SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 9.146 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM de 17/12/1996:02)
Ver O.S. s/ nº de
04/07/1997 - SNJ
Ver Resolução n° 02 de 05/02/2002-SF (DOM
08/02/2002:12)
Reclassifica e Transpõe Cargos, Amplia Carreira, Altera o
Valor dos Honorários Advocatícios Destinados aos Procuradores e Dá Outras
Providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de dezembro de 1996,
o cargo, emprego e função de Auditor Fiscal Tributário fica reclassificado para
o Grupo Salarial 2, da Família Ocupacional Universitária, mantido o
posicionamento de seus ocupantes na carreira.
Artigo 2º - A partir de 1º de dezembro de 1996,
fica ampliada a carreira de Técnico de Cadastro Fiscal na forma abaixo
estabelecida, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira:
|
Grupo |
Denominação |
Faixa de Padrões Salariais |
|
6 |
Téc. Cadastro Fiscal Jr |
19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29 |
|
7 |
Téc. Cadastro Fiscal Pl |
22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32 |
|
8 |
Téc. Cadastro Fiscal Sr |
25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35 |
Artigo
3º - O prêmio
produtividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário e o Técnico de Cadastro
Fiscal, agentes fiscais fazendários, passa a ser devido em razão do desempenho
individual de cada agente fiscal e do incremento da receita própria da
Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta lei, a saber: (Ver
Resolução nº 02, de 05/02/2003 - SF);(Ver alteração
na Lei nº 12.012, de 29/06/2004);(Ver Decreto
nº 14.892, de 31/08/2004-Prêmio Produtividade); (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - parcela
habitual, mensal, no valor correspondente a até 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo
padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário e no valor de até 60% ( sessenta
por cento ) do padrão salarial do Técnico de Cadastro Fiscal, incorporável na
forma da legislação municipal pertinente, apurada com base no esforço
individual do servidor, mensalmente avaliado na forma estabelecida em decreto
do Executivo, observados os seguintes limites máximos: (Ver alteração na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
a) Auditor
Fiscal Tributário - 50% mês para 100 pontos/ mês; (Ver alteração na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
b) Técnico de Cadastro Fiscal - 60% mês para 100 pontos/ mês. (Ver alteração
na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
c) (Ver acréscimo na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
II - parcela de
incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, no
valor máximo correspondente à soma de 2 ( dois ) padrões salariais iniciais das
respectivas carreiras, a cada exercício, devida desde que atingidas as metas de
crescimento da arrecadação tributária própria da Prefeitura Municipal de
Campinas, nos termos do disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta lei, e no
decreto regulamentador. (Ver alteração na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo Unico - (Ver acréscimo na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
Artigo
4º - O prêmio
produtividade estabelecido no artigo anterior e seus incisos, será devido aos
agentes de fiscalização fazendária quando no exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, respeitados os limites legais vigentes. (Ver Decreto
n° 12.465, de 30/01/1997)
Parágrafo
Único - A parcela
habitual do prêmio produtividade prevista no inciso I do artigo 3º desta lei,
integra a remuneração do agente de fiscalização fazendária, para efeito de
férias, Gratificação de Natal ( 13º Salário ), e durante os afastamentos
considerados, por lei, como de efetivo exercício, pela média aritmética simples
da quantidade de pontos auferidos nos 12 (doze ) meses referentes ao período
aquisitivo ou que antecedem o afastamento.
Artigo
5º - A parcela de
produtividade quadrimestral será determinada em razão dos pontos que excederem
o limite mínimo de 400 ( quatrocentos ) pontos de produtividade do Auditor
Fiscal Tributário e do Técnico de Cadastro Fiscal, os quais serão apurados e
totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: de dezembro a março,
abril a julho e agosto a novembro de cada exercício. (Ver alteração na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - (Ver acréscimo na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
II - (Ver acréscimo na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
III - (Ver acréscimo na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo Único - No exercício de 1996, nos
quadrimestres de abril a julho e de agosto a novembro de 1996, serão
considerados os limites de 280 e de 1.200, para o Auditor Fiscal Tributário e
para o Técnico de Cadastro Fiscal, respectivamente, de acordo com a legislação
então vigente, e os efeitos pecuniários correspondentes serão devidos em 30 de
dezembro do corrente ano.
