demarcação das calçadas, a Prefeitura, por solicitação do proprietário, se
obrigará a providenciar a demarcação.
Seção IV – Do Programa da Casa do Cidadão
Art. 64 – O programa da Casa do Cidadão
objetiva estruturar um espaço público de informação sobre Barão Geraldo que
assegure transparência às ações do Poder Público, estimule a divulgação e
facilite o acesso às normas legais urbanísticas vigentes na região, permita
acompanhamento efetivo pela comunidade das ações de governo e transforme este
Plano Local em em instrumento efetivo de planejamento urbano, com participação
da comunidade, bem como sirva de estímulo ao conhecimento da história e do
patrimônio cultural, artístico e ambiental de Barão Geraldo.
§1º - A Casa do Cidadão ficará vinculada
a Secretaria Municipal de Ação Regional Norte – SAR/Norte;
§2º - O Executivo Municipal deverá
definir local adequado às suas instalações, prevendo salas de reunião,
mapoteca, biblioteca, salas de exposição, acervos e pessoal necessários à
realização de suas funções;
§3º - O Executivo deverá ainda analisar a
possibilidade de vir a instalar esta Casa do Cidadão no local da antiga Estação
da Funilense, pelo seu significado histórico que tem para Barão Geraldo;
Art. 65 – A Casa do Cidadão referida no
artigo anterior deverá:
I – ser a sede das reuniões do Fórum Consultivo
de Barão Geraldo, estabelecido neste Plano Local, o qual deve contribuir para a
efetiva implantação e funcionamento da Casa do Cidadão;
II – estar aparelhada para poder
responder:
a) aos seus usuários sobre quaisquer
questionamentos referentes a este Plano Local, sobretudo as regras urbanísticas
e de preservação ambiental, bem como poder responder pelos critérios de
controle e fiscalização adotados pelo Poder Público e acompanhar os processos
de interesse da comunidade;
b) aos visitantes e turistas,
prestando informações gerais sobre Barão Geraldo e acerca do funcionamento dos
serviços públicos, acompanhando a promoção de eventos realizados sobretudo pela
UNICAMP, de forma a permitir que estes usuários da área urbana de Barão Geraldo
também contribuam para a solução dos problemas locais;
III – organizar e divulgar, em conjunto
com empreendedores privados quando pertinentes, roteiros turísticos (turismo
ecológico nas áreas de várzea do Atibaia, visitas às sedes de fazenda, etc.),
culturais e gastronômicos, que sirvam de estímulo ao conhecimento da realidade
de Barão Geraldo e de fonte de dinamismo econômico no que se refere ao
visitante ou turista;
IV – organizar roteiros culturais e de
atividades de lazer, associando-se para este objetivo às instituições públicas,
notadamente universidades e escolas, as demais repartições da Administração
Municipal e entidades privadas, para garantir a animação cultural das áreas de
parque e do centro de Barão Geraldo, conforme previsto neste Plano.
Art. 66 – A Casa do Cidadão deverá
estruturar-se para exercer as funções consultivas, fórum próprio de debates e
acompanhamento dos órgãos públicos responsáveis pela política ambiental,
urbanística, de tráfego e trânsito, acompanhando as medidas cabíveis, próprias
dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 67 – A Casa do Cidadão deverá se
estruturar para implementar programas de parceria com o setor privado, com
vistas aos programas e projetos especiais definidos neste Plano, podendo, para
tanto, valer-se dos incentivos estabelecidos nesta lei, encaminhando, para tal,
solicitação justificada e projeto específico à SEPLAMA e Secretaria de Finanças
do município.
Título IV – Dos Instrumentos de Gestão
Capítulo I – Da Gestão Urbana e dos Agentes Gestores
Art. 68 – São agentes gestores deste Plano
Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo, o Poder Público Municipal e as
entidades representativas da sociedade civil organizada, com atuação no âmbito
territorial abrangido por este Plano.
Art.
69 – Deverá ser criado
um Fórum Consultivo, como uma nova forma de gestão urbana, para garantir a
discussão e ampliação das parcerias entre o Poder Público e os diversos setores
da população. (Ver Decreto n° 13.866, de 26/02/2002)
Art. 70 – O Fórum Consultivo será o espaço
privilegiado da participação da comunidade na discussão do planejamento urbano
local e no acompanhamento de sua execução, em conformidade com o que estabelece
o art. 37, III, do Plano Diretor de Campinas.
Art. 71 – O Fórum será formado por
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, que
participarão das discussões segundo suas áreas de interesse, devendo ser seus
membros permanentes, os seguintes órgãos;
I – SAR Norte/Sub-Prefeitura de Barão
Geraldo
II – SEPLAMA;
III – Secretaria Municipal de Finanças;
IV – SETRANSP/EMDEC;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI – SANASA Campinas;
VII – Secretaria Municipal de
Habitação/COHAB-Campinas;
VIII – Entidades associativas cadastradas
junto ao Fórum, e à instância municipal competente, com área de atuação no
âmbito espacial deste Plano.
Art. 72 – Deverão ser membros não permanentes
os órgãos setoriais da administração municipal, conforme sua interface com o
tema em discussão e quaisquer órgãos, instituições ou associações convidadas a
participar das reuniões do Fórum por seus membros permanentes.
Art. 73 – O Fórum poderá instituir Câmaras
Técnicas com vistas a subsidiar a gestão urbana, com a participação das
universidades sediadas em Barão Geraldo.
Art. 74 – O Fórum Consultivo do Plano Local
de Gestão Urbana de Barão Geraldo elaborará seu regimento interno, resguardando
os seguintes objetivos centrais:
I – instituir um processo permanente de
avaliação das matérias relativas ao art. 37, I e II, do Plano Diretor de Campinas
e do conjunto deste Plano Local;
II – opinar sobre as prioridades dos
programas e projetos de investimentos a serem executados na área de abrangência
deste Plano, indicando a alocação de recursos através do orçamento municipal;
III – integrar a comissão de julgamento
dos concursos públicos previstos neste Plano;
IV – acompanhar os projetos e as ações
decorrentes da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano
Diretor de Campinas e aqueles especificados neste Plano Local.
Art. 75 – Constituem instrumentos de gestão
aplicáveis a este Plano:
I – a participação popular, assegurada
pela Lei Orgânica Municipal;
II – a operação urbana;
III – a operação interligada e a operação
interligada para habitações de interesse social;
IV – a transferência de potencial
construtivo;
V – a zona de habitações de interesse
social;
VI – o concurso público instituído para
os projetos especiais;
VII – os incentivos e benefícios fiscais,
por meio do:
a) IPTU;
b) ISSQN;
c) tarifas e taxas diferenciadas.
VIII - o zoneamento do uso do solo,
Capítulo II – Do Zoneamento Urbano
Ver Resolução n° 01,
(DOM 20/03/2001:5) - SMOSPP
Art.
76 – Ficam
instituídas as seguintes zonas de uso e ocupação do solo nas áreas urbanas de
abrangência do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo:
§ único - (Acrescentado
pela Lei n° 10.185, de 22/07/1999)
I – Zona 3 – BG – Zona Residencial –
zona residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e
multifamiliares horizontais, indústria domiciliar associada à residência e uso
institucional para preservação apresentando um detalhamento da área
identificada por hachuras no mapa
2– de zoneamento do Anexo III, as
quais se diferencia do restante da zona por permitir adicionalmente usos
comerciais, de serviços de pequeno porte;
II – Zona 4 – BG – Zona Residencial –
zona residencial de baixa densidade, destinada aos usos habitacionais
unifamiliares e multifamiliares horizontais, serviços não incômodos de âmbito
local, realizados na própria residência e uso institucional para preservação; (Ver
Lei n° 10.640, de 06/10/2000)
III – Zona II – BG – Zona Central – zona
destinada basicamente ao uso misto, permitindo usos residenciais unifamiliares
e multifamiliares horizontais, uso comercial e de serviços de pequeno porte,
uso institucional e industrial não incômodo apresentando um detalhamento da
área, identificada por hachuras no mapa 2 – de zoneamento do Anexo III, as
quais se diferencia do restante da zona por permitir adicionalmente outros
usos, na dependência de estudos específicos realizados pela SEPLAMA e usos
habitacional vertical, comercial e de serviços de médio porte; (Ver Lei
Complementar nº 06, de 08/01/2003)
IV – Zona 14 – BG – Zona Industrial –
zona destinada basicamente ao uso industrial não incômodo de pequeno e médio
porte, aos usos comerciais, de serviços de pequeno porte e ao uso institucional
apresentando um detalhamento da área identificada por hachuras no mapa 2 – do
zoneamento do Anexo III, as quais se diferenciam do restante da zona por
permitir adicionalmente uso industrial de grande porte;
V – Zona 18 – BG – Zona Especial – zona
destinada à proteção de áreas e/ou espaços de interesse ambiental, à
preservação de patrimônio arquitetônico de interesse histórico e cultural,
áreas institucionais, área do Parque II do CIATEC e grandes glebas não
parceladas dentro do perímetro urbano.
