SMAJ – Coordenadoria Setorial
de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação
DOM de 29/06/2007:32)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Orquestra Sinfônica Municipal de
Campinas, fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização da
estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e
segurança jurídica;
III - estímulo ao
desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - reconhecimento e valorização
do servidor da orquestra pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido
e pela competência;
V - incentivo ao bom
desempenho.
Art. 2º Para os fins desta
Lei considera-se:
I - Servidor da
Orquestra: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento
efetivo, “função atividade” ou “função pública” do Quadro de Cargos da
Orquestra Sinfônica Municipal;
II - Cargo: unidade
laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que
implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e
responsabilidades;
III - Especialidade: tipo
de instrumento musical que determina a quantidade de vagas por cargo, para fi
ns de concurso público;
IV - Posição
Hierárquica: localização do servidor da orquestra correspondente ao papel
desempenhado nas apresentações e ensaios, que determina a quantidade de vagas
para fins de progressão vertical;
V - Carreira: estrutura
de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de
passagens a níveis e graus superiores, no cargo do servidor;
VI - Padrão: conjunto de
algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo: o conjunto
de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado
por letras;
b) Nível: indicativo
de cada posição salarial em que o servidor da Orquestra poderá estar enquadrado
na carreira, conforme posição hierárquica ocupada na Orquestra, representado
por números;
c) Grau: indicativo de
cada posição salarial em que o servidor da Orquestra poderá estar enquadrado na
carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
VII - Progressão
Vertical: passagem do servidor da Orquestra de um nível para outro superior na
tabela de vencimento;
VIII - Progressão
Horizontal: passagem do servidor da Orquestra de um grau para outro superior na
tabela de vencimento;
IX - Vencimento base:
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo de acordo com
o nível e grau; e
X - Remuneração:
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo
vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Da
Composição do Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal
Art. 3º O Quadro de Cargos
da Orquestra Sinfônica Municipal, constante do Anexo I desta Lei, é composto
por cargos de:
I - Professor de
Orquestra – Cordas I;
II - Professor de
Orquestra – Cordas II ;
III - Professor de Orquestra
– Sopro I;
IV - Professor de
Orquestra – Sopro II;
V - Professor de
Orquestra – Sopro III;
VI - Professor de
Orquestra – Sopro IV;
VII - Professor de
Orquestra – Percussão; e
VIII - Professor de
Orquestra –Tímpano.
Art. 4º Os cargos do Quadro
da Orquestra Sinfônica Municipal formam um Grupo específico e único, para fi ns
de padrão e vencimento.
Seção
II
Do
Ingresso e das Atribuições
Art. 5º Os cargos de que
trata esta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas e
títulos e seu ingresso se dá sempre no Grau A do Nível I.
§ 1º A abertura de
concurso público e a nomeação de candidato aprovado depende da existência de
vaga no cargo e na especialidade, conforme quantitativos estabelecidos nos
anexos I e II.
§ 2º É vedada a alteração
de especialidade após o ingresso do servidor na Orquestra.
Art. 6º Os concursos
públicos para o provimento de cargos do Quadro da Orquestra Sinfônica Municipal
conterão prova prática musical, avaliada por banca composta pelo Regente
Titular, titulares de cargo efetivo da Orquestra Sinfônica Municipal e pessoas
da comunidade de reconhecido conhecimento musical e músico da especialidade
avaliada sem vínculo com a Prefeitura ou com a Orquestra.
Parágrafo único. São requisitos
mínimos para o provimento nos cargos de que trata esta Lei:
I - bacharelado em
Música ou Licenciatura em Música, Regência ou Educação Artística;
II - registro na Ordem
dos Músicos do Brasil.
Art. 7º Compete ao servidor
da Orquestra:
I - estudar previamente
as partes de execução para os ensaios;
II - executar o seu
instrumento de especialidade durante os ensaios e apresentações da Orquestra
Sinfônica;
III - apresentar-se
técnica e artisticamente preparado para a execução de seu instrumento;
IV - promover a difusão
da arte musical através dos meios de comunicação, concertos de qualquer
espécie, gravações audiovisuais, projetos especiais de formação musical e
cultural voltados à comunidade em projetos educativos, observados os direitos
autorais dos intérpretes e músicos.
