SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

 

LEI Nº 13.766 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Publicação DOM de 24/12/2009:05)

 

Altera e Acrescenta Dispositivos à Lei Nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre O Reordenamento Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Dá outras Providências”

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica alterada a redação do caput do Artigo 5º da Lei Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O mandato da representação da sociedade civil é de 03 (três) anos, devendo a eleição ocorrer na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, que também ocorrerá a cada 03 (três) anos no mês de março, nos termos do art. 18 desta lei.

§ 1º...............................................................

§ 2º...............................................................

§ 3º...............................................................

§ 4º...............................................................” (NR)

 

Art. 2º – Fica acrescido o Artigo 5º-A a Lei Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004:

“Art. 5º-A – O mandato das Conselheiras eleitas para o biênio 2007/2009 fica prorrogado por até 01 (um) ano, devendo ocorrer nova eleição por ocasião da realização da próxima Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres”. (NR)

 

Art. 3º – Fica alterada a redação do Artigo 7º da Lei Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O mandato das Conselheiras será prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses caso a realização de nova Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres não ocorra no prazo estabelecido no mês de março do ano em que se realizar a referida Conferência”. (NR)

 

Art. 4º – Fica alterada a redação do Artigo 18 da Lei Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a cada 03 (três) anos, no mês de março, e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, a fim de:

I – eleger a representação da sociedade civil do CMDM;

II – avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;

III – realizar diagnóstico da situação da mulher;

IV – estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres”. (NR)

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Campinas, 23 de dezembro de 2009

 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

 

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

PROTOCOLADO Nº 09/10/15.376

 

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 08/01/2010.