SMAJ – Coordenadoria Setorial
de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Campinas,
fundamentado nos seguintes princípios:
I – racionalização da
estrutura de cargos e carreiras;
II – legalidade e
segurança jurídica;
III – estímulo ao
desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e
IV – reconhecimento e
valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo
conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Art. 2º Para os fins desta
Lei considera-se:
I – Servidor: a pessoa legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo;
II – Cargo: unidade laborativa
com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no
desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e
responsabilidades;
III – Carreira: estrutura de
desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens
a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
IV – Nível: indicativo da
graduação hierárquica e da respectiva posição salarial em que o Guarda
Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de
efetivo serviço, formação e titulação;
V – Grau: indicativo de
cada posição salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na
Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.
VI – Progressão
Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na estrutura
hierárquica da Guarda Municipal e na Tabela de Vencimento;
VII – Progressão
Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento;
VIII – Vencimento
base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de
acordo com o Nível e Grau;
IX – Remuneração: retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento
base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Do
Quadro de Cargos da Guarda Municipal
Art. 3º O Quadro de Cargos
da Guarda Municipal é composto exclusivamente por cargos de Guarda Municipal,
dispostos nas seguintes graduações hierárquicas com quantitativos definidos,
conforme Anexo I desta Lei:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial;
V – Classe Distinta;
VI – Inspetor;
VII – Inspetor
Superintendente.
Seção
II
Do
Ingresso e das Atribuições
Art. 4º O cargo de Guarda
Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas ou de provas
e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível 1 (3ª Classe) , Grau A.
Art. 5º São requisitos
necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da
Guarda Municipal, além de outros previstos em Edital:
I – ser brasileiro nato
ou naturalizado;
II – possuir ensino
médio completo;
III – possuir Carteira
Nacional de Habilitação, mínimo exigido categoria “B”;
IV – altura mínima de 1,
70m (um metro e setenta centímetros) para homens e de 1, 65m (um metro e
sessenta e cinco centímetros) para mulheres;
V – idade mínima de 18
(dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos, na data de inscrição;
VI – não possuir antecedentes
criminais.
§ 1º O candidato deverá
apresentar folha com Pesquisa de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia
Civil do Estado de São Paulo e do Estado onde tenha residido nos últimos 05
(cinco) anos, e Certidão Negativa de Distribuição de Feitos na Justiça
Estadual, Federal e Militar.
§ 2º As condições
exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião do início do Curso de
Formação, definido nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 6º O concurso para o
cargo de Guarda Municipal será composto das seguintes fases:
I – prova de
conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório,
considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50%
(cinqüenta por cento) ;
II – exame
antropométrico, de caráter eliminatório;
III – teste de aptidão
física, de caráter classificatório e eliminatório;
IV – exame médico
específico para o cargo, de caráter eliminatório;
V – avaliação
psicológica específica para o cargo, de caráter eliminatório;
VI – pesquisa social, de
caráter eliminatório;
VII – aprovação no curso
de formação da Academia da Guarda Municipal.
§ 1º A classificação no
teste de aptidão física servirá para promover o desempate, no caso de igualdade
de resultados na prova de conhecimentos gerais e específicos.
§ 2º Entende-se por
pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se
comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral.
Art. 7º Somente se
atendidos os requisitos do art. 5º e, após a aprovação nas fases especificadas
nos incisos de I a V, do art. 6º, o candidato estará apto a ser matriculado no
Curso de Formação da Academia da Guarda Municipal, que:
I – tem caráter
eliminatório;
II – tem carga horária
mínima de 400 (quatrocentas) horas.
§ 1º Durante o Curso de
Formação serão realizados a pesquisa social referida no inciso VI, do art. 6º
desta Lei e nova avaliação psicológica, também de caráter eliminatório, agora
para concessão de porte de arma.
§ 2º Durante o período
de formação, que não caracteriza vínculo empregatício, o candidato receberá, a
título de bolsa, uma remuneração correspondente à metade do vencimento-base do
Guarda Municipal 3ª Classe.
Art. 8º As atribuições do
Guarda Municipal 3ª Classe a Inspetor Superintendente serão as mesmas, salvo as
responsabilidades inerentes à Progressão Vertical, conforme regulamento do
Executivo.
Art. 9º O campo de atuação
do Guarda Municipal corresponde ao cumprimento das missões relativas ao seu
cargo e se caracteriza pela especificidade das atividades que decorrem do
desempenho desse cargo.
