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Advertência

Lei n° 173, de 28 de junho de 1949

Estabelece feriados religiosos no Município

Ver Lei n° 3.567, de 01/03/1967
Ver
Lei n° 3.902, de 25/09/1970

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1° - Para os efeitos do disposto na Lei Federal n° 605, de 05 de Janeiro de 1949, são feriados religiosos neste Município, os dias : Sexta-feira da semana santa; Ascensão do Senhor; Corpus Christi ; 29 de Junho; 15 de agosto; 1° de novembro e 08 de Dezembro.

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de junho de 1949

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de junho de 1949.

O Diretor
ADMAR MAIA

 

 

 SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 07/06/2002.