SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
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Advertência
LEI Nº 8.340 DE 26 DE MAIO DE 1995
(Publicação DOM de 27/05/1995:2)
Ver Lei n° 8.343, de
31/05/1995
Ver Lei n° 8.405, de 30/06/1995
Ver Lei n° 8.451, de 24/08/1995
Ver Portaria n° 35.175, (DOM 07/11/1995:5)
Dispõe Sobre o Reajuste de Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais, Sobre a Revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras
da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras Providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Reajuste de Vencimentos
Artigo
1º - O restante das
perdas salariais acumuladas no período de maio de 1.991 a novembro de 1992,
correspondentes a 6,5% (seis e meio por cento), será reposto para os padrões de
todos os cargos, funções e empregos. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo
2º - O restante da reposição
das perdas originárias do abono concedido na forma da Lei Municipal nº 7.190/92
e incorporado por força da Lei nº 7.364/92, será efetuado para os padrões de
todos os cargos, funções e empregos, exceto para os da Família Ocupacional
Saúde. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo
3º - Ficam os
padrões também reajustados em 8% (oito por cento), a saber: (Ver
revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - 4,72 % (quatro vírgula setenta e dois por cento), correspondente ao
resíduo da variação da UFMC no período de julho de 1.994 a março de 1.995, já
compensada a antecipação concedida aos servidores no mês de janeiro de 1.995;
II - 3,13% (três vírgula treze por cento), parcela adicional, como fator
de equilíbrio, pela não absorção na última variação trimestral da UFMC do mês
de abril de 1.995, mês que antecede a data base, parcela esta a ser compensada
no índice que fixar a variação da UFMC no trimestre abril/maio/junho.
Parágrafo único - Os reajustes estabelecidos nos
artigos 1º , 2º e 3º desta lei incidirão também sobre as parcelas
incorporadas e pagas sob os códigos 103, 112 e 134, bem como sobre a
gratificação de risco de vida e saúde dos integrantes da Brigada contra
Incêndio, ficando assegurado ao servidor a correção complementar das mesmas, em
caráter excepcional, de forma a atingir 30 % (trinta por cento).
TÍTULO II
Da Política Salarial
Artigo 4º - Os padrões salariais, bem como as
demais vantagens pecuniárias que devem ser corrigidas quando dos reajustes
gerais, serão automaticamente corrigidas, em 1º de maio de 1.996, pela variação
integral da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, no período
compreendido entre 1º de maio de 1.995 e 30 de abril de 1.996. (Ver
revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo 5º - Os padrões salariais, bem como as demais
vantagens pecuniárias que devem ser corrigidas quando dos reajuste gerais,
serão automaticamente reajustados toda vez que a variação acumulada da UFMC, no
referido período, atingir 15% (quinze por cento), compensada a parcela
adicional de 3,13 % (três vírgula treze por cento), na forma estabelecida no
inciso II do artigo 3º desta lei. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
§ 1º - O reajuste de que trata este artigo
não excederá a 15% (quinze por cento), ainda que a variação acumulada da UFMC,
no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será
computado nos cálculos subsequentes.
§ 2º - O reajuste automático de 15%
(quinze por cento) será considerado como antecipação na subsequente revisão salarial
e devidamente compensado na revisão salarial de maio de 1.996.
TÍTULO III
Da Revisão
Artigo 6º - O Plano de Cargos, Empregos e
Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, fica integrado pelas funções
públicas e funções atividades de que trata a Lei Municipal nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994, e passa
a ser denominado Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas. (Ver
revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo 7º - Ficam os padrões dos cargos,
funções e empregos permanentes das Famílias Ocupacionais Operacional,
Administrativa, Universitária, Orquestra Sinfônica, Ensino, Saúde e de Apoio às
Áreas Educacional e Social, inclusive os daqueles ora agrupados e criados,
revistos na forma estabelecida nos Anexos I a VII, que passam a fazer parte
integrante desta lei. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo 8º - Ficam revistos, a partir de 1º de
maio de 1.995, já considerados os reajuste previstos nos artigos 1º a 3º desta
lei, os seguintes padrões e valores: (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
I - dos cargos de provimento em comissão;
II - do cargo, função ou emprego de Técnico Especialista, cujo padrão é
equivalente ao vencimento base do cargo de Diretor de Departamento, absorvida a
parcela destacada e paga no código 112 e/ou 134 até o limite do valor do padrão
do cargo de Diretor de Departamento;
III - os valores mínimos das Funções Gratificadas.
