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Advertência

LEI Nº 7.572 DE 23 DE JULHO DE 1993.

(Publicação DOM de 27/07/1993:11)

Ver Lei n° 7.721, de 15/12/1993-nova estrutura adm. da PMC
Ver.
O.S. s/nº, de 04/07/1997-SNJ

DESTINA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, decorrentes da sucumbência, nos feitos em que a municipalidade for parte, ficam destinados aos procuradores municipais. (Ver alteração na Lei n° 9.146, de 16/12/1996); (Ver alteração na Lei nº 9.371, de 29 de Agosto de 1997); (Ver alteração na Lei nº 12.012, de 29/06/2004); (Ver alteração na Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - (Ver acréscimo na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
II - (Ver acréscimo na
Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo Único: (Ver acréscimo na
Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Artigo 2º - Os valores de que trata o artigo 1º serão pagos a todos os procuradores municipais, ativos ou inativos, inclusive aos que exerçam função gratificada ou cargo em comissão.

§ 1º - A verba honorária será paga mensalmente e de forma proporcional, de acordo com área de atuação do procurador municipal e sua respectiva jornada de trabalho, conforme os seguintes percentuais:

I - Procurador da área judicial com jornada de trabalho de oito horas diárias .................... 31,75%

II - Procurador da área judicial com jornada de trabalho de seis horas diárias ................... 25,40%

III - Procurador da área administrativa com jornada de trabalho de oito horas diárias ........ 23,80%

IV - Procurador da área administrativa com jornada de trabalho de seis horas diárias ........ 19,05%

§ 2º - Os valores a serem pagos a cada procurador mensalmente serão apurados percentualmente e através de média aritmética ponderada, de acordo com cada área de atuação, jornada de trabalho e número de procuradores respectivos.

§ 3º - São considerados procuradores da área judicial todos os órgãos do Departamento da Procuradoria Geral e da área administrativa os demais órgãos da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

§ 4º - A remuneração total, acrescida dos valores a serem pagos aos procuradores baseados nesta lei, deverão observar, como limite máximo, o disposto no § 1º do artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Campinas. (Ver alteração na Lei n° 9.146, de 16/12/1996; Ver alteração na Lei n° 9.371, de Agosto/1997 ); (Ver revogação na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

§ 5º - (Ver acréscimo na Lei n° 9.146, de 16/12/1996)
§ 6º - (Ver acréscimo na Lei n°
9.146, de 16/12/1996); (Ver revogação na Lei nº 12.012, de 29/06/2004)-
§ 7º - (Ver acréscimo na Lei n°
9.146, de 16/12/1996)

Artigo 3º - O procurador municipal inativo receberá os valores da verba honorária, de acordo com a área em que se encontrava por ocasião da aposentadoria e com a jornada de trabalho que cumpria na mesma ocasião, respeitados os critérios estipulados no artigo 2º da presente lei.

Artigo 4º - No caso de afastamento, salvo em razão de férias regulamentadas, o procurador municipal não fará jus à verba honorária mensal.

Artigo 5º - Na hipótese de comissionamento do procurador municipal junto a outra pessoa jurídica de direito público ou privado, o mesmo não receberá a verba honorária, enquanto perdurar tal condição, voltando a recebê-la quando retomar seu cargo.

Artigo 6º - Ocorrendo a transferência de área atuação, bem como da jornada de trabalho do procurador municipal, o mesmo terá alterado o valor mensal da verba honorária, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º da presente lei.

Artigo 7º - O procurador municipal inativo não receberá a verba honorária nos efeitos em que patrocine a parte contrária à Prefeitura Municipal de Campinas, bem como nos que atue em causa própria.

§ único - A hipótese prevista no "caput" atinge também, aos procuradores ativos, que patrocinaram causas ou atuaram nelas como procuradores, mesmo que antes de estarem formalmente vinculados à Prefeitura Municipal de Campinas.

Artigo 8º - A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos procuradores municipais, para fins do cálculo de gratificação natalina, licença-prêmio convertida em dinheiro e terça-parte das férias.

Artigo 9º - O procurador municipal receberá a verba honorária mensal, independentemente do teto remuneratório, em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do procurador, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando a verba honorária à remuneração do procurador.

Artigo 10 - O pagamento da verba honorária aos procuradores será feito pela Secretaria de Administração, juntamente com a sua remuneração mensal, sem incidência sobre a mesma de contribuição previdênciária, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º da presente lei e com o relatório da Secretaria de Finanças, a ser enviado todo o dia 15 (quinze) com os comprovantes dos valores recolhidos aos cofres municipais a título de honorários advocatícios recebidos por sucumbência, no período de trinta dias anteriores à remessa, devendo cópia deste relatório também ser remetido à Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.274, de 08 de julho de 1982.

Paço Municipal, 23 de julho de 1993

 JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

 

 

 

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