SMAJ – Coordenadoria Setorial
de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 8.648, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1995.
(Publicação DOM de 15/12/1995 :
18)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FAIXAS
PARA CICLISTAS NAS AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos
termos do Artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do
Município de Campinas, a seguinte lei:
Artigo
1º - Ficam instituídas nas avenidas de acesso aos parques e
grandes áreas de lazer do município de Campinas faixas especiais, aos domingos
e feriados, para uso exclusivo de ciclistas.
Artigo
2º - As faixas de rolamento definidas no artigo anterior serão
sinalizadas com indicação para uso exclusivo de bicicletas.
Artigo
3º - O Executivo Municipal fará ampla campanha de divulgação
pelos meios de comunicação para estimular o uso das bicicletas nas avenidas
determinadas.
Artigo
4º - O Executivo Municipal realizará estudos técnicos para a
implementação gradativa, em todos os dias e horários, de faixas especiais para
ciclistas em avenidas cujo tráfego não ofereça riscos.
Artigo
5º - Todos os projetos das novas avenidas a serem abertas no
município de Campinas, a partir da publicação desta lei, deverão prever a
existência exclusivas para ciclovias.
Artigo
6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de dezembro de 1995
Dr. Romeu Santini
Presidente
Autor:
Vereador Sérgio Benassi
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1995
Eurico Serra
Secretário Geral
SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
– 07/05/2007.