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LEI Nº 9.146 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM de 17/12/1996:02)

Ver O.S. s/ nº de 04/07/1997 - SNJ
Ver
Resolução n° 02 de 05/02/2002-SF (DOM 08/02/2002:12)

Reclassifica e Transpõe Cargos, Amplia Carreira, Altera o Valor dos Honorários Advocatícios Destinados aos Procuradores e Dá Outras Providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de dezembro de 1996, o cargo, emprego e função de Auditor Fiscal Tributário fica reclassificado para o Grupo Salarial 2, da Família Ocupacional Universitária, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira.

Artigo 2º - A partir de 1º de dezembro de 1996, fica ampliada a carreira de Técnico de Cadastro Fiscal na forma abaixo estabelecida, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira:

Grupo

Denominação

Faixa de Padrões Salariais

6

Téc. Cadastro Fiscal Jr

19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29

7

Téc. Cadastro Fiscal Pl

22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32

8

Téc. Cadastro Fiscal Sr

25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35

Artigo 3º - O prêmio produtividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário e o Técnico de Cadastro Fiscal, agentes fiscais fazendários, passa a ser devido em razão do desempenho individual de cada agente fiscal e do incremento da receita própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta lei, a saber: (Ver Resolução nº 02, de 05/02/2003 - SF);(Ver alteração na Lei nº 12.012, de 29/06/2004);(Ver Decreto nº 14.892, de 31/08/2004-Prêmio Produtividade); (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - parcela habitual, mensal, no valor correspondente a até 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário e no valor de até 60% ( sessenta por cento ) do padrão salarial do Técnico de Cadastro Fiscal, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, apurada com base no esforço individual do servidor, mensalmente avaliado na forma estabelecida em decreto do Executivo, observados os seguintes limites máximos: (Ver alteração na Lei nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
a) Auditor Fiscal Tributário - 50% mês para 100 pontos/ mês; (Ver alteração na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
b) Técnico de Cadastro Fiscal - 60% mês para 100 pontos/ mês. (Ver alteração na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
c) (Ver acréscimo na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, no valor máximo correspondente à soma de 2 ( dois ) padrões salariais iniciais das respectivas carreiras, a cada exercício, devida desde que atingidas as metas de crescimento da arrecadação tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos do disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta lei, e no decreto regulamentador. (Ver alteração na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo Unico - (Ver acréscimo na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Artigo 4º - O prêmio produtividade estabelecido no artigo anterior e seus incisos, será devido aos agentes de fiscalização fazendária quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, respeitados os limites legais vigentes. (Ver Decreto n° 12.465, de 30/01/1997)
Parágrafo Único - A parcela habitual do prêmio produtividade prevista no inciso I do artigo 3º desta lei, integra a remuneração do agente de fiscalização fazendária, para efeito de férias, Gratificação de Natal ( 13º Salário ), e durante os afastamentos considerados, por lei, como de efetivo exercício, pela média aritmética simples da quantidade de pontos auferidos nos 12 (doze ) meses referentes ao período aquisitivo ou que antecedem o afastamento.

Artigo 5º - A parcela de produtividade quadrimestral será determinada em razão dos pontos que excederem o limite mínimo de 400 ( quatrocentos ) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário e do Técnico de Cadastro Fiscal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: de dezembro a março, abril a julho e agosto a novembro de cada exercício. (Ver alteração na Lei nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - (Ver acréscimo na
Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
II - (Ver acréscimo na
Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
III - (Ver acréscimo na
Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Parágrafo Único - No exercício de 1996, nos quadrimestres de abril a julho e de agosto a novembro de 1996, serão considerados os limites de 280 e de 1.200, para o Auditor Fiscal Tributário e para o Técnico de Cadastro Fiscal, respectivamente, de acordo com a legislação então vigente, e os efeitos pecuniários correspondentes serão devidos em 30 de dezembro do corrente ano.