Parágrafo único. As atribuições dos
servidores da Orquestra são enriquecidas a cada nível, observando-se:
I - Tutti:
a) executar
determinações técnico-artísticas do Solista I e de seu respectivo naipe;
b) em caráter
emergencial, substituir o Solista II ou Solista I, obedecendo o rodízio natural
do naipe das cordas, sem execução de solo;
II - Solista II:
a) executar
determinações técnico-artísticas do Solista I e de seu respectivo naipe;
b) para sopros
(madeira e metais) : executar as partes II e IV do seu respectivo naipe;
c) para cordas: quando
necessário, substituir o Solista I de seu respectivo naipe;
III - Solista Especial:
a) executar
determinações técnico-artísticas do Solista I;
b) para Flauta e
Flautim: executar a parte II;
c) para Flauta e
Flauta em Sol: executar a parte II;
d) para Oboé e
Corne-Inglês: executar a parte II;
e) para Clarineta e
Requinta: executar a parte I;
f) para Clarineta e
Clarone: executar a parte II;
g) para Fagote e
Contra Fagote: executar a parte II;
h) para Trompete e
Trompetes Especiais: executar as partes III ou I, desde que solicitado pelo
Solista I do respectivo naipe;
i) para Trompas e
Trompas Especiais: executar as partes II ou IV;
j) Trombone e Trombone
Baixo: executar a parte III, quando solicitado pelo Solista I de seu respectivo
naipe;
IV - Solista I:
a) auxiliar na
coordenação dos concertos, em conjunto com o Regente Titular;
b) organizar seu naipe
para a programação das apresentações e ensaios;
c) zelar pelo bom
rendimento artístico de seu naipe, responsabilizando-se pela afinação e
equilíbrio sonoro do mesmo;
d) representar seu
naipe junto à Direção Artística e/ou Administrativa;
e) participar de
bancas examinadoras de concursos e seleções;
f) executar a parte I;
e
g) para as Madeiras:
executar as partes I e III.
Parágrafo único. Considera-se
parte, para os efeitos deste artigo, a subdivisão da música destinada a cada
especialidade na partitura da obra a ser executada.
Seção
III
Da
Remuneração
Art. 8º O servidor da
Orquestra será remunerado de acordo com as tabelas de vencimento para uma
jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, constantes do anexo III,
conforme seu nível e grau.
Art. 9º A maior
remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá
estritamente ao disposto no art. 73, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta
norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de
cargos públicos.
CAPÍTULO
III
DA
JORNADA
Art. 10. A jornada de
trabalho dos servidores da Orquestra é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Somente são
consideradas como serviço extraordinário as horas de trabalho que excederem a
180 (cento e oitenta) horas mensais.
§ 2º A jornada de
trabalho dos servidores da Orquestra será organizada de acordo com a programação
da Orquestra e cumprida em períodos diários, sendo vedada a divisão do período
ao longo do dia.
§ 3º Nos dias de
apresentação os servidores da Orquestra poderão cumprir dois períodos.
§ 4º O tempo destinado
aos ensaios conterá um intervalo para descanso de 30 (trinta) minutos no
mínimo.
§ 5º Em seguida a cada
período diário de trabalho, haverá um intervalo mínimo de 11 (onze) horas
destinado ao repouso.
§ 6º Os períodos de
deslocamento para apresentações fora do Município serão considerados no cumprimento
da jornada.
§ 7º O cálculo do
benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada
utilizará a média das jornadas dos últimos 05 (cinco) anos da atividade.
CAPÍTULO
IV
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 11. A Evolução
Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão
Vertical; e
II - Progressão
Horizontal.
Art. 12. A Evolução
Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano,
que deverá assegurar recursos suficientes para:
I - Progressão Vertical
de 5% dos servidores da Orquestra a cada processo; e
II - Progressão
Horizontal de 20% dos servidores da Orquestra a cada processo.