§1º - A descrição dos limites das zonas
será feita por decreto do Executivo.
a) A Rua Roxo Moreira, no trecho
compreendido entre as ruas Dr. Tácito M.C. Silva e José Anderson, fica
enquadrada na Zona ZCD.
§2º - As Z3-BG, Z11-BG e Z14-BG
apresentam um detalhamento de áreas identificadas por hachuras no mapa 2 –
zoneamento em anexo III.
Art.77
– São consideradas
zonas especiais Z18-BG as seguintes áreas:
I – Corredor Migratório: Área de
Preservação Permanente, com diretrizes ambientais específicas estabelecidas
neste PLGU/BG;
II – Fazenda Santa Genebra: gleba não
parcelada no interior do perímetro urbano, cuja incorporação à malha urbana
dependerá de apresentação de projeto global de uso e ocupação do solo para toda
a área, a ser submetido à Prefeitura Municipal, seguidas as diretrizes
específicas constantes deste PLGU/BG;
III – áreas institucionais do CEASA,
UNICAMP e PUCCAMP: permitidas construções com licença da Prefeitura Municipal,
sujeita a consulta prévia à CETESB quando necessário; (Ver Lei
n° 11.094, de 19/12/2001 (inclui gleba 2A, quarteirão 228 - BG) como área
institucional)
IV – área do Parque II do CIATEC: área
com legislação específica e para a qual definem-se diretrizes específicas neste
PLGU/BG;
V – sedes de fazenda que abrigam
patrimônio arquitetônico, histórico e cultural;
VI – planície de inundação do Rio
Atibaia.
§1º - A critério da Prefeitura Municipal,
o plano de uso e ocupação do solo das áreas das Zona 18-BG relativas aos
incisos II e IV desse artigo poderá utilizar coeficiente de aproveitamento
superior a I (um) e o gabarito poderá ser superior a 4 (quatro) pavimentos,
mantidas baixa densidade e baixa taxa de ocupação, mediante contrapartida a ser
aplicada na viabilização dos Projetos Especiais definidos nesta lei e em
habitações de interesse social.
§2º - O parcelamento das áreas
mencionadas no parágrafo anterior estará condicionado à constituição de Zona
Habitacional de Interesse Social correspondente a, pelo menos 5% (cinco por
cento), do total da área, a ser definida no plano de ocupação.
§3º - Na Z18-BG, constituída pela sedes
de fazenda, além dos usos institucionais para preservação, serão também
admitidos, sempre que contribuírem para preservar as características
históricas-arquitetônicas do ambiente construído, os seguintes usos: serviço de
hotelaria, centros de convenções, auditórios e local para congressos, espaço
para exposições, cinematecas,pinacotecas, museus, biblioteca, associações e
fundações científicas, observatório, campo, ginásio e pista de esporte, clubes
associativos, recreativos e esportivos, serviços de diversão e lazer.
§ 4º - A concessão da licença de uso
referida no parágrafo anterior fica condicionada à aprovação pela Prefeitura
Municipal do projeto global do empreendimento a ser desenvolvido, de forma a
avaliar a proposta de preservação do conjunto arquitetônico de interesse e sua
envoltória.
§5º - Nos quadros 1 e 3 do Anexo I,
encontram-se relacionadas resumidamente as zonas e as correspondentes
categorias de usos e tipos de ocupação permitidos, bem como os parâmetros
mínimos de dimensionamento de lotes.
VII -... (Acrescentado
pela Lei n° 10.185, de 22/07/1999)
Seção I – Da Classificação dos estabelecimentos quanto a
área construída
Art. 78 – Os estabelecimentos comerciais, de
serviços, institucionais classificam-se em função de sua área construída em:
I – pequeno porte: até 500,00m2
(quinhentos metros quadrados) de área construída;
II – médio porte: acima de 500,00m2
(quinhentos metros quadrados) de área construída até 1000,00m2 (mil metros
quadrados) de área construída;
III – grande porte: acima de 1000,00m2
(mil metros quadrados) de área construída.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que apresentam
área construída acima de 4000,00m2 (quatro mil metros quadrados) ficarão
sujeitos à análise especifica realizada pela Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente – SEPLAMA da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 79 – Os estabelecimentos industriais
classificam-se em função de sua área construída em:
I – pequeno porte: até 500,00m2
(quinhentos metros quadrados) de área construída;
II – médio porte: acima de 500,00m2
(quinhentos metros quadrados) até 1500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados)
de área construída;
III – grande porte: acima de 1500,00m2
(mil e quinhentos metros quadrados) de área construída.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que apresentarem
área construída acima de 5000,00m2 (cinco mil metros quadrados) ficarão
sujeitos à análise específica realizada pela Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente – SEPLAMA da Prefeitura Municipal de Campinas.
Seção II – Das Categorias de Uso e Parâmetros de Ocupação
Art. 80 – São permitidas as seguintes
categorias de uso na área de abrangência deste plano, para cada tipo:
I – uso habitacional – H,HMH, HMV;
II – uso comercial de serviços;
a) serviços não incômodos: SPI –
incluindo hotel-residência com até 5 quartos;
b) local: CL1 e CL2 – somente
drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casas de
massas e pratos prontos quentes ou congelados, jornais, revistas;
SL1; SL2; SL3 – incluindo hotel-residência de até 10 quartos;
c) ocasional: CL2 – exceto drogaria,
perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos
prontos quentes ou congelados, revistas, jornais;
SG5; SL2; SP2; CG1 – exceto shopping center.
d) geral: SG4; SL4 – incluindo hotéis
, pensões
SG1; SG2; SG3; SG6; SG7; SG8; SG9; SG10;
CG3 – exclusive posto de combustível
e) de impacto: CG3; CA1; CA2; CA3;
CA4; CA5; SE1; SE2; SE3
III – uso institucional:
a) básico – EL; EG – somente
cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações
associativas e profissionais, sindicatos de organizações do trabalho e
similares;
b) de interesse geral – EG – exceto,
cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas,
organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações similares
do trabalho;
c) especial – EE;
d) para preservação – UP.
IV – uso industrial:
a) domiciliar – ID;
b) não incômodo – IN;
c) incômodo – II;
d) especial – IE.
Parágrafo único – As definições e a listagem das
categorias de uso fazem parte do Anexo II, desta lei sendo que as restrições
por categoria de uso, quanto as atividades previstas encontram-se no Anexo I –
Da Urbanização, no Quadro 2.
Art. 81 – São os seguintes os tipos de
ocupação definidos para a área de abrangência deste Plano, cujos parâmetros
específicos de aplicação encontram-se explicitados no Anexo I – Da Urbanização,
nos Quadros 1 e 3.
I – para os usos habitacionais
unifamiliares são aplicáveis os tipos H3-BG; H4-BG;
II – para os usos habitacionais
multifamiliares são aplicáveis os tipos HMH1-BG, HMH3-BG; HMH4-BG; HMV1-BG;
III – para os usos comerciais e de
serviços é aplicável o tipo CSE-BG com diferentes portes – pequeno, médio e
grande;
IV – para os usos institucionais é
aplicável o tipo CSE-BG com diferentes portes – pequeno, médio e grande;
V – para os usos industriais são
aplicáveis os tipos CSE-BG de pequeno porte e INDI-BG, com diferentes portes –
pequeno, médio e grande;
VI – para os usos mistos são aplicáveis
os tipos HCSE-BG, HCSE2-BG.
Art.
