SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 7.803, DE 29 DE MARÇO DE 1994.
(Publicação DOM de 30/03/1994 : 03)
Ver Decreto nº
11.473, de 29/03/1994
Ver Decreto nº 13.304, de 20/12/1999
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS PADRÕES SALARIAIS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, A CONVERSÃO DOS SEUS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS EM UNIDADE
REAL DE VALOR - URV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de março de 1994, os
padrões salariais dos servidores públicos municipais, bem como as demais
vantagens pecuniárias que devem ser corrigidas quando das antecipações ou
aumentos gerais, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), sendo:
I - 40,78% (quarenta
vírgula setenta e oito por cento) relativos a variação da Unidade Fiscal do
Município de Campinas - UFMC no período compreendido entre 1º de fevereiro e 1º
de março de 1994;
II - 13,59% (treze vírgula
cinqüenta e nove por cento), incidentes sobre os valores dos padrões salariais
reajustados na forma do inciso anterior, correspondentes a diferença resultante
da aplicação do disposto no artigo 19 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1993, relativa ao
mês de fevereiro do corrente ano;
III - arredondamento.
Artigo
2º - Ficam
adotadas, a partir de 1º de abril de 1994, no que couber, as normas relativas a
conversão em Unidade Real de Valor - URV dos vencimentos e salários, dos
servidores públicos, estabelecidas na Medida Provisória nº 434, de 27 de
fevereiro de 1994, do Presidente da República, publicada no Diário Oficial da
União, de 28 de fevereiro de 1994, observado também o disposto nesta lei.
Artigo
3º - Os valores dos
padrões salariais dos servidores públicos municipais, bem como das demais
parcelas pecuniárias que compõem sua remuneração, que devem ser corrigidas
quando dos reajustes ou antecipações gerais, ficam convertidos em URV no dia 1º
de abril de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor
nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores a
conversão, ou seja, dezembro/93, janeiro, fevereiro e março/94, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do dia do efetivo pagamento dos
vencimentos ou salários.
II - extraindo-se a média
aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do
disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á o dia 29 de dezembro de 1993
como data do efetivo pagamento dos vencimentos ou salários.
Artigo 4º - Efetuada a conversão em URV, na
forma do disposto no artigo anterior, não poderá resultar pagamento de
vencimentos ou salários inferiores àqueles devidos no mês de março, em
cruzeiros reais, em obediência ao disposto no artigo 37, inciso XV da
Constituição Federal.
Artigo
5º - As parcelas em
percentual que compõem a remuneração do servidor, serão aplicadas após a
conversão de que trata o artigo 3º desta lei.
Artigo 6º - Nas deduções de antecipação de
férias ou de parcela de gratificação de Natal será considerado o valor da
antecipação em URV ou equivalente a URV, na data do efetivo pagamento
ressalvado que o saldo bruto a receber da gratificação de Natal não poderá ser
inferior a metade em URV.
Artigo 7º - O disposto nos artigos 1º ao 8º
desta lei aplica-se aos proventos da inatividade e pensões, bem como aos
vencimentos e salários dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas
Municipais.
Parágrafo único - Os aposentados e pensionistas, que
recebem proventos e pensões pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de
Campinas (IPMC) terão a média aritmética a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei, apurada usando-se para
conversão a Unidade Real de Valor - URV do dia do efetivo pagamento dos
vencimentos ou salários dos servidores municipais.
Artigo 8º - Serão obrigatoriamente expressos em
URV ou equivalente à URV os demonstrativos de pagamento de vencimentos,
salários, proventos, pensões e benefícios previdenciários, efetuando-se a
conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos
recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
§ 1º - Quando, em razão de dificuldades
operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo
valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte
procedimento:
I - a conversão em
cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de
pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data
do crédito.
II - a diferença entre o
valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em
cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV
pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo
paga na folha salarial subsequente.
§ 2º - Os valores dos demonstrativos
referidos deste artigo relativamente ao mês de competência de março de 1994,
serão expressos em cruzeiros reais.
Artigo 9º - Fica mantido o mês de maio como
referência para negociações coletivas.
Parágrafo único - As eventuais perdas em decorrência
da conversão do salário em URV deverão ser negociadas no mês a que se refere o
"caput" do presente artigo.
Artigo 10 - O valor do benefício instituído pela
Lei Municipal nº 5.897, de 29 de dezembro de 1987 (Bônus Supermercado, expresso
em cruzeiros reais, será convertido em URV, tomando-se por base o valor da URV
do dia do pagamento dos vencimentos ou salários dos servidores em que o
desconto foi realizado.
Parágrafo único - A partir da emissão do Real, os
valores serão descontados em Real.
Artigo 11 - O artigo 2º da Lei nº 5.897, de 29
de dezembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.527, de 25 de
junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - O crédito
mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 25% (vinte e
cinco por cento) do total correspondente as parcelas fixas de sua remuneração,
observado o limite máximo de 70 (setenta) UFMC's para os servidores da ativa ou
inativos".
