SMAJ – Coordenadoria Setorial
de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação
DOM de 29/06/2007:24)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras Providências
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de
Campinas, nos termos desta Lei, com as seguintes finalidades:
I - racionalização da
estrutura de cargos e da carreira;
II - legalidade e
segurança jurídica;
III - reconhecimento e
valorização dos integrantes do Quadro de Cargos do Magistério pelos serviços
prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
IV - estímulo ao
desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
V - adequação da
jornada de trabalho do docente às normas legais vigentes;
VI - manter a
administração do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por lei,
considerando as características da área educacional e os critérios de Evolução
Funcional;
VII - criar as bases de
uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o
desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do
Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho; e
VIII - estabelecimento do
piso de vencimento.
Art. 2° Para os fins desta
Lei considera-se:
I - Servidor do
Magistério: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento
efetivo, função pública e função atividade do Quadro do Magistério Público
Municipal;
II - Docentes: titulares
de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério com atribuições de
docência nas unidades escolares;
III - Especialistas de
Educação: titulares de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério
com atribuições em áreas de coordenação e orientação pedagógicas, supervisão do
sistema municipal de ensino, gestão técnico-administrativa da unidade escolar,
planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e
pesquisa na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Cargo: unidade
laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que
implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e
responsabilidades;
V - Vencimento Base:
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo
com o Nível e Grau;
VI - Remuneração:
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo
vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VII - Carreira: estrutura
de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de
passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
VIII - Padrão: conjunto de
algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Subgrupo: é um
conjunto de cargos do mesmo Grupo, vinculado à mesma Tabela de Vencimento,
representado por letras;
b) Nível: indicativo
de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira,
segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por
números;
c) Grau: indicativo de
cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira,
segundo critérios de desempenho, representado por letras;
IX - Grupo: é um
conjunto de cargos com atribuições semelhantes;
X - Quadro do
Magistério: conjunto de cargos públicos de docentes e de especialistas de
educação que integram as unidades da estrutura básica da Secretaria Municipal
de Educação;
XI - Progressão
Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de
Vencimento própria do Grupo a que pertence;
XII - Progressão
Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de
Vencimento própria do Grupo a que pertence;
XIII - Jornada de Trabalho
Docente: é a carga horária de trabalho a ser cumprida pelo integrante do Grupo
de Docentes diretamente com o aluno em sala de aula e em horas atividade de
trabalho pedagógico;
XIV - Carga Suplementar
de Trabalho Docente: tem caráter de vencimento e corresponde à diferença entre
as horas da jornada do cargo de provimento e o limite de 40 (quarenta) horas
semanais de Trabalho Docente;
XV - Habilitação
Específica: qualificação no Ensino Médio Normal, em curso de nível superior de
licenciatura, de graduação plena e Pós-graduação, exigida ao desempenho de
atividades de docência;
XVI - Horas-Atividade:
tempo atribuído ao professor para preparação e avaliação do trabalho didático,
colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação
com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e cumprimento de outras
atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola;
XVII - Campo de Atuação:
refere-se à etapa da educação básica em que docentes e especialistas
desenvolvem suas atribuições.
Parágrafo único. Esta Lei adota os
demais conceitos constantes da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei
Municipal n° 6. 894, de 24 de dezembro de 1991 - Estatuto do Magistério
Público, no que não diferirem dos conceitos definidos pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO
II
DO
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Seção
I
Da
Composição
Art. 3° O Quadro de Cargos
do Magistério compreende:
I - Grupo de Docentes,
constituído de cargos efetivos de:
a) Professor de
Educação Básica I (PEB-I) ;
b) Professor de
Educação Básica II (PEB-II) ;
c) Professor de
Educação Básica III (PEB-III) ;
d) Professor de
Educação Básica IV (PEB-IV) ;
e) Professor Adjunto
I; e
f) Professor Adjunto
II.
II - Grupo de
Especialistas de Educação, constituído de cargos de provimento efetivo de:
a) Coordenador
Pedagógico;
b) Orientador
Pedagógico;
c) Supervisor
Educacional;
d) Vice-Diretor; e
e) Diretor Educacional.
§ 1º O Quadro de Cargos
acima referido, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante
do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os Grupos estão
divididos em Subgrupos, conforme Anexo I, para fins de vinculação às Tabelas de
Vencimento.