82 – São os
seguintes os tipos de ocupação definidos para área urbana de Barão Geraldo,
cuja permissão é estabelecida por zona nesta lei:
I - quanto ao uso residencial
unifamiliar:
a) tipo H-3-BG
1) área do lote maior ou igual a
250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
2) testada maior ou igual a 10,00m
(dez metros);
3) taxa de ocupação menor ou igual a
0,65 (sessenta e cinco centésimos);
4) área total construída menor ou
igual a área do lote, não sendo considerada no cálculo a área do pavimento
motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) da área do lote;
5) número máximo de pavimentos igual a
02 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive
acentuado do terreno; (Alterado pela Lei n° 11.098, de 20/12/2001)
6) recuos frontais maiores ou iguais a
4,00m (quatro metros) para ruas e 6,00m (seis metros) para avenida;
7) recuos laterais maiores ou iguais a
2,00m (dois metros) para ruas e 3,00m (três metros) para avenidas;
8) local para a guarda de veículos,
vedada a utilização das faixas e recuos frontais e laterais;
9) taxa de permeabilidade do solo
mínima de 15% (quinze por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as
faixas de recuo frontais e laterais;
b) tipo H-4-BG
1) área do lote maior ou igual a
1.000.00m2 (mil metros quadrados);
2) testada maior ou igual a 20,00m
(vinte metros);
3) taxa de ocupação menor ou igual a
0,3m (três décimos);
4) área total construída menor ou
igual a 0,4 (quatro décimos) da área do lote;
5) número máximo de pavimentos igual a
02 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive
acentuado do terreno; (Alterado pela Lei n° 11.098, de 20/12/2001)
6) recuos frontais maiores ou iguais a
6,00m (seis metros) para ruas e avenidas;
7) recuos laterais maiores ou iguais a
3,00m (três metros) para ruas e avenidas;
8) afastamentos laterais e fundo
maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) e 6,00m (seis metros), respectivamente;
9) local para a guarda de veículos,
vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;
10) taxa de permeabilidade mínima do
solo de 40% (quarenta por cento) da área do lote podendo ser utilizadas as
faixas de recuos frontais e laterais, exceto para o loteamento Vale das Garças
e o Recanto Yara onde a taxa de permeabilidade será maior ou igual a 60%
(sessenta por cento);
11) altura máxima da edificação de
8,00m (oito metros);
II – quanto ao uso residencial
multifamiliar:
a) tipo HMH1-BG
1) área do lote ou gleba compreendida
entre 1.000m2 (mil metros quadrados) e 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
2) taxa de ocupação de todo o conjunto
menor ou igual a: 0,5 (cinco décimos);
3) área construída total do conjunto
menor ou igual à área do lote;
4) número máximo de pavimentos da
unidade habitacional igual a 02 (dois), não sendo permitido o seu acréscimo ,
mesmo que motivado por declive acentuado ao terreno;
5) número máximo de unidades
habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote, ou gleba, por
125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), que será aproximado para mais
quando a fração for igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);
6) recuos em relação a todos os
alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e
6,00m (seis metros) para avenidas;
7) afastamentos maiores ou iguais a
2,00m (dois metros) em relação a todas a divisas do lote;
8) local destinado a guarda de
veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação;
9) as vias particulares de circulação
terão as seguintes características:
A) vias de circulação de veículos e
pedestres – largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de
7,00m (sete metros);
B) vias sem saída com balão de retorno
("cul de sac") – extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e
diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m
(dezoito metros);
C) balões de retorno com área interna
não carroçável – diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
D) vias de circulação de pedestres, de
acesso às unidades habitacionais – largura maior ou igual a 5,00m (cinco
metros);
10) quando houver edificação destinada
à portaria de conjunto, esta poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde
que sua área seja menor ou igual a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
11) - taxa de permeabilidade mínima do
solo de 20% (vinte por cento) da área do lote podendo ser utilizadas as faixas
de recuos frontais e laterais;
m) os espaços destinados ao lazer e às
atividades sociais ficam limitados ao mínimo de 5% (cinco por cento) da área do
lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
A) deverão ficar separados dos locais
de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos
depósitos de lixo;
B) as áreas correspondentes às
proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal
obrigatório;
b) tipo HMH3-BG
1) área do lote ou da gleba menor ou
iguala a 25.000m2 ( vinte e cinco mil metros quadrados) admitindo-se uma
variação de até 5% (cinco por cento);
2) taxa de ocupação de todo o conjunto
menor ou igual a 0,5 ( cinco décimos);
3) área construída total do conjunto menor
ou igual a área do lote;
4) número máximo de pavimentos da
unidade habitacional igual a 02 (dois);
5) número máximo de unidades
habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 250,00m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados);
6) recuos em relação a todos os
alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m (seis metros)
para avenidas;
7) afastamentos maiores ou iguais a:
A) 4,00m (quatro metros) em relação à
todas as divisas do lote;
B) 4,00m (quatro metros) em relação às
vias particulares frontais;
C) 2,00m (dois metros) em relação às
vias particulares laterais;
D) 3,00m (três metros) entre
agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
8) local destinado à guarda de
veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação,
vedada a utilização das faixas de afastamento mínimos;
9) fachadas, por unidade habitacional,
com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
10) extensão da fachada do agrupamento
de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);
11) as vias particulares de circulação
terão as seguintes características:
A) vias de circulação de veículos e
pedestres – largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de
7,00m (sete metros);
B) vias sem saída com balão de retorno
("cul de sac") – extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte
metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a
15,00m (quinze metros);
C) balões de retorno com área interna
não carroçável – diâmetro da área maior ou igual a 10,00m (dez metros) e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
D) para efeito da letra B, será
considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo
da via transversal mais próxima;
E) vias de circulação de pedestres, de
acesso as unidades habitacionais - largura maior ou igual a 5,00m (cinco
metros);
12) portaria com área maior ou igual a
5,00m2 (cinco metros quadrados), dotada de instalação sanitária:
A) a portaria do conjunto poderá
localizar-se junto ao alinhamento, deste que sua área não exceda a 5,00m2
(cinco metros quadrados);
B) quando existir cobertura para
proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;
C) havendo mais de uma portaria, as
demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a
5,00m2 (cinco metros quadrados);
13) espaços cobertos e descobertos,
destinados ao lazer e às atividades sociais, com áreas proporcionais ao número
de unidades habitacionais, a área total maior ou igual a 25,00m2 (vinte e cinco
metros quadrados) por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m2
(quinhentos metros quadrados) sendo a área coberta maior ou igual a 6,25m2
(seis metros vinte e cinco centímetros quadrados) por unidade de habitação,
respeitando o mínimo de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
14) os espaços cobertos e descobertos
deverão respeitar, ainda, as seguintes condições:
A) deverão estar separados da
circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e
dos depósitos de lixo;
B) as áreas correspondentes às
proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal
obrigatório;
15) taxa de permeabilidade mínima de
50% (cinqüenta por cento) da área do lote;
16) gabarito de altura máxima de 8,00m
(oito metros);
17) poderão dispor de áreas de
instalações comerciais de pequeno porte, do tipo CSE-BG e das categorias de uso
CL1 e CL2;
c) tipo HMH-4-BG
1) área do lote ou da gleba menor ou
igual a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados), admitindo-se uma variação
máxima de até 5% (cinco por cento);
2) taxa de ocupação de todo o conjunto
menor ou igual a 0,3 (três décimos);
3) área construída total do conjunto
menor ou igual a 0,6 (seis décimos) da área do lote;
4) número máximo de pavimentos da
unidade habitacional igual a 02 (dois);
5) número máximo de unidades
habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 1.000,00m2 (mil
metros quadrados) o resultado será aproximado para mais quando a fração for
igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);
6) recuos em relação a todos os
alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m (seis metros);
7) afastamentos maiores ou iguais a:
A) 6,00m (seis metros) em relação a
todas as divisas do lote e às vias particulares frontais;
B) 3,00m (três metros) em relação às
vias particulares laterais;
C) 4,00m (quatro metros) entre
agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
8) local destinado à guarda de
veículos nas proporções mínimas de 02 (duas) vagas para cada unidade de
habitação, vedada a utilização das faixas de recuo e de afastamentos mínimos;
9) fachadas, por unidade habitacional,
com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
10) extensão da fachada do agrupamento
de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);
11) as vias particulares de circulação
terão as seguintes características:
A) vias de circulação de veículos e
pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de
7,00m (sete metros);
B) vias sem saída com balão de retorno
("cul de sac"): extensão menor ou igual a 120,00m (cento e cinte
metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a
15,00m (quinze metros);
C) balões de retorno com área interna
não carroçável: diâmetro da área maior ou igual ou a 10,00m (dez metros) e
largura do leito carroçável do retorno igual ou maior a 7,00m (sete metros);
D) para efeito do item B, será
considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo
da via transversal mais próxima;
E) vias de circulação de pedestres, de
acesso as unidades habitacionais: largura maior ou igual a 5,00m (cinco
metros);
12) portaria com área maior ou igual a
5,00m2 (cinco metros quadrados), dotada de instalação sanitária:
A) a portaria do conjunto poderá
localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a
5,00m2 (cinco metros quadrados);
B) quando existir cobertura para
proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;
C) havendo mais de uma portaria, as
demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a
5,00m2 (cinco metros quadrados);
13) nos espaços cobertos e descobertos,
destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitadas a um mínimo de 5%
(cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto a sua
localização as seguintes condições:
A) deverão estar separados da área de
circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e
dos depósitos de lixo garantindo-se aspectos relativos à segurança;
B) as áreas correspondentes às
proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal
obrigatório;
15) taxa de permeabilidade mínima de
60% (sessenta por cento) da área do lote;
16) gabarito de altura máxima de 8,00m
(oito metros);
d) tipo HMV1-BG
1) área e testada do lote,
respectivamente, maior ou igual a 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros
quadrados) e 15,00m (quinze metros);
2) taxas de ocupação de todo o
conjunto menor ou igual a: 0,5 (cinco décimos);
3) coeficiente de aproveitamento menor
ou igual a 1,5 (uma vez e meia);
4) número máximo de pavimentos da
unidade habitacional igual a 04 (quatro) (térreo+3 pavimentos);
5) recuos maiores ou iguais a 6,00m
(seis metros) quando frontal e 4,00m (quatro metros) quando lateral, com
exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta
por cento) da área do lote;
6) a edificação destinada à portaria
do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área
não exceda a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
7) afastamentos maiores ou iguais a
3,00m (três metros) em relação a todas as divisas laterais e de fundo e também
afastamento mínimo de 3,00m (três metros) entre as edificações, com exceção dos
subsolos;
8) local destinado a guarda de
veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação,
sendo vedada a utilização das faixas de recuo mínimo;
9) as vias particulares de circulação
terão as seguintes características:
A) vias de circulação de veículos e
pedestres – largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de
7,00m (sete metros);
B) vias sem saída com balão de retorno
("cul de sac")- extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e
diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m
(dezoito metros);
C) balões de retorno com área interna
não carroçável – diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e
largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
D) vias de circulação de pedestres, de
acesso às unidades habitacionais- largura maior ou igual a 5,00m (cinco
metros);
10) os espaços destinados ao lazer e às
atividades sociais ficam limitados a um mínimo de 5% (cinco por cento) da área
do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
A) deverão ficar separados dos locais
de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos
depósitos de lixo;
B) as áreas correspondentes às
proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal
obrigatório;
11) taxa de permeabilidade mínima do
solo de 20% (vinte por cento) da área do lote podendo ser utilizadas as faixas
de recuos frontais e laterais.