Parágrafo único. Os cargos de Guarda
Municipal poderão ser alocados nos seguintes campos de atuação:
I – Operacional, que abrange as
atividades relativas:
a) ao planejamento, à
elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis na
vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do
poder de polícia da administração direta e indireta, observados os
procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;
b) patrulhamento das
diversas regiões, de áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e
outros serviços, parques e outros bens, integrado à promoção e educação para a
cidadania;
c) à colaboração na
fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental;
d) à preservação da
integridade física de autoridades municipais; e
e) ao auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites
constitucionais.
II –
Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à
elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de
pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da
Guarda Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem
estrita relação com as atividades específicas da Guarda Municipal.
Seção
III
Da
Remuneração
Art. 10. O Guarda Municipal
será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo II,
conforme o seu Nível e Grau.
Art. 11. A maior
remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá
estritamente ao disposto no art. 73, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta
norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
CAPÍTULO
III
DA
JORNADA
Art. 12. O horário dos
turnos de trabalho do Guarda Municipal será fixado de acordo com a natureza e a
necessidade do serviço e os campos de atuação, não ultrapassando o limite de
180 (cento e oitenta) horas mensais efetivamente trabalhadas, sujeito à escala
de revezamento e plantões.
§ 1º Havendo horas
excedentes ao seu horário normal de trabalho, essas deverão ser restituídas em
folga ao Guarda Municipal, proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 2º As folgas referidas
no parágrafo anterior deverão ser gozadas dentro do semestre em que foram
originadas, a critério de seu superior hierárquico.
§ 3º Todas as
convocações que resultarem em trabalho acima da jornada mensal de 180 (cento e
oitenta) horas serão remuneradas como horas extras.
§ 4º Entende-se por
convocação, nos termos do § 3º deste artigo, toda e qualquer obrigatoriedade de
comparecimento do Guarda Municipal ao serviço para o atendimento de serviços
emergenciais.
Art. 13 Fica criado o
Adicional de Risco de Vida (ARV) aos profissionais do Quadro da Guarda
Municipal de Campinas, devido pelo exercício de atividades de risco.
Art. 14. O Adicional de
Risco de Vida (ARV) corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento
inicial do Nível em que está enquadrado o Guarda Municipal.
Parágrafo único. O adicional de que
trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para efeito de
aposentadoria e pensão, não sendo acumulável com qualquer outra vantagem
decorrente da jornada ou Regime Especial de Trabalho.
CAPÍTULO
IV
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 15. A Evolução Funcional
nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – Progressão
Vertical; e
II – Progressão
Horizontal.
Art. 16. A Evolução
Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano,
que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal de 20%
(vinte por cento) dos Guardas Municipais, a cada processo.
Parágrafo único. As verbas
destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto
de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por
cento) da folha de pagamento do ano anterior.
Art. 17. Os processos de
Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus
efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os
servidores habilitados.
§ 1º Os servidores serão
classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando
as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§ 2º Em caso de empate
será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – estiver há mais
tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II – tiver obtido a
maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III – tiver maior tempo
de efetivo exercício no cargo.
IV – tiver maior número
de dias efetivamente trabalhados na administração direta.
Art. 18. O interstício
mínimo exigido na Evolução Funcional:
I – será contado a
partir da data do efeito financeiro da última Evolução Funcional obtida até a
data do efeito financeiro da Evolução Funcional em que está concorrendo o
servidor;
II – somente serão
considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua
aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de 15
(quinze) dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de
licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de
afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é
contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.
§ 1º O servidor não será
avaliado nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, quando, somados,
ultrapassarem 6 (seis) meses.
§ 2º Não prejudica a
contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a
nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na
administração direta do Município.
Seção
II
Da
Progressão Vertical
Art. 19. A Progressão
Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o
Grau, mediante existência de vaga e aprovação em curso específico, conforme definido
no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O controle das
vagas deve ser feito a partir dos quantitativos definidos no Anexo I desta Lei
e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de cargos providos:
I – Inspetor
Superintendente: 1% (um por cento) ;
II – Inspetor: 5% (cinco por
cento) ;
III – Classe
Distinta: 9% (nove por cento) ;
IV – Classe
Especial: 15% (quinze por cento) ; e
V – 1ª Classe, 2ª
Classe e 3ª Classe: 70% (setenta por cento) .