Artigo 12 - Ficam os benefícios refeição
convênio e vale alimentação unificados sob a denominação de Refeição convênio.(Ver
Decreto n° 11.473, de 29/03/1994)
Artigo 13 - O benefício ora denominado Refeição
convênio será distribuído ao servidor público municipal, mediante opção, sob a
forma de: (Ver O.S.n° 538, de 03/06/1994-GP)
I - vale restaurante, ou
II - vale alimentação.
Artigo 14 - O benefício de que trata o artigo
anterior será concedido, por Decreto do Poder Executivo, e poderá ser
proporcional à jornada regulamentar de trabalho do servidor, considerando-se o
seu valor atual como valor máximo.(Ver Decreto n° 11.502, de 27/04/1994)
(Ver Decreto n° 12.434, de 09/12/1996)
§ 1º - O valor correspondente à forma de
concessão do benefício será desdobrado em unidades (cupons) a critério da
Administração.
§ 2º - Para os ocupantes de cargos da
família ocupacional do Magistério, deverá ser considerada todas as horas
normais remuneradas.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder o benefício Refeição convênio, nas mesmas bases e condições
estabelecidas para o servidor público municipal, aos;(Ver Lei n° 8.060, de 01/01/1994-Art.8º) (Ver Lei n°
8.486, de 06/10/1995)
I - estagiários admitidos
pela Prefeitura Municipal de Campinas na forma da Lei Municipal nº 4.812, de 12
de outubro de 1978 e legislação posterior pertinente; ;(Ver Lei n° 8.060, de 01/01/1994-Art.8º; Ver Lei nº
8.486, de 06/10/1995)
II - guardinhas da
Associação de Educação do Homem de Amanhã que desempenham suas atividades nesta
Prefeitura por força do convênio celebrado com aquela entidade; (Ver Lei
n° 8.060, de 01/01/1994-Art.8º) (Ver Lei n° 8.486, de 06/10/1995)
III - alunos da Escola de
Educação Especial do Instituto de Pedagogia e Terapêutica "Prof. Norberto
de Sousa Pinto", que prestam serviços a esta Prefeitura conforme Termo de
Ajuste celebrado com a entidade. (Ver Lei n° 7.897, de 20/05/1994-P.80) (Ver Lei n° 8.060, de 01/11/1994-Art.8º) (Ver Lei n°
8.486, de 06/10/1995)
Parágrafo único - Fica convalidada a extensão
temporária do benefício Refeição convênio (vale restaurante) aos estagiários no
exercício de 1993.
Artigo 16 - Por ocasião da emissão do REAL, o
valor do benefício Refeição convênio será expresso em REAL e apurado com base
na URV do dia do último pagamento efetuado à empresa contratada.
Artigo 17 - O benefício denominado Refeição convênio
é devido ao servidor a que o mesmo se destina, no mês subsequente à sua
admissão. (Ver Decreto n° 11.473, de 29/03/1994) (Ver Decreto n° 12.434,
de 09/12/1996)
Parágrafo único - A forma operacional de distribuição
do benefício Refeição convênio será regulamentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias. (Ver O.S. n° 538, de 03/06/1994-GP) (Ver Decreto n°
12.434, de 09/12/1996)
Artigo
18 - Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Previdência dos
Municipiários de Campinas - IPMC, objetivando a prestação de serviços
auxiliares de diagnóstico e terapia, de assistência médica e/ou hospitalar, aos
servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e aos seus dependentes.
(Ver Lei n° 8.442, de 15/08/1995-extinção do IPMC)
Parágrafo único - Os serviços mencionados no
"caput" poderão ser igualmente objeto de convênios ou contratos com
entidades públicas ou privadas, ficando o Poder Executivo autorizado a
celebrá-los, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Artigo 19 - A filiação do servidor a qualquer
plano de assistência decorrente de convênios ou contratos, conforme autorizam o
artigo 18 e seu parágrafo único desta lei, será feita mediante expressa opção
do mesmo, o que implicará na aceitação total das condições estabelecidas no
plano e na autorização para que a Secretaria de Recursos Humanos providencie,
mensalmente, a consignação da despesa em folha de pagamento.
Artigo 20 - O servidor deverá optar por um dos
planos oferecidos pela entidade conveniada, observadas as condições
estabelecidas nesta lei.
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a
subsidiar o custo mensal do plano básico de assistência médica e/ou hospitalar.
