NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50, LETRA "C" DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 237/93 "QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NAS ÁREAS PERIFÉRICAS DO MUNICÍPIO "COMPRA DE LIXO" RECICLÁVEL", ESPECIFICAMENTE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º E ARTIGO 3º
J.Publique-se.
Campinas, 23 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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LEI Nº 7571, DE 23 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NAS ÁREAS PERIFÉRICAS DO MUNICÍPIO "COMPRA DO LIXO" RECICLÁVEL.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Cria-se no município o Programa "Compra-do-lixo" a ser implantado nas áreas periféricas do município de Campinas; e consiste na troca de um saco de lixo reciclável por um vale-alimento em forma de ticket.
Parágrafo único - VETADO
Artigo 2º - Mediante entrega de uma sacola de lixo será devolvido um ticket constando o dia em que o cidadão poderá trocá-lo por uma sacola de alimento simples com um tipo de produto.
Parágrafo único - VETADO
Artigo 3º - VETADO
Artigo 4º - O Executivo designará grupos de apoio que farão a coleta e a respectiva entrega dos tickets e posteriormente dos alimentos.
Artigo 5º - O Executivo promoverá a venda do lixo reciclável as empresas devidamente cadastradas.
Artigo 6º - Considera-se lixo domiciliar os materiais recicláveis: metal, plástico, vidro, papel, papelão; Orgânicos, os restos de alimentos, animais mortos e vegetais, a poda de grama e árvores.
Parágrafo único - Materiais como tijolo, areia, madeira, mato, caliça, e terra não são considerados recicláveis.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 23 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
SNJ-CSD-BJ-05/05/1999