Artigo
6º - Os pontos
excedentes de produtividade habitual constituirão a reserva quadrimestral de
produtividade extraordinária e serão, igual e individualmente distribuídos, de
acordo com as respectivas categorias funcionais, observando-se: (Ver revogação
na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
I - o total de
Valor Básico de Rateio - VBR, será preliminarmente rateado entre as categorias
dos agentes fiscais fazendários, levando-se em conta a somatória dos padrões
salariais ( código 101 ) dos Auditores Fiscais Tributários, dos Técnicos de
Cadastro Fiscal e dos Técnicos do Tesouro Municipal, lotados e em efetivo
exercício junto à Secretaria de Finanças;
II - após o rateio preliminar previsto no inciso anterior, apurar-se-á no
quadrimestre a percentagem com que cada categoria participará no concurso de
distribuição de VBR, definido pelo Secretário de Finanças, nos termos do artigo
7º desta lei;
III - definida a percentagem de participação de cada categoria funcional de
agentes fiscais fazendários, a mesma será aplicada, quadrimestralmente, no VBR,
apurando-se, em moeda constante, a fração ideal de prêmio produtividade
extraordinário, que será igual para os servidores da mesma categoria funcional
que fazem jus ao prêmio produtividade habitual mensal.
Artigo
7º - Caberá ao
Secretário de Finanças definir o Valor Básico de Rateio VBR, em função da meta
quadrimestral fixada como esperada de adicional efetivo de arrecadação
tributária própria, em UFIR ou moeda constante, previamente saneada,
considerando-se a variação percentual do Imposto Sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, transferido à Municipalidade ou os índices de
atividades do setor terciário publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - FIBGE, ou também os índices de atividades do setor
industrial publicados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -
FIESP, entre os respectivos quadrimestres de referência dos exercícios de
comparação, como também, através de critérios técnicos de dessazonalização das
receitas tributárias próprias. (Ver revogação na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º - O termo inicial de contagem do
plano de metas de receitas tributárias próprias, de que trata este artigo,
serão os quadrimestres de abril a julho e de agosto a novembro de 1996,
comparativamente com os respectivos quadrimestres do exercício de 1995.
§ 2º - A meta quadrimestral de receitas tributárias próprias agregadas
será dada a conhecer aos departamentos diretamente envolvidos, através de
expediente protocolado do Secretário de Finanças, bem como os índices de
dessazonalização utilizados e o saneamento da variação do ICMS, dos respectivos
quadrimestres, desafetando as receitas tributárias próprias de influências ou
fatores externos, junto ao sistema de arrecadação municipal.
Artigo
8º - A importância
referente à parcela extraordinária, devidamente apurada na forma desta lei, será
paga com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no
segundo mês subsequente ao último mês do quadrimestre, sendo creditada
juntamente com o pagamento de cada servidor com direito ao prêmio produtividade
de que trata esta lei. (Ver alteração na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º - (Ver acréscimo na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 2º - (Ver acréscimo na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio com o Ministério da Fazenda, com as Secretarias de Estado dos
Negócios da Fazenda, com as Secretarias Municipais da Fazenda e com a
Universidade Estadual de Campinas ( UNICAMP ), conjunta ou separadamente, com a
finalidade de aperfeiçoar mecanismos para o incremento de receitas tributárias,
bem como para promover apoio técnico, operacional e institucional nas áreas da
tributação e finanças públicas.
Artigo 10 - Compete, reciprocamente, às partes
convenentes:
I - prestar apoio técnico, operacional e institucional para o desenvolvimento
de iniciativas e adoção de medidas de natureza econômica, política, tributária,
social e cultural:
II - proceder à coleta, pesquisa e intercâmbio de dados, informações e experiências,
inclusive em meio magnético, respeitado o sigilo legal;
III - buscar parceiros de áreas afins, do setor público ou privado, para
atuação em projetos, programas ou ações específicas, desde que respeitada a
finalidade definida no artigo anterior.
Parágrafo Único - Em razão do disposto nos incisos I, II, e III, deste
artigo, as partes convenentes poderão celebrar contratos, termos aditivos e
outros instrumentos legais, com vistas a implementação do convênio ora
referido.
Artigo 11 - Os prazos de vigência dos convênios
celebrados com a finalidade prevista no artigo 9º desta lei, serão fixados nos
respectivos termos, respeitadas as disposições legais.
Artigo
12 - A partir de 1º
de dezembro de 1996, o cargo, emprego e função de Fiscal de Serviço Público
fica reclassificado para o Grupo Salarial 6, da Família Ocupacional
Administrativa, mantido o enquadramento de seus ocupantes na carreira. (Ver
Portaria nº 38.634 Dom 07/02/1997:03; (Ver alteração na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007))
Parágrafo Único - O valor do prêmio produtividade devido ao Fiscal de
Serviço Público, a partir de 1º de dezembro de 1996, passa ser de até 60%
(sessenta por cento ).
Artigo 13 - Ficam transformados os cargos e
funções vagos constantes do Anexo I desta lei e transpostos os cargos e as
funções ocupados constantes do Anexo II, desta Lei. (Ver O.S. s/nº de
04/07/1997 - SNJ)
Parágrafo Único - Os cargos e funções vagos ora transformados serão preenchidos
por concursos, na forma da lei, e nos cargos e funções ocupados e ora
transpostos serão mantidos seus atuais ocupantes, que neles serão reenquadrados
a partir de 1º de janeiro de 1997.