§ 1° As verbas
destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto
de rubricas específicas na lei orçamentária, ainda que em conjunto com as
verbas destinadas a outros quadros de cargos, até o limite de 2% (dois por
cento) da folha de pagamento do ano anterior.
§ 2° Caso as verbas
destinadas à Progressão Vertical e Horizontal da Orquestra Sinfônica Municipal
estejam em rubrica conjunta com as verbas destinadas a outros quadros de
cargos, a distribuição dos recursos obedecerá ao previsto no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Campinas, considerando o
Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal como um Grupo.
Art. 13. Os processos de
Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo
seus efeitos financeiros em 1° de março de cada exercício, beneficiando os
servidores da Orquestra habilitados.
§ 1º Os servidores da
Orquestra serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão
progredir, considerando as notas obtidas na avaliação de desempenho.
§ 2º Em caso de empate
será contemplado o servidor da Orquestra que, sucessivamente:
I - estiver há mais
tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a
maior nota na avaliação de desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo
de efetivo serviço no cargo.
Art. 14. Fica criada a
Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal, com
os seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal: (Ver Decreto nº 16.511, de 15/12/2008)
I - Regente Titular da
Orquestra;
II - Diretor da
Orquestra;
III – servidor efetivo da
Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
IV - membro da
comunidade, de reconhecido conhecimento musical, que não tenha vínculo com a
Orquestra ou com a Prefeitura; e
V - membro rotativo da
comunidade, de reconhecido conhecimento musical, que não tenha vínculo com a
Orquestra ou com a Prefeitura.
§ 1º Compete à Comissão
Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal:
I - realizar a
avaliação de desempenho, incluindo a prova prática;
II - avaliar a
pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de evolução
funcional; e
III - efetivar os
processos de evolução funcional.
§ 2º A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal poderá, a qualquer
tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor da
Orquestra avaliado, bem como realizar diligências junto às outras unidades e
Secretarias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de
corrigir erros e/ou omissões.
§ 3º A vaga rotativa
referida no inciso V do caput deste
artigo deverá ser composta por uma lista de profissionais especialistas em cada
instrumento utilizado na Orquestra, devendo a Comissão convocar para a reunião
o especialista correspondente ao objeto de deliberação.
Art. 15. Das decisões da
Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal cabe
recurso para o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer,
observando-se:
I - o recurso deve ser
protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de
desempenho pelo servidor da Orquestra;
II - somente o servidor
da Orquestra pode recorrer da sua avaliação de desempenho;
III - o recurso só será
provido quando a avaliação de desempenho:
a) não tiver sido
executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido
manifestamente injusta;
c) tiver se baseado em
fatos comprovadamente inverídicos.
Art. 16. Os trabalhos da
Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra serão regulamentados por
Decreto.
Art. 17. O interstício
mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado a
partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até
a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o
servidor de orquestra;
II - somente serão
considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua
aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze
dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de
licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de
afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é
contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.
§ 1º O servidor não
será avaliado nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, quando,
somados, ultrapassarem (06) seis meses.
§ 2º Não prejudica a
contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a
nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na
Administração direta do Município.
Seção
II
Da Progressão
Vertical
Art. 18. A Progressão
Vertical é a passagem de um nível para outro superior, mantido o grau, mediante
avaliação de desempenho.
§ 1º O nível corresponde
à posição hierárquica ocupada pelo servidor da Orquestra nas apresentações e
ensaios.
§ 2º Os cargos dos
Grupos C, D e E não têm Progressão Vertical.
Art. 19. O processo de
Progressão Vertical:
I - depende da
existência de vagas, conforme posições na Orquestra, por nível e especialidade;
II - será aberto
mediante publicação de edital na sede da Orquestra Sinfônica Municipal,
divulgando as vagas disponíveis para preenchimento;
III - só pode ser
disputado pelo servidor da Orquestra que tenha ingressado no Quadro de Cargos
da Orquestra Sinfônica Municipal pela mesma especialidade da vaga aberta.
