SMAJ
– Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI N° 1.402 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955
Ver regulamentação no Decreto nº 8.311, de 18/12/1984
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município
de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a "Semana
dos Grandes Campineiros", que será comemorada, anualmente, sem ônus para o
Município, em uma semana, cujo último dia, o do encerramento, coincida com o da
data da fundação da cidade ou com outra equivalente.
Art. 2º - As comemorações serão
promovidas sob o patrocínio da Prefeitura Municipal, pelos seus órgãos
competentes, e constarão de palestras, conferências pelo rádio, pelos jornais e
outros meios, sobre a vida dos ilustres campineiros, que serão estudados um ou
dois por dia.
Art. 3º - O dia do encerramento será
comemorado com grandes solenidades consagradas no Panteão dos campineiros
ilustres, podendo ser encerradas com uma parte artística a cargo de legítimos
valores de nossa terra.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos
11 de novembro de 1955
ANTONIO MENDONÇA
DE BARROS
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura
Municipal, em 11 de novembro de 1955.
O Diretor
ADMAR MAIA
SMAJ – Coordenadoria
Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 24/08/2009.