SMAJ – Coordenadoria setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE
1977
(Publicação DOM de 28/09/1977:01)
Regulamentada pelo Decreto
nº 5.281, de 29/11/1977
Ver Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
Ver Lei nº 9.954, de 18/12/1998 (Taxa de Fiscalização de Anúncios)
Ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001 (Taxa de
Fiscalização de Anúncios)
Dispõe sobre licença e meios de
publicidade no município de Campinas, e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - A utilização e exploração dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros e vias públicas do Município, bem como em locais de
acesso ao público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas
às taxas constantes do Código Tributário do Município. (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980) (Alterado pelar Lei nº 5.186, de 15/12/1981) (Alterado pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
Parágrafo único: (Acrescido pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980);
(Revogado pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
Artigo
2º - Na ausência de rubrica específica, a Prefeitura poderá
adotar a que mais se assemelhe ao meio de publicidade que se pretende
licenciar, desde que o mesmo não incorra nas proibições constantes desta lei.
§ 1º - Compreendem-se, neste artigo, os anúncios que, embora colocados
ou exibidos fora de tais locais, se destinam a ser visíveis dos mesmos.
§ 2º - Estão sujeitos ao pagamento de licença para publicidade, bem como
a observância das demais disposições desta lei todas as pessoas, firmas ou
entidades que façam quaisquer espécies de anúncios pelos meios a que se refere
o artigo 1º ou que explorem, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios
de terceiros.
§ 3º - (Acrescido pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
§ 4º e 5º - (Acrescido pela Lei nº 6.659,
de 10/10/1991)
LICENCIAMENTO
Artigo
3º - O pedido de licença deverá vir instruído com a descrição
detalhada do meio de publicidade pretendido, com a especificação do local,
situação, posição e outros dados característicos do anúncio.
§ 1º - A licença somente será fornecida após a aprovação pelo órgão que
cuida da poluição visual, quando se tratar de placas, painéis, indicativos,
luminosos, cintilantes e congêneres.
§ 2º - A licença poderá ser negada se o texto infringir regras
ortográficas e gramaticais ou ofender o pudor público.
§ 3º - Para a colocação de anúncios, deverão ser considerados ainda,
como principais fatores, o trânsito local, a necessidade de atenção dos
motoristas, a segurança dos pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos.
Artigo
4º - As licenças serão anuais, mensais, diárias ou por
quantidade, e o recibo do pagamento da taxa valerá como alvará da licença.
§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem
concedidas, desprezados os meses já decorridos.
§ 2º - O período de validade das licenças diárias ou mensais, constará
do recibo de pagamento de taxa, devendo ser recolhido antecipadamente.
§ 3º - Nos cartazes de papel, quando licenciados, constará a declaração
do pagamento da taxa, mediante carimbo apropriado ou qualquer outro processo
adotado pela Prefeitura.
§ 4º - Examinada pela secção competente a comunicação feita pelo
interessado e verificado não haver impedimento legal, será expedida a
competente guia para o recolhimento da taxa.
Artigo
5º - A transferência de anúncios para diversos daquele a que se
refere a licença, deverá ser previamente comunicada à Prefeitura, sob pena de
serem eles considerados como novos.
Artigo 6º - Fica proibida a colocação ou
exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou
composições, nos seguintes casos: (Alterado pela Lei
nº 5.002, de 10/07/1980)
a) - nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos; (Alterado
pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
b) - nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas
estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis; (Alterado
pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
c) - no interior de cemitérios; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
d) - nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo. (Alterado
pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
e) - nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de
logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e
particulares, excetuando-se os casos permitidos em leis especiais; (Alterado
pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
f) - na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando
colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo
quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela
publicidade; (Alterado pela Lei nº 5.002, de
10/07/1980)
g) - em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem
como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se
trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de
propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela
publicidade; (Alterado pela Lei nº 5.002, de
10/07/1980)
h) - nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus
ou outros meios de transportes coletivos; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980); (Ver Lei nº 5.197, de
23/12/1981); (Ver Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
i) - em veículos de praça destinados a passageiros; (Alterado
pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
j) - quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do
prédio em que estiverem colocados; (Alterado pela Lei
nº 5.002, de 10/07/1980)
l) - Em prédios tombados pelo patrimônio histórico; (Alterado
pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
m) - quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto
arquitetônico dos mesmos; (Alterado pela Lei nº
5.002, de 10/07/1980)
n) - quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de
trânsito e outras destinadas à orientação do público; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
o) - quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e
cintilantes; (Alterado pela Lei nº 5.002, de
10/07/1980)
p) - quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública
exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de
3,00 metros de altura do nível da rua; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
q) - quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos
passeios; (Alterado pela Lei nº 5.002, de
10/07/1980)
r) - sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os
pertencentes ao mesmo interessado. (Alterado pela Lei
nº 5.002, de 10/07/1980)
Artigo
7º - Fica proibida a publicidade e a propaganda de qualquer
espécie mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material
impresso, distribuídos manualmente a transeuntes ou atirados de veículos ou
aeronaves ou do alto de prédios, ou oferecidos a pessoas que se encontrem em
veículos. (Ver Lei nº 7.893, de 11/05/1994)
§ 1º - Será vedada também a oferta ou distribuição de mostruários em
locais públicos.
§ 2º - Permitir-se-á, porém, a distribuição do material a que refere o
"caput" deste artigo desde que feita de domicílio em domicílio, ou em
sedes de firmas comerciais ou industriais.