Artigo 9º - A partir de 1º de maio de 1.995, os
padrões de vencimentos dos cargos, funções e empregos de carreira, isolados e
dos cargos de provimento em comissão, bem como os valores mínimos das funções
gratificadas, considerando os reajustes e a revisão dos padrões nesta
estabelecidos, são os constantes das tabelas 1 a 8 do Anexo VIII, que passa a
fazer parte integrante desta lei. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo 10 - Os cargos, funções e empregos
denominados "monitor de curso semi profissionalizante", passam a
integrar o grupo 2 da Família Ocupacional de Apoio às Áreas Educacional e
Social, mantidos o posicionamento de seus titulares na carreira, bem como os
requisitos para preenchimento. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo
11 - Fica
instituído, a partir de 1º de maio de 1.995, gratificação especial pelo
exercício do cargo, função ou emprego de Administrador de Centro Infantil, no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Ver revogação na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único - A gratificação de que trata este
artigo será paga em parcela destacada, incorporável na forma da Lei nº 7.802/94, incidindo sobre a mesma tão
somente os reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
Artigo
12 - Fica acrescido
aos vencimentos do servidor ocupante de cargo, função ou emprego relacionado no
Anexo IX desta lei, lotado no Serviço de Atendimento ao Migrante, Itinerante e
Mendicante - SAMIM ou no Centro de Recepção e Triagem da Criança e do
Adolescente - CRTCA, em parcela destacada sobre a qual incidirão tão somente os
reajustes gerias, o valor estabelecido no referido anexo, desde que tenha
trabalhado habitualmente 3 (três) dias, no mínimo, por mês, aos sábados e/ou
domingos, em jornada diária integral, pelo menos durante os últimos 7 (sete)
meses de 1.994. (Ver revogação na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único - O servidor abrangido por este artigo fica obrigado a
participar do sistema de escala de trabalho aos sábados, domingos e feriados,
sob pena de ficar sujeito às normas disciplinares aplicáveis.
Artigo
13 - Os cargos,
funções e empregos ocupados de Fiscal de Serviço Público e os cargos, funções e
empregos vagos e ocupados de Cadastrador, da Secretaria de Finanças, ficam
agrupados sob a denominação de Técnico de Cadastro Fiscal, nas quantidades
demonstradas no Anexo X, desta lei, mantidas as jornadas de trabalho e as
atribuições comuns aos cargos, funções e empregos ora agrupados, o
posicionamento dos respectivos titulares na carreira, bem como o pagamento do
prêmio produtividade, na forma da lei. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Parágrafo único - Os cargos, funções e empregos vagos
de Técnico de Cadastro Fiscal serão preenchidos por concurso, na forma da lei.
Artigo 14 - Fica criado, na Família Ocupacional
Administrativa, o cargo de Técnico do Tesouro Municipal, cuja quantidade,
jornada, padrão salarial, carreira e respectivos requisitos de provimento são
os constantes dos Anexos II e XI desta lei. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Parágrafo único - Na hipótese de preenchimento do referido
cargo, mediante concurso de acesso, por servidor ocupante de função pública,
função atividade ou emprego, a vaga correspondente ao cargo oferecido será
transformada automaticamente em função pública, função atividade ou emprego
conforme a condição do servidor que for ocupá-la.