Art. 20. Está habilitado à Progressão
Vertical o servidor que:
I – estiver enquadrado
nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de
Conduta da Guarda Municipal de Campinas;
II – tiver cumprido o
interstício mínimo no Nível imediatamente anterior, conforme Anexo III desta
Lei;
III – tiver curso,
diploma ou graduação, conforme Anexo III desta Lei;
IV – tiver aprovação em
curso específico organizado e realizado pela Academia da Guarda Municipal, com
carga horária mínima definida no Anexo III.
Parágrafo único. Para os fi ns dos
incisos do caput deste artigo são
admitidos somente os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas
seguintes áreas:
I – Administração;
II – Economia;
III – Ciências Sociais;
IV – Direito;
V – Educação Física;
VI – Engenharia Civil,
Elétrica, de Telecomunicações, Mecânica, Ambiental e Sanitária;
VII – Estatística;
VIII – Matemática;
IX – Informática ou
Ciências da Computação;
X – Letras;
XI – Pedagogia;
XII – Psicologia;
XIII – Biologia;
XIV – História;
XV – Geografia;
XVI – Comunicação Social;
XVII – Ciências Contábeis;
XVIII – Medicina
Veterinária;
XIX – Física.
Art. 21. Havendo número
superior de inscritos ao de vagas abertas para os cursos de Progressão Vertical,
para as graduações de Classe Especial, Classe Distinta, Inspetor e Inspetor
Superintendente, será facultado à Academia da Guarda Municipal de Campinas
aplicar prova eliminatória, elaborada em parceria com a Secretaria Municipal de
Recursos Humanos.
Parágrafo único. Em caso de empate
será contemplado o Guarda Municipal que, sucessivamente:
I – estiver há mais
tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II – tiver obtido a
maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III – tiver maior número
de dias efetivamente trabalhados no interstício;
IV – tiver maior tempo
de efetivo serviço no cargo.
Art. 22. Caso não haja
candidato apto para a progressão em virtude de ter expirado o prazo de validade
do último curso, a Academia da Guarda Municipal de Campinas realizará novo
curso de Progressão Vertical.
Art. 23. A Secretaria
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública em conjunto com a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos publicará a relação dos profissionais
que terão direito à inscrição aos cursos de progressão.
Parágrafo único. Caberá recurso da
relação publicada dos profissionais, a ser disciplinado em Edital pela Academia
da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 24. Todos os resultados
do Concurso Público de ingresso e dos Cursos de Progressão Vertical serão
publicados no Diário Oficial do Município.
Seção
III
Da
Progressão Horizontal
Art. 25. A Progressão
Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do
mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 26. Está habilitado à
Progressão Horizontal o Guarda Municipal:
I – que não tiver
sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
II – que não tiver sido beneficiado
pela Progressão Vertical no exercício;
III – que tiver cumprido
o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;
IV – que tiver obtido
desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) ultimas
Avaliações de Desempenho.
Parágrafo único. A média a que se
refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das notas
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de
Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.
CAPÍTULO
V
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27. A Avaliação de
Desempenho da Guarda Municipal faz parte do Sistema de Avaliação de Desempenho
da Prefeitura Municipal de Campinas, regulamentada em lei própria.
Art. 28. Na Avaliação
Especial de Desempenho dos Guardas Municipais são considerados os seguintes
fatores, além dos previstos em legislação específica sobre estágio probatório:
I – subordinação;
II – conduta moral e
profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III – não cometimento de
irregularidades administrativas graves;
IV – não ter praticado
ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.
Parágrafo único. Caberá à
Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas fornecer as informações
necessárias à Avaliação Especial de Desempenho, quanto aos aspectos
identificados no inciso IV deste artigo, nos casos de prática de ilícito penal
culposo.
CAPÍTULO
VI
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 29. Excepcionalmente e
em caso de necessidade, até que se realizem os respectivos cursos e processos
de progressão na carreira, poderá haver designação para substituição em Nível
superior, que deverá recair sobre os Guardas Municipais de Níveis inferiores
mais próximos.
§ 1º O Guarda Municipal
designado para substituição perceberá em rubrica própria a diferença entre o
seu vencimento e o do Nível da designação por substituição, mantido o Grau.
§ 2º O Adicional de
Risco de Vida é calculado pelo Nível e Grau em que o Guarda está designado por
substituição.
§ 3º A designação para
substituição é transitória e precária, não gerando nenhum direito ao Guarda
Municipal.
