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Advertência
Lei n° 173, de 28 de junho de 1949
Estabelece feriados religiosos no Município
Ver Lei
n° 3.567, de 01/03/1967
Ver Lei n° 3.902, de 25/09/1970
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Para os efeitos do disposto na Lei
Federal n° 605, de 05 de Janeiro de 1949, são feriados religiosos neste
Município, os dias : Sexta-feira da semana santa; Ascensão do Senhor; Corpus
Christi ; 29 de Junho; 15 de agosto; 1° de novembro e 08 de Dezembro.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 28 de junho de 1949
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria do
Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de junho de 1949.
O Diretor
ADMAR MAIA
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Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 07/06/2002.