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Biblioteca Jurídica
LEI Nº 6.355 de 26 de dezembro de 1990
(Publicação DOM de 27/12/1990:03)
Ver Lei nº 6.389, de
19/02/1991
Ver Lei nº 6.809, de 04/12/1991
Ver Lei nº 6.386, de 08/12/1991
Ver Lei nº 6.898, de 07/01/1992
Ver Lei nº 7.593, de 02/09/1993
Ver Lei nº 7.752, de 29/12/1993
Ver Decreto nº 12.116, de 28/12/1995
Ver Decreto nº 12.450, de 27/12/1996
Ver Decreto nº 13.096, de 08/04/1999
Ver Lei nº 13.209, de 21/12/2007
DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Lixo, instituída pela Lei Municipal n.º 5.901, de 30 de dezembro
de 1987, passa a ser disciplinada por esta lei e pelo regulamento a ser baixado
pelo Poder Executivo.
ARTIGO 2º - A taxa tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de
lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ARTIGO 3º - O sujeito passivo da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido
pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
§ 1º - Considera-se também lindeiro o
bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens
particulares, entrada de viela ou assemelhados.
§ 2º - Ficam isentos os imóveis
residenciais e terrenos, localizados dentro do perímetro urbano da cidade, em
áreas não dotadas de infraestruturas básicas como pavimentação, redes de água,
luz e esgoto, que não se utilizem, de qualquer forma, dos serviços da Coleta de
Lixo.
(§§ 1º e 2º com
redação dada pela Lei nº 6.809 de 04/12/1991)
ARTIGO 4º - A base de cálculo da taxa é o
valor estimado da prestação do serviço.
ARTIGO 5º - São critérios de rateio da taxa:
I - A freqüência do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte;
II - o volume da edificação, para os imóveis edificados;
III - a testada do terreno, para os imóveis não edificados;
IV - a localização do imóvel.
ARTIGO 6º - A taxa é calculada da seguinte
forma:
I - Tratando-se de prédio, em função da freqüência do serviço, do volume da
edificação e da localização, na seguinte conformidade:
a) Imóveis utilizados exclusivamente como residências:
|
SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA |
VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO EDIFICADO (% EM UFMC) |
|
ÁREA 1 |
4,80 |
|
ÁREA 2 |
3,60 |
|
ÁREA 3* (extinta pela Lei nº 9.575 de 17/12/1997) |
2,40 |
b) Demais
casos:
|
SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA |
VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO EDIFICADO (% EM UFMC) |
|
ÁREA 1 |
4,00 |
|
ÁREA 2 |
3,00 |
|
ÁREA 3* (extinta pela Lei nº 9.575 de 17/12/1997) |
2,00 |
II - Tratando-se de terreno, em função
da freqüência do serviço, da sua testada e da localização, na seguinte
conformidade:
|
SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA |
VALOR ANUAL POR METRO LINEAR DA TESTADA (% EM UFMC) |
|
ÁREA 1 |
180,00 |
|
ÁREA 2 |
60,00 |
|
ÁREA 3* (extinta pela Lei nº 9.575 de 17/12/1997) |
24,00 |
Parágrafo
único -
Nas quadras localizadas na divisa entre as áreas, as faces lindeiras às vias
púbicas divisórias pertencerão às áreas em que houver maior freqüência de
prestação do serviço.
ARTIGO 7º - Fica estabelecida a
seguinte freqüência mínima para prestação do serviço de coleta, remoção e
destinação de lixo para cada área:
|
ÁREA 1 |
301 dias |
|
ÁREA 2 |
156 dias |
|
ÁREA 3* (extinta pela Lei nº 9.575 de 17/12/1997) |
100 dias |
ARTIGO 8º - A taxa será devida a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do
efetivo funcionamento do serviço a que se refere o Artigo 2º.
ARTIGO 9º - O lançamento e recolhimento da
taxa poderão ser efetuados juntamente com o Imposto Predial e Territorial
Urbano, aplicando-se as normas relativas a este imposto, ou separadamente,
neste caso aplicando-se as normas previstas no regulamento.
ARTIGO 10 - O recolhimento da taxa após o
vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
ARTIGO 11 - Não se incluem nas disposições
desta lei a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo
hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação específica.