III – quanto aos usos de comércio, de
serviços e institucionais:
a) tipo CSE-BG, com deferentes portes - pequeno,
médio e grande:
1) área mínima do lote de 250,00m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada de 10,00m (dez metros);
2) taxa de ocupação menor ou igual a
0,7 (sete décimos);
3) área total construída menor ou
igual a área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado
por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte cinco por cento)
da área construída; desde que seja utilizado para estacionamento;
(Alterado pela Lei n° 11.098, de 20/12/2001)
4) taxa de permeabilidade mínima do
solo de 10% (dez por cento) da área do lote, podendo ser utilizada as faixas de
recuos frontais e laterais;
5) número máximo de pavimentos igual a
2 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive
acentuado do terreno; (Alterado pela Lei n° 11.098, de 20/12/2001)
6) recuos maiores ou iguais a 6,00m
(seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;
7) afastamentos de fundo maior ou
igual a 3,00m (três metros);
8) local destinado à guarda de
veículos, de acordo com a Lei de Pólos Geradores de Tráfego, sendo que:
A) se o estacionamento for coberto, a
área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do
número de vagas;
B) as áreas correspondentes ao recuo
frontal poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto fixando-se uma
faixa de 80cm (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre
os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida
com elementos que impeçam a invasão dos automóveis;
IV – quanto ao uso industrial:
a) tipo IND1-BG
1) área e testada do lote,
respectivamente, maior ou igual a 1.000,00m2 (mil metros quadrados) e 20,00m
(vinte metros);
2) taxas de ocupação menor ou igual a:
A) médio porte = 0,6 (seis décimos);
B) grande porte = 0,5 (cinco décimos);
3) coeficiente de aproveitamento menor
ou igual a 01 (um);
4) recuos maiores ou iguais a:
A) médio porte = 6,00m (seis metros)
quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;
B) grande porte = 10,00m (dez metros)
quando frontal e 5,00 (cinco metros) quando lateral;
5) afastamento maiores ou iguais a:
A) médio porte = 3,00m (três metros)
quando lateral e de fundo;
B) grande porte = 3,00m (três metros)
quando lateral e 6,00 (seis metros) quando de fundo;
6) local destinado à guarda de
veículos, conforme a Lei de Pólos Geradores de Tráfego;
7) os estacionamentos deverão
respeitar ainda as seguintes condições:
A) se o estacionamento for coberto, a
área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo de
número de vagas;
B) será vedada a utilização da faixa
de recuos mínimos;
8) taxa de permeabilidade mínima do
solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, com exceção do estabelecimento
de grande porte que deverá deixar 30% (trinta por cento) da área do seu lote de
área de solo permeável, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e
laterais.
V - quanto aos usos mistos:
a) tipo HCSE-BG
1) área e testada do lote,
respectivamente, maior ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e 10,00m (dez metros);
2) taxa de ocupação menor ou igual a
0,50 (cinquenta centésimos);
3) área total de construção menor ou igual
a área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por
declive acentuado do terreno até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
área construída, desde que seja utilizado para estacionamento;
4) taxa de permeabilidade maior ou igual
a 20% (vinte por cento) da área do lote;
5) número de pavimentos máximo igual a
2 (dois), podendo haver:
A) acréscimo de um pavimento quando
motivado por declive acentuado do terreno;
B) sobreloja com a área máxima de 50%
(cinqüenta por cento) da área do pavimento térreo;
6) recuos maiores ou iguais a 6,00m
(seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;
7) local destinado à guarda de
veículos, para os usos comerciais, de serviços e institucionais devem obedecer a
Lei de Pólos Geradores de Tráfego, sendo que:
A) se o estacionamento, referente aos
usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área
correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos
mencionados, para o cálculo do número de vagas;
B) o resultado será aproximado para
mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
C) será permitida a utilização da
faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais,
de serviços e institucionais, fixando-se uma faixa de 80cm (oitenta
centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos
estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos
que impeçam a invasão dos automóveis;
8) as áreas reservadas ao uso
habitacional, deverão ter acesso e circulações independentes das áreas de usos
comerciais, de serviços e institucionais com largura maior ou igual a 0,25m
(vinte cinco centímetros) por metro linear de testada com mínimo de 2,50m (dois
metros vírgula cinqüenta centímetros);
9) os usos comerciais, de serviços e
institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja;
b) tipo HCSE2-BG
1) área e testada dos lotes,
respectivamente, maiores ou iguais a 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros
quadrados) e 15,00m (quinze metros);
2) taxas de ocupação menor ou igual a
0,5 (cinco décimos);
3) coeficiente de aproveitamento menor
ou igual a 1,5 (uma vez e meia);
4) número máximo de pavimentos igual a
04 (quatro), (térreo+3 pavimentos);
5) recuos maiores ou iguais a 6,00m
(seis metros) quando frontal e 4,00m (quatro metros) quando lateral, com
exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta
por cento) da área do lote;
6) a edificação destinada à portaria
do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área
não exceda a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
7) afastamentos maiores ou iguais a:
A) 3,00m (três metros) de fundo, sendo
permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto;
B) o resultado será aproximado para
mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
8) local destinado a guarda de
veículos na proporção mínima de 01(uma) vaga para cada unidade de habitação, as
áreas destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, deverão
obedecer a Lei de Pólos Geradores de Tráfego sendo que:
A) se o estacionamento, referente aos
usos comerciais, de serviços e institucionais for coberto, a área
correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos
mencionados, para o cálculo do número de vagas;
B) será vedada a utilização das faixas
de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos.
9) as áreas reservadas ao uso
habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos
comerciais de serviços e institucionais.
10) os usos comerciais de serviços e
institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e sobreloja;
11) taxa de permeabilidade mínima do
solo de 20% (vinte por cento) da área do lote podendo ser utilizadas as faixas
de recuos frontais e laterais;
12) os espaços destinados ao lazer e às
atividades sociais ficam limitadas ao mínimo de 5% (cinco por cento) da área do
lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
A) deverão ficar separados dos locais
de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos
depósitos de lixo;
B) as áreas correspondentes às
proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal
obrigatório;
§ único - (Acrescentado
pela Lei n° 11.098, de 20/12/2001)
Art. 83 – Na Zona 3 – BG, quanto ao uso na
categoria habitacional são permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;
quanto aos usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, serão
permitidas as categorias de uso SP1 incluindo hotel residência de até 5 (cinco)
quartos para hóspedes, UP e ID e complementarmente, para as áreas hachuradas,
as categorias de uso CL1, CL2 (somente drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar,
armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos congelados, jornais e
revistas), SL1, SL2, SL3 (incluindo hotel residência de até 10 quartos para
hóspedes), EL, EG (somente cinemateca, pinacoteca, museu, associações e
fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de
organizações similares do trabalho).
Parágrafo único – A indústria domiciliar só poderá
ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da área construída, e estabelecer-se em
edificações existentes.
Art. 84 – Na Zona 3 – BG é permitido os
seguintes tipos de ocupações: H3-BG, H4-BG, HMH3-BG e HMH4-BG.
Parágrafo único – Os conjuntos do tipo HMH3 poderão
dispor de áreas para instalações comerciais de pequeno porte, do tipo CSE-BG e
das categorias de uso CL1 e CL2.
Art. 85 – Na zona 3-BG, que apresenta um
detalhamento da área identificada por hachuras no mapa 2 – de zoneamento –
Anexo III, é permitido adicionalmente quanto ao uso de comércio e serviço local
e institucional o tipo CSE-BG pequeno porte e quanto ao uso misto o tipo
HCSE-BG.
Art. 86 – Na Zona 4-BG, quanto ao uso na
categoria habitacional são permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares,
quanto aos usos de serviços e institucionais são permitidas as categorias de
uso SP1 (incluindo hotel residência de até cinco quartos para hóspedes) e UP.
Art. 87 – Na Zona 4-BG são permitidos os
seguintes tipos de ocupação: H4-BG, HMH4-BG.
