SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
Advertência

LEI Nº 7.524, DE 23 DE JUNHO DE 1993.

(Publicação D.O.M. de 24/06/1993)

DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o vale-alimentação para os servidores da ativa, inclusive para os admitidos por prazo determinado.

Parágrafo Único - O servidor deverá optar expressamente por continuar a receber a refeição-convênio (ticket refeição), ou por receber o benefício ora instituído.

Artigo 2º - O vale-alimentação será concedido mensalmente, a partir do mês de junho de 1993, em forma de bônus, no valor de Cr$ 1.870.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta mil cruzeiros), para o servidor que fizer opção por esse benefício. (Ver Lei n° 7.527, de 25/06/1993)

Parágrafo Único - O valor acima refere-se ao mês de maio de 1993 e será corrigido mensalmente pela UFMC - Unidade Fiscal do Município de Campinas.

Artigo 3º - O benefício ora instituído não será devido nos casos em que o servidor: (Ver Ordem de Serviço nº 538, de 03/06/1994)

I - deixar de perceber vencimentos a qualquer título;

II - VETADO (Ver Publicação do Veto DOM 03/09/1993:p.308)

" II - excetuando-se deste artigo os casos em que existam processo administrativo ou outro sub judice".

Artigo 4º - O benefício denominado refeição-convênio, criado pela Lei nº 6.896, de 07 de janeiro de 1992, passa a ser subsidiado integralmente pelo Executivo, a partir de 1º de maio de 1993.

§ 1º - O valor integral do benefício, no mês de maio de 1993, é de Cr$ 1.870.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta cruzeiros), corrigido mensalmente pela UFMC. (Revogado pela Lei n° 8.060, de 01/11/1994) (Revogado pela Lei n° 8.105, de 07/12/1994)

§ 2º - O valor integral poderá ser desdobrado em unidades a serem fixadas pela Administração, garantido o mínimo de 22 (vinte e dois) cupons. (Revogado pela Lei n° 7.803, de 29/03/1994)

Artigo 5º - Ficam ratificados os valores atualmente vigentes, bem como a extensão temporária do benefício denominado refeição-convênio aos servidores públicos contratados por prazo determinado e da COHAB-Campinas.

Parágrafo Único - VETADO

Artigo 6º - Aplicam-se aos optantes pela refeição-convênio as disposições consubstanciadas no artigo 3º desta lei.

Artigo 7º - Os valores consignados no vale-supermercado, a partir do mês de maio de 1993, serão descontados no pagamento do mês subsequente ao da realização da compra.

§ 1º - O valor do vale-supermercado, gasto pelo servidor no mês de abril, será descontado de sua remuneração a partir de junho do corrente ano, em 5 (cinco) parcelas fixas e mensais.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 8º - O servidor público municipal poderá requerer licença sem vencimentos, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para conclusão de tese acadêmica, desde que: (Alterado pela Lei n° 8.851, de 28/05/1996 (art. 5º))

I - o afastamento não prejudique o interesse público e não implique em reposição de vaga em sua unidade de trabalho; (Alterado pela Lei n° 8.851, de 28/05/1996 (art. 5º))

II - conte, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Campinas;

III - apresente comprovante de matrícula nos cursos de mestrado ou doutorado;

IV - apresente declaração do coordenador do curso ou do orientador de tese, que confirme a fase de conclusão da mesma.

§ 1º - A concessão de licença de que trata este artigo não prejudicará a de qualquer outra licença prevista em lei.

§ 2º - O período de licença não será considerado para qualquer efeito legal.

§ 3º - O servidor poderá requerer nova licença, nos termos deste artigo, desde que apresente o certificado de aprovação da tese que fundamentou a concessão da licença anterior.

§ 4º - O servidor não terá direito a nova licença caso desista da conclusão da tese, ou deixe de apresentar o respectivo certificado de aprovação.

Artigo 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 6.253, de 17 de julho de 1990, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.896, de 7 de janeiro de 1992 e a Lei nº 7.273, de 18 de novembro de 1992.

Paço Municipal, 23 de junho de 1993.

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 31/10/2002.