Seção
II
Do Ingresso
Art. 4° Os cargos do Quadro
do Magistério são providos exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, exigindo-se, além do previsto na legislação pertinente:
I - para o Professor de
Educação Básica I e II e para o Professor Adjunto I: Curso de Graduação
Superior, de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitida, como
formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade normal;
II - para o Professor de
Educação Básica III e para o Professor Adjunto II: Curso de Graduação Superior,
de licenciatura plena, com habilitação específica em disciplina ou área de
conhecimento do currículo da Educação Básica;
III - para o Professor de
Educação Básica IV: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena em
Pedagogia com habilitação em Educação Especial;
IV - para os cargos do
Grupo de Especialista de Educação: Curso de Graduação Superior, de licenciatura
plena em Pedagogia, Mestrado ou Doutorado em Educação.
Art. 5° O ingresso no
Quadro do Magistério dar-se-á da seguinte forma:
I – Nível I, Grau A, para os docentes
do subgrupo D-A, conforme anexo I, com nível médio, na modalidade normal;
II – Nível III,
Grau A, para os docentes do subgrupo D-A, conforme anexo I, com licenciatura
plena;
III – Nível I, Grau
A,
para os docentes do subgrupo D-B e para os especialistas dos subgrupos E-C,
E-D, E-E.
Seção
III
Do
Campo de Atuação e das Atribuições
Art. 6° Aos ocupantes de
cargos do Grupo de Docentes compete a organização e realização do processo
pedagógico na aula, a participação na gestão da Unidade Educacional, bem como a
coordenação em pesquisa, em projeto e em trabalho com a comunidade, nos
seguintes campos de atuação:
I - Educação Infantil;
II - Anos Iniciais do
Ensino Fundamental;
III - Anos Finais do
Ensino Fundamental;
IV - Educação Especial.
Parágrafo único. As atribuições dos
docentes serão desempenhadas nos campos de atuação descritos no caput deste artigo, conforme disposto no
Anexo II.
Art. 7° As atribuições dos
servidores do Magistério são as constantes do Anexo II desta Lei, que
correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades
cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
as atribuições dos cargos em Decreto.
Seção
IV
Da
Remuneração
Art. 8° Os integrantes do
Quadro de Cargos do Magistério serão remunerados de acordo com as Tabelas de
Vencimento constantes do Anexo III, conforme seu Padrão.
§ 1° As Tabelas de
Vencimento do Grupo de Docentes correspondem à jornada de 192 (cento e noventa
e duas) horas mensais, ou 32 (trinta e duas) horas semanais, devendo as
jornadas diferenciadas serem remuneradas proporcionalmente;
§ 2° As Tabelas de
Vencimento do Grupo de Especialistas de Educação correspondem à jornada de 36
(trinta e seis) horas semanais, equivalentes a 216 (duzentas e dezesseis) horas
mensais.
Art. 9º A maior
remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá
estritamente ao disposto no art. 73, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta
norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título, inclusive no caso de acúmulo de cargos
públicos.
Art. 10. É considerado
piso de vencimento do docente o correspondente ao Nível 1 – Grau “A” da Tabela
de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei, para uma jornada completa.
Seção
V
Da
Acumulação de Cargos
Art. 11. O Servidor do
Magistério, quando em regime de acumulação de cargos na forma do disposto no
artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal vigente,
deverá comprovar a compatibilidade de horários, não podendo ultrapassar o
limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de trabalho, preservando-se
obrigatoriamente para as situações previstas, o cumprimento de no mínimo 60
(sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos cargos.
§1° Se as unidades de
exercício do profissional situarem-se próximas uma da outra, o intervalo
exigido no caput deste artigo poderá
ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade
competente, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos
respectivos horários.
§ 2° O limite de que
trata o caput refere-se à soma das
horas de jornadas cumpridas em quaisquer sistemas de ensino público, em
qualquer campo de atuação.
§ 3° O servidor do magistério
que se encontre em regime de acumulação de cargos deverá solicitar à chefia
imediata a que está vinculado parecer de acumulação de cargos, nos termos da
regulamentação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
CAPÍTULO
III
DA
JORNADA
Seção
I
Da
composição da Jornada do Docente
Art. 12. A jornada de
trabalho do Grupo de Docentes é composta por: (Ver Resolução 16, de 26/11/2008-SME)
I - Trabalho Docente com
Aluno (TDA) : compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo,
em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e
adultos;
II - Horas-atividade: de
cumprimento obrigatório para todos os docentes, inclusive aos que se encontrem
em regime de acumulação de cargos, formada por:
a) Trabalho Docente
Coletivo (TDC) : espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe
escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do projeto
político-pedagógico da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da
Secretaria Municipal de Educação;
b) Trabalho Docente
Individual (TDI) : compreende o atendimento e a recuperação dos alunos,
reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
c) Trabalho Docente de
Preparação de Aulas (TDPA) : compreende o trabalho desempenhado em hora e local
de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas.