Artigo 6º - Os pontos excedentes de produtividade habitual constituirão a reserva quadrimestral de produtividade extraordinária e serão, igual e individualmente distribuídos, de acordo com as respectivas categorias funcionais, observando-se: (Ver revogação na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
I - o total de Valor Básico de Rateio - VBR, será preliminarmente rateado entre as categorias dos agentes fiscais fazendários, levando-se em conta a somatória dos padrões salariais ( código 101 ) dos Auditores Fiscais Tributários, dos Técnicos de Cadastro Fiscal e dos Técnicos do Tesouro Municipal, lotados e em efetivo exercício junto à Secretaria de Finanças;
II - após o rateio preliminar previsto no inciso anterior, apurar-se-á no quadrimestre a percentagem com que cada categoria participará no concurso de distribuição de VBR, definido pelo Secretário de Finanças, nos termos do artigo 7º desta lei;
III - definida a percentagem de participação de cada categoria funcional de agentes fiscais fazendários, a mesma será aplicada, quadrimestralmente, no VBR, apurando-se, em moeda constante, a fração ideal de prêmio produtividade extraordinário, que será igual para os servidores da mesma categoria funcional que fazem jus ao prêmio produtividade habitual mensal.

Artigo 7º - Caberá ao Secretário de Finanças definir o Valor Básico de Rateio VBR, em função da meta quadrimestral fixada como esperada de adicional efetivo de arrecadação tributária própria, em UFIR ou moeda constante, previamente saneada, considerando-se a variação percentual do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, transferido à Municipalidade ou os índices de atividades do setor terciário publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, ou também os índices de atividades do setor industrial publicados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, entre os respectivos quadrimestres de referência dos exercícios de comparação, como também, através de critérios técnicos de dessazonalização das receitas tributárias próprias. (Ver revogação na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º - O termo inicial de contagem do plano de metas de receitas tributárias próprias, de que trata este artigo, serão os quadrimestres de abril a julho e de agosto a novembro de 1996, comparativamente com os respectivos quadrimestres do exercício de 1995.
§ 2º - A meta quadrimestral de receitas tributárias próprias agregadas será dada a conhecer aos departamentos diretamente envolvidos, através de expediente protocolado do Secretário de Finanças, bem como os índices de dessazonalização utilizados e o saneamento da variação do ICMS, dos respectivos quadrimestres, desafetando as receitas tributárias próprias de influências ou fatores externos, junto ao sistema de arrecadação municipal.

Artigo 8º - A importância referente à parcela extraordinária, devidamente apurada na forma desta lei, será paga com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no segundo mês subsequente ao último mês do quadrimestre, sendo creditada juntamente com o pagamento de cada servidor com direito ao prêmio produtividade de que trata esta lei. (Ver alteração na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º - (Ver acréscimo na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 2º - (Ver acréscimo na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Fazenda, com as Secretarias de Estado dos Negócios da Fazenda, com as Secretarias Municipais da Fazenda e com a Universidade Estadual de Campinas ( UNICAMP ), conjunta ou separadamente, com a finalidade de aperfeiçoar mecanismos para o incremento de receitas tributárias, bem como para promover apoio técnico, operacional e institucional nas áreas da tributação e finanças públicas.

Artigo 10 - Compete, reciprocamente, às partes convenentes:
I - prestar apoio técnico, operacional e institucional para o desenvolvimento de iniciativas e adoção de medidas de natureza econômica, política, tributária, social e cultural:
II - proceder à coleta, pesquisa e intercâmbio de dados, informações e experiências, inclusive em meio magnético, respeitado o sigilo legal;
III - buscar parceiros de áreas afins, do setor público ou privado, para atuação em projetos, programas ou ações específicas, desde que respeitada a finalidade definida no artigo anterior.
Parágrafo Único - Em razão do disposto nos incisos I, II, e III, deste artigo, as partes convenentes poderão celebrar contratos, termos aditivos e outros instrumentos legais, com vistas a implementação do convênio ora referido.

Artigo 11 - Os prazos de vigência dos convênios celebrados com a finalidade prevista no artigo 9º desta lei, serão fixados nos respectivos termos, respeitadas as disposições legais.

Artigo 12 - A partir de 1º de dezembro de 1996, o cargo, emprego e função de Fiscal de Serviço Público fica reclassificado para o Grupo Salarial 6, da Família Ocupacional Administrativa, mantido o enquadramento de seus ocupantes na carreira. (Ver Portaria nº 38.634 Dom 07/02/1997:03; (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007))
Parágrafo Único -
O valor do prêmio produtividade devido ao Fiscal de Serviço Público, a partir de 1º de dezembro de 1996, passa ser de até 60% (sessenta por cento ).

Artigo 13 - Ficam transformados os cargos e funções vagos constantes do Anexo I desta lei e transpostos os cargos e as funções ocupados constantes do Anexo II, desta Lei. (Ver O.S. s/nº de 04/07/1997 - SNJ)
Parágrafo Único -
Os cargos e funções vagos ora transformados serão preenchidos por concursos, na forma da lei, e nos cargos e funções ocupados e ora transpostos serão mantidos seus atuais ocupantes, que neles serão reenquadrados a partir de 1º de janeiro de 1997.