TÍTULO IV
Dos Benefícios
Artigo
15 - O valor máximo
do auxílio refeição, a partir de 1º de maio de 1.995, passa a ser de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais), observada a proporcionalidade em razão da jornada de
trabalho do servidor e do empregado. (Ver Lei n° 8.486, de
06/10/1995); (Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo 16 - O valor do "bônus"
supermercado, a partir de 1º de junho de 1.995, será de 15% (quinze por cento)
da soma das parcelas fixas que integram a remuneração bruta do servidor
cadastrado no sistema até 1º de maio de 1.995, observado o limite de 50
(cinqüenta) UFMCs, devendo o mesmo optar, até o dia 26 do corrente mês, por
nele permanecer ou dele se retirar". (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor optar por
se retirar do sistema, o valor das compras efetuadas nos meses de abril e maio,
até o limite das importâncias registradas nos "bônus supermercado"
fornecidos pela Prefeitura, será descontado em 8 (oito) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, a partir de junho de 1.995.
Artigo 17 - O servidor que optar por sair do
sistema do "bônus supermercado", somente poderá nele reingressar a
partir de maio de 1.996, ou antes desse prazo , na hipótese de a variação da
UFMC, em qualquer trimestre, ser superior a 20 % (vinte por cento). (Ver
revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
TÍTULO V
Das disposições gerais
Artigo
18 - O valor
incorporado aos vencimentos do servidor na forma do disposto no artigo 12 e
parágrafos da Lei Municipal nº 8.219/94, passa a constituir complemento
salarial devido a todos os servidores, ativos e inativos, e empregados, a
partir de 1º de maio de 1.995, sendo corrigido pelo mesmo percentual de
reajuste do respectivo padrão, incidindo sobre o mesmo, após essa data, os
reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais. (Ver
revogação na Lei nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único - Sobre a parcela de que trata o
"caput" deste artigo não incidirá qualquer vantagem pecuniária, ainda
que incorporada.
Artigo
19 - A movimentação
na carreira, sob a forma de aumento por mérito, do servidor integrante do Plano
de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, quando no exercício de cargo
de provimento em comissão ou de função gratificada, dar-se-á para o padrão
salarial horizontal imediatamente superior, desde que: (Tabela
Salarial-Valores das funções gratificadas e dos padrões salariais dos cargos,
funções e empregos isolados e de provimento em comissão - DOM 08/07/1999:6-13);
(Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo
3º da Lei
Municipal nº 7.988,
de 25 de julho de 1994;
II - a carreira tecnicamente a comporte e,
III - esteja no efetivo exercício do referido cargo ou função no período
de 11 (onze) meses, compreendendo entre 26 de julho de 1.994 e 30 de junho de
1.995;
Artigo
20 - O pagamento do
aumento por mérito relativo ao servidor abrangido pelas disposições contidas no
artigo anterior será efetuado na forma estabelecida no Decreto
Municipal nº 11.615,
de 21 de setembro de 1.994. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo
21 - Na hipótese de
ocorrência de morte, aposentadoria ou desligamento, a qualquer título, do
servidor que já tenha adquirido o direito ao aumento por mérito de que tratam
as Leis
nº 7.988/94 e a
presente, o pagamento será antecipado para o mês do evento. (Ver
revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo 22 - O sistema de movimentação do
servidor na carreira, a partir do mês de julho de 1.995, será objeto de
reformulação a ser submetida à aprovação do Legislativo. (Ver
revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo
23 - Fica
assegurado aos servidores integrantes da Família Ocupacional Universitária,
titulares de cargos, funções ou empregos de natureza multidisciplinar, o
direito de retratação da opção exercida nos termos do artigo
13 da Lei nº
5.767/87, bem como de
nova opção, cujos efeitos terão vigência a partir do ato decorrente do novo
enquadramento. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo
24 - Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Sistema Especial de Atendimento Emergencial
- SEAE, na área da saúde, em caráter temporário e desde que comprovado o
interesse público, podendo contratar até 50 (cinqüenta) médicos, devidamente
habilitados e antecipadamente cadastrados, para a prestação de serviços no
Pronto Socorro do Hospital "Dr. Mário Gatti" e nos Postos de Saúde
que funcionam aos sábados e/ou por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, em
regime de plantões de 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas
contínuas. (Ver revogação na Lei n° 10.568, de 30/06/2000); (Ver revogação na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º - A remuneração do médico a que se refere
este artigo, admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e
contribuinte obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será
mensal e calculada de acordo com a modalidade do plantão executado no mês.