Art. 88 – Na Zona 11-BG, quanto ao uso na
categoria habitacional são permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;
quanto aos usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais são
permitidas as categorias de uso SP1, ID, SP2, CL1, CL2, CG1 (exceto shopping
center), CG3, SL1, SL2, SL3 (incluindo hotel residência de até dez quartos para
hóspedes), SL4 (incluindo hotéis e pensões), SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, SG7,
SG8, SG9, SG10, EL, EG, UP, IN, cujos critérios de incomodidade, para a
categoria de uso IN serão avaliados pela SEPLAMA.
Art. 89 – Na Zona 11 – BG é permitido os
seguintes tipos de ocupações:
H3-BG, H4-BG, HMH3-BG,
CSE-BG de pequeno porte e HCSE-BG.
Parágrafo único – O tipo de ocupação CSE-BG também
será permitida para os usos industriais da categoria IN
Art. 90 – Fica concedido o prazo
improrrogável de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta lei, para
que os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e clínicas,
instalados e em funcionamento em áreas não permitidas, especificamente nos
lotes voltados para a Rua Dr. Edilberto Luis Pereira da Silva, entre as ruas
Dr. Plínio do Amaral e Dr. Gabriel Porto e na Rua Dr. Gabriel Porto, entre as
ruas Dr. Edilberto Luis Pereira e Márcia Mendes, promovam sua mudança para
locais permitidos para essas atividades.
Parágrafo Único – Fica vedada a concessão de
autorização, a título precário, para instalação de estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços em áreas proibidas para essas atividades, incidindo
em crime de responsabilidade o agente público que praticar atos em desacordo
com o disposto nesta lei.
Art. 91 – Na Zona 11-BG, que apresenta um
detalhamento da área, identificada por hachuras no mapa 2 – de zoneamento –
Anexo III, é permitido adicionalmente quanto aos usos residencial, de comércio,
de serviço, institucional e uso misto, os tipos de ocupação: HMH1-BG, HMV1-BG,
CSE-BG de médio porte e CSE-BG de grande porte, na dependência de estudos
específicos realizados pela SEPLAMA e, HCSE2-BG de pequeno e médio porte e os
usos da categoria EE.
Art. 92 – Na Zona 14-BG, quanto aos usos
comerciais, de serviços, institucionais e industriais são permitidas as
categorias de uso CL1, CL2, CG1 (exceto shopping center), CG2, CG3, CA1, CA2,
CA3, CA4, CA5, SL1, SL2, SL3, SL4 (incluindo hotéis e pensões), SG1, SG2, SG3,
SG4, SG5, SG6, AG7, SG8, SG9, SG10, SE1, SE2, SE3, EL, EG, EE, UP e IN cujos
critérios de incomodidade para a categoria de uso IN serão avaliados pela
SEPLAMA.
Art. 93 – Na Zona 14-BG é permitido os
seguintes tipos de ocupação: CSE-BG de pequeno e médio porte e INDI-BG de
pequeno e médio porte.
Art. 94 – Na Zona 14-BG, que apresenta um
detalhamento da área identificada por hachuras no mapa 2 – de zoneamento –
Anexo III, é permitido adicionalmente, quanto ao uso de comércio e de serviços,
o tipo CSE-BG de pequeno, médio e grande porte e quanto ao uso industrial o tipo
IND1-BG de grande porte, não sendo permitido o uso institucional, exceto o
institucional de preservação.
Art. 95 – A indústria a ser admitida nas
zonas Z11-BG e Z14-BG, além de apresentar ausência ou quantidade desprezível de
poluentes do ar, da água e do solo, não poderá causar incomodidades capazes de
produzir conflitos com a vizinhança, pelo tipo de impacto negativo que geram,
tais como: ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores,
conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos, e outros similares.
§1º - Nos termos da Lei 4930/79, é
proibido instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de
Barão Geraldo.
§2º - Os critérios de incomodidade
mencionados no parágrafo anterior serão aferidos pela Prefeitura Municipal,
dentro de parâmetros da legislação pertinente.
Art. 96 – Será permitido comércio de
combustível na zona Z11-BG, dependendo de relatório de impacto de vizinhança,
com limitações quanto ao porte da via e respeitando a legislação atual quanto à
distância entre os estabelecimentos e demais normas municipais.
Art. 97 – Nos casos dos usos mistos referidos
acima, os usos não residenciais somente poderão ocupar até 50% (cinqüenta por
cento) da área construída total.
Título V – Dos Incentivos e Sanções
Art. 98 – Os incentivos estabelecidos nesta
lei objetivam a efetivação das diretrizes e viabilização dos projetos especiais
e programas definidos neste Plano.
Art. 99 – Os incentivos deste Plano podem ser
de ordem fiscal, urbanística e de fomento, a saber:
I - incentivos fiscais, compreendendo
redução das alíquotas dos seguintes tributos:
a) IPTU;
b) ISSQN;
c) taxas urbanas.
II – incentivos relativos a alteração de
parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo:
a) em operações urbanas;
b) em operações interligadas;
c) em operações interligadas para
habitação de interesse social;
d) e demais tipos de parcerias público
privada.
III – fomento:
a) convênio entre a Prefeitura
Municipal e outras instâncias de governo;
b) ação direta do Poder Público
Municipal.
Parágrafo único – A aplicação dos incentivos fiscais,
de alteração dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo e de
fomento, mencionadas neste artigo, será definida pelo Executivo Municipal,
ouvido o Fórum Consultivo do PLGU/BG, procurando garantir a viabilização das
diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos neste
Plano.
Art. 100 – Os infratores das normas
estabelecias neste PLGU/BG ficam sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência
II – multa;
III – interdição temporária ou
definitiva;
IV – embargo da obra ou demolição.
Parágrafo único – A aplicação destas sanções não tem
efeito atenuante e não substitui as demais sanções previstas nas legislações
municipais, estaduais e federais.
Art. 101 – As sanções estabelecidas nesta lei
objetivam penalizar os infratores pelo descumprimento das diretrizes,
notadamente as ambientais, definidas neste Plano, que serão aplicadas pela
SEPLAMA, SAR/Norte, Sub-prefeitura de Barão Geraldo.
Título VI – Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 102 – Ficam mantidas as seguintes Leis:
I – Lei nº 8.252/95, do CIATEC;
II – Lei nº 4930/79.
Art. 103 – Os requerimentos solicitando a
aprovação de plantas de construção, loteamentos e desmembramentos, devidamente
protocolados no período de 90 (noventa) dias anteriores à vigência desta lei,
serão analisados e terão sua aprovação dentro dos parâmetros da legislação
anterior.
Art. 104 – Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 27 DE DEZEMBRO DE 1.996
EDIVALDO ORSI
PREFEITO MUNICIPAL
autor: Executivo Municipal
Anexo I Da Urbanização
Quadro 1 –
Classificação de tipos de uso nas zonas
Quadro 2 – Classificação de usos por sub-categorias
Quadro 3 – Parâmetros de Ocupação
Anexo II - Lista de
Categorias de Uso e Ocupação do Solo
Anexo III -Mapas
(originais a disposição p/consulta na Seplama)
Mapa 1 – Mapa de preservação
Mapa 2 – Mapa de zoneamento
Mapa 3 – Mapa de sistema viário
Mapa 4 – Localização das áreas objeto dos projetos especiais
ANEXO I – DA URBANIZAÇÃO
QUADRO I CLASSIFICAÇÃO DE TIPOS DE USO NAS ZONAS
|
|
|
Zona Residencial Z4-BG |
Zona Residencial Z3-BG |
Zona Predominantemente Residencial Z3-BG hachurada |
Zona Central de Bairro Z11-BG |
Zona Central Z11-BG hachurada |
Zona Industrial de Pequeno Porte |
Zona Industrial não incômoda Z14-BG hachurada |
|
residencial |
UNIFAMILIAR
MULTIFAMILIAR |
H4-BG
HMH4-BG |
H3-BG, H4-BG HMH3-BG HMH4-BG |
H3-BG, H4-BG HMH3-BG HMH4-BG |
H3-BG, H4-BG
HMH3-BG |
H3-BG, H4-BG HMH3-BG HMV1-BG, |
não não
|
não não
|
|
Comércio e serviços |
SERV.NÃO INCÔMODOS LOCAL |
sim |
sim |
sim |
sim |
sim |
não |
não |
|
|
|
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
||
|
OCASIONAL |
não |
não |
|
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
|
|
GERAL |
|
|
não |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
|
|
DE IMPACTO |
|
|
|
|
|
CSE-BG |
CSE-BG |
|
|
institucional |
BÁSICO |
|
|
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
|
|
DE INTERESSE GERAL |
não |
não |
não |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
não |
|
|
ESPECIAL |
|
|
|
|
CSE-BG |
CSE-BG |
|
|
|
PARA PRESERVAÇÃO |
Sim |
sim |
sim |
sim |
sim |
sim |
sim |
|
|
industrial |
DOMICILIAR (ID) |
|
sim |
sim |
sim |
sim |
|
|
|
NÃO INCÔMODA |
Não |
não |
não |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
CSE-BG |
|
|
INCÔMODA |
Não |
não |
|
|
|
|
|
|
|
ESPECIAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
misto |
|
Não |
não |
HCSE-BG |
HCSE-BG |
HCSE-BG |
|
|
QUADRO 2 - CLASSIFICAÇÃO DE USOS por sub-categorias
|
CLASSIFICAÇÃO DE USOS |
LISTA |
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PROPOSTOS |
|
|
COMÉRCIO |
Serviços não incômodos |
SP 1 - incluindo hotel residência com até 5 quartos para hóspedes, podendo ser situada em condomínios habitacionais; excetos endereços comerciais, referências fiscais. |
- |
|
local |
CL !; CL 2 - somente, drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, jornais, revistas, SL 1; SL 2; SL 3 - incluindo, hotel residência de até 10 quartos para hóspedes. |
CSE-BG |
|
|
ocasional |
CL 2 - exceto, drogaria,
perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e
pratos prontos quentes ou congelados, revistas, jornais. |
CSE-BG |
|
|
geral |
SG 4; SL 4 - incluindo,
hotéis, pensões; |
CSE-BG |
|
|
De impacto |
CG3; CA 1; CA 2; CA 3; CA 4; CA 5; SE 1; SE 2; SE 3 |
CSE-BG |
|
|
INSTITUCIONAL |
básico |
EL; EG - somente, cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de 8X organizações similares do trabalho. |
CSE-BG |
|
De interesse geral |
EG - exceto, cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações similares do trabalho. |
CSE-BG |
|
|
especial |
EE |
CSE-BG |
|
|
Para preservação |
UP |
- |
|
|
RESIDENCIAL
|
unifamiliar |
H3-BG |
|
|
Multifamiliar horizontal |
HMH1-BG |
||
|
Multifamiliar de média densidade |
HMV1 |
||
|
INDUSTRIAL |
domiciliar |
IN com novos critérios de incomodidade |
- |
|
Não incômoda |
IN com novos critérios de incomodidade |
CSE-BG, IND1-BG |
|
|
incômoda |
II |
- |
|
|
especial |
IE |
- |
|
|
MISTO |
horizontal |
HCSE-BG |
|
|
vertical |
HCSE-BG |
||
QUADRO 3. PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
|
|
Recuos Mínimos |
Afast.mínimos |
|
||||||||||||||||
|
Ocupação
|
Áreas do lote (m²)
|
Testada Mínima (m)
|
Taxa máx de ocup.
