SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

LEI Nº 8.648, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Publicação DOM de 15/12/1995 : 18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FAIXAS PARA CICLISTAS NAS AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídas nas avenidas de acesso aos parques e grandes áreas de lazer do município de Campinas faixas especiais, aos domingos e feriados, para uso exclusivo de ciclistas.

Artigo 2º - As faixas de rolamento definidas no artigo anterior serão sinalizadas com indicação para uso exclusivo de bicicletas.

Artigo 3º - O Executivo Municipal fará ampla campanha de divulgação pelos meios de comunicação para estimular o uso das bicicletas nas avenidas determinadas.

Artigo 4º - O Executivo Municipal realizará estudos técnicos para a implementação gradativa, em todos os dias e horários, de faixas especiais para ciclistas em avenidas cujo tráfego não ofereça riscos.

Artigo 5º - Todos os projetos das novas avenidas a serem abertas no município de Campinas, a partir da publicação desta lei, deverão prever a existência exclusivas para ciclovias.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de dezembro de 1995

Dr. Romeu Santini
Presidente

Autor: Vereador Sérgio Benassi

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Eurico Serra
Secretário Geral

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 07/05/2007.