§ 1° O descumprimento
das horas-atividade destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e Individual
prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento e de
contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da legislação
municipal vigente.
§ 2° Caberá à Secretaria
Municipal de Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de
cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC e Trabalho Docente
Individual – TDI, a fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 13. As jornadas do
Grupo de Docentes e sua composição são aquelas descritas no Anexo IV.
§ 1° Aos titulares de
cargos de PEB I e PEB II só podem ser atribuídas a Jornada Completa.
§ 2° A hora de trabalho
do docente corresponde a 50 (cinqüenta) minutos de trabalho efetivo quando:
I - em Trabalho Docente
com Aluno;
II - em Trabalho Docente
Coletivo ou Individual;
III – em hora-projeto
Art. 14. A jornada será
definida anualmente, conforme o campo de atuação e a atribuição de classes e
aulas, não tendo o docente direito à manutenção da jornada.
Art. 15. Haverá redução de
jornada de trabalho docente quando, durante o processo anual de atribuição de
classes e aulas, ocorrerem as seguintes situações devidamente justificadas pela
Secretaria Municipal de Educação:
I - redução da demanda
do ensino regular e da educação de jovens e adultos;
II - reorganização da
rede pública municipal em decorrência de supressão de classes, turmas e/ou
aulas;
III - revisão da matriz
curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de
atendimento aos alunos que resultem em supressão de componente curricular;
IV - alteração de
regulamentos aplicáveis à Educação Básica.
§ 1° A redução de que
trata o caput deste artigo somente
ocorrerá se esgotados todos os procedimentos constantes em Resolução da
Secretaria Municipal de Educação, no que se refere ao processo de atribuição de
classes/turmas/aulas.
§ 2° Ocorrendo a redução
da jornada, o docente PEB III e IV terá a garantia de jornada mínima.
Art. 16. A jornada de
trabalho é sempre de 36 (trinta e seis) horas semanais para os servidores:
I - nomeados para
cargos em comissão;
II - designados para
função de confiança; e
III - designado para
perceber Gratificação de Apoio Técnico.
IV – do Grupo de
Especialistas de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação regulamentará a destinação de 4 (quatro) a 6 (seis) horas
da jornada semanal de trabalho do Grupo de Especialistas de Educação para
atividades de formação.
Seção
II
Da Carga
Suplementar de Trabalho Docente
Art. 17. Entende-se por
Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho prestadas
pelos docentes que excederem às suas horas da jornada de trabalho como
titulares de cargos PEB I, II, III ou IV nas seguintes situações:
I - em horas do mesmo
componente curricular;
II - em horas de outro
componente curricular, desde que comprovada sua habilitação;
III - em regime de
substituição.
Parágrafo único. Também serão
consideradas horas de Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) o número
indivisível de horas-aula do componente curricular atribuído ao professor que
atua na docência nos anos finais do Ensino Fundamental que ultrapassar as horas
previstas na sua jornada de trabalho.
Art. 18. A remuneração da
hora prestada como Carga Suplementar é igual à da hora prestada na jornada,
sendo considerada como vencimento para todos os fins.
Art. 19. Na atribuição de
horas de trabalho prestadas como Carga Suplementar de Trabalho de Docente
(CSTD) não devem ser atribuídas horas de trabalho Docente Coletivo e
Individual.
Art. 20. Excepcionalmente,
inexistindo Professores Adjuntos disponíveis para realizar substituição de
docente, os titulares de cargos PEB I, II, III ou IV poderão exercer
substituição de outro docente e/ou de cargo vago, até o limite de 30 (trinta)
dias consecutivos, quando estas excederem as 40 (quarenta) horas semanais,
observado o limite de 64 (sessenta e quatro) horas de jornada semanal.
§1° A substituição
referida no caput poderá ser prorrogada
por igual período, desde que devidamente justificada.
§ 2° As horas
efetivamente ministradas na forma do caput
serão retribuídas como “horas-aula excepcionais” com base no padrão de
enquadramento do cargo de que são titulares e serão remuneradas como carga
suplementar.