|
Coef. máx. de Aproveit..
|
Nº máx. pavs.
|
Fração ideal (m²)
|
Altura máx (m)
|
Área de Lazer (m²) total
|
Área de Constr. (m²)
|
Rua
|
Avenida
|
Divisas
|
Taxa de permeab. |
Nº de vagas de
estacio. (min) |
|||||
|
Min |
Máx |
Máx. |
Acres. Por decliv. |
Frontal |
Lateral |
frontal |
Lateral |
Lateral |
Fundos |
|
|
||||||||
|
H3.BG |
250 |
|
10 |
0,65 |
1 |
02 |
|
|
|
A |
0,25A |
4,00 |
2,00 |
6,00 |
3,00 |
|
|
15% |
|
|
H4.BG |
1000 |
|
20 |
0,30 |
1 |
02 |
|
8,00 |
|
0,40A |
0,20A |
6,00 |
3,00 |
6,00 |
3,00 |
2,00 |
6,00 |
40%* |
|
|
HMH1.BG |
1000 |
5000 |
|
0,50 |
1 |
02 |
125,00 |
|
5% |
A |
|
4,00 |
4,00 |
6,00 |
6,00 |
2,00 |
2,00 |
20% |
01 para cada UH |
|
HMH3.BG |
|
25000 |
|
0,50 |
1 |
02 |
250,00 |
8,00 |
25m²/UH |
A |
|
4,00 |
4,00 |
6,00 |
6,00 |
4,00 |
4,00 |
50% |
01 para cada UH |
|
HMH4.BG |
|
40000 |
|
0,30 |
1 |
02 |
1000,00 |
8,00 |
5% |
0,60A |
|
6,00 |
6,00 |
6,00 |
6,00 |
6,00 |
6,00 |
60% |
02 para cada UH |
|
HMV1.BG |
450 |
|
15 |
0,50 |
1,5 |
04 |
|
|
5% |
|
|
6,00 |
4,00 |
6,00 |
4,00 |
3,00 |
3,00 |
20% |
01 para cada UH |
|
HCSE-BG |
250 |
|
10 |
0,50 |
1 |
02 |
|
|
|
A |
0,25A |
6,00 |
3,00 |
6,00 |
3,00 |
|
|
20% |
Lei de Pólos Geradores de Tráfego |
|
HCSE2.BG |
450 |
|
15 |
0,50 |
1,5 |
04 |
|
|
5% |
- |
|
6,00 |
4,00 |
6,00 |
4,00 |
|
3,00 |
20% |
01 para cada UH |
* exceto para o Vale das
Garças e Recanto Yara onde a taxa de permeabilidade mínima exigida é de 60%.
A = área do lote
UH = unidade habitacional
QUADRO 3 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
|
|
Condição |
área min. (m²) |
Testada min. (m) |
porte da edificação |
taxa máx.de ocupação |
coefic. máx de aproveit. |
Recuos Rs. E Avs. fron. lat. |
Afastam. lat. fund. |
nº mín. de vagas de estacionamento |
taxa de permeabilidade min. |
||
|
IND1-BG |
lote |
1.000,00 |
20,00 |
médio |
0,60 |
1 |
6 |
3 |
3 |
3 |
Lei de Pólos Geradores de Tráfego |
20% |
|
Gleba |
grande |
0,50 |
10 |
5 |
3 |
6 |
30% |
|||||
|
|
Áea min. Do lote |
testada min. |
condição |
taxa máx. de ocupação |
porte da edificação min. máx. |
n° máx. de pavs. |
coefic. máx de aproveit. |
recuos Rs. e Avs. fron. lat. |
área máx. de const. |
nº min. de vagas de estacionamento |
taxa de permeabilidade min. |
||||
|
CSE-BG |
250 m² |
10,00 |
lote |
0,70 |
pequeno |
250 |
500 |
02 |
1 |
6 |
3 |
A |
0,25A |
Lei de Pólos Geradores de Tráfego |
10% |
ANEXO II
LISTAS DE CATEGORIAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Baseada, com modificações,
na LUOS 6031/88
SERVIÇOS NÃO INCÔMODOS
-serviços de profissionais
liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas
exercidas na própria residência
-hotel-residência com até 5 quartos para hóspedes
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
CARÁTER LOCAL
- armazém, empório,
mercearia
- casas de carne, açougues, avícolas
- peixaria
- quitanda, frutaria
- padaria, panificadora
- farmácia
- drogaria, perfumaria, cosméticos
- bazar, armarinhos, aviamentos
- casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados
- jornais, revistas
- alfaiate, costureiro
- atelier de costura, bordado, tricô
- chaveiro
- eletricista
- encanador
- instituto de beleza, barbearia, manicure
- lavanderia, tinturaria (não industrial)
- sapateiro
Estúdios, Oficinas de Reparação e Conservação
- aparelhos eletrodomésticos, rádios, TV, instalações elétricas,
hidráulicas, gás
- cutelaria, amoladores
- brinquedos
- guarda-chuvas, chapéus, jóias, relógios, ourivesaria
- tapetes, cortinas, estofados, colchões
- hotel residência até 10 quartos para hóspedes
COMÉRCIO E SERVIÇO DE
USO OCASIONAL
- bar, lanchonete,
pastelaria, aperitivos, petiscos
- sucos e refrescos
- restaurantes, pizzaria, churrascaria, cantina
- floricultura
- casa lotérica
- charutaria, tabacaria
- confeitaria, doceria, chocolates
- sorveteria
- livraria, papelaria
Serviços de Esportes
- academias de ginasticas
- quadras de esportes
- academias de lutas marciais
- academia de recondicionamento físico
Serviços de Educação Informal
- escola de arte
- escola de dança, música
- escola de datilografia
- cursos de línguas
- escritórios, consultórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte
- ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos
Comércio Ocasional
- artigos de couro, calçados
- artigos de vestuário
- artigos esportivos, recreativos
- artigos religiosos
- artigos para cabelereiros
- artigos para festas
- artigos para piscinas
- bicicletas
- presentes, artesanatos, "souvenirs"
- móveis e artigos de decoração
- eletrodomésticos, utensílios e louças
- porcelanas e cristais
- discos, fitas, equipamentos de som
- joalheria, relojoaria, bijouteria
- caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios
- ferragens, ferramentas
- instrumentos musicais
- materiais de limpeza
- ar condicionado
- aquecedores
- material hidráulico
- material elétrico
- material de acabamento para construção
- roupas profissionais de proteção, uniformes
- equipamentos de segurança
- agências, peças e acessórios para veículos (bateria, Câmaras de ar, pneus
para veículos de passeio, etc).
