SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

 

LEI Nº 4.508, DE 27 DE JUNHO DE 1975

 

(Publicação DOM de 28/06/1975)

 

Ver Decreto nº 4.777, de 03/11/1975

Ver Decreto nº 5.463, de 10/08/1978

Ver Decreto nº 6.873, de 07/01/1982

Revogada pela Lei nº 7.853, de 28/04/1994

 

Estabelece normas para a concessão de subvenções e auxílios a entidades ou instituições, que promovam o amparo social da coletividade, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

 

DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS

 

Artigo 1º - Somente poderão ser beneficiadas com subvenções e auxílios, pela Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria de Promoção Social, entidades ou instituições que visem, especificamente, os seguintes fins:

 

I - Promover o amparo social da coletividade através de:

a) proteção materno-infantil;

b) amparo e proteção do menor em estado de enfermidade ou abandono;

c) educação e integração dos excepcionais;

d) assistência à velhice, aos necessitados e desvalidos;

e) promoção de grupos da comunidade diagnosticados como carentes;

f) promoção de condições de bem-estar social a juízo da Secretaria de Promoção Social do Município.

 

CAPÍTULO II

 

DA PROMOÇÃO AO AMPARO SOCIAL DA COLETIVIDADE

 

Artigo 2º - Em caso de instituição ou entidade, que tenha por finalidade a promoção do amparo social da coletividade, a subvenção ou auxílio será concedido por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Promoção Social.

 

Artigo 3º - O pedido de subvenção, ou auxílio, será efetuado no período de 1º a 30 de junho, dirigido ao Prefeito Municipal, em duas vias, assinado pelo Presidente da entidade ou instituição, instruído com os seguintes documentos:

 

I - certidão ou cópia autenticada do Estatuto, registrado em Cartório, no qual conste:

a) denominação e sede;

b) finalidades;

c) sócios;

d) diretoria e Assembléia Geral;

e) patrimônio;

f) a não remuneração dos membros da diretoria;

g) que, no caso de extinção, seu patrimônio social passará para entidade congênere, que funcione no Município de Campinas.

II - Certidão, ou cópia autenticada, da Ata da Assembléia, que elegeu a diretoria em exercício, averbada em Cartório;

III - declaração que prove o funcionamento regular da entidade, ou instituição, 24 (vinte e quatro) meses, fornecida por autoridade Judiciária local ou órgão competente da Secretaria de Promoção Social do Município;

IV - cópia da lei que declarou a entidade ou instituição de utilidade pública municipal;

V - certidão do número de registro na Secretaria de Promoção Social;

VI - prova de prestação de contas e aprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, das dotações concedidas pelos órgãos públicos;

VII - balanço patrimonial e demonstração da conta de receita e despesa do exercício findo, que prove a viabilidade econômico-financeira da requerente;

VIII - plano de despesa;

IX – planta ou “croquis” das instalações dos locais de funcionamento da obra, acompanhados de um memorial descritivo de seu uso;

X - relatório técnico, fornecido por assistente social da Secretaria de Promoção Social, comprovando o enquadramento da entidade, ou instituição, dentro dos padrões mínimos exigidos pelo Serviço de Coordenação de Recursos Sociais da Secretaria de Promoção Social.

 

TÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 4º - Não se concederá subvenção, ou auxílio, à entidade ou instituição que:

I - somente tenha cunho religioso;

II - vise a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;

III - constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

IV - tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas, comerciais e culturais;

V - não esteja em efetivo funcionamento nos 24 (vinte quatro) meses, imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários;

VI - não tenha sido registrada na Secretaria de Promoção Social do Município;

 

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de junho de 1975

 

LAURO PÉRICLES GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

 

DR. ARMANDO PAOLINELI

Chefe do Gabinete

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 26/06/2006.