Artigo
14 - O artigo 1º da
Lei Municipal nº 7.572, de 23 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação: (Ver alteração
na Lei n° 9.371, de Agosto de 1997)
"Artigo 1º
- Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas,
decorrentes da sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade for
parte, serão destinados aos procuradores municipais, em atividade e inativos, a
partir de 1º de dezembro de 1996, acrescidos de uma vez mais o mesmo valor
".
Artigo
15 - Fica alterado
o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 7.572/93, acrescido este dos parágrafo
5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Artigo 2º -
....................................................................
§ 4º - Fica assegurado ao Procurador, a partir de 1º de dezembro de 1996, sem
limite do teto remuneratório vigente, o direito à percepção do valor mínimo
mensal de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), para os que percebem padrão salarial
de 08 ( oito ) horas e de R$ 375,00 ( trezentos e setenta e cinco reais ) para
os de 06 ( seis ) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente,
nos mesmo percentuais e na mesma data em que ocorrer reajuste geral para os
servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valores
mínimos neste fixados. (Ver alteração na Lei
n° 9.371, de Agosto de 1997)
§ 5º - Fica
assegurado aos Procuradores e Consultores Jurídicos da Câmara Municipal, a
título sucumbência, a partir de dezembro de 1996, a percepção do valor mínimo
mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais ), reajustados
automaticamente, em conformidade com os reajustes previstos na legislação
específica do Poder Legislativo.
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas vier a desembolsar
para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores, serão compensados
em parcelas futuras quando o rateio dos honorários devidos ultrapassar os
valores mínimos fixados. (Ver alteração na Lei
n° 9.371, de Agosto de 1997)
§ 7º No caso de
a Prefeitura Municipal de Campinas, em acordos celebrados, transacionar os
valores correspondentes aos honorários advocatícios, incumbirá à Municipalidade
considerá-los, em sua totalidade, para efeito de rateio dos honorários devidos
aos Procuradores."
Artigo 16 - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no exercício, suplementada
se necessário, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da execução de convênio
celebrado na forma autorizada no artigo 9º desta lei, correrão por conta de
recursos orçamentários próprios, sendo os do Município de Campinas aqueles
destinados à Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
8.343, de 31 de maio de 1995.
Paço Municipal, 16 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria : Prefeitura
Municipal de Campinas
ANEXOS REFERENTES A LEI Nº 9.146, 16 DE DEZEMBRO DE 1.996
ANEXO I
(a que se refere o artigo 13 desta lei)
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
VAGOS
|
DE |
PARA |
||
|
QTDE |
DENOMINAÇÃO |
QTDE |
DENOMINAÇÃO |
|
38 |
AJUD.SERVIÇOS GERAIS |
|
|
|
5 |
DIGITADOR |
||
|
43 |
SUB-TOTAL |
43 |
AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR |
|
10 |
SERVENTE |
|
|
|
2 |
COSTUREIRO |
||
|
5 |
AUX. ADMINISTRATIVO |
||
|
17 |
SUB-TOTAL |
17 |
COPEIRO HOSPITALAR |
CLASSIFICAÇÃO SALARIAL
|
GRUPO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS |
|
2 |
AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR |
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 |
|
2 |
COPEIRO HOSPITALAR |
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 |
JORNADA DE TRABALHO E
REQUISITOS MÍNIMOS DE INGRESSO
|
|
REQUISITOS |
|||
|
DENOMINAÇÃO |
JORNADA |
INSTRUÇÃO |
EXPERIÊNCIA |
|
|
AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR |
8/40 |
4ª SÉRIE DO 1º GRAU |
06 MESES |
|
|
COPEIRO HOSPITALAR |
8/40 |
4ª SÉRIE DO 1º GRAU |
06 MESES |
|
ANEXO II
(à que se refere o artigo 13 desta Lei)
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E FUNCÕES
|
DE |
||||
|
QUANTIDADE |
||||
|
CARGOS |
F. PÚBLICA |
F. ATIVIDADE |
SUB-TOTAL |
DENOMINAÇÃO |
|
OCUPADOS |
OCUPADOS |
OCUPADOS |
||
|
22 |
11 |
24 |
57 |
AJUD. SERV..GERAIS |
|
6 |
0 |
0 |
6 |
SERVENTE |
|
28 |
11 |
24 |
63 |
|
|
|
||||
|
2 |
1 |
1 |
4 |
AJUD. |
|
TOTAL 67 |
||||
|
PARA |
||||
|
QUANTIDADE |
||||
|
CARGOS |
F. PÚBLICA |
F. ATIVIDADE |
SUB-TOTAL |
DENOMINAÇÃO |
|
OCUPADOS |
OCUPADOS |
OCUPADOS |
||
|
|
||||
|
28 |
11 |
24 |
63 |
AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR |
|
|
||||
|
2 |
1 |
1 |
4 |
COPEIRO HOSPITALAR |
|
TOTAL 67 |
||||
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 05/07/2007.