§ 3° Às horas de
trabalho prestadas como “horas-aula excepcionais” não se aplicam as horas de
trabalho docente coletivo, individual e de preparação de aulas calculadas com
base no Anexo IV.
Art. 21. As horas de outro
componente curricular poderão ser atribuídas como carga suplementar, desde que
respeitados:
I - o campo de atuação
do cargo, conforme disposto no Anexo II desta Lei;
II - as exigências de
habilitação do docente;
III - a inexistência de
candidatos aprovados em concurso público para cargo vago na classe/turma e ou
componente curricular, durante a validade do concurso.
CAPÍTULO
IV
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Seção
I
Da
Substituição no Grupo de Docentes
Art. 22. Haverá substituição
para o exercício das funções de docentes sempre que se configurar ausência, a
qualquer título, dos titulares de cargo do grupo de docentes.
Parágrafo único. Os cargos de
Professor Adjunto destinam-se à substituição referida no caput deste artigo, com atuação na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental.
Art. 23. Os ocupantes de
cargos de Professor Adjunto cumprirão jornada de trabalho mínima em um dos
períodos da unidade educacional ou jornada de trabalho completa a ser cumprida
em dois períodos.
§ 1° Nos casos em que as
horas efetivamente exercidas em substituição ultrapassarem às da jornada
indicada no caput deste artigo,
haverá retribuição pecuniária por hora ministrada, na forma de carga horária
suplementar, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° Qualquer que seja a
carga horária atribuída ao Professor Adjunto, haverá cumprimento das horas
correspondentes ao Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, e
Trabalho Docente de Preparação de Aulas, na forma do Anexo IV.
§ 3° Para a retribuição
pecuniária de férias previstas no calendário escolar será considerada a média
de retribuição mensal percebida pelo Professor Adjunto de acordo com os meses
válidos para cômputo do período de férias anuais.
§ 4° As horas
efetivamente ministradas na forma do caput
deste artigo serão retribuídas com base no padrão de enquadramento do cargo
de que são titulares.
Art. 24. Caberá ainda à
Secretaria Municipal de Educação estabelecer os procedimentos necessários à
classificação dos Professores Adjuntos para substituições eventuais por motivo
de falta-dia do titular do cargo, para as seguintes situações:
I - expansão da rede
municipal de educação;
II - vacância de cargo
de docente; e
III - licenças e
afastamentos do titular do cargo a qualquer título.
§ 1° Nos casos em que
ocorra expansão da rede e vacância do cargo de docente, o exercício da
substituição de docente somente será permitido quando não houver candidato
habilitado em concurso público em andamento ou até que ocorra ingresso em
decorrência de novo concurso público.
§ 2° A Secretaria
Municipal de Educação poderá, mediante regulamento, designar outras atribuições
ao Professor Adjunto relacionadas ao desenvolvimento e melhoria do processo de
ensino-aprendizagem de alunos, desde que, sem prejuízo das situações previstas
no caput deste artigo.
§ 3° Excepcionalmente e
quando, devidamente justificado, a Secretaria Municipal de Educação poderá
determinar ao Professor Adjunto o exercício em mais de um período da mesma ou
de diferentes unidades educacionais, devendo, nesse caso, ser designada uma
sede para registro de freqüência para efeito de controle da vida funcional e de
pagamento.
Art. 25. Aplicam-se ao
Professor Adjunto, no que couber, as atribuições e responsabilidades inerentes
ao exercício da docência, bem como os direitos e deveres fixados na Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991 –
Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Campinas.
Seção
II
Da
Substituição no Grupo de Especialistas de Educação
Art. 26. A substituição no
grupo de Especialistas de Educação obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo 23 da Lei Municipal nº 6. 894, de 24 de
dezembro de 1991, e será retribuída mediante o pagamento da diferença entre o
vencimento base do cargo de que é titular e o vencimento base do cargo em
substituição.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação definirá critérios para a escolha dos substitutos de
cargo vago dos cargos de Especialistas de Educação.
CAPÍTULO
V
DA
REMOÇÃO
Art. 27. Remoção é o
deslocamento do integrante do Quadro de Cargos do Magistério de uma unidade
educacional para outra ou para setores da Secretaria Municipal de Educação, mediante
concurso anual, realizado por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 1° No ato da remoção,
de caráter voluntário, o docente fica sujeito a cumprir a jornada de trabalho
oferecida pela unidade educacional para a qual está sendo removido.