Artigo
8º - A taxa não é devida quando: (Ver Lei nº 6.358, de
26/12/1990 - Taxa de Fiscalização de Anúncios); (Ver Lei nº 9.954, de
18/12/1998 - T.F.A.); (Ver Lei nº 11.105, de
21/12/2001 – T.F.A.)
a) - dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política,
sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) - dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em
benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não
contenham referências a firmas patrocinadoras;
c) - dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram,
exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) - dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente, aos bens
negociados pela empresa;
e) - placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
pronto-socorros e congêneres;
f) - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras
particulares ou públicas;
g) - anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
transmitidos através de rádio e televisão;
h) - placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externas
ou internas de consultórios, escritórios e residências, identificando
profissionais liberais.
MODALIDADE DE ANÚNCIOS
Artigo
9º - Para efeito da taxa prevista sobre os meios de publicidade
contidos na presente lei, os anúncios podem ser: (Ver Lei nº 6.358, de
26/12/1990 - Taxa de Fiscalização de Anúncios); (Ver Lei nº 9.954, de
18/12/1998 - T.F.A.); (Ver Lei nº 11.105, de
21/12/2001 – T.F.A.)
a) - INDICATIVOS, os anúncios que contiverem apenas a denominação do estabelecimento
comercial, industrial ou de diversões, a firma individual ou coletiva, o
negócio, profissão ou indústria explorados nos prédios em que estejam
colocados;
b) - RECLAMES, os demais anúncios não compreendidos na alínea anterior;
c) - LUMINOSOS aqueles formados por lâmpadas elétricas, tubos de gases
apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes, aprovados e
considerados pela Prefeitura;
d) - CINTILANTES, os executados em material brilhante, com cintilações
obtidas por qualquer processo;
e) - NÃO LUMINOSOS, os que não estejam enquadrados entre os referidos
nas letras "a" e "d";
f) - COM SALIÊNCIA, os projetados sobre os passeios, em sentido
perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, ou
apenas às marquises de prédios, medindo-se a saliência pelo alinhamento do
prédio e quando não houver passeios, a saliência será inferior a 20% da
distância entre os alinhamentos;
g) - EXTERNOS, os colocados nas fachadas, platibandas, paredes,
telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que
visíveis da via pública ou logradouro;
h) - INTERNOS, os colocados no interior de estabelecimentos comerciais
industriais e de diversões, de edifícios públicos, estações, galerias,
corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
Parágrafo único - Os anúncios somente poderão ser colocados a uma
distância mínima de 1,00 metro dos condutores das redes de energia elétrica.
Artigo
10 - O lançamento da taxa de licença para publicidade nas
hipóteses a seguir enumeradas, em se tratando de concessão, será feito em nome
das firmas ou entidades que se incumbirem da sua divulgação:
a) - anúncios em catálogos, listas, programas os semelhantes,
distribuídos de acordo com os permissivos desta lei;
b) - quadros para afixação de anúncios colocados em edifícios, muros,
tapumes, e no interior de terrenos somente em casos especiais e a critério da
Administração;
c) - anúncios em panos de boca de casas de diversões;
d) - anúncios nas margens das estradas de rodagem, vias férreas, avenidas
e canais;
e) - anúncios colocados no interior de estações‚ e agências de correios
e telégrafos;
f) - anúncios em folhetos de propaganda de espetáculos de divertimento
público, para distribuição interna no respectivo teatro, cinema ou local de
diversão;
g) - em paredes laterais de prédios de grande altura.
Artigo
11 - Quando na mesma superfície, painel ou mostruário, existir
anúncios de mais de um interessado, cada um deles será objeto de lançamento.
Artigo
12 - Os anúncios deverão ser colocados e dispostos de forma a não
comprometer a integridade física das pessoas.
Artigo
13 - Os contribuintes deverão reclamar contra os lançamentos,
dentro de quinze (15) dias, contados da entrega do aviso ou da notificação,
pela imprensa, da afixação de edital à porta da repartição municipal
competente.
Artigo
14 - Dos despachos denegatórios caberá recurso no prazo de dois
(2) meses, contados da data da publicação de decisão recorrida, ou da sua
notificação, por escrito, ao contribuinte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
15 - Os responsáveis por quaisquer anúncios somente obterão a
renovação da licença quando enquadrados na presente lei.
Artigo
16 - Os responsáveis por anúncios existentes na data da
promulgação desta lei deverão requerer, dentro de noventa (90) dias, a aprovação
e o alvará de licença, sob pena de multa e sua retirada pela Prefeitura.
Artigo 17 - Os anúncios que forem encontrados
sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições desta lei, serão
apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo
atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa. (Alterado pela
Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
Parágrafo único - Se a publicidade referir-se a espetáculo público de
diversão em próprio municipal, o não pagamento imediato de eventuais multas e
encargos acarretará ao infrator o pronto cancelamento da permissão de uso do
local que estiver sendo utilizado, caso fique devidamente comprovado que a
infração partiu do empresário ou de alguém por ele autorizado.
Artigo
18 - No caso de divulgação de panfletos, folhetos e semelhantes,
de autoria desconhecida, o Poder Executivo promoverá sindicância por intermédio
dos órgãos municipais competentes ou requererá a abertura de inquérito
policial.
Artigo 19 - Ao infrator das disposições desta
lei será imposta a multa de um (1) a dez (10) vezes o valor de referência
fixado, de acordo com a gravidade da falta, cobrado em dobro na reincidência.
Artigo
20 - A Prefeitura ingressará em juízo para os infratores desta lei
reparem os danos materiais que porventura vierem a causar.
Artigo
21 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, determinando os locais adequados para a afixação de anúncios e
criando cadastramento da publicidade.
Artigo
22 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.880, de 14 de
agosto de 1.970 e as tabelas do Código Tributário do Município, que conflitarem
com as proibições ora estabelecidas.
Paço Municipal de Campinas, aos 27
de setembro de 1977
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do
Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete
SMAJ
– Coordenadoria setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 21/08/2006.