SMAJC - Coordenadoria
Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 8.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM de 21/12/1995:4-5)
Ver Lei n° 9.146, de 16/12/1996
Ver Lei n° 9.153, de 17/12/1996
Ver Lei n° 9.198, de 27/12/1996
Ver Lei n° 9.340, de 01/08/1998 (art. 28 - $$)
Complementa a Lei Nº 7.802, de 29 de Março de 1994, Que
Estabelece a Política de Incorporação de Vantagens Pecuniárias Para o Servidor
Público Municipal, e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica o sistema de incorporação de
vantagens pecuniárias instituído pela Lei nº 7.802, de 29 de março de 1994,
complementado pelas normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2º - a redução da jornada de trabalho do
servidor ou do empregado que já tenha incorporado, proporcional ou
integralmente, vantagem pecuniária na forma da Lei nº 7.802/94 e/ou desta lei, somente poderá ser
autorizada mediante redução do referido valor, na mesma proporção da redução da
jornada.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor com
jornada de trabalho inferior àquela cumprida durante o exercício de cargo ou
função de confiança, o direito de a ela retornar, desde que:
I - deixe de exercer o cargo ou a função de confiança que deu origem à
incorporação;
II - seja efetuada a redução proporcional do valor incorporado.
Artigo
3º - As vantagens
pecuniárias decorrentes do exercício dos cargos, funções ou empregos
mencionados no artigo 3º da Lei nº 7.802, de 29 de março de 1994, bem como aquelas devidas pelo
exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, serão incorporadas
aos proventos de aposentadoria, em parcela(s) destacada(s), desde que o
servidor ou o empregado, quando de sua aposentadoria, preencha ou tenha
preenchido as seguintes condições: (Revogado pela Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
I - esteja no exercício de cargo ou função de confiança, e/ou de carreira
ou isolado;
II - seja optante pela Lei nº 7.802/94, preenchendo os requisitos nela
estabelecidos e que com esta não conflitarem;
III - conste, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher ou 17 (dezessete)
anos e 6 (seis) meses, se homem, de efetivo exercício nesta Prefeitura; e
IV - tenha, no mínimo, 60 (sessenta) meses intercalados, contados a
partir de 1º de maio de 1986, dos quais 30 (trinta) meses ininterruptos, no
exercício dos cargos, funções ou empregos de careira de que trata o
"caput" deste artigo ou no exercício de cargo ou função de confiança,
para o qual é atribuída vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso IV
deste artigo, não será considerada interrupção a nomeação ou designação do
servidor ou do empregado que ocorrer ou tenha ocorrido até 30 (trinta) dias
contínuos após a anterior.
Artigo 4º - Em decorrência das disposições
contidas no artigo anterior , o servidor da ativa e o inativo por ele
abrangido, terá acrescido ao seu tempo de contribuição previdenciária,
estabelecido na forma da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, o período
correspondente aos meses que faltarem para completar 60 (sessenta) meses
ininterruptos, como se no exercício do cargo ou função de confiança estivesse .
(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Artigo
5º - Fica
assegurada a revisão automática dos vencimentos do servidor que tenha
incorporado, integral ou parcialmente, vantagem pecuniária, na forma da Lei nº
7.802/94,
complementada por esta lei, toda vez que ocorrer valorização na remuneração do
cargo em comissão ou da função gratificada que deu origem à incorporação,
direito este já assegurado ao inativo e pensionista nos termos do disposto nos
artigos 37 e 45, respectivamente, da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995.
(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor que
contar com mais de 60 (sessenta) meses de exercício em cargo ou função de
confiança, contados a partir do dia seguinte ao termo final do tempo utilizado para
a revisão prevista nos termos do artigo 18 e seus parágrafos da Lei
Municipal nº 7.802/94,
o direito de escolher o período ininterrupto de 60 (sessenta) meses que
resultar na incorporação da melhor situação estipendiária, observando-se:
(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
I - o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício do
referido cargo ou função de confiança, coincidente com o início ou o término da
contagem, será arredondado para 30 (trinta) dias;
II - o pedido será formalizado em caráter irretratável, quando o
interessado deixar, a qualquer título, o exercício, do cargo ou função de
confiança.
Artigo
7º - As revisões
previstas nos artigos 5º e 6º desta lei não abrangem a parcela restabelecida e
incorporada na forma do disposto no artigo 18, seus parágrafos e respectivos
incisos, da Lei nº 7.802/94. (Revogado pela Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
Artigo
8º - O disposto no artigo
18 e seus
parágrafos, da Lei nº 7.802/94, aplica-se ao servidor da ativa e ao inativo abrangido pelo
artigo 49 da Lei Municipal nº 5.789, de 08 de dezembro de 1987. (Revogado
pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Artigo 9º - Ao servidor e ao empregado que não
tenham optado nos termos da Lei Municipal nº 7.802/94, por estar discutindo em juízo ou
administrativamente matéria igual ou semelhante à disciplinada na referida lei,
fica reconhecido o direito de opção pelo sistema por ela instituído, após o
trânsito em julgado da sentença ou a homologação do pedido de renúncia da
respectiva demanda judicial, hipótese em que os efeitos da referida Lei e
desta, que a complementa, se produzem a partir da data da opção.
