SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 24/12/2009:05)
Altera e Acrescenta Dispositivos à Lei Nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre O Reordenamento Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Dá outras Providências”
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica alterada a
redação do caput do Artigo 5º da Lei
Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º – O mandato da
representação da sociedade civil é de 03 (três) anos, devendo a eleição ocorrer
na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, que também ocorrerá a
cada 03 (três) anos no mês de março, nos termos do art. 18 desta lei.
§ 1º...............................................................
§
2º...............................................................
§
3º...............................................................
§
4º...............................................................” (NR)
Art. 2º – Fica acrescido o Artigo 5º-A a Lei Municipal nº 12.178, de 27 de
dezembro de 2004:
“Art. 5º-A – O mandato das
Conselheiras eleitas para o biênio 2007/2009 fica prorrogado por até 01 (um)
ano, devendo ocorrer nova eleição por ocasião da realização da próxima
Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres”. (NR)
Art. 3º – Fica alterada a
redação do Artigo 7º da Lei Municipal nº
12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º – O mandato das Conselheiras
será prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses caso a realização de nova
Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres não ocorra no prazo
estabelecido no mês de março do ano em que se realizar a referida Conferência”.
(NR)
Art. 4º – Fica alterada a
redação do Artigo 18 da Lei Municipal nº
12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18 – A conferência será
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a cada 03 (três)
anos, no mês de março, e será realizada em consonância com as Conferências
Estadual e Nacional, a fim de:
I – eleger a
representação da sociedade civil do CMDM;
II – avaliar as ações
desenvolvidas pelo Município;
III – realizar
diagnóstico da situação da mulher;
IV – estabelecer
diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo
municipal dirigidas às mulheres”. (NR)
Art. 5º – Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as
disposições em contrário.
Campinas, 23
de dezembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/15.376
SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica – 08/01/2010.