SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação
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Advertência
LEI Nº 7.524, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
(Publicação D.O.M. de 24/06/1993)
DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o vale-alimentação
para os servidores da ativa, inclusive para os admitidos por prazo determinado.
Parágrafo Único - O servidor deverá optar
expressamente por continuar a receber a refeição-convênio (ticket refeição), ou
por receber o benefício ora instituído.
Artigo 2º - O vale-alimentação será concedido
mensalmente, a partir do mês de junho de 1993, em forma de bônus, no valor de
Cr$ 1.870.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta mil cruzeiros), para o
servidor que fizer opção por esse benefício. (Ver Lei n° 7.527, de
25/06/1993)
Parágrafo Único - O valor acima refere-se ao mês de
maio de 1993 e será corrigido mensalmente pela UFMC - Unidade Fiscal do
Município de Campinas.
Artigo 3º - O benefício ora instituído não será
devido nos casos em que o servidor: (Ver Ordem de Serviço nº 538, de
03/06/1994)
I - deixar de perceber
vencimentos a qualquer título;
II - VETADO (Ver
Publicação do Veto DOM 03/09/1993:p.308)
" II -
excetuando-se deste artigo os casos em que existam processo administrativo ou
outro sub judice".
Artigo
4º - O benefício
denominado refeição-convênio, criado pela Lei nº 6.896, de 07 de janeiro de
1992, passa a ser subsidiado integralmente pelo Executivo, a partir de 1º de
maio de 1993.
§ 1º - O valor integral do benefício, no
mês de maio de 1993, é de Cr$ 1.870.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta
cruzeiros), corrigido mensalmente pela UFMC. (Revogado pela Lei
n° 8.060, de 01/11/1994) (Revogado pela Lei
n° 8.105, de 07/12/1994)
§ 2º - O valor integral poderá ser
desdobrado em unidades a serem fixadas pela Administração, garantido o mínimo
de 22 (vinte e dois) cupons. (Revogado pela Lei
n° 7.803, de 29/03/1994)
Artigo 5º - Ficam ratificados os valores
atualmente vigentes, bem como a extensão temporária do benefício denominado
refeição-convênio aos servidores públicos contratados por prazo determinado e
da COHAB-Campinas.
Parágrafo Único - VETADO
Artigo 6º - Aplicam-se aos optantes pela
refeição-convênio as disposições consubstanciadas no artigo 3º desta lei.
Artigo 7º - Os valores consignados no
vale-supermercado, a partir do mês de maio de 1993, serão descontados no
pagamento do mês subsequente ao da realização da compra.
§ 1º - O valor do vale-supermercado, gasto
pelo servidor no mês de abril, será descontado de sua remuneração a partir de
junho do corrente ano, em 5 (cinco) parcelas fixas e mensais.
§ 2º - O disposto no "caput"
deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo
8º - O servidor
público municipal poderá requerer licença sem vencimentos, pelo prazo máximo de
3 (três) meses, para conclusão de tese acadêmica, desde que: (Alterado
pela Lei n° 8.851, de 28/05/1996 (art. 5º))
I - o afastamento não
prejudique o interesse público e não implique em reposição de vaga em sua
unidade de trabalho; (Alterado pela Lei n° 8.851, de 28/05/1996 (art. 5º))
II - conte, no mínimo, 2
(dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Campinas;
III - apresente comprovante
de matrícula nos cursos de mestrado ou doutorado;
IV - apresente declaração
do coordenador do curso ou do orientador de tese, que confirme a fase de
conclusão da mesma.
§ 1º - A concessão de licença de que trata
este artigo não prejudicará a de qualquer outra licença prevista em lei.
§ 2º - O período de licença não será
considerado para qualquer efeito legal.
§ 3º - O servidor poderá requerer nova
licença, nos termos deste artigo, desde que apresente o certificado de
aprovação da tese que fundamentou a concessão da licença anterior.
§ 4º - O servidor não terá direito a nova
licença caso desista da conclusão da tese, ou deixe de apresentar o respectivo
certificado de aprovação.
Artigo 9º - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento,
suplementada, se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo
6º e seu parágrafo
único da Lei nº 6.253,
de 17 de julho de 1990, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.896, de 7 de
janeiro de 1992 e a Lei nº 7.273, de 18 de novembro de 1992.
Paço Municipal, 23 de junho de 1993.
EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal
em Exercício
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