Seção
III
Da
Progressão Horizontal
Art. 20. A Progressão
Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido o
Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 21. Está habilitado à
Progressão Horizontal o servidor da Orquestra :
I - estável;
II - que não tiver
sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
III - que tiver cumprido
o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
IV - que tiver obtido
desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas
Avaliações de Desempenho.
Parágrafo único. A média a que se
refere o inciso IV do caput deste
artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho
e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser
inferior a 7 (sete) pontos.
CAPÍTULO
V
DO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL
Art. 22. Fica instituído o
Sistema de Avaliação de Desempenho da Orquestra Sinfônica Municipal, com a
finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor da
Orquestra, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de
Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria
Municipal de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho da
Orquestra Sinfônica Municipal.
Art. 23. O Sistema de
Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de
Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço
público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal. ;
II - Avaliação Periódica
de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 24. A Avaliação Periódica
de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do
servidor da Orquestra, e será utilizada para fins de programação de ações de
capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional,
compreendendo:
I - Evolução da
Qualificação;
II - Avaliação
Funcional; e
III - Assiduidade.
§ 1° A Evolução da
Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou
aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor da Orquestra,
indicados pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação
Funcional e será pontuada conforme tabela constante do anexo IV.
§ 2° A Avaliação
Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo
e cumprimento da missão institucional da Orquestra Sinfônica e compreende prova
prática que demonstre a habilidade musical e domínio do instrumento, a ser
regulamentada, aplicada e avaliada pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras
da Orquestra Sinfônica Municipal.
§ 3° A Assiduidade será
mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
I - nenhuma falta: 10
(dez) pontos;
II - até 02 (duas)
faltas: 05 (cinco) pontos;
III - de 03 (três) a 04
(quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV - igual ou superior a
05 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.
Art. 25. O Sistema de
Avaliação de Desempenho da Orquestra será regulamentado por Decreto no prazo de
12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DO
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Art. 26. Ficam criados os
seguintes adicionais, que compõem o vencimento para fins de cálculo de férias,
13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade:
a) Adicional de
Especialização: correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor da
Orquestra, é devido àqueles que apresentarem título de pós graduação “lato
sensu” em nível de especialização diretamente vinculado às atribuições do
cargo;
b) Adicional de
Mestrado: correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor da
Orquestra, é devido àqueles que apresentarem título de pós-graduação “stricto
sensu” em nível de Mestrado diretamente vinculado às atribuições do cargo;
c) Adicional de
Doutorado: correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor da Orquestra,
é devido àqueles que apresentarem título de pós-graduação “stricto sensu” em
nível de Doutorado diretamente vinculado às atribuições do cargo.
§ 1º Os adicionais
referidos nos incisos do caput deste
artigo são pagos em rubrica separada do vencimento.
§ 2º Os títulos
referidos nos incisos do caput deste
artigo devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 3º A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal pode, excepcionalmente,
reconhecer e validar diplomas obtidos no exterior para os fins deste artigo,
ainda que não reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º Os títulos
apresentados para a percepção dos adicionais previstos neste artigo não poderão
ser utilizados para fins de evolução funcional.
§ 5º Os títulos
considerados para enquadramento na Lei nº 12. 012/04
não poderão ser utilizados para fins de percepção dos adicionais de que trata
este artigo.
CAPÍTULO
VII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 27. Na ausência de
titular de cargo de Professor da Orquestra – Cordas I, o Solista I que estiver
na liderança do naipe poderá designar servidor da Orquestra de nível inferior
para substituição em ensaios e apresentações.
§ 1º A substituição não
pode ultrapassar três meses, consecutivos ou não, por ano.
§ 2º A substituição é
obrigatória e deve recair, preferencialmente, sobre o titular de cargo idêntico
que esteja enquadrado em Nível imediatamente inferior.
