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Advertência

LEI Nº 6.355 de 26 de dezembro de 1990

(Publicação DOM de 27/12/1990:03)

Ver Lei nº 6.389, de 19/02/1991
Ver
Lei nº 6.809, de 04/12/1991
Ver Lei nº 6.386, de 08/12/1991
Ver Lei nº 6.898, de 07/01/1992
Ver Lei nº 7.593, de 02/09/1993
Ver Lei nº 7.752, de 29/12/1993
Ver Decreto nº 12.116, de 28/12/1995
Ver Decreto nº 12.450, de 27/12/1996
Ver Decreto nº 13.096, de 08/04/1999
Ver Lei nº 13.209, de 21/12/2007

DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - A taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, instituída pela Lei Municipal n.º 5.901, de 30 de dezembro de 1987, passa a ser disciplinada por esta lei e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

ARTIGO 2º - A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

ARTIGO 3º - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.

§ 1º - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.

§ 2º - Ficam isentos os imóveis residenciais e terrenos, localizados dentro do perímetro urbano da cidade, em áreas não dotadas de infraestruturas básicas como pavimentação, redes de água, luz e esgoto, que não se utilizem, de qualquer forma, dos serviços da Coleta de Lixo.

(§§ 1º e 2º com redação dada pela Lei nº 6.809 de 04/12/1991)

ARTIGO 4º - A base de cálculo da taxa é o valor estimado da prestação do serviço.

ARTIGO 5º - São critérios de rateio da taxa:
I - A freqüência do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte;
II - o volume da edificação, para os imóveis edificados;
III - a testada do terreno, para os imóveis não edificados;
IV - a localização do imóvel.

ARTIGO 6º - A taxa é calculada da seguinte forma:
I - Tratando-se de prédio, em função da freqüência do serviço, do volume da edificação e da localização, na seguinte conformidade:
a) Imóveis utilizados exclusivamente como residências:

SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA

VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO EDIFICADO (% EM UFMC)

ÁREA 1

4,80

ÁREA 2

3,60

ÁREA 3* (extinta pela Lei nº 9.575 de 17/12/1997)

2,40

b) Demais casos:

SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA

VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO EDIFICADO (% EM UFMC)

ÁREA 1

4,00

ÁREA 2

3,00

ÁREA 3* (extinta pela Lei nº 9.575 de 17/12/1997)

2,00

II - Tratando-se de terreno, em função da freqüência do serviço, da sua testada e da localização, na seguinte conformidade:

SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA

VALOR ANUAL POR METRO LINEAR DA TESTADA (% EM UFMC)

ÁREA 1

180,00

ÁREA 2

60,00

ÁREA 3* (extinta pela Lei nº 9.575 de 17/12/1997)

24,00

Parágrafo único - Nas quadras localizadas na divisa entre as áreas, as faces lindeiras às vias púbicas divisórias pertencerão às áreas em que houver maior freqüência de prestação do serviço.

ARTIGO 7º - Fica estabelecida a seguinte freqüência mínima para prestação do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo para cada área:

ÁREA 1

301 dias

ÁREA 2

156 dias

ÁREA 3* (extinta pela Lei nº 9.575 de 17/12/1997)

100 dias

ARTIGO 8º - A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o Artigo 2º.

ARTIGO 9º - O lançamento e recolhimento da taxa poderão ser efetuados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se as normas relativas a este imposto, ou separadamente, neste caso aplicando-se as normas previstas no regulamento.

ARTIGO 10 - O recolhimento da taxa após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

ARTIGO 11 - Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação específica.

ARTIGO 12 - Apenas para os efeitos desta lei, a zona urbana do Município de Campinas fica subdividida em 3 (três) áreas assim descritas: (Ver Lei nº 6.898, de 07/01/1992); (Alterado pela Lei nº 8.718, de 26/12/1995); (Ver Lei nº 9.575, de 17/12/1997); (Alterado pela Lei nº 9.951, de 18/12/1998)