§ 2° A Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos
Humanos, estabelecerá procedimento administrativo relativo ao processo de
remoção.
Art. 28. O concurso de
remoção sempre deverá preceder os de ingresso para o provimento dos cargos de
carreira do Magistério.
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Ver Resolução nº 03, de 29/11/2008
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 29. A Evolução
Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão
Vertical; e
II - Progressão
Horizontal.
Art. 30. A Evolução
Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano,
que deverá assegurar a cada ano recursos suficientes para:
I - Progressão
Vertical, preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei;
II - Progressão
Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.
§ 1° As verbas
destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal do Magistério
deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de
2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior;
§ 2° A distribuição dos
recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores do
magistério será feita na divisão entre os Grupos de Docentes e o Grupo de Especialistas,
de acordo com a massa salarial de cada um desses, e, eventuais sobras deverão
ser utilizadas na evolução funcional do grupo de docentes;
Art. 31. Os processos de
Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo
seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os
servidores habilitados.
§ 1° Os servidores serão
classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando
as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. (Ver alteração na Lei nº 13.280, de 04/04/2008)
§ 2° Em caso de empate
será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver a mais
tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior
nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior número
de dias efetivamente trabalhados no interstício;
IV - tiver maior tempo
de efetivo serviço no cargo.
Seção
II
Da
Progressão Vertical
Art. 32. A Progressão
Vertical é a passagem de um nível para outro superior, mantido o grau, mediante
apresentação de títulos, diplomas ou certificados vinculados à área de atuação
ou de conhecimento relacionado ao cargo.
§ 1° O servidor do
magistério pode progredir para qualquer dos níveis desde que cumprida a
exigência na forma desta Lei.
§ 2° Titulação utilizada
para fins de ingresso no cargo não pode ser utilizada na Progressão Vertical.
§ 3° Um mesmo título,
diploma ou certificado não pode servir de documento para Progressão Vertical e
Progressão Horizontal.
Art. 33. Está habilitado à
Progressão Vertical o servidor do Magistério:
I - estável;
II - que não estiver
respondendo a processo de natureza disciplinar;
III - que não tiver
sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos; e
IV - que cumprir as
exigências definidas nesta Lei.
Art. 34. São exigências para
a Progressão Vertical dos servidores do Magistério:
I - para o Nível 2 do
Grupo D-A: licenciatura curta;
II - para o Nível 3 do
Grupo D-A: licenciatura plena;
III - para o Nível 4 do
Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos: curso de especialização devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia;
IV - para o Nível 5 do
Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos: mestrado em educação ou área de
conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e
aprovação de dissertação.
V -para o nível 6 do
Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos: doutorado em educação ou área de
conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e
aprovação de tese.
Art. 35. A vigência de
Progressão Vertical, qualquer que seja a data do término de qualquer dos cursos
a que se refere o artigo anterior ocorrerá no mês de março do ano seguinte à
conclusão do curso especificado.
Seção
III
Da
Progressão Horizontal
Art. 36. A Progressão
Horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do
mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 37. Está habilitado à
Progressão Horizontal o servidor:
I - estável;
II - que não tiver
sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
III - que não tiver sido
beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
IV - que tiver cumprido
o interstício mínimo de 03 (três) anos no grau em que se encontra;
V - que tiver obtido
desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas
Avaliações de Desempenho.
§ 1º O interstício
mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado a
partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até
a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o
servidor;
II - somente serão
considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua
aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze
dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de
licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de
afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado
desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.
§ 2º O servidor não será
avaliado nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, quando somados,
ultrapassarem 6 (seis) meses.
§ 3º A média a que se
refere o inciso V do caput deste
artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de
Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo
ser inferior a 7 (sete) pontos.
§ 4º Não prejudica a
contagem de tempo, para os interstícios necessários à evolução funcional, a
nomeação de Especialista de Educação para cargo em comissão ou a designação
para função de confiança na administração direta, desde que não acarrete o
afastamento das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo.
DO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Ver Resolução nº 03, de 29/11/2008
Art. 38. Fica instituído o
Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos
métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência
do serviço público e para fi ns de Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Municipal de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de
Desempenho.
Art. 39. O Sistema de Avaliação
de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial
de Desempenho, utilizada para fi ns de aquisição da estabilidade no serviço
público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da Constituição Federal.