ARTIGO
12 - Apenas para os
efeitos desta lei, a zona urbana do Município de Campinas fica subdividida em 3
(três) áreas assim descritas: (Ver Lei nº 6.898, de 07/01/1992); (Alterado
pela Lei nº 8.718, de 26/12/1995); (Ver Lei nº 9.575, de
17/12/1997); (Alterado pela Lei nº 9.951, de 18/12/1998)
I - Área 1 - Inicia no
ponto de confluência do leito da ferrovia - FEPASA com Rua Proença; segue pela
Rua Proença até encontrar a Avenida Princesa D Oeste; deflete à esquerda e
segue pela Avenida Princesa D'Oeste, Avenida José de Souza Campos e Avenida
Júlio Prestes até encontrar a Avenida Heitor Penteado; deflete à esquerda e
segue pela Avenida Heitor Penteado até encontrar a Rua Imperatriz Leopoldina;
deflete à direita e segue pela Rua Imperatriz Leopoldina até encontrar a Rua
Francisco José de Camargo Andrade e Avenida Alberto Sarmento até encontrar o
leito da Ferrovia- FEPASA; segue pelo leito da ferrovia - FEPASA até encontrar
a confluência com a Rua Proença, ponto inicial desta descrição; (Revogado
pela Lei nº 8.718, de 27/12/1995); (Alterada pela Lei
nº 9.951, de 18/12/1998)
II - Área 2 - limitada
internamente pelo perímetro da Área 1, Inicia no ponto de confluência da
Avenida Marechal Rondon com a Rodovia Anhanguera; segue pela Rodovia Anhanguera
até encontrar o leito da ferrovia - FEPASA; deflete à direita e segue pelo
leito da ferrovia - FEPASA até encontrar a Avenida Senador Antonio Lacerda
Franco; deflete à esquerda e segue pela Avenida Senador Antonio Lacerda Franco
até encontrar a Rodovia Santos Dumont; deflete à esquerda e segue pela Rodovia
Santos Dumont até encontrar a Rodovia Anhanguera; segue pela rotatória e
Avenida Prestes Maia até encontrar a Avenida Celso da Silveira Resende; deflete
à direita e segue pela Avenida Celso da Silveira Resende até encontrar a
Avenida Washington Luis; segue pela Avenida Washington Luis até encontrar o
ponto de confluência com o limite do loteamento Vila Ypê; segue pelo limite dos
loteamentos Vila Ypê, Jardim das Oliveiras - 3ª. Parte, Jardim Amazonas, Vila
Georgina - continuação, até encontrar a Avenida Engº. Antonio Francisco de
Paula Souza; deflete à esquerda e segue pela Avenida Engº. Antonio Francisco de
Paula Souza até encontrar a Rua Irmã Ana Justina; deflete à direita e segue
pela Rua Irmã Ana Justina até encontrar o leito da ferrovia - FEPASA; deflete à
direita e segue pelo leito da ferrovia - FEPASA até encontrar o limite do
Jardim Tamoio e confluência do limite do perímetro da Zona de Expansão Urbana;
segue pelo perímetro da Zona de Expansão Urbana até encontrar a Rodovia Heitor
Penteado; deflete à esquerda e segue pela Rodovia Heitor Penteado até encontrar
a rotatória com a Rodovia D. Pedro I; deflete e segue pela Rodovia D. Pedro I
até encontrar a rotatória coma a Rodovia SP-332 (Campinas/Paulínia); deflete à
esquerda e segue pela Rodovia SP-332 até encontrar a Avenida Getúlio Vargas;
deflete à direita e segue pela Avenida Getúlio Vargas até encontrar a Avenida
Marechal Rondon; deflete à direita e segue pela Avenida Marechal Rondon até
encontrar a Rodovia Anhanguera, ponto inicial desta descrição. (Revogado
pela Lei nº 8.718, de 27/12/1995); (Alterada pela Lei
nº 9.951, de 18/12/1998)
III - Área 3 - Integrada
também pelas zonas urbanas dos distritos de Aparecidinha, Joaquim Egídio,
Sousas e Barão Geraldo, é limitada internamente pela Área 2 e externamente pelo
perímetro da Zona de Expansão Urbana definida pela Lei Municipal n. 5.120/81. (Revogado
pela Lei nº 8.718, de 27/12/1995); (Revogado pela Lei
nº 9.951, de 18/12/1998)
Parágrafo único - Integra a Área 2, descrita no Inciso II deste artigo, a zona
correspondente ao loteamento Cidade Universitária Campineira, no distrito de
Barão Geraldo, encravada na Área 3, e que é delimitada pelo seguinte perímetro:
antiga estrada para a Rhódia, Servidão Pública, Rua 54, Fazenda São Martinho,
Rua 41, Avenida 4, Rua 39, Rua 32, Rua 10, Rua Dr. José Anderson; terreno de
Guido Penteado, Rua 1, terreno de José Martins e outros, terreno de Sociedade
de Educação e Beneficência Santa Catarina de Sena, Rua 22 e Rua 24.
ARTIGO 13 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos
114 e 116 a 123 da Lei Municipal n. 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código
Tributário do Município de Campinas) com as alterações introduzidas pelas Leis
nºs. 5.901, de 30 de dezembro de 1987, 6.163, de 29 de dezembro de 1989 e
demais legislação posterior.
PAÇO MUNICIPAL, 26 de dezembro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 10/01/2008.