Art. 28. A substituição será
remunerada através de adicional calculado sobre a diferença entre o vencimento
do servidor da Orquestra e o vencimento correspondente à posição hierárquica
substituída, na seguinte proporção:
I - substituições de
até uma semana: um quarto da diferença;
II - substituições de até
duas semanas: metade da diferença;
III - substituições de
até três semanas: dois terços da diferença; e
IV - substituições de
até quatro semanas: integralidade da diferença.
Parágrafo único. Para fins de
cálculo do adicional de substituição:
I - a semana é
considerada o período entre a segunda-feira e o domingo seguinte;
II - o vencimento
correspondente à vaga substituída é determinado pelo:
a) grau em que está
enquadrado o servidor da Orquestra;
b) nível
correspondente à posição hierárquica na Orquestra em que ocorreu a
substituição.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
I
Do
Enquadramento
Art. 29. Ficam os cargos
alterados e renomeados na conformidade do Anexo V desta Lei, observadas as
seguintes regras:
I - os cargos considerados
na coluna “Situação Anterior” são aqueles definidos na Lei
nº 9.340/97;
II - os cargos
considerados na coluna “Situação Atual” são aqueles definidos na Lei n° 12.012/04;
III - todos os cargos
constantes da coluna “Situação Anterior” e “Situação Atual”, independentemente
de sua denominação, ficam com a denominação alterada para a constante da coluna
“Situação Nova”.
Art. 30. Os atuais ocupantes
dos cargos públicos referidos nas colunas “Situação Anterior” ou “Situação
Atual” são enquadrados:
I - nos cargos criados
pelo Anexo I, considerando sua especialidade, conforme Anexo V;
II - no nível, de acordo
com a posição na orquestra; e
III - no grau:
a) A: os servidores da
Orquestra que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
b) B: os servidores da
Orquestra que tiverem de 06 (seis) até 10 (dez) anos de efetivo exercício no
Município; (Ver alteração na Lei nº
13.280, de 04/04/2008, Art. 15)
c) C: os servidores da
Orquestra que tiverem de 11 (onze) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no
Município; (Ver alteração na Lei nº
13.280, de 04/04/2008, Art. 15)
d) D: os servidores da
Orquestra que tiverem 16 (dezesseis) anos ou mais de efetivo exercício no
Município. (Ver alteração na Lei nº
13.280, de 04/04/2008, Art. 15)
e) (Ver acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008, Art. 15)
f) (Ver acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008, Art. 15)
g) (Ver acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008, Art. 15)
Parágrafo único. Na aplicação do
inciso III do “caput” deste artigo, será considerado o tempo de efetivo serviço
completado no último dia do mês da publicação desta Lei.
Art. 31. Ficam absorvidas
pelo vencimento as seguintes parcelas:
I - Vantagem pessoal
incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87;
II - Lei Laselva;
III – Auxílio transporte
incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei
nº 8. 340/95;
IV - Garantia de
remuneração mínima;
V - Complemento de
salário;
VI - As verbas de
descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.
767/87 e 6.767/91;
VII - Diferença para piso
salarial, previsto na Lei nº 10. 567/00; e
VIII - A antecipação
prevista na Lei nº 11. 267/02.
Art. 32. As parcelas a
seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:
I - Condições Adversas
de Trabalho, previstas no Decreto nº 12.455/96;
II - Resgate, previsto
na Lei nº 7. 802/94; e
III - Gratificação
Incorporada, prevista na Lei nº 7. 802/94.
§ 1º Somente após a separação
das verbas referidas no “caput” deste artigo é que será apurado o vencimento do
servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no artigo
seguinte.
§ 2º As verbas referidas
nos incisos II e III do “caput” deste artigo tem valor fixo que corresponderá
ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os
reajustes gerais.
Art. 33. Ficam criadas:
I - Vantagem
Pessoal de Enquadramento I – VPE I: correspondente à diferença a menor
eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento
nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art.
31 desta Lei, percebidos antes da entrada em vigor da Lei
n° 12. 012/04;
II - Vantagem
Pessoal de Enquadramento II – VPE II: correspondente à diferença a menor
eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento
nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei n° 12. 012/04, subtraídos o valor eventualmente
apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os
valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.