§ 4º A designação
aludida no “caput” deste artigo será feita por indicação do Secretário
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e ato do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
I
Do
Enquadramento
Art. 30. Os atuais ocupantes
de cargos públicos de Guarda Municipal serão enquadrados:
I – no Nível:
a) 4 (Classe
Especial) : Guardas Municipais com tempo de efetivo exercício superior a 110 (cento e
dez) meses;
b) 3 (1ª Classe) : Guardas Municipais
com tempo de efetivo exercício superior a 95 (noventa e cinco) meses;
c) 2 (2ª Classe) : Guardas Municipais
com tempo de efetivo exercício superior a 50 (cinqüenta) meses ;
d) 1 (3ª Classe) : Guardas Municipais
com tempo de efetivo exercício inferior a 50 (cinqüenta) meses .
II – no Grau A.
Parágrafo único. O tempo de
efetivo exercício será considerado na data de publicação desta Lei.
Art. 31. Ficam absorvidas
pelo vencimento base as seguintes parcelas:
I – Vantagem pessoal
incorporada, prevista na Lei nº 5. 767/87;
II – Lei Laselva;
III – Auxílio transporte
incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei
nº 8. 340/95;
IV – Garantia de
remuneração mínima;
V – Complemento de
salário;
VI – As verbas de
descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.
767/87 e 6. 767/91;
VII – Diferença para piso
salarial, prevista na Lei nº 10. 567/00;
VIII – A antecipação
prevista na Lei nº 11. 267/02;
IX – Adicional de regime
especial de trabalho da Guarda Municipal, previsto na Lei
nº 8. 950/96.
Art. 32. As parcelas a
seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:
I – Resgate, previsto
na Lei nº 7. 802/94;
II – Gratificação
Incorporada, prevista na Lei nº 7. 802/94.
§ 1º Somente após a
separação das parcelas referidas no “caput” deste artigo é que será apurado o
vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no
art. 33 desta Lei.
§ 2º As parcelas
referidas nos incisos I e II do “caput” deste artigo têm valor fixo, que
corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais
incidirão os reajustes gerais.
Art. 33. Ficam criadas:
I – Vantagem
Pessoal de Enquadramento I – VPE I: correspondente à diferença a menor
eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento
nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art.
31 desta Lei percebidos antes da entrada em vigor da Lei
n° 12. 012/04;
II – Vantagem
Pessoal de Enquadramento II – VPE II: correspondente à diferença a menor
eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento
nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei n° 12. 012/04, subtraídos o valor eventualmente
apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os
valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.
§ 1º As vantagens
pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem o vencimento do
servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário,
aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas,
incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I – VPE I o adicional por
tempo de serviço e a sexta-parte.
§ 2º Todos os ganhos
relativos aos vencimentos dos servidores, decorrentes do enquadramento
realizado com fundamento na Lei n° 12. 012/04, serão
mantidos através da vantagem referida no inciso II deste artigo.
§ 3º Sobre as vantagens
pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo incidirão os reajustes
gerais concedidos aos servidores.
Art. 34. O prazo para o
enquadramento dos servidores é de até 270 (duzentos e setenta) dias, a contar
da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as
regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta
Lei.
Art. 35. No prazo previsto
no art. 34 desta Lei, deve ser revisto e finalizado o processo de enquadramento
dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei
n° 12. 012/04, observando-se: (Ver Resolução
nº 01, de 26/02/2008 – SRH)
I – revisão de todos os
procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste artigo;
II – formalização,
constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras
instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei n° 12.012/04 para o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do
Enquadramento;
III – edição do
regulamento previsto no artigo 49, § 3°, da
Lei n° 12. 012/04, pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
IV – aplicação das
regras estipuladas no artigo 49 da Lei n°
12. 012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e
V – a vedação ao
enquadramento em outro cargo por desvio de função.
§ 1º Para a aplicação do
disposto neste artigo, serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo
previsto no art. 114, “caput”, da Lei nº
12. 012/04.
§ 2º Para o caso dos
servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição
da Portaria nº 64. 494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas
as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.