(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Artigo 10º - Fica assegurado ao servidor e ao
empregado público municipal, integrante do Plano de Carreiras, cedido para a
prestação de serviços nas Autarquias ou Fundações Públicas Municipais, a
aplicação da Lei nº 7.802/94 e desta lei desde que: (Revogado pela Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
I - preencha todos os requisitos estabelecidos nas referidas leis;
II - exerça cargo em comissão ou função gratificada compatível, funcional
e financeiramente, com o existente na Prefeitura.
Artigo 11º - A partir de 1º de janeiro de 1996,
ficam extintos a verba de representação de Coordenador Regional e de
Subprefeito e os adicionais de dedicação plena e de função de Diretor de
Departamento e de Secretário Municipal, observando-se: (Revogado pela
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
I - quanto à verba de representação - passa a integrar a remuneração dos cargos
de provimento em comissão de Coordenador Regional e de Subprefeito, absorvido o
valor pago no código 121;
II - quanto ao adicional de dedicação plena - passa a integrar o padrão
salarial do cargo, função ou emprego que assegurou o seu recebimento, absorvido
o valor pago no código 193, observada a correspondência estabelecida no Anexo
Único desta lei; (Ver Anexo Único publicado em 22/12/1995:07)
III - quanto ao adicional de função - passa a integrar as remunerações
dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, de Secretário
Municipal e de cargos a estes legalmente equiparados, ratificados os limites já
fixados, a saber:
a) Diretor de Departamento, Técnico Especialista e demais cargos, a estes
equiparados, 60% (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal,
absorvida a parcela paga no código 121;
b) Secretário Municipal e demais cargos a este equiparados, 75% (setenta
e cinco por cento) da remuneração do Prefeito Municipal, absorvida a parcela
paga no código 121.
§ 1º - Em se tratando de servidor ou
empregado integrante do Plano de Carreiras, da ativa ou inativo, a diferença
entre a sua situação estipendiária e a devida para atingir os valores previstos
nos incisos I e III, alíneas "a" e "b", deste artigo, será
calculada e paga em parcela destacada, incorporável nos termos estabelecidos na
Lei
nº 7.802/94 e nesta
lei, parcela esta de valor variável, de forma a garantir os limites mencionados
nas citadas alíneas.
§ 2º - Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, entende-se por situação estipendiária do servidor, a
somatória das parcelas que integram a sua remuneração excluídas aquelas
mencionadas no artigo 23 da Lei nº 5.767/87, no artigo 18 da Lei nº 7.802/94 e as relativas ao pagamento da
sexta parte e prêmio produtividade.
§ 3º - Ao servidor ou empregado, da ativa
e inativo, enquadrado no cargo ou emprego de que trata o artigo
16 da Lei
Municipal nº 5.767/87,
que tenha retornado à respectiva carreira, aplica-se o disposto no inciso III,
alínea "a" e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Ver Anexo
Único)
§ 4º - O valor
apurado na forma do disposto nos incisos I e III e parágrafos deste artigo,
será pago em parcela destacada, no código 102 e/ou 112, utilizando-se este
último código para o pagamento de valores já incorporados e os que vierem a ser
incorporados.
Artigo 12º - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada
de necessário.
Artigo 13º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo os efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de
1996, ressalvado o disposto no artigo 9º desta lei.
Artigo
14º - Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37, seus incisos e
parágrafos, da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993 e respectivas alterações
posteriores, a Lei nº 7.719, de 14 de dezembro de 1993, o artigo
22 da Lei nº
7.802, de 29 de
março de 1994, o artigo 12, seu parágrafo único e o artigo 13 da Lei nº 7.898,
de 27 de maio de 1994.
Paço Municipal, 20 de dezembro de 1995.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO II DO
ARTIGO II DA LEI 8676 DE
20/12/1995 - publicada no
Diário Oficial do Município em 21/12/1995
ANEXO ÚNICO
CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DOS CARGOS, FUNÇÕES E
EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA - GRUPO 2
|
GRUPO2 |
JUNIOR |
PLENO I |
PLENO II |
SENIOR I |
SENIOR II |
|||||||||||||
|
Ordem posicionamento |
1º |
2º |
3º |
1º |
2º |
3º |
1º |
2º |
3º |
1º |
2º |
3º |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
6º |
|
Padrões anteriores |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
|
* Padrões atuais |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
*Obs: O valor de cada
padrão correspondente ao valor do padrão salarial anterior, acrescido do valor
do adicional de dedicação plena.
SMAJC -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 02/12/2002.