SMAJ – Coordenadoria Setorial
de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 6.809, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.
* Lei nº 6.355, de 26/12/1990 - Pasta Código Tributário
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 3º DA *LEI Nº 6.355 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.990, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51 § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.809, de 04 de dezembro de 1991.
Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 6.355 de 26 de dezembro de 1.990, mais um parágrafo que será o 2º, transformando o § único em 1º e terá a seguinte redação:
Art. 3º - ..................................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................................
§ 2º - "Ficam isentos os imóveis residenciais e terrenos, localizados dentro do perímetro urbano da cidade, em áreas não dotadas de infra estruturas básicas como pavimentação, redes de água, luz e esgoto, que não se utilizem, de qualquer forma, dos serviços de Coleta de Lixo."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de dezembro de 1.991
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MARCO ABI CHEDID
Presidente
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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 04 DE DEZEMBRO DE 1.991.
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DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 01/09/2008.