- adubos, materiais agrícolas
- mercados, supermercados
- centro de compras
- loja de departamentos
- ótica
COMÉRCIO E SERVIÇO EM
GERAL
Serviços de Lazer e
Diversões
- autocine
- boliche
- cinemas, teatros, auditórios
- diversões eletrônicas;
- "drive-in";
- casa de jogos;
- salão de festas, de bailes e "buffets";
Condomínios
Habitacionais com Serviços Próprios de Hotelaria:
- hotéis e pensões;
- hotel-residência;
Serviços
Administrativos, Financeiros e Empresariais:
- administradoras
de bens e negócios;
- aerofotogrametria
- agências de anúncio de jornal
- agência de cobrança
- agência de emprego e mão de obra temporária, treinamento
- agentes de propriedade industrial (marcas de patentes)
- análise e pesquisa de mercado
- caderneta de poupança
- estabelecimento de câmbio
- cartório de registro civil
- despachante
- empreiteira
- ação e valores
- agência bancária de capitalização, financeiras
- agência de passagens e turismo
- auditores, peritos e avaliadoras, assessorias
- consulados e legações
- cooperativas de produção
- corretores, crédito imobiliário, incorporadores
- editores de livros, jornais e revistas (administração e redação)
- empresas de seguros
- escritórios representativos ou administrativos de indústrias e comércio
- prestação de serviços e agricultura
- montepio e pecúlios
- organização de congressos e feiras
- processamento de dados
- promoção de vendas
- reflorestamento
- serviços de datilografia e taquigrafia
- vigilância, segurança
Serviços Pessoais e
de Saúde
- abreugrafia, raios X
- ambulatório
- banco de sangue
- banhos, saunas, duchas e massagens
- centro de reabilitação
- clínicas detárias e médicas
- clínica de repouso
- clínicas veterinárias e hospital veterinário
- eletroterapia e radioterapia
- fisioterapia e hidroterapia
- institutos psicotécnicos
- laboratórios de análises clínicas
- pronto socorro
- laboratório de transformação de insumos para biotecnologia
Serviços de
Hotelaria:
- hotéis, pensões
- hotel residencial
Serviços de Estúdios,
Laboratório e Oficinas Técnicas:
- estúdio de fotografia, cinema
- gravação de filmes e de som
- instrumentos científicos e técnicos
- laboratório de análise química
- lapidação
- microfilmagem
Serviços de Reparação
e Conservação Geral:
- balanças
- barcos e lanchas
- compressores
- desratização, dedetização e higienização
- elevadores
- extintores
- encadernação, douração
- copiadora, fotocópia, plastificação
- aparelhos e equipamentos hidráulicos
- maquetista, pintura de placas e letreiros
- molduras e vidros
- estúdios de reparação de obras, objetos de arte
- instrumentos musicais
- raspagens e lustração de assoalhos
- taxidermia
- vidraçaria
Serviços de Aluguel,
Distribuição e Guarda de Bens Móveis:
- aluguel de veículos leves
- equipamentos de som, elétrico e eletrônico
- aluguel de filmes, vídeos
- distribuição de jornais e revistas
- guarda de veículos e estacionamento
Serviços de Guarda de
Bens Móveis:
- depósitos de
equipamentos de "buffet"
- depósitos de móveis, guarda móveis
Serviços de Oficina:
- cantaria, marmoraria
- carpintaria, marcenaria
- entalhadores
- funilaria
- galvanoplastia
- embalagem, rotulagem e encaixotamento
- gráfica, clicheria, linotipia, fotolito
- litografia
- tipografia
- serralheria
- soldagens
- tanoaria
- torneadores
- veículos automotores
COMÉRCIO E SERVIÇO DE
GRANDE IMPACTO
- materiais e artefatos
para construção
- ferro velho, sucata
- garrafas e outros recipientes
- metais e ligas metálicas
- acessórios para máquinas e instalações mecânicas
- implementos agrícolas
- máquinas e equipamentos para agricultura e indústria
Comércio de Produtos
Perigosos
- álcool (depósito)
- artefatos de borracha e plásticos
- carvão
- gás engarrafado
- graxas
- inseticida
- combustível
- materiais e lubrificantes
- pneus
- produtos químicos
- resinas, gomas
- tintas, vernizes
Comércio Atacadista
Comércio de Produtos Alimentícios
- animais abatidos
- bebidas
- café, chá
- cereais
- hortaliças, legumes, verduras, frutas, leite, laticínios, frios
- óleos, latarias
Comércio de Produtos
de Pequeno e Médio Porte
- acessórios e
peças de automóveis
- artefatos de borracha, metal, plástico
- aviamento
- bijuterias
- brinquedos
- cabeleireiro (artigos)
- caça e pesca, selas e arreios, armas e munições
- cutelaria
- jóias, relógios, fornitura
- material de desenho e para escritório
- perfumaria, artigos de toucador
- preparados de uso dentário
- tabaco
- utensílios domésticos
- artigos de couro
- camping (equipamentos)
- artigos de vestuário, tecidos
- discos e fitas
- artigos esportivos e recreativos
- fios têxteis
- flores
- fotografia, cinematografia (material)
- garrafas
- instrumentos musicais
- louças, porcelanas, cristais, material de limpeza, óptica
- papel de parede, roupas de cama, mesa e banho
- sacos, produtos químicos (não perigosos)
- adubos e fertilizantes
Comércio de Produtos
de Grande Porte
- acessórios para
máquinas e instalações mecânicas
- aparelhos elétricos e eletrônicos
- aparelhos e equipamentos de som
- aquecedores de ar condicionado (equipamento)
- artefatos e materiais para construção em geral
- acessórios e peças para veículos automotores
- acessórios e peças para veículos não motorizados
- balanças
- eletrodomésticos
- equipamentos para combate ao fogo
- equipamentos para jardim
- ferragens
- ferramentas
- ferro
- implementos agrícolas
- instrumentos de mecânica-técnica e controle
- madeira aparelhada
- máquina e equipamentos para uso agrícola, comercial, industrial
- material elétrico
- material hidráulico
- metais e ligas metálicas
- móveis
- vidros
Comércio de Produtos
Perigosos
- álcool
- petróleo
- carvão
- combustível
- gás engarrafado
- inseticidas
- lubrificantes
- papel e derivados
- pneus
- produtos químicos
- resinas, gomas
- tintas vernizes
Comércio de Produtos
Agropecuários e Extrativos
- algodão
- borracha natural
- carvão mineral
- carvão vegetal
- chifres, ossos
- couro crus, peles
- feno, forragens
- fibras vegetais juta e sisal
- gado bovino, equino, suíno (artigos)
- goma vegetal
- lenha
- madeira bruta
- produtos e resíduos de origem animal
- sementes, grãos, frutos
Serviço de Manutenção
de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes
- empresas de
mudança, transportadoras, garagem de frota de caminhões
- garagem de frota de táxi
- garagem de ônibus
- garagem de tratores e máquinas afins
- terminal de transportes de cargas
Serviços de
Armazenagens e de Depósitos
- aluguel de
máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, tratores e afins
- aluguel de veículos pesados
- armazenagem alfândegada
- armazenagem de estocagem de mercadorias
- depósito de despachos
- depósito de materiais e equipamentos de empresas construtoras e afins
- depósito de resíduos industriais
- guarda de animais
Serviços de Motéis e
Estabelecimentos Congêneres
- motéis
INSTITUCIONAL BÁSICO
- ensino básico 1º e 2º graus
- ensino pré-escolar
- parque infantil
- biblioteca
- clubes associativos, recreativos e esportivos
- quadras, salões e esportes e piscinas
- posto de saúde
- creches
- dispensário
- igreja, locais de culto
- agência de correios e telégrafos
- instalações de concessionárias de serviços públicos
- Posto de Polícia e bombeiros
- cinemateca/pinacoteca
- associações e fundações cientificas
- organizações associativas e profissionais sindicatos de organizações
similares do trabalho
INSTITUCIONAL GERAL
- ensino técnico-profissional
- cursos de madureza
- cursos preparatórios
- campo, ginásio, parque, pistas de esportes
- observatório
- quadra de escola de samba
- centro de saúde
- hospital, maternidade, casas de saúde
- sanatório
- albergue, asilos, orfanatos
- centro de orientação familiar, profissional
- centro de reintegração social
- agência de órgãos de previdência social
- delegacia de ensino
- delegacia de polícia
- junta de alistamento eleitoral e militar
- órgãos de administração pública, federal, estadual e municipal
- postos de identificação e documentação
- serviço funerário
- vara distrital
- estação de radiodifusão
- instalações de concessionárias de serviço públicos
- postos de Bombeiros
INSTITUCIONAL ESPECIAL
- faculdade
- universidade
- auditório para convenções, congressos e conferências
- espaços e edificações para exposições
- juizado de menores
- estúdios de rádio e TV
- terminal rodoviário urbano e interurbano
- central de correio
- central de polícia
- corpo de bombeiro
- instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias
- institutos correcionais
- quartéis
- velódromo, e cartódromo
INSTITUCIONAL PARA
PRESERVAÇÃO
- jardim botânico
- jardim zoológico
- lagos
- locais históricos
- parques de animais selvagens, ornamentos e de lazer
- represa
- reservas florestais
- reservatório de água
INDUSTRIA NÃO INCÔMODA
1 - Indústria de
Produtos Minerais não Metálicos
- fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de
cerâmica
- fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
- fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto
2 - Indústria
Metalúrgica
- produção de laminados de aço, inclusive ferro, ligas a frio, sem tratamento
químico superficial ou galvanotécnico
- produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento
químico superficial e galvanotécnico
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas,
discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras
redondas, chatas ou quadradas, vergalhões) sem fusão, exclusive canos, tubos e
arames
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas sem fusão;
tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferroso,
exclusive fios, cabos e condutores elétricos sem fusão
- Relaminação de metais não ferroso inclusive ligas
- Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial,
galvanotécnico e pintura por aspersão
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não
ferroso, inclusive móveis sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e
pintura por aspersão
- Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial,
galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial,
galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas, manuais e fabricação
de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico inclusive
ferramentas para máquina sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e
pintura por aspersão
- Fabricação de outros artigos de metal, não específicos ou não classificados
sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão,
aplicação de verniz e esmaltação
3 - Indústria Mecânica
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, e acessórios sem tratamento
térmico, tratamento galvanotécnico e fundição
4 - Indústria de
Material Elétrico e de Comunicações
- Todas as atividades da indústria de material elétrico e de comunicações,
exclusive fabricação de pilhas, baterias e acumulações
5 - Indústria de
Material de Transporte
- Fabricação de estofados e capas de veículos
- Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios
- Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusives chassis
- Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios
- Demais atividades da indústria de material de transporte sem tratamento,