§ 1º As vantagens
pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem o vencimento do
servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário,
aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas,
incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I – VPE I o adicional por
tempo de serviço e a sexta-parte.
§ 2º Todos os ganhos
relativos aos vencimentos dos servidores, decorrentes do enquadramento
realizado com fundamento na Lei n° 12. 012/04, serão
mantidos através da vantagem referida no inciso II deste artigo.
§ 3º. Sobre as vantagens
pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo incidirão os reajustes
gerais concedidos aos servidores.
Art. 34. O prazo para o
enquadramento dos servidores da Orquestra é de 270 (duzentos e setenta) dias, a
contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as
regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta
Lei.
Art. 35. No prazo previsto
no artigo anterior, deve ser revisto e finalizado o processo de enquadramento
dos servidores da Orquestra optantes na estrutura aprovada pela Lei n° 12. 012/04, observando-se as normas definidas no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de
Campinas. (Ver Resolução nº 01, de
26/02/2008 – SRH)
§ 1º Para efeito de
aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas válidas as opções
efetuadas no prazo previsto no art. 114,
“caput”, da Lei nº 12. 012/04.
§ 2º Para o caso dos
servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição
da Portaria nº 64. 494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas
as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.
§ 3º Na aplicação da
segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12. 012/04, prevista em seu art. 116, II, “b”:
I - serão considerados
válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:
a) 31 de dezembro de
2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício
de 2004, nos termos do art. 116, §4º, I,
“a”, da Lei 12. 012/04;
b) 30 de março de
2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício
de 2004, nos termos do art. 116, §4º, I,
“b”, da Lei 12. 012/04;
II - para os servidores
optantes que não foram enquadrados na Lei 12. 012/04,
respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão
considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120
(cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do art. 116, § 2º, VI, “a” e § 4º, I, “c” da citada lei.
§ 4º Títulos utilizados
para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.
§ 5º Os servidores
optantes que não foram enquadrados na Lei 12. 012/04
poderão optar pela não utilização dos títulos apresentados no processo
disciplinado neste artigo.
Seção
II
Dos
Inativos e Pensionistas
Art. 36. Os inativos e pensionistas
com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos
calculados de acordo com as seguintes regras:
I - o seu provento será
equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei,
considerando-se:
a) o cargo ocupado
antes da inatividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei. ,
b) Nível I;
c) o Grau com
vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
II – aplicam-se as
regras dos arts. 31 e 32 desta Lei;
III – aplicam-se as
regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de
Enquadramento I – VPE I;
b) Vantagem Pessoal de
Enquadramento II – VPE II;
IV - não se aplicam as
regras de enquadramento e de carreira desta Lei.
Art. 37. Todos os atos
relativos à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12. 012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da
aplicação do disposto no caput deste
artigo, no prazo de 6 meses contados da data da publicação desta Lei.
Seção
III
Das
Disposições Gerais
Art. 38. Constará do
demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor
da Orquestra.
Art. 39. As contratações
para atender necessidades temporárias obedecem à legislação própria do
Município.
§ 1° A denominação das
funções objeto de contratos temporários fica alterada em função da nova
denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 2° Os contratados
temporários serão remunerados pelo Nível e Grau inicial do cargo
correspondente.
§ 3° Se a regra do
parágrafo anterior resultar em vencimento a menor para os contratos temporários
em vigor na data da publicação desta Lei, o contratado perceberá o vencimento
correspondente ao Grau idêntico ou imediatamente superior ao vencimento
percebido na data da publicação desta Lei.
§ 4° Não se aplicam aos
contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
§ 5° Aplicam-se as
regras do caput e dos parágrafos
deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da publicação desta
Lei.
Art. 40. As despesas decorrentes
da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento de 2008.
Art. 41. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 42. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Campinas, 28 de junho
de 2007
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT. : 07/10/15399
OBS: Ver Anexos no DOM
de 29/06/2007 pagina 35
SMAJ
– Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 17/02/2009.