II - Avaliação Periódica
de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 40. A Avaliação
Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do
desempenho do servidor, e será utilizada para fi ns de programação de ações de
capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional,
compreendendo:
I - Evolução da
Qualificação;
II - Avaliação
Funcional; e
III - Assiduidade.
§ 1° A Evolução da
Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou
aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicado pela
Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional e será
pontuada conforme tabela constante do Anexo V.
§ 2° A Avaliação
Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo
e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver
em exercício.
§ 3° A Assiduidade será
mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
a) nenhuma falta: 10
pontos;
b) até 2 faltas: 5
pontos;
c) de 3 a 4 faltas: 3
pontos;
d) igual ou superior a
5 faltas: 0 pontos.
Art. 41. O Sistema de
Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze)
meses contados da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
I
Do
Enquadramento
Art. 42. Ficam os cargos
alterados e renomeados na conformidade do Anexo VI desta Lei, observadas as
seguintes regras:
I - os cargos
considerados na coluna “Situação Anterior” são aqueles constantes na Lei n° 9. 340/97;
II - os cargos
constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou
alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
III - ficam criados os
cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna
“Situação Anterior”.
Parágrafo único. Ficam mantidos os
respectivos regimes jurídicos de trabalho dos servidores.
Art. 43. Os atuais ocupantes
dos cargos públicos do Magistério são enquadrados:
I - nos cargos
definidos pelo Anexo VI e VII, considerando o cargo e o campo de atuação
definido no edital do concurso público prestado:
II – no Nível:
a) os servidores
optantes da Lei nº 12. 012/04, conforme o disposto
no art. 48, desta Lei;
b) os servidores não
optantes da Lei nº 12. 012/04, conforme a situação
funcional em que se encontrarem na data de publicação desta Lei.
c) (Ver
acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008, Artigo
8º)
d) (Ver
acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008, Artigo
8º)
III - no Grau:
a) A: os servidores que
tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
b) B: os servidores que tiverem
mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município;
c) C: os servidores que
tiverem mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no
Município;
d) D: os servidores que
tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
Município;
e) E: os servidores que
tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício no Município;
f) F: os servidores que
tiverem mais de 25 (vinte e cinco) anos até 30 (trinta) anos de efetivo
exercício no Município;
g) G: os servidores que
tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município.
Parágrafo único. Na aplicação do
inciso III deste artigo, será considerado o tempo de efetivo serviço completado
no último dia do mês da publicação desta Lei.
Art. 44. Ficam absorvidas
pelo vencimento as seguintes parcelas:
I - Vantagem pessoal
incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87;
II - Lei Laselva;
III – Auxílio-transporte
incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei
8.340/95;
IV - Adicional de
magistério, previsto na Lei nº 10.846/01;
V - Garantia de
remuneração mínima;
VI - Complemento de
salário;
VII - As verbas de
descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nºs
5.767/87 e 6.767/91;
VIII - Diferença para piso
salarial, previsto na Lei nº 10.567/00; e
IX - A antecipação
prevista na Lei nº 11.267/02.
Art. 45. As parcelas a
seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:
I - Carga Suplementar;
II - Hora-aula
Excepcional;
III - Hora-projeto;
IV - Resgate, previsto
na Lei nº 7.802/94; e
V - Gratificação
Incorporada, prevista na Lei nº 7. 802/94.
§ 1º Somente após a
separação das verbas referidas no caput deste
artigo, será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e
aplicação do disposto no artigo seguinte.
§ 2º As verbas referidas
nos incisos IV e V deste artigo têm valor fixo que corresponderá ao valor
nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os reajustes
gerais.
Art. 46. Ficam criadas:
I - Vantagem
Pessoal de Enquadramento I – VPE I: correspondente à diferença a menor
eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento
nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art.
44 desta Lei, percebidas antes da entrada em vigor da Lei
n° 12. 012/04;
II - Vantagem
Pessoal de Enquadramento II – VPE II: correspondente à diferença a menor
eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento
nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei n° 12. 012/04, subtraídos o valor eventualmente
apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os
valores pagos a título de função gratificada e cargo em comissão.
§ 1° A apuração dos
valores referentes às verbas mencionadas nos incisos deste artigo será feita
garantindo-se a proporcionalidade entre a remuneração e a jornada dos
servidores do Magistério.
§ 2° As vantagens
pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem o vencimento do
servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário,
aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas,
incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I – VPE I o adicional por
tempo de serviço e a sexta parte.
