SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

 

LEI Nº 12.988 DE 28 DE JUNHO DE 2007

 

(Publicação DOM de 29/06/2007:30)

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária – FUMEC e dá outras Providências

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária – FUMEC, nos termos desta Lei.

 

Art. 2° O Quadro de Cargos da FUMEC é composto pelos seguintes Grupos de cargos:

I – Grupo Geral;

II – Grupo Magistério.

Parágrafo único. O quadro de cargos acima referido, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º As atribuições dos Servidores da FUMEC são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá detalhar as atribuições dos cargos mediante decreto.

 

Art. 4º Aplica-se aos servidores do Quadro de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, inclusive quanto ao enquadramento, sendo a referência para estes fins:

I – Grupo Geral: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Campinas;

II – Grupo Magistério: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas.

§ 1º A Tabela de Vencimento a que está vinculado o cargo é determinada pelo Grupo a que está referenciado no Anexo III desta Lei, considerando a legislação de referência definida no caput deste artigo.

§ 2º Os titulares de cargo PEB-II do Quadro de Cargos da FUMEC tem jornada mínima de trabalho, conforme regulamentado pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

§ 3º Para deliberar sobre assuntos relativos ao Quadro de Cargos da FUMEC, a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras deverá convocar um membro indicado pelo presidente da FUMEC, que participará com direito a voto.

§ 4º Todas as deliberações tomadas na forma do parágrafo anterior serão imediatamente comunicadas e encaminhadas ao Presidente da FUMEC para homologação e aplicação.

§ 5º Aos servidores inativos e pensionistas da FUMEC, conforme Anexo VI desta Lei, aplicam-se as regras do Quadro Geral ou do Magistério.

 

Art. 5º Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes regras:

I – os cargos considerados na coluna “Situação Anterior” são aqueles definidos na Lei nº 9. 340, de 01 de agosto de 1997;

II – os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;

Parágrafo único. Ficam mantidos os respectivos regimes jurídicos de trabalho dos servidores.

 

Art. 6º Fica criado o Quadro Suplementar da FUMEC constante do Anexo V desta Lei, composto por cargos, funções e empregos públicos não temporários remanescentes.

§ 1º Aplica-se ao Quadro Suplementar de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, conforme referência definida no Anexo V, mantido o seu regime jurídico.

§ 2º Os cargos, funções e empregos públicos do Quadro Suplementar de Cargos da FUMEC extinguem-se na sua vacância.

 

Art. 7º Os titulares de cargo de Diretor Educacional que estiverem em jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais na data da publicação desta Lei, poderão mantê-la excepcionalmente enquanto perdurar a acumulação com cargo docente. (Ver alteração na Lei nº 13.280 de 04/04/2008, Artigo 12)

 

Art. 7º A – (Ver acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008, Artigo 13)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 28 de junho de 2007

 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

 

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL

PROT. Nº 07/10/015399

 

OBS: Ver Anexos no DOM de 29/06/2007 pagina 30

 

 

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 09/04/2008.