§ 3º Na aplicação da segunda
fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12. 012/04, prevista em seu art. 116, II, b:
I – serão considerados
válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:
a) 31 de dezembro
de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício
de 2004, nos termos do art. 116, § 4º,
I, “a”, da Lei nº 12. 012/04;
b) 30 de março de
2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do
exercício de 2004, nos termos do art. 116,
§4º, I, “b”, da Lei nº 12. 012/04;
II – para os servidores
optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12. 012/04,
respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão
considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120
(cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do art. 116, § 2º, VI, “a” e § 4º, I, “c” da
citada lei.
§ 4º Títulos utilizados
para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.
Seção
II
Dos
Inativos e Pensionistas
Art. 36. Os inativos e
pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus
proventos calculados de acordo com as seguintes regras:
I – o seu provento será
equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei,
conforme o Anexo IV desta Lei:
a) Nível I, 3ª Classe;
b) o Grau com
vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
II – aplicam-se as
regras dos arts. 31 e 32 desta Lei;
III – aplicam-se as
regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de
Enquadramento I – VPE I;
b) Vantagem Pessoal de
Enquadramento II – VPE II.
IV – não se aplicam as
regras de enquadramento e de carreira desta Lei;
Parágrafo único. Todos os atos
relativos à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12. 012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da
aplicação do disposto no “caput” deste artigo, no prazo de 6 (seis) meses
contados da data da publicação desta Lei.
Art. 37. O cálculo do
benefício de aposentadoria dos Guardas Municipais que tiverem sua jornada
alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 05 (cinco) anos de
atividade.
Seção
III
Das
Disposições Gerais
Art. 38. Constará do
demonstrativo de vencimentos o Nível e o Grau em que está enquadrado o Guarda
Municipal.
Art. 39. As atribuições da
Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal
de Recursos Humanos, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Guarda Municipal.
Art. 40. Exclusivamente para
a primeira Progressão Vertical a que fizerem jus os atuais titulares de cargo
de Guarda Municipal, serão considerados os seguintes interstícios mínimos,
contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, além do tempo
disponibilizado no curso de formação:
I – do Nível 1 (3ª
Classe) para o Nível 2 (2ª Classe) : 02 (dois) anos, a contar da conclusão do
período probatório;
II – do Nível 2 (2ª
Classe) para o Nível 3 (1ª Classe) : 02 (dois) anos;
III – do Nível 3 (1ª
Classe) para o Nível 4 (Classe Especial) : 01 (um) ano;
IV – do Nível 4 (Classe Especial)
para o Nível 5 (Classe Distinta) : sem interstício;
V – do Nível 5 (Classe
Distinta) para o Nível 6 (Inspetor) : 02 (dois) anos.
§ 1º Para assegurar que
o fluxo inicial da carreira não seja prejudicado, admitir-se-á, se necessário,
uma segunda Progressão Vertical, nos termos do inciso V do “caput” deste
artigo.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, juntamente com a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos, publicará a relação dos Guardas
Municipais que terão direito a inscrição no curso de progressão de carreira
tratado no “caput” deste artigo.
§ 3º Caberá recurso da
relação de Guardas Municipais, a ser disciplinado em Edital publicado pela
Academia da Guarda Municipal de Campinas.
§ 4º Para participar do
curso de progressão de Inspetor e Inspetor Superintendente, além do disposto
neste artigo e no Anexo III, o Guarda Municipal deverá possuir diploma de nível
superior reconhecido pelo MEC, nas áreas definidas no art. 20 desta Lei.
§ 5º Para os Guardas
Municipais que não ascenderem na carreira no prazo estipulado neste artigo,
aplicar-se-á o disposto nas normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 41. Nos trinta dias
subseqüentes à conclusão do enquadramento dos servidores da Guarda Municipal,
conforme definido no art. 34 desta Lei, os Guardas Municipais enquadrados na
Classe Especial poderão inscrever-se para exame de seleção para ingresso no
Curso de Progressão Vertical para o Nível 5 (Classe Distinta) , exame esse que
deverá ser realizado 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições.
Parágrafo único. Não se aplica
especificamente para esta Progressão Vertical a exigência de estar cursando
Ensino Superior.
Art. 42. Os Guardas
Municipais não aprovados em curso de formação para a progressão na carreira, e
que estão designados para posição superior, serão substituídos pelos aprovados,
retomando sua posição hierárquica na carreira.
Art. 43. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento de 2008.
Art. 44. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Campinas, 28 de
junho de 2007
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL
PROT. Nº 07/10/15339
OBS: Ver Anexos no DOM
de 29/06/2007 pagina 23
SMAJ
– Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 03/03/2008.