galvanotécnico, fundição e pintura
6 - Indústria de Madeira
- Serrarias
- Desdobramento de madeiras
- Fabricação de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria
- Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material
plástico
- Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada
- Fabricação de cabos para ferramenta e utensílios
- Fabricação de artefatos de madeira torneada
- Fabricação de saltos e solados de madeira
- Fabricação de forma e modelos de madeira
- Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de
mobiliários
- Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial
- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada exclusive móveis
e chapéus
- Fabricação de artigos de cortiça
7 - Indústria de
Mobiliário
- Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestido ou não
com lâminas plásticos, inclusive estofados
- Fabricação de artigos de colchoaria
- Fabricação de armários embutidos de madeira
- Fabricação de acabamento de artigos diversos ao mobiliário
8 - Indústria de Papel e
Papelão
- Fabricação de papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artefatos de papel, não associado à produção de papel
- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não,
simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e
cartão
- Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento
não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças
e acessórios para máquinas e veículos
9. Indústrias de Couros,
Peles e Produtos Similares
- Fabricação de
artigos de selaria e correaria
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagens
- Fabricação de artigos diversos de couros e peles, exclusive calçados e
artigos de vestuário
10. Indústrias de
Produtos de Matérias Plásticas
- Fabricação de
laminados plásticos
- Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não
- Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas,
dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)
- Fabricação de móveis moldados de material plástico
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plásticos para
todos os fins
- Fabricação de artigos de material plásticos, não específicos, inclusive
artefatos de acrílico e "fiber-glass"
11. Industrial Têxtil
- Fabricação de estopa, de materiais para estopas e recuperação de resíduos
têxteis
- Malharia e Fabricação de tecidos elásticos
- Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens
12. Indústrias de
Vestuário e Artefatos de Tecidos
- Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário,
exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens
- Fabricação de calçados
13. Indústria de Produtos
Alimentares
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates,
etc..., inclusive goma de mascar
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
- Preparação de sal de cozinha
- Fabricação de gelo, inclusive de gelo seco
14. Indústrias de
Bebidas
- Fabricação de vinhos
- Fabricação de cervejas, chopes e malte
- Fabricação de bebidas não alcóolicas, inclusive engarrafamento e gaseificação
de águas minerais
15. Indústria Editorial
e Geográfica
- Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para
propaganda e outros fins, inclusive litográfico
- Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e
"offset", em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira,
couro, plásticos, tecidos, etc., produção de matrizes para impressão I,
pauteação, encadernação, douração, plastificarão e execução de trabalhos
similares
- Execução de serviços gráficos para embalagens em papel, papelão, cartolina e
material plástico
- Edição e impressão e serviço gráficos de jornais e outros periódicos, livros
e manuais
- execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados
16. Indústrias Diversas
- Fabricação de
instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos para usos dos
profissionais.
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico, inclusive
cadeiras de roda. Odontológica e laboratórios
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e materias fotográficos e de ótica
- Lapidação de pedras preciosas e semi preciosas e fabricação de artigos de
ourivesaria, joalheria e bijuterias
- Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de
discos para fonógrafos e fitas magnéticas
- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc.
- Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e
outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas
- Fabricação de brinquedos
- Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos,
exclusive armas de fogo e munições
- Laboratório de transformações de produtos médicos, veterinários ou
farmacêuticos
- Fabricação de artigos diversos, não compreendidos em outros grupos
INDÚSTRIA INCÔMODA
1 - Indústria de Minerais
Não Metálicos
- Britamento de Pedras
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
- Fabricação de material cerâmico
- Fabricação de cimento
- Fabricação de elaboração de vidro e cristal
- Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à
extração
2 - Indústria
Metalúrgica
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a quente, sem fusão
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, com tratamento
químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento
químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de forjados, armas e ralaminados de aço, a frio, com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, exclusives
metais preciosos
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas,
discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras
redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive ligas, com
fusão, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão,
com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive
fios, cabos e condutores elétricos com fusão
- Produção de soldas e ânodos
- Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico de estruturas e/ou pintura aspersão
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais
não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial, e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
- Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou
esmaltação
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de
metal para escritório, usos pessoal e doméstico com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura aspersão
- Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de
galvanotécnico
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados
com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
3. Indústria Mecânica
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico
e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição
4. Indústria de Material
de Transporte
- Todas as atividades da indústria de material de transporte com fundição,
tratamento galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
5. Indústria de Papel e
Papelão
- Fabricação de pasta mecânica
- Fabricação de papel
6. Indústria de Borracha
- todas as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e de
artigos de borrachas em geral
7. Indústria de Couros e
Peles e Produtos Similares
- Secagem e salga de couros e peles
8.Indústria de
Perfumaria, Sabões e Velas
- Fabricação de Produtos de Perfumaria em geral
- Fabricação de velas
9. Indústria Têxtil
- Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas
- Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem
10. Indústria de
Produtos Alimentares
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais,
fabricação de doces exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e
condimentos
- Fabricação de refinação de açúcar
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
- Fabricação de fermentos e leveduras
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
- Fabricação de produtos alimentares, não específicos ou não classificados
11. Indústria de Bebidas
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcóolicas
- Destilação de álcool
12. Indústria de Fumo
- Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras
atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas
13. Indústria de
Extração e Tratamento de Minerais
- Atividades de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos,
líquidos ou gasosos que se encontrem em estado natural
14. Indústria Diversas
- Usinas de produção de concreto asfáltico
- Indústria cujas atividades emitam efluentes que contenham ou produzam as
seguintes características ou compostos:
--- Cheiros
--- Tóxicos
--- Corrosivos
--- Compostos halogenados
--- Óxido metálicos
--- Combustíveis – inflamáveis ou explosivos
--- Mercúrio e seus compostos
--- Usina de tratamento de resíduos industriais e hospitalares
INDÚSTRIA ESPECIAL
Enquadram-se os
estabelecimentos industriais dos seguintes tipos:
1. Indústria Metalúrgica
- siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com reedição de minérios
inclusive ferrogusa
- produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de
minérios, com fusão
- produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico
- produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico
- produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico
- metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais
preciosos
- produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas com fusão e
com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive
ligas com tratamento metalúrgico de metais preciosos
2.Indústrias de Material
Elétrico e de Comunicações:
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
3. Indústria de Madeira
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada
4. Indústria de Papel
Papelão
- Fabricação de celulose
5. Indústria de Couro,
Peles e Produtos Similares
- curtimento e outras preparações de couros e peles
6. Indústria Química
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes
- todas as demais atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
químicos
7. Indústria de Produtos
Farmacêuticos e Veterinários
- todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários
8. Indústria de
Perfumaria, Sabões e Velas
- fabricação de sabões, detergente e glicerina
9. Indústria Têxtil
- beneficiamento de fibras têxteis vegetais
- beneficiamento de materiais têxteis de origem animal
- acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens
10. Indústria de
Produtos Alimentares
- abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueados, preparação de
conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas
de origem animal
- preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado
- refinação de preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e de gorduras de origem animal destinadas a alimentação
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais,
inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena
- desossa, transformações em beneficiamento de gado
11. Indústria Diversas
- petroquímica em geral
- refinação de petróleo
- atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixa,
materiais e resíduos sólidos
SMAJC -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 10/01/2005.