§ 2º - O valor de cada plantão, abaixo
estabelecido, será corrigido quando dos reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos desta Prefeitura, sendo ele composto, inclusive, pelos
adicionais noturno, de insalubridade e pela média de produtividade: (Ver
Decreto n° 13.122, de 26/04/1999(Extinto))
I - plantão de
6 (seis) horas ------------------------------- R$ 63,84
II - plantão de 12 (doze) horas --------------------------- R$ 127,68
III - plantão de 24 (vinte e quatro) horas --------------- R$ 255,33
§ 3º - Cada plantonista deverá observar o
limite de 7 (sete) plantões por mês, respeitada a jornada máxima de 44
(quarenta e quatro) horas semanais. (Ver alteração na Lei n° 8.706, de 22/12/1995)
§ 4º - O servidor público inscrito no
sistema previsto neste artigo deverá observar, rigorosamente, entre outras, as
seguintes condições:
I - que a acumulação de cargos, empregos e funções públicas se dê na forma
prevista na Constituição Federal;
II - que a jornada máxima, inclusive a decorrente da acumulação, seja de 44
(quarenta e quatro) horas semanais;
III - o teto legal vigente, considerada inclusive a acumulação.
Artigo 25 - O comissionamento de servidores de
outros órgãos da Administração pública direta ou indireta municipal, bem como
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, para prestarem
serviços na Prefeitura Municipal de Campinas, poderá ocorrer sem reembolso ou
com reembolso das despesas decorrentes da cessão, hipótese esta em que será
celebrado convênio.
Artigo
26 - A inclusão de
tempo de serviço público, para efeito de concessão de adicionais por tempo de
serviço e sexta parte, somente será permitida para o servidor titular de cargo,
função ou emprego permanentes dos quadros da Prefeitura. (Ver revogação
na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo 27 - Os requisitos e condições para
acesso estabelecidos no Anexo II a que se refere o artigo
70 da Lei nº 8.219/94 passam a ser os constantes do Anexo
XII desta lei. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo 28 - Fica acrescida às funções básicas
da Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade de promover auditorias
fiscais por seus Departamentos de Receitas Imobiliárias e Receitas Mobiliárias,
passando a denominar-se Auditor Fiscal Tributário o cargo, função ou emprego de
Fiscal Tributário. (Ver Resolução n° 2, de 30/08/1995 - SF); (Ver
revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo
29 - Fica
prorrogado até 31 de julho de 1.995, o prazo para o servidor admitido por prazo
indeterminado optar pelo regime estatutário na forma do disposto no artigo
6º da Lei
Municipal nº 8.219/94.
(Ver revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo 30 - O disposto nesta lei aplica-se, no
que couber, aos inativos e pensionistas. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo 31 - Ficam as Autarquias e Fundações
Públicas Municipais autorizadas a aplicar a seus servidores, mediante ato
próprio, as disposições contidas nesta lei. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo 32 - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada
se necessário. (Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007)
Artigo 33 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Ver
revogação na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Paço Municipal, 26 de maio de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
(Ver Tabelas no DOM
n° 6.231 de 27/05/1995 : 03)
(Ver Nova Tabela
Salarial-Valores das funções gratificadas e dos padrões salariais dos cargos,
funções e empregos isolados e de provimento em comissão - DOM 08/07/1999:6-13)
SMAJ - Coordenadoria
Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 06/07/2007.