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Advertência
LEI Nº 7.572 DE 23 DE JULHO DE 1993.
(Publicação DOM de 27/07/1993:11)
Ver Lei
n° 7.721, de 15/12/1993-nova estrutura adm. da PMC
Ver. O.S. s/nº, de
04/07/1997-SNJ
DESTINA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECORRENTES DE
SUCUMBÊNCIA.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Os honorários
advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, decorrentes da
sucumbência, nos feitos em que a municipalidade for parte, ficam destinados aos
procuradores municipais. (Ver alteração na Lei n° 9.146, de 16/12/1996); (Ver alteração na Lei
nº 9.371, de 29 de Agosto de 1997); (Ver alteração na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - (Ver acréscimo na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
II - (Ver acréscimo na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo Único: (Ver acréscimo na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Artigo
2º - Os valores de
que trata o artigo 1º serão pagos a todos os procuradores municipais, ativos ou
inativos, inclusive aos que exerçam função gratificada ou cargo em comissão.
§ 1º - A verba honorária será paga
mensalmente e de forma proporcional, de acordo com área de atuação do
procurador municipal e sua respectiva jornada de trabalho, conforme os seguintes
percentuais:
I - Procurador da área
judicial com jornada de trabalho de oito horas diárias ....................
31,75%
II - Procurador da área
judicial com jornada de trabalho de seis horas diárias ...................
25,40%
III - Procurador da área
administrativa com jornada de trabalho de oito horas diárias ........ 23,80%
IV - Procurador da área
administrativa com jornada de trabalho de seis horas diárias ........ 19,05%
§ 2º - Os valores a serem pagos a cada
procurador mensalmente serão apurados percentualmente e através de média
aritmética ponderada, de acordo com cada área de atuação, jornada de trabalho e
número de procuradores respectivos.
§ 3º - São considerados procuradores da
área judicial todos os órgãos do Departamento da Procuradoria Geral e da área
administrativa os demais órgãos da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
§ 4º
- A remuneração
total, acrescida dos valores a serem pagos aos procuradores baseados nesta lei,
deverão observar, como limite máximo, o disposto no § 1º do
artigo 134, da Lei
Orgânica do Município de Campinas. (Ver alteração na Lei n° 9.146, de 16/12/1996; Ver alteração na
Lei n° 9.371, de Agosto/1997 ); (Ver revogação na Lei
nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 5º - (Ver acréscimo
na Lei n° 9.146, de 16/12/1996)
§ 6º - (Ver acréscimo na Lei n° 9.146, de 16/12/1996); (Ver revogação na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)-
§ 7º - (Ver acréscimo na Lei n° 9.146, de 16/12/1996)
Artigo 3º - O procurador municipal inativo
receberá os valores da verba honorária, de acordo com a área em que se encontrava
por ocasião da aposentadoria e com a jornada de trabalho que cumpria na mesma
ocasião, respeitados os critérios estipulados no artigo 2º da presente lei.
Artigo 4º - No caso de afastamento, salvo em
razão de férias regulamentadas, o procurador municipal não fará jus à verba
honorária mensal.
Artigo 5º - Na hipótese de comissionamento do
procurador municipal junto a outra pessoa jurídica de direito público ou
privado, o mesmo não receberá a verba honorária, enquanto perdurar tal
condição, voltando a recebê-la quando retomar seu cargo.
Artigo 6º - Ocorrendo a transferência de área
atuação, bem como da jornada de trabalho do procurador municipal, o mesmo terá
alterado o valor mensal da verba honorária, de acordo com os critérios
estabelecidos no artigo 2º da presente lei.
Artigo 7º - O procurador municipal inativo não
receberá a verba honorária nos efeitos em que patrocine a parte contrária à
Prefeitura Municipal de Campinas, bem como nos que atue em causa própria.
§ único - A hipótese prevista no "caput"
atinge também, aos procuradores ativos, que patrocinaram causas ou atuaram
nelas como procuradores, mesmo que antes de estarem formalmente vinculados à
Prefeitura Municipal de Campinas.
Artigo 8º - A verba honorária mensal não será
computada nos vencimentos dos procuradores municipais, para fins do cálculo de
gratificação natalina, licença-prêmio convertida em dinheiro e terça-parte das
férias.
Artigo 9º - O procurador municipal receberá a
verba honorária mensal, independentemente do teto remuneratório, em parcela
destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do
procurador, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando a
verba honorária à remuneração do procurador.
Artigo 10 - O pagamento da verba honorária aos
procuradores será feito pela Secretaria de Administração, juntamente com a sua
remuneração mensal, sem incidência sobre a mesma de contribuição
previdênciária, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º da
presente lei e com o relatório da Secretaria de Finanças, a ser enviado todo o
dia 15 (quinze) com os comprovantes dos valores recolhidos aos cofres
municipais a título de honorários advocatícios recebidos por sucumbência, no
período de trinta dias anteriores à remessa, devendo cópia deste relatório
também ser remetido à Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 5.274, de 08 de julho de 1982.
Paço Municipal, 23 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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