SMAJ – Coordenadoria Setorial
de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação
DOM de 29/06/2007:30)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária – FUMEC e dá outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação
Comunitária – FUMEC, nos termos desta Lei.
Art. 2° O Quadro de Cargos
da FUMEC é composto pelos seguintes Grupos de cargos:
I – Grupo Geral;
II – Grupo Magistério.
Parágrafo único. O quadro de cargos
acima referido, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante
do Anexo I desta Lei.
Art. 3º As atribuições dos
Servidores da FUMEC são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à
descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
servidor público, em razão do cargo em que está investido.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá detalhar as atribuições dos cargos mediante decreto.
Art. 4º Aplica-se aos
servidores do Quadro de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos
demais servidores do Município de Campinas, inclusive quanto ao enquadramento,
sendo a referência para estes fins:
I – Grupo Geral: Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Campinas;
II – Grupo Magistério:
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de
Campinas.
§ 1º A Tabela de
Vencimento a que está vinculado o cargo é determinada pelo Grupo a que está
referenciado no Anexo III desta Lei, considerando a legislação de referência
definida no caput deste artigo.
§ 2º Os titulares de
cargo PEB-II do Quadro de Cargos da FUMEC tem jornada mínima de trabalho,
conforme regulamentado pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério
Público Municipal.
§ 3º Para deliberar
sobre assuntos relativos ao Quadro de Cargos da FUMEC, a Comissão Técnica de
Gestão de Carreiras deverá convocar um membro indicado pelo presidente da
FUMEC, que participará com direito a voto.
§ 4º Todas as
deliberações tomadas na forma do parágrafo anterior serão imediatamente
comunicadas e encaminhadas ao Presidente da FUMEC para homologação e aplicação.
§ 5º Aos servidores
inativos e pensionistas da FUMEC, conforme Anexo VI desta Lei, aplicam-se as
regras do Quadro Geral ou do Magistério.
Art. 5º Ficam os cargos
alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as
seguintes regras:
I – os cargos
considerados na coluna “Situação Anterior” são aqueles definidos na Lei nº 9. 340, de 01 de agosto de 1997;
II – os cargos
constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou
alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
Parágrafo único. Ficam mantidos os
respectivos regimes jurídicos de trabalho dos servidores.
Art. 6º Fica criado o
Quadro Suplementar da FUMEC constante do Anexo V desta Lei, composto por
cargos, funções e empregos públicos não temporários remanescentes.
§ 1º Aplica-se ao Quadro
Suplementar de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais
servidores do Município de Campinas, conforme referência definida no Anexo V,
mantido o seu regime jurídico.
§ 2º Os cargos, funções
e empregos públicos do Quadro Suplementar de Cargos da FUMEC extinguem-se na
sua vacância.
Art. 7º Os titulares de
cargo de Diretor Educacional que estiverem em jornada de 32 (trinta e duas)
horas semanais na data da publicação desta Lei, poderão mantê-la
excepcionalmente enquanto perdurar a acumulação com cargo docente. (Ver
alteração na Lei nº 13.280 de 04/04/2008, Artigo
12)
Art. 7º A – (Ver
acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008, Artigo
13)
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 28 de
junho de 2007
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL
PROT. Nº 07/10/015399
OBS: Ver Anexos no DOM
de 29/06/2007 pagina 30
SMAJ
– Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 09/04/2008.