Artigo 14 - O artigo 1º da Lei Municipal nº 7.572, de 23 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação: (Ver alteração na Lei n° 9.371, de Agosto de 1997)
"Artigo 1º - Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, decorrentes da sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade for parte, serão destinados aos procuradores municipais, em atividade e inativos, a partir de 1º de dezembro de 1996, acrescidos de uma vez mais o mesmo valor ".

Artigo 15 - Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 7.572/93, acrescido este dos parágrafo 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Artigo 2º - ....................................................................
§ 4º - Fica assegurado ao Procurador, a partir de 1º de dezembro de 1996, sem limite do teto remuneratório vigente, o direito à percepção do valor mínimo mensal de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), para os que percebem padrão salarial de 08 ( oito ) horas e de R$ 375,00 ( trezentos e setenta e cinco reais ) para os de 06 ( seis ) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente, nos mesmo percentuais e na mesma data em que ocorrer reajuste geral para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valores mínimos neste fixados. (Ver alteração na
Lei n° 9.371, de Agosto de 1997)
§ 5º - Fica assegurado aos Procuradores e Consultores Jurídicos da Câmara Municipal, a título sucumbência, a partir de dezembro de 1996, a percepção do valor mínimo mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais ), reajustados automaticamente, em conformidade com os reajustes previstos na legislação específica do Poder Legislativo.
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas vier a desembolsar para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores, serão compensados em parcelas futuras quando o rateio dos honorários devidos ultrapassar os valores mínimos fixados. (Ver alteração na
Lei n° 9.371, de Agosto de 1997)
§ 7º No caso de a Prefeitura Municipal de Campinas, em acordos celebrados, transacionar os valores correspondentes aos honorários advocatícios, incumbirá à Municipalidade considerá-los, em sua totalidade, para efeito de rateio dos honorários devidos aos Procuradores."

Artigo 16 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no exercício, suplementada se necessário, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da execução de convênio celebrado na forma autorizada no artigo 9º desta lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios, sendo os do Município de Campinas aqueles destinados à Secretaria Municipal de Finanças.

Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.343, de 31 de maio de 1995.

Paço Municipal, 16 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria : Prefeitura Municipal de Campinas

 

ANEXOS REFERENTES A LEI Nº 9.146, 16 DE DEZEMBRO DE 1.996

ANEXO I
(a que se refere o artigo 13 desta lei)

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS

DE

PARA

QTDE

DENOMINAÇÃO

QTDE

DENOMINAÇÃO

38

AJUD.SERVIÇOS GERAIS

 

5

DIGITADOR

43

SUB-TOTAL

43

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

10

SERVENTE

 

2

COSTUREIRO

5

AUX. ADMINISTRATIVO

17

SUB-TOTAL

17

COPEIRO HOSPITALAR

 

CLASSIFICAÇÃO SALARIAL

GRUPO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS

2

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15

2

COPEIRO HOSPITALAR

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15

 

JORNADA DE TRABALHO E REQUISITOS MÍNIMOS DE INGRESSO

 

REQUISITOS

DENOMINAÇÃO

JORNADA

INSTRUÇÃO

EXPERIÊNCIA

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

8/40

4ª SÉRIE DO 1º GRAU

06 MESES

COPEIRO HOSPITALAR

8/40

4ª SÉRIE DO 1º GRAU

06 MESES

 

ANEXO II
(à que se refere o artigo 13 desta Lei)

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E FUNCÕES

DE

QUANTIDADE

CARGOS

F. PÚBLICA

F. ATIVIDADE

SUB-TOTAL 

DENOMINAÇÃO

OCUPADOS

OCUPADOS

OCUPADOS

22

11

24

57

AJUD. SERV..GERAIS

6

0

0

6

SERVENTE

 28

11

24

63

 

 

2

1

1

4

AJUD.
COZINHEIRO

TOTAL 67

 

PARA

QUANTIDADE

CARGOS

F. PÚBLICA

F. ATIVIDADE

SUB-TOTAL 

DENOMINAÇÃO

OCUPADOS

OCUPADOS

OCUPADOS

 

28

11

24

63

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

 

2

1

1

4

COPEIRO HOSPITALAR

TOTAL 67

 

 

 

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