§ 3º Todos os ganhos
relativos aos vencimentos dos servidores decorrentes do enquadramento realizado
com fundamento na Lei n° 12. 012/04 serão mantidos
através da vantagem referida no inciso II deste artigo.
§ 4º Sobre as vantagens
pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo incidirão os reajustes
gerais concedidos aos servidores.
Art. 47. O prazo para o enquadramento
dos servidores é de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as
regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta
Lei.
Art. 48. No prazo previsto
no artigo anterior, deverá ser revisto e finalizado o processo de enquadramento
dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei
n° 12.012/04, observando-se: (Ver Comunicado
s.nº de 03/08/2007 –SRH); (Ver Resolução nº 01,
de 26/02/2008 – SRH)
I - a revisão de todos
os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste artigo;
II - a formalização,
constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras
instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei n° 12.012/04 para o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do
Enquadramento;
III - a edição do
regulamento previsto no artigo 49, § 3°, da
Lei n° 12. 012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
IV - aplicação das
regras estipuladas no artigo 49 da Lei n°
12. 012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e
V - a vedação ao
enquadramento em outro cargo por desvio de função.
§ 1º Para efeito de
aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas válidas as opções
efetuadas no prazo previsto no art. 114, caput, da Lei nº 12. 012/04.
§ 2º Para o caso dos
servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição da
Portaria nº 64. 494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas as
opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.
§ 3º Na aplicação da
segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12.
012/04, prevista em seu art. 116, II, b:
I - serão considerados
válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:
a) 31 de dezembro de
2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício
de 2004, nos termos do art. 116, § 4º, I,
“a”, da Lei nº 12. 012/04;
b) 30 de março de
2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do
exercício de 2004, nos termos do art. 116,
§ 4º, I, “b”, da Lei nº 12. 012/04;
II - para os servidores
optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12. 012/04,
respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados
válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do art. 116, § 2º, VI, “a” e § 4º, I, “c” da citada lei.
§ 4º Títulos utilizados
para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.
Seção
II
Do
Quadro Suplementar
Art. 49. O Quadro
Suplementar do Magistério é o constante do Anexo VII desta Lei, composto por
cargos, funções e empregos públicos não temporários remanescentes, ao qual
aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, inclusive
quanto à Evolução Funcional, mantido o seu regime jurídico.
§ 1° Os cargos do Quadro
Suplementar de Cargos do Magistério serão extintos na sua vacância.
§ 2° Os servidores
vinculados ao Quadro Suplementar do Magistério serão remunerados pela Tabela de
Vencimento correspondente ao Grupo referido no Anexo VII desta Lei.
§ 3° Ficam extintos os
cargos do Quadro Suplementar do Magistério que estiverem vagos na data da
publicação desta Lei.
Seção
III
Dos
Inativos e Pensionistas
Art. 50. Os inativos e
pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus
proventos calculados de acordo com as seguintes regras:
I - o seu provento será
equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei,
considerando-se:
a) o cargo ocupado
antes da inatividade e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por
esta Lei, considerando-se o histórico de alterações;
b) o Subgrupo e o
nível, conforme Anexo IX desta Lei;
c) o Grau com
vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido.
II - aplicam-se as
regras dos artigos 44 e 45 desta Lei;
III - aplicam-se as regras
desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de
Enquadramento I – VPE I;
b) Vantagem Pessoal de
Enquadramento II – VPE II;
IV - não se aplicam as
regras de enquadramento ou de carreira desta Lei.
Parágrafo único. Todos os atos relativos
à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei
nº 12. 012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da aplicação do disposto no
caput deste artigo, no prazo de 6
meses contados da data da publicação desta Lei.
Art. 51. O cálculo do
benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada
utilizará a média das jornadas dos últimos 5 (cinco) anos da atividade,
considerando as atribuições de carga suplementar.
Seção
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 52. Os artigos 81 e 82 da Lei Municipal nº 6. 894, de
24 de dezembro de 1991 passam a ter a seguinte redação: (Ver Resolução nº 01, de 28/03/2008); (Ver Resolução nº
07, de 27/11/2008-FUMEC); (Ver Resolução nº 07,
de 27/11/2008-FUMEC)
“............................................
Art. 81. O docente poderá
participar de projetos compatíveis com a atividade docente desde que constante
do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, e em consonância com as normas
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, até o máximo 09 (nove) horas
semanais, não podendo, incluindo a sua jornada, ultrapassar 48 (quarenta e
oito) horas semanais.
