SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
Advertência

LEI Nº 8.745 DE 16 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM de 17/01/1996:03)

Dispõe Sobre Autorização Para Distribuição de Folhetos nas Vias Públicas do Município de Campinas e Dá Outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a utilização das vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC (Serviços Técnicos Gerais), para a distribuição de folhetos de cunho informativo e publicitário. (Alterado pela Lei n° 9.143, de 10/12/1996) (Alterado pela Lei n° 10.697, de 29/11/2000)
§ 1º -
A distribuição referida no "caput" não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e a fluência normal do trânsito na via pública.
§ 2º - Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, à divulgação de campanhas: educacionais, de utilidade pública, de interesse do Poder Público Municipal e político-partidárias autorizadas em legislação especial. (Alterado pela
Lei n° 9.143, de 10/12/1996) (Alterado pela Lei n° 10.697, de 29/11/2000)

Artigo 2º - Os agentes que farão a distribuição deverão:
I - ser cadastrados junto a SETEC, mediante apresentação da empresa autorizada;
II - estar vestidos de maneira que possa identificar a empresa responsável pela divulgação.
Parágrafo Único - Fica vedada a participação de crianças, menores de 14 anos, no trabalho de distribuição.

Artigo 3º - A SETEC fornecerá a autorização prevista nesta lei através de requerimento do interessado, onde constará:
I - a localização do ponto de distribuição dos folhetos; e
II - o prazo de utilização.

Artigo 4º - A autorização será concedida pelo prazo mínimo de uma semana, não podendo exceder o limite máximo de dez semanas, por ano, cabendo à SETEC fixar o preço dos pontos, anualmente, pautando-se pela localização e importância da via pública. (Alterado pela Lei n° 9.143, de 10/12/1996) (Alterado pela Lei n° 10.697, de 29/11/2000)
Parágrafo Único -
O valor mínimo semanal a ser cobrado por cada ponto de distribuição, será de 20 UFMCs, não se admitindo a cobrança de valor superior a 60 UFMCs.

Artigo 5º - Os agentes que detiverem autorização, responsabilizar-se-ão pela limpeza do material de distribuição, eventualmente lançado em solo público, num raio de 100 metros.
§ 1º - a infrigência desta determinação, implicará multas de 150 UFMCs e, em caso de reincidência, de 300 UFMCs e a revogação da autorização. (Revogado pela
Lei n° 9.143, de 10/12/1996)
§ 2º -
Qualquer um do povo poderá denunciar ao Poder Público o não cumprimento da obrigação prevista no "caput", cabendo a SETEC, através de seus fiscais, aferir a procedência da reclamação. (Revogado pela Lei n° 9.143, de 10/12/1996)

Artigo 6º - As receitas auferidas com a concessão da utilização dos pontos e com os recolhimentos das multas, serão destinadas em: (Alterado pela Lei n° 9.143, de 10/12/1996) (Alterado pela Lei n° 10.697, de 29/11/2000)
I - 50% à Secretaria de Promoção Social, para a realização de projetos prioritários para as crianças e adolescentes em situação de risco; e
II - 50% ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.

Artigo 7º - A tabela de preços e a indicação dos pontos permitidos para a distribuição, serão fornecidos pela SETEC, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta lei.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de janeiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Carlos Sampaio, Romeu Santini, Antonio Rafful e João Dirani Júnior.

 

 

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