SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica

VETO PARCIAL

NOS TÊRMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DA LETRA C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO VETO A ALÍNEA "e" DO INCISO III, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI 7.754/93, DO PROJETO DE LEI Nº 290/96, QUE ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 7.754, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.

J. Publique-se.

Campinas, 29 de julho de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

LEI Nº 8.904 DE 29 DE JULHO DE 1996

(Publicação D.O.M. de 30/07/1996:02)

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Lei nº 10.408, de 12/01/2000
Revogada pela
Lei nº 12.153, de 06/12/2004

Acrescenta Dispositivos à Lei 7.754, de 29 de Dezembro de 1993, Que Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Proteção aos Animais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º e 3º da Lei 7.754/93 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, tendo por objetivo o cumprimento do artigo 187, §2º, da Lei Orgânica do Município, especificamente.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:

I - visitar, no Município, os locais públicos e privados, onde os animais são recolhidos, guardados, mantidos, tratados, expostos, pesquisados, experimentados, usados, utilizados, abatidos, comercializados, industrializados e que tais, a exemplo de canis municipais, biotérios universitários e escolares, de criadores e tratadores em geral, bem como parques, zoológicos e bosques, clínicas e hospitais veterinários, associações protetoras ou sociais, casas comerciais e estabelecimentos industriais, prédios agrícolas e particulares e demais relacionados à fauna doméstica e silvestre;

II - verificar, nesses locais, as condições e tratamentos dispensados aos animais e a observância da legislação federal, estadual e municipal que trata de sua proteção;

III - ante ao que for constatado nos locais mencionados nos incisos anteriores, propor ao Poder Executivo:
a) formas de fiscalização e funcionamento;
b) ação imediata para coibir maus tratos contra animais;
c) ingresso de medidas judiciais destinadas ao cumprimento das normas relativas à proteção dos animais;
d) medidas, na esfera de sua competência, para assegurar a preservação da vida, da saúde e do bem estar dos animais;
e) VETADO
f) realização de campanhas de esclarecimento à população, principalmente nas escolas, sobre o tratamento digno que deve ser dedicado aos animais, além dos cuidados com a saúde e do bem estar deles, e a conscientização para evitar a proliferação irresponsável dos mesmos; e
g) gestões junto aos órgãos federais e estaduais, no sentido de obter-se o aprimoramento dos serviços de proteção aos animais.

IV - coordenar toda a problemática inerente à proteção dos animais silvestres e domésticos no município; e

V - outras atribuições prevista em lei.

Artigo 3º - O presidente do Conselho Municipal de Proteção aos Animais será nomeado pelo Prefeito Municipal e seu mandato, como dos demais membros, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução."

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de julho de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini

 

VETO

LEI Nº 8.904, DE 29 DE JULHO DE 1996

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 7.754, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente promulgo, nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Artigo 1º-.......

"Artigo 1º-.........

I-............
II-...........
III-..........

e) instituição de programas de esterilização de animais abandonados e de animais pertencentes a pessoas pobres;
.................."

Campinas, 05 de setembro de 1996

Romeu Santini
Presidente

Autoria: Vereador Romeu Santini

PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE SETEMBRO DE 1996.

Eurico Serra
Secretário

 

 

SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 06/01/2005.