Parágrafo único. O valor por hora
projeto de que trata o caput será
calculado sobre o valor do padrão de enquadramento do docente.
Art. 82. As atividades
previstas no art. 81 desta Lei terão seus projetos aprovados e acompanhados
pela unidade educacional e Secretaria Municipal de Educação que poderão,
mediante resultados da avaliação, determinar sua continuidade ou interrupção.
................................................”.(NR)
Art. 53. No mês de novembro de
cada ano letivo, Secretaria Municipal de Educação deverá adotar todos os
procedimentos necessários para que os projetos aprovados disponham de verbas de
custeio que permitam sua viabilidade. (Ver Resolução
nº 01, de 28/03/2008); (Ver Resolução nº 07,
de 27/11/2008-FUMEC)
Art. 54. Aplicam-se todos
os dispositivos desta Lei aos servidores do magistério ocupantes de “Função
Atividade” e “Função Pública” definidas nos termos da Lei Municipal nº 8. 219 de 23 de Dezembro de 1994 e, no que couber,
aos docentes empregados celetistas reintegrados por força de decisão judicial
transitada em julgado.
§ 1° Para fins de
atribuição de aula e jornada, os servidores ocupantes de “Função Pública” são
equiparados aos titulares de cargo efetivo.
§ 2° Os reintegrados
judicialmente em emprego de professor substituto têm sua jornada de acordo com
o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e o vencimento equiparado ao
cargo de Professor Adjunto.
Art. 55. As atribuições da
Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria de Recursos
Humanos, abrangem este Plano de Cargos e Carreiras do Magistério.
Art. 56. As regras de
jornada disciplinadas por esta Lei passam a vigorar a partir do exercício de
2008.
Art. 57. Os docentes em
efetivo exercício na data da publicação desta Lei, optantes pela Lei nº 12. 012/04, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e da FUMEC, poderão optar pelo cumprimento de Carga Horária Pedagógica
- CHP correspondente à jornada de trabalho docente, conforme disposto no Anexo
VIII. (Ver relação de optantes pela CHP (DOM 16/02/2008:09));
(Ver Comunicado nº 04, de 04/03/2008 – FUMEC (Relação definitiva de optantes
pelo CHP)); (Ver Comunicado s/nº de 05/03/2008 – SRH (Relação definitiva de
Optantes pela CHP)); (Ver Resolução nº 07, de
27/11/2008-FUMEC)
§ 1° Entende-se por
Carga Horária Pedagógica - CHP aquela composta por horas-aula vinculadas ao
desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados ao ensino-aprendizagem.
§ 2° A hora de trabalho
do docente corresponde a 50 (cinqüenta) minutos de trabalho efetivo quando em
cumprimento de Carga Horária Pedagógica – CHP.
§ 3° A Carga Horária
Pedagógica – CHP de que trata o caput deste
artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola e supervisionada pelo
Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4° A Carga Horária
Pedagógica - CHP poderá ser incorporada às horas de regência definidas para o
Trabalho Docente com Alunos – TDA, conforme regulamentado em decreto.
§ 5° Caberá à Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos
Humanos, expedir regulamento para implementação da carga horária referida no caput deste artigo.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
servidores enquadrados na Lei nº 12. 012/04 que
mantiveram a sua jornada anterior, nos termos do § 6º do art. 114, da referida
lei.
§ 7 º A Carga Horária
Pedagógica – CHP será considerada para efeito de cálculo de adicional de tempo
de serviço, sexta-parte, férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 58. As contratações
para atender necessidades temporárias obedecem à legislação própria do
Município.
§ 1° A denominação das
funções objeto de contratos temporários fica alterada em função da nova
denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 2° Os contratados
temporários serão remunerados pelo Nível e Grau inicial do cargo
correspondente.
§ 3° Não se aplicam aos
contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
§ 4º Não se aplicam as
regras deste artigo aos contratados temporários e aos processos seletivos em
andamento na data da publicação desta Lei.
Art. 59. As despesas
decorrentes da presente correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento de 2008.
Art. 60. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o art. 80
da Lei Municipal n º 6. 894 de 24 de Dezembro de 1991.
Campinas, 28 de
junho de 2007
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL
PROT. Nº 07/10/15399
OBS: Ver Anexos no DOM
de 29/06/2007 pagina 28
SMAJ
– Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 11/03/2009.