SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação
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Advertência
LEI Nº 8.851 DE 28 DE MAIO DE 1996
(Publicação DOM de 29/05/1996:02-03)
Dispõe Sobre o Reajuste de Vencimentos do Servidor Público
Municipal e Dá Outras Providências
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
Ficam reajustados, em 1º de maio de 1.996, em 7,0 % (sete por cento), o padrão
salarial dos empregos, dos cargos e funções, de carreira e isolados, dos
servidores públicos municipais estatutários, da ativa e inativos, bem como os
valores fixos das funções gratificadas e demais parcelas que devem ser
corrigidas quando dos reajustes gerais concedidos aos servidores, assim
considerados.
I - 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) de reposição total das
perdas acumuladas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de abril do
corrente ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC (IBGE), de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei Municipal n.
8.639/95;
II - 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento), a título de aumento real.
Artigo 2º - O padrão salarial dos empregos, dos
cargos e funções, de carreira e isolados, dos servidores públicos municipais
estatutários, da ativa e inativos, bem como os valores fixos das funções
gratificadas e demais parcelas que devem ser corrigidas quando dos reajustes
gerais concedidos aos servidores, serão automaticamente corrigidos, em 1º de
maio de 1.997, pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC (IBGE), no período compreendido entre 1º de maio de 1.996 a
30 de abril de 1.997.
Parágrafo único - Ficam mantidos o reajuste
automático de vencimentos e proventos, quando a variação do índice previsto no
"caput" deste artigo atingir 15% (quinze por cento), no período
compreendido entre 1º de maio de 1.996 a 30 de abril de 1.997, bem como a data
de 1º de maio como data base para a negociação salarial.
Artigo
3º - Fica
assegurado ao servidor e ao empregado, em atividade, integrante do Plano de
Carreiras desta Prefeitura, titular de cargo, função pública, função atividade
ou emprego permanente, a movimentação na carreira, para a faixa de padrão
salarial horizontal imediatamente superior, até o limite da amplitude de seu
cargo, função ou emprego, desde que:
I - já tenha cumprido ou
venha cumprir, até 30 de junho de 1.996, estágio probatório legalmente exigido
para ingresso ou acesso;
II - esteja em exercício em 30 de junho de 1.996;
III - que, no período compreendido entre 1º de julho de 1.995 a 30 de junho de
1.996:
a) não tenha recebido a pena de suspensão, devidamente registrada em
prontuário;
b) não tenha se afastado, por motivo de licença sem vencimentos, licença saúde
ou acidente do trabalho, pelo prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, ainda
que descontínuos;
c) que o exercício das atividades de seu cargo, função ou emprego de carreira
tenha ocorrido nesta Prefeitura ou em entidades públicas ou privadas, mediante
comissionamento com ônus para a Municipalidade.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se
ao servidor e ao empregado, integrante do Plano de Carreiras, nomeado ou
designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, a qualquer tempo dentro do período de avaliação, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º - A movimentação a que tiver direito
o servidor e o empregado integrante do Plano de Carreiras que preencher os
requisitos estabelecidos neste artigo, terá vigência a partir de 1º de julho do
corrente ano.
Artigo
4º - O artigo
2º da Lei n.
8.299, de 24 de
fevereiro de 1.995, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Artigo 2º - ...........................................................................
III - 1 (um) dia de ausência, por bimestre civil, decorrente de licença, para
tratamento de saúde".
Artigo
5º - O
"caput" e o inciso I do artigo 8º, da Lei n. 7.524, de 23 de junho de 1.993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º - O
servidor e o empregado público municipal, integrante do Plano de Carreiras,
poderá requerer licença sem vencimentos, pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses,
para conclusão de tese acadêmica, desde que:
I - o afastamento não prejudique o interesse público, podendo ou não implicar
em reposição de vaga em sua unidade de trabalho;"
Artigo 6º - O disposto nos artigos 1º e 2º
desta lei aplica-se aos pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campinas - SPS.
Artigo 7º - Ficam as Autarquias e Fundações
Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato
próprio, as disposições contidas nesta lei.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as relativas
à promoção do servidor e empregado público municipal.
Paço Municipal, 28 de maio de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autor: Executivo Municipal
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