SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação
DOM de 11/07/1980:01)
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei;
Artigo
1º -
Passam a ter a seguinte redação, os artigos 1º e 6º,
da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977:
"Artigo 1º - A utilização e exploração dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como, em veículos
e locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e
sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município.
Parágrafo Único - Será permitida a publicidade e propaganda em veículos
de praça destinados a passageiros, desde que uma só e igual em cada porta
dianteira, na sua lataria, e em dimensões médias. A autorização para esse fim
dependerá de o carro possuir aparelho de rádio faixa de cidadão e será
cancelada na hipótese de ser constatada a ausência desse transmissor-receptor. (Revogado
pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 1º - (Acrescido pela Lei nº 5.186, de
15/12/1981)
§ 2º - (Acrescido pela Lei nº 5.186, de
15/12/1981)
§ 3º - (Acrescido pela Lei nº 5.596, de
05/09/1985)
§ 4º - (Acrescido pela Lei nº 6.659, de
10/10/1991 e Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
§ 5º - (Acrescido pela Lei nº 6.659, de
10/10/1991 e Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
Artigo 6º - Fica proibida
a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas
ou composições, nos seguintes casos: (Ver Lei nº 6.769, de 21/11/1991)
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios e próprios públicos,
nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos,
pontes, canais e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas de correio, de alarme de
incêndio e coletoras de lixo;
e) nas guias de calçamento, nos
passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios,
próprios públicos e particulares, executando-se os casos permitidos em leis
especiais;
f) na fachada de edifícios
particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao
do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da
pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade; (Revogada
pela Lei nº 6.598, de 02/09/1991)
g) em quaisquer das partes externas de
edifícios particulares, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e
logradouros públicos quando se trata de anúncios em cartazes ou impressos e os
pintados mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente
beneficiadas pela publicidade; (Revogada pela Lei
nº 6.598, de 02/09/1991)
h) nas vidraças e nas partes dianteiras
ou laterais dos auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivos; (Alterada
pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991 e Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
i) quando, por qualquer forma, prejudicarem
a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
j) em prédios tombados pelo patrimônio
histórico;
l)
quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos
mesmo;
m) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e
outras destinadas à orientação do público;
n) quando com saliência para a via
pública, exceto os luminosos e cintilantes;
o) quando luminosos ou cintilantes a
saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00
metros e estiver a menos de 3,0 metros de altura do nível da rua;
p) quando, em se tratando de toldos,
possuir largura superior à dos passeios;
q) sobre outros anúncios protegidos por
licença municipal, exceto, os pertencentes ao mesmo interessado.
Artigo 2º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
MUNICIPAL, aos 10 de julho de 1980.
Prefeito
Municipal
Publicada
no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica – 21/08/2006.