I - Área 1 - Inicia no ponto de confluência do leito da ferrovia - FEPASA com Rua Proença; segue pela Rua Proença até encontrar a Avenida Princesa D Oeste; deflete à esquerda e segue pela Avenida Princesa D'Oeste, Avenida José de Souza Campos e Avenida Júlio Prestes até encontrar a Avenida Heitor Penteado; deflete à esquerda e segue pela Avenida Heitor Penteado até encontrar a Rua Imperatriz Leopoldina; deflete à direita e segue pela Rua Imperatriz Leopoldina até encontrar a Rua Francisco José de Camargo Andrade e Avenida Alberto Sarmento até encontrar o leito da Ferrovia- FEPASA; segue pelo leito da ferrovia - FEPASA até encontrar a confluência com a Rua Proença, ponto inicial desta descrição; (Revogado pela Lei nº 8.718, de 27/12/1995); (Alterada pela Lei nº 9.951, de 18/12/1998)

II - Área 2 - limitada internamente pelo perímetro da Área 1, Inicia no ponto de confluência da Avenida Marechal Rondon com a Rodovia Anhanguera; segue pela Rodovia Anhanguera até encontrar o leito da ferrovia - FEPASA; deflete à direita e segue pelo leito da ferrovia - FEPASA até encontrar a Avenida Senador Antonio Lacerda Franco; deflete à esquerda e segue pela Avenida Senador Antonio Lacerda Franco até encontrar a Rodovia Santos Dumont; deflete à esquerda e segue pela Rodovia Santos Dumont até encontrar a Rodovia Anhanguera; segue pela rotatória e Avenida Prestes Maia até encontrar a Avenida Celso da Silveira Resende; deflete à direita e segue pela Avenida Celso da Silveira Resende até encontrar a Avenida Washington Luis; segue pela Avenida Washington Luis até encontrar o ponto de confluência com o limite do loteamento Vila Ypê; segue pelo limite dos loteamentos Vila Ypê, Jardim das Oliveiras - 3ª. Parte, Jardim Amazonas, Vila Georgina - continuação, até encontrar a Avenida Engº. Antonio Francisco de Paula Souza; deflete à esquerda e segue pela Avenida Engº. Antonio Francisco de Paula Souza até encontrar a Rua Irmã Ana Justina; deflete à direita e segue pela Rua Irmã Ana Justina até encontrar o leito da ferrovia - FEPASA; deflete à direita e segue pelo leito da ferrovia - FEPASA até encontrar o limite do Jardim Tamoio e confluência do limite do perímetro da Zona de Expansão Urbana; segue pelo perímetro da Zona de Expansão Urbana até encontrar a Rodovia Heitor Penteado; deflete à esquerda e segue pela Rodovia Heitor Penteado até encontrar a rotatória com a Rodovia D. Pedro I; deflete e segue pela Rodovia D. Pedro I até encontrar a rotatória coma a Rodovia SP-332 (Campinas/Paulínia); deflete à esquerda e segue pela Rodovia SP-332 até encontrar a Avenida Getúlio Vargas; deflete à direita e segue pela Avenida Getúlio Vargas até encontrar a Avenida Marechal Rondon; deflete à direita e segue pela Avenida Marechal Rondon até encontrar a Rodovia Anhanguera, ponto inicial desta descrição. (Revogado pela Lei nº 8.718, de 27/12/1995); (Alterada pela Lei nº 9.951, de 18/12/1998)

III - Área 3 - Integrada também pelas zonas urbanas dos distritos de Aparecidinha, Joaquim Egídio, Sousas e Barão Geraldo, é limitada internamente pela Área 2 e externamente pelo perímetro da Zona de Expansão Urbana definida pela Lei Municipal n. 5.120/81. (Revogado pela Lei nº 8.718, de 27/12/1995); (Revogado pela Lei nº 9.951, de 18/12/1998)
Parágrafo único - Integra a Área 2, descrita no Inciso II deste artigo, a zona correspondente ao loteamento Cidade Universitária Campineira, no distrito de Barão Geraldo, encravada na Área 3, e que é delimitada pelo seguinte perímetro: antiga estrada para a Rhódia, Servidão Pública, Rua 54, Fazenda São Martinho, Rua 41, Avenida 4, Rua 39, Rua 32, Rua 10, Rua Dr. José Anderson; terreno de Guido Penteado, Rua 1, terreno de José Martins e outros, terreno de Sociedade de Educação e Beneficência Santa Catarina de Sena, Rua 22 e Rua 24.

ARTIGO 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 114 e 116 a 123 da Lei Municipal n. 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 5.901, de 30 de dezembro de 1987, 6.163, de 29 de dezembro de 1989 e demais legislação posterior.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de dezembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

 

 

SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 10/01/2008.