(Ver Decreto n° 13.122, de 26/04/1999 (Extinto))
Artigo 22 - A participação do servidor no
custeio mensal do plano básico de assistência, observado o disposto nos artigos
23 e 24 desta lei, poderá variar entre 20% (vinte por cento) a 75% (setenta e
cinco por cento), de acordo com a respectiva faixa de remuneração. (Ver
Lei n° 10.521, de 22/05/2000)
Parágrafo único - Os valores referentes à
participação a que se refere este artigo serão definidos por Decreto do Executivo,
observado os limites de subsídio previsto nos termos do artigo 24. (Ver
Lei n° 10.521, de 22/05/2000)
Artigo 23 - As despesas administrativas, tais
como: inscrição do servidor no plano, expedição de segundas vias, bem como
aquelas decorrentes de sua opção por serviços com coberturas diferenciadas
daquelas oferecidas pelo plano básico, inclusive as relativas aos dependentes
econômicos, correrão por conta do servidor, mediante consignação em folha de
pagamento.
Artigo
24 - A quota parte
de responsabilidade da Prefeitura não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por
cento), nem superior a 66% (sessenta e seis por cento) do plano básico.
(Alterado pela Lei n° 10.521, de 22/05/2000).
Artigo 25 - Na hipótese de serem firmados
convênios ou contratos por custo operacional, o valor da mensalidade será
apurado com base na despesa efetivamente realizada com os serviços cobertos
pelo plano básico ou equivalente, dividido pelo número de titulares, aplicando-se
o disposto nos artigos 21 a 24 desta lei. (Ver Lei n° 10.521, de 22/05/2000)
Artigo 26 - O servidor que estiver inscrito ou
vier a se inscrever em mais de um plano de saúde, fará jus ao subsídio em
apenas um dos planos, mediante expressa opção, sob pena de nulidade da
inscrição que gerou o subsídio e o reembolso da importância subsidiada pela
Prefeitura. .(Ver Decreto n° 11.472, de 29/03/1994)
Artigo 27 - O disposto nos artigos 18 a 26
desta lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas da Prefeitura
Municipal de Campinas e do Instituto de Previdência dos Municipiários de
Campinas. (Ver Lei n° 10.521, de 22/05/2000)
Artigo 28 - Para aplicação do disposto nos
artigos 18 a 27 desta lei aos servidores municipais das Autarquias e Fundações
Municipais deverá ser celebrado convênio/contrato próprio entre referidos
órgãos e a entidade prestadora do serviço. (Ver Lei n° 10.521, de 22/05/2000)
Artigo 29 - O convênio celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Campinas e a Unimed-Campinas, Cooperativa de Trabalho
Médico, vigora, em todos os seus termos e condições, até a expressa denúncia
por qualquer das partes, mediante aviso prévio escrito, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias. (Ver Decreto n° 11.472, de 29/03/1994)
Parágrafo
único - Os valores
das obrigações pecuniárias resultantes do convênio celebrado com a Unimed
Campinas, Cooperativa de Trabalho Médico, serão convertidos em URV ou equivalente,
a partir do valor contratual renegociado ou em decorrência de normas federais
estabelecidas para o setor, aplicando-se esse mesmo procedimento aos convênios
celebrados com o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (IPMC),
para a concessão do vale-medicamento e com a Uniodonto - Cooperativa de
Assistência Odontológica de Campinas.
Artigo
30 - A contratação
de pessoal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 6.652, de 08 de outubro de 1991 e
alterações posteriores, poderá ser objeto de períodos sucessivos de
prorrogação, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de 2 (dois) anos.
(Ver Lei n° 7.898, de 27/05/1994 - Art. 17)
Parágrafo único - Consideram-se autorizadas as contrações
por prazo determinado, efetuadas para a prestação de serviços essenciais, que
tenham sido feitas ou que vierem a ser feitas por necessidade temporária ou de
excepcional interesse público, desde que tais contratações correspondam a
cargos/empregos vagos existentes no quadro funcional da Prefeitura, devidamente
criados por lei e até o preenchimento dos mesmos por concurso público.
Artigo
31 - Fica o Poder
Executivo autorizado a designar para o exercício de função gratificada, o
servidor da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, colocado à disposição da
Prefeitura Municipal de Campinas, sem prejuízo de sua remuneração pelo órgão de
origem.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder ao servidor de que trata o "caput" a importância mínima
fixada no § 2º do artigo 9º da Lei Municipal nº 6.767/91, com redação dada pelo artigo
23 da Lei Municipal
nº 7.510/93, para o nível da função gratificada a ser exercida.
§ 2º - A importância mínima a que se
refere o parágrafo anterior, somada à remuneração percebida pelo servidor de
que trata este artigo em seu órgão de origem, será devida até o limite do teto
legal municipal vigente, não gerando qualquer efeito legal ou obrigação
posterior por parte da Prefeitura.
Artigo 32 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 33 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário, especialmente os artigos
17 a 21 da Lei
Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1993, o § 2º do artigo
4º da Lei
Municipal nº 7.524,
de 23 de junho de 1993 e o artigo 2º da Lei nº 5.897, de 29 de dezembro de
1987, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.527, de 25 de junho de 1993.
Campinas, 29 de março de 1994.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 06/11/2002.